Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego Azevedo Sáes
ID: 262874188
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0047933-03.2023.8.16.0014
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA APARECIDA SALOMÃO ZUCOLLI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veral…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0047933-03.2023.8.16.0014 Processo: 0047933-03.2023.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEONARDO QUINTINO LEONARDO ZAMBRINI CORDIGNANO MARIA JÚLIA RACHID DA COSTA Réu(s): DIEGO AZEVEDO SÁES Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu DIEGO AZEVEDO SAES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 155, § 4º, incisos, II e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, bem como no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 40.1: 1º e 2º Atos Criminosos Furtos Qualificados pelo Rompimento de Obstáculo e Concurso de Agentes Tentados (Art. 155, § 4º, incisos I e IV c/c art. 29, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal) 1. No dia 19 de agosto de 2021, por volta das 01h35min, o denunciado DIEGO AZEVEDO SAES, em conjunto com outras 02 (duas) pessoas não identificadas, dirigiu-se até a rua José Roque Salton, nas proximidades do imóvel número 33, bairro Terra Bonita, neste município e comarca de Londrina/PR. 2. Lá chegando, DIEGO AZEVEDO SAES e seus comparsas deram início aos atos executórios atinentes aos crimes de furto. Eles notaram a presença de 02 (dois) veículos, um da marca “Chevrolet”, modelo “Onix”, placa “BEQ7E55”, e um da marca “Honda”, modelo “Fit”, placa “EQT5H94”, que estavam desvigiados e estacionados na via. Com isso, tendo a intenção de subtrair bens móveis que porventura eles encontrassem no interior dos veículos e que fossem de seu interesse (objetos estes que sabiam ser de propriedade de terceira pessoa), os infratores quebraram os vidros das janelas dianteiras, lado direito, desses 02 (dois) automóveis 3. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, uma vez que DIEGO AZEVEDO SAES e seus comparsas não localizaram no interior dos automóveis objetos que fossem de seu interesse. 4. Os proprietários dos veículos modelos “ONIX’ e “FIT” são, respectivamente, LEONARDO QUINTINO e MARIA JÚLIA RACHID DA COSTA. As vítimas comparecem no local dos fatos momentos após as tentativas de furto e, ao examinarem os automóveis, constataram que nenhum pertence havia sido subtraído. 5. Os crimes, repita-se, ocorreram com destruição/rompimento de obstáculos à subtração dos objetos, quais sejam, os vidros das janelas dianteiras, lado direito, dos veículos. 6. Para a tentativa de subtração da “res”, seus autores se valeram do concurso de 03 (três) agentes, posto que DIEGO AZEVEDO SAES e 02 (dois) indivíduos ainda não identificados contribuíram para a ocorrência dos eventos lesivos, na medida em que ambos praticaram o verbo do tipo, possuindo a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para a prática dos mesmos crimes. 3º Ato Criminoso Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes (Art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 29, todos do Código Penal) 7. Ato contínuo, o denunciado DIEGO AZEVEDO SAES e outras 02 (duas) pessoas não identificadas subtraíram para si, visando assessoramento definitivo, 01 (um) estepe relativo ao veículo da marca “HYUNDAI”, modelo “HB20”, placa “FLU5J19”, avaliado em R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), e 01 (uma) caixa de energético da marca “RED BULL”, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais), pertencentes à vítima LEONARDO ZAMBRINI CORDIGNANO. 8. O estepe estava localizado no porta-malas do automóvel, que, por seu turno, estava estacionado na rua José Roque Salton, nas proximidades do imóvel de n.º 33. Assim, após retirarem o estepe do porta-malas, DIEGO AZEVEDO SAES e os outros agentes o colocaram no interior de outro veículo da marca “FIAT”, modelo “MOBI”, isso com o intuito de possibilitar o transporte do objeto e a evasão dos infratores. 9. Contudo, nesse ínterim, policiais militares receberam uma denúncia via COPOM – Centro de Operações Policiais Militares – dando conta de que alguns indivíduos estavam quebrando vidros de veículos na Rua José Roque Salton. Além disso, o noticiante afirmou que os infratores retiraram o estepe de um automóvel e o transferiram para o interior de outro. Ademais, disse que um dos infratores trajava calça de cor branca e moletom com capuz de cor preta. 10. A partir dessas informações, os policiais militares se dirigiram até o local e lá avistaram DIEGO AZEVEDO SAES saindo do interior do veículo da marca “HYUNDAI”, modelo “HB20”, placa “FLU5J19”, cujo estepe acabara de ser subtraído. Considerando que DIEGO AZEVEDO SAES possuía as mesmas características fornecidas pela denúncia, os agentes optaram por abordá-lo, encontrando em sua posse a caixa de energéticos, a qual também acabara de ser subtraída do interior do veículo descrito. 11. Por outro lado, os policiais militares não obtiveram êxito em abordar os outros 02 (dois) infratores, já que eles, ao avistarem os agentes públicos, empreenderam fuga utilizando o automóvel da marca “FIAT”, modelo “MOBI”, levando consigo o estepe furtado. 12. No momento da abordagem, DIEGO AZEVEDO SAES confessou aos policiais militares que subtraiu a caixa de energético e o estepe do automóvel “HYUNDAI/HB20”, placa “FLU5J19”. Além disso, afirmou ter quebrado os vidros dos veículos “Chevrolet/Onix” placa “BEQ7E55”, e “Honda/Fit” placa “EQT5H94” (fatos 01 e 02). 13. Em razão disso tudo, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado DIEGO AZEVEDO SAES. 14. A caixa de energético foi recuperada e restituída ao proprietário LEONARDO ZAMBRINI CORDIGNANO. 15. Para a subtração da “res”, seus autores se valeram do concurso de 03 (três) agentes, posto que DIEGO AZEVEDO SAES e 02 (dois) indivíduos ainda não identificados contribuíram para a ocorrência do evento lesivo, na medida em que ambos praticaram o verbo do tipo, possuindo a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para a prática do mesmo crime. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2023 (seq. 51.1). O acusado foi citado (seq. 74.1). O Ministério Público promoveu aditamento à denúncia ao seq. 84.2, apenas para corrigir erro material contido na denúncia inicial. O aditamento foi recebido ao seq. 98.1, tendo o acusado sido novamente citado ao seq. 116.1. O réu apresentou resposta à acusação ao seq. 140.1, por meio de defensor nomeado nos autos, conforme seq. 137.1. Não sendo causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) vítimas, 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu ao final (seq. 253.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais de seq. 277.1, em forma de memoriais, pugnando pela procedência dos pedidos, condenando-se o réu às sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, por duas vezes, bem como no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena e pugnou fixação de indenização mínima em favor da vítima, bem como pleiteou a manutenção da prisão preventiva do acusado. A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual (seq. 359.1), pleiteou, sua absolvição, pela incidência do instituto da desistência voluntária, assim como pela aplicação do princípio da insignificância ou, ainda, pela sua condição de inimputabilidade, em razão do vício em drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, bem como seja a pena fixada no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. Por fim, requereu a substituição de eventual pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação para tratamento de dependência química (seq. 359.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Considerando que os delitos narrados na denúncia são da mesma espécie, violando o mesmo bem jurídico, tendo sido perpetrados pelo mesmo acusado, no mesmo contexto fático, oportuna e conveniente a análise de todos os delitos conjuntamente, o que conferirá maior clareza à fundamentação. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.31), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12 e 1.24), Auto de Avaliação Indireta (seq. 1.15), Auto de Avaliação Direta (seq. 1.16), Auto de Entrega (seq. 1.17), Auto de Constatação de Dano (seqs. 1.18 e 1.19), Laudo Pericial (seq. 38.1), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. A autoria dos delitos é certa e recai sobre o acusado Diego Azevedo Saes. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, na data de 19 de agosto de 2023, o acusado Diego Azevedo Saes, acompanhado de outros dois indivíduos não identificados, se dirigiu até a Rua José Roque Salton, nas proximidades do imóvel de nº 33, bairro Terra Bonita, nesta Comarca, local em que avistaram dois veículos, quais sejam, um “Chevrolet”, “Onix”, placas “BEQ7E55”, e um da marca “Honda”, modelo “Fit”, placa “EQT5H94”, que estavam estacionados na via pública. Desta feita, ato contínuo, com o intuito de subtrair bens para si, quebraram as janelas dianteiras dos veículos, no lado direito, não tendo o delito se consumado somente em razão de os indivíduos não terem localizado bens de seu interesse no interior dos automóveis, bem como em razão da rápida chegada da polícia militar ao local dos fatos. Em seguida, o acusado e seus comparsas, com o objetivo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, um estepe relativo ao veículo “HYUNDAI”, modelo “HB20”, placa “FLU5J19, avaliado em aproximadamente R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), o qual estava localizado no porta-malas do automóvel. Posteriormente, Diego e os demais indivíduos transportaram o estepe para o interior de um outro veículo, com o intuito de garantir a subtração da coisa, o que efetivamente foi feito, na medida em que os outros dois sujeitos não identificados se evadiram do local na condução desse veículo automotor, consumando o delito de furto. Em sede judicial (seq. 188.2), Leonardo Quintino, vítima, relatou que no dia 19 de agosto de 2023, estava em um evento de uma empresa; que mora em Maringá e estava usando carro de seu pai; que soube do crime quando o estabelecimento anunciou em um alto-falante; que se dirigiu ao local e viu que a maçaneta e o vidro dianteiro estavam depredados; que não notou falta de nenhum objeto no momento; que o porta-luvas estava aberto; que precisou arrumar sua maçaneta e o vidro dianteiro direito; que nada fora levado pois não havia nada importante dentro do carro; que gastou aproximadamente R$ 290,00 para acionar o seguro e mais R$1.000,00 (mil reais) para consertar os danos do carro. Em Juízo (seq. 188.3), Maria Julia Rachid da Costa, vítima, narrou que no dia 19 de agosto de 2023, alegou que estava em uma festa em Londrina, tendo estacionado seu veículo na parte de fora; que quando foi embora recebeu uma ligação da organização do evento informando que a janela do carro havia sido arrombada; que quando chegou ao local a polícia já se encontrava no local; que viu sua janela quebrada, do lado direito dianteiro; que nada foi levado do interior do veículo; que o acusado fora preso em flagrante; que teve um prejuízo material de aproximadamente R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ainda no mesmo sentido, em sede judicial (seq. 253.3), Leonardo Zambrini Cordignano, vítima, declarou que os fatos aconteceram em frente à uma balada, quando o DJ anunciou que seu veículo havia sido danificado; que seu estepe fora retirado do porta-malas; que nada mais fora subtraído; que o acusado chegou a pegar uma caixa de energéticos que havia dentro do veículo, mas não conseguiu subtrai-la; que não sabe como o arrombamento foi feito; que o réu foi flagrado dentro do veículo; que seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Na esteira desse raciocínio, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que a palavra da vítima assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência da subtração e a sua autoria, assumindo o seu depoimento valor probante capaz de embasar a condenação. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA “RES FURTIVA” – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos de crime patrimonial, o depoimento da vítima exerce, no processo, grande força probatória, eis que o único interesse desta é apontar o culpado. 2. A apreensão da “res furtiva” em poder do acusado enseja inversão do ônus da prova. (TJPR – 5ª C.Criminal – AC 940230-8 – Mangueirinha – Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 20.03.2013) – grifei APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE - AUMENTO DECORRENTE DA PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES - ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 5/12 SEM FUNDAMENTAÇÃO - CRITÉRIO QUANTITATIVO - REDUÇÃO IMPOSTA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No crime de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. A perícia da arma utilizada na execução do roubo é prescindível para o reconhecimento da respectiva majorante, podendo tal prova ser feita pela palavra firme e coerente da vítima, nos termos do precedente firmado pelo STF no HC 96099/RS. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula 443/STJ). "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 do CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição dos prazos estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." (TJMG - Apelação Criminal 1.0106.08.032973-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015) – grifei. Como se não bastasse, persiste, também, as declarações dos policiais militares que atuaram nas diligências que culminaram na prisão em flagrante do denunciado. Em juízo (seq. 216.3), a testemunha Reginaldo José da Silva, policial militar, narrou que sua viatura foi a primeira a chegar ao local dos fatos, em razão da proximidade em que se encontravam; que no exato momento em que chegaram, notaram o acusado Diego saindo do veículo Onix, o qual incialmente negou qualquer prática delitiva; que notaram os vidros quebrados; que um veículo Honda havia saído do local; que posteriormente o réu confessou que havia cometido o furto, tendo alegado que seria para custear o uso de drogas. No mesmo sentido, em sede judicial (seq. 216.2), a testemunha Ralf Veres, policial militar, relatou que a Central recebeu ligações no sentido de que indivíduos estavam tentando furtar veículos no estacionamento do bar escritório; que se dirigiram ao local e encontraram o acusado Diego, o qual tentou esconder um aparelho telefone e jogá-lo em um terreno vazio; que o réu simulou estar embriagado; que posteriormente o réu admitiu ter tentado cometer os furtos; que as vítimas deram falta de estepes. Ora, as declarações dos policiais estão em consonância com o afirmado pelas vítimas, o que consubstancia, assim, conjunto probatório robusto a apontar para a prática da autoria pelo réu em relação aos delitos de furto qualificados narrados na denúncia. Na esteira desse raciocínio, insta ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que a palavra das testemunhas que atuaram nos fatos assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência da subtração e a sua autoria, assumindo o depoimento destes, valor probante capaz de embasar a condenação. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.". 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (. ) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT,Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) (grifei). Nesse sentido, cumpre salientar que as informações prestadas pelos agentes públicos, em Juízo, devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE E VALIDADE QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEITA SOBRE ELES. RÉU FLAGRADO PORTANDO A ARMA MINUTOS APÓS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA POR TER EFETUADO DISPAROS EM VIA PÚBLICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO DE DISPARO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O testemunho de policiais é meio idôneo e válido de prova, quando for harmônico com o conjunto probatório e contra eles não houver fundada suspeição. (TJPR- 2ª C.Criminal - AC - 583144-3 - Ipiranga - Rel.: Lilian Romero - Unânime- - J. 01.10.2009). -grifei- Portanto, observa-se que o depoimento de policiais militares, em Juízo, possui valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Por outro lado, em interrogatório judicial (seq. 253.1), o réu Diego Azevedo Saes confessou a prática delitiva, alegando que de fato tentou subtrair os estepes dos veículos; que inicialmente tentou entrar na festa, mas foi impedido em razão de suas vestimentas; que foi embora do local, mas viu um HB20 aberto, tendo se aproveitado para tentar subtrair o estepe; que quebrou os vidros de outros veículos, mas não furtou nada de dentro deles; que não estava acompanhado de ninguém em sua empreitada criminosa, tendo agido sozinho; que praticou os fatos sob efeito de drogas, na medida em que havia usado crack. Sendo assim, conquanto a confissão do denunciado não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, fora corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de furto em questão: EMENTA - APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – grifei. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de furto imputado ao acusado. Quanto ao pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, tem-se que este não merece prosperar. Cumpre salientar que para a sua incidência mostra-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, a aplicabilidade do citado princípio depende da demonstração de que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressar pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, o que não encontra guarida no caso dos autos, tendo em vista que o modus operandi escolhido pelo acusado é de alta reprovabilidade, aliás, consistindo em hipótese de qualificadora (rompimento de obstáculos), o que inviabiliza a aplicação do princípio. Ademais, o acusado causou grande prejuízo às vítimas, tendo os danos, somados, atingido patamar próximo a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, importante mencionar que também descaracteriza a irrelevância da conduta a habitualidade delitiva do réu, pois além do caso dos autos, verifica-se que o acusado ostenta outras duas condenações definitivas, uma delas por delito grave (roubo majorado), conforme se extrai da Certidão do Sistema Oráculo de seq. 273.1, além do fato de se encontrar em cumprimento de pena quando da prática delitiva. Portanto, deve ser afastado o princípio quando se estiver diante de agente habituado a práticas delitivas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E QUE RESPONDE A OUTROS DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. PENA REDUZIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA- RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001822-41.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak -- J.07.11.2019) -grifei- APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E EXTREMA PENÚRIA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE RESPONDE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE E POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003437-68.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 09.01.2020) -grifei- De igual modo, não há que se falar em inimputabilidade do réu Diego, conforme pretendido por sua defesa, ou, ainda, em semi-imputabilidade, vez que, primeiramente, não restou comprovado que, no momento dos fatos, o acusado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes ou, ainda, em estado de abstinência. Outrossim, em seu interrogatório judicial, o réu respondeu às perguntas que lhe foram formuladas com clareza, coerência e lógica, o que traz indicativos de sua higidez mental, em que pese efetivamente seja usuário de entorpecentes. Assim, o simples fato de ter usado alguma substância entorpecente na data dos fatos ou em dias anteriores a ele não conduz, necessariamente, à conclusão de que o réu não tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e tampouco de qualquer grau de inimputabilidade. Nesse sentido, extrai-se das declarações dos policiais militares ouvidos em Juízo que o réu Diego não aparentava estar em estado de abstinência ou que não tinha condições de compreender a ilicitude de sua conduta, eis que mencionaram, enfaticamente, que o réu respondeu, com clareza e coerência, a todas as perguntas formuladas durantes as diligências, de modo que não há que se falar em inimputabilidade. Aliás, o próprio acusado admitira que na data dos fatos tentou participar da festa que tinha lugar nas redondezas, sendo este mais um indicativo de sua sanidade mental. Além do mais, ainda que assim não fosse, tem-se que eventual falta de consciência na conduta em decorrência do uso de substâncias entorpecentes não afasta a responsabilidade penal do denunciado pelos atos praticados, nos termos do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, AMBOS DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES HARMÕNICOS E COERENTES ENTRE SI. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EQUIVOCADAMENTE VALORADA.PREJUÍZO CAUSADO INERENTE AO TIPO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1362084-9 - Iporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 17.03.2016). APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CÓDIGO PENAL). - PLEITO ABSOLUTÓRIO. - ARGUIÇÃO DE AGIR SOB O EFEITO DE DROGAS. - INGESTÃO VOLUNTÁRIA DA SUBSTÂNCIA. - INCIDÊNCIA DA REGRA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). - AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.I. A mera arguição de que agiu sob o efeito de droga não afasta sua culpabilidade penal, pois no caso de consumo voluntário incide a teoria da actio libera in causa (art. 28, inciso II, do Código Penal), segundo a qual a imputabilidade penal do agente não é afastada diante do uso voluntário de drogas. II. "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA (FACA). USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO.DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. DESVALOR DA AÇÃO. CRIME PLURIOFENSIVO. DETRAÇÃO.MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal. (...). VII - Recurso desprovido." (TJDFT. Acórdão n.674531, 20121210042332APR, 3ª Turma Criminal. Relª.Desª. Nilsoni de Freitas, j. em 02/05/2013)"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. (...). RESISTÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE. LIMITAÇÃO DO AUMENTO A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE.INCABÍVEL. (...). A mera alegação de que a ré agiu sob o efeito de entorpecentes não exclui sua responsabilidade penal, pois no caso de ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas, aplica-se a teoria da actio libera in causa, prevista no art.28, inc. II, do CP. (...). (TJDFT. Acórdão n.666981, 20070310058379APR, 2ª Turma Criminal. Rel. Des. Souza e Ávila, j. em 04/04/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1038578-5 - Wenceslau Braz - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 26.09.2013) -grifei- A respeito da intoxicação aguda produzida no corpo humano em virtude do uso de substâncias entorpecentes, nos termos dos julgados colacionados, aplica-se a teoria da actio libera in causa, em que o agente, conscientemente e de maneira voluntária, coloca-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível a prática de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em eventual estado de inimputabilidade. Outrossim, o estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deve ser devidamente apurado por perícia médica, a ser realizada em incidente de insanidade mental, o que também não foi produzido no caso em apreço. Como se não bastasse, destaca-se que, embora este Juízo tenha tomado todas as diligências para a designação do referido exame, tem-se que tal providência fora dispensada pela própria defesa, razão pela qual não há que se falar nesta oportunidade em inimputabilidade do acuado. Nessa senda, não merece prosperar o argumento defensivo referente à inimputabilidade em virtude da suposta dependência química do acusado, eis que esta não foi demonstrada. Prosseguindo, em relação ao interrogatório do réu, verifica-se que a única ressalva por ele feita é acerca da qualificadora concurso de pessoas, tendo em vista que alegou que agiu sozinho, desacompanhado de qualquer outro indivíduo. Ocorre que sua ressalva em relação ao concurso de pessoas não encontra guarida nos autos, sendo cristalina sua incidência. Cite-se, incialmente, que tal qualificadora fora imputada em relação aos 03 fatos narrados na denúncia. Sendo assim, compulsando o conjunto probatório, tem-se que a alegação do réu consiste em clara tentativa de minimizar sua responsabilização criminal, uma vez que os policiais militares informaram categoricamente que receberam informações no sentido de que ao menos 03 (três) indivíduos estariam praticando os crimes de furto no local, o que é corroborado até mesmo pelas circunstâncias fáticas, na medida em que a res furtiva descrita no fato 03 jamais fora encontrada, eis que levada embora pelos outros agentes que empreenderam na prática delitiva. Aliás, destaca-se que o acusado, em sede extrajudicial (seq. 1.26), faz diversas menções ao fato de ter praticado o delito em coautoria com outros indivíduos, razão pela qual não há que se falar em afastamento da qualificadora. Ademais, no que toca a qualificadora do rompimento de obstáculo, importante registrar primeiramente que, embora na denúncia o Ministério Público a tenha narrado devidamente, incorreu em erro material ao consignar a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, o que corresponde, todavia, ao furto qualificado pela fraude, embora tenha descrito devidamente a qualificadora do rompimento de obstáculo. Assim, verifica-se ser necessário efetuar a emendatio libelli, conforme pleiteado pelo agente ministerial em sede de alegações finais, eis que o acusado, na verdade, praticou o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e não pela fraude, o que fora descrito corretamente pela acusação, não trazendo qualquer prejuízo ao acusado, na medida em que este se defende dos fatos. Portanto, a conduta do réu conforme descrita na denúncia e confirmada em sede de audiência de instrução e julgamento se amoldou perfeitamente ao tipo penal do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal e não ao inciso II. Feitos tais esclarecimentos, em relação à qualificadora dos fatos 01 e 02, qual seja, do furto praticado mediante rompimento de obstáculo, conforme narrado acima, tem-se que sua incidência é cristalina, eis que este restou devidamente comprovada nos autos, por intermédio dos depoimentos dos policiais militares e demais testemunhas, inclusive por meio da confissão do réu, que aduziu expressamente que destruiu a janela de dois veículos para subtrair bens de seu interior. Outrossim, confirmando o exposto acima, destaca-se a confecção do Laudo Pericial de Nº 94271/2023 (seq. 38.1), cujo objeto se trata do veículo Honda, pertencente à vítima Maria Julia, de onde se extrai que efetivamente houve destruição do vidro dianteiro direito, o que fora feito com o intuito de subtrair bens de seu interior. Nada obstante, pontua-se que, embora não tenha sido feita a perícia correspondente ao outro veículo danificado, qual seja, o pertencente a vítima Leonardo Quintino, tem-se que tal providência não é imprescindível para a configuração da qualificadora, na medida em que foi demonstrada por farto conjunto probatório, especialmente as declarações das vítimas, dos policiais militares e do próprio réu, o qual confessou ter destruído as janelas de dois automóveis. A par disso, importante salientar que os delitos relacionados aos fatos 01 e 02 apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na chegada dos policiais militares, os quais detiveram o acusado e o prenderam em flagrante. Portanto, não merece acolhimento a tese defensiva de reconhecimento do instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, eis que não houve interrupção dos atos executórios por parte do acusado, mas sim verdadeira interrupção dos atos por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo caso de crime tentado e não de aplicação da causa de diminuição pleiteada. Por outro lado, em relação ao delito narrado no fato 03, este restou devidamente consumado, eis que a res furtiva fora retirada do local pelos outros indivíduos não identificados pelos agentes públicos, não sendo jamais restituída à vítima. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado imputados ao réu, que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do réu Diego Azevedo Saes, pelos crimes previstos no 155, § 4º, incisos, I e IV, por duas vezes, c/c art. 14, inciso II, bem como no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR DIEGO AZEVEDO SAES devidamente qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, nas sanções do 155, §4º, incisos, I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fatos 01 e 02), assim como pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, também do Código Penal. IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1 Do delito de furto qualificado pelo concurso de agente e rompimento de obstáculo (fato 01) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; Nesse sentido, esclareça-se que o fato de estar em cumprimento de pena em razão de outra condenação não é suficiente, por si só, para majorar a pena, na medida em que não se encontra evidenciada atuação do agente de modo mais reprovável. O cumprimento de pena, a meu sentir, já é analisado por ocasião dos antecedentes e na segunda fase na reincidência, de modo que tomar aqui também tal circunstância implicaria em bis in idem. 2) Antecedentes: o réu possui antecedentes a considerar, na medida em que fora condenado definitivamente, nos autos de nº 0010785-80.2019.8.16.0148, pelo crime de roubo majorado tentado, ocorrido na data de 05 de novembro de 2019, com trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2021. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: ao certo graves, tendo em vista que praticados mediante concurso de pessoas, consistindo na qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do Código Penal. Desse modo, considerando que tal circunstância já constitui qualificadora do delito, não será valorada de modo desfavorável ao acusado, a fim de se evitar a incidência de bis in idem. Por outro lado, também exaspera a gravidade delitiva em concreto o fato de o delito ter sido praticado mediante rompimento de obstáculos, qualificadora esta que será utilizada para majorar a pena-base. 7) Consequências do crime: não devem ser consideradas negativas ao acusado; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da conduta delitiva do acusado. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena em 2/8, fixando a pena-base, portanto, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, embora de modo qualificado, confessou judicialmente a prática delitiva. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o acusado fora condenado definitivamente nos autos de nº 0014906-97.2021.8.16.0014, perpetrado na data de 23 de março de 2021, com trânsito em julgado na data de 02 de dezembro de 2021, não transcorrido, portanto, o período depurador. Assim, considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente. (HC 313.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1435121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) – grifei. Assim, mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a considerar. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena do crime tentado, insculpida no artigo 14, inciso II, do Código penal, haja vista que o delito não fora consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, motivo pelo qual, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo acusado, já em fase final de execução do delito, inclusive no interior do veículo e em posse de bens das vítimas, diminuo a pena no mínimo permitido, qual seja, em um 1/3 (um terço), perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. IV.2 Do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo (fato 02) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; Nesse sentido, esclareça-se que o fato de estar em cumprimento de pena em razão de outra condenação não é suficiente, por si só, para majorar a pena, na medida em que não se encontra evidenciada atuação do agente de modo mais reprovável. O cumprimento de pena, a meu sentir, já é analisado por ocasião dos antecedentes e na segunda fase na reincidência, de modo que tomar aqui também tal circunstância implicaria em bis in idem. 2) Antecedentes: o réu possui antecedentes a considerar, na medida em que foi condenado definitivamente, nos autos de nº 0010785-80.2019.8.16.0148, pelo crime de roubo majorado tentado, ocorrido na data de 05 de novembro de 2019, com trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2021. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: ao certo graves, tendo em vista que praticados mediante concurso de pessoas, consistindo na qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do Código Penal. Desse modo, considerando que tal circunstância já constitui qualificadora do delito, não será valorada de modo desfavorável ao acusado, a fim de se evitar a incidência de bis in idem. Por outro lado, também exaspera a gravidade delitiva em concreto o fato de o delito ter sido praticado mediante rompimento de obstáculos, qualificadora esta que será utilizada para majorar a pena-base. 7) Consequências do crime: não devem ser consideradas negativas ao acusado; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da conduta delitiva do acusado. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena em 2/8, fixando a pena-base, portanto, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, embora de modo qualificado, confessou judicialmente a prática delitiva. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o acusado fora condenado definitivamente nos autos de nº 0014906-97.2021.8.16.0014, perpetrado na data de 23 de março de 2021, com trânsito em julgado na data de 02 de dezembro de 2021, não transcorrido, portanto, o período depurador. Assim, considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente. (HC 313.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1435121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) – grifei. Assim, mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a considerar. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena do crime tentado, insculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, haja vista que o delito não fora consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, motivo pelo qual, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo acusado, já em fase final de execução do delito, inclusive no interior do veículo e em posse de bens das vítimas, diminuo a pena no mínimo permitido, qual seja, em um 1/3 (um terço), perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. IV.3 Do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes (fato 03) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, esclareça-se que o fato de estar em cumprimento de pena em razão de outra condenação não é suficiente, por si só, para majorar a pena, na medida em que não se encontra evidenciada atuação do agente de modo mais reprovável. O cumprimento de pena, a meu sentir, já é analisado por ocasião dos antecedentes e na segunda fase na reincidência, de modo que tomar aqui também tal circunstância implicaria em bis in idem. 2) Antecedentes: o réu possui antecedentes a considerar, na medida em que fora condenado definitivamente, nos autos de nº 0010785-80.2019.8.16.0148, pelo crime de roubo majorado tentado, ocorrido na data de 05 de novembro de 2019, com trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2021; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: ao certo graves, tendo em vista que praticados mediante concurso de pessoas, consistindo na qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do artigo 155, do Código Penal. Desse modo, considerando que tal circunstância já constitui qualificadora do delito, não será valorada de modo desfavorável ao acusado, a fim de se evitar a incidência de bis in idem; 7) Consequências do crime: não devem ser consideradas negativas ao acusado; 8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da conduta delitiva do acusado. Assim, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena em 1/8, fixando a pena-base, portanto, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, embora de modo qualificado, confessou judicialmente a prática delitiva. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, na medida em que o acusado fora condenado definitivamente nos autos de nº 0014906-97.2021.8.16.0014, perpetrado na data de 23 de março de 2021, com trânsito em julgado na data de 02 de dezembro de 2021, não transcorrido, portanto, o período depurador. Assim, considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente. (HC 313.327/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE FORMA MITIGADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012).2. O julgador, ao analisar as particularidades do caso, constatou que o réu já possui outras seis condenações definitivas e entendeu ser impossível promover a compensação integral e exata, mas aplicou a agravante de forma mitigada, aumentando a reprimenda em, apenas, dois meses, quantum adequado à situação concreta e que não deve ser alterado.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1435121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) – grifei. Assim, mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa, à míngua de outras causas modificadoras. IV.4. Do concurso material O artigo 69 do Código Penal prevê: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou dois delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculos, na modalidade tentada (fatos 01 e 02) e outro delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, na modalidade consumada (fato 03), devendo as penas privativas de liberdade fixadas para as infrações penais ser somadas, totalizando, assim, 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e, atendendo às diretrizes do artigo 72, do Código Penal, 27 (vinte e sete) dias-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, ante o quantum da pena fixada e a reincidência do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Nada obstante o acusado esteja preso há, aproximadamente, 21 (vinte e um) dias e ter permanecido preso aproximadamente por 01 ano, 01 mês e 24 dias no início da instrução, tem-se que não há qualquer modificação a ser feita em seu regime prisional, considerando se tratar de acusado reincidente, bem como tendo em vista a quantidade de pena imposta. VIII- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicado e em virtude da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Com a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o réu se encontra atualmente preso, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado. Considerando, ainda, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (seq. 124.1 dos autos incidentais), deverá permanecer enclausurado em sede provisória. Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, repisando os argumentos expendidos na aludida decisão. Nesse sentido, esclareça-se ter sido imposto o regime fechado, a acusado que já se encontra enclausurado, o qual não ostenta boas condições pessoais, na medida em que é reincidente e possui maus antecedentes. Como se não bastasse, extrai-se da supracitada decisão que o acusado deixou de cumprir deliberadamente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, circunstância esta que também impõe a manutenção da prisão preventiva. Sendo assim, deve permanecer preso até que advenha o trânsito em julgado. X - DA INDENIZAÇÃO Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Assim, para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é necessário que haja indicação do valor a ser indenizado, o qual deve estar baseado em prova suficiente a corroborá-lo. No caso em apreço, entendo que todos os requisitos mencionados estão devidamente satisfeitos, de modo que deve ser fixado valor mínimo de indenização em favor das vítimas. Portanto, diante de todo o exposto, com base no dispositivo legal supracitado, bem como se valendo da fundamentação desta sentença, fixo em desfavor do acusado Diego Azevedo Saes, à título de indenização para reparação dos danos sofridos pelas vítimas, a obrigação de pagamento de: a) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da vítima Leonardo Quintino b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da vítima Maria Julia Rachid Costa; e c) R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais) em favor da vítima Leonardo Zambrini Cordignano. No que tange aos juros e correção monetária, tal questão está sumulada, de modo que o valor fixado a título de indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ). XI- PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. Determino, outrossim, que a unidade prisional em que se o acusado se encontra detido seja oficiada a fim de que viabilize seu comparecimento ao CAPS AD, para que o réu seja incluído em tratamento de drogadição, se for o caso, o que deverá ser avaliado pelos agentes competentes, já que a questão aqui versada aponta vulnerabilidade social que não pode ficar restrita as implicações da lei penal, notadamente tendo em vista as declarações do acusado. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo da defensora ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra. Juliana Aparecida Salomão Zucolli OAB/PR 93.458, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão, conforme praxe da Secretaria. Destinação de bens apreendidos fim, à Secretaria, para que certifique quais bens remanescem apreendidos nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência para manifestação. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
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