Processo nº 0700078-22.2025.8.02.0041
ID: 259368375
Tribunal: TJAL
Órgão: Vara do Único Ofício de Capela
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0700078-22.2025.8.02.0041
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERON ROCHA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700078-22.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Cicera Medeiros Araujo - Trata-se de processo ajuizado em face de instituição finan…
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700078-22.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Cicera Medeiros Araujo - Trata-se de processo ajuizado em face de instituição financeira, pela parte em epígrafe. Acerca da presente demanda, algumas considerações merecem ser feitas. Isso porque, após análise detida dos presentes autos e diversos outros que aportaram nesta Comarca, todos ajuizados pelo mesmo advogado, percebe-se elementos fortes e objetivos de se tratar de abuso do direito de demandar, caracterizando o que vem sendo chamado de litigância abusiva (ou predatória). Sobre isso, conforme Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do E. TJ/AL, para reverter o alarmante quadro de demandas predatórias, é preciso que os juízes sejam rígidos quanto à análise desse tipo de causa, desde o seu nascedouro. Nesse contexto, em absoluto respeito ao contraditório, foi determinada a intimação do advogado para se manifestar sobre possível prática irregular no ajuizamento de diversas ações em trâmite neste Juízo. Nas respostas do advogado, porém, não foram colacionados documentos ou qualquer outro elemento de informação capaz de infirmar as impressões iniciais deste Juízo, como será fundamentado doravante. As manifestações foram genéricas e não atenderam a todas as exigências feitas no despacho de emenda. Quanto às demandas em curso neste Juízo e que tiverem juízo positivo de admissibilidade anteriormente ou estão em fase mais avançada do procedimento, deve-se deixar claro que eventual uso predatório do Poder Judiciário (ou abuso do direito de demandar) não é constatável de plano, posto que, por óbvio, depende do ajuizamento quantitativo de demandas e a verificação de sua repetição mecânica e sem os devidos cuidados. Todavia, uma vez constatada a prática do abuso do direito de demandar, deve ser obstada a pretensão ilícita do causídico, pois se trata de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Fixadas essas premissas, cumpre destacar, por oportuno, que as conclusões expostas nesta sentença têm como base dados objetivos, consistente na repetição massiva, serial e fracionada de demandas judiciais genéricas pelo mesmo advogado não apenas nesta Unidade Judicial, como também e em diversas outras por todo o Estado de Alagoas e, inclusive, em outros Estados da Federação. É preciso destacar, ainda, que o ato de ajuizar uma demanda, mesmo que de forma serial, é atitude lícita e está abarcada pela garantia da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, o direito de ação não pode ser exercido de forma abusiva, por meio de demandas frívolas, sem a devida individualização de cada situação concreta, e com a juntada de documentos ilegítimos. Sobre isso, em recente publicação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatizou que O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima. (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27082023-Abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a-Justica.aspx). Com igual preocupação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a Rede de Informação sobre a Litigância Predatória, compilando dados sobre esse tipo de demanda em todos os Tribunais do país (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/). No sítio eletrônico do CNJ, há a indicação das características de uma litigância predatória, quais sejam: quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações genéricas; distribuição de ações idênticas. No caso dos presentes autos e em várias dezenas de outras demandas ajuizadas apenas nesta Unidade pela mesma advogada, conforme será especificado abaixo, todas as características listadas pelo CNJ podem ser verificadas. Ainda de acordo com o CNJ, com o objetivo de combater esse tipo de prática abusiva de efeitos deletérios para o Poder Judiciário ao sobrecarregar varas e tribunais com demandas artificiais, foi concebida, para o ano de 2023, a Diretriz Estratégica n. 7 para as Corregedorias, a fim de que envidem esforços no sentido de regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e alimentação de um painel único pela Corregedoria Nacional de Justiça.No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, já existiam antes mesmo da iniciativa do CNJ, o Centro de Inteligência (vinculado à Presidência do Tribunal) e o NUMOPEDE (vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça). Ambos os Órgãos editaram Notas Técnicas para nortear as atividades dos(as) magistrados(as) no Estado de Alagoas, na mesma linha do que já vem sendo percebido e recomendado tanto pelo STJ, quanto pelo CNJ. De acordo com a Nota Técnica do NUMOPEDE do E. TJ/AL, com base nos estudos realizados junto a Numopedes e CIJs de outros tribunais, foram identificadas algumas práticas que caracterizam a advocacia predatória, as quais se destacam para análise do presente caso: 1) Uso de documentos falsos, distribuição sem consentimento da parte, apropriação indevida de valores e indicação incorreta de endereço; 2) Propositura múltipla de ações em Comarcas distintas, violando-se a coisa julgada e a litispendência com o escopo de locupletar-se indevidamente com a repetição de demandas; 3) Distribuição massiva e abusiva de ações judiciais, mediante o protocolo de enorme quantidade de petições genéricas e abstratas, que causa o afogamento das unidades jurisdicionais, prejuízo da qualidade de análise pelos magistrados e ofensa ao direito de defesa do réu; 4) Captação ilícita de clientes (Infração Disciplinar art. 34, IV, do Estatuto da OAB). Na mesma linha, a Nota Técnica nº 01/2022 (DJe de 31/08/2022) do Centro de Inteligência Estadual do TJ/AL, previu que A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica fabricada com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas. As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um Juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores. O exemplo maior desse tipo de procedimento diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de créditos, sob alegação de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira. Vejamos, então, o enquadramento desta demanda, proposta pelo advogado HERON ROCHA SILVA (OAB/PR nº 103068 e inscrição suplementar na OAB/AL nº 22025A), nos parâmetros trazidos pelo CNJ, pelo STJ e pelo NUMOPEDE e Centro de Inteligência do TJ/AL: 1) Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal e indícios de captação de clientela (STJ, CNJ, NUMOPEDE e CI do TJ/AL): A despeito de o advogado ser original do Estado do Paraná, em consulta ao Sistema SAJPG5 constata-se que ele possui 1.211 processos em tramitação no Estado de Alagoas, todos contra instituições bancárias. Somente nesta Comarca de Capela, foram distribuídas no mês de janeiro 26 (vinte e seis) demandas, sendo que, nesse intervalo de tempo, a Comarca recebeu o total de 61 (sessenta e um) procedimentos comuns cíveis. Ou seja, quase 43% do acervo de demandas cíveis que ingressaram na Comarca de Capela no período foram distribuídas por um único advogado (e todas com petições idênticas e genéricas, conforme será exposto a seguir). Do mesmo modo, na Comarca vizinha a este Juízo (Atalaia/AL), foram distribuídos 354 processos apenas nesses primeiros meses de 2025. A despeito do volume de ações do advogado no Estado de Alagoas, verifica-se que o endereço apontado como sendo a sede do suposto escritório do patrono (Avenida Pretestato Machado, 641, Jatiúca Maceió/AL), em verdade, se trata de um coworking, que se refere a um estilo de trabalho em que indivíduos independentes compartilham um espaço comum, recursos, infraestrutura e serviços, o que não condiz com o volume extenso de demandas ajuizadas pelo causídico no Estado de Alagoas. Inclusive, em consulta pública na internet, verifica-se que não consta do prédio nenhuma fachada ou menção a um escritório de advocacia, tornando pouco crível que os autores buscaram e encontraram serviços jurídicos através do local. Por outro lado, a grande maioria dos autores patrocinados pelo advogado residem em outra comarca, algumas, cerca de 200km de distância do local indicado como sendo o de trabalho do advogado. Vale lembrar que o público-alvo de tais demandas são pessoas idosas, o que torna difícil acreditar que a parte autora, por si só, despenderia 3 horas de viagem para buscar os serviços do advogado. Nesse sentido, ante a quantidade de ações propostas pelo mesmo advogado, verifica-se que há indícios de captação de clientes, com participação de terceiro não identificado na cadeia de comunicação entre parte autora e o causídico, possivelmente incidindo em violação ao artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2) Ações propostas sem o conhecimento da parte autora, em manifesta fraude processual e mediante ilícito criminal Se não bastassem os fortes indícios de captação ilegal de clientela, o que se verifica nas diversas demandas ajuizadas pelo advogado HERON ROCHA é, na verdade, o cometimento de ilícitos penais, mediante o ajuizamento de demandas fraudulentas. Com efeito, nos autos do processo nº 0700030-63.2025.8.02.0041 (Comarca de Capela), foi juntado pelo réu (Banco BMG) áudio de uma conversa estabelecida com a parte autora (Sra. JUCIANE SANTOS CAETANO) por meio do qual a parte autora informou expressamente que desconhece o advogado Heron Rocha, bem como que nunca ingressou com ação contra o Banco BMG, demonstrando surpresa com a informação que teria uma demanda proposta contra a instituição financeira. Como o mesmo modus operandi, o causídico atuou em processo na Comarca de Água Branca, conforme notícia extraída da internet. Confira-se: Advogado é condenado por usar nome de idosa em ação sem autorização no interior de Alagoas Justiça de Água Branca identificou vício na procuração e arquivou processo contra banco Paulo Martins Publicado: 21/03/25 8:57 | Atualizado em 21/03/2025 08:58 O Juízo da Vara do Único Ofício da cidade de Água Branca, no interior de Alagoas, determinou o arquivamento de uma ação cível ajuizada em nome da idosa Maria José Ferreira dos Santos contra o Banco BMG S/A, após constatar que ela não tinha conhecimento do processo movido em seu nome. Segundo a sentença assinada pelo juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, a autora declarou que foi abordada por um homem que se ofereceu para ajudá-la com supostas cobranças indevidas, pedindo sua assinatura em documentos. A idosa informou não saber como seus dados foram obtidos e afirmou que outras pessoas da região também relataram abordagens semelhantes. Diante disso, o juiz considerou que a ação foi ajuizada sem o consentimento válido da parte autora, resultando em sua extinção sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O advogado responsável pela petição, Heron Rocha Silva, foi pessoalmente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e ainda será investigado por possível captação irregular de clientes. Segundo o TJAL, ele é autor de dezenas de ações semelhantes no estado, muitas com indícios de uso predatório do sistema judicial. O caso foi encaminhado à OAB de Alagoas e do Paraná, ao Ministério Público Estadual e ao Centro de Inteligência da Justiça de Alagoas para que sejam tomadas as providências cabíveis. (grifos acrescidos). (Disponível em: https://www.br104.com.br/interior/advogado-e-condenado-por-usar-nome-de-idosa-em-acao-sem-autorizacao-no-interior-de-alagoas/) 3) Distribuição de ações idênticas e/ou fatiamento de demandas (STJ, CNJ, NUMOPEDE e CI do TJ/AL): todas as demandas ajuizadas pelo advogado em questão possui idêntica petição inicial, alterando-se apenas campos específicos como nome e dados da parte; dados do contrato; e valor do desconto; no mais, todos os fatos são os mesmos, o que deixa claro o ajuizamento serial das ações, notadamente pelo elevado quantitativo e pelo curto espaço de tempo entre os protocolos. Chama atenção, ainda, que em todos os processos patrocinados pelo advogado, em qualquer Comarca em que atua, as petições iniciais são idênticas, mudando-se pontualmente apenas os dados das partes. Há, também, a distribuição fatiada de demandas judiciais da mesma parte, o que se enquadra explicitamente em conduta indicativa de abuso do direito de litigar. A título ilustrativo, nesta Comarca de Capela foram distribuídas, pelo mesmo advogado, no mesmo dia, 10 ações judiciais contra instituições financeiras, da mesma parte autora (MARIA CICERA MEDEIROS DE ARAUJO, CPF 008.203.734-51), quais sejam: 0700071-30.2025.8.02.0041, 0700072-15.2025.8.02.0041, 0700074-82.2025.8.02.0041, 0700073-97.2025.8.02.0041, 0700075-67.2025.8.02.0041, 0700076-52.2025.8.02.0041, 0700077-37.2025.8.02.0041, 0700078-22.2025.8.02.0041, 0700079-07.2025.8.02.0041 e 0700080-89.2025.8.02.0041. 4) Procurações genéricas ou uso de documentos ilegítimos (CNJ, NUMOPEDE e CI do TJ/AL): todas as procurações apresentadas pelo causídico em questão são genéricas, não havendo especificação detalhada do objeto da demanda que será proposta, tampouco a indicação mínima da eventual instituição financeira que irá compor o pólo passivo. 5) Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir (CNJ, NUMOPEDE e CI do TJ/AL): nas dezenas de ações ajuizadas pelo advogado que patrocina esta demanda, não há juntada de contratos, extratos bancários ou documentos mínimos que alicercem a pretensão deduzida na inicial, apresentando-se documentação padronizada para todas as partes, o que demonstra ausência de individualização de cada caso concreto. A situação detectada enquadra-se nas características indicadas pelo NUMOPEDE do TJ/AL, consistente na massificação de ações e na genericidade argumentativa, conforme trecho da Nota Técnica destacado abaixo: A massificação de ações é facilmente identificável por meio de relatórios emitidos pelo SAJ, tomando-se como parâmetro de busca o nome dos advogados relacionados na lista de profissionais que usam de forma abusiva o serviço jurisdicional. Neste ponto, convém rememorar que os próprios juízes e desembargadores percebem essa prática pela absurda quantidade de demandas propostas pelos mesmos advogados com petições padronizadas e sem atenção às peculiaridades do caso. A genericidade argumentativa se percebe de maneira clara e escancarada pela mera leitura de milhares de petições iniciais idênticas protocoladas mês a mês. Em sua forte maioria, essas peças exordiais apresentam declaração evasiva e abstrata, declinando que o autor da demanda não contratou uma série de negócios jurídicos averbados no seu benefício previdenciário ou em sua folha de pagamento. Em suma, elas diferem-se uma das outras apenas pelo nome da parte, número e valor do contrato. Em alguns casos, os advogados sequer citam os números de contratos ou identificam de qualquer forma a relação jurídica impugnada, chegando, inclusive a manter na petição informações relacionadas a outro caso. Importante destacar que uma ou outra conduta acima isoladamente, por si só, não caracterizaria a advocacia predatória. O conjunto dos elementos, porém, não deixa dúvidas acerca do abuso do direito de demandar. Algumas das constatações acima, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo E. TJ/AL, que manteve as sentenças que extinguiram o processo sem resolução de mérito (processos das Comarcas de Murici, Palmeira dos Índios, Joaquim Gomes, União dos Palmares e Atalaia), conforme ementas de alguns julgados abaixo transcritas, cujas razões de decidir se amoldam com perfeição ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR (QUESTIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS), ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700225-75.2021.8.02.0045; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Murici; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2021; Data de registro: 09/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700902-05.2021.8.02.0046; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2021; Data de registro: 09/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE MAIS DE VINTE AÇÕES IDÊNTICAS CONTENDO AS MESMAS PARTES AUTORAS, COM AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0700700-58.2020.8.02.0015; Relator (a): Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Joaquim Gomes; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTO DA MAGISTRADA QUE RESIDE NO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, E NÃO NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE IMPORTARIA EM RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CENTENAS DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700021-95.2021.8.02.0056; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2021; Data de registro: 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700256-13.2021.8.02.0040; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Atalaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 29/07/2021) Assim, vê-se que a repetição frívola de demandas judiciais é um mal que assola o Judiciário alagoano e diversos Estados da Federação, devendo ser analisado com a devida cautela, para evitar que o próprio Poder Judiciário seja inviabilizado no desempenho de sua função de salvaguarda dos direitos fundamentais e se transforme em mero meio de enriquecimento ilícito. Sobre o tema, aliás, já há precedentes do C. STJ, que bem retratam a preocupação com o uso predatório do Poder Judiciário (REsp 1.817.845-MS, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019), verbis: 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). Diante de todos os argumentos expostos acima, fica evidente que deve ser adotada maior cautela para não estimular o uso predatório e abusivo da máquina judiciária. Não é caso de se analisar de forma prematura o mérito ou fazer qualquer consideração acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, simplesmente receber a inicial resultará na violação de diversas regras e princípios aplicáveis ao caso concreto, a saber: (i) a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015), entre outros. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código Processual Civil. Caso tenha havido citação e apresentação de contestação pela instituição financeira, fixo honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, o qual deverá ser arcado pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. OUTRAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais de Alagoas e Paraná, para apuração das atividades realizadas pelo advogado, tendo em vista a suspeita de captação irregular de clientes e ajuizamento de demandas com abuso do direito de litigar. 2. Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis. 3. Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Vara para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos e para adoção de eventuais providências de sua atribuição. 4. Após adotadas todas as providências supra e inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se ainda as recomendações delineadas nos arts. 243, § 3º, 544 a 546 e 553 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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