1. Alberto Francisco Diehl Araujo Neto (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio Grande Do Sul (Impetrado)
ID: 331765822
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0088175-39.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO
OAB/RS XXXXXX
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HC 988898/RS (2025/0088175-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO
ADVOGADO
:
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE…
HC 988898/RS (2025/0088175-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO
ADVOGADO
:
ALBERTO FRANCISCO DIEHL ARAUJO NETO - RS066192
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
:
PAMELA ESTEFANI FERREIRA MEIRELES
CORRÉU
:
FABIO FIGUEIREDO CARVALHO
CORRÉU
:
NICOLAS COSTA DA ROSA
CORRÉU
:
DENILSON DOS SANTOS LINHAIO
CORRÉU
:
MELISSA FIGUEIREDO DE CARVALHO
CORRÉU
:
DOUGLAS DOS SANTOS LINHAIO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAMELA ESTEFANI FERREIRA MEIRELES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5360821-59.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em 17/10/2024, e denunciada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS.
DELITOS DE NARCOTRÁFICO.
NO CASO EM APREÇO, A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA TOMBADO SOB O N. 5017643-82.2024.8.21.0033, DO QUAL SE EXTRAI O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM O COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
OUTROSSIM, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, A CONFIGURAÇÃO DE DITO DELITO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO.
ADEMAIS, OS DELITOS IMPUTADOS À PACIENTE (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) SÃO DOLOSOS, COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS.
EM PROSSEGUIMENTO, TEM-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS À PACIENTE, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA INTENSA DA MERCANCIA ILÍCITA PELOS DENUNCIADOS DE FORMA ORGANIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO AO TRÁFICO DE DROGAS. A PACIENTE, SEGUNDO O APURADO NAS INVESTIGAÇÕES, SERIA A RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E VENDA DE ENTORPECENTES NO PONTO DE TRÁFICO, ASSIM COMO PELO TRANSPORTE DAS DROGAS.
A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DA PACIENTE TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA, DADA A SUA PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO CONCRETO DE REITERAR NA PRÁTICA DELITIVA, POIS ALÉM DE OSTENTAR CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (PROCESSO N. 004/2.16.0003162-2), CONFIGURADORA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03 (PROCESSO N. 5018823-20.2020.8.21.0019).
EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DA PACIENTE, POR SUA VEZ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONVÉM DESTACAR, AINDA, QUE A DECRETAÇÃO DE UMA PRISÃO CAUTELAR, SEJA ELA TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, EM NADA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EIS QUE BASEADA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, PAUTADO NO FATO DE A PACIENTE POSSUIR TRÊS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, NO CASO, ENTENDO QUE A PACIENTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO, POSTO QUE, ALÉM DE REINCIDENTE ESPECÍFICA NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS ERA REALIZADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DOS FILHOS, TUDO A REVELAR A INDISPENSABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DE SEUS FILHOS, EXPOSTOS AOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ILEGAL SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA PACIENTE.
POR DERRADEIRO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS, EVIDENCIADA PELO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, E A PERICULOSIDADE SOCIAL DE PÂMELA, DEMONSTRADA PELO SEU HISTÓRICO CRIMINAL, NÃO INDICAM QUE COM A SUA SOLTURA, A ORDEM PÚBLICA ESTARIA ACAUTELADA.
AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." (fls. 14/15)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos de idade e tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja substituída por domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 127/132) e o primeiro agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido (fls. 368 e 370/372), enquanto o segundo não foi conhecido (fls. 367 e 375/377).
Foram apresentadas petições e documentos pela defesa, às fls. 127/132 e 353/361.
O pedido de reconsideração apresentado pela defesa foi indeferido às fls. 382/383.
As informações foram prestadas (fls. 302/327 e 335/345), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 396/405).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou sua substituição por prisão domiciliar.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva da paciente nos autos n. 5017643-82.2024.8.21.0033/RS, com os seguintes fundamentos:
"No que tange ao fumus comissi delicti (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo teor das mensagens obtidas a partir da extração do celular apreendido na posse de Melissa Figueiredo de Carvalho, das quais se percebe a nítida divisão de tarefas para a prática de tráfico de entorpecentes de forma associada pelos investigados. As mensagens foram sintetizadas nos relatórios acostados ao evento 1, DOC18 e ao evento 1, DOC19, sendo possível constatar a prática reiterada de tráfico pelos representados, sob o comando de Douglas dos Santos Linhaio, que se encontra segregado.
[...]
Quanto aos indícios de autoria, os quais recaem sobre os investigados, cumpre ressaltar que as condutas de cada um dos indivíduos foram devidamente individualizadas, conforme se demonstrará a seguir:
Douglas dos Santos Linhaio é o responsável por transmitir ordens e coordenar a logística da atividade de tráfico de entorpecentes, mesmo de dentro do presídio. Para tal, define as funções de cada um dos participantes do esquema, utilizando Melissa, sua companheira, para repassar as instruções a alguns integrantes do grupo.
Melissa Figueiredo de Carvalho atua como braço direito de Douglas, gerindo a atividade de tráfico do grupo. A partir das ordens transmitidas por Douglas, Melissa coordena o armazenamento, a comercialização e o transporte dos entorpecentes.
Nicolas Costa da Rosa é o responsável por um ponto de tráfico pertencente a Douglas, onde armazena e comercializa drogas, com o auxílio de sua esposa, Pamela.
Pamela Estefani Ferreira Meireles companheira de Nicolas, participa ativamente da gestão e venda de entorpecentes no ponto de tráfico, residindo inclusive no local. Ademais, quando necessário, Pamela realiza o transporte de entorpecentes para outras cidades, conforme comprovado por relatório de análise de celular.
Fábio Figueiredo de Carvalho é irmão de Melissa e responsável pelo transporte de parte das drogas comercializadas na região metropolitana.
Denilson dos Santos Linhaio, irmão de Douglas, é encarregado de cuidar do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes, bem como de comercializar drogas sintéticas e cocaína. Além disso, é responsável por executar represálias contra indivíduos, quando necessário.
Em síntese, as evidências corroboram a hipótese de que Melissa Figueiredo de Carvalho, sob o comando de Douglas dos Santos Linhaio, exerce a função de coordenadora das atividades dos demais envolvidos. Ademais, Melissa também parece ser responsável por repassar a Douglas informações sobre os demais integrantes da organização criminosa. Nicolas, Pamela e Fábio estão envolvidos no transporte, armazenamento e comercialização dos entorpecentes, enquanto Denilson desempenha várias funções essenciais à associação, sendo uma delas a gestão financeira.
No que concerne ao periculum libertatis, constata-se que o risco decorrente da liberdade dos agentes emana da gravidade in concreto da conduta delituosa, bem como da periculosidade comprovada dos investigados. Conforme os elementos probatórios coligidos, infere-se que se trata de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, que, mesmo com sua liderança segregada, continua exercendo o controle do tráfico na região conhecida como Tancredo Neves, localizada no bairro Arroio da Manteiga, São Leopoldo/RS. Para tanto, Douglas, líder da associação, transmite ordens aos integrantes de dentro da penitenciária, por meio de celular, determinando toda a logística do tráfico. Ademais, no que tange à periculosidade dos indivíduos, destaca-se que todos possuem envolvimento prévio com a criminalidade, inclusive com condenações definitivas, circunstância que, somada à gravidade concreta da conduta, é suficiente para demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
Importante frisar, ainda, que nem mesmo o fato de Douglas estar recolhido no sistema prisional impediu a continuidade das atividades criminosas. Não é demais ressaltar que é notório o fato de que a segregação de alguns dos investigados não impede a concretização da conduta delitiva, sendo frequentemente relatada a prática criminosa comandada de dentro das penitenciárias.
Portanto, à luz dos argumentos expostos, entendo que, relativamente aos indivíduos mencionados, há elementos suficientes para o decreto prisional."
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, e indeferiu a concessão de prisão domiciliar à paciente, tendo destacado que:
"[...]
Ao exame da liminar, registrei:
[...]
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do pedido de prisão preventiva tombado sob o n. 5017643- 82.2024.8.21.0033, do qual se extrai o envolvimento da paciente com o cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, D Je 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto é que a denúncia foi recebida em 21NOV2024 (evento 7, DESPADEC1). Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização.
[...]
Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da mercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com divisão de tarefas, visando ao tráfico de drogas. A paciente, segundo o apurado nas investigações, seria a responsável pela gestão e venda de entorpecentes no ponto de tráfico, assim como pelo transporte das drogas. A custódia preventiva da paciente, por conseguinte, corrobora a orientação de que " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je de 20/2/2009). A manutenção da segregação provisória da paciente também se faz necessária, dada a sua periculosidade social e risco concreto de reiterar na prática delitiva , pois além de ostentar condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas (processo n. 004/2.16.0003162-2), configuradora da agravante da reincidência, responde a outra ação penal pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 (processo n. 5018823-20.2020.8.21.0019). De efeito, a perseverança da paciente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
[...]
No que tange ao pedido de concessão de prisão domiciliar, pautado no fato de a paciente possuir três filhos menores de 12 (doze) anos de idade, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/18, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal – CPP, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Na espécie, entendo que a paciente não faz jus à concessão do mencionado benefício, posto que, além de reincidente específica no delito de tráfico de drogas, o comércio ilícito de drogas era realizado dentro da própria residência dos filhos, tudo a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, para a preservação da integridade física e psicológica de seus filhos, expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal supostamente praticada pela paciente." (fls. 8/11).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela existência de indícios de que a paciente estaria associada a outros réus para a prática do tráfico de drogas na região de Tancredo Neves no município de São Leopoldo/RS, sendo apontada como responsável por realizar eventualmente o transporte de entorpecentes para outras cidades, e por participar ativamente da gestão e da venda de drogas no ponto de tráfico, que se dava em sua residência, o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
Destacou-se, ainda, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, na medida em que ela é reincidente específica, em razão de condenação definitiva por tráfico de drogas, e responde a outra ação penal pelo mesmo delito e pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, circunstâncias que revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da sua custódia cautelar.
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11 (onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas, utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte' -, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 951.378/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. A desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos elementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 698.143/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2021).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA . REINCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECIDIVA DELITUOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, restou evidente a reiteração delitiva do réu, que possui maus antecedentes e é, inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Quanto à possibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, é certo que o STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal – CPP, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). Eis a ementa do julgado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.
2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.
3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019).
No caso dos autos, a possibilidade de substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à paciente tendo em vista tratar-se de agente reincidente específica e que responde a outra ação penal pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, o que demonstra a reiteração na prática delitiva.
Ademais, destacou-se a comercialização de drogas ocorrida na residência em que a paciente convivia com os filhos menores, mencionando-se, ainda, que o local seria um conhecido ponto de tráfico.
Assim, é certo que, da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que indica a insuficiência e a inadequação da prisão domiciliar, o que justifica o seu indeferimento.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva da Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - já que a Acusada foi presa em flagrante delito quando estava em gozo de prisão domiciliar pela prática do mesmo crime - o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que: "[o] descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ" (RHC 123.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.049/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021).
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da paciente, por evidenciarem o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração delitiva, visto que, após haver sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória, a paciente foi novamente presa em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, além de registrar passagens anteriores e condenação criminal por delito de roubo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).
4. Excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal acima citado - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.
5. Todavia, a interpretação do referido dispositivo legal não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal.
6. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, visto que as instâncias ordinárias ressaltaram que a paciente, além de descumprir medida cautelar anteriormente imposta, com a finalidade de ocultar seu real paradeiro, praticou nova conduta ilícita semelhante à apurada na ação penal objeto deste writ no momento que em gozava da liberdade provisória que lhe foi concedida pelo Juízo singular. Além disso, ela registra outros procedimentos criminais em seu desfavor, bem como uma condenação pela prática de crime perpetrado com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado.
7. Tais circunstâncias demonstram efetivo risco direto à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, bem como a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida.
Assim, está caracterizada, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.
8. Ordem denegada.
(HC n. 519.609/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2019).
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Como visto, o decreto prisional demonstrou que a ora paciente seria membro de organização criminosa, cuja atuação teria como "objeto principal o tráfico ilícito de entorpecentes", possuindo "significativo número de pessoas" em sua formação. Narra, ainda, o decreto de prisão que o grupo criminoso em comento possui "notória capacidade organizacional e elevada periculosidade [...], especialmente considerando que os documentos juntados levam a concluir que alguns dos envolvidos controlam ativamente o tráfico".
3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)
5. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que "a paciente é acusada de ser companheira do líder da associação criminosa para fins de tráfico, Edson, pai das crianças, e, junto dele, comandar a associação, sendo incumbida de recolher o dinheiro proveniente da venda de drogas". Ressalta, ainda, a Instância Ordinária que a "situação concreta posta nos autos indica que com a paciente em casa, menores de doze anos seriam inseridos em ambiente familiar de possível prática de tráfico em organização criminosa, tal como a descrita na situação da flagrância dos autos, situação prejudicial à saúde emocional, moral e social dos pequenos, justamente na fase mais relevante de suas formações".
6. "É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa [...]" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente ou a concessão de prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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