Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gabriel Ferreira Brito
ID: 325334888
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Sengés
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000162-39.2024.8.16.0161
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIONE WELINGTON DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000162-39.2024.8.16.0161 Processo: 0000162-39.2024.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gabriel Ferreira Brito SENTENÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLiCIAIS MILITARES COM ESPECIAL RELEVÂNCIA ANTE A FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DO ACUSADO SEM CREDIBILIDADE. MÚLTIPLOS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. PENA CUMULATIVA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu promotor de justiça, no exercício de suas atribuições, denunciou GABRIEL FERREIRA BRITO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n.º 14.227.576-7-SESP/PR e devidamente inscrito no CPF sob n.º 115.738.159-69, nascido na data de 06/12/1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho de Antonio Camargo Brito e Sirlei Ferreira Brito, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac, n.º 10, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, como incurso nas sanções dos artigos 306, caput (FATO 01) e 309, caput (FATO 02) ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c o art. 69 do Código Penal pela prática dos fatos delituosos descrito na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: FATO 01 “Na data de 03 de fevereiro de 2024, por volta das 17h00min, na via pública, localizada na Rua Tiradentes, n.º 135, Bairro Vila São Pedro, nas proximidades da ponte da rodovia, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, GABRIEL FERREIRA BRITO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduzia veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, restando apurado que conduzia oveículo VW/GOL CL, placas BIP-0368, Taquarituba/SP, ano 1992, chassi n.º 9BWZZZ30ZMT119468, com teor de álcool, por litro de ar alveolar, expelido pelos pulmões do denunciado, no valor de 1,16 mg/l, ultrapassando, assim, o limite previsto no §1.º, I do art. 306 do CTB, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, termos de declaração de mov. 1.6 e 1.8, laudo do etilômetro de mov. 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.11 e vídeos do acidente de movs. 16.4/16.6””. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, GABRIEL FERREIRA BRITO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo doloso, conduziu o veículo VW/GOL CL, placas BIP-0368, Taquarituba/SP, ano 1992, chassi n.º 9BWZZZ30ZMT119468, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano, visto que, para além de estar alcoolizado, estava realizando manobras perigosas com o veículo, com derrapagens e acelerando o veículo e, quando passou a lombada da via, acabou perdendo a direção do veículo e ‘entrou’ com o carro no rio Jaguaricatu, na altura das proximidades da ponte da Rua Tiradentes, localizada neste Município de Sengés/PR, infringindo normas de trânsito e colocando em risco a integridade física e a saúde de pedestres, que transitavam nas imediações, e a de outros condutores de veículos automotores, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, termos de declaração de mov. 1.6 e 1.8, termo de interrogatório de mov. 1.11” e vídeos do acidente de movs. 16.4/16.6. ” Oferecida a denúncia em 09/02/2024 (mov. 29.2), e devidamente recebida, na data de 09/02/2024 (mov. 40.1). O réu foi regularmente citado ao mov. 79.1, apresentando resposta a acusação ao mov. 99.1 por intermédio de seu advogado nomeado. Durante a instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (movs. 150.1 e 150.2), sendo o réu interrogado ao final (mov. 150.3). Em alegações finais o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado por todos os delitos a ele imputados, haja vista que restaram comprovados na instrução processual (mov. 154.1) A defesa (mov. 158.1), requereu a aplicação da atenuante e confissão ao delito de dirigir veículo automotor embriagado e pleiteou a absolvição pelo delito de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano por ausência de provas de que o acusado gerou perigo de dano. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, improcedência dos pedidos de reparação de danos e multa ou aplicação nos valores mínimos, bem como, concessão de gratuidade de justiça ao réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Cabe condenação por ambos os delitos. Foram analisadas as seguintes provas: Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), boletim de acidente de trânsito (mov. 17.1), termos e vídeos de depoimentos e interrogatório (movs. 1.5, a 1.8, 1.10 e 1.11), teste de etilômetro do réu (mov. 1.9), imagens e vídeos do acidente (movs. 16.2 a 16.6), relatório da autoridade policial (mov. 20.1) e pelos depoimentos prestados na instrução processual (movs. 150.1 a 150.3). A testemunha GEOVANA EDUARDA SILVA DA LUZ (mov. 150.1), policial militar, disse que durante todo o dia, enquanto realizavam patrulhamento na cidade de Sengés, especialmente no perímetro urbano, já vinham recebendo diversos relatos sobre um veículo que estaria transitando de forma perigosa, realizando manobras e com arrancadas bruscas, colocando em risco a vida de pedestres. Diante disso, iniciaram buscas com o objetivo de localizar o veículo e seu condutor, cujas características foram repassadas por populares. As ligações continuaram ao longo do dia, e, em uma das últimas, foram informados de que o suspeito havia sido visto nas proximidades do rio. Ao chegarem ao local, constataram que o veículo estava dentro do rio e o acusado encontrava-se sobre o carro, saindo pela janela e subindo ao teto. Populares que estavam no local relataram que o acusado havia colidido com outro veículo e com motoqueiros, mas ninguém compareceu para formalizar qualquer denúncia ou solicitação. Diante da situação, conduziram o acusado até o destacamento, mas como não dispunham de etilômetro, foi necessário levá-lo até a cidade de Jaguariaíva/PR, onde foi realizado o teste de alcoolemia. O resultado foi de 1.16 mg/L, valor mais que o triplo do limite permitido, que é de 0.34 mg/L. Informou que o réu não possui habilitação para dirigir, o que foi com constatado em consulta ao sistema, que confirmou que ele não tem permissão legal para conduzir veículos. A testemunha EVERTON DE OLIVEIRA PALHANO (mov. 150.2), policial militar. Relata que estava de plantão no destacamento de Sengés/PR quando começou a receber diversas ligações informando que um veículo havia caído no rio que corta a cidade. Diante dessas informações, a equipe se deslocou imediatamente até o local e constatou que, de fato, um carro havia caído no rio. O ocupante do veículo, responsável por toda a situação, já havia saído da água. Logo em seguida, o réu se aproximou da equipe, apresentando-se como proprietário do veículo, visivelmente embriagado e tentou relatar o ocorrido, mas sua fala estava bastante enrolada, dificultando a compreensão da dinâmica do acidente. O depoente então entrevistou uma transeunte e ela relatou que o acusado realizava manobras perigosas na via e, ao passar em alta velocidade por uma lombada localizada sob a ponte, perdeu o controle da direção, rompeu uma cerca e caiu com o veículo dentro do rio. O carro chegou a capotar, e o depoente registrou fotos da cena, que foram anexadas ao boletim de ocorrência. Diante dessas informações e do estado visivelmente alterado do réu, o depoente deu voz de prisão ao acusado, que apresentava todos os sinais de embriaguez. Em seguida, o conduziram até Jaguariaíva/PR, uma vez que o destacamento de Sengés/PR não dispunha de etilômetro. Lá, foi oferecido o teste, que o acusado aceitou realizar, e o resultado indicou um índice elevado de álcool. Confirmou que foram terceiros que relataram as manobras perigosas. Havia um vídeo circulando na internet que mostrava o acusado realizando tais manobras, mas o depoente não conseguiu obtê-lo, pois a mulher entrevistada se recusou a fornecer o material por medo de retaliações. Interrogado o acusado GABRIEL FERREIRA BRITO (mov. 150.3) relatou que o acidente ocorreu porque o pneu do veículo estava careca e a barra de direção quebrou, o que fez com que o carro caísse no rio. Afirmou que não estava praticando direção perigosa, não atropelou ninguém e tampouco perseguiu qualquer pessoa. Reconheceu que estava embriagado no momento do acidente. Explicou que estava emocionalmente abalado, pois havia se separado recentemente de sua esposa, o que o deixou nervoso. Disse que estava consumindo cachaça no dia. Informou ainda que não possui habilitação para dirigir. Acrescentou que estava em alta velocidade, passou por uma lombada e, em seguida, o veículo quebrou, resultando no acidente. Pois bem. Ambos os delitos restaram devidamente comprovados nos autos, especialmente diante da robusta prova oral colhida em juízo, composta por depoimentos firmes, coerentes e convergentes das testemunhas, as quais corroboram integralmente com os elementos constantes do inquérito policial. Destaca-se, ainda, que os relatos prestados pelas testemunhas, por se tratarem de policiais militares no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade, em razão da fé pública que lhes é atribuída, conforme entendimento consolidado na Jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS, DENTRE OS QUAIS TERMO DE CONSTATAÇÃO, QUE ATESTAM QUE O ACUSADO APRESENTAVA SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. EMBRIAGUEZ CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0047372-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.04.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. .PRECEDENTES. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’ E § 3º, DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010147-23.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2025) Isso posto, passo a analisar primeiramente o delito disposto no fato 01, de embriaguez ao volante. É incontroversa a prática delitiva diante do conjunto probatório constante nos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, aliados às imagens do acidente e dos momentos subsequentes (movs. 16.2 a 16.6), convergem de forma clara e objetiva no sentido de que o réu conduzia veículo automotor sob efeito de álcool. A embriaguez do acusado restou, inclusive, tecnicamente comprovada por meio do exame realizado com etilômetro (mov. 1.9), cujo resultado apontou concentração alcoólica superior a três vezes o limite legalmente permitido, em conformidade com os relatos prestados pelos agentes públicos. Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 306, caput da Lei n.º 9.503/97, qual seja: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No que se refere ao delito de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação, gerando perigo de dano, descrito no fato 02, é inconteste que o acusado não possuía habilitação, seja pela palavra dos policiais, seja por ele mesmo afirmar não possuir. Assim a tese defensiva, cinge em afirmar a ausência de provas quanto à efetiva exposição a risco, contudo tal sustentação não merece proceder, isso porque os elementos constantes dos autos demonstram, de forma clara e segura, que o acusado conduzia o veículo de forma perigosa expondo todos aqueles que estavam na via a risco. Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que, ao longo do dia, receberam diversas denúncias relatando que o réu trafegava de forma perigosa, inclusive com informações de que teria colidido com veículos de terceiros não identificados. Inclusive o policial Everton, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou ter entrevistado populares no local do acidente, os quais relataram que o acusado realizava manobras arriscadas na via pública. Ademais, a análise do vídeo constante no mov. 16.6 revela, de forma inequívoca, que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e realizou manobra brusca de esterçamento, caso contrário iria atingir o veículo branco que se encontrava na sua frente, o que resultou na perda de controle da direção e consequente queda do veículo pelo barranco. Tal conduta não apenas gerou perigo de dano, como efetivamente causou danos, uma vez que o acusado rompeu a cerca que separava a calçada da encosta que levava ao rio. A alegação do réu de que o acidente decorreu de falha mecânica, em razão de pneu careca e quebra da barra de direção, mostra-se isolada nos autos e destituída de qualquer respaldo probatório. Trata-se, claramente, de tentativa de afastar sua responsabilidade penal, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou testemunhal que corrobore sua versão. Nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de prová-lo. Assim, diante da ausência de qualquer comprovação por parte do acusado e considerando que sua versão se encontra isolada frente ao conjunto probatório robusto e coerente, não se confere credibilidade à sua narrativa. Desse modo, o perigo em verdade se concretizou na espécie, considerando-se ainda o perigo evidente para as demais pessoas não envolvidas no sinistro. A Jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO. O APELANTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEGUNDO CONSTA NA DENÚNCIA, EM 05.12.2013 O APELANTE, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, PILOTAVA UMA MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O APELANTE A PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. EM RECURSO, O APELANTE SUSTENTA QUE PARA CONFIGURAR CRIME NÃO BASTA APENAS DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, DEVENDO ESTAR COMPROVADO O EFETIVO PERIGO DE DANO. ADUZ QUE NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE DIRIGIRIA A MOTOCICLETA DE FORMA A COLOCAR EM RISCO SUA INTEGRIDADE OU DE OUTREM E, POR FIM, PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO. É CEDIÇO QUE O DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB EXIGE QUE HAJA O EFETIVO PERIGO DE DANO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS. A UMA PORQUE O APELANTE AFIRMOU EM DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. A DUAS PORQUE OS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA CONFIRMARAM QUE O APELANTE ESTAVA EM DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE E HAVIAM PESSOAS TRANSITANDO NA RUA. DESSA FORMA, INFERE-SE QUE O APELANTE VOLUNTARIAMENTE DIRIGIU VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA DE FORMA IMPRUDENTE E PERIGOSA, SEM SEQUER POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PORTANTO, DIANTE DO EXPOSTO RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO O PERITO DE DANO E, ASSIM, É ESCORREITA A SENTENÇA RECORRIDA AO CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO O PERITO DE DANO E, ASSIM, É ESCORREITA A SENTENÇA RECORRIDA AO CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO AR (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000603-64.2014.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.06.2016) Desse modo, subsume-se plenamente a conduta ao tipo, conforme segue: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Assim, tenho como presente a tipicidade dos crimes dos artigos 306, caput e 309, caput, ambos da lei N. º 9.503/1997, aliada com a certeza da autoria da infração penal, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do acusado GABRIEL FERREIRA BRITO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu GABRIEL FERREIRA BRITO pela prática das condutas previstas nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos da Lei n. º 9.503/1997. Passo a individualizar a pena do sentenciado. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306, CAPUT DA LEI N. º 9.503/97 (FATO 01) A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, caput, da lei N. º 9.503/97, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu apresenta antecedentes, conforme se verifica da certidão do oráculo de mov. 151.1, pelos processos de n° 0001596-97.2023.8.16.0161, com data do fato em 15/10/2023 e data do transito em julgado em 11/11/2024 e n° 0000806-16.2023.8.16.0161, com data do fato em 03/06/2023 e data do transito em julgado em 06/03/2025. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, e, considerando a existência de múltiplos antecedentes criminais, pela pratica de diferentes tipos de delitos, fixo a pena-base em 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 97 dias multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Em relação a atenuante da confissão, verifica-se que as provas colacionadas nos autos convergem diretamente e de forma totalmente suficiente à condenação do réu, de tal forma que a confissão se torna despicienda e imprestável à conclusão da sentença, daí porque inaplicável esta atenuante em espécie. Não existem circunstancias agravantes a serem consideradas. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias multa. E, cumulativamente, a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Fixo acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. A.3 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; A.5 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, conforme o artigo 44, inciso III do Código Penal A.6 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível conforme o artigo 77, inciso II do Código Penal B – DO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – ARTIGO 309, CAPUT DA LEI N. º 9.503/97 (FATO 02) B.1 - Da pena-base Embora o tipo penal preveja alternativamente a pena de multa, verifico que, no caso concreto, a aplicação da pena privativa de liberdade é a medida mais adequada considerando a vida pregressa do sentenciado, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 151.1, tudo a indicar a insuficiência das medidas alternativas. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309, caput da lei n. º 9.503/97, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu apresenta antecedentes, conforme se verifica da certidão do oráculo de mov. 151.1, pelos processos de n° 0001596-97.2023.8.16.0161, com data do fato em 15/10/2023 e data do transito em julgado em 11/11/2024 e n° 0000806-16.2023.8.16.0161, com data do fato em 03/06/2023 e data do transito em julgado em 06/03/2025. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, e, considerando a existência de múltiplos antecedentes criminais, pela pratica de diferentes tipos de delitos, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. B.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não existem circunstancias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. B.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. B.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. B.3 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; B.4 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, conforme o artigo 44, inciso III do Código Penal B.5 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível conforme o artigo 77, inciso II do Código Penal C - DO CONCURSO DE CRIMES Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do art. 69, caput, do CP fica o réu condenado à pena de 01 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias multa. E, cumulativamente, a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Fixo acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. C.1 – Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. C.2 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço; C.3 - Substituição da pena (art. 44 do CP) Incabível, conforme o artigo 44, inciso III do Código Penal. C.4 - Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Incabível conforme o artigo 77, inciso II do Código Penal. D - DETRAÇÃO PENAL Deixo de considerar, levanto em conta que o período em que acusado ficou preso não implica alterações no regime estabelecido. E - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não existe, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva. REPARAÇÃO À VÍTIMA – ART 387, INCISO IV DO CPP. Consoante Jurisprudência do STJ: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. No caso, o Ministério Público pleiteou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização pela prática do ilícito penal, a ser revertido, em favor de entidades assistenciais do Município, preferencialmente que cuida de feridos de trânsito. Todavia, a reparação de danos prevista em lei possui natureza eminentemente compensatória, e não punitiva ou simbólica. É o que se extrai do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe: “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Portanto, não se mostra juridicamente viável a destinação do valor à entidades assistenciais ou a fundos públicos, ainda que vinculados à natureza do delito, como hospitais ou instituições voltadas ao atendimento de vítimas de trânsito. Isso porque a reparação prevista no artigo supracitado, visa reparar prejuízos sofridos pela vítima, exigindo a existência de vítima direta e identificável que tenha sofrido prejuízo concreto em decorrência da infração, o que não se verifica na hipótese dos autos. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários ao advogado nomeado para promover a defesa do réu, Dr. DIONE WELINGTON DA SILVA, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o item 1.2 da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Sirva presente como certidão para posterior execução Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Não havendo pagamento das custas devidas ao FUNJUS, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) nos termos do artigo 893 do Código de Normas. b) transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se do sistema PROJUDI a Certidão de Pena de Multa não Paga, remetendo em seguida o processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 903 do Código de Normas. A ação ficará suspensa por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução de pena de multa pelo Ministério Público. c) independente do termino da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), arquive-se os autos nos termos do artigo 918 do Código de Normas. d) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) formem-se os autos de execução de pena f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. g) intime-se a vítima do teor da sentença. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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