Processo nº 8002784-40.2023.8.05.0146
ID: 293876161
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8002784-40.2023.8.05.0146
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARAISA ALVES DA CRUZ
OAB/PE XXXXXX
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VALTERCIO MENDES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-40.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-40.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GIDALVA DA SILVA SANTOS Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), BRUNO FEIGELSON registrado(a) civilmente como BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. GIDALVA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na exordial, por meio de seus advogados, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO DO BRASIL S/A e de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., também identificados na exordial, com o objetivo de anular um contrato de empréstimo e compras no cartão de crédito que alega serem fraudulentos, buscando a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A parte autora alega ser correntista do Banco do Brasil, agência nº 2830-4, Conta Corrente nº 5.512-3 e que no dia 28/02/2023, por volta das 8h, recebeu uma ligação do número 4004-0001, supostamente do Banco do Brasil, notificando a detecção de movimentações fraudulentas em sua conta e orientando-a a comparecer a um caixa eletrônico para proceder ao cancelamento. Acresce que, ao seguir as instruções do preposto, percebeu que estava sendo direcionada para realizar um empréstimo, momento em que desconfiou e encerrou a ligação, saindo da sua conta bancária. Informa que, por segurança, retornou à agência no mesmo instante e, com a ajuda de um preposto, ligou para o Banco do Brasil, confirmando que não havia qualquer movimentação em sua conta, nem empréstimos ou compras em cartões de crédito. Na mesma oportunidade, solicitou o bloqueio de todas as suas senhas e cartões, gerando o protocolo de nº 96774565, com atendimento de Bruno. Menciona que, por volta das 14h, retornou à agência para cadastrar novas senhas, sendo informada de que tudo estava "OK". Realizou a atualização da senha no chip do cartão e foi para casa. Contudo, pouco tempo depois, recebeu mensagens SMS informando transações realizadas em sua conta corrente, incluindo um Pix de R$ 8.300,00 e um débito referente a DOC/TED de R$ 27.980,00. Sustenta que ligou novamente para o banco e solicitou o bloqueio de todas as suas senhas, que permaneceram bloqueadas devido ao receio de novas movimentações fraudulentas. No dia seguinte, ao se dirigir ao banco, tomou ciência da fraude, que incluiu a realização de um empréstimo automático no valor de R$ 56.102,87 (Contrato nº 100.591.000.186.363), creditado em 28/02/2023 no valor de R$ 54.599,94 (após débito de IOF). Desse valor, foram feitas duas transferências: uma via Pix de R$ 8.300,00 e outra via TED de R$ 27.980,00. A demandante expõe que, para sua surpresa, os valores foram transferidos para uma conta bancária em seu próprio nome, no ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. (Acesso Bank), da qual não tinha conhecimento. Tentou contato com o Banco Acesso, mas não obteve sucesso por e-mail ou telefone. Acentua que, mesmo com as senhas bloqueadas, houve uma tentativa de transferir o saldo remanescente do empréstimo (R$ 17.711,03) por meio de um novo Pix, mas esse valor foi estornado, sem que soubesse se pelo Banco do Brasil ou pelo Acesso Bank. Aduz, ademais, que foram realizadas compras fraudulentas com seu cartão de crédito, totalizando R$ 2.363,37, mesmo sem ter perdido ou emprestado o cartão. Por fim, sustenta que o Banco do Brasil dificultou o acesso às gravações das ligações, mesmo após ter sido confirmado que ela ligou para o banco e solicitou o bloqueio da conta e senhas. A demandante fundamenta sua pretensão com os seguintes argumentos: (i) inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e a vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica/científica e socioeconômica; (ii) repetição do indébito em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único do CDC, em razão da negligência do banco que permitiu a fraude; (iii) dano moral, decorrente do sofrimento e constrangimento pela operação não contratada e a vida financeira "bagunçada", além da conta bloqueada e do desconto programado da primeira parcela, sugerindo um valor de R$ 30.000,00; (iv) antecipação da tutela de urgência para que o Banco do Brasil se abstenha de descontar a parcela do empréstimo fraudulento, apresente a gravação da ligação de 28/02/2023 (protocolo nº 96774565), e que o Acesso Bank proceda com o bloqueio da conta fraudulenta (agência 0001-9, conta 110.095.776-3). Por fim, requer: (a) o deferimento e ratificação da antecipação da tutela para que o Banco do Brasil se abstenha de descontar a parcela de R$ 2.906,87 do empréstimo "2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO" e, apresente a gravação da ligação de 28/02/2023 (protocolo nº 96774565); bem como, que o Acesso Bank bloqueie a conta fraudulenta (agência 0001-9, conta 110.095.776-3); (b) a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO" (nº 100.591.000.186.363), no valor de R$ 56.102,87, parcelado em 72 vezes de R$ 2.906,87, e a anulação da dívida de R$ 209.294,64; (c) a condenação do Banco do Brasil a restituir em dobro os valores descontados do empréstimo fraudulento; (d) a declaração de nulidade e indevida das compras fraudulentas no cartão de crédito (R$ 2.363,37) e a devolução dos valores; (e) a condenação do Acesso Bank a fechar a conta aberta fraudulentamente (agência 0001-9, conta 110.095.776-3); (f) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 241.658,01 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) e instruiu a inicial com documentos. Em decisão de ID 376632917 foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que BANDO DO BRASIL S/A se abstenha de descontar a parcela do empréstimo "2997 BB Crédito Automático", no importe de R$ 2.906,87 (dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), enquanto pendente de discussão o mérito da presente demanda, sob pena de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada desconto realizado após a intimação desta; b) determinar que o que o ACESSO BANK proceda imediatamente com o bloqueio da conta aberta em nome da requerente, qual seja: agência 0001-9 - conta: 110.095.776-3, não permitindo mais nenhuma forma de acesso, sendo que nesta data já enviei a ordem de bloqueio de valores existente na mesma. A tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera (ID 377692773) A parte demandada BANCO DO BRASIL S.A. juntou petição com objetivo de comprova a obrigação determinada na liminar, acompanhada de documentos. Em seguida, o BANCO DO BRASIL ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende: (i) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora; (ii) que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; (iii) a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que: (a) o caso se trata de "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde criminosos simulam ser do Banco do Brasil e induzem o cliente a fornecer dados sigilosos ou a realizar operações, sendo que o telefone 4004-0001, utilizado pelo Banco do Brasil, é apenas receptivo e não utilizado para realizar chamadas de saída; (b) a autora recebeu em sua conta o valor da operação questionada, e que as transações foram realizadas por meio de dispositivo móvel liberado em caixa eletrônico, mediante leitura de QR Code, e que o terminal informa para não fotografar ou compartilhar o código com terceiros; (c) houve participação ativa da parte autora na cessão das informações que viabilizaram a concretização do ocorrido; (d) o sistema do Banco do Brasil é seguro, com tecnologia de criptografia, e não houve falhas de segurança ou processos de responsabilidade do banco; (e) há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o CDC, pois a autora possibilitou o golpe; (f) a súmula 479 do STJ não se aplica, pois a fraude não decorreu de falha na segurança do banco, mas da negligência da autora; (g) inexistindo ato ilícito ou nexo causal, não há que se falar em reparação por danos morais; (h) o pedido de repetição em dobro do indébito é improcedente, pois não houve cobrança indevida ou má-fé, sendo necessário o preenchimento de três requisitos para a repetição em dobro, que não foram preenchidos; (i) o dano material não se presume e não foi demonstrado nos autos; (j) O dano moral não se presume e, se houver condenação, o valor deve ser arbitrado com moderação para evitar enriquecimento ilícito; (k) a inversão do ônus da prova não é cabível, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e não se pode impor ao réu a prova de fato negativo; (l) as telas sistêmicas são eficazes como prova, sendo a ferramenta mais segura para comprovar a inexistência de vício no produto ou serviço. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela total improcedência da ação. Instruiu o feito com procuração e documentos. A parte demandada ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. ofereceu Contestação. Em sede preliminar, a ré defende sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação é limitada e que não tem qualquer conhecimento da suposta fraude, sendo um mero instrumento tecnológico para a operacionalização de serviços financeiros de seus contratantes, que gerem a interação e o contato direto com os clientes finais. No mérito, sustenta que: (i) o ocorrido se deu por Phishing Scam, uma fraude bancária online onde o fraudador se passa por uma instituição financeira legítima para obter informações confidenciais ou induzir a vítima a realizar transações não autorizadas; (ii) a fraude ocorreu em ambiente externo à Acesso, pois a autora, por descuido, forneceu dados sensíveis a terceiros, rompendo o nexo causal; (iii) a Acesso atuou como mera hospedeira momentânea dos valores, sem conhecimento da fraude; (iv) não há conduta da Acesso capaz de gerar dano, sendo que sua atuação foi de mera facilitadora de pagamentos, sem relação com o consumidor final; (v) a restituição é impossível, pois a Acesso não é beneficiária de nenhuma quantia transferida; (vi) a inversão do ônus da prova é inviável, pois a autora não é consumidora por equiparação da Acesso, e a dinamização do ônus da prova não pode gerar situação impossível ou excessivamente difícil para a parte. Por fim, pugna: (a) Preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; (b) Caso contrário, pela total improcedência dos pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, e a inexistência de dever indenizatório; (c) Pelo afastamento da aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva em relação à Acesso. A parte autora apresentou réplicas, onde rebate os argumentos das peças contestatórias ao expor que: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, pois o ocorrido se deu dentro da agência, e o banco não tomou as medidas de segurança necessárias, permitindo que a conta fosse invadida mesmo com senhas bloqueadas; (ii) a tese de ausência de pretensão resistida é improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de demandar em juízo sem a exigência de acionamento prévio de instância administrativa, e a demandante esgotou as tentativas administrativas sem sucesso; (iii) em relação ao Banco Acesso, a alegação de ausência de responsabilidade por ser "mero instrumento tecnológico" cai por terra, pois a ordem liminar de cancelamento da conta demonstra que há gerência e controle sobre seus parceiros e cadastros; (iv) A empresa ré agiu com má prestação de serviços por não operar com segurança no mercado bancário, sendo negligente na proteção de dados e ineficaz no cadastro da parte autora; (v) o Banco Acesso deve permanecer como réu, pois recebeu valores provenientes do golpe, e não pode alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; (vi) A conduta da ré violou o dever de segurança do consumidor, impondo a responsabilidade objetiva conforme o Enunciado 479 do STJ; (vii) As transações questionadas são atípicas para o perfil da demandante, indicando violação do dever de segurança por parte da ré. Intimadas, as partes não informaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva das demandadas. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. No caso dos autos, faz-se necessário adentrar ao mérito da demanda para verificar eventual responsabilidade das requeridas pelo evento que supostamente causou prejuízos à autora. Afasto as preliminares. De igual modo, rechaço a preliminar de ausência de pretensão resistida. A parte autora o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença. Ademais, no caso em tela aplica-se a lei consumerista, sendo que o consumidor não está obrigado a formular requerimento administrativo ou reclamação para recorrer ao judiciário, mormente quando cediço que causas desta natureza são recorrentes. Desta forma, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo BANCO DO BRASIL, a mesma não deve ser acolhida, pois, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família., ônus do qual não se desincumbiu. A parte demandada apenas teceu alegações de que a parte requerente teria condições de arcar com as custas processuais, ainda que parcialmente, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, rechaço a preliminar. Superadas as preliminares, verifica-se nos autos que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, estando, portanto, o feito apto a decisão de mérito. No mérito, a pretensão autoral é procedente. Narra a parte autora ter sido vítima de fraude bancária, iniciada em 28/02/2023, por meio de uma ligação telefônica supostamente do Banco do Brasil, que a orientou a comparecer a um caixa eletrônico para cancelar movimentações fraudulentas. Ao seguir as instruções, percebeu que estava sendo induzida a contratar um empréstimo, desconfiou e encerrou a ligação. Apesar de ter buscado o banco para verificar e bloquear suas senhas, logo após a atualização, recebeu alertas de transações não autorizadas, incluindo um empréstimo automático e transferências para uma conta em seu nome, no Acesso Soluções de Pagamento S.A., da qual não tinha conhecimento. A demandante também relata compras fraudulentas em seu cartão de crédito. Apesar de suas tentativas administrativas, as instituições financeiras teriam falhado em coibir a fraude e fornecer suporte adequado. Destaca-se que a parte autora colaciona aos autos boletim de ocorrência, comprovante de resposta administrativa e e-mail de contestação. O BANCO DO BRASIL, em sua contestação, sustenta que o ocorrido foi um "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde criminosos induziram a autora a fornecer dados sigilosos e realizar operações, sem falha na segurança do banco. Alega culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que possibilitou o golpe ao ceder informações e utilizar o terminal de autoatendimento indevidamente. Argumenta que não há ato ilícito ou nexo causal, e que a repetição do indébito e o dano moral são incabíveis ou devem ser fixados de forma modesta. Por seu turno a ré ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO defende que sua atuação é limitada a fornecer infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) aos seus parceiros, sem relação direta com o consumidor final ou conhecimento da suposta fraude. Sustenta que a fraude ocorreu em ambiente externo, por meio de "Phishing Scam", e que a autora agiu com descuido ao fornecer dados pessoais a terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirma que não há conduta sua que gere dano, sendo a restituição impossível e a inversão do ônus da prova inviável. Assim, malgrado as alegações defensivas, cabe aqui a responsabilidade objetiva fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, que se funda no dever do empreendedor de suportar o ônus decorrente da atividade desenvolvida, tal como dela aufere os riscos, conforme entendimento do art. 14, II, do CDC. A conclusão a que se chega é que a situação em exame é mais um caso de fraude, no qual terceiro se vale de dados pessoais e sigilosos da autora, viabilizando o aperfeiçoamento da ação ardilosa aplicada na consumação do golpe. Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade dos réus, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento. Não há demonstração de que os réus agiram com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes, nada demonstraram nos autos. Ademais, da análise das provas constantes nos autos, observo que a parte autora fez prova mínima do alegado, no sentido de que jamais realizou as transações questionadas, objeto do processo. Isto pois, observo que as transações apresentam perfil fraudulento, pois de valor exorbitante. Além disso, a autora demonstra que antes da transação questionada a sua conta corrente estava em ameaça, pois na iminência de ser invadida por terceiros fraudadores. A autora também demonstra que procedeu com reclamação perante o BANCO DO BRASIL, ao passo que este não logrou comprovar a regularidade das transações, ônus que lhe cabia. E de igual modo, a segunda ré não comprovou que adotou os cuidados necessários que o terceiro fraudador pudesse abrir conta com documentos falsos em nome da autora. No caso em apreço, a demandante foi vítima de verdadeiro estelionato, materializado mediante o chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento". Os bancos têm meios para detectar a ocorrência de transações diversas do perfil do usuário da conta e do cartão e devem, ao detectá-las, adotarem as medidas corretivas ou impeditivas necessárias. Os eventos descritos na peça inaugural configuram fortuito interno e, portanto, incapazes de afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras demandadas, visto que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ). A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos que servem para a concessão de crédito, contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o "risco de fraudes", sendo o alto lucro auferido a compensação diante de tais circunstâncias. O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988. Pela Teoria do Risco, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes" (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção. A responsabilidade pelo risco se trata de uma imputação mais intensa desde o ponto de vista social a respeito de uma determinada esfera de riscos, de uma distribuição de riscos de dano inerentes a uma determinada atividade segundo os padrões ou medidas, não da imputabilidade e da culpa, senão da assunção de risco àquele que cria ou domina, ainda que somente em geral. Salienta-se que as rés não trouxeram aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A fragilidade das razões dos acionados demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS - NEGADO PROVIMENTO (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. 2. A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação. Preliminar rejeitada. 4. Verifica-se que a recorrida foi vítima da fraude conhecida como ?golpe da falsa central de atendimento?, tendo recebido uma ligação do número oficial do banco em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e a orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, ?como medida de segurança?, viabilizando a transferência bancária mediante fraude. 5. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos. A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ. Precedentes: acórdãos n.º 1632118 e 1425832. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07302360520228070016 1658306, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Empréstimo pessoal FGTS e transferências via Pix. Fraude. Falha na prestação do serviço evidenciada. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Art. 14 do CDC. Inexigibilidade do débito ora reconhecida. Danos materiais e morais devidos. Ação ora julgada parcialmente procedente. Litigância de má-fé não configurada. Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10025870620228260002 SP 1002587-06.2022.8.26.0002, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 08/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: "O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial." O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: "CIVIL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano." Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, julgo adequado ao caso apresentado de acordo com os precedentes desta turma, a condenação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, em face do reconhecimento da fraude nas transações junto ao primeiro demandado e na abertura de conta realizado perante a segunda ré, é de rigor o deferimento dos demais pleitos autorais. Infiro que eventual devolução, caso tenha sido descontadas alguma parcela do empréstimo, deve ser de forma simples, pela ausência de comprovação de má-fé do banco demandado. As compras do cartão crédito são nulas e caso já tenha ocorrido o pagamento, o BANCO DO BRASIL deverá efetuar o reembolso à parte autora de forma simples. No mais, entendo que a sucumbência é total dos demandados, visto que o não acatamento do valor integral do pedido de dano moral não implica em sucumbência recíproca. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, apesar de mencionar na inicial a autora não juntou comprovante do depósito judicial, pelo que, em face do cancelamento do contrato, deverá devolver ao BANCO DO BRASIL a quantia de R$ 18.319,84 (dezoito mil trezentos e dezenove reais e oitenta quatro centavos). Por fim, infiro que a matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta em debate. O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes no julgamento, bastando que adote fundamentos suficientes para a solução da demanda, sendo que a amplitude da cognição permite ao magistrado analisar o cerne do conflito para aplicar o direito ao caso concreto. Dessa forma, todos os pontos relevantes para a resolução da lide foram devidamente considerados, independentemente da exaustão argumentativa das partes, garantindo uma prestação jurisdicional completa e eficaz. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR para: (a) Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que o BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de descontar a parcela do empréstimo "2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO", no importe de R$ 2.906,87 (dois mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), e que o ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. mantenha o bloqueio da conta (agência 0001-9, conta 110.095.776-3). (b) Declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO" (nº 100.591.000.186.363), no valor de R$ 56.102,87, parcelado em 72 vezes de R$ 2.906,87, e, consequentemente, anular a dívida de R$ 209.294,64 decorrente deste contrato. (c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir, na forma simples, os valores eventualmente descontados da autora referentes ao empréstimo fraudulento, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, descontada o IPCA do período, tudo a partir de cada eventual desconto. (d) Declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora, no valor total de R$ 2.363,37, e condenar o BANCO DO BRASIL S/A a efetuar o reembolso à parte autora, na forma simples, caso o pagamento já tenha ocorrido, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, descontada o IPCA do período, tudo a partir de eventual pagamento. (e) Condenar o ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. a providenciar o fechamento definitivo da conta aberta fraudulentamente em nome da requerente (agência 0001-9, conta 110.095.776-3). (f) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, descontada o IPCA do período, a partir do evento danoso (28/02/2023). (g) Determinar que a autora proceda à devolução do valor de R$ 18.319,84 (dezoito mil trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) ao BANCO DO BRASIL, devendo efetuar imediatamente o depósito judicial, caso ainda não o tenha feito e juntar o comprovante aos autos. (h) O valor a ser restituído só será liberado para o demandado após o cumprimento das obrigações para com a autora, podendo utilizar de compensação, caso deseje. (i) Condenar as demandadas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral acrescido das restituições), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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