Augeni Alves Dos Santos e outros x Augeni Alves Dos Santos e outros
ID: 341337899
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011208-91.2024.5.18.0008
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS
OAB/GO XXXXXX
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MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011208-91.2024.5.18.0008 RECORRENTE: AUGENI ALVES DOS SANTOS E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011208-91.2024.5.18.0008 RECORRENTE: AUGENI ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AUGENI ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011208-91.2024.5.18.0008 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE: 2. AUGENI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante em reclamação trabalhista, versando sobre desvio de função, pagamento de horas extras, multa convencional, rescisão indireta, danos morais, PLR e honorários advocatícios. Recurso adesivo interposto pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade da utilização de prova emprestada; (ii) analisar o reconhecimento do desvio de função e da correspondente diferença salarial, com incidência de multa convencional; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) verificar a existência de fundamento para o reconhecimento da rescisão indireta e aplicação da multa do artigo 477 da CLT; (v) reavaliar a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; e (vi) apurar o pagamento correto da PLR referente aos anos de 2023 e 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada independe de concordância da parte contrária não configurando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do TST. 4. A comprovação do desvio funcional decorre da confissão da preposta e da testemunha da própria reclamada, bem como das normas coletivas que estabelecem diferença remuneratória e previsão de pagamento da verba "quebra de caixa", aplicável às operadoras de caixa. 5. A não anotação da função correta e a prestação de trabalho em domingos em desacordo com as convenções coletivas autorizam a aplicação das multas convencionais previstas. 6. O sistema de banco de horas implementado é inválido por ausência de registro claro do saldo de horas, o que inviabiliza o controle pela empregada, em consonância com precedentes reiterados do Tribunal. 7. A ausência de comprovação do recolhimento do FGTS e o inadimplemento de horas extras justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT, sendo cabível também a multa do artigo 477 da CLT, nos termos da jurisprudência dominante. 8. A responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho decorre do risco empresarial e da culpa de terceiro vinculado à empresa, impondo-se a reparação por danos morais, fixada em valor compatível com a natureza leve do ato (artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT). 9. Incumbe à reclamada comprovar a correção no pagamento da PLR, por se tratar de fato extintivo do direito, sendo devidas as diferenças relativas ao ano de 2023 e a proporcionalidade de 2024, com dedução dos valores já pagos. 10. São devidos honorários advocatícios a ambas as partes, conforme a sucumbência parcial, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos da ADI 5766. Não cabe majoração dos honorários recursais, pois ambos os recursos foram parcialmente providos (Tema n° 38 deste Regional). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É válida a utilização de prova emprestada independentemente da anuência da parte contrária. 2. O desvio de função dá ensejo à diferença salarial e ao pagamento de verbas específicas previstas em normas coletivas, como a "quebra de caixa". 3. A ausência de discriminação clara do saldo de banco de horas nos registros de jornada invalida o regime de compensação. 4. O não recolhimento de FGTS e o inadimplemento habitual de horas extras autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que não haja imediatidade na manifestação do empregado. 5. O acidente de trabalho causado por terceiro vinculado ao empregador gera responsabilidade objetiva por danos morais, mesmo com fornecimento de EPIs. 6. Cabe ao empregador o ônus de comprovar a correção da PLR paga, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 483, "d", 477, parágrafo 8º, 818, inciso I, 791-A, parágrafo 4º, 223-G, parágrafo 1º, inciso I; CC, artigos 412, 932, inciso III; CPC, artigo 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0010776-70.2020.5.03.0092, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 21.08.2024 TST, ROT 0010494-10.2024.5.18.0016, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 15.04.2025 TST, ROT 0010270-08.2024.5.18.0005, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, j. 01.10.2024 TST, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) TST, RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85) TST, RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52) TST, RR 0010863-02.2022.5.18.0007, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 02.04.2025 TST, RR 1000256-24.2023.5.02.0232, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 21.05.2025 TST, RRAg-Ag-AIRR 0001034-15.2019.5.09.0892, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 10.09.2024 TST, Ag-AIRR 0010767-49.2018.5.18.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 04.10.2023 STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2023 RELATÓRIO A sentença (ID. 501d0b5 - Fl. 482/516) acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Augeni Alves dos Santos em face de Sendas Distribuidora S/A. Recurso ordinário pela reclamada (ID. d8e411d - Fls. 519/559). Ao ser intimada (ID. 1ba6ae5 - Fl. 577), a reclamante não apresentou contrarrazões, limitando-se a interpor recurso adesivo (ID. 728ffdf - Fls. 578/592). Contrarrazões pela reclamada (ID. 5b374f2 - Fls. 594/601). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho opinando "pelo conhecimento e não provimento do recurso". (ID. 9bfd5ad - Fls. 609/614). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante. PRELIMINARMENTE (RECURSO DA RECLAMADA) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Em preliminar de recurso ordinário (ID. d8e411d - Fls. 521/522), a reclamada defende a existência de cerceamento de defesa "em virtude da utilização da prova emprestada sem a sua concordância". Sem razão. Consoante se vislumbra de recente precedente do TST, a utilização de prova emprestada independe da concordância da parte contrária, inexistindo cerceamento de defesa como suscitado pela reclamada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SWISSPORT BRASIL LTDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso dos autos. Agravo desprovido. (...)". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0010776-70.2020.5.03.0092, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) Rejeito. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DESVIO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA Subleva-se da sentença a reclamante arguindo que "a questão central não é a prevalência do ACT sobre a CCT (art. 620 da CLT), mas sim a ausência de cláusula específica no ACT que autorize a redução do salário dos empregados já integrantes do quadro da empresa e que percebiam salário superior ao novo piso estabelecido". (ID. 728ffdf - Fl. 582). Assevera que "a fixação de um novo piso salarial em instrumento normativo tem o condão de estabelecer o valor mínimo para aquela categoria ou função a partir de sua vigência, mas não possui o efeito automático de reduzir o salário de quem já auferia patamar mais elevado, salvo se houver cláusula explícita nesse sentido, o que não é o caso dos autos". (ID. 728ffdf - Fl. 582). Conclui "a r. Sentença merece reforma para que as diferenças salariais deferidas à Recorrente Adesiva sejam calculadas observando-se o maior valor entre o piso salarial da função de operadora de caixa previsto nas CCTs e o salário nominal efetivamente percebido pela obreira, impedindo qualquer redução salarial que não tenha sido expressamente autorizada em Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial e da condição mais benéfica". (ID. 728ffdf - Fl. 584). Lado outro, também inconformada com a sentença, a reclamada argui que "no caso em tela a autora exerceu somente as tarefas inerentes às funções para as quais foi designada, sem qualquer acúmulo ou desvio de função com as funções alegadas, restando ainda impugnado o mencionado pedido de desvio de função". (ID. d8e411d - Fl. 526). Defende que "o fato de o empregado realizar circunstancialmente outras tarefas não constitui motivo para pagamento de um adicional salarial". (ID. d8e411d - Fl. 527). No que tange à rubrica "quebra de caixa", a reclamada discorre que a obreira "recebeu corretamente o adicional de quebra de caixa enquanto estava realizando funções próprias de operadora de Caixa, pelo que deve ser reformada a r. sentença, tendo em vista que se encontra em acordo com as normas coletivas acostadas aos autos". (ID. d8e411d - Fl. 541). Finaliza "haverá de ser reformada a r. sentença quanto ao deferimento do pedido da autora de condenar a reclamada a lhe pagar as diferenças salariais". (ID. d8e411d - Fl. 529). Todavia, sem razão ambas as partes. Verifica-se que ambos os recursos interpostos pela reclamante (adesivo) e pela reclamada (ordinário) são incapazes de infirmar os fundamentos enlaçados na sentença, os quais adoto como razões de decidir por medida de economia e de celeridade processual (ID. 501d0b5): "II.2 - Mérito. A - Do desvio de função. Das diferenças salariais. Do piso salarial. (...). Sem delongas, verifica-se que a preposta da reclamada confessa que a reclamante exercia a função de operadora de caixa, pois, disse que: 'a autora foi contratada como operadora de loja, embora ficasse no caixa'. Ademais, as testemunhas ouvidas a requerimento tanto da reclamante como da reclamada disseram que a autora sempre laborou como operadora de caixa. Diante das provas orais colhidas, reconheço que a autora sempre exerceu a função de operadora de caixa, comprovado o desvio de função. Comprovado o desvio de função, portanto, afronta ao caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho a ensejar malferimento do art. 7º, XXX, da CF e art. 460 da CLT, devem ser pagas à reclamante diferenças salariais decorrentes do desvio quantitativo e qualitativo de tarefas sem a correspondente contraprestação. A reclamante acostou as CCTs da categoria de 2020/2021 (fls. 70/78), de 2021/2022 (fls.79/87), de 2022/2023 (fls. 88/94) e de 2023/2024 (fls.95/101). A reclamada, porém, acostou aos autos os ACTs de 2021/2022 (fls. 344/347), de 2021/2023 (fls. 348/359) e de 2023/2024 (fls. 360/371). Havendo CCTs e ACTs acostados aos autos no mesmo período, contudo, deverá ser analisado qual deverá ser cumprido. O art. 620 da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e aplicável ao contrato de trabalho em discussão (princípio do tempus regit actum), estatui que 'As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho'. Ademais, o art. 614, § 3º, da CLT, preconiza que 'Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade'. Desse modo, o instrumento coletivo vigora pelo prazo estipulado no diploma, sem aderir ao contrato individual de trabalho. Diante disso, deverão ser seguidas as seguintes regras de aplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pelas partes: - de 01.04.2019 a 31.03.2020 - CCT de 2019/2020 (fls. 61/69) - de 01.04.2020 a 31.03.2021 - CCT de 2020/2021 (fls. 70/78); - de 01.04.2021 a 31.03.2023 - ACT de 2021/2023 (fls. 348/359); - de 01.04.2023 a 31.04.2024 - ACT de 2023/2024 (fls. 360/371). Verifico, ainda, que as CCTs de 2019/2020 e de 2020/2021 estabelece piso salarial e R$ 1.500,00 na função de 'operador de caixa'. Já o ACT 2021/2023 prevê que entre 01.04.2021 a 31.03.2022, o piso salarial tanto do 'operador de caixa', quanto do 'operador de loja', seria de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e, entre 01.04.2022 a 31.03.2023, o salário do operador de caixa e do operador de loja seria de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Como se verifica na 'Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS' (fls. 232), a parte autora recebeu em muitos momentos o piso salarial inferior ao valor contido no próprio ACT. Diante disso, defiro parcialmente o pedido da autora para condenar a reclamada a lhe pagar as diferenças salariais entre o seu salário pago, conforme a Ficha de anotações e atualização da CTPS (fls. 231/232), e o piso acima delineados (de R$ 1.500,00) no período de 20.01.2020 a 31.03.2021, o piso salarial de 'operador de caixa' seria de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) de 01.04.2021 a 31.03.2022, de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) entre 01.04.2022 a 31.03.2023, e de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) no período de 01.04.2023 a 31.04.2023, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% serão analisados no tópico de rescisão indireta. Não há falar em eventual irredutibilidade salarial, pois os pisos foram definidos via negociação coletiva (CF, art. 7º, VI), por isso, não há como ter o valor do piso salarial definido na CCT no período de vigência dos ACTs. (...). D - Adicional por quebra de caixa. (...). Conforme o item anterior, ficou comprovado de que a autora sempre exerceu a função de 'operadora de caixa', sendo o seu ônus acostar aos autos os instrumentos coletivos que fundamentassem o pedido de pagamento de quebra de caixa, por ser um fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, inciso I da CLT c/c art. 373, inciso I do CPC. A CCT de 2020/2021, com vigência de 01.04.2020 a 31.03.2021 não prevê o pagamento do adicional de quebra de caixa, razão pelo qual indefiro o pagamento do benefício no início do contrato até 31.03.2021, nem a CCT de 2019/2020, com vigência de 01.04.2019 a 31.03.2020. Em relação às demais CCTs acostadas aos autos, aplica-se os ACTS do mesmo período, nos termos do art. 620 da CLT, os quais preveem o pagamento, a todo empregado que exerça a função de caixa, de adicional de quebra de caixa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, de 01.04.2021 a 31.03.2022 (Cláusula Terceira, parágrafo décima segunda); R$ 200,00 (duzentos) reais, de 01.04.2022 a 31.03.2023 e de R$ 211,00, de 01.04.2023 a 31.03.2024. Saliento que a previsão contida em norma coletiva para o pagamento da verba em questão não está condicionada a descontos em folha de pagamento do trabalhador, como quer fazer crer a reclamada. Por todo o exposto, defiro o pedido da autora para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa no valor de R$ 150,00, no período de 01.04.2021 a 31.03.2022, no valor de R$ 200,00, no período de 01.04.2022 a 31.03.2024, considerando a data fim do ACT de 2023/2024, último ACT acostado aos autos, e os limites do pedido. Indevidos os reflexos da referida parcela, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Fica autorizada, desde já, a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito". (grifei) Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. MULTA CONVENCIONAL Em síntese, alega a reclamante que: não deve existir limitação do valor da multa convencional, inclusive ficando assentado tal entendimento no ROT-0010380-19.2020.5.18.0014, sob relatoria do Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho; caso mantida a limitação imposta na sentença, estar-se-ia desrespeitando a autonomia coletiva; a acionada não arguiu a tese de limitação, incorrendo o julgamento em extrapolação aos limites da lide. (ID. 728ffdf - Fls. 584/590). Já a reclamada, também inconformada com a sentença, discorre que: não deve prevalecer as normas coletivas anexadas pela reclamante, haja vista existir Acordo Coletivo de Trabalho jungido aos autos; a abertura aos domingos e feriados é permitida, cumprindo a empregadora com o pagamento de eventuais feriados laborados; inexiste diferenças salariais devidas. (ID. d8e411d - Fls. 541/543). Ambas as partes pleiteiam a reforma da sentença. Examino. Na petição inicial (ID. dacf637 - Fls. 19/24), a causa de pedir da obreira quanto à matéria foi nos seguintes termos: "(...). Como se viu a trabalhadora se ativou em todos os feriados, sem que estes lhe fossem indenizados ou compensados. Ademais, a jornada obreira compreendia labor aos domingos. (...). Assim, requer seja aplicada multa de R$ 500,00 (CCT 2019/2020) e de R$250,00 (CCT 2020-2021, 2021-2022, 2022-2023, 2023-2024) por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, conforme previsto das normas coletivas. (...). As CCT's estabelecem a obrigação dos empregadores pagarem adicional de assiduidade, observarem o piso salarial dos empregados e pagar o adicional de quebra de caixa, equivalente à R$ 200,00 (duzentos reais). Além disso, preveem a obrigatoriedade de Acordo Coletivo para implementação do Banco de Horas, cláusula 20ª (CCT 2020-2021), 20ª (CCT 2021-2022), 11ª (CCT 2022-2023) e 13ª (CCT 2023-2024). Ocorre que, como visto, a obreira jamais recebeu os adicionais de assiduidade e quebra de caixa, bem como, seu salário esteve abaixo do piso da categoria. Além disso, a reclamada não firmou Acordo Coletivo para implantar o Banco de Horas. Mas isso não é tudo. Isso porque, as normas coletivas estabelecem a obrigação de anotar na CTPS a função exercida. Todavia, em que se pese a reclamante ter exercido a função de operadora de caixa, a mesma só foi anotada em sua CTPS em 01/05/2024, o que fere as cláusulas 9ª da CCT 2019-2020, 14ª da CCT 2020-2021, 16ª da CCT 2021-2022, 10ª da CCT 2022-2023 e 5ª da CCT 2023-2024. Assim, patente o descumprimento da norma coletiva, razão pela qual devido a aplicação da multa. É o que requer". Na contestação (ID. b819b62 - Fls. 187/189; 191/193), a reclamada se defendeu dizendo que há Acordo Coletivo de Trabalho com vigência dos anos 2021/2023 e 2023/2024 permitindo-se o labor aos domingos e feriados. Aliás, diversamente do que sustenta a reclamante no recurso adesivo, expressamente a acionada arguiu: "(...). Com efeito, não se pode olvidar que o art. 412 do Código Civil é expresso ao determinar que 'o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal'. Evidente que tal dispositivo legal tem por finalidade evitar penalidades exorbitantes e abusivas, sendo plenamente aplicável ao caso concreto. (...). Por conseguinte, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, as multas, caso mantidas, deverão ser limitadas, cada uma delas, ao valor da obrigação principal consistente no montante a que o reclamante fazia jus pelo trabalho prestado. (...)".(grifei) Basicamente, na sentença (ID. 501d0b5 - Fls. 505/512) destacou-se a prevalência dos Acordos Coletivos a partir de 2021/2023, mas ainda incidindo as CCT's 2019/2020 e 2020/2021, culminando no desrespeito das seguintes cláusulas abaixo transcritas: "CCT 2019/2020 (...). CLÁUSULA NONA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS. (...). DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SECOM, nos termos dos artigos 611, §1º e 611-A, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho, sob pena do SECOM não conhecer do pedido de Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, sem acordo coletivo de trabalho, nos termos do caput desta cláusula, importará em multa de Um mil reais (R$1.000,00) por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50% para o trabalhador e 50% para o SECOM. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizados os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás - SECOM, fiscalizarem as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará em multa de cinco mil reais (R$5.000,00) para as empresas de pequeno porte, ou seja, com menos de 10 check-outs e cinquenta mil reais (R$50.000,00) para as empresas de grande porte, ou seja, com 10 ou mais check-outs, em benefício do SECOM, por atentarem contra o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A prova de que o SECOM foi obstaculizado de fiscalizar ocorrerá por todos os meios de prova em direito permitidas, como fotos, filmagens, etc. (...). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada. Quando a cláusula tiver multa especifica e for violada, esta multa não se aplica para evitar o Bis in idem. (...)". (grifei) (ID. 900c5f5 - Fls. 66/68). "CCT 2020/2021 (...). CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Fica autorizado o trabalho em dias de domingo e feriados com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados até as 13:00 horas. Querendo estender este limite de horário fica condicionado a firmatura de acordo Coletivo de Trabalho com o Secom. Nos termos dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho sob pena do Secom não conhecer do pedido de acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, além do previsto no CAPUT, sem acordo coletivo de trabalho, com o Secom, importará em multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50%(cinquenta por cento) para o trabalhador e 50% (cinquenta por cento) para o Secom. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região - SECOM, fiscalizar as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as empresas de pequeno porte ou seja, com até 07(sete) check-outs e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as empresas de grande porte com mais de 07(sete) check-outs, em benefício do Secom, por atentarem contra o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A prova de que o Secom foi obstaculizado de fiscalizar ocorrerá por todos os meios de prova em direito permitidas, como fotos, filmagens, etc. PARAGRAFO TERCEIRO: A presente cláusula e parágrafos primeiro e segundo, não se aplicam às datas pretéritas ao registro desta convenção coletiva de trabalho. (...). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS. (...). CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sujeitos à multa de R$ 100,00 (cem reais) e os empregados que violarem se sujeitam ao pagamento de multa de R$50,00 (cinquenta reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada. Quando a cláusula tiver multa especifica e for violada, esta multa não se aplica para evitar o Bis in idem. (...)". (grifei) (ID. 55d24ac - Fls. 72/77) Ora, como visto em linhas volvidas, a reclamada deixou de anotar a correta função da reclamante na CTPS ("operadora de caixa"), contrariando as cláusulas 9ª da CCT 2019/2020 e 14ª da CCT 2020/2021, atraindo a multa previstas na Cláusula 16ª da CCT 2019/2020 e na 26ª da CCT 2020/2021. No que tange ao labor em domingo, houve desrespeito às cláusulas 11ª da CCT 2019/2020 e 14ª da CCT 2020/2021, não se desvencilhando a reclamada do ônus que lhe competia ao deixar de juntar ACTs, vigentes nesse período, com permissão de funcionamento dominical e em feriados. Frisa-se que, na CCT 2020/2021 (vigente de 01/04/2020 a 31/03/2021), a autorização para funcionamento aos domingos se limitava até o horário das 13:00 e, caso a acionada desejasse ultrapassar este horário, deveria ter celebrado ACT. No caso dos autos, uma simples análise do cartão de ponto permite a conclusão de desrespeito da norma coletiva, citando-se exemplificativamente o dia 12/04/2020 em que a obreira laborou das 09:51 às 18:20. Por fim, não há reparos em relação à limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal, visto que decorre da interpretação do artigo 412 do Código Civil e da OJ n° 54 da SBDI-I do TST, já sedimentado na jurisprudência do TST. Nego provimento a ambos os recursos. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS Agasalha a reclamada a tese que "no contrato de trabalho firmado entre as partes há a concordância da reclamante em trabalhar em regime de compensação de horas e/ou banco de horas, de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada com a diminuição da jornada em outro dia, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, de forma a possibilitar que o trabalho extraordinário em determinada ocasião fosse compensado com folgas posteriores, mantendo-se a jornada dentro do limite legal". (ID. d8e411d - Fl. 531). Discorre que "o artigo 59-B da CLT prevê que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, não implica em repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional, ainda, em seu parágrafo único releva que a habitualidade na prestação das horas extraordinárias não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas estabelecido". (ID. d8e411d - Fl. 532). Pugna "pela reforma da sentença, para que seja validado o regime de banco de horas da empresa reclamada, afastando, por conseguinte, a condenação em horas extras e reflexos, julgando improcedente o pleito em questão". (ID. d8e411d - Fl. 533). Examino. Inicialmente, constata-se que a reclamada anexou os cartões de ponto da reclamante com horários variáveis (ID. ceac69a - Fls. 239/318), competindo à reclamante o ônus de desconstituir as informações neles consubstanciadas (artigo 818, inciso I da CLT). Ademais, no contrato de experiência da reclamante (ID. 1343d27 - Fls. 228/230), celebrou-se a possibilidade de compensação de horas e o estabelecimento do banco de horas: "3. Jornada de Trabalho. (...). O empregado concorda em trabalhar em regime de compensação de horas e/ou banco de horas, de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada com a diminuição da jornada em outro(s) dia(s), nos termos do parágrafo 2°, artigo 59 da CLT e/ou Acordo ou Convenção Coletiva aplicável. As horas extraordinárias não compensadas no prazo previsto em Acordo ou Convenção Coletiva serão remuneradas com o adicional de no mínimo 50%. (...)". Subsequentemente, na Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva 2020/2021 (ID. 55d24ac - Fl. 76), autorizou-se a implementação do Banco de Horas "mediante firmatura de acordo coletivo de trabalho com o SECOM". A mesma cláusula foi repetida na Cláusula 20ª da CCT 2021/2022 (ID. 9bcf540 - Fl. 85), 11ª da CCT 2022/2023 (ID. b5060f8 - Fls. 91/92) e 13ª da CCT 2023/2024 (ID. 86e5271 - Fl. 99). A reclamada anexou o ACT 2021/2023 (ID. 7915a2e - Fl. 353) em que, na cláusula décima primeira, autorizou-se a implantação do banco de horas. Esta cláusula se repetiu no ACT 2023/2024 (ID. 31c6747 - Fl. 365). Nesse aspecto, a autorização via ACT comprovada nos autos se deu entre 01/04/2021 (início de vigência do ACT 2021/2023) a 31/03/2024 (fim de vigência do ACT 2023/2024). O fundamento central da sentença que declarou a invalidade do sistema de compensação foi em razão de inexistir discriminação clara das horas destinadas à composição do banco de horas (débito/crédito), inviabilizando o controle pela reclamante (ID. 501d0b5 - Fl. 491). De fato, ao apreciar os cartões de ponto colacionados pela reclamada, não há apontamentos no tocante à quantidade de crédito e de débito do banco de horas, impossibilitando o controle da reclamante. Pontua-se que a questão ora em debate envolvendo a reclamada não é nova no âmbito desta Turma julgadora, sendo que, no recente julgamento do ROT-0010494-10.2024.5.18.0016 em 15/04/2025, sob relatoria do Desembargador Welington Luis Peixoto, ficou assentado que: "(...). A par da discussão a respeito da possibilidade da adoção do regime de compensação, sob o prisma das normas convencionais, verifico que os controles de ponto apresentados pela reclamada, durante toda a contratualidade, não possibilitam o controle pelo empregado do saldo do banco de horas. Os espelho de ponto de fls. 192 e seguintes, registram os horários de entrada, saída, e do intervalo intrajornada. Todavia, não apresentam nenhum registro individual de horas extras, débito, e saldo de banco de horas, em que ter havido marcações em dias úteis registradas como 'débito banco de horas'. Com efeito, é requisito de validade do banco de horas a eficiência de seu controle, de modo que seja disponibilizado ao empregado extrato mensal, com o saldo do mês anterior das horas remanescentes do banco (seja ele positivo ou negativo), discriminação da jornada prorrogada para fins de compensação (crédito), a discriminação da redução de jornada ou folga compensada (débito), e o saldo atual das horas do banco. Assim, a ausência de critérios claros e definidos que possibilitem ao empregado o controle sobre as horas extras e destinadas à compensação é causa de reconhecimento da invalidade do sistema. Nego provimento". (grifei) Ainda, no ROT-0010270-08.2024.5.18.0005, sob relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, julgado por esta Turma em 01/10/2024, também decidiu-se pela invalidade do banco de horas em razão da impossibilidade de o empregado conseguir acompanhar o saldo de banco de horas. Portanto, com base em tais fundamentos, não há razão para reforma da sentença que declarou a invalidade do banco de horas e deferiu o pagamento de horas extras consoante os registros anotados nas folhas de ponto. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Amotina-se da sentença a reclamada discorrendo que "Conforme comprovado durante a instrução processual, o Recorrido só postulou o referido pedido mais de 4 (quatro) anos recebendo incorretamente os salários e demais violações, ou seja, tendo pretensamente seus direitos violados". (ID. d8e411d - Fl. 536). Assevera que "uma vez que não atendido o requisito da imediatidade, bem como a ausência de comprovação de faltas graves praticadas pela reclamada, deverá ser julgado improcedente o presente pedido". (ID. d8e411d - Fl. 536). Conclui "deverá ser a r. sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos de deve ser julgado improcedente todos os pedidos correlatos ao pleito de rescisão indireta" e "quanto à imposição de obrigações de recolher FGTS + 40% e entregar guia de seguro desemprego sem que haja a sua intimação para tanto, em virtude do que estabelece a Súmula nº 410 do STJ". (ID. d8e411d - Fl. 536). Analiso. Na petição inicial (ID. dacf637 - Fls. 24/28), a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: (i) falta de pagamento do adicional de assiduidade; (ii) ausência de recolhimento de FGTS; (iii) ausência de pagamento de horas extraordinárias; (iv) desvio de função; (v) ausência de pagamento da quebra de caixa. Como se vê nas linhas volvidas, a reclamante obteve êxito quanto ao pagamento de horas extraordinárias, diferenças salariais em razão do desvio de função e da quebra de caixa. Apesar de arguição de irregularidade no depósito do FGTS, a reclamada quedou-se inerte ao não comprovar o escorreito pagamento, ônus que lhe competia, consoante disposição da Súmula n° 461 do TST. Nesse aspecto, torna-se aplicável o Tema n° 70 do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Subsequentemente, verifica-se que também deve incidir o Tema n° 85 do TST, tendo em vista a declaração de invalidade do banco de horas da reclamada com o consequente deferimento das horas extraordinárias: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". (RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086) No tocante à multa do artigo 477 da CLT, não prospera a irresignação da reclamada, já que o Tema n° 52 do TST pacificou a discussão sobre o caso de incidência quando a rescisão é reconhecida em juízo: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Ademais, a jurisprudência do TST entende ser inaplicável a imediaticidade em relação ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7. º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, d, da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7. º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido". (grifei) (TST - RR: 0010458-46.2020.5.18.0003, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (grifei) (TST - RR: 0010863-02.2022.5.18.0007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 5. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à 'prescrição - depósitos do FGTS', extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de 2006, de modo que o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Assim, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir de 13/11/2014), nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. III. No tocante à 'rescisão indireta', a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo o suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT. Além disso, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui impedimento à sua concessão, pois a configuração da falta grave ocorre por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . IV. A respeito das 'diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF', o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. V. No que se refere à 'isenção da cota previdenciária patronal', como não há registro no acórdão regional a respeito do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, o exame da matéria esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 297, I do TST. VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0100287-58.2017.5.01.0248, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido".(grifei) (TST - RR: 1000256-24.2023.5.02.0232, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Por fim, em relação às obrigações de recolher o FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como de entrega das guias de seguro-desemprego, merece reforma a sentença no sentido de ser a acionada intimada especificamente, após o trânsito em julgado, para cumpri-las no prazo de 15 (quinze) dias. Dou parcial provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Relata a reclamada que "conforme se verifica no CAT acostado aos autos (fls. 56 - id ddd1abd) e relatos da parte periciada em sua exordial e durante ato pericial o acidente sofrido ocorreu fora da jornada de trabalho e na frente da reclamada, portanto NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO, uma vez que não ocorreu em razão das atividades que desenvolvia na reclamada, tampouco durante a jornada de trabalho, ou seja, o referido acidente não está relacionado com a empresa". (ID. d8e411d - Fl. 548). Acresce que "cumpre destacar que ainda, que a parte periciada tenha sofrido o referido acidente, conforme se evidencia no exame físico acima descrito, a parte periciada não apresentou nenhuma sequela, tampouco que possa causar incapacidade laboral, ou seja, está, plenamente apta para toda e qualquer atividade, tendo se recuperado totalmente da contusão pregressa que a acometeu". (ID. d8e411d - Fl. 548). Argui que "pode-se afirmar que as lesões/patologias verificadas não possuem relação de nexo causal e/ou concausal com as atividades laborais realizadas na Recorrente, pelo que não há qualquer fundamento para reconhecer a procedência do pleito de indenização". (ID. d8e411d - Fl. 549). Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, "mesmo na remotíssima hipótese de ser mantida a r. sentença quanto à condenação da reclamada, o que se admite por amor ao debate, deve haver decréscimo no valor da condenação, devendo se limitar ao valor de 1(um) salário da Reclamante". (ID. d8e411d - Fl. 555). Examino. O dano moral envolve sensação de ofensa psíquica, moral ou intelectual, em decorrência de ação prejudicial à honra, privacidade, intimidade ou algum outro elemento de sua subjetividade. O ônus de provar a ocorrência do dano moral recai sobre a autora, consoante disposição do artigo 818, inciso I da CLT e recente precedente desta Turma: "EMENTA: DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. A ausência de elementos probatórios robustos que evidenciem a violação de direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Fotografias e alegações genéricas, desacompanhadas de prova eficaz, não são suficientes para comprovar a precariedade das condições de trabalho. Improcedência mantida". (grifei) (TRT-18 - RORSum: 0012831-96.2024.5.18.0201, Relator Desembargador CELSO MOREDO GARCIA, 1ª TURMA, Data de Julgamento: 27/05/2025) Na petição inicial (ID. dacf637 - Fls. 32/39), a reclamante vindicou a reparação por danos morais, sob o argumento de limitação na utilização de sanitários, bem como pelo acidente de trabalho ("quando estava sentada em um banco na frente da loja, quando caiu sobre si várias caixas de mercadorias - sabão - e pallets de madeira, de modo que ocasionou na lesão do joelho direito da obreira, causando-lhe dor e limitação de movimento"). A ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, consoante a CAT juntada pela obreira (ID. ddd1abd - Fls. 56/57), sendo nomeado Perito para exame médico, o qual concluiu que (ID. 1f20d7d - Fls. 431/446): "(...). 9 CONCLUSÃO Considerando a minuciosa análise do quadro médico pericial da requerente, a legislação vigente, baseado na medicina de evidências e na literatura científica, não ficou constatado que há instabilidade da articulação dos joelhos no momento da perícia, capaz de levar a uma incapacidade para o trabalho, comprovados pela ausência de positividade aos testes provocativos e normalidade do arco de movimento total das articulações avaliadas. Consigno que não há dano estrutural anatômico (ruptura) das estruturas tendinosas ou meniscos do complexo articular do joelho direito. Os músculos com trofismo preservado e ausência de positividade dos testes especiais para ligamentos e meniscos, conforme descrito, não identificaram lesões das estruturas físicas, corroboram esta conclusão. Não obstante, é claro que houve o acidente e o trauma no joelho direito, comprovado pela CAT e registro de atendimentos médicos no dia. Porém, as lesões encontram-se consolidadas e sem sequelas. Quanto às perspectivas para o futuro clínico da reclamante, o prognóstico é bom. Sua capacidade laborativa no momento, após exame físico e interpretação dos exames de imagem, não apresenta limitações para suas atividades habituais. Para auxílio às conclusões judiciais, considera-se que a periciada está com capacidade laborativa plena. Há nexo entre o mecanismo de trauma relatado e a lesão sofrida no joelho direito. Houve incapacidade laboral desde o acidente por um período de 07 dias, conforme atestados médicos fornecidos à época pelos médicos assistentes. (...)". (grifei) Percebe-se que o Expert estabeleceu o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida no joelho direito, inexistindo limitação atualmente para o labor habitualmente desempenhado. A sentença acolheu parcialmente a pretensão, argumentando que a reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais adequados, tampouco comprovou a submissão da obreira a treinamentos ou a medidas de segurança aptas a minorar o risco de acidente, configurando-se a culpa da acionada. Ainda, ao responder os quesitos, o Perito respondeu que: "10 QUESITOS 10.1 DO JUÍZO (...). 14) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que evitaria a doença, ou a doença aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? R: Não. (...). 10.2 Da Reclamante (...). 11. A Reclamada forneceu EPIs? Quais? Periodicamente ou esporadicamente? Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Qual a frequência? R: Sim. 12. O uso de EPI elimina ou neutraliza? R: Os EPI´s para operador de caixa são cadeira ergonômica, apoio para os pés, luvas quando necessário. (...). 15. Existem registros de treinamentos e orientações sobre o uso dos EPIs e outras medidas de proteção? R: Periciada informa que recebeu treinamento. (...). 10.3 Da Reclamada (...). 4) No momento do suposto acidente, a parte periciada utilizava os EPI's fornecidos pela reclamada? Caso negativo, favor informar se foi ato inseguro da parte periciada. R: Não. Não foi ato inseguro. (...). 15) Quais são os segmentos que possuem redução funcional na parte periciada? Favor indicar os segmentos e os respectivos percentuais, conforme Tabela DPVAT/SUSEP. Em caso de concausa, favor aplicar e informar o cálculo. R: Não há redução funcional. (...)". Pelo contexto das respostas supratranscritas, verifica-se que a reclamante recebeu treinamentos e os EPI's necessários para o exercício da função de "operadora de caixa", sendo que, no momento do acidente, a obreira não os utilizava, sem caracterizar um ato inseguro. Ocorre que, na defesa (ID. b819b62 - Fls. 198/211), a dinâmica do acidente de trabalho não foi infirmada, ou seja, de que foi ocasionado por ato de outro empregado da acionada. Nesse aspecto, o artigo 932, inciso III do Código Civil, dispõe que o empregador responde pelos atos perpetrados pelos respectivos empregados, culminando na responsabilização pelos danos morais pleiteados na inicial. Todavia, diversamente do que fixou a sentença (R$10.000,00 a título de danos morais), entendo que o ato se enquadra como de natureza leve (artigo 223-G, parágrafo 1°, inciso I da CLT), inclusive ressaltando que sequer há limitação para o labor habitualmente desempenhado ou redução funcional. Portanto, levando em consideração que a sentença arbitrou o dia 02/08/2024 como data da rescisão do contrato de emprego da reclamante, bem como que o último salário contratual pago foi de R$1.768,19 (ID. 39188a7 - Fl. 341), dou parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar em R$5.304,57 o valor da indenização (três vezes o último salário contratual), com fulcro no artigo 223-G, parágrafo 1°, inciso I da CLT. Dou parcial provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SDI-1 daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Desse modo, aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Estando a sentença de acordo com isso, não há falar em reforma. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE PLR 2023 E 2024 Subleva-se da sentença a reclamante afirmando que "é incontroverso nos autos, pois não houve impugnação especifica da ré, de que o valor da PLR integral corresponde a 03 (três) vezes o valor da remuneração da Obreira, portanto, R$ 4.569,00 (3xR$1.523,30)". (ID. 728ffdf - Fl. 591). Acresce que "da analise da ficha financeira de fls. 336 verifica-se que a ré efetuou o pagamento do PLR de 2023, no mês de dezembro, no valor de R$ 652,50. No entanto, como se viu o valor devido é de R$ 4.569,00". (ID. 728ffdf - Fl. 591). Defende que "No que diz respeito ao PLR de 2024, a existência dessa parcela é incontroversa, pois foi admitida pela ré na contestação". (ID. 728ffdf - Fl. 591). Requer "a reforma da sentença para condenar a ré no pagamento das diferenças do PLR de 2023 no valor de R$ 3.916,50" e "para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças do PLR de 2024 no valor de R$ 3.046,00, correspondente a 8/12 do valor integral, considerando que a Reclamante laborou por mais de 8 meses no ano de 2024". (ID. 728ffdf - Fls. 591/592). Analiso. Na petição inicial (ID. dacf637 - Fls. 30/31), a reclamante asseverou que não recebeu o pagamento da PLR atinente ao ano de 2023, bem como rogou o adimplemento proporcional da PLR do ano de 2024. Na contestação (ID. b819b62 - Fl. 190), a reclamada refutou o pedido, asseverando que efetuou o escorreito pagamento da PLR do ano de 2023, a qual ficou comprovada pela Ficha Financeira carreada aos autos. De fato, na ficha financeira (ID. 77d58e1 - Fl. 336), a acionada comprovou o pagamento da PLR/2023 no montante de R$652,50. No entanto, a reclamada não esmiuçou como chegou a rubrica adimplida à reclamante. Na impugnação (ID. a88b498 - Fls. 409/410), a reclamante genericamente disse "diante da não comprovação do pagamento, a condenação da Reclamada é medida que se impõe". Efetivamente, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, dispôs ser ônus da reclamada comprovar a correção da quitação da PLR, tendo em vista ser fato extintivo do direito vindicado, in verbis: "(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese a reclamante alega que, em razão do lucro extraordinário auferido pelo reclamado nos últimos anos e em razão do previsto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da PLR nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não deveria ter sido utilizada a regra básica para o cálculo da referida verba (correspondente a 2,2 salários dos empregados e limitada ao primeiro teto), mas sim, a regra alternativa que prevê um segundo valor para o teto. Sustenta que o ônus da prova quanto ao valor do lucro líquido e ao não enquadramento na regra alternativa é do reclamado, em razão da melhor aptidão para a prova. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova seria da reclamante, quanto à existência de diferenças de PLR e quanto ao lucro líquido do reclamado. 3 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte . 4 - Nesse contexto, se o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos, a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas. 5 - Diante disso, para o cálculo da PLR deve ser utilizado o segundo critério fixado pelas CCTs (teto máximo), uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos. Recurso de revista provido". (grifei) (TST - RRAg-Ag-AIRR: 0001034-15.2019.5.09.0892, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que admitido o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), incumbe ao empregador o ônus de comprovar a correção na quitação da referida parcela, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . (...)". (grifei) (TST - Ag-AIRR: 0010767-49.2018.5.18.0161, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) Portanto, atentando-se aos limites do pedido (ID. dacf637 - Fl. 31) e ao ônus da prova, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da PLR/2023 no montante de 03 (três) vezes o valor da remuneração da obreira e proporcional referente ao ano de 2024. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob igual título. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em síntese, pleiteia a reclamada a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a exclusão da verba deferida ao patrono da obreira. (ID. d8e411d - Fls. 555/557). Examino. O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. Uma vez que o pedido foi parcialmente acolhido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser deferidos aos procuradores de ambas as partes. Nesse ínterim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes (Tema n° 39 deste Regional). Por outro lado, diante da declaração, pelo STF (ADI-5766), de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se passado esse prazo. Ademais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, devem-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, tanto o recurso do reclamante quanto o recurso da reclamada foram parcialmente providos, inexistindo substrato para majoração dos honorários em grau recursal. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada. Deixo de majorar os honorários. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso adesivo interposto pela reclamante, bem como do recurso ordinário interposto pela reclamada e dou-lhes parcial provimento. Custas inalteradas por razoáveis. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 29 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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