Processo nº 5000198-82.2009.8.21.0031
ID: 319648204
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000198-82.2009.8.21.0031
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVERSON DORNELLES DE DORNELLES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Apelação Cível Nº 5000198-82.2009.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO
: MARIA CELI LIMA BERGAMO (EXE…
Apelação Cível Nº 5000198-82.2009.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO
: MARIA CELI LIMA BERGAMO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
: EVERSON DORNELLES DE DORNELLES (OAB RS069423)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 da lei de execuções FISCAIS (lef). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO
RESP
1.340.553/RS
. TEMA 566 DO superior tribunal de justiça (STJ).
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente operou-se entre os marcos interruptivos prescricionais. Isso poque o despacho deferindo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano deu-se em 23/11/2010 e a citação do executado perfectibilizou-se em 26/10/2021, isto é, quase cinco anos após o decurso do prazo prescricional, que se operou em 23/11/2016 - quando transcorrido o prazo de cinco anos, mais um ano de suspensão automática. Não obstante os intervalos de suspensão do prazo processual pleiteados pelo exequente ao longo da tramitação da execução, a prescrição também teria ocorrido antes do próximo marco interruptivo, ao passo que a próxima diligência útil do processo se deu praticamente onze anos após a suspensão do processo.
De acordo com a tese fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ "
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de
honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980
". Necessária reforma da decisão para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL em face da sentença de
evento 42, SENT1
,
que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra
MARIA CELI LIMA BERGAMO
e MARIA CELY BERGAMO LUCAS ME
, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para reconhecer a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o feito.
A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de
evento 50, APELAÇÃO1
,
defendeu que não foi intimada sobre a decisão de arquivamento, o que resultou em erro procedimental. Referiu que o desarquivamento e a subsequente intimação da Fazenda Pública ocorreram somente quase seis anos depois. No mérito, asseverou que o processo já se encontra em tramitação há cerca de 14 (quatorze) anos, demandando da administração pública esforços consideráveis para fazer valer seus direitos enquanto credor tributário. Mencionou que a demora significativa no processo pode ser atribuída, em grande parte, à dissolução irregular da empresa, que deixou de comunicar à prefeitura municipal sobre o encerramento de suas atividades, resultando em uma série de implicações fiscais e administrativas. No mais, argumentou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir de manifesta inércia por parte do exequente, e após a devida intimação, o que não ocorreu durante o curso do processo. Ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente é cabível quando há clara inércia por parte do exequente. Defendeu que inadmissível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser reformado o julgado. Ao final, postulou pela reforma da sentença e, alternativamente, requereu o afastamento da condenação aos honorários advocatícios do Município.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (
evento 7, PARECER1
), me vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
De antemão, adianto que é caso de parcial provimento do recurso, conforme passo a discorrer.
A sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente extinguindo a ação executiva. A respeito, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4
o
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5
o
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4
o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei,
Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de
prescrição
, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
Nessa linha, cito julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. 1. A questão atinente às regras da contagem da
prescrição
intercorrente
em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, Tema 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a
prescrição
intercorrente
, já que, distribuída a execução fiscal em 2001, o ente público teve ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis ainda em 2010. 3.
Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de
prescrição
), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é
automática
.
Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da
prescrição
intercorrente
. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1229, firmou entendimento, no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da
prescrição
intercorrente
, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, considerando que a extinção em tela se amolda à tese fixada, descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50005297420048210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1.
Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora
. 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/1994. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada antes 09/06/2005, é o dia da citação do réu, que no processo em apreço ocorreu em 10/04/1995. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em 29/06/2001. Realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado, sem êxito. Postulado reconhecimento de fraude à execução pelo Estado, para penhora de 25% de imóvel, o que foi reconhecido. Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, ocasião em que alegou prescrição intercorrente, afastada por este Tribunal de Justiça, mantida a fraude à execução reconhecida. Nesse prisma, preclusa a questão acerca da prescrição intercorrente em momento anterior a 10/11/2015 - data do trânsito em julgado do agravo de instrumento. O Estado requereu a penhora da fração do executado sobre imóvel, o que não foi perfectibilizado. Nesse contexto, considerando que a prescrição intercorrente somente poderia restar configurada após a decisão de 10/11/2015, diante da preclusão consumativa da matéria, verifica-se não decorrido o prazo prescricional. E isto porque, determinada expedição de mandado de penhora e avaliação em 01/11/2016, restou expedido em 03/03/2017 e devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em 08/02/2018. O pedido foi reiterado pelo Estado, contudo, não apreciado pelo juízo. Ao depois, os autos foram para digitalização. Destarte, tais períodos não podem ser considerados em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No particular, ainda que seja retomada a contagem da prescrição após a decisão proferida no agravo de instrumento, os atos processuais que se sucederam demonstram empenho do exequente na obtenção do crédito, sendo imputável ao Poder Judiciário a demora na apreciação e cumprimento das diligências requeridas. Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição. Inteligência do Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000689-20.2003.8.21.0025, 2ª Câmara Cível, Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
PROCLAMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. O Município, ao apelar, alega a inaplicabilidade da Resolução 547 do CNJ no caso em concreto. Nesta instância, foi determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca de eventual consumação da
prescrição
intercorrente
. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação do Município. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da
prescrição
intercorrente
à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir:
Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma
automática
, o prazo quinquenal da
prescrição
intercorrente
.
Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da
prescrição
a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso em concreto, o exequente tomou ciência da negativa de citação do executado em 22/03/2017. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão, encerrado em 22/03/2018, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de
prescrição
intercorrente
. Posteriormente, não houve qualquer diligência frutífera apta a suspender o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 22/11/2024, já havia transcorrido o prazo prescricional. IV. Dispositivo: Dispositivo: Processo extinto, de ofício, em virtude da consumação da
prescrição
intercorrente
, prejudicado o julgamento do apelo. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50013241020168210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-03-2025) - grifei.
Ao compulsar os autos, registro que o processo foi ajuizado em
22/12/2009
, objetivando a cobrança de valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano, cuja Certidão de Dívida Ativa aponta o valor de R$756,08 (setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), sendo a citação ordenada em 29/12/2009 (
3.1
, fls. 01/11).
O exequente restou certificado em
26/08/2010
acerca da Carta de Recebimento negativo (
3.1
, fls. 19/20).
Em seguida, o Município postulou, em 30/09/2010, o arquivamento do processo pelo prazo de legal de 01 (um) ano, que restou deferido pelo juízo singular em
03/11/2010
(
3.1
, fls. 21/24).
O exequente, somente em 18/07/2016, retornou aos autos, postulando pela suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses (
3.1
, fl. 26).
O juízo singular optou por intimar o Município acerca de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, o Município postulou a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses em 29/08/2016 (
3.1
, fls. 27/31).
Decorrido além do prazo pleiteado, em 25/02/2018, o exequente retornou aos autos postulando nova suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que restou deferido em 11/07/2018 (
3.1
, fls. 33/36).
Em 04/06/2019, foi pleiteada nova suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias (
3.1
, fl. 38). A parte exequente postulou nova citação, que, por sua vez, restou efetivada em
26/10/2021
(
3.1
, fls. 46/50).
Dado prosseguimento ao feito, o exequente requereu o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, que obteve resultado frutífero, ao passo que bloqueou o valor de R$1.113,67 (um mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos) em 24/07/2023 (
18.1
).
Diante o bloqueio, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores em 18/09/2023 (
23.1
), sendo acolhido pelo juízo singular (
25.1
).
Em seguida, a parte executada opôs exceção de pré-executividade defendendo a prescrição intercorrente da pretensão (
30.1
), que, por sua vez, também foi acolhida pelo juiz de origem, extinguindo o feito (
42.1
).
Pois então.
Ao realizar análise minuciosa dos autos, constato que não houve qualquer causa interruptiva válida durante o período compreendido entre
23/11/2010
(deferimento da suspensão do processo) e
26/10/2021
(a citação do executado).
Assim, a sentença corretamente considerou que, entre os marcos interruptivos de prescrição, operou-se a prescrição intercorrente, ainda que considerando os períodos de suspensões processuais.
Veja-se:
O despacho deferindo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano deu-se em
23/11/2010
e a citação do executado perfectibilizou-se em
26/10/2021, isto é, quase cinco anos após o decurso do prazo prescricional
, que se operou em
23/11/2016
- quando transcorrido o prazo de cinco anos, mais um ano de suspensão automática.
Não obstante os intervalos de suspensão do prazo processual pleiteados pelo exequente ao longo da tramitação da execução, a prescrição também teria ocorrido antes do próximo marco interruptivo, ao passo que a próxima diligência útil do processo se deu praticamente onze anos após a suspensão do processo.
Gizo, por oportuno, que ainda que perpetradas diversas tentativas de citação por parte do credor, o mero requerimento de diligências não configura movimentação útil capaz de interromper o marco prescricional.
Assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS CONEXAS. MUNICÍPIO DE IMBÉ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA
. CONFORME DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS NºS 566 A 571), A VERIFICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO CONTEXTO DA
EXECUÇÃO
FISCAL
DEPENDE, PRIMEIRO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DE TAIS FATOS. DECORRIDO TAL LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 174 DO CTN E 40, §§ 2º E 4º DA LEF.AINDA,
É ASSENTE NO STJ O
ENTENDIMENTO DE QUE MERO
PEDIDOS
PARA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS
QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE TAMPOUCO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO NÃO REPRESENTA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.658.517/PA (TEMA 980, STJ), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.NO CASO CONCRETO, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DA
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA FOSSE CITADA EM QUATRO DAS CINCO EXECUÇÕES CONEXAS E SEM QUE TENHAM SIDO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE, ADEMAIS, A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001211520078210073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-04-2025)
(Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito,
é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa
. O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr a prescrição, independentemente da intimação do exequente. T
ranscorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente
. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50014640720118210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-04-2023) (Grifei)
Dessa forma, tenho como transcorrido o prazo de cinco anos, mais um ano de suspensão automática, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nesse momento processual.
Consigno, por fim, que mesmo em seu recurso de apelação, a municipalidade não apresentou qualquer argumento para justificar eventuais novas suspensões ou interrupções do cômputo do prazo prescricional no caso.
Corroborando a esse entendimento, ressalto que foi neste sentido o parecer do Ministério Público:
A intimação do Município ocorreu em 12 de março de 2010 (evento 3, procjudic1, fl. 14), enquanto o aviso de recebimento da citação somente firmado em 26 de outubro de 2021 (evento 3, procjudic1, fl. 50), evidenciando lapso temporal significativo, que permite identificar a prescrição intercorrente.
Assim, tenho que não merece reparos a decisão que decretou a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente.
De outra banda, merece provimento o recurso no tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso, trata-se da aplicação do princípio da causalidade, conforme tese fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ, "
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980
".
Nessa linha, é hipótese de dar provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Intime-se.
Diligências legais.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear