Processo nº 0702952-35.2022.8.01.0001
ID: 261993093
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0702952-35.2022.8.01.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCIO ROBERTO CASSIMIRO DE MENDONÇA
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
ADV: Marcio Roberto Cassimiro de Mendonça (OAB 11625/SC) Processo 0702952-35.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Réu: Antônio Anderson Tavares de Oliveira,…
ADV: Marcio Roberto Cassimiro de Mendonça (OAB 11625/SC) Processo 0702952-35.2022.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Réu: Antônio Anderson Tavares de Oliveira, Maurício Eric Amaral Neris, Rosenildo Andrade dos Santos, Jeferson Galvão Teles - Autos n.º 0702952-35.2022.8.01.0001
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor Justiça Pública e outro
Denunciado Rosenildo Andrade dos Santos e outros
Advogado Adv. da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com base no Inquérito Policial tombado sob n° 314-1/2019/DGPC CZS da Delegacia Geral de Cruzeiro do Sul, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA conhecido por "LIONEL", JEFERSON GALVÃO TELES conhecido por "CAPETINHA ou GEL", MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS conhecido por "GORDINHO", ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS conhecido por "TUQUINHA", já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, §2º e §4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1°, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990.
FATO DESCRITO NA DENÚNCIA
Consta na denúncia que conforme restou apurado nos documentos anexos, ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, JEFERSON GALVÃO TELES, MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS e ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA são integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, sendo atuantes na realização de delitos e na ostentação das atividades do grupo criminoso, inclusive com a exaltação nas redes sociais do pertencimento ao ajuntamento delinquencial referido nas redes sociais ou ainda com a utilização de objetos de exposição do grupo.
Constatou-se a atuação dos denunciados em outros delitos, situação que levantou a suspeita, a partir dos elementos colhidos dos crimes por eles praticados, de que seriam membros ativos da Organização Criminosa Comando Vermelho. Do exame destes feitos constata-se a presença de elementos que conduzem à identificação da participação no grupo criminoso.
A atuação do Comando Vermelho tem aumentando sobremaneira os índices de violência na região, vez que suas práticas delitivas fomentam outros delitos e financiam o narcotráfico e consequentemente o fortalecimento da organização criminosa indigitada.
Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (fls. 1/32); Pedido de Compartilhamento de Provas (fl. 40); Decisão deferindo o pedido de compartilhamento de provas (fl. 41); Laudo Pericial Criminal nº 2105/2019 (fls. 47/55); Termo de interrogatório de ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA (fls. 78/79); Termo contendo declarações das testemunhas (fls. 94/97 e 110/113); Boletim de ocorrência (fls. 107/109); Termo de Interrogatório de JEFERSON GALVÃO TELES (fls. 117/119); Ficha Civil Jeferson Galvão Teles (fls. 120); Termo de Interrogatório ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 91/92 e 122/123); Termo de Interrogatório MAURÍCIO ERIC do AMARAL NERIS (fls. 87 e 124/125); Termo de Declaração das Testemunhas fls. (126/127); Relatório Policial (fls. 133/139); Certidão de Antecedentes Criminais JEFERSON GALVÃO TELES (fls. 148/149); Certidão de Antecedentes Criminais ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 150/153); Certidão de Antecedentes Criminais MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS (fls. 154); Boletim de Ocorrência nº 2020 (fls 170/171); Termo de Apreensão (fl. 172); Termo de liberdade provisória (fls. 180); Certidão de Antecedentes Criminais ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA (fls. 183/185); Alvará de Soltura de Antônio Anderson Tavares de Oliveira (fls. 178/179);
Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (fls. 1/32).
Decisão recebendo a denúncia em 20/04/2022 (fls. 189/192).
Laudo de Exame de Eficiência em arma de fogo (fls. 98/100);
O acusado ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS foi devidamente citado e intimado em 02/05/2022 (fls. 199).
O acusado MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS foi devidamente citado e intimado em 10/05/2022 (fls. 202).
O acusado JEFERSON GALVÃO TELES foi devidamente citado e intimado em 12/05/2022 (fls. 204).
O acusado ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA foi devidamente citado e intimado em 13/05/2022 (fls. 207).
Defesa Prévia do acusado MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS apresentada por advogado particular constituído em 14/06/2022 (fls. 208/209);
Defesa Prévia dos acusados ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, JEFERSON GALVÃO TELES e ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, apresenta pela Defensoria Pública Estadual, em 27/06/2022 (fls. 213/214).
Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 23 de Agosto de 2022, por meio de vídeo conferência, foram ouvidas duas testemunhas e os acusados foram interrogados, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública Estadual, e por memorias pela defesa do acusado MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS.
Na oportunidade, o Parquet, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa dos acusados ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, JEFERSON GALVÃO TELES e ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS requereu que seja aplicado o parâmetro de 1/6 calculado com base na pena em abstrato do delito. Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e em caso de eventual reincidência, que a atenuante seja compensada com a agravante. Requereu ainda pelo afastamento das causas de aumento de pena do uso de arma de fogo e utilização de menores. Pugnou ainda o afastamento da hediondez do pacote anticrime e que seja fixado o regime inicial do cumprimento de pena, em meio mais brando que o fechado e caso seja admitida a quantidade de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso dos acusados não serem reincidentes especificamente no crime de integrar organização criminosa.
A defesa de MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS requereu pela sua absolvição, ante a ausência de lastro probatório da participação do acusado em organização criminosa. Em caso de eventual sentença condenatória, pugnou, que a pena seja aplicada no mínimo legal e que seja aplicada, nos termos dos art. 65 do CP, a atenuante da confissão espontânea, levando-se em consideração o acusado ser réu primário, bem como, requer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, já que à época dos fatos possuía 19 anos. Requereu ainda, a revogação da prisão preventiva e que seja concedido o direito de aguardar a sentença em liberdade provisória sob o argumento de que o acusado estaria sofrendo agressões dentro da unidade penitenciária por parte dos outros presos, bem como os abusos de cunho sexual sofridos em sua infância refletindo em sua sanidade mental.
É, em síntese, o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do procedimento de investigação criminal n° 06.2022.00000027-1; Pedido de Compartilhamento de Provas (fl. 40); Decisão deferindo o pedido de compartilhamento de provas (fl. 41); Laudo Pericial Criminal nº 2105/2019 (fls. 47/55); Termo de interrogatório de ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA (fls. 78/79); Termo contendo declarações das testemunhas (fls. 94/97 e 110/113); Boletim de ocorrência (fls. 107/109); Termo de Interrogatório de JEFERSON GALVÃO TELES (fls. 117/119); Ficha Civil Jeferson Galvão Teles (fls. 120); Termo de Interrogatório ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 91/92 e 122/123); Termo de Interrogatório MAURÍCIO ERIC do AMARAL NERIS (fls. 87 e 124/125); Termo de Declaração das Testemunhas fls. (126/127); Relatório Policial (fls. 133/139); Certidão de Antecedentes Criminais JEFERSON GALVÃO TELES (fls. 148/149); Certidão de Antecedentes Criminais ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS (fls. 150/153); Certidão de Antecedentes Criminais MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS (fls. 154); Boletim de Ocorrência nº 2020 (fls 170/171); Termo de Apreensão (fl. 172); Termo de liberdade provisória (fls. 180); Certidão de Antecedentes Criminais ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA (fls. 183/185); Alvará de Soltura de Antônio Anderson Tavares de Oliveira (fls. 178/179) e, também, pelas provas orais constantes dos autos.
Em relação à autoria, vejamos.
A testemunha ARLITON ESTEVES DAS CHAGAS, Agente de Polícia Civil, ouvida, em Juízo, relatou, em síntese:
"Que não conhecia os acusados; Que sua participação na investigação foi a de revisar o do Relatório Policial; Que não participou diretamente da ação; Em relação a forma de atuação da organização criminosa com o emprego de arma de fogo, respondeu que são duas formas de atuação, a prática criminosa de realizar assaltos, dependendo da situação e a outra prática está relacionada ao agir em defesa e proteção dos próprios membros da organização; Que é uma organização criminosa armada; Que algumas investigações que participou, foi possível verificar alguns menores participando e que eles participam da mesma maneira ativa que os imputáveis."
A testemunha PAULO SÉRGIO AMARAL DOS SANTOS, Agente de Polícia Civil, ouvida, em Juízo, disse, em síntese:
"Que não conhecia o Maurício e que ficou sabendo dele depois, e que já conhecia os outros por estes terem passagem, já tinham conhecimento de que eram envolvidos diretamente com organizações criminosas, Comando Vermelho, o próprio Lionel, que é o Anderson, e o Tuquinha que é o Rosenildo, eles já tinham sido presos e com envolvimento direto relacionado ao tráfico de drogas e que nessa investigação, tivemos informações dessa movimentação que eles estavam fazendo, que eles iriam fazer esse assalto na região de Santa Rosa; Que foi bem na época que tinha-se notícia também de que o Zé Luís teria contado com o apoio de algumas pessoas para manutenção de algumas ações criminosas; Que tiveram conhecimento de que esses denunciados também faziam parte desse grupo criminoso; Que o citado Zé Luís tinha envolvimento com acusados, sobretudo com Rosenildo; Que Zé Luís era um dos indivíduos mais perigosos do Comando Vermelho na região e que foi morto recentemente em uma ação policial; Que a prisão realizada, onde estavam exportando arma de fogo em um veículo era a preparação para um roubo do qual já tinham conhecimento e que souberam dessas informações por meio da investigação da organização criminosa, Comando Vermelho, onde estavam presentes os acusados Rosenildo, Jeferson e Maurício; Sobre o acusado Antônio Anderson Tavares Oliveira, respondeu que além dele já ter sido preso por tráfico de drogas, que ele tinha envolvimento direto com outros entes da organização criminosa, posso citar o Conserva, o Ernando que também tinha envolvimento com esse tráfico de drogas pela região do bairro Nossa Senhora das Graças e também pela região do farinhada; Que ele já tinha algumas outras passagens pela polícia, já tinha sido identificado pela investigação, inclusive com esse cadastro dele como um membro do CV; Quanto às pesquisas de fotos em redes sociais, respondeu que foi ele quem realizou e que encontrou imagens no perfil de Maurício Eric e de Jeferson; Que perceberam durante todo esse tempo de investigação que alguns criminosos usam a internet como uma forma de empoderamento, até em redes sociais, algumas terminologias, algumas frases e alguns símbolos relacionados diretamente à grupos criminosos, aqui em específico, sobre o Comando Vermelho; Que a pesquisa citada não se trata de pessoas que aleatoriamente fazem um sinal de "paz e amor", como algumas vezes eles tentam argumentar; Que são pessoas envolvidas diretamente com crime, inclusive alguns possuem cadastro; Que hoje tem a informação de que todos os denunciados possuem cadastro e que fazem esse tipo de gesto para exaltar a organização criminosa, exaltar o crime em si; Sobre a atuação do Comando Vermelho com o emprego de armas disse que o Comando Vermelho dominou a região do Juruá e região da fronteira, nessas práticas criminosas, até em relação a outra organização Bonde dos Treze, justamente com o uso de arma de fogo; Que alguns anos atrás foram praticados diversos homicídios; Que a taxa de homicídio no Estado do Acre, em Cruzeiro do Sul, aumentou em 400% anualmente, comparado ao que existia antes e nos períodos de violência; Que o comando vermelho, através de algumas alianças, como por exemplo, com narcotraficante Peruano, adquiriu várias armas para o fortalecimento da ADF (Artilharia de Defesa da Fronteira), que é uma equipe armada que toma de conta da rota de tráfico, que fica na fronteira Brasil/Peru; Que o Comando Vermelho criou tropas de ataque nos bairros para dominar algumas regiões e bocas de fumo que ainda existiam algumas pessoas relacionadas com o Bonde dos Treze; Que identificaram existir um movimento criminoso, no sentindo de que, até quando a polícia apreende algumas quantidades significativas de droga, em forma de punir a comunidade, pelo CV acreditar que a colaboração da informação passa por alguma comunidade, o CV inclusive volta atrás em algumas demandas que eles têm, que autorizam alguns roubos ou questões desse tipo; Que Zé Luís era uma espécie de cangaceiro dentro do CV; Que além do tráfico de drogas (e recentemente obtiveram informações do tráfico de armas e munições), que Zé Luís tinha vocação para o assalto e conseguir dinheiro fácil e com base na voz ativa que tinha, e o respeito dentro do CV, ele conseguia várias pessoas, como exemplo os acusados, para atuar em seu apoio; Sobre a participação de adolescentes no Comando Vermelho disse que pode citar alguns adolescentes, como o Ian que tinha o vulgo de "Raposo", António Ruan que era o "Teteu", que na época dos fatos eram adolescentes que tinham praticado diversos homicídios aqui na região; Outro adolescente é o Gustavo que estava homiziado junto com pessoas na ADF (fronteira), que inclusive esses adolescentes trabalham de forma braçal em apoio, construção, transporte de mercadorias de drogas; Que há diversos adolescentes envolvidos nesse sentido e que alguns adolescentes após praticarem crimes na região, se homiziam na área de fronteira e acabam trabalhando na ADF junto com esses membros do CV que se encontram lá, para pagarem suas custas e acabam se afundando cada vez mais no crime organizado e criando dívidas, tanto monetárias, quanto dívidas de favores, relacionado a necessidade d'eles estarem representando o grupo armado; Sobre o ingresso de adolescentes na organização criminosa, foi observado que não há uma regra para o ingresso de alguns adolescentes; Que muitas vezes a entrada e permanência do indivíduo, dentro da organização criminosa, varia muito da sua representatividade, o que ele tem contribuído para o crime; Que o próprio Zé Luís não tinha cadastro, porém, era uma pessoa que tinha envolvimento direto com crime organizado, inclusive após sua morte, o CV em todo o estado do Acre fizeram homenagem e queima de fogos; Que era um propósito de Ramalho fazer o cadastro de adolescentes que ingressam, com o intuito de prenderem eles a estarem colaborando financeiramente com o crime organizado, com as caixinhas; Que percebeu que se o indivíduo atua no crime de forma ativa, de forma relevante para organização, o cadastro na orcrim não se torna uma obrigação, até porque a facção precisa dos serviços desses integrantes; Que os adolescentes participam dos grupos de comunicação da mesma forma que os adultos; Que à época da investigação foi verificado que o Maurício já tinha um envolvimento com essas pessoas e que tiveram informações recentes dele ser cadastrado na organização criminosa; Que tem acesso a esse cadastro e o vulgo de Maurício é "Amaral RL"; Que algumas situações expostas na denúncia e a presença de Maurício junto com esses criminosos da organização criminosa Comando Vermelho, pode-se dizer que não é uma participação inocente, uma vez que esses próprios criminosos não confiariam em realizar práticas criminosas com uma pessoa que não fosse de seu convívio e que eles não confiassem; Que não é de seu conhecimento que Maurício possui algum problema mental decorrente de um abuso de que tenha sofrido. "
O acusado ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, interrogado, em Juízo, afirmou, em síntese:
"Que era casado mas hoje é solteiro; Que tem 01 filho de 03 anos que mora com sua ex-esposa; Que está preso desde Janeiro de 2022; Que estava desempregado quando foi preso; Que nunca estudou e é analfabeto; Que é usuário de cocaína e pedra; Que já foi preso por roubo, não foi condenado, apenas foi preso e saiu; Que ainda não foi sentenciado pelo tráfico de drogas de 19/01/2022; Que está no bloco 08; Que integrou o Comando Vermelho mas disse que nem sabia se era fechado com a organização, que tirou as fotos mas não sabia que tinha dado certo, que veio saber do mandado quando já estava na cadeia e viu que fazia parte da facção; Quanto ao transporte de drogas, disse que não era pra ninguém ligado a organização criminosa, que chegaram até ele e lhe pediram pra fazer o transporte e aceitou por estar precisando do dinheiro, pois estava em casa, sem trabalhar; Que já foi ouvido sobre o processo de tráfico e recebeu alvará."
O acusado JEFERSON GALVÃO TELES, interrogado, em Juízo, disse, em síntese:
"Que era casado mas devido a prisão, sua esposa o abandonou; Que tem 01 filho de 01 ano e 02 meses, que mora com sua esposa; Que estudou até o 9° ano; Que quando foi preso estava trabalhando como servente de pedreiro; Que quando bebia, às vezes usava cocaína; Que não foi preso ou processado antes; Perguntado sobre o processo do flagrante em delito de posse de armas, disse que quando foi preso e as armas foram encontradas no veículo, o rapaz assumiu que eu não tinha nada a ver com as armas mas mesmo assim permaneceu preso; Que está no bloco 08; Que integrou a organização Comando Vermelho mas hoje está excluído; Que essa exclusão foi decretado em relação a uma mulher que pertencia a um rapaz que também era do Comando Vermelho; Que mesmo excluído está no bloco do Comando Vermelho; Que nesse bloco também tem várias pessoas que foram excluídas, outras da "benção"; Que na época que foi preso, eles estavam lutando pelo seu decreto e que depois sua mãe contou que havia sido decretado que estava excluído do Comando Vermelho; Que quem é decretado é jurado de morte; Que antes de ser preso já havia sido excluído, mas que o seu decreto veio após estar na penitenciária; Que foi excluído 01 ou 02 meses antes de ser preso; Que foi preso em Outubro de 2021 pelo porte de armas; Que na época que entrou no Comando Vermelho era moleque e "pegou corda" dos demais, que os outros lhe pediam para entrar, lhe incentivaram e acabou entrando na facção sem ciência alguma; Que o cadastro apreendido é seu, só não tinha conhecimento da sua senha, que apenas tirou a foto."
O acusado MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS, interrogado, em Juízo, afirmou, em síntese:
"Que é casado; Que não tem filhos; Que quando foi preso trabalhava com mudanças, que seu tio tinha uma caminhão e o chamava para fazer viagens com ele; Que estudou até o 9° ano; Que não é usuário de drogas; Que está sendo preso pela primeira vez; Que responde apenas pelo processo de posse de arma de fogo mas que ainda não saiu a sentença deste; Que os fatos são verdadeiros e integrou o Comando Vermelho; Que ingressou em 2019; Que não continua integrando; Que quando foi preso já não fazia mais parte, que estava no bloco 08 e foi agredido por não participar mais da organização criminosa; Que lhe tiraram do bloco 08 e o levaram para o bloco 03; Que antes de ser preso havia se desligado da organização; Que pediu ao pastor da prisão para se reconciliar com Deus e que não queria mais fazer parte dessa organização; Que não gravou o video pois no presídio não é permitido; Que quando entrou na organização criminosa era novo, não tinha "cabeça" e que as más companhias o influenciaram a fazer coisas erradas; Que conheceu a organização criminosa através de uma menina que ficou, que não sabia e que esta começou a falar sobre a referida organização; Que já tinha ouvido falar da organização criminosa Comando Vermelho pois morava na Santa Rosa (bairro); Que não sabe dizer se o bairro Santa Rosa já foi ou é dominado pelo Comando Vermelho ou outra organização; Que depois de 2019 foram morar em Cruzeiro do Sul; Que em 2019 quando ingressou no comando vermelho morava no Formoso (bairro) e mudou de bairro; Que o bairro Formoso era dominado pelo Comando Vermelho; Que quando ingressou no Comando Vermelho já tinha acabado a guerra de facções; Que não toma nenhuma medicação controlada; Que disse ter problema na cabeça por ter sofrido abuso sexual em sua infância aos 7 anos e que tem traumas até hoje; Que faz acompanhamento médico pelo CAPS; Que se arrepende de ter ingressado na organização;
O acusado ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, interrogado, em Juízo, declarou:
" Que é casado e tem uma filha de 01 e 05 meses; Que estudou até a 3ª série; Que sabe ler e escrever muito pouco, que sabe apenas assinar; Que trabalhava com diárias quando foi preso; Que está preso desde 01 de Outubro de 2021; Que hoje não é mais usuário mas que já teve problema com droga e usava cocaína e parou antes de ser preso; Que já foi preso/processado anteriormente por tráfico de drogas e posse de armas; Que foi condenado e está cumprindo a pena; Que na época da prisão por posse de armas estava na condicional; Que está no Bloco 07; Que integrou o Comando Vermelho e que teve um cadastro na organização feito em 2018, do tempo que fazia uso de drogas, chegou a fazer esse cadastro, para facilitar na compra de drogas, que fez o cadastro para fins de uso de drogas; Que não continua na facção; Que saiu da organização criminosa quando foi preso em Outubro de 2021, na época da prisão com as armas; Que fez uma declaração de que estava saindo da organização, que o motivo de viver no crime era ser usuário de drogas, que teve muitos problemas com o uso; Que se livrou do uso de drogas, se afastou após ter pegado essas sentenças; Que continua no bloco 07 de integrantes do Comando Vermelho mas está em uma cela com pessoas que também já se desligaram da facção, fazendo declarações."
Passo a descrever a participação e individualização dos acusados. Senão vejamos:
I DO ACUSADO ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, conhecido por "LIONEL"
O acusado Antônio Anderson Tavares de Oliveira, confessou, em Juízo, a prática do delito, dizendo: "Que integrou o Comando Vermelho mas disse que nem sabia se era fechado com a organização, que tirou as fotos mas não sabia que tinha dado certo, que veio saber do mandado quando já estava na cadeia e viu que fazia parte da facção."
Em sede policial, o acusado Antônio Anderson Tavares de Oliveira afirmou ser "colado" com o Comando Vermelho:
A confissão do acusado em juízo, tem valor probante, ainda que em parte, admitindo-se a condenação ainda que seja o único elemento probatório, máxime quando respaldada pelo conjunto de provas constante dos autos, como na hipótese versada no presente feito, que encontra ressonância com o depoimento das testemunhas, ouvidas em juízo.
Quanto ao valor probante da confissão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
STF: As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais (RT 88/371).
Além da confissão, identificação do acusado como membro da organização criminosa Comando Vermelho se deu através dos dados extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy J5 PRO, utilizado por Wanderson Gonçalves de Souza, apreendido dia 24/07/2020, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.0001 7, apontado como uma das lideranças do "Comando Vermelho", ocupando função de "CADASTREIRO", sendo que as listas contendo os dados de cadastros foram postadas em grupos utilizados exclusivamente por integrantes com função de comando na facção criminosa. Wanderson já foi, inclusive, condenado nos autos citados.
Conforme se depreende do Relatório Técnico n. 005/2022/CISI/NAT/MPAC, numa relação atualizada do mês de Julho de 2019, foi identificado o registro do acusado na sobredita facção criminosa com a matrícula, o nome, padrinho/referência, artigo, data de batismo, bairro e cidade, conforme colacionado abaixo:
Vale salientar que e o denunciado nasceu na cidade de Marechal Thaumaturgo, mesmo local que aparece no seu cadastro na Facção.
Além disso, nos autos nº 0005637-58.2019.8.01.0002, Antônio Anderson foi denunciado pela prática de tentativa de roubo e vários outros furtos, todos praticados na cidade de Marechal Thaumaturgo, mesmo endereço que constou de sua qualificação na referida peça acusatória, o que prova que sua atuação correspondia ao local referido em seu cadastro. Segue sua qualificação naquela oportunidade.
Ademais, recentemente, no dia 19 de janeiro de 2022, Antônio Anderson foi preso em flagrante delito quando realizava o transporte, em um ônibus, de cerca de cinco quilos e meio de maconha, sendo denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, delito que consta do seu cadastro na facção.
O crime de tráfico de drogas imputado ao acusado corrobora com a sua função dentro da organização criminosa comando vermelho, correspondente ao artigo 33.
Outrossim, no feito autuado sob o n. 0000452-05.2020.8.01.0002 constatou-se que no dia 05 de fevereiro de 2020, o denunciado foi flagrado por policiais de posse de uma pipa com as iniciais do Comando Vermelho.
Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar/promover organização criminosa praticado pelo acusado Antônio Anderson Tavares de Oliveira.
II DO ACUSADO JEFERSON GALVÃO TELES conhecido por "CAPETINHA"
O acusado Jeferson Galvão Teles, em seu interrogatório, em juízo, também confessou ser integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho, afirmando "[...] Que está no bloco 08; Que integrou a organização Comando Vermelho mas hoje está excluído; Que essa exclusão foi decretado em relação a uma mulher que pertencia a um rapaz que também era do Comando Vermelho; Que mesmo excluído está no bloco do Comando Vermelho; Que nesse bloco também tem várias pessoas que foram excluídas, outras da "benção"; Que na época que foi preso, eles estavam lutando pelo seu decreto e que depois sua mãe contou que havia sido decretado que estava excluído do Comando Vermelho."
Em sede policial, o acusado Jeferson Galvão Teles afirmou que é membro da organização criminosa Comando Vermelho, que o cadastro encontrado é seu, confirmando ainda que é a pessoa que aparece na imagem do facebook fazendo gesto alusivo à organização criminosa Comando Vermelho.
A confissão do acusado em juízo tem valor probante, admitindo-se a condenação ainda que seja o único elemento probatório, máxime quando respaldada pelo conjunto de provas constante dos autos, como na hipótese versada no presente feito.
A identificação do acusado como integrante da organização criminosa comando vermelho foi possível através do seu cadastro nos dados extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy J5 PRO, utilizado por Wanderson Gonçalves de Souza, apreendido dia 24/07/2020, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.0001 4, apontado como uma das lideranças do "Comando Vermelho", ocupando função de "CADASTREIRO", sendo que as listas contendo os dados de cadastros foram postadas em grupos utilizados exclusivamente por integrantes com função de comando na facção criminosa. Wanderson já foi, inclusive, condenado nos autos citados.
Conforme se depreende do Relatório Policial constante dos autos n. 0002185-69.2021.8.01.0002, numa relação atualizada do mês de julho de 2019, foi identificado o registro do acusado na sobredita facção criminosa com a matrícula, o nome, padrinho/referência, artigo, data de batismo, bairro e cidade, conforme colacionado abaixo:
Nos autos n. 0002785-69.2021.8.01.0002, no dia 01 de outubro de 2021, o denunciado foi preso em flagrante delito de posse de armas de fogo, mais precisamente 01 (um) revolver TAURUS, cal. 38, nº série 1818030 e 01 (um) revolver TAURUS, calibre 38, numeração raspada, bem como 08 (oito) munições intactas, cal. 38. A prisão se deu junto com os outros dois denunciados e o motorista de aplicativo Hudinei Gomes Melo.
Segundo os informes dos policiais, os denunciados estavam se preparando para a realização de um assalto a uma residência, onde pensavam alcançar expressivos valores financeiros, que seriam guardados num cofre. Dos autos são encontrados elementos que referenciam todos como membros do Comando Vermelho.
Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar e promover a organização criminosa praticado pelo acusado Jeferson Galvão Teles.
III DO ACUSADO MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS conhecido por "GORDINHO"
O acusado Maurício Eric Amaral Neris, em seu interrogatório, em juízo, também confessou ser integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho, afirmando "[...] Que os fatos são verdadeiros e integrou o Comando Vermelho; Que ingressou em 2019; Que não continua integrando; Que quando foi preso já não fazia mais parte, que estava no bloco 08 e foi agredido por não participar mais da organização criminosa; Que lhe tiraram do bloco 08 e o levaram para o bloco 03; Que antes de ser preso havia se desligado da organização; Que pediu ao pastor da prisão para se reconciliar com Deus e que não queria mais fazer parte dessa organização."
A confissão do acusado em juízo tem valor probante, admitindo-se a condenação ainda que seja o único elemento probatório, máxime quando respaldada pelo conjunto de provas constante dos autos, como na hipótese versada no presente feito.
Em que pese o acusado ter manifestado seu direito constitucional de ficar em silêncio em sede policial, os elementos da participação do acusado surgiram a partir dos autos n. 0002785-69.2021.8.01.0002. Ele foi preso em flagrante delito de posse de armas de fogo, mais precisamente 01 (um) revolver TAURUS, cal. 38, nº série 1818030 e 01 (um) revolver TAURUS, calibre 38, numeração raspada, bem como 08 (oito) munições intactas, cal. 38. A prisão se deu junto com os outros dois acusados e o motorista de aplicativo Hudinei Gomes Melo.
Segundo os informes dos policiais, os acusados estavam se preparando para a realização de um assalto a uma residência, onde pensavam alcançar expressivos valores financeiros, que seriam guardados num cofre. Dos autos são encontrados elementos que referenciam todos como membros do Comando Vermelho.
Ainda do mesmo feito foi juntado relatório policial com referência a elementos que o próprio acusado expõe em seu perfil na rede social Facebook, evidentemente alusivos à Organização Criminosa Comando Vermelho. Em uma dessas postagens, há duas imagens que foram juntadas ao mesmo relatório e em ambas, o denunciado aparece fazendo o sinal de identificação da ORCRIM:
Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar/promover organização criminosa praticado pelo acusado.
IV DO ACUSADO ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS conhecido por "TUQUINHA"
Durante o interrogatório em Juízo, o acusado Rosenildo Andrade dos Santos admitiu que integrou a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", afirmando "[...] Que está no Bloco 07; Que integrou o Comando Vermelho e teve um cadastro na organização feito em 2018, do tempo que fazia uso de drogas, chegou a fazer esse cadastro, para facilitar na compra de drogas, que fez o cadastro para fins de uso de drogas; Que não continua na facção; Que saiu da organização criminosa quando foi preso em Outubro de 2021, na época da prisão com as armas; Que fez uma declaração de que estava saindo da organização, que o motivo de viver no crime era ser usuário de drogas, que teve muitos problemas com o uso [...] "
Em sede policial, o acusado Rosenildo Andrade dos Santos afirmou ser membro da organização criminosa Comando Vermelho, e que é a pessoa que consta no cadastro.
A confissão do acusado em juízo tem valor probante, admitindo-se a condenação ainda que seja o único elemento probatório, máxime quando respaldada pelo conjunto de provas constante dos autos, como na hipótese versada no presente feito.
A identificação do acusado na organização criminosa foi possível por meio do seu cadastro extraído do aparelho celular Samsung Galaxy J5 PRO, utilizado por Wanderson Gonçalves de Souza, apreendido dia 24/7/2020, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.00012, apontado como uma das lideranças do "Comando Vermelho", ocupando função de "CADASTREIRO", sendo que as listas contendo os dados de cadastros foram postadas em grupos utilizados exclusivamente por integrantes com a função de comando na facção criminosa.
Conforme se depreende do Relatório Policial constante dos autos n. 0002185-69.2021.8.01.0002, que segue anexo, numa relação atualizada do mês de julho de 2019, foi identificado o registro do acusado na sobredita facção criminosa com a matrícula, o nome, padrinho/referência, artigo, data do batismo, bairro e cidade, conforme colacionado abaixo:
Corroborando a identificação do acusado, percebe-se que o registro civil do acusado contém a informação de bairro e o município de Cruzeiro do Sul, correspondente ao cadastro destacado.
Infere-se dos autos n. 0002785-69.2021.8.01.0002 que, no dia 01 de outubro de 2021, o denunciado foi preso em flagrante delito de posse de armas de fogo, mais precisamente 01 (um) revólver TAURUS, cal. 38, nº série 1818030 e 01 (um) revolver TAURUS, calibre .38, numeração raspada, bem como 08 (oito) munições intactas, cal. 38. A prisão se deu junto com os outros dois denunciados e o motorista de aplicativo Hudinei Gomes Melo.
Rosenildo foi denunciado nos autos n. 0003792-25.2018.8.01.0002 pela prática do crime de participação na organização criminosa Comando Vermelho. Como a denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2018, conforme certidão de antecedentes anexa, não há dúvida de sua permanência na organização criminosa, vez que, quando ouvido em juízo esclareceu que "Que saiu da organização criminosa quando foi preso em outubro de 2021, na época da prisão com as armas;". Além disso, constata-se a presença do cadastro na lista de cadastro apreendida com Wanderson Gonçalves de Souza, em julho de 2019, ou seja, em data posterior ao recebimento da denúncia no processo n. 0003792-25.2018.8.01.0002, tratando-se no caso, de novo delito.
Assim, não há duvidas quanto a condição de integrante do acusado Rosenildo Andrade dos Santos na Organização Criminosa "Comando Vermelho CV.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI LEI 8072-90.
Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário.
Neste sentido foi a decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia.
Assim, considero como marco para o fim de se aferir a delimitação, quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e/ou reincidência, no caso concreto, a data do recebimento da denúncia, ou seja, 20/04/2022.
No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo.
No caso, sabe-se que as organização criminosa "Comando Vermelho" têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados.
Considerando que o fato ocorreu na vigência da lei (23 de janeiro de 2020), a nova lei deve ser aplicada ao caso em exame.
TIPICIDADE
Serão tecidas, adiante, breves considerações jurídicas acerca do tipo penal imputado ao acusado, mais especificamente quanto aos aspectos relevantes ao caso em exame, para fins de melhor embasar o enquadramento jurídico que se fará na sequência.
Trata-se de processo visando apurar a ocorrência de fatos supostamente descritos na Lei 12.850/2013, ou seja, organização criminosa entendida como "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes.
No presente caso, o réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 2º, § 2º, e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, que diz:
"Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(...)
§ 2º. As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º. A pena é agravava para quem exerce a função de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
(...)
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes".
O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar.
O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado.
O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital", a qual é integrada por inúmeras pessoas e está presente em outros estados-membros.
Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica.
O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com as facções criminosas "Primeiro Comando da Capital", "Bonde dos Treze" e "Comando Vermelho", as quais, como se sabe, possuem hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades.
Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso, conforme descrição da denúncia, essas organizações têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação.
Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento.
Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Uma organização criminosa, portanto, nesse contexto, é muito mais do que uma Associação para o crime, é, por assim dizer, e com a mesma finalidade, uma "Organização" mesmo, em seu sentido próprio, uma estrutura organizada, ordenada, com divisão de tarefas, uma associação de pessoas organizadas nos moldes de uma empresa, ainda que sob a égide da informalidade.
É um passo a mais, sob a ótica organizacional e estrutural, em relação a uma associação. Tanto quanto o delito de associação criminosa é algo mais do que o simples concurso de pessoas, no momento em que ultrapassa a mera eventualidade para se caracterizar pelo atributo da permanência e da estabilidade, também a Organização Criminosa avança um pouco mais, mantendo o mesmo caráter permanente e estável, mas, desta feita, adicionando um grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação.
Evidente que a definição dos atos que indicariam esse grau de organização definidora do novo delito não seria possível de forma taxativa, e isto porque a lei assim não o fez, mas seria admissível, de forma exemplificativa, a partir da própria divisão de tarefas já legalmente apresentada, apontar outros aspectos e circunstâncias que poderiam indicar a existência de uma verdadeira organização criminosa, para além de uma associação, que seria a existência, ainda que desprovida de maiores formalidades, de regramentos claros; de contabilidade; de estrutura física; de regulamentação de funcionamento; de estrutura hierarquizada; de representação; de alguma forma de reconhecimento, ainda que perante outras organizações igualmente ilegais; de setorização; da condição de membro dos seus integrantes; de planejamento empresarial; dentre outros.
Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação dos envolvidos.
Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa.
Assim, os acusados configuram vínculos associativos independentemente da consecução, ou não, de delitos.
Das causas de aumento da pena
Os réus também foram denunciados pelo Ministério Público como incursas nas penas do §§ 2º e §4º, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Vale consignar que referidas causas de aumento de pena tem natureza objetiva, assim, uma vez comprovadas, devem ser aplicadas a todos que comprovadamente integrarem a organização.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº12.850/13
Diz a lei que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Inicialmente é importante ressaltar que para a configuração da causa de aumento de pena é necessário apenas que fique demostrado o uso de arma de fogo pela organização criminosa, e não por cada um dos acusados individualmente.
Assim, no que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes.
Segundo o depoimento da testemunha PAULO SÉRGIO AMARAL DO SANTOS, Agente de Polícia Civil, afirmou em juízo "[...] Que o Comando Vermelho dominou a região do Juruá e região da fronteira, nessas práticas criminosas, até em relação a outra organização Bonde dos Treze, justamente com o uso de arma de fogo; Que alguns anos atrás foram praticados diversos homicídios; Que a taxa de homicídio no Estado do Acre, em Cruzeiro do Sul, aumentou em 400% anualmente, comparado ao que existia antes e nos períodos de violência; Que o comando vermelho, através de algumas alianças, como por exemplo, com narcotraficante Peruano, adquiriu várias armas para o fortalecimento da ADF (Artilharia de Defesa da Fronteira), que é uma equipe armada que toma de conta da rota de tráfico, que fica na fronteira Brasil/Peru[...]".
Outrossim, nos autos nº 0803358-98.2021.8.01.0001, o acusado IRLANDIO PEREIRA D'AVILA, conhecido por "CAVEIRA NEGRA", em seu interrogatório em juízo, afirmou "[...]; Que todo mundo que está na facção sabe que a organização criminosa usa arma de fogo; [...]".
Ademais, é demonstrado em outras operações e em outros inquéritos polícias, armas que foram compradas por eles e que posteriormente a policia civil junto com a policia militar acabaram apreendendo essas armas de fogo que são postadas nesses grupos de WhatsApp".
Assim, no que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes, inclusive, recentemente, a organização fez questão de exibir, nas redes sociais, vídeo da invasão que promoveram ao Bairro Cidade do Povo, em Rio Branco (em 05/04/2021), disputando território, com a utilização de várias armas de fogo, inclusive de grosso calibre, ocasião onde houve uma morte e vários feridos. (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2021/04/06/criminosos-gravam-momento-em-que-invadem-cidade-do-povo-e-atiram-contra-rivais-no-ac-um-morreu-e-7-ficaram-feridos.Ghtml).
Ademais, percebe-se que é comum integrantes das organizações criminosas empregarem arma de fogo, sendo notório a apreensão de arsenais à disposição das referidas facções, como é noticiado na mídia.
É notório que as facções são composta de elementos que agem a mão armada cometendo crimes como roubos, furtos, homicídios, execuções, entre outros.
Além do mais, o uso da causa de aumento da arma de fogo se justifica, no patamar máximo, pelo aumento de homicídios e execuções, inclusive com requintes de crueldade, ocorridos após as organizações se estabelecerem no Estado, também noticiados pela mídia.
Destaca-se que é dispensável a apreensão de armas de fogo munições subsequente exame pericial para fins de incidência da presente majorante, uma vez que é plenamente possível que suas ausências sejam supridas por outros meios de provas, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por fim, que o uso de arma de fogo pela facção é um fato tão notório, sendo impossível o acusado alegar que não tinha conhecimento do fato.
Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13
No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada no processo, pois a testemunha PAULO SÉRGIO AMARAL DOS SANTOS, Agente de Polícia Civil, em Juízo, disse "[...] Que pode citar alguns adolescentes, como o Ian que tinha o vulgo de "Raposo", António Ruan que era o "Teteu", que na época dos fatos eram adolescentes que tinham praticado diversos homicídios aqui na região; Outro adolescente é o Gustavo que estava homiziado junto com pessoas na ADF (fronteira), que inclusive esses adolescentes trabalham de forma braçal em apoio, construção, transporte de mercadorias de drogas; Que há diversos adolescentes envolvidos nesse sentido e que alguns adolescentes após praticarem crimes na região, se homiziam na área de fronteira e acabam trabalhando na ADF junto com esses membros do CV que se encontram lá, para pagarem suas custas e acabam se afundando cada vez mais no crime organizado e criando dívidas, tanto monetárias, quanto dívidas de favores, relacionado a necessidade d'eles estarem representando o grupo armado; Sobre o ingresso de adolescentes na organização criminosa, foi observado que não há uma regra para o ingresso de alguns adolescentes"
Demais a mais, consta dos autos n. 0011722-68.2016.8.01.0001, o depoimento em sede policial realizado em 16/09/2016 pelo adolescente à época Alexandre de Queiroz Ramos, nascido em 28/09/2000, em que declara que era integrante da organização criminosa "Comando Vermelho" no ano de 2016.
Além disso, nos autos n. 0000217-07.2021.8.01.0001 os próprios acusados Nelson Nascimento Pantoja, Wires Pereira de Lima e Alessandro Ferreira Diniz confessaram que integraram a organização criminosa Comando Vermelho quando ainda eram menores de 18 anos, inclusive consta colacionado aos autos o cadastro de Wires Pereira de Lima datado de 10 de outubro de 2016, ou seja, quando ele ainda possuía 16 anos de idade, conforme se observa abaixo, no cadastro apreendido no celular do cadastreiro Wanderson Gonçalves de Souza, apreendido dia 24/7/2020, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.00012,
Ademais, verifica-se nos autos n. 0007924-60.2020.8.01.0001 que o acusado Rafael Kevew Araújo Braga, conhecido por "Beneguinho, integrou a organização criminosa "Comando Vermelho" na data de 11/01/2016, com 17 anos de idade, já que a data de seu nascimento é 04/09/1998, conforme se observa do seu cadastro à pág. 298:
Fato este, confirmado pelo próprio acusado Rafael, em Juízo naqueles autos - "[...] Que o cadastro que foi lhe mostrado é seu, que quando entrou na facção era menor de idade, ainda ia fazer 18 anos na data da matrícula [...]"
Também, no processo n. 0000076-86.2020.8.01.0012 que tramitou neste juízo, ficou comprovada a participação do adolescente Gabriel Manhuare da Silva, na organização Comando Vermelho, justamente na cidade de Brasiléia. De igual modo, nos autos do processo 0001299-38.2019.8.01.0003, também ficou comprovada a participação do adolescente Marcos Felipe da Silva na organização Comando Vermelho.
Consta ainda a apreensão do menor infrator Thiago da Silva Araújo, o qual foi condenado na Vara Cível da Comarca de Brasiléia nos autos n. 0500016-20.2019.8.01.0003, pela prática do ato infracional análogo ao artigo art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/03 (págs. 581/587).
É fato notório que a organização criminosa "Comado Vermelho" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.
Registre-se, por fim, que a participação de adolescentes na organização, como dito acima, é um fato tão notório, sendo impossível o acusado alegar que não tinha conhecimento do fato.
Assim, a causa de aumento deve ser aplicada.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Quanto ao pedido de reparação de danos, verifica-se o Ministério Público requereu, que ao final, que a denunciada fosse condenada com a fixação do valor mínimo a título de indenização em razão dos danos produzidos pela infração penal.
Embora conste o pedido, na instrução do feito não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pela infração penal.
Assim, deixo de acolher o pedido.
III DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO os acusados ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA conhecido por "LIONEL", JEFERSON GALVÃO TELES conhecido por "CAPETINHA ou GEL", MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS conhecido por "GORDINHO", ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS conhecido por "TUQINHA", já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990.
DOSIMETRIA DA PENA
Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor.
I - DO ACUSADO ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, conhecido por "LIONEL"
CULPABILIDADE: Merece repulsa, pelo fato do acusado ter escolhido aderir a um movimento criminoso dessa natureza como é o caso da organização criminoso denominada "Comando Vermelho", o que implica na aceitação de participar, direta ou indiretamente, de todos os atos implementados pelo grupo criminoso, dentre os quais a prática de roubos, tráfico de drogas, homicídios, inclusão de menores e outras atividades, pois o compromisso firmado por um faccionado no ato de entrada deve corresponder às normas estatutárias, sob pena de severa punição. No Estado do Acre, assim como em outros Estados brasileiros, as organizações criminosas atuam dentro e fora dos presídios, planejando rebeliões e massacres que levaram à morte de centenas de pessoas. Tais mortes, inclusive, são realizadas, não raro, com extrema crueldade, reflexo não só de personalidades agressivas, mas também como meio de intimidação coletiva de todas as pessoas, sobretudo as de bem, que se veem impotente e amedrontadas diante de tal cenário.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unânime, conforme a seguir colacionado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO ABSOLVIÇÃO. CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROBATÓRIO JUDICIAIS CONJUNTO FÁTICO EFICAZ. DECOTE DOS VETORES 'CULPABILIDADE' E 'CONSEQUÊNCIAS'. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO À DE JULGADOR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EM RELAÇÃO CAUSA FOGO. DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI N° 12.850/13. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. ACRÉSCIMOS DISTINTOS. 1. Comprovado por provas contundentes que a Agente integra organização criminosa, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 2. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 4. O critério matemático constitui apenas um norte para o julgador, não podendo limitar o exercício da discricionariedade exercida dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante das provas carreadas aos autos, faz se necessário a aplicação do quantum de 1/2 (metade) para o uso de arma de fogo na organização criminosa. 6. Na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. deve 2°, § § 2° aumento e 4° da Lei n' 12.850/13, momentos, haver da pena em dois primeiro pelo uso de arma de fogo, e segundo, pela presença de adolescente e conexão com outras organizações criminosas. 7. Apelo conhecido e desprovido. Apelação n.º 0001339-93.2019.8.01.0011 - Rel. Des. Elcio Mendesi, unânime - julgado em 02 de abril de 2020.
ANTECEDENTES: Conforme ficha de antecedentes, o réu é tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribui para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284 AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: Ficou comprovado que o acusado integra uma organização criminosa estruturada que atua com uso de armas de fogo e com a participação de menores, assim, na esteira das reiteradas decisões do C. STJ, utilizarei neste fase a circunstância inerente a participação de adolescentes da organização criminosa, e na terceira fase, a circunstância inerente ao uso de arma de fogo pela organização.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade e às circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), razão pela qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), para cada uma, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Tendo em vista que a participação de menores na organização criminosa foi valorada na primeira fase, nesta fase, necessário considerar apenas a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), razão pela qual fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS, 10 MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
II - DO ACUSADO JEFERSON GALVÃO TELES conhecido por "CAPETINHA"
CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou recente Acórdão unânime, conforme a seguir colacionado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA ANTE A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOPESADAS ACERTADAMENTE PELO JUÍZO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO §2º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, §4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. CONEXÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BONDE DOS TREZE COMOUTROS GRUPOS CRIMINOSOS. COMPROVADA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO, DE FORMA CUMULADA, DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. 1. A negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, para o delito de integrar organização criminosa foi sopesada acertadamente em face dos Apelantes. 2. A aplicação da pena é um ato discricionário do Juiz Sentenciante, devendo respeitar apenas os limites mínimo e máximo na primeira fase da dosimetria. 3. Inexistindo fundamento para a redução da fração de 1/2 (um meio) aplicada a título de causa de aumento referente ao § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, não há que se falar na sua redução para a fração mínima de 1/6 (um sexto). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Tribunal de Justiça - Câmara Criminal 2 Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP 69.915-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio BrancoAC - Mod. 500239 - Autos n.º 0002283-57.2021.8.01.0001 4. Existindo prova de que a organização criminosa mantém conexão com outros grupos criminosos, não há que se falar no afastamento da causa de majoração constante do art. 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13. 5. Causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos da Lei de Combate à Organização Criminosa podem ser aplicados cumulativamente, não aplicando-se o parágrafo único, do art. 68, do Código Penal. 6. Apelo desprovido. (Apelação Criminal nº 0002283-57.2021.8.01.0001, Classe/Assunto: Apelação Criminal / Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Relator(a): Desª. Denise Bonfim, Comarca: Rio Branco, Órgão julgador: Câmara Criminal, Data do julgamento: 11/05/2022, Data de publicação: 11/05/2022).
ANTECEDENTES: não é possuidor de maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: Ficou comprovado que o acusado integra uma organização criminosa estruturada que atua com uso de armas de fogo e com a participação de menores, assim, na esteira das reiteradas decisões do C. STJ, utilizarei nesta fase a circunstância inerente a participação de adolescentes da organização criminosa, e na terceira fase, a circunstância inerente ao uso de arma de fogo pela organização.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), razão pela qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), para cada uma, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Tendo em vista que a participação de menores na organização criminosa foi valorada na primeira fase, nesta fase, necessário considerar apenas a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), razão pela qual fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS, 10 MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
III DO ACUSADO MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS conhecido por "GORDINHO"
CULPABILIDADE: Merece repulsa, pelo fato do acusado ter escolhido aderir a um movimento criminoso dessa natureza como é o caso da organização criminoso denominada "Comando Vermelho", o que implica na aceitação de participar, direta ou indiretamente, de todos os atos implementados pelo grupo criminoso, dentre os quais a prática de roubos, tráfico de drogas, homicídios, inclusão de menores e outras atividades, pois o compromisso firmado por um faccionado no ato de entrada deve corresponder às normas estatutárias, sob pena de severa punição. No Estado do Acre, assim como em outros Estados brasileiros, as organizações criminosas atuam dentro e fora dos presídios, planejando rebeliões e massacres que levaram à morte de centenas de pessoas. Tais mortes, inclusive, são realizadas, não raro, com extrema crueldade, reflexo não só de personalidades agressivas, mas também como meio de intimidação coletiva de todas as pessoas, sobretudo as de bem, que se veem impotente e amedrontadas diante de tal cenário.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unânime, conforme a seguir colacionado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO ABSOLVIÇÃO. CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROBATÓRIO JUDICIAIS CONJUNTO FÁTICO EFICAZ. DECOTE DOS VETORES 'CULPABILIDADE' E 'CONSEQUÊNCIAS'. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO À DE JULGADOR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EM RELAÇÃO CAUSA FOGO. DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI N° 12.850/13. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. ACRÉSCIMOS DISTINTOS. 1. Comprovado por provas contundentes que a Agente integra organização criminosa, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. 2. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 4. O critério matemático constitui apenas um norte para o julgador, não podendo limitar o exercício da discricionariedade exercida dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante das provas carreadas aos autos, faz se necessário a aplicação do quantum de 1/2 (metade) para o uso de arma de fogo na organização criminosa. 6. Na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. deve 2°, § § 2° aumento e 4° da Lei n' 12.850/13, momentos, haver da pena em dois primeiro pelo uso de arma de fogo, e segundo, pela presença de adolescente e conexão com outras organizações criminosas. 7. Apelo conhecido e desprovido. Apelação n.º 0001339-93.2019.8.01.0011 - Rel. Des. Elcio Mendesi, unânime - julgado em 02 de abril de 2020.
ANTECEDENTES: não é possuidor de maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: Ficou comprovado que o acusado integra uma organização criminosa estruturada que atua com uso de armas de fogo e com a participação de menores, assim, na esteira das reiteradas decisões do C. STJ, utilizarei nesta fase a circunstância inerente a participação de adolescentes da organização criminosa, e na terceira fase, a circunstância inerente ao uso de arma de fogo pela organização.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), razão pela qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), para cada uma, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Tendo em vista que a participação de menores na organização criminosa foi valorada na primeira fase, nesta fase, necessário considerar apenas a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), razão pela qual fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS, 10 MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
IV DO ACUSADO ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS conhecido por "TUQUINHA'
Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou recente Acórdão unânime, conforme a seguir colacionado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA ANTE A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOPESADAS ACERTADAMENTE PELO JUÍZO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REDUZIDA A FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO §2º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, §4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. CONEXÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BONDE DOS TREZE COMOUTROS GRUPOS CRIMINOSOS. COMPROVADA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO, DE FORMA CUMULADA, DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL. 1. A negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, para o delito de integrar organização criminosa foi sopesada acertadamente em face dos Apelantes. 2. A aplicação da pena é um ato discricionário do Juiz Sentenciante, devendo respeitar apenas os limites mínimo e máximo na primeira fase da dosimetria. 3. Inexistindo fundamento para a redução da fração de 1/2 (um meio) aplicada a título de causa de aumento referente ao § 2º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, não há que se falar na sua redução para a fração mínima de 1/6 (um sexto). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Tribunal de Justiça - Câmara Criminal 2 Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP 69.915-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio BrancoAC - Mod. 500239 - Autos n.º 0002283-57.2021.8.01.0001 4. Existindo prova de que a organização criminosa mantém conexão com outros grupos criminosos, não há que se falar no afastamento da causa de majoração constante do art. 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13. 5. Causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos da Lei de Combate à Organização Criminosa podem ser aplicados cumulativamente, não aplicando-se o parágrafo único, do art. 68, do Código Penal. 6. Apelo desprovido. (Apelação Criminal nº 0002283-57.2021.8.01.0001, Classe/Assunto: Apelação Criminal / Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Relator(a): Desª. Denise Bonfim, Comarca: Rio Branco, Órgão julgador: Câmara Criminal, Data do julgamento: 11/05/2022, Data de publicação: 11/05/2022).
ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes. O acusado já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado ( Processos nº 0001990-26.2017.8.01.0002 e 0001755-25.2018.8.01.0002), assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a outra como reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme consulta do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, a acusada também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: Ficou comprovado que a acusada integra uma organização criminosa estruturada que atua com uso de armas de fogo e com a participação de menores, assim, na esteira das reiteradas decisões do C. STJ, utilizarei nesta fase a circunstância inerente a participação de adolescentes da organização criminosa, e na terceira fase, a circunstância inerente ao uso de arma de fogo pela organização.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusado já ostentava condenação por outro delito (Processo n.º 0001755-25.2018.8.01.0002), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Tendo em vista que a participação de menores na organização criminosa foi valorada na primeira fase, nesta fase, necessário consideras apenas a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), razão pela qual fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 276 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica da ré, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
No mais, fica decidido o seguinte:
I - Como SUBSISTEM OS MOTIVOS que justificaram a prisão preventiva do acusado ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS sendo certo que não veio aos autos nenhum fato ou esclarecimento que pudesse justificar a reavaliação dessa decisão, pelo contrário, o acusado está sendo condenado neste feito por integrar organização criminosa armada, o que confirma os indícios de autoria apresentados no momento em que as prisão fora decretada, assim, mantenho sua segregação cautelar, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade;
II - Os acusados ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, JEFERSON GALVÃO TELES e MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS responderam ao processo presos, porém, neste momento estão sendo condenados, com regime de pena inicial SEMIABERTO. Assim, tendo em vista o tempo das prisões e o regime inicial fixado, revogo suas prisões preventivas. Expeçam-se os alvarás de soltura em favor destes e adotem-se as providências necessárias;
III Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), vez que não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais;
IV Condeno o acusado MAURÍCIO ERIC AMARAL NERIS no pagamento das custas processuais e isento os réus, ANTÔNIO ANDERSON TAVARES DE OLIVEIRA, JEFERSON GALVÃO, ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS do pagamento das custas processuais, por serem pessoas pobres, nos termos da lei;
V Havendo Recurso, expeçam-se a competente guia de execução provisória em relação ao acusado ROSENILDO ANDRADE DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se as PEC e encaminhando-as ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias.
Intimem-se o MPE, a DPE, o advogado e o os acusados.
Rio Branco-(AC), 10 de Novembro de 2022.
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear