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Envolvido
EMPRESA GRAFICA DE COMUNICAçãO PAJUçARA LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
Estado De Alagoas
Envolvido
ESTADO DE ALAGOAS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 260918321
Tribunal: TJAL
Órgão: 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0804492-97.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA DE MELO LOPES
OAB/AL XXXXXX
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MARILANDA EMANUELA BARROS
OAB/AL XXXXXX
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IGOR MACEDO FACÓ
OAB/CE XXXXXX
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DESPACHO
Nº 0804492-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Bernardo Valdivia da Silva Camelo, Representado. - 'DECISÃO MONOCR…
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Adilza Inácio De Freitas x Herílio Machado
ID: 282381117
Tribunal: TJAL
Órgão: 10ª Vara Criminal da Capital
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0734931-85.2022.8.02.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAMARX MENDES COSTA
OAB/AL XXXXXX
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THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO
OAB/AL XXXXXX
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LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA
OAB/AL XXXXXX
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ADV: Lamarx Mendes Costa (OAB 7692AL /), THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL) Processo 0734931-85.2022.8.02.0001 - Petição Criminal - Querelante: …
ADV: Lamarx Mendes Costa (OAB 7692AL /), THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL) Processo 0734931-85.2022.8.02.0001 - Petição Criminal - Querelante: Adilza Inácio de Freitas - Querelado: Herílio Machado - SENTENÇA Ementa. Queixa-crime apresentada por Adilza Inácio de Freitas em desfavor de Herílio Machado, já qualificados, pelos crimes de calúnia e difamação, capitulados nos arts. 138 e 139, majorados pelo art 141, II e III, cumulado com o art 69 , todos do Código Penal Brasileiro, queixa-crime recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva da vítima, interrogatório dispensado pelas partes; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações reiterativas pela querelante; alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição; e MP como custos Legis pela condenação. Este Juízo promoveu o Emendatio Libelli, para retificação do tipo do concurso de crimes, mantendo as demais capitulações penais e, modificando de concurso material para o concurso de crimes formal, julgando parcialmente procedente, para calúnia e difamação, majoradas, em concurso formal; condenando o acusado Herílio Machado, nas penas do artigo 138 e 139, e art 141, II e III, c/c 70, ambos do Código Penal Brasileiro, totalizando, em desfavor do mesmo a pena de 01(hum) ano e 16 (dezesseis) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP. Além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). Vistos Cuidam os autos de queixa-crime ofertada por ADILZA INÁCIO DE FREITAS, em desfavor de HERÍLIO MACHADO, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (artigo 138, do Código Penal) e difamação (artigo 139, do Código Penal), em concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal), com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II, III, do Código Penal, bem como que seja fixado valor mínimo de reparação com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Segundo a inicial, na data de 18 a 24/06/2022, o querelado publicou através do Jornal Extra, matéria intitulada Bandidos de Toga, no qual o mesmo cita de forma inverídica e ofensiva a Querelante, afirmando que ela faz parte de um grupo de agentes públicos responsáveis por grilar terras. Além de falsificar assinaturas e fraudar recibos para atingir o fim necessário. [...] Recentemente, fez publicar na imprensa, não se sabe se a título gratuito ou oneroso - mais especificamente no Jornal Extra de Alagoas, na edição de 18 de junho de 2022 -, artigo de sua autoria, intitulado Bandidos de Toga Conforme se deduz da leitura do artigo - do qual a querelante tomou conhecimento na semana passada, em 23 de setembro de 2022 -, há passagens que flagrantemente extrapolam a liberdade de expressão, resvalando para nítidos ataques pessoais a sua dignidade. Se não vejamos: O procedimento que aqui denunciamos contra a juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, agindo a conluiada com a promotora Adilza Inácio de Freitas, é uma longa história de grilagem de terras. [...] Fica provado que a promotora Adilza Freitas, ora cônjuge sobrevivente, com seus advogados, fizeram um recibo de adimplência, com minha assinatura falsificada. [...] A minha salvação no recibo fraudulento, com envolvimento da Dra. Adilza [...] [...] Assevera o Querelante que as palavras proferidas na mencionada matéria extrapola o direito constitucional de informação e a própria liberdade de imprensa, qualificando-se juridicamente como as condutas tipificadas nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um consenso, e, consequentemente, a queixa-crime foi devidamente recebida na mesma data de 02/08/2023, conforme decisão de fls. 254/255. O Querelado foi devidamente citado, apresentando a resposta à acusação tempestivamente, conforme fls. 257/264. Na decisão de fls. 283/286, o então Magistrado desta unidade judiciária, decidiu pela inocorrência de quaisquer das possibilidades de absolvição sumária do acusado, como também entendeu corretamente pelo advento do instituto da preclusão quanto a exceção da verdade. A audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 24 de abril de 2024, conforme fls. 311. Durante a referida audiência fora ouvida a querelante, e, em sequência, o querelado utilizou-se do direito constitucional de ficar calado, dispensando seu interrogatório, o qual não só possui condão acusatório, mas, principalmente, trata-se de meio de defesa do acusado. A acusação juntou aos autos cópias do jornal, contendo na íntegra, a matéria de autoria do querelado, a qual ensejou a presente queixa-crime, vide fls. 02 e 18. A Querelante apresentou suas derradeiras razões, às fls. 313/317, pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial, como incursa nas penas dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, acrescidos pelas causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal. Requereu ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 30.000,00(trinta mil reais), à título de reparação pelos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal. Já o Querelado, também a título de alegações finais, via memoriais, apresentados às fls. 318/327, pugnou pela improcedência da demanda, por conseguinte, absolvendo o acusado das imputações a ele proferidas, uma vez que nunca quis atingir a honra de ninguém. Por fim, a Douta Representante do Ministério Público, atuando como custos legis, apresentou suas alegações finais, às fls. 376/379, pugnou pela condenação do acusado pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, com incidência das causas de aumento do artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, salientado que na conduta perpetrada pelo acusado pode se aferir seu dolo de caluniar e difamar a vítima, conduta essa disseminada pelo Querelado em outros processos penais movidos contra o mesmo, pelas mesmas práticas delituosas. A representante do Ministério Público, enfatiza que as ameaças e violências contra a honra subjetiva, praticadas pelo acusado tem como objetivo específico de destruir a honra e reputação de suas vítimas, e que a conduta descrita nos autos causou grande abalo psicológico a vítima/querelante, ante a sordidez das ofensas disseminadas contra autoridade Pública, disseminadas via meio de grande circulação. É em síntese o relatório. Imputa-se a Herílio Machado a prática do crime dos crimes de calúnia e difamação, previsto no artigo 138 e 139, majorados pelos incisos II e III, do art. 141, todos do Código Penal Brasileiro, em face a Adilza Inácio de Freitas. DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que, no tocante ao concurso de crimes ocorridos na demanda, o que vislumbro, pois, permeia a figura do concurso formal e não o material como trazido tanto na queixa-crime, quanto nas alegações finais da acusação e Ministério Público. Posto que, o art 70 do Código Penal, e a vasta jurisprudência pátria, entende que ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica mais de um crime, como fora o caso em espeque, enquadrando-se perfeitamente no modo supramencionado, cada um com sua especificidade, como será explanado. Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na queixa-crime e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente, condeno Herílio Machado, como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 141, II e III c/c 70, todos do Código Penal Brasileiro. Importante salientar que a imputação falsa de crime é elemento essencial do crime de calúnia, conforme preceitua o art. 138 do Código Penal. No caso em tela, o querelado utilizou-se de matéria jornalística para, falsamente, imputar crime a querelada, aduzindo que a mesma imputado à querelante a prática das gravíssimas condutas de grilagem de terra (art. 50 da lei 6.766/79) e de falsificação de documento (art. 297 CP). Já a difamação, tipificada no Art. 139 do Código Penal, caracteriza-se pela imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. As expressões e informações veiculadas na reportagem: O procedimento que aqui denunciamos contra a juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, agindo aconluiada com a promotora Adilza Inácio de Freitas, é uma longa história de grilagem de terras, fere a reputação da querenante, que é posta como integrante de um grupo, composto por autoridades, com o intuito de cometer crimes, sendo, inegavelmente, aptas a macular a imagem e o prestígio da querelante perante a sociedade e no exercício de sua função de promotora de justiça. As condutas do querelado foram praticadas com o intuito de macular a imagem e a reputação da querelante, que, como supra mencionado, é Promotora de Justiça, pessoa pública e que ocupa cargo relevante, merecendo proteção especial em face de ataques à sua honra. A majorante prevista no Art. 141, inciso II, do Código Penal é aplicável ao presente caso, uma vez que o crime foi cometido contra funcionário público, em razão de suas funções. A querelante foi atingida em sua honra precisamente em decorrência de sua atuação como Promotora de Justiça, havendo clara ligação entre a ofensa e o desempenho de suas atividades funcionais. Ademais, a majorante do Art. 141, inciso III, do Código Penal também se faz presente, tendo em vista que os crimes foram praticados por meio que facilite a divulgação, qual seja, a publicação em jornal de grande circulação. A ampla repercussão da matéria, com alcance a milhares de leitores, potencializou o dano à honra da querelante, conferindo maior gravidade à conduta do querelado. A notoriedade do meio de comunicação utilizado amplificou o impacto negativo das imputações, atingindo a vítima em um grau muito superior ao que ocorreria em outras circunstâncias. No mérito a ação penal é plenamente procedente. A materialidade dos crimes imputados (artigo 138 e 139, ambos do Código Penal) foram devidamente comprovadas, bem como seus respectivos aumentos (artigo 141, incisos II, III, do Código Penal), visto a função pública desempenhada pela Querelante, Promotora de Justiça e o meio pelo qual a calúnia e a difamação foram divulgadas, jornal de grande circulação denominado Extra, com a matéria de título Bandidos de Toga, facilitando a propagação dos crimes, conforme se verifica nos documentos de fls. 02 e 18. A autoria é, igualmente, induvidosa, no qual o Querelado aparece como autor da matéria jornalística, de forma nítida e inequívoca, proferindo as afirmações caluniosas e difamatórias contra a querelante, imputando a mesma as práticas de crimes, já elencados, e que faz parte de grupo voltado a realizar ilícitos, sem apresentar qualquer espécie de prova, não havendo como esse julgador deixar de reconhecer a materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória. Iniciada a instrução, a querelante ADILZA INÁCIO DE FREITAS, informou que é ex-cunhada do querelado. Que quando vivo, seu esposo adquiriu umas terras de seu irmão no município da Barra de Santo Antônio-AL. Que após sua morte, o querelado tentou na Justiça, indevidamente, por duas vezes, readquirir parte das terras que teria vendido. Com o insucesso das demandas, o mesmo voltou seus esforços para atingir sua a honra. Desta feita o mesmo atacou-a, via matéria jornalística Bandidos de Toga, acusando da falsidade documental, e grilagem de terra, em conluio com uma Magistrada que sequer a querelada tenha trabalhado, e mal conhece. Passando de uma verdadeira mentira, uma falta de respeito a sua honra e dignidade, e que resolveu impetrá-la judicialmente para que fossem tomadas as devidas providências, para que pague judicialmente pela afronta direta a sua honra. Que o mesmo já responde a outros processos. Que a querelante, que é Promotora de Justiça, se vê deveras atingida profissionalmente, e psicologicamente abalada, tendo inclusive necessitado fazer uso de medicamentos psiquiátricos. Como é sabido e ressabido, comete o crime de difamação aquele que imputa a alguém um fato ofensivo a sua honra, sua reputação, perante terceiros. A conduta está intimamente relacionada a honra objetiva da ofendida, ou seja, a forma como é visto perante terceiros, sua reputação. No tocante ao delito de calúnia, este se configura, pala prática de atribuir a alguém, falsamente, o cometimento de um delito. Os elementos de convicção colacionados aos autos, em especial o documento de fls. 02 e18, apontaram com certeza o Querelado como a pessoa que proferiu agressões verbais em desfavor da honra da Querelante, o imputando o cometimento de delito. Ambos os crimes imputados a Herílio Machado, admitem exceção da verdade, tida como verdadeiro meio de defesa a disposição do acusado para validar sua conduta, com expressa previsão legal, no entanto, a defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação das alegações feitas, não socorrendo a acusada nenhuma excludente de sua conduta. Diante das palavras proferidas e de seu contexto, percebe-se que o Querelado agiu com a clara intenção de atingir a honra objetiva da Querelante e de imputar-lhe o cometimento de delitos, havendo a perfeita subsunção dos fatos praticados com os tipos insculpidos nos artigos 138 e 139 ambos do Código Penal. No mais, faz-se importante ressaltar que a profissão do Querelado, não legitimam tais ofensas, pois ele extrapola o limite da atividade jornalística, não cabendo levantar o a liberdade de expressão inerente a seu exercício para justificar uma conduta tida como criminosa pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra(calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental(ARE nº 891.647/SP, Relator Ministro Celso de Mello, p. 02/09/2015). No mais, conforme já mencionado, os fatos em julgamento foram divulgados por meio de grande circulação (Jornal EXTRA), canal este com livre acesso ao público, levando as ofensas ao conhecimento de um número indistinto de pessoas, legitimando a causa de aumento presente no artigo 141, inciso III, do Código Penal, restando também legitimada a causa de aumento presento no inciso II do mesmo artigo, vez que a Querelante é Promotora de Justiça e as ofensas foram proferidas em razão das funções por ela desempenhadas. O Querelado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, requerendo a total improcedências da ação penal privada com a consequente absolvição do acusado. Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na queixa-crime, e por conseguinte CONDENO HERÍLIO MACHADO, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, contidos respectivamente nos artigos 138, 139, com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II e III, em concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, todos do Código Penal Pátrio. DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF. Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 C/C ART. 141, II e III DO CP) a) Sua Culpabilidade. A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o querelado à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra. Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes. Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime. Via de regra, é o desejo de denegrir a honra da vítima, elementar aos crimes contra a honra, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime. Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, visto que a Querelante exerce a função de Promotora de Justiça, subsumindo a conduta ao insculpido no artigo 141, inciso II, do Código Penal, reconheço essa circunstância como negativa, pelo que valo o item de forma negativa para o Querelado g) As consequências extrapenais do crime. O delito trouxe maiores consequências para a Querelante, pois causou grande prejuízo em sua reputação perante a sociedade, se tornando de difícil reparação as alegações propagadas perante a sociedade, portanto valoro o item de forma negativa para o Querelado. h) O Comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base., o item permanece neutro. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). Adentrando a segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da condição de idoso (art. 65, I do CPP), atenuo a pena do réu, fixando-a em 08(oito) meses e 03(três) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). Não existem agravantes. Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena. Não incidem causas de diminuição. Entretanto, presente a causa de aumento do art. 141, III do Código Penal, conforme já fundamento. Aumento a pena em 1/3, atendendo a determinação legal. Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses e 23(vinte e três) dias de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal)., que torno em definitivo. DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 C/C ART. 141, II e III DO CP) a) Sua Culpabilidade. A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o querelado à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra. Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes. Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar outras ações penais em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime. Via de regra, é o desejo de denegrir a honra da vítima, elementar aos crimes contra a honra, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime. Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, visto que a Querelante exerce a função de Promotora de Justiça, subsumindo a conduta ao insculpido no artigo 141, inciso II, do Código Penal, reconheço essa circunstância como negativa, pelo que valo o item de forma negativa para o Querelado g) As consequências extrapenais do crime. O delito trouxe maiores consequências para a Querelante, pois causou grande prejuízo em sua reputação perante a sociedade, se tornando de difícil reparação as alegações propagadas perante a sociedade, portanto valoro o item de forma negativa para o Querelado. h) O Comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base., o item permanece neutro. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 26(vinte e seis) dias de detenção. Adentrando a segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da condição de idoso (art. 65, I do CPP), atenuo a pena do réu, fixando-a em 04(quatro) meses e 02(dois) dias de detenção. Não existem agravantes. Por fim, na terceira fase de dosimetria, analiso a existência de causas de diminuição e aumento de pena. Não incidem causas de diminuição. Entretanto, presente a causa de aumento do art. 141, III do Código Penal, conforme já fundamento. Aumento a pena em 1/3, atendendo a determinação legal. Fixo, assim, a pena definitiva do réu em 05 (cinco) meses e 12(dose) dias de detenção, que torno em definitivo. Concurso formal Conforme o disposto no art. 70 do Código Penal, Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifos nossos) Levando-se em consideração a periculosidade do réu, e o modus operandi usado; e em atenção que diz respeito o critério de escolha da fração, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e objetivo sobre esse critério. Para prática de até 2 (duas) infrações, o aumento não poderá ultrapassar 1/6 (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023), como assim o faço. Portanto, em face da unificação das penas, este modo, considerando que foram 2 (duas) a conduta delitivas praticadas pelo réu, aplico-lhe a pena mais grave, ou seja, do crime de calúnia, aumentando-a em 1/6, na forma do art. 70 do Código Penal, tornando a pena em definitiva do réu Herílio Machado, em 01(hum) ano e 16 (dezesseis) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP. Além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o sentenciado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme preceitua o art. 44, §1º, in fine, do CPB: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO Diante do pedido expresso de condenação em valor indenizatório, que consta da inicial e das alegações finais da querelante, condeno o querelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP). Como critério para condenação e fixação do valor, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral, na hipótese de condenação criminal, dispensa prova específica acerca da sua existência, ou seja, in ré ipsa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. 1. [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito, se comprovado, é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.337/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL APONTANDO SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE DELIBERADO INTUITO DE CALUNIAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO E MOSTRA EXORBITANTE. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, julgado em 20/11/2017, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 2. No entanto, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno (EAREsp 1010230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Por um lado, é bem de ver que o Tribunal local apura a existência de elementos autônomos, que constituem provas cabais de que o requerimento de instauração de procedimento em face do autor da ação (Delegado de Polícia) imputando-lhe crime - ter solicitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para deixar de prender em flagrante o filho do recorrente -, caracterizou ato de calúnia, com constatação de má-fé. 4. Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 5. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, em vista da extensão do dano verificado, não se mostra exorbitante. "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no AREsp 1207093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 6. Agravo interno provido para, à luz do CPC/1973, admitir a ulterior comprovação da tempestividade do Recurso Especial e proceder à apreciação do Agravo em Recurso Especial, ao qual é negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.213.493/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) A quantificação do dano, segundo os critérios já apresentados, deve
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Processo nº 0007718-87.2018.8.02.0001
ID: 257208110
Tribunal: TJAL
Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007718-87.2018.8.02.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0007718-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Viviane da Silva Oliveira - SENTENÇA O Ministério Públ…
ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0007718-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Viviane da Silva Oliveira - SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através da 4ª Promotoria de Justiça de Rio Largo/AL, ofereceu denúncia em desfavor de 04 (quatro) réus, tendo o processo sido desmembrado para 03 acusados, prosseguindo os autos em epígrafe somente em relação à denunciada VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA, mais conhecida por VIVI, incursa nas práticas delitivas do art. 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa empreendida na peça exordial, os fatos e as participações dos réus nos delitos ocorreram da seguinte forma: "Informa o inquérito policial que os denunciados se associaram em caráter permanente, de forma ordenada e com divisão de tarefas, com o intuito de praticar crimes de maneira continuada, especialmente assaltos a veículos de transporte de passageiros, fazendo a base do grupo nas casas recém-construídas do conjunto habitacional Edson Novaes localizado neste município. Nos assaltos a veículos de transporte, as mulheres que integravam a associação criminosa, entre elas as denunciadas, cabia a tarefa de atrair taxistas, contratando corridas para o conjunto Edson Novaes, local onde eram os motoristas rendidos por outros integrantes do grupo, sendo subtraídos pertences e quantias em Dinheiro. Durante as investigações constatou-se que as denunciadas e o denunciado WILLIAN DA SILVA ALVES participaram, juntos ou separadamente, ao menos de dois assaltos a taxistas, aquele ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00m e que teve como vítima o taxista JOSAEL CAVALCANTI DINIZ e o assalto que teve como vítima o taxista JOSÉ ELIABE GOMES SILVA, fato ocorrido no dia 09 de julho de 2015, por volta das 20h.30m, ambos no conjunto Edson Novaes neste município.Consoante consta da persecução penal, uma série de roubos foram registrados no conjunto Edson Novaes, neste município, sempre com o mesmo modus operandi e envolvendo taxistas, constando-se em algumas das ocorrências que os táxis eram parados por mulheres na Av. Fernandes Lima, em Maceió, que contratavam corridas até o conjunto Edson Novaes, no município de Rio Largo, local onde os motoristas eram rendidos por homens armados que levavam os pertences e o dinheiro das vítimas. No dia 14 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00m, no Hiper Bompreço da Av. Fernandes Lima em Maceió, as denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA abordaram o taxista JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA contratando uma corrida até o conjunto Edson Novaes, em Rio Largo, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Ao fazer a curva para entrar com seu veículo no conjunto Edson Novaes, a vítima foi abordada por quatro indivíduos armados, três deles identificados posteriormente como sendo o denunciado WILLIAN DA SILVA ARRAES, o chefe do grupo ROBSON JOSÉ DA SILVA (já falecido) e o indivíduo conhecido como Pato Rouco. JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA foi então encapuzado e levado para um canavial localizado nos fundos do conjunto residencial Edson Novaes, onde já esperavam dois indivíduos, não identificados, que subtraíram da vítima um aparelho de telefone celular, um relógio, peças de roupas e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, cinco integrantes da associação criminosa, saíram com o carro da vítima, afirmando que praticariam assaltos com o veículo, tendo a vítima permanecido, por cerca de três horas, sob a mira de um revólver sendo constantemente ameaçado por um indivíduo ainda não identificado. Antes de ser libertado, ao receber seu veículo de volta, a vítima foi colocada na mala do carro, momento em que pode ver o rosto de um dos assaltantes, o adolescente Rauan Alves dos Santos que pulou na mala do veículo falando mata esse filho da peste. Cerca de 10 minutos depois, a vítima conseguiu sair da mala, deixada destravada, saindo com seu veículo do conjunto Edson Novaes. No dia seguinte, ao limpar o carro, JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA encontrou um cartão de memória contendo várias fotos, dentre elas aquelas das denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE OLIVEIRA que solicitaram a corrida no Hiper Bompreço do Farol até Rio Largo, além da foto do adolescente que o teria colocado na mala do carro e do denunciado WILLIAN DA SILVA ARRAES, um dos homens que o rendeu quando do assalto, entregando, algum tempo depois, referido cartão no 24.º DPM. No dia 09 de julho de 2015, por volta das 20h30m, o taxista JOSAEL CAVALCANTE DINIZ foi parado na Av. Fernandes Lima em Maceió, por três mulheres (sendo duas delas reconhecidas como a denunciada VIVIANE OLIVEIRA e a adolescente EMILLY DJULLY) que contrataram uma corrida até a Rio Largo pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao entrar no conjunto Edson Novaes, a vítima foi rendida por cinco integrantes da associação criminosa e tendo um deles assumido o volante do carro foi JOSAEL CAVALCANTE DINIZ levado para uma casa ainda no conjunto, onde amarraram-lhe as mãos e os pés e colocaram-no em um cômodo, no qual permaneceu por cerca de 50 (cinquenta minutos) vigiado por dois indivíduos não identificados, enquanto seu carro era utilizado por integrantes do grupo para a prática de assaltos. Ao retornar com o carro da vítima, os membros da associação criminosa passaram a retirar acessórios do veículo como step, chave de rodas e aparelho de som e após apossarem-se da carteira porta cédulas da vítima, contendo documentos e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), liberaram JOSAEL CAVALCANTE DINIZ entregando-lhe o veículo. Constatada a semelhança entre os roubos ocorridos em fevereiro e em julho, com a identificação do mesmo modus operandi, empreenderam os policias lotados no 24.º DPM, uma série de diligências a fim de identificar os assaltantes, chegando a qualificação dos ora denunciados e de outros integrantes do grupo. Como se vê, resta claro tratar-se de associação criminosa responsável por diversos assaltos a veículos de transporte de passageiros, ocorridos no conjunto Edson Novaes, na cidade de Rio Largo, utilizando o mesmo modus operandi, qual seja, duas ou três mulheres param um táxi na parte alta de Maceió e solicitam uma corrida até o citado conjunto residencial, sendo os motoristas rendidos ao chegarem ao local, por outros integrantes da associação criminosa armados, subtraiam-lhes os Pertences. Durante as investigações constatou-se que apesar de não ter participado dos assaltos a Josael Cavalcanti Diniz e José Eliabe Gomes da Silva, integra a associação criminosa, o denunciado JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS, coautor de roubos a veículos de transporte praticados pelo grupo, conforme testemunharam POLYANA MENEZES DOS SANTOS e EMYLLY DJULLY DA SILVA. Também faz parte do grupo os adolescentes Ruan Alves dos Santos e Emylly Djully da Silva, filha da denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA e de Robson José da Silva, vulgo ROQUE chefe da associação criminosa, que ao ser ouvida pela autoridade policial reportou saber de pelo menos seis assaltos praticados por integrantes do grupo, que tiveram como vítimas taxistas. Registre-se que o investigado e possível chefe da associação criminosa em questão, ROBSON JOSÉ DA SILVA, vulgo ROQUE ou CAQUEIRA ou THANK, esposo da ora denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA, faleceu em troca de tiros com policiais militares durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão. Cumpre também ressaltar que segundo os depoimentos colhidos, o grupo é envolvido com tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da denunciada ELIANE MONTEIRO DA SILVA armas e drogas (processo 0701091- 75.2015.8.02.0051). Às fls. 13/43, a autoridade policial representou pela prisão temporária e busca e apreensão, sendo o pleito deferido, nos termos da decisão de fls. 53/63. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão expedido em face de Viviane da Silva Oliveira (fls. 64/73). Prorrogação da prisão temporária deferida à fl. 102. Inquérito policial acostado às fls. 106/194, o qual se encontra instruído com boletins de ocorrência (fl. 108, 140), auto de apresentação e apreensão (fl. 109), termos de declarações das vítimas (fls. 110/111, 115/116, 162), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 113/114, 118/119, 168/169), demais declarações (fls. 173) e interrogatórios (fls. 174/176, 178/179, 180/181). Pedido de prisão preventiva (fls. 186/194). Às fls. 209/215, decretou-se a prisão preventiva, inclusive em face da ré Viviane da Silva Oliveira. Ato contínuo, oferecida denúncia pelo Promotor Natural denotando traços de estrutura criminosa organizada, o Juízo a quo declinou da competência em decisão de fls. 234/239. Redistribuídos os autos para esta unidade judiciária, às fls. 246/249, encontra-se decisão interlocutória acolhendo o declínio de competência. Em sede de mutirão carcerário, em 31 de Janeiro de 2017, a denunciada Viviane da Silva Oliveira teve sua prisão preventiva relaxada diante do excesso de prazo (fls. 277/281). Alvará expedido à fl. 283. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 16 de agosto de 2017, às fls. 295/299. Edital de citação expedido à fl. 336. Logo após, às fls. 379/380, determinou-se o desmembramento dos autos em relação à ré supracitada. Na decisão de fls. 421/423, decretou-se a prisão preventiva em seu desfavor. Mandado de prisão expedido à fl. 428 e cumprido às fls. 432/446. Audiência de custódia realizada às fls. 447 e 457. Às fls. 448/450, concedeu-se a liberdade provisória à ré Viviane da Silva Oliveira com imposição de medidas cautelares. Alvará expedido às fls. 470/474. Resposta à acusação apresentada às fls. 480/481 e analisada às fls. 483/485. Audiência de instrução realizada às fls. 568/570, oportunidade em que fora ouvida a vítima e interrogada a ré. Durante a audiência, procedeu-se com o reconhecimento de pessoas, nos moldes do Artigo 226 do Código de Processo Penal. Termo de reconhecimento de pessoa acostado à fl. 571. Na ocasião, após olhar atentamente para as pessoas expostas, a vítima Josael Cavalcanti Diniz informou que não conseguia reconhecer a suposta autora do crime. Em sede de alegações finais, às fls. 583/586, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré Viviane da Silva Oliveira pelos "crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico" (sic), estando, por conseguinte, incursa nas sanções penais dos artigos 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal. Por fim, a defesa de Viviane da Silva Oliveira apresentou alegações finais às fls. 591/607, onde arguiu a preliminar de falta de atribuição do órgão do Ministério Público GECOC/GAECO. Ao final, requereu sua absolvição em relação aos crimes de associação criminosa e roubo majorado. Subsidiariamente, pela não incidência das causas de aumento do I e V do art. 157, do CP e a do parágrafo único do art. 288 do CP, bem assim pela fixação da pena no mínimo legal e em regime mais favorável. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da Constituição e art. 381, III do CPP). Passamos a fundamentar e decidir. 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. Da falta de atribuição do órgão do Ministério Público GECOC/GAECO. Argumenta a defesa a nulidade do feito pela violação do princípio do Promotor Natural, dada a suposta ausência de atribuição dos Promotores de Justiça do GECOC sem portaria do Procurador-Geral. De início, devemos esclarecer o papel do Ministério Público, qual seja, o dever de atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. Ademais, imperioso destacar que a ausência de determinados formalismos não deve inviabilizar a ação penal. Doutrinariamente, a figura do Promotor de Exceção, polêmica figura equiparada ao juiz natural, versa que a atuação do membro do Ministério Público está definida por normas gerais, impedindo a interferência superior. Nesse sentido, o GECOC, Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas, é parte legítima para atuar nas demandas da 17ª Vara Criminal da Capital, sendo composto por um grupo especializado de promotores que atuaram tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, tudo conforme os ditames da Resolução n. 03/2006 - PGJ/AL. O tema em questão é pacífico em inúmeras decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, que conflui com o exposto: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEMONSTRA A DIVISÃO DOS PRODUTOS E DINHEIROS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO ACERTADA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. INTERAÇÃO ENTRE MEMBROS COMPROVADA ATRAVÉS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) (TJ/AL. Apl n. 0042584-34.2012.8.02.0001. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 08/03/2017). PENAL. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ MAYARA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E PROMOTOR NATURAIS, DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES EDILSON E WILLIAMS DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, COM FULCRO NO ART. 386, V DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS POR TAL DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA RECLUSIVA DO ACUSADO LENILDO REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA CONSERVADA, COM BASE NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS, EM VIRTUDE DA RETROATIVIDADE DA LEI 12.850/2013, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A peça que inaugurou a ação penal contra os apelantes preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41 do CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado aos acusados com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que os recorrentes tenham a correta dimensão da acusação que pende contra eles. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada. II - A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais. No caso em tela, o processo teve seu curso regular perante a 17ª Vara Criminal da Capital, em razão da notícia, respaldada por investigação da polícia federal, de se tratar de uma quadrilha fortemente estruturada e organizada para o cometimento de crimes diversos. Preliminares de ofensa ao princípio do Juiz Natural e de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital rejeitadas. III - No tocante à garantia do Promotor Natural, a regra contida no artigo 5 º, LIII da Carta Magna veda apenas a designação de um acusador de exceção quot, nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes. Em outras palavras, considera-se infringido o princípio quando violado o exercício pleno e independente das funções institucionais, o que, seguramente, não é o caso dos autos. Preliminar de violação ao princípio do Promotor Natural rejeitada. IV - A correção da capitulação jurídica do crime na sentença penal é possível, já que prevista no nosso ordenamento jurídico, porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua definição jurídica, exercendo, por isso, a ampla possibilidade de defesa. Os atos processuais de resposta à acusação dos réus Williams Alves Omena e Edinaldo Cícero da Silva foram devidamente apresentados em primeiro grau. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. V - O lastro processual probatório carreado aos autos assegura, com firmeza, a materialidade e a autoria do crime de tortura mediante sequestro, mais precisamente por meio das conversas telefônicas interceptadas, dos depoimentos testemunhais e dos reconhecimentos fotográficos. Apenas os réus Edílson e Williams não foram apontados nesse contexto delitivo, já que as testemunhas não os indicam como partícipes do delito e estes não foram mencionados durante as conversas do grupo no fatídico dia. Absolvição de Edílson e Williams do crime previsto no art. 1º, § 4º, III da Lei Tribunal de Justiça Gabinete Des. Sebastião Costa Filho 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Manutenção do édito condenatório em face dos demais acusados. VI - O crime de formação de quadrilha armada restou sobejamente comprovado ao longo da instrução processual, uma vez que, além dos depoimentos testemunhais, a degravação das conversas telefônicas interceptadas revela a associação de todos os acusados para o cometimento de crimes diversos, como homicídios, roubos, estelionatos, falsificação de documentos etc. VII - Redimensionamento da pena reclusiva do crime de formação de quadrilha armada de todos os réus, em virtude da retroatividade da Lei 12.850/2013, que lhes é mais benéfica. VIII - Apelação da ré Mayara não conhecida, porque intempestiva. Demais apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJ/AL. Apl n. 0501738-20.2009. Des. Rel. Sebastião Costa Filho. Câmara Criminal. DJ: 15/06/2016). Ademais, o GECOC é órgão legítimo para atuar em casos versando sobre prováveis organizações criminosas. Senão, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI Nº 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AOS FATOS APURADOS. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE. 01 - Não há de se falar em qualquer irregularidade na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado - GECOC na presente ação penal, uma& vez que seus promotores têm atribuição para atuar nas demandas oriundas da 17ª Vara Criminal da Capital, especialmente porque se relacionam às organizações criminosas. (TJ - Apelação n.º 0500345-89.2011.8.02.0001. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. DJ: 17/12/14). Ainda nesta linha, trazemos à baila trecho do julgamento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, onde resta patente que a ausência de assentimento expresso do Promotor Natural à participação do GECOC não gera, de per si, nulidade nos autos, vejamos: [] 16. Os impetrantes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do Grupo de Combate às Organizações Criminosos - GECOC para atuar na referida ação penal, uma vez que não se observa nos autos a anuência do Promotor Natural, bem como a designação do Procurador Geral de Justiça, conforme determina o art. 7º, § 2º da Resolução n.º 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça.17. Desta forma, asseveram que os respectivos membros do parquet não poderiam subscrever a peça inicial, estando, desta forma, a denúncia eivada de nulidade e consequentemente todos os atos posteriores àquela.18. Ora, o regulamento suso mencionado instituiu o Grupo de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, vinculando-o ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça, outorgando-lhe, além de outras atribuições, a possibilidade de oferecer denúncia e acompanhar a instrução processual até a decisão final em primeira instância.19. A atuação do referido grupo de Promotores de Justiça, ainda de acordo com a Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive, acostada aos autos pelos impetrantes às fls. 998/1002, será realizada em conjunto com o membro do Ministério Público titular ou substituto, com expresso assentimento deste.20. É previsto, também, naquela resolução, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, em casos de necessidade e urgência, designar membros do Ministério Público para atuar por determinados períodos em casos específicos de atuação do GECOC 1.21. Enfim, embora seja prevista a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar o GECOC para atuar em determinada ação penal, essa designação não é condição sine qua non para que os componentes deste grupo atuem em determinado feito de cunho penal. Da leitura da Resolução já tão mencionada, o que é indispensável para que referido conjunto de Promotores intervenham no processo, é a possibilidade de envolvimento de organização criminosa e a anuência do Promotor natural.22. No caso concreto, ao fazer uma análise dos termos da denúncia aqui objurgada, observa-se que, inicialmente, os Promotores integrantes do GECOC fizeram menção ao disposto na respectiva resolução, destacando a atuação em conjunto dos Promotores de Justiça que atuam no GECOC com a Promotoria de Justiça Coletiva Criminal da Capital.23. Ao analisar o caso concreto, diante dos documentos acostados aos autos, observo que o paciente vinha sendo investigado pelo Núcleo de Inteligência da Divisão Especial de Investigações e Captura - DEIC, devido a sua possível atuação como líder de uma organização criminosa especializada em roubos de cargas nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e Bahia, tendo sido requerida pela Autoridade Policial sua prisão preventiva com busca e apreensão, o que foi deferido pelos Juízes integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, conforme decisão de fls. 98/107, sendo o mesmo capturado em Maceió, mais precisamente em um edifício localizado no Sítio São Jorge, em situação de flagrância pelo uso de documento falso.24. Apesar de a parte impetrante alegar a ausência de anuência do Promotor Natural, destaco para o fato de que alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como membros do GECOC, quanto na qualidade de integrantes da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital, pelo que não vislumbro, no caso concreto, qualquer afronta à Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, uma vez que o paciente foi apreendido em flagrante delito neste município e todos os procedimentos pré-processuais foram realizados pela Vara Especializada em combater também o crime organizado, em que pese toda a irresignação dos impetrantes.25. Desta feita, em havendo essa particularidade, não há de se falar em qualquer fato irregular na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado - GECOC nos autos do processo nº 0025178-97.2012.02.0001.26. Ademais, imperioso destacar que o próprio Procurador de Justiça quando emitiu parecer sobre o feito, asseverou, em suma, que a ausência de determinados formalismos não inviabilizaria a ação penal, estando tal alegação superada.27. Vale frisar que, caso os impetrantes entendam que a Resolução está sendo descumprida, devem oferecer representação perante o Procurador Geral de Justiça, haja vista que tal regulamento é da lavra do respectivo Colégio de Procuradores. (grifos nossos).(TJ-AL, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/05/2014, Câmara Criminal) Ressaltamos, por fim, o entendimento do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas em Habeas Corpus impetrado pela defesa de réu, que figurava em caso análogo ao presente. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FRENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CONFIGUREM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE NÃO RECONHECIDA, DEVENDO SER PROPOSTA POR MEIO PROCESSUAL CABÍVEL (EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS MEMBROS DO GECOC PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÃO CONTRA ATO DE AUTORIDADE POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ AQUO. ARGUMENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE À NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MEDIDA. TESE AFASTADA FRENTE À URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. PEDIDO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO É A VIA PROCESSUAL CABÍVEL, VIA ADEQUADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO, SENDO CITADO POR EDITAL PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, devem as alegações de incompetência do juízo serem propostas por meio de recurso cabível, qual seja, a exceção de competência. 2 - A ausência de objeção do promotor de justiça para atuar na ação penal demonstra sua aquiescência quanto aos atos praticados, de acordo com entendimento firmado nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em nulidade dos integrantes do GECOC para atuar no processo. 3 - A competência para julgar habeas corpus contra ato de delegado de polícia é o juiz de primeiro grau. 4 - Resta demonstrada a urgência e o perigo de ineficácia da medida segregatória frente à atuação da organização criminosa que aterrorizava a comunidade, por meio de ameaças e agressões físicas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa frente à ausência de intimação do paciente para se manifestar acerca da prisão preventiva. 5- Da mesma maneira, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela exceção de suspeição e não pela via de habeas corpus. 6 - Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP quando evidenciada a periculosidade do agente, que ameaçava as suas vítimas para obter vantagem pecuniária indevida. 7 - O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 8 - O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias. 9 - Conhecimento e denegação da ordem.(Relator (a):nbspJuiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz; Comarca:nbspForo de Maceió; Órgão julgador: 17° Vara Criminal da Capital; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) (grifos nossos) Ante o exposto, não há que se falar em qualquer nulidade acerca da atuação do GECOC/GAECO nos presentes autos. Dessa forma, AFASTAMOS a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar supracitada, passamos à análise do mérito propriamente dito. 2.2. - DO MÉRITO Inicialmente, sobreleva destacarmos que a presente sentença somente será proferida em relação à ré VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA, mais conhecida por VIVI, considerando o desmembramento noticiado às fls. 379/380. No mais, inobstante o Ministério Público tenha pugnado, em sede de alegações finais, pela condenação da ré pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico, roubo qualificado e associação criminosa, entendemos que no mérito a seguir somente serão analisados os crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único c/c artigo 29, todos do Código Penal, ou seja, aqueles imputados na denúncia, considerando que não há elementos para se falar em emendatio libelli quiçá em mutatio libelli. 2.2.1. - DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO Trata-se de ação pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Viviane da Silva Oliveira pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Sob este aspecto, vê-se a necessidade da transcrição do tipo penal para uma melhor análise. In verbis: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade." Segundo a denúncia, teria ocorrido uma série de roubos no conjunto Edson Novaes, localizado em Rio Largo/AL, sempre com idêntico modus operandi e envolvendo taxistas, sendo aqui arroladas como vítimas as pessoas de José Eliabe Gomes da Silva e Josael Cavalcante Diniz. Durante as investigações, foram arrolados os seguintes eventos criminosos: A) ROUBO OCORRIDO NO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2015 que vitimou JOSÉ ELIABE GOMES DA SILVA, conforme os fatos descritos no B.O. n.º 0012- W/15-0686, durante uma corrida do Hiper Bompreço da Av. Fernandes Lima em Maceió, quando as denunciadas ELIANE MONTEIRO e VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA contrataram uma corrida até o conjunto Edson Novaes, em Rio Largo, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Na oportunidade, subtraíram da vítima um aparelho de telefone celular, um relógio, peças de roupas e a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). B) ROUBO OCORRIDO NO DIA 09 DE JULHO DE 2015, por volta das 20h30m, quando a vítima, o taxista JOSAEL CAVALCANTE DINIZ, foi parado na Av. Fernandes Lima em Maceió, por três mulheres (sendo duas delas reconhecidas como a denunciada VIVIANE OLIVEIRA e a adolescente EMILLY DJULLY) que contrataram uma corrida até a Rio Largo pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). No contexto, os membros da associação criminosa passaram a retirar acessórios do veículo como estepe, chave de rodas, aparelho de som e após apossarem-se da carteira porta cédulas da vítima, contendo documentos e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante B.O. de fl. 108. No caso em tela, a materialidade encontra-se devidamente comprovada através das informações constantes no Inquérito Policial nº 111/2015, acostado às fls. 106/194, especificamente em relação aos boletins de ocorrência (fl. 108, 140), auto de apresentação e apreensão (fl. 109), termos de declarações das vítimas (fls. 110/111, 115/116, 162), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 113/114, 118/119, 168/169), demais declarações (fls. 173) e interrogatórios (fls. 174/176, 178/179, 180/181), além da prova oral produzida em juízo, a qual será realçada mais adiante. No tocante à autoria, alguns apontamentos se fazem necessários, senão vejamos: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de inocência, ou, como alguns doutrinadores preferem, o princípio da não culpabilidade. Rege o aludido comando normativo que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Dessa feita, não restam dúvidas da sua expressão no ordenamento jurídico e, não somente disso, da aplicabilidade efetiva do princípio da não culpabilidade. Dessarte, como corolário da regra da presunção de inocência, decorre a existência de duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo) e a regra de tratamento. Sobre o tema, a doutrina aponta que: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a
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