Renato Brito Martins e outros x Renato Brito Martins e outros
ID: 280578255
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011554-54.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DIANARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011554-54.2024.5.18.0004 RECORRENTE: RENATO BRITO MARTINS E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011554-54.2024.5.18.0004 RECORRENTE: RENATO BRITO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO BRITO MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011554-54.2024.5.18.0004 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE(S) : RENATO BRITO MARTINS ADVOGADO : DIANARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. Conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes do processo (art. 479 do CPC), a prova técnica possui presunção juris tantum de veracidade, na medida em que o perito detém os conhecimentos técnicos necessários ao exercício de suas funções, devendo prevalecer sempre que inexistir nos autos elemento probatório hábil a infirmá-la. RELATÓRIO As partes interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PISO DA CATEGORIA. REAJUSTES A MM. Juíza de origem reconheceu o desvio de função alegado na inicial e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes previstos nas CCTs 2019/2020 e 2020/2021 sobre o valor do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos, observando-se as CCTs 2019/2020 e 2020/2021. Irresignado, o reclamante sustenta que não há "prescrição dos reajustes salariais previstos nas CCT's 2017/2018 (doc. de id. 239119c); 2018/2019 (doc. de id. 72564d8)", pelo que requer a reforma da sentença para que as "correções salariais da função prevista em sentença, ocorram sobre o salário de R$ 1.700,00, aplicando os índices/percentuais previstos nas CCT' 2017/2018 e 2018/2019, porém, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, limite ao período imprescrito." Destaca que "O fato de as ACT's anexos pela Reclamada/Recorridas, preveem apenas reajustes do valor do piso da função do Autor, não pode ser óbice para aplicação dos reajustes nos períodos de 2021 a 2024", pelo que pleiteia a reforma da sentença para que seja determinado os reajustes salariais do Autor, conforme percentuais previstos nos CCT's 2021/2022, 2022/2023 e 2023/024 e, na eventualidade, os percentuais previstos nos ACT's juntados pela Reclamada, no período de 2021 a 2024. A reclamada, por sua vez, afirma que são "inaplicáveis os reajustes salariais previsto nas CCT, pois a empresa tinha piso salarial fixado por ACT" e que não são devidas diferenças a favor do reclamante, pois sempre realizou os pagamentos com base nas normas coletivas aplicáveis. Examino. A r. sentença analisou adequadamente a presente questão, proferindo conclusão jurídica amparada por fundamentação que não admite reparos. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de repositor de mercadorias, desde sua admissão atua como fiscal de controle e perdas, fiscalizando o perecimento de mercadorias. Requer seja reconhecido o desvio de função e alterada sua função e seu salário-base contratuais para, respectivamente, fiscal de controle e perdas e R$ 1.700,00, conforme previsto na CCT 2017/2018. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças salariais, desde 01/10/2019, decorrentes dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho, a incidirem sobre o piso salarial. Subsidiariamente, acaso não seja reconhecido o desvio de função, requer o pagamento de diferenças salariais referentes à função de operador de loja. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que o reclamante 'foi contratado e sempre desempenhou as atividades inerentes a função de OPERADOR DE OPERADOR DE LOJA até o presente momento'. Afirma que, como operador de loja pleno no setor de prevenção, o autor era responsável pela implementação de ações preventivas e corretivas referentes a perdas e quebras da loja. Pois bem. O desvio de função configura-se quando o empregado deixa de exercer suas funções originárias e passa a exercer outras com previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, ou quando demonstrado o exercício de função de maior complexidade, responsabilidade ou incompatível com aquela para a qual o empregado foi contratado. No caso, o reclamante apontou que a distinção de cargos possui previsão normativa, já que as normas coletivas preveem salários diferenciados para o fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção). Depreende-se do contrato de trabalho celebrado entre as partes (ID 55396a5; fls. 270/272), das anotações apostas na CTPS física (ID b638cc1; fl. 31) e dos demonstrativos de pagamento (ID ae6948f; fls. 32/34) - não infirmados por prova em sentido contrário -, que o autor foi admitido para exercer a função de operador de loja pleno. Assim, reputo que o registro como repositor de mercadorias na CTPS digital cuida-se de mero erro material. A testemunha Denis Matheus Costa da Costa informou 'que o reclamante exerce a função de fiscal de prevenção de perdas'. No mesmo sentido foi depoimento da testemunha Fernando Mendes dos Santos, indicada pela reclamada, senão vejamos: '(...) que o reclamante não adentrava nas câmaras frias; que o fiscal de prevenção apenas pegava o aferidor e levava para o pessoal que trabalhava na câmara fria; que era o próprio pessoal que já trabalhava na câmara fria quem adentrava à câmara para aferição' Ressalto que, embora a reclamada afirme que não existe função de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção), os próprios acordos coletivos por ela celebrados com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRORREGIÃO - SECOM (IDs 6f24b6c e fe18059; fls. 515/538), em sua cláusula terceira, demonstram a existência de tal função ao lado da função de operador de loja pleno. Além disso, a própria testemunha trazida pela reclamada faz referência ao fiscal de prevenção. Destaco, outrossim, que o documento intitulado 'descrição de cargo', trazido no bojo da contestação, não menciona expressamente nem o cargo de operador de loja pleno, nem o cargo de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção) (ID 0f3df85; fl. 236). Desse modo, reconheço que o reclamante efetivamente exercia a função de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção), em desvio de função. As normas coletivas trazidas com a petição inicial definem o piso salarial de R$ 1.700,00 para a função de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção) (IDs 239119c a 8b0ba96; fls. 38,48/49, 57, 63, 72, 81 e 87), mas o salário inicial do reclamante foi de R$ 1.166,29. Assim, defiro o pedido e determino a retificação da CTPS, a fim de que a reclamada faça constar a função de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção) e o salário de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), desde a admissão. As normas coletivas juntadas com a inicial, alusivas ao período imprescrito, preveem reajustes de 4% (CCT 2019/2020) e 5% (CCTs 2020/2021, 2021 /2022, 2022/2023 e 2023/2024). A reclamada, contudo, juntou aos autos o ACT 2021/2023 e o ACT 2023/2024, firmados entre si e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADO, HIPERMERCADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E MACRORREGIÃO (IDs 6f24b6c e fe18059; fls. 515/538), os quais não estabelecem reajustes salariais (mas tão somente reajustes do piso salarial das funções cujo piso não veio expresso na norma, o que não é o caso da função exercida pelo autor). Nos termos do art. 620 da CLT, os acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre eventual convenção coletiva. Logo, por serem aplicáveis ao contrato de trabalho em análise os ACT 2021/2023 e 2023/2024, não há falar-se em diferenças salariais decorrentes de reajustes não concedidos em relação ao seu período de vigência, vale dizer, de 01/04 /2021 a 31/03/2024. Por consequência, defiro parcialmente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes previstos nas CCTs 2019/2020 e 2020/2021 sobre o valor do piso (R$ 1.700,00), ou seja, a diferença mensal entre o salário pago ao autor e o piso salarial do fiscal de controle e perdas reajustado nos termos das CCTs 2019/2020 e 2020/2021, a partir de 01/10/2019. São devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e adicional por tempo de serviço. Rejeito o pedido de reflexos em DSR, uma vez que as diferenças salariais, por referirem-se ao módulo mensal (uma vez que o reclamante é mensalista), já remuneram os descansos semanais. Em relação ao DSR, considerando que o reclamante era mensalista, indefiro a pretensão." (id. 2e0fc59, destaques no original). Acresço que não prospera o pleito do reclamante para que sejam considerados os índices/percentuais previstos nas CCTs 2017/2018 e 2018/2019, mesmo porque o próprio reclamante, na tabela constante da inicial (fl. 5) em que indicou os percentuais de reajuste dispostos em cada CCT, não mencionou a norma coletiva de 2017/2018 e, quanto à de 2018/2019, especificou a "Porcentagem do reajuste" como "0%". . Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS A d. Juíza de origem deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula sexta da mencionada CCT 2020/2021, observados os domingos e feriados laborados conforme controles de jornada no período de vigência da norma coletiva (01/04/2020 a 31/03/2021), ao fundamento de que restou incontroverso o labor em domingos e feriados após o horário permitido e que a reclamada não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho com o SECOM no período de vigência da CCT 2020/2021. Insurge-se o reclamante, afirmando ser devido o "pagamento da multa prevista em CCT, por trabalhar além dos horários permitidos aos domingos e feriados, nos termos das convenções do período de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024." A reclamada também recorre, aduzindo que "Não devem prevalecer as normas anexadas pelo obreiro, uma vez que existem nos autos Acordos Coletivos anexados pela empresa reclamada e no período em que não há a cláusula coletiva resta inválida por estar submetida a condição potestativa de uma das partes, na forma do art. 126 do CC." Requer a exclusão da multa deferida e, na eventualidade, que haja limitação do valor da multa ao valor da obrigação principal. Analiso. Na peça de ingresso o autor relatou ter laborado aos domingos e feriados em contrariedade ao disposto nas CCTs da categoria, pleiteando o pagamento da multa normativa. As Convenções Coletivas coligidas ao caderno processual consignam a restrição de horários de labor dos empregados do ramo de supermercados aos domingos e feriados, salvo se a empresa, especificamente, houver firmado ACT com o sindicato dos empregados (SECOM) autorizando labor sem restrição. Reproduzo, por pertinente, a cláusula décima oitava da CCT 2019/2020, vigente durante o contrato de trabalho do reclamante, a respeito do tema: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica proibido o trabalho em dias de domingo e feriados com uso da mão de obra dos empregados e/ou terceirizados. Salvo se as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho apresentar Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SECOM, nos termos dos artigos 611, § 1º e 611-A, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho, sob pena do SECOM não conhecer do pedido de Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, sem acordo coletivo de trabalho, nos termos do caput desta cláusula, importará em multa de Um mil reais (R$1.000,00) por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50% para o trabalhador e 50% para o SECOM.". (ID. eb61352- fl. 59) A CCT de 2020/2021 manteve a previsão da multa convencional, embora no importe R$500,00 (quinhentos reais), por empregado e por cada domingo e feriado trabalhado, a ser revertida em 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o Secom. No caso, a reclamada colacionou aos autos os ACTs de 2021/2023 e 2023/2024, o qual autorizou a abertura da empresa aos domingos e feriado, com o uso de seus empregados, excluindo a incidência da referida multa durante o seu período de vigência. Quanto ao período não abrangido pelos ACTs, friso que este Regional já apreciou essa matéria, decidindo pela aplicação da multa, em prestígio à autonomia da vontade coletiva, valendo citar os seguintes precedentes: "COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. Apesar da permissão permanente para o trabalho de empregados em domingos e feriados, concedida pelo Decreto 27.048/49, a convenção coletiva da categoria do comércio varejista de gêneros alimentícios impôs a celebração de acordo coletivo como condição específica para a exigência de prestação de serviços nesses dias. Não tendo sido demonstrado o cumprimento desse requisito, deve ser deferida a multa cominada como consequência do descumprimento da norma convencional. (RORSum-0011209- 88.2020.5.18.0017, Relator Desor. Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 04/09 /2021)" (TRT18, ROT - 0010554- 55.2020.5.18.0005, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 21/07/2022) "COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. Apesar da permissão permanente para o trabalho de empregados em domingos e feriados, concedida pelo Decreto 27.048/49, a convenção coletiva da categoria do comércio varejista de gêneros alimentícios impôs a celebração de acordo coletivo como condição específica para a exigência de prestação de serviços nesses dias. Não tendo sido demonstrado o cumprimento desse requisito, deve ser deferida a multa cominada como consequência do descumprimento da norma convencional. (RORSum-0011209- 88.2020.5.18.0017, Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, j. em 04/09 /2021)" (TRT18, ROT - 0011800- 89.2020.5.18.0004, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 24/06/2022) "MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. À luz do princípio da autonomia da vontade coletiva, deve ser considerada válida a cláusula normativa que determina a incidência de multa para o caso de descumprimento de obrigação prevista na negociação coletiva, uma vez que o seu valor e a sua forma de apuração foram regularmente pactuados pelos representantes sindicais da empresa e dos empregados." (TRT18, ROT - 0011520- 86.2020.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 08/12/2021) (TRT18, ROT - 0010437-46.2020.5.18.0011, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 16/05 /2022) MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. À luz do princípio da autonomia da vontade coletiva, deve ser considerada válida a cláusula normativa que determina a incidência de multa para o caso de descumprimento de obrigação prevista na negociação coletiva, uma vez que o seu valor e a sua forma de apuração foram regularmente pactuados pelos representantes sindicais da empresa e dos empregados. (TRT18, ROT - 0011520-86.2020.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 08/12/2021)" (TRT18, RORSum - 0010069-89.2021.5.18.0241, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, OJC de Análise de Recurso, 29/03/2022) "MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. À luz do princípio da autonomia da vontade coletiva, deve ser considerada válida a cláusula normativa que determina a incidência de multa para o caso de descumprimento de obrigação prevista na negociação coletiva, uma vez que o seu valor e a sua forma de apuração foram regularmente pactuados pelos representantes sindicais da empresa e dos empregados." (TRT18, ROT - 0011455-91.2020.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 09/12/2021). Prosseguindo, não prospera o pleito da reclamada a respeito da limitação da multa convencional com fulcro no art. 412 do Código Civil e na interpretação sedimentada na OJ 54 da SDI-1 do TST. Isso porque a obrigação principal, cujo descumprimento dá azo à multa, não é, a rigor, o pagamento em dobro dos domingos laborados, mas sim a obrigação do empregador, sem expressão pecuniária que limite a sanção, de se abster de exigir trabalho aos domingos sem prévio ajuste em ACT. De ver-se que o reclamante poderia, coerentemente, pleitear a multa mesmo sem pedir o pagamento em dobro dos referidos dias ou até mesmo já os tendo recebido ou compensado no curso do contrato de trabalho. O dever de pagar os dias destinados ao descanso de forma dobrada, no caso, é só mais uma decorrência possível, além da multa convencional, do labor realizado aos domingos. No sentido da não limitação das multas convencionais em questão, cito o ROT-0010736-81.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmº Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, bem como o ROT-0010597-06.2022.5.18.0010, de relatoria do Exmº Desembargador Paulo Pimenta. Ante o exposto, correta a sentença que deferiu a multa convencional ao período não abrangido pelo ACT de 2021/2023, ou seja, ao período anterior a 01/04/2021, e determinou a observância dos exatos termos das normas coletivas, ou seja, na fração de 50% dos valores indicados em cada CCT vigente no período. Nego provimento aos recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Irresignada com o deferimento do adicional de insalubridade, a reclamada alega que "Se caso ocorresse o acesso as câmaras frias, este era realizado por tempo extremamente reduzido, de forma eventual, bem como existe o revezamento entre os funcionários para a execução das atividades, descaracterizando o contato permanente com o agente frio." Destaca que "tanto o artigo 191 da CLT, como a NR-15, aprovada pela Portaria Mtb nº3.214/78, são claros ao estabelecer que ocorre a eliminação ou neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual, e diante das contradições apontadas no laudo pericial resta evidente que a Recorrente forneceu os EPI's necessários para o desempenho das funções do recorrido." Diz que "o depoimento da testemunha FERNANDO MENDES DOS SANTOS, em trecho citada na sentença para fundamentar a condenação em diferenças salariais, o que lhe empresta veracidade e confiabilidade, é categórico ao negar a entrada do reclamante nas câmaras frias." Analiso. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, é ônus do reclamante a prova de que o ambiente de trabalho era insalubre. No caso, determinada a realização de perícia técnica para a averiguação da existência de insalubridade no ambiente laboral obreiro, o expert trouxe as seguintes informações: "V - ANÁLISE DOS AGENTES DE RISCO: (...) V.1- NO TOCANTE AO FRIO: (...) V.1.2 - DA TEMPERATURA NO LOCAL DE TRABALHO: Na avaliação ocupacional para ao frio in loco realizada por este perito qual o reclamante adentrava, a temperatura efetiva era de 0ºC (Ou seja, a câmara opera em temperatura com valores abaixo do limite de tolerância de 12°C), já câmara congelados na qual o reclamante adentrava, a temperatura efetiva era de -23ºC (Ou seja, a câmara opera em temperatura com valores abaixo do limite de tolerância de 12°C). As informações foram confirmadas (reclamada/paradigma/reclamante) e conforme levantado em campo o reclamante adentrava por duas vezes ao dia para procurar e medir a temperatura de produtos. V.1.3 - NO TOCANTE A EXPOSIÇÃO: Conforme levantamento feito in loco através de entrevistas com as partes, à exposição ao frio se caracteriza como habitual e intermitente (O reclamante adentra duas vezes ao dia para procurar e medir a temperatura de produtos). Conforme levantado em campo o reclamante adentrava por 2 vezes e permanecia por até 30 min em dias normais e quando em inventário permanecia por até 2h00min. Como a câmara de resfriado/congelado trabalham com temperatura abaixo do limite permitido pela legislação vigente, é obrigatório o uso de proteção adequada ao FRIO, mas conforme levantado em campo a reclamada não conseguiu comprovar o fornecimento do EPI, a próprio chefe de prevenção confirmou que a japona é de uso coletivo. O reclamante adentra duas vezes ao dia para procurar e medir a temperatura de produtos. (...) V.1.4 - DA ATENUAÇÃO: A reclamada não apresentou comprovação do fornecimento da proteção adequada para proteção ao frio de conformidade com a NR-6. (...) VI - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO: (...) Concluímos, portanto que a Empresa não conseguiu demostrar que entregou o EPI em quantidade suficiente e adequado ao risco e também não conseguiu comprovar que o reclamante tenha sido treinado e capacitado para utilização correto dos EPI's. VII - RESPOSTAS AOS QUESITOS: VII. 1 - QUESITOS DA RECLAMANTE: 1. Por quantas as vezes ao dia o Reclamante adentrava nas câmaras frias da empresa Reclamada? Qual o tempo de duração diário permanecia em tal ambiente? RESPOSTA: Adentrava por 2 vezes e permanecia por até 30 min em dias normais e quando em inventario permanecia por até 2h00min. 2. A quais temperatura o Reclamante era exposto junto as câmaras frias da Reclamada? RESPOSTA: Durante o levantamento pericial a temperatura efetiva da câmara resfriada era de 0ºC e da câmara congelada era de -23ºC. 3. A Reclamada fornecia os EPI adequados ao Reclamante? Se sim, foi apresentada fixa de controle de EPI? Se sim, é o equipamento adequado? RESPOSTA: A reclamada não apresentou a ficha de EPI do reclamante. Durante o levantamento apresentou apenas uma japona que é de uso coletivo. (...) 8. Por quanto tempo o Reclamante ficou exposto a tal condição insalubre? RESPOSTA: Conforme levantado em campo o reclamante permaneceu exposto a condições insalubres até agoste de 2022. (...) X - CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o reclamante RENATO BRITO MARTINS, faz jus ao Adicional de Insalubridade de grau médio por exposição ao frio até julho de 2022 (Período em que o reclamante esteve exposto ao agente). Havendo enquadramento legal que justifique o pagamento de 20% sobre o salario mínimo da região." (id. 0107f2c, destaques no original) No pedido de esclarecimento formulado pela reclamada, o perito ratificou a conclusão anteriormente apresentada, manifestando nos seguintes termos: RESPOSTA: Este perito se fundamentou justamente no Anexo 9 da NR-15, conforme já relatado anteriormente toda as atividades foram levantadas em campo e confirmadas pelas partes, talvez o douto advogado não tenha conhecimento das atividades do reclamante por não ter participado do levantamento pericial. Importante ainda ressaltar, o que diz a ACGIH, American Conference of Governmental Industrial Hygienists - estipula limites de tolerância para o frio, segundo a tabela reproduzida abaixo, com os valores de °F convertidos para °C. RESPOSTA: A ACGIH é uma norma de higiene ocupacional, não agregando em nada na questão de insalubridade. Além do fato da reclamada não comprovar ter fornecido os EPI's corretos e ter realizado treinamento conforme determinado no Norma Regulamentadora n°6 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL). QUESITOS SUPLEMENTARES (...) 5. Faz parte do escopo de atividades dos repositores de frios movimentar as cargas nas câmaras frias (resfriados e congelados)? RESPOSTA: Conforme já relatado no corpo do laudo pericial até julho de 2022, o reclamante adentrava a câmara fria sem a proteção adequada. 6. Foi esclarecido que apenas de modo eventual o autor poderia levar alguma mercadoria na antecâmara? RESPOSTA: Até julho de 2022, o reclamante adentrava a câmara fria de modo habitual e intermitente." (id. b3b3f07, destaques no original) Conforme se depreende do laudo pericial, o expert constatou que o reclamante até julho de 2022, adentrava na câmara fria por 2 vezes e lá permanecia por até 30 minutos em dias normais e quando em inventário permanecia por até 2 horas, sem a proteção adequada, caracterizando, portanto, a exposição ao frio de forma habitual e de modo intermitente. O laudo pericial colacionado aos autos foi devidamente fundamentado, inclusive com ilustrações que denotam a realidade vivenciada pela obreira, após verificação no próprio local de trabalho. Ademais, em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Acresço, conforme destacado na r. sentença, que o depoimento da testemunha patronal é inservível à formação do convencimento do juízo, uma vez que a prova pericial se referiu ao período de labor até julho de 2022 enquanto a referida testemunha trabalhou no mesmo turno que o autor no período de fevereiro/2023 a julho/agosto/2023. Destarte, constatado o trabalho em condições insalubres e não havendo prova a infirmar o laudo pericial, mostra-se irretocável a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pleiteia a redução dos honorários periciais "para R$ 1.000,00, valor máximo fixado pelo ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, pois não se pode conceber que o valor do trabalho do perito seja fixado em razão do devedor e não da complexidade e tempo despendido em sua realização." Examino. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto à importância fixada na origem (R$3.500,00), reputo-a não excessiva. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que "durante o contrato de trabalho a Recorrente cumpriu com todas suas obrigações, inexistindo qualquer tipo de atitude do empregador que não esteja dentro de seu poder de direção." Aduz que "não há como se admitir o atendimento ao requisito da imediatidade, haja vista que houve o ingresso da presente demanda somente 7 anos após o início das supostas alegações." Aprecio. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. Ou seja, deve haver não só falta grave praticada pelo empregador, como esta falta grave é que deve ter sido a razão que levou o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. A alegação de justa causa patronal para a rescisão do contrato de trabalho deve se assentar em motivos bastantes, visto que o cometimento de falhas é inerente às relações humanas. Em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta fica a depender da adequação dessa medida por demais extrema frente à conduta supostamente transgressora do tomador de serviços. Deveras, há que levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, verdadeiros princípios gerais de Direito, a fim de analisar a impossibilidade de extensão do pacto laboral por parte do obreiro. Neste caso, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art. 818, I, da CLT, enquanto que, demonstrado este, cabe à reclamada infirmar o elemento subjetivo, mediante a prova de inexistência de nexo entre sua conduta e a iniciativa obreira de por fim ao liame. Outrossim, é necessário perquirir se tal ato praticado pela entidade patronal constituiu, de fato, a verdadeira causa para que o trabalhador decidisse colocar término ao ajuste laboral. Eis os dois elementos exigidos para o reconhecimento da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, é dizer, o objetivo (falta grave praticada pelo empregador) e o subjetivo (a impossibilidade, sob a perspectiva do empregado, de estender a relação de trabalho diante da falta praticada - o nexo causal). Quanto à imediatidade, certo é que, em se tratando de rescisão indireta, merece flexibilização, à vista da sujeição econômica do trabalhador, que o priva da liberdade de extinguir o liame de pronto, comprometendo a garantia de seu sustento pessoal e familiar. Na espécie, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, proferindo conclusão jurídica amparada por fundamentação que não admite reparos. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, mormente, por concordar com os motivos exarados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, multa de 40% do FGTS e multa do art. 467 da CLT, bem como entrega de guias para saque do FGTS + 40% e para habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, aduz que a reclamada 'não está cumprindo com suas obrigações contratuais nos seguintes termos: desvio de função, pagar o salário abaixo do piso da categoria; pagar o adicional de assiduidade abaixo do valor devido; não pagar adicional de insalubridade; trabalho aos domingos e feriados além do horário previsto em CCT'. A reclamada contesta os pedidos e alegações, sustentando que cumpre com todas suas obrigações e que não está presente a imediatidade. Ao final, requer seja reconhecido o pedido de demissão. Decido. Rescisão indireta é o motivo relevante que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão de atos incompatíveis com sua manutenção. É declarada judicialmente em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e o consequente convívio entre as partes. Conforme analisado em itens anteriores desta sentença, restou demonstrado que o reclamante efetivamente exerceu a função de fiscal de controle e perdas (ou fiscal de prevenção) e não recebeu o piso salarial correspondente, nem recebeu adicional de insalubridade. Além disso, foi reconhecido o pagamento de adicional de assiduidade inferior ao valor devido, bem como o trabalho em domingos e feriados além do horário previsto na norma coletiva. Ressalto que o fato de o reclamante ter permanecido no trabalho durante 7 anos não impede que ele pleiteie a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo certo que também não resta configurado perdão tácito na hipótese. O retardamento da conduta obreira se justifica pela dependência econômica do empregado, que necessita do trabalho para a sua subsistência e a de sua família. Assim, à luz do art. 483, 'd', da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reconheço que o último dia trabalhado foi 20/12/2024, tal como afirmado na peça de ID 91c5770 (fl. 611). Como corolário lógico, rechaço o pleito de reconhecimento do pedido de demissão, deduzido em contestação. Destarte, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS, fazendo constar a saída em 09/02/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma da OJ 82 da SBDI-I/TST), sob pena de aplicar-se o disposto no art. 39, § 1º da CLT, desde logo autorizado. Considerando a rescisão indireta do contrato e a ausência de comprovantes de quitação, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário do mês de dezembro/2024 (20 dias); - aviso prévio indenizado proporcional (51 dias); - férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024; - férias + 1/3 proporcionais (4/12, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado); e - 13º salário de 2024 (integral); - 13º salário proporcional de 2025 (9/12, incluída a projeção do aviso prévio indenizado). Tendo em vista que o afastamento do labor somente ocorreu após a apresentação da defesa, autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados, desde que os respectivos comprovantes sejam juntados aos autos no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Na apuração das verbas rescisórias, deverá ser observada a remuneração obreira extraída das fichas financeiras (salário-base de R$ 1.831,00, acrescido da média de horas extras e de adicional noturno). Ressalto que os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio já foram deferidos em item próprio. Autorizada a dedução dos valores depositados sob idêntico título, deverá ser efetuado o depósito do FGTS incidente sobre as parcelas salariais pagas no curso do vínculo empregatício, e, ainda, o incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e os 13º salários ora deferidos, bem como o depósito da multa rescisória de 40% incidente sobre todo o FGTS devido, excetuando-se o alusivo ao aviso prévio indenizado (OJ nº 42, inciso II, SBDI-I da CLT). Outrossim, deverá a ex-empregadora entregar o TRCT, no código próprio, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS + 40% devido, bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação de fazer determinada nos dois parágrafos anteriores, convolar-se-á ela em indenização substitutiva dos efetivos prejuízos suportados pelo obreiro, a ser apurada em regular liquidação do julgado, acrescida de multa de R$ 500,00 por cada obrigação descumprida (FGTS e seguro-desemprego). Nessa situação, fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará para levantamento do FGTS + multa de 40% e de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego." (id. 2e0fc59, destaques no original). Pelo exposto, nego provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada requer seja determinada a compensação/dedução de "todos os valores efetivamente pagos ao reclamante, já constantes ou não dos presentes autos, bem como a exclusão dos dias em que efetivamente o autor não trabalhou, como faltas injustificadas, atestados médicos, afastamentos pelo INSS, feriados não trabalhados, folgas, domingos, férias, dentre outros afastamentos, conforme seja apurado em regular liquidação do feito." Ao exame. As diferenças salariais, multas e adicional de insalubridade deferidos jamais foram pagos pela reclamada durante o pacto laboral. Quanto às verbas rescisórias deferidas em razão da rescisão indireta reconhecida, já houve a determinação de dedução de eventuais valores comprovadamente quitados nos autos. Pelo exposto, nada a deferir. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIA REMANESCENTE) MULTA CONVENCIONAL A r. sentença deferiu o pedido de condenação ao pagamento da multa convencional prevista nas CCT 2019/2020 (cláusula 16ª) e CCT 2020 /2021 (Cláusula 26ª), ao fundamento de que restou comprovado o labor sem o pagamento do piso salarial respectivo, bem como o pagamento do adicional de assiduidade em valor inferior ao devido. O reclamante, confiante na reforma da sentença quanto aos temas recursais, afirma que "a Recorrida também violou dispositivos das CCT 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, devendo ser aplicada as multas convencionadas previstas nas respectivas CCT, pelo descumprimento destas." Analiso. Tendo sido mantida a sentença em relação a todos os tópicos recursais do apelo obreiro, não há falar na aplicação da multa convencional prevista nas CCT's 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO A d. Juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários aos procuradores da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como expressamente isentou o reclamante de tal condenação em razão de este ser beneficiário da justiça gratuita. Insurge-se o reclamante, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devido pela Ré/Recorrente, de 10% para 15%, ou o percentual que este Tribunal entender razoável. A reclamada, por seu turno, pugna pela exclusão de sua condenação e, na eventualidade, a redução do valor fixado na r. sentença, bem como a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Examino. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a norma não determina que os honorários somente são devidos apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, sendo que, na hipótese de ser julgado parcialmente procedente haverá proveito econômico para a parte adversa. Nessa linha, o entendimento desta Turma é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, alcançam, inclusive, os pedidos julgados parcialmente procedentes. Isso porque a aferição da verba honorária é intracapitular, ou seja, observa o proveito econômico da parte em cada pedido realizado, com exceção apenas do pleito de indenização por danos morais, cuja condenação em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do C. STJ. Nesse sentido, cito precedente de relatoria do Exmo. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. São devidos honorários sucumbenciais à parte contrária, ainda que na hipótese de parcial procedência do pedido. Isso porque, o entendimento firmado por esta Eg. Turma Julgadora é no sentido de que a sucumbência recíproca no processo do trabalho deve ser averiguada conforme análise intracapitular, e não capitular." (RORSum - 0010833-72.2019.5.18.0103, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 30/03/2020). Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo a quo, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido pelo d. Juízo de primeira instância em favor do advogado do reclamante, considerando a atuação na origem. Outrossim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por ele quanto aos pedidos julgados improcedentes e parcialmente procedentes, pela atuação na origem. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, determino a imediata suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Ressalto que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito deferido em juízo, neste ou em outro processo, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Seguindo, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho inalterado o valor da condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual, realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo obreiro (de 10% para 12%), em prol dos advogados da empresa, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Juiz Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR, o Juiz convocado, ISRAEL BRASIL ADOURIAN, e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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