1. Daniel Handerson Sousa Caetano (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado Do Ceará (Agravado)
ID: 327901854
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0210490-86.2022.8.06.0001
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AREsp 2719776/CE (2024/0303675-5)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
DANIEL HANDERSON SOUSA CAETANO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
AREsp 2719776/CE (2024/0303675-5)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
DANIEL HANDERSON SOUSA CAETANO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIEL HANDERSON SOUSA CAETANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0210490-86.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e VII, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal – CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma branca e resistência), à pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão e 43 dias-multa (fl. 367).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mas, de ofício, a pena foi reduzida para 10 anos e 8 meses de reclusão, 2 meses de detenção e 26 dias-multa (fl. 540). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS LOGO APÓS O CRIME. PERSEGUIÇÃO CONFIGURADA. LEI QUE NÃO PREVÊ LAPSO TEMPORAL OBJETIVO. VÍTIMA E AGENTES ESTATAIS QUE EMPREGARAM DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAR O AUTOR DO FATO E LOCALIZAR OS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A AUTORIA DISTINTOS DO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DECLARADO NULO EM HABEAS CORPUS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. VÍTIMAS QUE RELATARAM QUE O AUTOR DO CRIME TINHA UMA TATUAGEM NO PESCOÇO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL. TESTEMUNHA POLICIAL QUE VISUALIZOU UM VÍDEO DE UM LOCAL PRÓXIMO AO CRIME E CONSEGUIU IDENTIFICAR O ACUSADO. ACUSADO PREVIAMENTE CONHECIDO PELOS POLICIAIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA UNIFORMIZAR INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DE OFÍCIO RECONHECIDA A INIDONEIDADE DA FIXAÇÃO DE 1/3 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2o, DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). TIPO PENAL QUE PREVÊ LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR UM AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. SÚMULA N° 433 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2o, inc. II e VII, do Código Penal por duas vezes em concurso material e no art. 329 do Código Penal ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias- multa.
2. Inconformado, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade de prisão em flagrante, a qual teria ocorrido várias horas depois dos crimes, o que afastaria possibilidade de prisão em flagrante. Alegou a nulidade do reconhecimento pessoal, pois não foi observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido no julgamento do habeas corpus n° 0623668-40.2022.8.06.0000. Aduziu também a ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação, pois as provas são contraditórias e não permitem concluir que ele tenha sido o autor do crime. Subsidiariamente, o recorrente pugnou pela readequação da pena-base, o reconhecimento de sua menoridade relativa, a superação da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça e o redimensionamento do quantum de aumento na terceira fase da dosimetria. Requereu, ainda, a realização da detração penal, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
3. Consoante as clássicas lições acerca do flagrante impróprio, a expressão “logos após”, prevista no art. 302, inc. III, do CPP, compreende o tempo necessário entre o acionamento da autoridade e a colheita dos elementos necessários para dar início a perseguição, uma vez que a lei não prevê um critério objetivo para definir o alcance acerca da referida expressão.
4. No caso em análise, observa-se que a segunda vítima, policial militar, passou a empreender várias diligências logo após o crime com o fim de identificar o autor do crime e de localizar os objetos subtraídos. Além disto, a referida vítima acionou a polícia militar, a qual também empreendeu diligências a fim de localizar os autores do crime e logrou êxito algumas horas depois do fato criminoso. Logo, não se vislumbra nulidade a ser reconhecida.
5. Quanto ao pedido de absolvição, verifica-se que existem outros elementos, além do auto de reconhecimento pessoal, que conduzem ao convencimento de que o acusado foi um dos autores do crime. As duas vítimas do crime indicaram que ele tinha uma tatuagem no pescoço; ambas as vítimas o reconheceram, ainda que informalmente; um dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante visualizou um vídeo de local próximo de onde ocorreu o segundo crime e conseguiu identificar o acusado, que já era conhecido da polícia.
6. Ressalto, outrossim, que os depoimentos da genitora e da esposa do acusado (que o retiram do local do crime) devem ser analisados com ressalvas, pois além de não terem prestado o compromisso de falar a verdade, há nítido interesse delas na absolvição do acusado. Por outro lado, os demais elementos de prova são robustos e não deixam dúvidas quanto a autoria do delito.
7. É inviável afastar a aplicação da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, pois deve ser prestigiada a a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação de lei federal, a segurança jurídica e a isonomia.
8. O art. 157, § 2o, do Código Penal constitui somente uma causa de aumento de pena, de modo que o julgador somente poderá aumentar a pena dentro dos limites estabelecidos pela lei, ou seja, de 1/3 até metade. Desse modo, deve ser afastado o cálculo realizado na terceira fase da dosimetria, pois o Juízo de origem majorou a pena em 1/3 para cada circunstância majorado, o que é indevido.
9. Recurso conhecido e desprovido. Pena reduzida de ofício." (fls. 513/515)
Em sede de recurso especial (fls. 552/561), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJCE manteve indevidamente a condenação do recorrente, apesar de o édito condenatório ter se baseado apenas no reconhecimento do acusado ocorrido em delegacia. Afirma que não foram observadas as regras legais na realização do procedimento feito extrajudicialmente, considerando que uma vítima teria reconhecido o recorrente dentro da viatura e outra vítima o reconheceu apenas por fotografia. Somado a isso, inexistiram outras provas produzidas em juízo que fossem capazes de sustentar a condenação, já que o recorrente negou a prática dos crimes e os agentes policiais que depuseram em juízo não presenciaram a execução delitiva, o que evidencia seu caráter de "testemunha de ouvir dizer".
Requer a absolvição do recorrente.
Contrarrazões (fls. 572/581).
O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 583/585).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 595/605).
Contraminuta (fls. 613/622).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 635/644).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 155 e 226 do CPP, o TJCE manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:
"Ao analisar os autos, verifica-se que a materialidade dos delitos está evidenciada pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e em juízo, pelos boletins de ocorrências constantes às págs. 29/30 e 32/33 e pelo laudo pericial de pág. 47.
Quanto a autoria, observa-se os seguintes elementos de convicção.
No inquérito policial foi lavrado termo de reconhecimento pessoal, em que consta que a vítima Fernando Dantas da Silva Júnior reconheceu o ora recorrente como um dos autores do crime de que foi vítima.
Quanto a este elemento de convicção, ressalto que reputo pertinente colacionar trecho do voto-vista da Eminente Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra exarada no habeas corpus de n° 0623668-40.2022.8.06.0000 às págs. 45/50:
“No presente caso concreto, observo que o impetrante narrou que o reconhecimento formal que imputou a autoria ao paciente inobservou o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o policial condutor teria trocado fotografias do suspeito com a vítima, no momento do atendimento da ocorrência, não tendo sido apresentadas fotografias de pessoas com as mesmas características físicas. E, posteriormente, tendo sido o paciente colocado sozinho em uma sala na delegacia para ser reconhecido pela vítima. Assim, requereu a declaração de invalidade do Termo de Reconhecimento e, com base na ausência de outras provas independentes, requereu o trancamento da ação penal ou sua absolvição.
Compulsando os autos de origem (n° 0210490-86.2022.8.06.0001), observo que dois dos policiais militares envolvidos na prisão do ora paciente, narraram, às págs. 07/11, que o comandante da viatura recebeu, via aplicativo de celular 'WhatsApp', de uma vítima de nome Fernando Dantas da Silva Júnior, uma foto de uma pessoa que essa vítima acusava de lhe ter roubado o veículo. Com base nessa foto, os policiais narraram que iniciaram diligências e realizaram a prisão do ora paciente. A pág. 16 dos autos principais, consta um Termo de Reconhecimento, em que se observa que o sr. Fernando Dantas da Silva Júnior reconheceu o ora paciente como sendo o autor do roubo que lhe vitimou. Pois bem, inicialmente, observo que o fato de ter o condutor trocado fotografias com a vítima, no momento do atendimento da ocorrência não invalida a diligência realizada e nem se amoldaria ao caso de necessário atendimento ao procedimento reconhecimento previsto no art. 226, do CPP, na medida em que os fatos narrados nos autos indicam que essa fotografia teria sido enviada pela vítima para o policial e não no sentido contrário, ou seja, partiu do ofendido o envio da foto que permitiu aos policiais localizarem o suspeito, não tendo sido, portanto, os policiais que teriam induzido a vítima a reconhecer o acusado como possível ofensor. Nesse sentido, observo que, nos autos principais, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, às págs. 14/15, a vítima Fernando Dantas da Silva Júnior narrou que na residência vizinha de onde foi abordado e roubado, haviam câmeras de filmagem, pelas quais poderia ser visto o vídeo do momento em que os infratores praticaram o assalto e a placa do carro em que estavam, o que justificaria a vítima ter uma foto do suspeito para enviar ao policial condutor. Dessa forma, entendo existirem indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a deflagração e processamento da ação penal em questão. Por outro lado, no que se refere ao Termo de Reconhecimento, constante à pág. 16 dos autos principais, observo que tal documento fora emitido em situação de inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que, da leitura deste documento, se extrai que o ora paciente foi colocado sozinho na sala de reconhecimento. (...) Nesse viés, não tendo a autoridade policial observado a ritualística prevista no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal e nem justificado por qual motivo deixou de fazê-lo naquela ocasião, resta, no meu entender, irremediavelmente invalidado tal documento como prova de autoria, conforme a recente mudança de posicionamento adotada pelas Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (...) Feitas tais considerações, ressalto que, no presente caso, apesar de entender que o Termo de Reconhecimento à pág. 16, por si só, não teria validade como prova de autoria, reconheço que existem outras provas nos autos que são aptas a fornecer os indícios suficientes de autoria para permitir a continuidade da ação penal, consoante destacado no início deste voto. (...) Ante todo o exposto, acompanho o bem delineado e judicioso voto da Relatoria, com a pequena ressalva relativa ao afastamento do entendimento de que a inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, levando em consideração as mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, hei por bem, pois, conhecer da presente impetração do recurso para denegá-la, mantendo, pelas razões expostas no presente voto, o processamento da presente ação penal.”
Na oportunidade, o Exmo. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira o entendimento da ilustre Desembargadora, de modo que restou reconhecido, por maioria, a imprestabilidade do termo de reconhecimento pessoal de pág. 16.
A vítima Marilene Gonçalves Lima prestou os seguintes esclarecimentos em juízo:
“Que foi comprar um pão num domingo pela manhã; Que foi de carro e quando chegou parou o carro em frente a sua casa; Que logo em seguida encostou um carro, um GOL branco, na frente ao seu carro, que seria para casa da sua vizinha; Que viu um adesivo do UBER e por isso não se preocupou, pois achou que alguém estivesse chegando na casa da vizinha; Que foi tirar a sacola do carro; Que tinham 4 (quatro) agentes, mas só um se aproximou; Que o que se aproximou disse “Tia, é um assalto. Não reaja. Me dê a sua bolsa”; Que deu a bolsa e que o agente jogou as coisas que estavam na bolsa no chão; Que o agente apanhou o celular, uma bolsa com dinheiro e o documento do carro; Que o agente determinou que lhe fosse entregue a chave do carro; Que deu a chave; Que um dos outros agentes estavam com armas de fogo e o agente que lhe abordou estava com uma faca; Que o agente que lhe abordou estava sem camisa; Que o agente que lhe abordou disse: “não olhe pra mim”, mas a declarante já tinha lhe observado; Que baixou a cabeça e entregou a chave do carro; Que o agente entrou no seu carro e não soube ligar o veículo; Que ajudou ao agente a ligar o veículo; Que o agente deu ré e colidiu com o veículo onde estavam os demais comparsas; Que eles foram embora em velocidade; Que caiu no chão e que sua vizinha viu o final; Que foi acudida por seus familiares; Que em seguida passaram motos do RAIO; Que sua filha informou aos policiais do RAIO acerca do roubo; Que os policiais empreenderam diligências no rumo que os agentes tinham tomado; Que não viu os três agentes direito, mas que só viu com clareza o agente que lhe abordou; Que posteriormente viu um vídeo na tevê de um assalto; Que seu filho lhe mostrou o vídeo e reconheceu o agente que lhe abordou; Que o agente que lhe abordou estava com uma faca peixeira apontando um pouco para seu pescoço; Que a polícia foi acionada e que uma viatura foi até a sua casa; Que o policial falou do carro branco que havia sido assaltado e que já estavam o procurando; Que fez o boletim de ocorrência e que soube que estavam praticando crimes com seu carro; Que foi levado seu carro, a bolsa do dinheiro e o seu celular; Que por volta das 5 horas da tarde seu carro foi encontrado numa favela; Que o carro estava lá; Que tinham outros policiais no carro; Que levou a chave reserva do veículo e que levou o carro à delegacia; Que seu carro estava sem step e sem macaco; Que teve cerca de R$ 3.000,00 (três) mil reais de prejuízo; Que está sem a chave principal do veículo que custa cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e que não comprou ainda porque não pode; Que no dia do assalto foi convidada para reconhecer uma pessoa que tinha sido presa; Que a delegada pediu as características e em seguida lhe mostrou uma foto; Que reconheceu; Que não teve contato com o agente reconhecido; Que o agente que foi reconhecido foi o que lhe abordou; Que o agente reconhecido tinha uma tatuagem no pescoço; Que não tem como descrever a tatuagem; Que a tatuagem não era muito grande; Que informou que depois do assalto está indo ao psicólogo e que hoje tem medo de tudo; Que tem medo de dirigir; Que na sua vida não teve contato com arma de fogo; Que acha que sabe diferenciar algumas armas de fogo; Que a viatura que foi até a sua casa demorou cerca de 15 minutos; Que cedeu o número de telefone ao policial; Que não lhe foi mostrada nenhuma fotografia; Que quando foi na delegacia lhe foi mostrada uma foto; Que a foto mostrava o rosto do agente; Que na foto dava para visualizar a tatuagem no pescoço; Que prestou o boletim de ocorrência pela manhã; Que recebeu a ligação de que seu carro foi encontrado por volta das 17 horas; Que o reconhecimento foi a noite; Que foi três vezes na delegacia, quais sejam, registrar o boletim de ocorrência, registrar a localização do carro e para reconhecer o agente;
A vítima Fernando Dantas da Silva Júnior ouvido em juízo na condição de vítima informou:
“Que é policial militar; Que tinha ido fazer compras num comércio quando foi surpreendido por dois indivíduos; Que um deles era o acusado e que o outro não foi identificado; Que estacionou sua motocicleta e estava usando o celular quando foi surpreendido por dois agentes quando estava em pé na calçada; Que o agente que foi preso foi bastante “frisado” porque ele era o mais violento, bem como gesticulava e verbalizava; Que gravou bem a fisionomia dele e a tatuagem que ele tem no pescoço; Que o agente que tinha a tatuagem estava com um facão; Que o agente que estava com o facão lhe abordou, pegou seus celulares, pediu a chave da moto; Que estava com seu celular e com o da sua esposa; Que os agentes eram violentos e lhe ameaçavam de morte; Que entregou o bens e que eles embarcaram na moto e saíram; Que os agentes chegaram num FIAT ARGO da vítima Marilene; Que posteriormente verificou a existência de câmeras próximo ao local; Que não tinha movimento na rua; Que os dois agentes fugiram na moto; Que correu para residência de um policial amigo que mora próximo; Que tentou pedir ajuda ao FIAT ARGO, mas o carro arrancou; Que no FIAT ARGO estava somente o motorista; Que foi até a casa do policial amigo e este não estava em casa; Que retomou para a frente do comércio e pediu ajuda ao transeunte que o levou até em casa; Que contatou o CIOPS e informou as características dos indivíduos e a placa de sua moto; Que foi até uma base da polícia militar e foi informado de que o FIAT ARGO já havia sido roubado e que a passagem de tal veículo já havia sido flagrado pelo SPIA; Que passou a dar uma volta com os policiais e encontraram o FIAT ARGO ao lado da Babilônia; Que posteriormente foi à delegacia e reconheceu o agente numa sala; Que o reconheceu em razão das características, da tatuagem e porque a fisionomia ficou bem gravada pois ele era o que mais verbalizava; Que a motocicleta foi recuperada próximo onde o acusado foi preso; Que a moto foi recuperada outro dia; Que ficou realizando diligências no local; Que os celulares não foram recuperados e que o prejuízo foi cerca de R$ 4.000,00; Que o maior prejuízo foi emocional, pois o TCC de sua esposa estava armazenado no celular e em decorrência disso ela perdeu um semestre; Que não lembra o prefixo da viatura que atendeu a ocorrência; Que a primeira viatura que lhe deu apoio foi na base do Gereba e antes informou a situação ao CIOPS; Que trocou informações com os policiais acerca dos veículos subtraídos; Que o acusado foi preso por outra viatura; Que teve contato com LUDOVINO no reconhecimento; Que conhecia o LUDOVINO; Que não é amigo pessoal de LUDOVINO; Que entrou em contato com o CIOPS para informar o que aconteceu, tais como características dos indivíduos e dos objetos subtraídos; Que o CIOPS também entra em contato; Que além de ter entrado em contato com o CIOPS, fez contato com amigos da região e falou em grupos para reforçar as buscas; Que através disso o LUDOVINO chegou até a vítima; Que foi até o encontro da viatura do LUDOVINO a caminho da delegacia; Que depois da prisão do acusado esteve na viatura uma única vez para reconhecer o acusado; Que não se recorda de lhe ter sido apresentado foto; Que não enviou e nem recebeu mensagens fotográficas;”
Entendo pertinente também consignar que o declarou a vítima Fernando Dantas da Silva Júnior em seu depoimento no inquérito policial de págs. 14/15:
“QUE, no dia 13/02/2022 por volta das 13:37 estava no comércio situado na Rua maria Analia, n° 101, Passaré quando foi abordado por 02(dois)indivíduos que desceram do carro Fiat Argo, cor cinza, no momento não foi possível observar a placa; Que, um dos infratores estava armado de facão e anunciou o assalto; Que, foi roubado sua moto de pláca OSG-5109, 02/dois celulares: IPHONE 11. IMEI(S) N°352509586723011, E 352509586075834, Celular Xiami Note 7 IMEI (S):869789040685594 e 869789041385590; Que, na residência vizinha tem câmeras de filmagem pode ser visto o momento em que os infratores praticaram o assalto e placa do carro em que estava os infratores; Que, de imediato ligou para 190 tendo feito registro: da ocorrência bem como as características dos infratores; Que, foi feito diligência contínua bem como tomou conhecimento que o carro Fiat Argo, cor cinza já tinha sido tomado de assalto de uma vitima; Que, por volta das 19:00, uma composição da Polícia Militar fez abordagem a um indivíduo suspeito: Que, compareceu no local e reconheceu o suspeito sem sobras de dúvidas, este identificado pelo nome de: DANIEL HANDERSON SOUSA CAETANO, como um dos assaltantes que lhe abordou no momento do assalto; Que DANIEL HANDERSON portanto uma faca na companhia de outro comparsa; Que o infrator possui uma tatuagem no pescoço com nome, é magro, aparenta aproximadamente de 20 anos, vestia blusa e calça jeans e usava segunda pele nos braços; Que,ra moto e os seus celulares não foi recuperado”
A testemunha Francisco Ludovino da Silva Filho, policial militar, ouvido em juízo como testemunha declarou:
“Que por volta das 7 para 8 horas da manhã o CIOPS passou a informação de um roubo de um veículo e pertences; Que se dirigiu ao local e a vítima informou que 3 elementos desceram que um gol branco e efetuaram o roubo do celular, pertences, dinheiro e do carro FIAR ARGO; Que tinham conhecimento da placa e que passou para o CIOPS verificar no SPIA onde o veículo tinha passado, mas o veículo (ARGO) não tinha passado em canto nenhum; Que ficou trabalhando e buscando pelo veículo; Que por volta das 12 para 1 hora da tarde teve um roubo de uma moto que pertence a um policial militar; Que a informação foi passada pela CIOPS; Que o veículo que estava no apoio (do roubo) era um carro vinho; Que se recordou da ocorrência de mais cedo, relativa ao FIAT ARGO, que era um carro vinho; Que a ocorrência de que foi vítima o policial militar foi atendida por outra viatura; Que ficou rodando e acabou encontrando o policial militar vítima; Que encontrou o policial militar que foi vítima quando ele estava em outra viatura buscando se haveríam imagens; Que o policial militar vítima informou as características relativas ao fato e indicou o sentido em que os autores do crime seguiram; Que o policial militar vítima indicou as características do agente que tinha lhe abordado com uma faca que seria tatuagens nos braços e tatuagem no pescoço; Que além das tatuagens foi indicado que o agente seria “magrinho”, indicou as vestes e a fisionomia; Que procedeu diligências e foi informado de que uma viatura viu o veículo FIAT ARGO abandonado na babilônia; Que o veículo foi encontrado por volta das 4 ou 5 horas da tarde; Que por volta das 6 horas e 30 minutos se deparou com o acusado; Que estava rodando e ao adentrar em determinada rua o acusado tentou se esconder atrás de um poste de iluminação ao avistar a viatura; Que o local é um pouco perto da Babilônia; Que quando abordou o acusado viu que ele tinha as mesmas características que o policial que foi vítima havia relatado; Que o acusado é conhecido da área; Que quando da abordagem informou ao acusado que lhe conduziría a delegacia para realização do reconhecimento, ocasião em que ele esboçou reação e inflamou a população para impedir a atuação policial; Que foi necessário o uso da força para contê-lo; Que não foi encontrado pertences das vítimas com o acusado; Que quando lhe foram repassadas as características do acusado não pensou que ele tivesse praticado os crimes, mas que outro policial (o VIERA) que estava na composição relacionou o acusado ao fato; Que o acusado é conhecido por “Orelha”; Que chegavam informações de envolvimento do acusado em crimes quando ele era menor de idade; Que recorda que ele tem tatuagem no pescoço e no braço; Que quando do atendimento do roubo da vítima Marilene não cogitou que o acusado fosse o autor do delito; Que no momento em que teve o primeiro contato com a vítima Marilene ela não soube dar maiores detalhes acerca das características dos autores do fato; Que foi outra viatura que atendeu a ocorrência do roubo à vítima Fernando (policial militar); Que foram repassadas na frequência maiores informações acerca deste roubo e que ficou diligenciando ao redor; Que quando acontece roubo a veículo anota a placa e caso o veículo fosse avistado, seria abordado; Que entre a comunicação do roubo e a prisão do acusado recebeu outras ocorrências, como um dia normal de trabalho; Que diante das características indicadas pela vítima Fernando um policial que estava na viatura indicou a possibilidade ser o acusado; Que disse ao policial que continuariam a patrulhar; Que não ficou patrulhando próximo a casa do acusado com o intuito de prender o acusado e sim porque normalmente patrulha por lá, por ser uma área que “causa mais atrito para gente”; Que sempre está patrulhando nessa região; Que não tem vínculo de amizade com a vítima; Que somente sabe que a vítima Fernando era policial militar; Que não recorda se trocou o contato com o policial vítima; Que não recebeu mensagem de Fernando; Que existem grupos dos policiais em que se divulgam tudo; Que o serviço reservado de cada batalhão é que possui “banco de dados” sobre os suspeitos de determinada região; Que teve contato com a vítima Fernando (policial militar); Que depois de imobilizar o acusado pediu apoio; Que conduziu para a delegacia; Que no caminho o policial vítima o encontrou e perguntou se havia prisão do suspeito, o que foi confirmado; Que não entrou em contato com a vítima Fernando; Que foram para a delegacia; Que o CIOPS iria entrar em contato com a vítima Marilene; Que não entrou em contato com a vítima Marilene; Que quando chegou na delegacia foi informado de que a vítima já havia registrado um B. O; Que entraram em contato com a vítima; Que não sabe informar se o acusado foi reconhecido; Que a vítima policial militar viu o acusado e confirmou que ele seria o autor do crime; Que a vítima Fernando viu o acusado dentro da viatura; Que chegou primeiro na delegacia e depois a vítima chegou na delegacia; Que conduziu o acusado para delegacia para reconhecimento e ele, o acusado, esboçou reação; Que conduziu à delegacia diante da correspondência das características;
O policial militar Mateus Alves de Souza ouvido em juízo na condição de testemunha prestou os seguintes esclarecimentos:
“Que no dia do fato teve um assalto no Dias Macedo pela manhã; Que nesse roubo lembra que foi subtraído um veículo; Que na parte da tarde houve um roubo de uma moto de um policial militar; Que os dois fatos ocorreram no mesmo dia; Que lhe foram repassadas as características do acusado; Que fizeram patrulhamento na área do ocorrido e avistaram o acusado e realizaram a abordagem; Que conduziu o acusado para a delegacia; Que viu a segunda vítima no dia do roubo, mas que não a conhece; Que “já estava rolando que esse policial tinha sido assaltado”,' Que as viaturas já estavam sabendo; Que reconheceu porque foi relatado que o agente tinha tatuagens no pescoço, era meio brancoso, magro; Que teve uma foto; Que a foto foi repassada para o condutor da viatura; Que o acusado foi detido numa rua no Barroso; Que o acusado estava sentado na calçada e ele reagiu ao ser comunicado que seria conduzido à delegacia e causou lesão aos integrantes da composição; Que o agente foi conduzido e foi reconhecido na delegacia; Que estava patrulhando no mesmo bairro do local do crime e identificaram o acusado com as mesmas características que foram relatadas anteriormente; Que o acusado agiu com violência contra os policiais; Que o acusado dava chutes a fim de evitar que ele fosse levado à delegacia; Que não foi encontrado bens subtraídos na posse do acusado; Que a vítima Fernando (policial) reconheceu o acusado como autor do crime; Que a outra vítima também reconheceu o acusado; Que a primeira vítima era uma senhora; Que a informação era de que os dois crimes foi praticado em conjunto com outras pessoas; Que não sabe em que circunstâncias o veículo FIAT ARGO foi encontrado; Que foi repassado que o envolvido tinha o apelido era “Orelha”; Que não sabe dizer como se deu o reconhecimento; Que a delegada falou que as vítimas reconheceram; Que foi outra viatura que repassou as características do agente; Que não mantiveram contato com a vítima; Que somente depois da prisão teve contato com a vítima policial militar; Que acha que foi através de ligação; Que confirma que o comandante da viatura recebeu fotos do acusado; Que não sabe quem enviou as fotos; Que não recorda que horas prendeu o acusado; Que foi depois que recebeu a foto; Que as tatuagens informadas correspondiam com as tatuagens do acusado; Que o acusado deu chutes e pontapés; Que no caminho a vítima viu a viatura e deu sinal; Que pararam e a vítima reconheceu o acusado ainda na viatura; Que depois da prisão parou somente uma vez; Que no dia do fato estava de patrulheiro; Que não recorda que o comandante da equipe entrou em contato com as vítimas; Que não presenciou o reconhecimento;"
A testemunha Rafael Ferreira Vieira, policial militar, em juízo prestou os seguintes esclarecimentos:
“Que recebeu a primeira ocorrência; Que foi pela manhã e a informação foi via CIOPS; Que a informação era de que 2 indivíduos estavam num veículo Gol praticando assaltos no Dias Macedo; Que foi informado que houve a subtração de um veículo; Que foi ao local e a vítima repassou algumas características: rapaz branco com algumas tatuagens; Que a tarde houve outro roubo que teve como vítima um policial militar; Que foi roubada a moto do policial militar; Que a vítima policial militar tinha a filmagem das câmeras e tinha as características dos indivíduos; Que a noite conseguiu abordar um dos indivíduos; Que foi perguntado ao indivíduo o envolvimento nos crimes, tendo ele negado; Que o agente ia ser encaminhado à delegacia para reconhecimento, mas ele resistiu e tentou fugir; Que o agente incitou a população contra a composição; Que o agente foi encaminhado à delegacia e lá reconhecido pelas vítimas; Que o acusado mora no bairro; Que o acusado é conhecido pela polícia como responsável por outros crimes, mas nunca havia sido preso em flagrante; Que a vítima policial militar tinha as filmagens da hora do crime; Que nessas filmagens havia as características do indivíduo; Que de pronto identificou o acusado ao ver as filmagens; Que não sabe como a vítima policial teve acesso às imagens; Que viu as imagens; Que as imagens foi do momento da fuga; Que não recorda se o acusado estava com outra pessoa ou com alguma arma; Que o acusado tentou fugir e foi segurado; Que o acusado lhe derrubou e machucou sua mão; Que o outro policial era o Mateus; Que o acusado entrou em luta corporal; Que quando estava a caminho da delegacia o policial militar que foi vítima parou a viatura; Que a vítima policial militar perguntou se alguém foi preso; Que foi respondido que sim; Que a vítima policial militar reconheceu o acusado; Que o acusado foi reconhecido na viatura; Que não recorda se o reconhecimento foi confirmado na delegacia pela vítima policial militar; Que não teve contato com a vítima Marilene na delegacia, embora a tenha visto lá; Que não recorda se a vítima Marilene reconheceu o acusado; Que não lembra se algum bem subtraído foi encontrado com o acusado; Que o roubo à motocicleta se deu no mesmo bairro em que o acusado mora; Que o acusado quando foi preso não estava usando as mesmas roupas de quando praticou o roubo; Que recorda que a prisão se deu a noite; Que o roubo à moto foi a tarde; Que foi na casa da vítima Marilene atender a ocorrência; Que recorda de Marilene ter relatado que o crime foi praticado por duas pessoas, sendo que um deles tinha tatuagem no pescoço e nos braços, bem como que era branco; Que a lesão que teve no braço não deixou sequela; Que a vítima Marilene não apresentou nenhuma foto ou filmagem; Que a vítima Marilene somente relatou as características de um acusado; Que quanto ao crime de que foi vítima o policial militar não foram acionados pelo CIOPS; Que ia passando no local; Que a vítima acionou a viatura; Que falou com a vítima Fernando no local; Que viu as imagens relativas ao crime contra a vítima Fernando (policial militar) no celular dele; Que identificou o acusado, pois na filmagem tinha o rosto dele; Que deva para perceber que era o acusado; Que depois de visualizar as imagens continuou no patrulhamento; Que coincidentemente viu o acusado na esquina e o abordou; Que não recorda se atendeu outras ocorrências; Que não tem como ficar “empenhado” exclusivamente na diligência de um fato; Que já abordou o acusado outras vezes e sabe que ele mora no Barroso II; Que trabalha na área do Barroso; Que não foi encontrado nada de ilícito com o acusado; Que foi informado ao acusado de que ele seria conduzido a delegacia para eventual reconhecimento; Que ao tomar conhecimento, o acusado tentou fugir da composição; Que o acusado tentou correr; Que não entrou em contato com as vítimas e não recorda de ter visto alguém da composição entrar em contato com a vítima; Que não lembra de ter visto mensagens relativa ao crime em apuração; Que confirma seu depoimento no inquérito policial, inclusive quanto ao fato de LUDOVINO ter recebido mensagem; Que não sabe como a vítima Fernando tomou conhecimento da prisão do acusado; Que a vítima Fernando parou a viatura e perguntou se tinha alguém preso; Que foi confirmado que sim e que batia com as características; Que Fernando reconheceu o acusado como autor do crime; Que tem convicção que a pessoa do vídeo era o acusado; Que não viu nenhum contato corporal entre a vítima e ao acusado; Que o acusado foi levado à delegacia; Que não recorda se houve outra parada antes da delegacia; Que não presenciou o reconhecimento na delegacia;
Ana Paula de Sousa Barros, mãe do acusado, informou que:
“Que no dia dos fatos estava em casa e que o acusado também estava em casa; Que o acusado acordou por volta das 9 horas; Que o acusado tomou café com a esposa; Que o acusado foi para a casa da sogra por volta das lOh e que lá almoçou; Que o acusado passou a tarde na casa da sogra e ele foi para oficina ajeitar a moto; Que o acusado voltou e saiu para ver o pré-camaval; Que depois de um tempo a polícia lhe prendeu, sendo agredido pela polícia; Que o acusado dizia: “mãe, estão me forjando”; Que foi até a delegacia, mas que os policias somente chegaram lá depois; Que demoraram bastante para chegar com o acusado; Que a abordagem policial ocorreu por volta das 19h; Que presenciou os policiais sufocando o acusado; Que um policial lhe agrediu e que realizou um disparo de arma de fogo; Que foi em duas delegacia e não os encontrou; Que demorou mais de uma hora entre a prisão do acusado e sua apresentação na delegacia;
Joana de Sousa Lopes, esposa do acusado, declarou que:
“Que no dia do fato acordou por volta das lOh da manhã, merendou e foi com o acusado para casa de sua mãe para almoçar e passar a tarde lá; Que o acusado saiu para ajeitar a moto e depois voltou para casa; Que o acusado saiu para ver se estava rolando uma festa; Que depois de 10 minutos, chegou a notícia da ocorrência com ele e que os policiais estavam sendo agressivos; Que foi ao local junto com a mãe do acusado; Que no local estava uma aglomeração; Que os policias estavam muito agressivos; Que os policiais lhe falaram “palaveado” e espancaram o acusado na frente de todo mundo; Que os policiais atiraram para cima; Que os policiais empurraram a mãe do acusado; Que a viatura demorou a chegar na delegacia; Que estava na casa da sua mãe por volta das 10h30min; Que permaneceu na casa de sua mãe junto com o acusado até umas 5 horas (17 horas), momento em que ele saiu para ajeitar a moto; Que o acusado voltou por volta das 5h30min para 6h da tarde; Que o acusado saiu para ver uma festa; Que uma pessoa conhecida ligou para sua mãe informando acerca da prisão do acusado; Que a mãe do acusado interviu na prisão; Que a população estava gritando e pedindo para parar;
O acusado Daniel Handerson Sousa Caetano, em juízo, indicou que as acusações constantes na denúncia são falsas e prestou os seguintes esclarecimentos:
“Que estava na rua sentando quando a viatura chegou a o abordou; Que os policiais desceram apontando as armas e dizendo “perdeu, perdeu, mão na cabeça”; Que botou a mão na cabeça e perguntou do que se tratava, ocasião em que os policiais informaram que estavam lhe prendendo; Que passaram a lhe algemar; Que os policiais falaram que ele teria roubado o policial; Que informou não ter roubado o policial; Que deixou os braços rígidos para não ser algemado; Que foi derrubado e agredido; Que os populares falaram para lhe soltar; Que num dado momento foi derrubado e apontaram uma arma para sua cabeça; Que então deixou ser algemado; Que foi colocado na viatura; Que os policiais passaram a conduzir a viatura e pararam num local; Que os policiais abriram o camburão, um rapaz se aproximou e perguntou “cadê as minhas coisas?” e deu um murro em seu rosto; Que disse que não tinha nada; Que foi agredido; Que depois das suas agressões o rapaz saiu; Que então a viatura voltou a ser conduzida; Que pararam novamente e apareceu o mesmo rapaz, mas agora de balaclava e perguntou “cadê as coisas?”; Que disse “eu não sei de nada”; Que o rapaz levantou a balaclava e perguntou novamente por seus pertences e passou a lhe dar mais socos; Que o rapaz baixou a balaclava e que os policiais ficaram perguntando sobre os objetos; Que informou que não tinha nada; Que fecharam a viatura e lhe levaram para delegacia; Que os policiais que lhe prenderam já lhe fizeram várias abordagens; Que o sargento tirava fotos suas; Que não conhecia as vítimas; Que tem tatuagem no pescoço; Que tem tatuagens nos dois braços; Que o rapaz que foi até a viatura lhe reconheceu; Que botaram lá que lhe reconheceram; Que não viu a mulher do roubo; Que só viu o rapaz na hora que a viatura parou; Que no dia do fato estava em casa com sua família (mãe, esposa e filho); Que acordou por volta das 9h30min para 1 Oh; Que foi para casa da sua sogra, almoçou, conversou, dormiu e por volta das 5 horas da tarde foi na oficina resolver um problema na moto; Que voltou para casa da sogra; Que por volta das 18h30min para 19h foi até a rua L; Que foi na bodega comprar algo para comer; Que foi quando a viatura lhe abordou; Que lhe agrediram; Que não tentou correr; Que não foi reconhecido por Marilene; Que com relação a vítima Fernando, esta lhe viu quando a viatura foi aberta e na delegacia; Que não estava acompanhado de outras pessoas quando do reconhecimento; Que os policiais sempre que lhe viam lhe abordavam; Que os policiais informaram que iriam “lhe pegar” quando maior; Que não estava com os objetos subtraídos quando da sua prisão; Que foi preso porque os policiais queriam lhe prender, pois eles prometiam que lhe pegaria; Que o bairro Dias Macedo não é próximo de onde mora; Que não mora no bairro Passaré; Que mora no Barroso II; Que foi preso quando já era noite; Que dentro da viatura um policial ficava mexendo no celular; Que não cometeu nada;
Feitos esses registros quanto aos elementos de convicção, passo a analisar os argumentos da defesa.
[...]
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Quanto ao reconhecimento pessoal, conforme destacado no tópico que trata acerca dos elementos de convicção, observa-se que esta 3ª Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus n° 0623668-40.2022.8.06.0000, em que é paciente o ora recorrente, declarou por maioria a invalidade do reconhecimento pessoal de pág. 16, razão pela qual o referido documento não pode ser utilizado como elemento para reconhecer que o acusado foi o autor do fato.
Contudo, a invalidade do referido documento não conduz, por si só, ao reconhecimento a insuficiência de provas, tendo em vista que existem outros elementos que apontam que o acusado praticou os crimes descritos na denúncia, quais sejam, o conjunto dos depoimentos das vítimas aliado aos depoimentos dos policiais militares que prenderam o acusado.
Conforme se infere da prova produzida, a vítima Marilene Gonçalves Lima informou que foi abordada por um agente que estava na companhia de outros 3 (três) agentes e que saíram de um veículo. O agente que lhe abordou apontou uma faca e anunciou o roubo, ocasião em que subtraiu o carro da vítima, uma bolsa com dinheiro e o celular. A vítima indicou que viu com clareza que agente que a abordou e que ele tinha uma tatuagem no pescoço. Além disto, a referida no mesmo dia do crime compareceu a delegacia e fez o reconhecimento pessoal informal do acusado por foto.
Algumas horas depois do crime de que foi vítima Marilene Gonçalves Lima, dois agentes que estavam no veículo da referida vítima abordaram a vítima Fernando Dantas da Silva Júnior, ocasião em que um dele, valendo-se do mesmo modus operandi, isto é, utilizando-se de uma faca, ameaçou a vítima de morte e determinou que ela entregasse seus bens, o que foi atendido. A vítima destacou que gravou bem a fisionomia do agente que estava com a faca, bem como que ele tinha tatuagem no pescoço. A vítima Fernando reconheceu informalmente o acusado dentro da viatura e na delegacia.
Diante da convergência de características, da utilização do mesmo modus operandi e de que os agentes estavam no veículo subtraído da vítima Marilene, é possível concluir, sem nenhuma dúvida, que os dois crimes foram praticados pela mesma pessoa.
Pois bem.
A vítima Fernando, que é policial militar, passou a diligenciar a fim de identificar os autores do crime logo após o crime e identificou que próximo ao local onde o crime ocorreu tinha uma câmera de segurança. Além disto, a vítima noticiou o crime em grupos policiais e solicitou que fossem realizadas buscas.
Conforme se extrai do depoimento do policial Rafael Ferreira Vieira, a vítima obteve acesso as imagens próximas ao local do crime e mostrou para a composição policial, ocasião em que a referida testemunha conseguiu identificar o ora acusado, pois ele já era conhecido em decorrência de abordagens anteriores. Vale ressaltar que a vítima Fernando indicou ter tido acesso as imagens acerca do local do crime tanto no inquérito, quanto em juízo.
Tem-se, ainda, a informação do policial Mateus e confirmada pelo policial Rafael de que o comandante da viatura recebeu uma foto do acusado, com a indicação de que ele seria responsável pelos crimes. Quanto a isto, o policial Ludovino não negou que tivesse recebido a foto, mas somente declarou que "que existem grupos dos policiais em que se divulgam tudo".
Nesse contexto, há que se reconhecer que existem outros elementos, além do reconhecimento pessoal informal, legítimos para reconhecer que o acusado foi o autor dos delitos, quais sejam: depoimentos das vítimas acerca das características do acusado, notadamente no que diz respeito a tatuagem no pescoço; o fato de o policial Rafael ter visto o vídeo sobre o segundo fato criminoso e ter identificado, desde logo, o acusado.
Ademais, observo a existência de elementos secundários que confirmam a conclusão indicada, tais como a postura do agente em tentar fugir ao visualizar os policiais, bem como o fato de ele ter resistido a condução à delegacia para a realização de reconhecimento pessoal.
Como se vê, existem outros elementos além do reconhecimento pessoal informal que demonstram que ter sido o acusado o autor dos crimes que lhe foram imputados, o que legitima a manutenção da sentença condenatória. [...]
[...]
Registre-se, ainda, que o fato de a vítima ter mostrado o vídeo aos policiais militares em nada macula o elemento de convicção, pois não houve qualquer sugestionamento por parte dos agentes estatais, notadamente porque depois da prisão a vítima reconheceu o acusado, ainda que informalmente, circunstância que só confirma a autoria dos delitos.
Vale ressaltar que não existe nenhuma evidência nos autos a indicar que as vítimas tivessem razão para imputar, de forma falsa, os crimes ao recorrente, pois, pelo que constam, elas sequer se conheciam.
Ressalto, outrossim, que os depoimentos da genitora (Ana Paula de Sousa Barros) e da esposa (Joana de Sousa Lopes) do acusado devem ser analisados com ressalvas, pois além de não terem prestado o compromisso de falar a verdade, há nítido interesse delas na absolvição do acusado. Por outro lado, os demais elementos de prova são robustos e não deixam dúvidas quanto a autoria do delito.
Em atenção as alegações constantes nas razões recursais acerca de contradições ou de fragilidade das provas produzidas, ressalto que a análise conjunta de todos os elementos de convicção produzidos permite concluir, com o juízo de certeza necessário, a autoria dos delitos, de modo que pequenas inconsistências relativas a percepção de cada agente não conduz a nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal do recorrente." (fls. 518/530 e 533/536)
Extrai-se do trecho acima que o TJCE concluiu pela suficiência de provas independentes de autoria e materialidade delitivas produzidas em juízo e aptas à manutenção da condenação do recorrente, apesar da invalidade do procedimento de reconhecimento pessoal do recorrente declarada no bojo de um habeas corpus que tramitou no mesmo Tribunal local.
Primeiramente, cabe destacar que, consoante a atual jurisprudência desta Corte, o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado deve sempre seguir as formalidades previstas no art. 226 do CPP, de modo que o desrespeito às suas regras procedimentais pode acarretar em nulidade processual e, assim, ensejar a absolvição do acusado, salvo se a condenação já estiver embasada em outros elementos autônomos de prova.
Nesse contexto, embora seja possível se extrair do trecho acima que o procedimento de reconhecimento pessoal na fase policial foi, nos autos do Habeas Corpus n. 0623668-40.2022.8.06.0000, declarado inválido e, portanto, imprestável para servir como elemento para atestar a autoria do recorrente, por inobservância às suas regras legais, verifica-se que a condenação resta embasada em outras provas independentes, essencialmente no depoimento judicial das vítimas, que se deu de maneira minuciosa e está respaldada pelo depoimento de uma testemunha policial.
Lê-se do depoimento, em juízo, da vítima Marilene que estava na rua em frente à sua casa saindo de seu veículo, quando quatro agentes, dentro de um carro branco, aproximaram-se dela, tendo um deles lhe anunciado o assalto. Este, ameaçando-a com o emprego de uma faca, subtraiu-lhe o celular, dinheiro e a chave do seu veículo, tendo os envolvidos logo empreendido fuga, conduzindo, inclusive, o automóvel da ofendida. Após o roubo, a vítima informou as autoridades policiais sobre o ocorrido. Ela também afirmou que conseguiu observar a fisionomia, com clareza, do agente que lhe abordou com a faca, tendo destacado que ele tinha tatuagem no pescoço. Posteriormente, a ofendida reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito em delegacia, apontando-o como a pessoa que lhe abordou em via pública.
De maneira a corroborar com o depoimento acima, a vítima Fernando declarou em juízo que, no mesmo dia do crime cometido contra a vítima Marilene, o ofendido foi abordado em via pública por dois agentes, os quais estavam, inclusive, dentro do veículo Fiat/Argo recém-subtraído de Marilene, tendo um deles aproximado de Fernando e, mediante, novamente, emprego de uma faca, ameaçou-lhe a ceder seus pertences. Na ocasião, foram subtraídos dois aparelhos celulares, bem como a motocicleta do ofendido. Fernando declarou que também conseguiu gravar bem a fisionomia do agente que lhe abordou, tendo destacado a mesma tatuagem no pescoço e, posteriormente, o reconhecido pessoalmente em delegacia.
A vítima Fernando declarou, ainda, que é policial militar e promoveu diligências, a fim de identificar os autores do crime logo após sua prática, tendo solicitado buscas às autoridades competentes e identificado a presença de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos.
As informações prestadas em juízo por um dos policiais militares responsáveis pelas diligências investigativas iniciais também vão ao encontro do teor dos depoimentos das vítimas, considerando que a testemunha policial Rafael declarou que a vítima Fernando mostrou as imagens do roubo por ele sofrido oriundas das referidas câmeras de vídeo à Polícia, de modo que a testemunha conseguisse identificar imediatamente o recorrente enquanto autor do roubo, sendo este já conhecido no meio policial em decorrência de abordagens anteriores.
Portanto, verifica-se que a autoria do recorrente está sustentada nos consistentes depoimentos da vítima, os quais se deram de maneira pormenorizada e foram convergentes quanto à característica física do recorrente, o modus operandi comum (ameaça com faca) e o fato de o agente ter se utilizado do veículo subtraído da primeira vítima que havia sido assaltada pouco antes da segunda vítima. Além disso, os ofendidos foram firmes em afirmar, em juízo, que reconheceram o recorrente como um dos autores do roubo, sendo que sua versão dos fatos foi fortalecida pelo teor do depoimento de um dos policiais responsáveis pela captura do recorrente. Tudo isso, em conjunto, formou suporte probatório harmônico e íntegro capaz de sustentar a demonstração da autoria delitiva do recorrente, devendo prevalecer sobre a mera negativa de prática delitiva pela defesa.
Vale relembrar que é entendimento consolidado neste Sodalício que "[n]os crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). Trata-se exatamente do caso dos autos.
No mesmo sentido da presente decisão, citam-se precedentes desta Corte (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a condenação dos pacientes não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o reconhecimento dos acusados por inúmeras vítimas, o depoimento do delegado em juízo e o fato de terem sido surpreendidos ainda na posse dos objetos subtraídos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 949.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
[...]
4. O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas, especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e testemunhos que confirmam a autoria.
5. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso.
[...]
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para embasar a condenação, destacando a descrição feita pela vítima antes do reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução processual, foi considerada suficiente para confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".
[...]
(AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.)
Por fim, importa ressaltar que, no presente caso, o depoimento do agente policial Rafael, utilizado pela instância de origem para potencializar a narrativa dos fatos pelas vítimas, não pode ser considerado mero "testemunho de ouvir dizer". Isso, porque lhe foram apresentadas as imagens do roubo sofrido pela vítima Fernando, tendo ele não só visualizado a prática delitiva, como também identificado de antemão o recorrente como autor do delito observado.
Dessa forma, o depoente, enquanto policial militar, não compareceu a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (ou seja, relatar que ouviu dizer alguma coisa a respeito do crime ora em análise), mas sim para revelar informações que serviram para sedimentar o conjunto probatório que serviu à condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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