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AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 307015163
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0001668-93.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HIRAN LEÃO DUARTE
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Claudio Daniel Borges Ferreira
ID: 307015505
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0000983-86.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HIRAN LEÃO DUARTE
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Kesio Frazao Ferreira
ID: 309180585
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0001969-40.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x Allan Brunno Da Silva Guimaraes
ID: 309181001
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0001821-29.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Joelma Dos Santos Vieira
ID: 309181860
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002255-18.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Elielma Pinheiro De Almeida
ID: 309181992
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002262-10.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Juliana Da Silva Curico
ID: 309182012
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002253-48.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Angela Maria Dos Santos Sales
ID: 309182307
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002259-55.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Klicia Renata Marques Guerra
ID: 309182337
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0002252-63.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 24 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda x Elton Ferreira De Oliveira
ID: 312563919
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0003609-78.2025.8.04.3800
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a pri…
DECISÃO INICIAL
1.DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Dos requisitos da petição inicial
Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, no tocante ao valor da causa, a jurisprudência firmou-se conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.[1]
Esse entendimento construído a partir do Código de Processo Civil de 1973 segue a mesma linha do código vigente:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...)
Portanto, percebo, por ora, a correta indicação do valor da causa na petição inicial.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Neste talante, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, passo a analisar provisoriamente o mérito.
1.2.Da Liminar
Para a concessão da medida liminar, urge tratar perfunctoriamente sobre o instituto da alienação fiduciária.
Trata-se do contrato pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade de coisa móvel infungível como garantia de dívida, mantendo-se, no entanto, na posse do bem, vindo a readquirir automaticamente o domínio após cumprimento integral. Nesse sentido, o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto.
Por outro lado, faltando o alienante a efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa-fé (direito de sequela).
O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa independentemente da tradição, configurando-se o constituto possessório (tradição ficta), consistente no ato pelo qual o transmitente que possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio.
Trata-se, portanto, a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis ou imóveis, de um direito real de aquisição.
Permitem-se como objeto da alienação fiduciária:
(i) bens móveis infungíveis, exceto no âmbito do mercado financeiro e de capitais (contratos bancários), quando os bens fungíveis e títulos de crédito podem ser objetos de alienação fiduciária em garantia (art. 66-B, § 3º, da lei 4.728/65).
(ii) bem que já integrava o patrimônio do devedor (súmula 28, STJ);
(iii) bens imóveis, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
(iv) bens enfitêuticos, cujo laudêmio incidirá sobre o domínio útil;
(v) direito de uso especial para fins de moradia;
(vi) concessão do direito real de uso;
(viii) propriedade superficiária.
A alienação fiduciária em garantia constitui-se em contrato indivisível, bilateral, oneroso e solene, exigindo instrumento escrito (público ou particular), contendo:
(i) o total da dívida ou sua estimativa;
(ii) prazo ou época do pagamento;
(iii) descrição do objeto dado em garantia;
(iv) taxa de juros, se houver;
(v) índice de correção monetária aplicável.
O instrumento do contrato deve ser registrado[2] no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (§ 1º, do art. 1.361, do CC).
Tratando-se de alienação fiduciária em garantia sobre bem imóvel, o negócio poderá celebrar-se por escritura particular. Todavia, para ser oponível a terceiro (efeito erga omnes), deve-se formalizar no Registro Imobiliário.
Com o inadimplemento da obrigação, opera-se a mora do devedor fiduciante, inaugurando-se oportunidade para discussão da questão perante o Poder Judiciário, inicialmente, por meio de duas ações: ação executiva ou ação de busca e apreensão.
Optando-se pela busca e apreensão, o autor poderá veicular pedido de tutela antecipada liminar, pelo que a mora deve ser comprovada através de notificação, que pode se dar, por exemplo, por meio de carta registrada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela lei 13.043/2014). Nesse sentido, também: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72, STJ).
Sobre o tema, importa frisar:
(...) 1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. (...)[3]
(...) 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.[4]
Comprovada a mora, o credor fiduciário poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com pedido de tutela antecipada liminar (§ 3º, do art. 2º, do Dec.-lei 911/1969), pela qual o bem é apreendido ainda que se encontre em poder de terceiro (direito de sequela).
Em seguida, a Lei nº 10.931/2004 permitiu ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Portanto, o devedor, no prazo de cinco dias, a contar do cumprimento da liminar de apreensão do bem, pode purgar a mora. Pagando todas as prestações, adquire a propriedade plena do bem, e a propriedade fiduciária é extinta.
Assim, após a liminar, o devedor tem três opções: (i) efetuar o pagamento integral do débito, em cinco dias, a contar da apreensão do bem; (ii) contestar a ação, em quinze dias, a contar da execução da liminar. Nada obsta que ele pague ou purgue a mora e ainda conteste.
Se não pagar ou purgar a mora dentro do prazo de cinco dias, o credor poderá vender o bem, desde logo, antes da sentença. Portanto, a eventual apelação da futura sentença não tem efeito suspensivo, desde a concretização da liminar o credor está autorizado a vender o bem.
Se, posteriormente, a sentença for improcedente, a eventual venda do bem não é desfeita, mas o credor terá que pagar uma multa de 50% do valor originário do contrato, além das perdas e danos.
Se o bem não tinha sido vendido, ele é devolvido para o devedor, mas o credor ainda responde pelas perdas e danos por ter privado o fiduciante da posse do bem.
Se a liminar é concedida, mas o bem não é encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º do Decreto-lei 911/69).
No presente caso, a petição inicial veio instruída com: (i) proposta de financiamento assinada pelo réu; (ii) memória de cálculo; (iii) notificação extrajudicial; (iv) dados do veículo; (v) cédula de crédito bancário; (vi) além de pagamento de custas.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Some-se a isso o receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
1.3.Da conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação Executiva.
Previa-se que se o bem alienado fiduciàriamente não fôr encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá intentar ação de depósito, na forma prevista no Título XII, Livro IV, do Código de Processo Civil (art. 4º, Decreto-lei nº 911/69).
Esta ação, conforme previsto no CPC de 1939, regia-se pelo seguinte:
Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.
Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juízo da execução.
Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer
Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
Sobrevindo o CPC/1973, aplicando-se o princípio da continuidade normativa, a ação de depósito passou a ser regida pelo seguinte:
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
No entanto, com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, o contrato e a ação de depósito não detinham a mesma eficácia de antes, sendo esta alternativa substituída, posteriormente, pela execução do contrato, enquanto título extrajudicial.
Sem que a ação de depósito tenha força para obtenção da tutela específica desejada (entrega da coisa), o legislador conferiu maior importância à execução direta do valor do bem depositado e perdido, abreviando-se a eventual (e improvável) obtenção das perdas e danos, tornando desnecessária a própria previsão da ação de depósito no atual CPC.
Convertida a ação de busca em ação de depósito, o processo segue as normas desta ação correspondente, afastando-se a aplicação das normas do Decreto-lei nº 911/69, ainda que posteriormente modificadas. Percebe-se uma via de mão única, cujo retorno só pode ser deferido por meio de autorização legislativa própria.
Nesse sentido, eventualmente, a ação permanece sendo regida pelas normas da Ação de Depósito, em razão do seguinte dispositivo do atual CPC:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Essa alteração legislativa ocorreu em 13/11/2014, a partir do que a conversão passou a se dar para Ação Executiva. Antes desta data, os pedidos de conversão em Ação de Depósito que foram deferidos consolidam-se. Após esta data, apenas ações em que o pedido de conversão em Ação de Depósito não tenha sido deferido ou não tenha sido analisado, ou em ações em que não houve qualquer petição nesse sentido, é que se permite o debate da conversão da Ação de Busca em Ação Executiva.
Conforme já mencionado alhures, a Ação de Depósito era regida pelos arts. 901 a 906, do CPC de 1973.
Feita a conversão para esse procedimento especial, seguem-se as seguintes etapas:
(i) promoção da citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias: (a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (b) contestar a ação, em que poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil;
(ii) contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário; hoje, procedimento comum;
(iii) julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro;
(iv) sem prejuízo do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa;
(v) quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Assim, no procedimento da Ação de Depósito, a conversão para Procedimento de Execução de Quantia Certa ocorre apenas depois de todo esse trâmite.
Para a hipótese de conversão de Ação de Busca em Ação Executiva, posteriormente, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 foi alterado para o seguinte:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com essa alteração, repita-se, a conversão deixou de ser para Ação de Depósito para ser para Ação Executiva, não se permitindo, entretanto, a conversão da Ação de Depósito em Ação Executiva, mas Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva.
Esse capítulo II a que o artigo se refere trata da execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC/1973), que foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC/2015.
Essa conversão adere às premissas lógicas da lide, pois o fim imediato da busca e apreensão que se converte em ação executiva é perseguir o bem dado em garantia, que deve ser vendido para satisfação da dívida.
Assim, o autor, agora exequente, deve obedecer ao procedimento dessa execução de entrega:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Ressalte-se a diferença entre valor da coisa e valor do contrato, pois esse último é resultado dos cálculos após consideração das cláusulas contratuais, dentre elas juros de mora e outros encargos; enquanto aquele decorre do valor do bem objeto do contrato, puro e simples.
Nesse sentido, o exequente deve proceder aos ajustes necessários no momento do pedido de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Faltando outros normativos sobre essa execução, aplicando-se subsidiariamente o art. 538, do CPC, por complementariedade normativa entre as diversas espécies ou fases de execução, aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 538, § 3º, CPC).
Em todo caso, fixado o valor, seguem-se as normas da execução por quantia certa.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, passo ao dispositivo:
1.Inicialmente, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
1.1.Registre-se esta ação e o bem perseguido no RENAJUD (art. 3°, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69), se a custa tiver sido recolhida.
1.2.Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
1.3.Desde já autorizo a parte autora, em localizando o bem em qualquer outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, pelo cumprimento da liminar concedida (art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69), com quem e/ou onde esteja o bem.
2.Sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não tenha sido constado o recolhimento, intime-se a parte autora para providências das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça, ressaltando-se que são duas custas distintas a serem recolhidas.
3.Acaso não tenha sido indicado, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 321, 485, IV e 354, parágrafo único, CPC).
3.1.Feita a indicação, nomeio o indicado como depositário fiel do bem, expedindo-se o respectivo termo de compromisso.
3.2.Antes de cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o fiel depositário que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
3.3.A parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem, sua chave e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.4.Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista nos arts. 212 e 846, CPC, podendo, inclusive, realizar arrombamento e agir com reforço policial, se necessário, para que realize a apreensão do bem.
3.5.Não realizada a indicação no prazo, façam-se conclusos para sentença.
4.Efetuada a busca e apreensão do bem:
4.1.Intime-se a parte autora/fiel depositário para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Decreto-Lei nº 911/69).
4.2.Cite-se a parte requerida para, querendo:
(i) pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial sob pena de consolidar se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total; e/ou.
(ii) apresentar resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar ou apreensão do bem (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº. 911/1969).
4.3.Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências:
a) Até 5 (cinco) dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias
e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica.
f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
4.4.Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, desde que pagas as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
4.5.Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
4.6.Esgotados os meios de busca acima descritos, o autor poderá requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
5.Não realizado o pagamento da integralidade da dívida, a propriedade será consolidada em nome da parte autora:
5.1.Expeca-se ofício ao DETRAN, para a imediata retirada de quaisquer onus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, anteriores à consolidação da propriedade.
5.2.Oficie-se A SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, bem assim para que esta se abstenha a cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, igualmente anteriores à consolidação da propriedade.
6.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
7.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Município ou Ministério Público, no prazo de 10 dias); provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação.
7.1.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito.
8.Se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o autor poderá, a qualquer momento antes da sentença, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, Decreto Lei nº 911/1969), sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
8.1.A petição deverá mencionar o valor da coisa e poderá mencionar eventuais perdas e danos devidamente justificados. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
8.2.Modifique-se a classe processual para Ação de Execução de Título Extrajudicial.
8.3.Intime-se o réu/devedor/executado para entregar a coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
8.4.Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
9.Se o executado entregar a coisa, lavre-se o termo respectivo.
9.1.A secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel indicado pelo autor por telefone outro meio eficaz para vir buscar o bem no prazo de 24 horas.
9.1.2.Não conseguindo contato com o depositário indicado, ou, conseguindo, permanecendo ele inerte, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 48 horas.
9.2.Intime-se a parte autora/exequente para requerimentos ou informar se há outros débitos e prejuízos a serem pagos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
9.3.Havendo manifestação positiva da parte autora/exequente sobre outros créditos, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
9.4.Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
10.Se o executado não entregar a coisa, ou se esta não for localizada, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
10.1.Se a parte autora/exequente ficar silente, façam-se conclusos para sentença.
10.2.Se a parte autora/exequente se manifestar pelo prosseguimento do feito, façam-se os autos conclusos para decisão para prosseguimento conforme execução por quantia certa.
Todas as petições da parte autora/exequente devem ser acompanhadas (se for a hipótese), do recolhimento das respectivas custas/emolumentos, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se
Coari, 30 de junho de 2025.
Priscila Pinheiro Pereira
Juíza de Direito
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