Processo nº 5376601-66.2020.8.09.0128
ID: 324259406
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: IMISSãO NA POSSE
Nº Processo: 5376601-66.2020.8.09.0128
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA
OAB/DF XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376601.66.2020.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Apelante: ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelada: GLEICIA…
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376601.66.2020.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Apelante: ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelada: GLEICIANE DE JESUS COSTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reivindicação de posse, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse injusta da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a comprovação da posse injusta da parte ré sobre o imóvel objeto da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu.3.1 A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é aquela exercida sem amparo em um título ou causa jurídica legítima.3.2 A apresentação de contratos de cessão de direitos, ainda que não registrados, configura justo título e afasta a alegação de posse injusta, especialmente quando somada ao tempo de posse que supera o prazo para usucapião.3.3 A alegação de usucapião como matéria de defesa, embora não possibilite a declaração do domínio na ação reivindicatória, é suficiente para afastar a pretensão do autor, diante da ausência de comprovação da posse injusta.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. 4.1 A comprovação de justo título pela parte ré, somada ao tempo de posse suficiente a usucapião, afasta a alegação de posse injusta e impede a procedência da ação reivindicatória.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 373, I.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376601.66.2020.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Apelante: ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelada: GLEICIANE DE JESUS COSTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, nos autos da AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE ajuizada face de GLEICIANE DE JESUS COSTA, contra a sentença contida na mov. 113, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina/GO, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, o requerente reivindica, em razão da condição de proprietário e da alegada ocupação indevida, a posse do imóvel indicado na proemial (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença, julgando improcedente o pleito inaugural (mov. 113), nos seguintes termos: “(…) Assim, tem-se que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada pela parte autora, uma vez que não foi comprovada a posse injusta dos promovidos sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória. Sem mais, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual imperioso é o julgamento de improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a liminar indeferida no mov. 18. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (…)” 1.3 Descontente, o requerente interpõe o presente apelo (mov. 117), asseverando, em síntese, a comprovação dos requisitos necessários à ação reivindicatória, pois demonstrou a propriedade do imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta da requerida. 1.3.1 Demais disso, ao final, postula o provimento da insurgência, reformando-se o édito sentencial. 1.4 Preparo comprovado (mov. 117, doc. 04). 1.5 Conquanto regularmente intimada (mov. 120), a apelada não apresentou resposta ao recurso (mov. 121). 1.6 A tentativa de conciliação não logrou êxito (mov. 141). 1.7 A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de sua ilustre representante, Drª Estela de Freitas Rezende, salientou não haver interesse público primário a justificar a intervenção ministerial no feito (mov. 151). 1.8 Passo a apreciar as questões agitadas pelo litigante, de forma articulada. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Da reivindicatória 3.1 O cerne da questão recursal cinge em apurar a regularidade ou não do decisum questionado, o qual considerou improcedente o requerimento autoral, consistente na reivindicatória da posse do imóvel objeto da ação. 3.1.1 Em que pese a irresignação exarada, razão não assiste ao apelante. Explico. 3.2 Pois bem. Sabe-se que a reivindicatória tem caráter essencialmente dominial, possibilita que o reivindicante tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas para isso, essencial que sejam preenchidos três requisitos: 1) a titularidade do domínio, pelo requerente – prova irrefutável da propriedade, com a respectiva transcrição; 2) a individuação da coisa; e 3) a posse injusta do requerido. 3.2.1 A ação reivindicatória pode ser extraída do caput do artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 3.2.2 Leciona em sede doutrinária Arnaldo Rizzardo: “(…) Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (…) Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (…)” (Direito das Coisas, Ed. Forense, p. 230) 3.2.3 No presente caso, a controvérsia cinge-se, verdadeiramente, ao terceiro requisito, qual seja, a posse. 3.2.4 Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 3.2.5 A propósito disso, Nery & Nery em comentário ao artigo, assim lecionam: “(…) 2. Posse. É o exercício de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua. Coisas, v. I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de coisa imóvel) é a situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real) (…) O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa), sem ostentar a situação jurídica de fato. (…)” (Código Civil comentado, 11ª ed., rev. amp. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 938) 3.2.6 A posse será considerada justa quando não for clandestina, violenta ou precária. Nesse tom, a violência, a clandestinidade e a precariedade dizem respeito ao modo de aquisição da posse. A posse será injusta por violência, quando presente o emprego de força ou grave ameaça. Será injusta por clandestinidade, quando efetivada às ocultas, sorrateiramente. Será injusta por precariedade, quando houver inversão da causa possessionis, pela recusa daquele que recebeu a coisa em restituí-la. 3.3 No caso em estudo, o requerente comprova a propriedade do Lote nº 08 da Quadra 10, situado no Residencial Módulo MR-18, Setor Norte, Planaltina, Goiás, conforme certidão imobiliária reproduzida na mov. 01, doc. 18, donde se extrai, ainda, a individualização da coisa. 3.3.1 Todavia, como bem elucidado pelo juiz singular, não ficou demonstrada a posse injusta da requerida/apelada, a qual carreou aos autos contratos de cessão de direitos datados, inicialmente de 28/12/2012, os quais são suficientes a configurar justo título (mov. 70). 3.3.2 Importante destacar, ainda, que a falta de registro imobiliário, por si só, não é suficiente para descaracterizar o justo título. 3.3.3 Outro ponto que merece destaque é a arguição de usucapião em defesa, a qual deve ser considerada, pois a posse da requerida, somada com as anteriores, supera os 10 (dez) anos exigidos em lei (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 3.3.4 Logo, não se desincumbiu o requerente do ônus probatória de comprovar a posse injusta da requerida, até mesmo porque requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 66) ao tempo da fase de especificação das provas (mov. 63). 3.3.5 Sob esta perspectiva, e a considerar a lucidez na exposição sentencial, tenho por bem transcrever os seguintes trechos de fundamentação e que bem nortearam o desate conferido pela magistrada singela (mov. 182): “(…) Como se sabe, admite-se a alegação da usucapião como matéria de defesa em uma gama de ações, como ação reivindicatória, divisória, demarcatória, imissão de posse, entre outras, conforme se nota pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, a qual não restringiu tal alegação a nenhuma ação específica. Com efeito, existe diferença entre poder alegar a usucapião como defesa e ver reconhecido tal direito (intenção da requerida), visto que este último deve ser realizado por procedimento específico (ação de usucapião), com a oitiva dos confinantes, Ministério Público, das Fazendas Públicas, bem como intimação de terceiros interessados por edital. Assim, somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não se faz possível se ver declarada a usucapião do imóvel na presente ação, nos termos julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: TJGO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. USUCAPIÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. ALUGUEIS DEVIDOS. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o enunciado na súmula 237/STF, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas seu acolhimento não implica em declaração da aquisição do domínio em nome dos beneficiários, que só pode ser obtido por meio do ajuizamento da ação pertinente. Pelo fato de a ação de usucapião ter rito procedimental próprio, a depender da espécie e da natureza do bem usucapido, a matéria não pode ser acolhida na via reconvencional. 2. A ação reivindicatória, consagrada no artigo 1.228 do Código Civil, é a via jurisdicional pela qual o titular do domínio poderá reaver a coisa, de quem a injustamente possua ou detenha, e exige a presença, concomitante, de três pressupostos, quais sejam, a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa, e a comprovação da posse injusta exercida pelo terceiro. Presentes os requisitos necessários, e à míngua de elementos que corroborem quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deve prevalecer o pleito reivindicatório. 3. Aos possuidores incumbe arcar com os alugueis relativos ao período em que ocuparam indevidamente o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A posse somente perde o caráter de boa-fé a partir do momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor tenha ciência de que detém a coisa indevidamente, in casu, da data em que os possuidores compareceram aos autos (16/10/2018) e tiveram conhecimento dos vícios que maculavam a posse, ex vi do art. 1.202 do Código Civil. Logo, esse é o marco temporal que deve ser observado tanto para o pagamento dos aluguéis quanto para a indenização e retenção das benfeitorias úteis e necessárias realizadas e existentes na chácara 39, e, após, somente as benfeitorias necessárias. 5. Desprovido o primeiro e o segundo apelos, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desem.:Fernando de Castro Mesquita – 1° Câmara Cível – DJ’e 25/03/2023. Destarte, tem-se que a alegação formulada pela parte promovida será analisada apenas como argumento de defesa, nos termos acima delineados. Como cediço, a ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo artigo 1.228 do Código Civil, e trata-se da demanda à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A propósito esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. (…) A ação reivindicatória é a medida processual adequada para o exercício do direito elementar e fundamental do proprietário de defender a coisa contra quem a possua ou detenha, exigindo, para tanto, a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, assim compreendida quando não há causa jurídica a justificá-la. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0381595-35.2013.8.09.0011, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2021, DJe de 14/04/2021). Grifamos Ademais, dispõe o artigo 1.228,caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nos presentes autos, o autor comprova, de forma inequívoca, ser o proprietário registral do imóvel objeto da lide, acostando com a inicial a matrícula n. 11.257, do CRI de Planaltina-GO (mov. 1), cuja área está individualizada no registro. Quanto ao terceiro requisito, apesar dos argumentos trazidos pelo requerente, não há prova inequívoca de que a posse da requerida sobre o imóvel seja injusta, uma vez que esta possui justo título. A respeito da matéria, convém colacionar o seguinte julgado: Restando comprovado que a posse dos réus está amparada em justo título e exercida de boa-fé, por improcedente se tem o pedido reivindicatório, uma vez que afastado se encontra o argumento central de que a posse por eles exercida é ilegal. Desprovimento do recurso" (TJRJ - AC 0002067- 97.2009.8.19.0007, 29-10-2019, Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho). Consoante se extrai da mov. 70, a parte requerida apresentou contratos de cessão de direitos, com reconhecimento de firma, datados, inicialmente, de 28.12.2012, aptos a configurar justo título. Tem-se que este fato traz ineficácia à transferência de propriedade, mas não obsta a sua configuração como justo título para fins de usucapião. O justo título, segundo doutrina e jurisprudência predominantes, é o instrumento apto, em tese, a transmitir o domínio, só não tendo eficácia para tal em virtude de algum vício na sua constituição. Sobre o tema, decidiu o STJ: (...) III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título. Grifamos Ademais, o STJ entende que a falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título. Portanto, os contratos apresentados pela parte requerida (mov. 70) merecem ser reputados como justo título. Ressalta-se, ainda, que o boletim de ocorrência apresentado pelo autor, datado de 20.07.2020, não é apto a interromper a prescrição aquisitiva, conforme entendimento do STJ: (...) a mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. (REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021) Sobre esse assunto, vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, uma vez exercida a posse por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o promissário comprador sem a prévia rescisão do contrato, tendo em vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse do que se comprometeu a adquirir o bem. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça goiano: TJGO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória.(...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.960/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.g). Grifamos Em reforço: TJGO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS A PROVA NOS AUTOS. IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. POSSE COM CAUSA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (...) 5. A cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474 do CC é aquela estipulada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico ou em oportunidade posterior (por meio de aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. A cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação ou a resolução do ajuste. 6. Tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel, imprescindível a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos (arts. 113, 128 e 422, todos do CC). Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Na espécie, a apelante, embora tenha interpelado extrajudicialmente os apelados, não cuidou de rescindir o compromisso de compra e venda na via judicial, pleiteando, diretamente a reivindicação do imóvel na via específica da ação reivindicatória. A vigência do compromisso de compra e venda legitima a posse dos apelados sobre o imóvel, ainda que estejam inadimplentes. Em outras palavras, a posse dos recorridos possui causa jurídica e não repugna ao direito, razões pelas quais resta obstado, em face deles, o direito de sequela da propriedade pela apelante.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0063384-87.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, julgado em 09/03/2023, DJe de 09/03/2023. Grifamos Dessa forma, ainda que a ocupação do imóvel tenha se iniciado por liberalidade do autor, que, ao que tudo indica, permitiu que seu amigo Geraldo utilizasse o lote em questão, é notório que a falta de qualquer zelo do autor, que inclusive reside em São Sebastião/São Paulo, no decorrer do tempo, convolou a posse sem perturbações da requerida e seus antecessores. Assim, tem-se que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada pela parte autora, uma vez que não foi comprovada a posse injusta dos promovidos sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória. Sem mais, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual imperioso é o julgamento de improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (…)” 3.4 Desta feita, não comprova a posse injusta da requerida, a improcedência do pleito reivindicatório é impositivo. 3.4.1 A propósito: “(…) 1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré, sob pena de improcedência do pedido inaugural (artigo 373, inciso I, do CPC/15). (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 01/07/2024) “(…) 1. A ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (artigo 1.228, Código Civil). (…) 3. Restando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais à aquisição da propriedade por força da usucapião, inafastável a improcedência da pretensão reivindicatória, posto que ausente um dos requisitos, qual seja, a posse injusta. (…)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5334632-89.2022.8.09.0164, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 04/06/2024) “(…) I - São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. II - No caso em análise não se fazem presentes todos os requisitos que autorizam a medida pleiteada pelo apelante, pois não restou comprovado nos autos a posse injusta dos apelados sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0136523-36.2008.8.09.0091, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe de 13/05/2024) 3.5 Dessarte, por qualquer ângulo que se examine a celeuma, não há como se chegar a ilação diversa da externada no decreto judicial objurgado. 4. Dos honorários recursais 4.1 Por pertinente ao tópico, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018) 4.1.1 Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Estatuto Processual Civil, em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial devida ao causídico da requerida, que, somados aos arbitrados na origem (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 5.2 No mesmo ato, a título de sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial devida ao causídico da requerida, que, somados aos arbitrados na origem (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376601.66.2020.8.09.0128 Comarca de Planaltina 4ª Câmara Cível Apelante: ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA Apelada: GLEICIANE DE JESUS COSTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reivindicação de posse, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse injusta da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a comprovação da posse injusta da parte ré sobre o imóvel objeto da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu.3.1 A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é aquela exercida sem amparo em um título ou causa jurídica legítima.3.2 A apresentação de contratos de cessão de direitos, ainda que não registrados, configura justo título e afasta a alegação de posse injusta, especialmente quando somada ao tempo de posse que supera o prazo para usucapião.3.3 A alegação de usucapião como matéria de defesa, embora não possibilite a declaração do domínio na ação reivindicatória, é suficiente para afastar a pretensão do autor, diante da ausência de comprovação da posse injusta.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. 4.1 A comprovação de justo título pela parte ré, somada ao tempo de posse suficiente a usucapião, afasta a alegação de posse injusta e impede a procedência da ação reivindicatória.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 373, I.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376601.66.2020.8.09.0128 da Comarca de Planaltina, em que figura como apelante ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA e como apelada GLEICIANE DE JESUS COSTA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
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