Processo nº 6063372-18.2024.8.09.0173
ID: 316139759
Tribunal: TJGO
Órgão: São Simão - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6063372-18.2024.8.09.0173
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 6063372-18.2024.8.09.0173Requerente: Dulce Maria Da SilvaRequerido: Banco Bradesco S.…
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 6063372-18.2024.8.09.0173Requerente: Dulce Maria Da SilvaRequerido: Banco Bradesco S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DULCE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.DECIDO. Das Prejudiciais Do Mérito - Ausência de interesse processual Observo que o banco requerido suscita preliminar de falta de interesse processual, em virtude de que contrato entabulado entre as partes fora firmado em conformidade com a lei e tendo o se beneficiado financeiramente. Cito o recente precedente de caso análogo oriundo de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. 1. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando-se a necessidade quando observado que a parte não alcançará sua pretensão consensualmente, sendo compelida a buscar a via judicial, enquanto a utilidade reflete a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhorará a condição jurídica do postulante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser obrigatório, nas ações declaratórias, o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que, na espécie, os documentos colacionados à inicial demonstram a existência de descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, decorrentes de empréstimos consignados, restando patente, portanto, o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5103967-73.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022)Isto posto, REJEITO a preliminar ventilada.Do Defeito De Representação O requerido alega que a procuração é o instrumento que confere ao advogado os poderes necessários para atuar em nome da parte, sendo essencial que o documento esteja devidamente assinado. No entanto, afirma que a procuração apresentada na inicial não contém a assinatura da autora, o que, segundo o requerido, impediria a regularidade do mandato.Todavia, o argumento do requerido não merece prosperar, visto que, conforme consta no evento nº 05, o advogado da autora apresentou procuração devidamente assinada, o que regulariza e valida a representação processual da parte autora.Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da procuração e mantenho o regular prosseguimento do feito.Da Prescrição e Decadência No tocante à prescrição, verifica-se que os descontos em discussão, que originou o contrato de cartão de crédito, foram iniciados 11/2019, sendo a ação proposta em 21/11/2024. No entanto, em que pese as alegações do banco requerido, é certo que o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito é, na verdade, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Ademais, é cediço que – no caso dos presentes autos – os referidos descontos e provável ato ilícito é de cunho sucessivo, portanto, o termo inicial para a contagem da incidência de prescrição flui a partir do último desconto. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022)Assim sendo, como na data da propositura da ação, os descontos, sequer, tinham sido interrompidos, não há como prosperar a referida prejudicial. Da mesma forma, não há que se falar em decadência para o autor pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC, pois, conforme já mencionado, em se tratando de obrigação com prestação continuada, impede-se a pronúncia da aludida decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Confira-se: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU. APONTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO EXORDIAL QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos .2. Segundo decidido por esta Corte Superior, 'O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil' ( AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1435600/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)."(TJSC, Apelação n. 5006830-63.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020). ADEMAIS, SUSCITADA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS, SOB A ASSERTIVA DE QUE A PRETENSÃO ESTARIA LASTREADA EM EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO PRESCRICIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DEMANDA. REGRAMENTO DISPOSTO NO [...] (TJ-SC - APL: 50009325520218240087, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 22/09/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). Dito isso, AFASTO as prejudiciais de mérito aduzidas.Feitas as considerações iniciais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa DO MÉRITOVerifico que as partes envolvidas são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, conforme comprovam as procurações e a carta de preposição apresentada. Não há, portanto, vícios processuais ou nulidades a serem corrigidos, tampouco questões preliminares a serem resolvidas de forma incidental.Ademais, considerando que as partes expressaram desinteresse na produção de provas adicionais além das já constantes nos autos, declaro encerrada a fase instrutória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.Inicialmente, cumpre destacar que a presente relação jurídica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com os conceitos e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. A parte autora figura como consumidora, conforme o art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Cabe à instituição financeira, portanto, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme delineado pelo Código de Defesa do Consumidor, adota o princípio da responsabilidade objetiva, que se funda na socialização dos riscos. Nessa modalidade de responsabilidade, não é necessário demonstrar a existência de culpa, seja ela na forma de negligência, imprudência ou dolo. Entretanto, a simples oferta de um produto ou serviço no mercado não é suficiente para, por si só, gerar a responsabilidade civil.Para que o fornecedor seja responsabilizado, é imprescindível a existência de um nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do fornecedor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor só se concretiza quando o dano experimentado pelo consumidor pode ser logicamente vinculado a uma conduta específica do fornecedor no mercado de consumo. Esse vínculo, em casos como o presente, só se estabelece quando há um defeito, ou seja, uma falha no dever de qualidade esperado dos serviços prestados no mercado de consumo.Diante disso, é necessário verificar se houve alguma falha por parte da instituição requerida, especialmente no cumprimento do dever de qualidade dos serviços prestados. Se for constatada tal falha, deve-se também analisar se há uma relação de causa e efeito entre o defeito apontado e os danos alegados pela autora. Essa análise é essencial para se discutir a responsabilidade pelo fato do serviço e, consequentemente, o dever de reparar o dano.É importante lembrar que o ônus da prova impõe a ambas as partes o dever de apresentar evidências que sustentem suas alegações ao longo do processo, de modo a permitir que o magistrado forme seu convencimento e decida de forma justa. Embora o juiz tenha liberdade para apreciar e ponderar as provas de acordo com sua convicção, ele está limitado ao que consta nos autos. Assim, a parte que não apresentar provas suficientes arcará com as consequências de uma possível insuficiência probatória.Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar as provas que estão ao seu alcance. A aplicação das normas protetivas do CDC, que visa a favorecer a parte hipossuficiente, não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora nega a contratação questionada. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sob o argumento de que não contratou empréstimo consignado, além da condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Em sede de defesa, a instituição financeira requerida sustentou a legalidade do contrato e das cobranças efetuadas, argumentando que a contratação pela autora foi inequívoca. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe como prova documental consistente na Proposta De Emissão De Cartão de Crédito Bradesco, e Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito, assinadas, em 17/05/2018 e a segunda sem data na autorização. (vide evento n°28 – arquivo n°01 – fls.328/329)Ademais, a autora juntou os descontos realizados do contrato n°20180305894035438 000, (evento n°01-arquivos 05/06).A responsabilidade pré-contratual situa-se na primeira das três fases contratuais e decorre de momento anterior à formação do contrato, na fase de negociações para a sua concretização, sendo, por si só, capaz de gerar direitos e obrigações vinculados ao princípio da boa-fé objetiva, que determina uma postura leal e sincera das partes envolvidas nas tratativas.Conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação da assinatura pelo consumidor transfere ao réu o ônus da prova de sua autenticidade. Em seu teor:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.”Neste sentido, a referida Instrução Normativa assim prevê:“Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:I - Expressão 'TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO', inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;[…]V - Imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;”A atual exigência de um termo de consentimento esclarecido objetivo, de fácil entendimento e que expressamente indique que existe alternativa menos custosa ao consumidor é uma evidência de que pode haver abusividade na pactuação, mesmo que o consumidor saiba que, no final da negociação, contratou um cartão de crédito.Deve-se observar a possível ocorrência de abusividade na contratação e não apenas investigar se houve ou não a realização de compras avulsas utilizando-se o cartão, solução que fecha os olhos aos vícios próprios da fase pré-contratual.Para a sua constituição válida e eficaz, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) deve obedecer, além dos requisitos formais e de substância exigidos no retrotranscrito art. 21, também aos dos artigos 21-A e 22 da ININSS/PRES nº 28/2008 em vigor, dentre outros.A jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de reconhecer a legalidade dos contratos de RMC, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Vejamos:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL RMC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EAUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito, proposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, sob a alegação de que teria contratado empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter sido adequadamente informada sobre os termos da operação. Pleiteou nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados, recálculo da dívida, interrupção dos descontos e intimação exclusiva de seu advogado. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular e válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) definir se os descontos realizados configuram abusividade ou violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III.RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 10.820/03 autoriza expressamente a constituição de RMC para operações com cartão de crédito por beneficiários do INSS, observados requisitos regulamentares. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 impõe a obrigatoriedade de consentimento formal, biometria, termo de consentimento esclarecido e envio de material informativo ao consumidor, elementos que constam dos autos em favor da instituição financeira. O contrato apresentado pelo réu indica expressamente sua natureza como sendo de "Cartão Benefício", com cláusulas compatíveis com operações de RMC, e acompanhado de documentação que demonstra o detalhamento do crédito, identificação do contratante e aceite da proposta. Não há prova nos autos de vício de consentimento, falsidade contratual ou irregularidade na colheita do consentimento, tampouco há comprovação de que o documento de identidade do autor foi utilizado deforma indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a adesão consciente do consumidor, afastando alegações genéricas de abusividade sem respaldo probatório. As cobranças efetuadas decorrem do exercício regular de direito do credor na forma do art. 188, inços I, do CC, inexistindo fundamente para restituição em dobro, recálculo da dívida ou nulidade do contrato. IV.DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1000151-82.2024.8.26.0397; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; ÓrgãoJulgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Forode Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro:29/05/2025)Em que pese a clareza da dicção normativa aplicável à espécie, constata-se que a instituição financeira demandada não colacionou aos autos o denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, tampouco apresentou instrumento contratual formalmente assinado pela parte autora, acompanhado de documentação mínima exigível, como cópia de documentos pessoais, fotografia (selfie) para validação da identidade e evidência de validação digital.Ressalto que, para fins de coibir fraudes, a autorização do consumidor deve ser dada “de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28 do INSS.Por oportuno, ressalto ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante tese exarada na Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a modalidade de empréstimo denominado “Cartão de Crédito Consignado”, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas na folha de pagamento do consumidor e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito. Vejamos:“Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Por fim, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Ademais, é imperioso esclarecer que o contrato de adesão difere substancialmente de um contrato de empréstimo convencional. A modalidade de contrato de cartão de crédito consignado somente se efetiva mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, na qual instituição financeira passa a descontar mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, o que acarreta no refinanciamento mensal do restante da dívida, acrescido ainda, de juros e outros encargos e, consequentemente, leva o devedor a uma demasiada dificuldade para quitar o débito inicial.E, neste compasso, tem-se o artigo 52, do CDC, conforme segue: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” No caso em tela, a parte autora informa que não firmou o contrato com o requerido, sequer recebeu o referido cartão e não realizou o seu desbloqueio, a requerida não colacionou o comprovante de transferência, nem mesmo fora comprovada a utilização do cartão, não tendo sido efetuado o saque complementar, e nem compras realizadas. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SAQUE COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63/TJGO. 1. Mostra-se correta a incidência da súmula 63/TJGO ao caso em tela, porquanto não houve a utilização do cartão de crédito para compras e realização de saques. 2. Quanto ao saque complementar realizado, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar sua contratação, e o valor foi disponibilizado por meio de TED e não com a utilização do cartão, estando correta, portanto, a sentença ao descaracterizar a contratação para empréstimo consignado. 3. Apesar da irregularidade da contratação, não está demonstrada a deliberada má-fé do banco requerido, essencial para a determinação de devolução em dobro. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5014793-73.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. RESTIUTIÇÃO EM DOBRO. 1. A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, que permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização. Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO a qual deixa clara a nulidade do referido pacto e determina a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2. Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque o cartão não foi utilizado para compras pela apelante, além de os denominados saques complementares terem sido lançados na conta corrente mediante TED e acrescidos como débitos nas faturas. 3. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. 4. De acordo com o STJ, a repetição de valores em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível diante da sua conduta contrária à boa-fé objetiva (confira-se: STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS), como no presente caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5276686-73.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022)Ausente, portanto, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha anuído de forma livre, consciente e informada à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, restando evidenciada a inexistência de autorização expressa e prévio conhecimento quanto aos termos do referido contrato.Desse modo, ante a ausência de autorização do consumidor para a contratação do serviço e configurando a falha na prestação do serviço bancário uma prática abusiva que resultou na inclusão fraudulenta do contrato e nos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a declaração de nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais é medida que se impõe.Da repetição em dobro do indébitoProsseguindo, no que tange à pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, entendo merecer parcial acolhimento.Cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se os termos da primeira tese fixada:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Tendo em vista que em 11/2019 as parcelas vem sendo descontadas mensalmente no benefício previdenciário da recorrente, os descontos indevidos anteriores à data de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, porquanto não demonstrada, de maneira cabal e indubitável, a má-fé do banco requerido, enquanto que os eventuais descontos indevidos posteriores a data de publicação do acórdão deverão ser restituídos em dobro, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO COMO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão do STJ. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619691-80.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NATUREZA HÍBRIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES COMPLEMENTARES. VERIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DE CADA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA REALIZADA ANTES DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EAREsp 600.663/RS). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EXORBITA A ESFERA DO MERO DISSABOR. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 5 - A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual não se confunde com mera conduta contrária à boa-fé. 6 - Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. (...). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519286-17.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)Portanto é assegurada a devolução em dobro dos eventuais valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a partir de 30/03/2021.Efetivada a relação de consumo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por sua vez, abriga a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não havendo que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo existir a referida inversão a fim de transferir à Requerida a tarefa de desconstituir o direito da parte autora, considerando que esta suportou prejuízo, o qual, ao menos aparentemente, afigura-se considerável, diante da verossimilhança dos argumentos aventados pelo mesmo.A requerida não apresentou nos autos prova da legalidade dos descontos realizados no benefício da beneficiária.O que lhe cabia, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que os valores descontados indevidamente no benefício da parte autora eram devidas, mas não o fez. Não comprovou que as cobranças eram devidas, o que demonstra ausência de sistema eficiente de controle para impedir a cobrança indevida de valores pecuniários, o que demonstra que o banco requerido violou o princípio da confiança que deve nortear a relação de consumo.Dos Danos MoraisNão obstante, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, a legislação consumerista dispensa a comprovação de culpa para que o fornecedor seja obrigado a reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, adotando a teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil (CDC, art. 14).Isto, contudo, não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos para que o suposto autor ilícito possa ser responsabilizado: conduta (a qual independe de culpa), nexo causal e dano. No caso, entendo que não restou configurado o dano extrapatrimonial necessário a fundamentar a fixação de indenização por danos morais.É bem verdade que o conceito de dano moral há muito superou a ideia de dor e sofrimento, de tal forma que a suposta vítima do ato ilícito não precisa provar sua tristeza profunda ou dor emocional para que ele reste configurado. Nesta toada, em se tratando de pessoa física, a simples violação a um direito da personalidade configuraria o dano, o qual, somado à conduta e havendo nexo causal, geraria o direito a indenização.Assim, é indiscutível que a retenção indevida de recursos destinados à subsistência da autora ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do dia a dia, configurando-se como dano moral “in re ipsa”.Atesto que a requerente é pessoa de idade avançada e que os descontos se deram em recursos previdenciários, os quais possuem natureza alimentar, restando límpida a configuração dos danos morais decorrentes da retenção de parcela de sua renda mensal.Logo, levando em consideração os princípios da reparação integral (art. 944 do Código Civil), a proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a função pedagógica da indenização por danos morais, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da requerente, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser este montante adequado e proporcional aos danos sofridos pela autora.É o que basta.DISPOSITIVODiante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no concernente aos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário nº 268.37925.38-3 da parte autora, sob denominação de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC"; b) CONDENAR a parte requerida à restituição na forma simples, anteriores à data de 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: a) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. b) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Caso seja interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95).Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
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