Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Felipe Leite Nascimento
ID: 309427616
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002098-13.2016.8.04.5400
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de ação penal que busca a responsabilização criminal de FELIPE LEITE NASCIMENTO pela conduta descrita nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e arts. 33 e 12, das leis 11.34…
SENTENÇA
Trata-se de ação penal que busca a responsabilização criminal de FELIPE LEITE NASCIMENTO pela conduta descrita nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e arts. 33 e 12, das leis 11.343/2006 e 10.826/2003, respectivamente, por fatos que se deram aos 23/11/2016.
Denúncia oferecida ao mov. 9 e recebida ao mov. 15.1, aos 09/01/2017.
Resposta à acusação ao mov. 42.
Réu regularmente citado ao mov. 104.1.
Resposta à acusação novamente apresentada ao mov. 134.1.
AIJ designada ao mov. 143.
Audiências realizadas aos movs. 70 e 211.
Ao mov. 220 consta decisão que esclareceu imbróglio quanto ao depoimento das testemunhas nos autos.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e pela condenação pelo crime de roubo e também pelo crime de posse de arma, que seria autônomo, já que houve a efetiva localização da arma em momento posterior ao da prática do roubo, ressaltando se tratar de crime abstrato que dispensa a apresentação de laudo.
Já a defesa, ao mov. 224.1, alegou nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do rito do art. 226, do CPP, alegando também nulidade da busca domiciliar ante a ausência de mandado judicial ou fundadas razões, não havendo também demonstração do consentimento livre para o ingresso. Consequentemente, por serem ilícitas as provas, requer absolvição por não restarem provas descontaminadas capazes de sustentar condenação. Alega, no mérito, dúvidas quanto a autoria dos crimes e perda de uma chance por não haver registros de câmeras. Ainda, alega necessidade de maior escrutínio quanto aos depoimentos policiais. Por fim, indica a prescrição do crime do Estatuto do Desarmamento e faz os pedidos subsidiários quanto à dosimetria, que entende ser necessário aplicar no mínimo legal.
Auto de exibição e apreensão ao mov. 7.9.
Laudo de Constatação Preliminar ao mov. 7.12.
Termo de Entrega ao mov. 7.15.
Depoimento das vítimas aos mov. 7.21 e 7.23.
Termo de Reconhecimento de Pessoa ao mov. 7.24.
Termo de Entrega ao mov. 7.25.
Depoimento do réu ao mov. 7.27, oportunidade em que confessou os crimes de roubo, tráfico e posse de arma.
Laudo Toxicológico Definitivo ao mov. 58.
Perícia da Arma de Fogo ao mov. 90.
São os relatos.
Fundamento e decido.
De pronto e a fim de melhor discutir as teses ventiladas, colaciono desde já a oralidade do ato de instrução.
Em sede da última AIJ, foi decretada a revelia do acusado.
Após, o MPE desistiu da oitiva da vítima WAGNER DE OLIVEIRA FEITOSA.
Seguindo o ato e iniciadas as oitivas, a testemunha/vítimaDaiana Vasconcelos de Souza, às perguntas do MPE, afirmou que se recorda dos fatos, narrando que foi pelo horário da manhã, sem saber o horário certo. Estava ao telefone falando com outra drogaria, que também pertencia ao seu patrão, a vítima Wagner, quando o acusado chegou abordando no caixa. Este fingiu que ia comprar um remédio e, ao atenderem o réu, este anunciou o assalto. Estava com uma arma de cor prata e pediu que passasse todo o dinheiro que tinha no caixa. Afirma que estava junto de uma colega de trabalho. Informa que junto ao réu havia mais um esperando fora. Repete que o réu estava com uma arma de fogo, tendo visto a arma. Informa que o réu apontou a arma na sua cabeça. Acrescenta que o réu levou o dinheiro que tinha no caixa, mas não se lembra o valor, e o celular da vítima, que teve que colocá-lo na sacola. Afirma que o celular foi revolvido e que reconheceu o réu foi reconhecido na delegacia. Afirma que o réu foi preso no mesmo dia, mas pela noite. Informa que pegou o celular de volta na delegacia. Afirma que não conhecia o réu, mas foi muito grosso com palavras, de forma que ficou com muito medo. Sem perguntas pela DPE.
Após, a testemunha Ricélia Dias da Silva, policial militar, às perguntas do MPE afirmou que se recorda de algumas coisas dos fatos, narrando que fomos acionados (não se lembra de que forma) e informados de um roubo em uma drogaria e que possivelmente o acusado estaria no bairro Portelinha. Feito o deslocamento, localizaram o acusado que, na ocasião, informou que havia cometido o delito e que a arma usada estaria em sua residência. Feito novo deslocamento, desta vez até a Rua Coronel Madeira, fizeram contato com a mãe do acusado que franqueou a entrada da guarnição para procurar a arma. Assim, encontraram a arma. Recorda que encontraram outras coisas, mas não se lembra do quê. Não se lembra se o celular foi encontrado. Repete que se lembra da arma, mas não lembra o calibre. Sem perguntas pela DPE.
Em seguida, a testemunha Cristiano Lopes da Silva, policial militar, às perguntas do MPE afirmou que se lembra dos fatos, narrando que foram acionados pra uma ocorrência em uma drogaria próxima ao hospital. Ali foram fornecidas imagens do acusado e deduziram eu se tratava de Felipe, devido às características por ser uma pessoa forte. Feito patrulhamento, o localizaram no bairro Portelinha. Indagado, confessou que era ele o autor. Perguntado pela arma, informou que estava em sua casa, em um guarda roupa, de forma que sua mãe não sabia. Se dirigiram ao local, pegaram a arma e uma quantidade de entorpecentes no guarda roupa. Afirma que se lembra do entorpecente, mas não se lembra do tipo de entorpecente. Afirma que foi ele a encontrar os entorpecentes. Informa que a arma estava dentro do guarda roupa, dentro do quarto, no local onde o réu informou que estaria. Não se lembra do celular roubado. Afirma que já conhecia o réu de uma ocorrência de roubo na Loja Pink, que também havia fornecido imagens. Sem perguntas pela DPE.
Por fim, a testemunha Osvaldo Fernandes da Silva Junior, policial militar, às perguntas do MPE afirmou que sua guarnição deu apoio à guarnição que fez a diligência, portanto, não se lembra dos detalhes da primeira incursão. Afirma que o que fez foi a detenção do segundo infrator, que foi informado após ser feita a prisão do primeiro infrator. Informa que não conhecia o réu de outras ocasiões. Sem perguntas pela DPE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
Das teses da defesa extrai-se que o acusado não foi submetido ao procedimento de que trata o art. 226, do CPP, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da prova de reconhecimento pessoal produzida pela vítima em sede policial.
Contudo, da leitura do próprio dispositivo, entende-se que o referido procedimento não é indispensável, devendo ser realizado apenas em casos que seja necessário, sendo este, inclusive, o entendimento dado pelo STJ:
CPP. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma [...]
AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.
Portanto, da narrativa dos fatos, tem-se que a vítima se dirigiu à delegacia onde realizou o reconhecimento do acusado. Em que pese esse estar de capacete no momento da abordagem, a vítima pôde reconhecê-lo dado que estava com a viseira levantada. Ademais, se tem que não somente o reconhecimento da fisionomia foi o único realizado, mas a vítima reconheceu o seu celular que estava sendo portado pelo acusado, de forma que a posse da res futiva também franqueou a identificação do acusado como sendo o autor do delito.
Não obstante, o próprio acusado confessou em delegacia a autoria do crime.
Quanto a isso, sabe-se que a prova do reconhecimento pessoal não é a única apta para a configuração da autoria, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrá-la, se guiando neste sentido a jurisprudência dos tribunais superiores:
AgRg no HC 761001/RJ. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 23/08/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 26/08/2022. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente. Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, rejeitada a preliminar, tem-se que nos autos há outros elementos capaz de demonstrar a autoria para além do reconhecimento pessoal, conforme se analisará em seguida.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
De pronto, verifica-se que a Defesa alega que o reconhecimento do acusado durante a realização das diligências para sua localização se deu após consulta às imagens gravadas, o que se alega ser presunção genérica sem que se enseje em nenhuma hipótese legal de flagrante.
Conforme confirmado pela própria testemunha em sede de audiência, tem-se que de fato houve consulta às referidas gravações, de forma que o acusado foi localizado não somente pela cor da camisa, mas também por conta das suas características físicas (era "forte"). Ainda, uma das testemunhas foi capaz de reconhecer o acusado por conta de uma ocorrência precedente, o que permite a melhor identificação, a qual não foi realizada de forma superficial e à cata da imputação de autoria.
Nesta senda, dirigiram-se até onde estava o acusado oportunidade em que se deu seguimento às condições do flagrante, uma vez que este indicou onde estavam o celular, a arma e, ainda, no mesmo espaço, foram encontradas as drogas.
Assim, a partir do julgamento do no Recurso Extraordinário n° 603.616, no STF, entende-se que em caso de flagrante delito o mandado judicial é prescindível para o ingresso no imóvel, desde que haja fundadas razões e desde que, posteriormente, se justifique a incursão. Grifo:
Tema 280/STF tese firmada: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Desta forma, verifico que, com base no depoimento das testemunhas, existiam razões pré-existentes para que fosse realizada possível incursão no imóvel, sobretudo pelas informações de que dispunham os policiais quanto às caraterísticas do acusado.
No mesmo compasso, entendo que igualmente estaria presente o elemento de justificação a posteriori, posto que a investigação policial e a instrução criminal culminaram na produção de provas que indica que com o réu havia a res furtiva, a arma de fogo e os entorpecentes.
Isto posto, não se pode imputar que a entrada no imóvel teria incorrido de ilegalidade, visto que os prévios indícios de conduta criminosa necessários para a incursão estariam presentes, assim como a posterior justificativa que fundamentou o flagrante.
De igual modo não se pode negar a situação de flagrante, posto que no imóvel teria sido encontrada a arma, sobretudo pelo fato de o crime de porte ilegal de arma de fogo se tratar de crime de caráter permanente, que se perpetuam no tempo até que seja interrompida a conduta delituosa.
Oportuno, também, salientar que o réu não poderia se favorecer da própria torpeza opondo ao Estado limitações que impeçam este de satisfazer a persecução penal, de forma que a inviolabilidade de domicílio não serve de escudo para encobrir ilicitudes e crimes, entendimento esse que se extrai da do próprio art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de violação de domicílio.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO, DAS MAJORANTES E DO CONCURSO FORMAL
Como é cediço o crime de roubo consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, consumando-se no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, conforme teor da Súmula 582 do STJ.
A materialidade ficou comprovada, consoante se infere do conjunto probatório colhido e também com base na prova colhida em audiência, notadamente a palavra das vítimas e testemunhas, as quais narraram a subtração do valor que havia no caixa da loja bem como do aparelho celular da vítima, o qual foi encontrado em posse do acusado. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada, conforme se depreende do termo de reconhecimento fotográfico devidamente indicado no relatório do presente e também por conta da prova colhida em audiência.
Neste sentido, é sabido que no crime de roubo a palavra das vítimas assume especial relevância probatória. A jurisprudência pátria é firme em aceitar a palavra das vítimas como prova suficiente para condenação, mormente em crimes patrimoniais praticados as escondidas, muitas vezes sem deixar testemunhas, tomando nestes casos valor relevante e especial as declarações do ofendido:
Ementa: PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMAS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO. 1. O RECONHECIMENTO FEITO PELAS DUAS VÍTIMAS DO ROUBO, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO, NÃO CONTRARIADO POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO, AUTORIZA A CONDENAÇÃO, MESMO PORQUE NÃO LOGROU O RÉU PROVAR QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DA ESPOSA, NO MOMENTO DO FATO, CONFORME DECLAROU EM JUÍZO. TJ-DF - APR APR 47824420068070010 DF 0004782-44.2006.807.0010 (TJ-DF)
A palavra da vítima em delitos patrimoniais é sumamente valiosa, já que seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e não acusar inocentes, máxime quando uniforme e concordando com as circunstâncias apuradas no Processo.4ª Câmara de Direito Criminal (RJTACRIM 47/272)
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ROUBO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. FLAGRANTE DE POSSE DA RES FURTIVA. DELAÇÃO DE CO-RÉU. DOSIMETRIA PENAL (...) 3) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, demonstrando plena convicção dos autores do roubo, reveste-se de relevante valor probatório, principalmente quando flagrados ainda na posse do produto do roubo (...). TJ-AP - APELACAO CRIMINAL ACR 266207 AP (TJ-AP)
"Prova. Roubo. Palavra da vítima. Valor. Como reiteradamente se vem decidindo, se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta incorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si" (JTAERGS 103/89). Data de publicação: 23/11/2007.
Assim, aliando a conduta dolosa do réu que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições.
Ademais, conclui-se que durante toda a conduta o réu agiu em inteiro entendimento do caráter ilícito de sua ação, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa. Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade.
Por fim, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
Por fim, não se pode olvidar que o réu é confesso, em delegacia, o que encerra a imputação a si.
No que concerne às causas de aumento de concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo, estas restaram incontroversas nos autos de processo.
Impende destacar que para incidência da causa de aumento de concurso de pessoas em apreço não há necessidade de que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra as vítimas, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais, situação que restou sobejamente demonstrada pelas provas coligidas. No ponto, vale destacar que a jurisprudência é tranquila em reconhecer a causa de aumento do concurso de agentes quando um indivíduo adere à vontade do outro durante a prática do desiderato criminoso. É dispensável, pois, prévia combinação. Basta que haja adesão ao desígnio do comparsa no momento do fato.
Ainda, quanto ao emprego da arma de fogo, conforme a jurisprudência do Eg. STJ: não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização da respectiva perícia para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a ocorrência da majorante. (RESP 842.904, 5ª Turma, rel. Min. Feliz Fischer, julg. Em 06/03/2007, DJU em 23/04/2007, p. 305) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, §2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização. (RESP 846.574, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 15/02/2007, DJU em 12/02/2007, p. 325).
Quanto a estas circunstâncias, a vítima deponde tem AIJ confirmou que o acusado portava consigo uma arma de fogo (posteriormente encontrada no guarda roupa do acusado e a qual o mesmo confessou possuir), tendo apontado a referida arma para a cabeça da vítima, bem como que havia um segundo indivíduo, que esperava a consumação do roubo para que em seguida saíssem do local do crime.
Nesta senda, há os fundamentos devidos para que haja a imputação das majorantes ao acusado.
Por fim, dado que foram duas as vítimas que tiveram seus pertences subtraídos (a loja, representada na pessoa da primeira vítima; e a segunda vítima), entende-se pela multiplicidade de crimes que, com entende a jurisprudência, não devem ser considerados crimes em concurso material, mas também não devem ser considerados uma única conduta.
Isto posto, a configuração jurídica é a do art. 70, do CP (primeira parte) - concurso formal:
(...) 5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...) (HC 596.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)
(...) 1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (...) (AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)
Entendendo, então, pela aplicação do concurso formal, diante da margem de possibilidade de aplicação da fração, tem-se que resta estipular a fração a ser empregada, pelo que destaco:
"(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...).
A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios:
a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2):
- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto);
- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto);
- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto);
- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço);
- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)
Destaco, ainda, a tratativa dada ao caso pela jurisprudência pátria:
AgRg no AREsp 1792317/SP. RELATOR: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 06/08/2021. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido.
Diante deste entendimento, na 3ª fase da dosimetria, para além dos aumentos já previstos, a pena será ainda aumentada em mais 1/6 (um sexto), dado que ao todo foram 2 (duas) as infrações perpetradas quanto ao crime de roubo, por terem sido 2 (duas) as vítimas que suportaram a subtração de seus aparelhos celulares e mais ainda do valor em espécie.
E, neste ponto, importa salientar que em que pese a vítima WAGNER (o dono da loja) não ter comparecido em audiência, os depoimentos da vítima DAIANA foram suficientes para sustentar a imputação, dado que DAIANA, além de ter tido seu celular roubado, trabalhava na loja de WAGNER onde ocorreu o roubo, e confirmou que no ato do roubo foi levado o dinheiro do caixa. Neste sentido, a vítima WAGNER também suportou prejuízo patrimonial em decorrência da ação do réu.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
De pronto, SALIENTO que o juízo não está adstrito às alegações do Ministério Público dadas em sede de memoriais, de forma que mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo MPE em sede de memoriais, o juízo pode assim ainda prover decreto condenatório. Acerca disto, trago:
HC 588036/SP. RELATORA: Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 22/03/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/03/2022. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSCITADA CONCOMITANTEMENTE NESTE FEITO E EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PRETÉRITA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 2. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 4. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, [?] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". [...] 6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.
Ora, a persecução penal guia-se pela indisponibilidade, de forma que o pedido de absolvição não se convalida em dispor do processamento, apenas na formação da opinio delicti do órgão de acusação que, neste caso, entendeu que não havia elementos suficientes.
Ademais, a manifestação final do juízo, neste caso, em sede de finalização de instrução, deverá guardar correlação com a exordial acusatória oferecida, de forma que, uma vez suscitado o provimento do juízo inicialmente, este está devidamente ciente das circunstâncias atinentes aos fatos, não havendo o que se falar, ainda, em indevido ativismo.
Com isso, em sendo o caso, não há óbice à condenação mesmo que diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público em sede de memoriais.
Ademais, o pedido de absolvição do MPE se baseou no fato de que não haveria Laudo Toxicológico Definitivo, o que não é verdade, dado que este consta nos autos ao mov. 58.
Feitas estas considerações, sigo ao mérito.
De pronto, sem maior necessidade de revirar-se as provas produzidas, a materialidade do delito é facilmente constatada por meio do auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico devidamente indicados no relatório do presente.
Constatado que as substâncias apreendidas com a ré se tratavam de maconha e cocaína, substâncias estas proibidas em todo o território nacional por força da Portaria nº 344/98, da SVS/MS, está configurada, portanto, a materialidade do crime de que trata o art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Resta-se apurar, então, se destinava-se à traficância.
Para isso, a prova oral produzida indica que, no curso da investigação do crime de roubo e no intuito de localizar a res furtiva e a arma usada no crime de roubo, no guarda roupa do réu foram encontrados também os entorpecentes (junto da arma de fogo), os quais o réu indicou serem pra comercialização.
Não resta dúvidas, assim, de que a guarnição policial, em atividade de policiamento ostensivo, flagrou o réu em prática de um dos núcleos tipo de que trata o art. 33, da Lei de Drogas. Os detalhes trazidos pelas testemunhas tornam mais críveis ainda a versão que sustentaram em audiência, de forma que é inconteste que o réu praticava o crime de tráfico de drogas.
Por fim, o próprio réu é confesso, em delegacia.
Ademais, os depoimentos entre si são consonantes, não havendo o que se falar em eventual divergência. Não havendo, portanto, dúvida quanto à identidade do acusado e quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, devidamente configurada está a autoria.
Anote-se que o fato de serem as testemunhas policiais militares não gera óbice à utilização de seu depoimento como única fonte de prova, desde que não haja suspeita quanto à imparcialidade da testemunha, até mesmo pelo fato de que em ocorrências como a em tela a comunicação e a prisão são majoritariamente feitas durante o exercício da fiscalização da polícia.
Sobre entendimento, consigna o STJ:
AgRg no HC 712119/SP. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 15/02/2022. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares realizavam diligências visando a dar cumprimento a um mandado de prisão temporária expedida em desfavor do paciente, ele foi apreendido quando se encontrava dentro do veículo Peugeot que estava sob sua posse, sendo apreendidos pela polícia cerca de 10 pinos de cocaína embaixo do banco do motorista do carro, além de vasto material sobre o gerenciamento de organização criminosa (cinco ou seis "pen drivers"" no console da porta do veículo), cujo conteúdo demonstrava a contabilidade de uma facção criminosa (e-STJ, fl. 49) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que as drogas encontradas em seu poder fossem apenas para uso próprio, e de que ele não se tratava de um traficante de drogas. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...] - Agravo regimental não provido.
Por fim, diante da superveniência de lei penal mais gravosa em relação à data dos fatos, as majorantes serão aplicadas na forma da redação original, com aumento de 1/3 (um terço) para cada uma (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação original).
QUANTO AO CRIME DO ART. 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, em sendo a pena máxima de 3 (três) anos, como sustentou a Defesa, este se encontra evidentemente prescrito, na forma dos arts. 109, IV e 107, IV, ambos do CP, dado que operada a prescrição por decorrido o prazo de 8 (oito) anos a contar de 09/01/2017 (art. 117, I, do CP).
DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para:
1. CONDENAR FELIPE LEITE NASCIMENTO às penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (com a redação original) e do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
2. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE LEITE NASCIMENTO pelo crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Com efeito, passo à dosimetria.
DO CRIME DE ROUBO
A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma negativa, dado que no momento do roubo o réu apontou a arma para a cabeça da vítima o que, se comparado com conduta ordinária de apenas ostentar a arma, deve receber maior reprovabilidade ante o abalo suportado pela vítima dado que a ameaça empregada foi de especial violência.
Antecedentes valorados na forma da súmula 444, do STJ.
Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Os motivos, circunstâncias e consequências devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
As vítimas não contribuíram para o resultado, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013 (Info 532).
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 09 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstancias fossem reconhecidas desfavoravelmente totalizaria a pena máxima cominada ao delito.
Desta feita, é cabível a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
Sem agravantes. Em favor do réu milita a confissão espontânea, o que reduz a pena em 1/6 (um sexto), fazendo-a retonar ao patamar mínimo de 4 (quatro) anos.
Não há causas de diminuição.
Por outro lado, encontram-se presentes as causas de aumento (aumentadas na forma da redação original ante o conflito de leis no tempo):
1. pelo concurso de pessoas (aumento em 1/3),
2. pelo emprego de arma de fogo (aumento em 1/3) e
3. pelo concurso formal (aumento em 1/6).
Assim, a fim de não exasperar-se excessivamente o quantum, lanço mão do instituto do art. 68, p.ú., do Código Penal e aumento a pena em 1/3 (dois terços), totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de aumento, razão pela qual se fixa a reprimenda definitiva pelo crie de roubo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a sarem cumpridos em regime inicial SEMIABERTO, por ser o que atende ao art. 33, § 2º, "b", do CP.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa pelo crime de roubo em 80 (oitenta) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo o dia-multa.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
A culpabilidade será valorada de negatvia, em razão da elevada quantidade de drogas (mais de 100g - cem gramas).
Antecedentes valorados na forma da súmula 444, do STJ.
Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
A personalidade, por ser circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, será valorada de forma neutra. Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Os motivos e as circunstâncias devem ser valorados também de forma neutra, posto que próprias do tipo.
As consequências do crime não excedem às do tipo.
Por fim, não há vítima para que se analise o comportamento.
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 10 (dez) anos (Pena: de 05 a 15 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, de modo que, se todas as circunstancias fossem reconhecidas desfavoravelmente totalizaria a pena máxima cominada ao delito.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena base em em 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
Sem agravantes. Em favor do réu milita a atenuante de confissão, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Ausentes as causas de aumento de que trata o art. 40, da Lei nº 11.343/06.
Quando à diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, passo aos requisitos:
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na forma do que consta nos autos, entendo ser incabível a causa de diminuição, ante a condenação concomitante pelo crime de roubo, o que serve de fundamento para indicar dedicação à atividade criminosa. Isto porque, ainda que nos mesmos autos, ao ser condenado por dois crimes diversos, entende-se que o réu se trata de pessoa inclinada à prática delitiva, o que macula sua possibilidade de atingir os requisitos do tráfico privilegiado.
E importa salientar que para afastar o privilégio a condenação concomitante não precisa ser somente pelo crime de associação para o tráfico, mas, conforme abaixo se destaca, a condenação concomitante por crimes de outra natureza também podem ensejar na conclusão de dedicação às atividades criminosas, obstando a aplicação do tráfico privilegiado.
Acerca disto, trago:
AgRg no HC 967410/MG. Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 26/03/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 31/03/2025. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa. II. Questão em discussão. 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir. 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas.
AgRg no HC 774034/MT. Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 23/10/2024. Data da Publicação/Fonte. DJe 30/10/2024.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no HC 836720/SP. Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 17/10/2023. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2023. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de substancial quantidade de drogas (1kg de maconha, além de 60 porções de cocaína), mas nas demais circunstâncias concretas do delito. IV - Foram apreendidos R$ 23.401,60 (vinte e três mil quatrocentos e um reais e sessenta centavos) em espécie, bem como, tal qual se depreende do acórdão impugnado, anotações relativas ao comércio ilegal de entorpecentes, elementos que, aliados à condenação concomitante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de uma espingarda calibre 12, com numeração suprimida, no mesmo apartamento em que foram apreendidas as drogas ilícitas, constituem elementos idôneos a ensejar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava a atividades criminosas. V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Assim, impossibilitado o reconhecimento do tráfico privilegiado a pena pelo crime de tráfico de drogas se fixa no patamar definitivo de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, a serem cumpridos em regime SEMIABERTO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, b, do CP.
Quanto à pena de multa, a legislação especial quanto ao crime de tráfico traz parâmetro diferente, sendo o mínimo o valor de 500 (quinhentos) dias-multa. Pela redução, fixo a pena em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa pelo crime de tráfico de drogas em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo o dia-multa.
Seja pelo quantum ou pela culpabilidade, o réu não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, do CP, pelo que deixo de substituir ou suspender a aplicação da pena.
DA REUNIÃO DAS PENAS
Operadas a dosimetria para cada um dos crimes separadamente, aplico a regra do art. 69, do CP, pelo que, somadas as penas, a PENA DEFINITIVA SERÁ DE 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, a, do CP. Ainda, a pena de multa será de em 600 (seiscentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo o dia-multa.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
O réu poderá apelar em liberdade, conforme já se encontra, ante a não configuração superveniente das hipóteses dos arts. 311 e 312, do CP.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, por se tratar de assistido da DPE, o que faz presumir a situação de vulnerabilidade financeira.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, na forma do art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Determino, também, a destruição e incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo pelos danos causados pela presente infração, sem prejuízo de que as vítimas procedam ao requerimento junto ao juízo cível competente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública da sentença.
Oficie-se a autoridade policial para que proceda à destruição das drogas, conforme determinado.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PARA RECOLHIMENTO DO ACUSADO AO REGIME FECHADO e, após o seu devido cumprimento, proceda-se à execução, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. No ato, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação.
P.R.I.C.
Manacapuru, 24 de Junho de 2025.
Bárbara Marinho Nogueira
Juíza de Direito
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