Raysa De Souza Rodrigues x Companhia Energetica Do Ceara
ID: 262812159
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0232934-45.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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MARCIO ANTONIO AZZONI VIEIRA DA COSTA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0232934-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYSA DE SOUZA RODRIG…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0232934-45.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYSA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINT DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ. PROVA UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Raysa de Souza Rodrigues em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pela recorrente em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em proceder com o corte da energia elétrica da residência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Alega a demandante que no dia 30/04/2024, já morando no novo endereço, requereu, por ligação telefônica, o desligamento da energia no antigo endereço, contudo, por erro da concessionária, foi efetuado o corte de energia da sua atual residência, o que lhe ocasionou prejuízos posto que ficou sem o serviço essencial por quase cinco dias. 4. A concessionária ré, por sua vez, defende que "houve solicitação de encerramento contratual para a unidade (casa A) e a requerida procedeu com o corte no fornecimento na data de 03/05/2024 (…) somente no dia 07/05/2024 a Sra. RAYSA DE SOUZA RODRIGUES solicitou o encerramento contratual da sua antiga residência (casa B)", para tanto, juntou imagens extraídas dos seus sistemas internos para confirmar suas alegações. 5. Data máxima vênia ao entendimento esposado pelo d. magistrado, verifica-se que os prints das telas sistêmicas colacionados, desacompanhados de e-mail, ou envio de mensagem e confirmação do pedido da apelante, não demonstram a alegação de que o encerramento contratual da Casa A foi, de fato, requerido pela consumidora. Demais disso, sabe-se que as telas do sistema da recorrida não podem ser admitidas como provas porque são confeccionadas unilateralmente, extraídas do seu sistema interno e, mormente quando dissociadas de outros elementos comprobatórios, não têm o condão de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados. 6. Ademais, não me parece coerente que a autora tenha solicitado o desligamento de energia de sua nova residência, onde passou a ocupar em 16/04/2024. 7. Conforme os fatos narrados e os documentos juntados pela autora, há fortes indícios de que a apelada cometeu erro operacional ao suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço atual da apelante, ao invés do imóvel indicado. Sobretudo, deve-se considerar que tanto o novo endereço da autora quanto o antigo possuem o mesmo número e a mesma rua, diferenciando-se apenas pela especificação "Casa B". Tal semelhança de dados torna evidente a possibilidade de erro na identificação do imóvel e reforça a responsabilidade da requerida em proceder com cautela antes de efetuar o desligamento, especialmente em situações de endereços semelhantes. Portanto, ao regularizar o fornecimento de energia apenas em 07 de maio de 2024, após ser notificada pela autora, a requerida reconheceu o equívoco e desfez a interrupção indevida do serviço. 8. Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 11. Aplica-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quando constituídas em mora, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 12. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14 do CDC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022; TJ-SP - AC: 10087827220208260100 SP 1008782-72.2020.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 16/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021; TJ-MS - AC: 08055122020208120001 MS 0805512-20.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021; TJ-CE - AC: 01950673320158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0200126-33.2022.8 .06.0170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0242810-58.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02063683020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Raysa de Souza Rodrigues em face da sentença (ID: 18158552) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pela recorrente em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação (ID: 18158577), na qual equívoco na sentença ao considerar que a autora "não apresentou prova alguma acerca da solicitação feita à ENEL para o desligamento da energia da Casa B, que pudesse vislumbrar o equívoco atribuído à fornecedora", posto que como consumidora dos serviços de energia, é a parte vulnerável na relação jurídica estabelecida com a apelada, portanto, a exigência de que a consumidora comprove o número do protocolo de atendimento desconsidera a hipossuficiência e a vulnerabilidade, invertendo a lógica do CDC. Ademais, a sentença recorrida atribuiu valor probante decisivo aos "prints" de tela do sistema interno da apelada, entretanto, trata-se de documento produzido unilateralmente e, portanto, insuficiente para comprovar que o procedimento de suspensão foi realizado conforme o pedido da apelante. Dessa forma, defende que não faz sentido solicitar o desligamento de energia de sua nova residência, onde acabara de se instalar. A confusão ocorreu pela falha da ENEL, que, ao registrar o pedido, confundiu os endereços semelhantes (Casa A e Casa B), sem a devida cautela. Tal erro de cadastro evidencia a falha na prestação do serviço, resultando na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por cinco dias. Afirma que a interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causou grande transtorno à apelante, que permaneceu cerca de cinco dias sem energia em sua residência. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos em que requerido na exordial. Contrarrazões apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (ID: 18158585), rebatendo os argumentos da apelação e pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em proceder com o corte da energia elétrica da residência da autora. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a unidade consumidora localizada na Rua Lúcia de Fátima Sena, nº 617, casa A, bairro Potira, Caucaia-Ceará, CEP: 61600-004., onde possui residência desde 16/04/2024, conforme contrato de locação (ID: 18158469) Importante ressaltar que a parte autora residia anteriormente na mesma Rua Lúcia de Fátima Sena, nº 617, casa B, bairro Potira, Caucaia-Ceará. Alega a demandante que no dia 30/04/2024, já morando no novo endereço, requereu, por ligação telefônica, o desligamento da energia no antigo endereço supracitado, qual seja, Rua Lúcia de Fátima Sena, nº 617, casa B, bairro Potira, Caucaia-Ceará, conforme "print" anexo. Contudo, no dia 03 de maio de 2024, sexta-feira, a requerente foi surpreendida por agentes da concessionária ré que efetuaram o corte de energia da sua atual residência, casa A. A concessionária ré, por sua vez, defende que "houve solicitação de encerramento contratual para a unidade (casa A) e a requerida procedeu com o corte no fornecimento na data de 03/05/2024 (…) somente no dia 07/05/2024 a Sra. RAYSA DE SOUZA RODRIGUES solicitou o encerramento contratual da sua antiga residência (casa B)", para tanto, juntou imagens extraídas dos seus sistemas internos para confirmar suas alegações. Contudo, pedindo vênia ao entendimento esposado pelo d. magistrado, verifico que os prints das telas sistêmicas colacionados, desacompanhados de e-mail, ou envio de mensagem e confirmação do pedido da apelante, não demonstram a alegação de que o encerramento contratual da Casa A foi, de fato, requerido pela consumidora. Demais disso, sabe-se que as telas do sistema da recorrida não podem ser admitidas como provas porque são confeccionadas unilateralmente, extraídas do seu sistema interno e, mormente quando dissociadas de outros elementos comprobatórios, não têm o condão de atestar, de maneira inequívoca, os fatos alegados. Sobre o tema, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA -INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - RECURSO PROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista. O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. 1. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Autor que figura como consumidor bystander. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva da ré, que não desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação pelo requerente. Meros prints de telas de sistemas internos não são suficientes a comprovar o débito, tampouco a titularidade do serviço, notadamente por serem elaborados de forma unilateral e impugnados pelo requerente. 2. DANOS MORAIS. Ocorrência. É presumida a ocorrência de abalo extrapatrimonial, em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que se trata de ato suficiente a abalar a imagem da pessoa perante o comércio. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10087827220208260100 SP 1008782-72.2020.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 16/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PRINTS DE TELA SISTÊMICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A conduta da empresa apelante deve ser considerada como ilícita, porquanto permitiu que um suposto fraudador, utilizando-se de dados da autora, efetuasse contratação indevida, contraindo, de forma irregular, dívidas em nome desta. Portanto, de rigor a responsabilização da apelante para o ressarcimento dos danos decorrentes desta sua atitude, com cobranças indevidas e posterior inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. II- O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. III - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, deve ser mantido. IV - A Súmula n.º 54, do STJ preceitua que nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. (TJ-MS - AC: 08055122020208120001 MS 0805512-20.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MANEIRA CORRETA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço de cartão de crédito, sua regular contratação, sobretudo porque não anexou qualquer documento com o condão de demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que a regularidade da contratação e da dívida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, inclusive não há nos autos qualquer prova que demonstre a efetiva contratação do cartão de crédito. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da solicitação do serviço. 3. Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4. Destarte, mostra-se inaplicável a Súmula 385 do STJ, por negativações preexistentes, na hipótese de ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. 5. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela. 6. Andou bem o Juízo a quo ao indeferir os danos materiais, sobretudo porque a negativação do nome do consumidor não pode ser motivo suficiente para dar causa de residir em outro país. Ademais, a parte autora informou, em seu depoimento pessoal, que retornou para Espanha por questões pessoais. 7. Em relação ao indexador dos honorários, observa-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Recursos improvidos. (TJ-CE - AC: 01950673320158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Nesse sentido, deveria a concessionária ter registrado o protocolo da ligação efetuada pela autora, ou outro meio que pudesse comprovar, de forma inequívoca, que procedeu com o solicitado pela autora, de modo a eximir-se da responsabilidade em que lhe é imputada. Ademais, não me parece coerente que a autora tenha solicitado o desligamento de energia de sua nova residência, onde passou a ocupar em 16/04/2024. Conforme os fatos narrados e os documentos juntados pela autora, há fortes indícios de que a apelada cometeu erro operacional ao suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço atual da apelante, ao invés do imóvel indicado. Sobretudo, deve-se considerar que tanto o novo endereço da autora quanto o antigo possuem o mesmo número e a mesma rua, diferenciando-se apenas pela especificação "Casa B". Tal semelhança de dados torna evidente a possibilidade de erro na identificação do imóvel e reforça a responsabilidade da requerida em proceder com cautela antes de efetuar o desligamento, especialmente em situações de endereços semelhantes. Portanto, ao regularizar o fornecimento de energia apenas em 07 de maio de 2024, após ser notificada pela autora, a requerida reconheceu o equívoco e desfez a interrupção indevida do serviço. A interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causou grande transtorno à apelante, que permaneceu cerca de cinco dias sem energia em sua residência. Destaco que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, in verbis: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos. Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos. Assim a atitude do réu por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Vejamos: APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL . INTELIGÊNCIA DO ART. 362, V, RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO DE 7 (SETE) DIAS . DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIDIMENSIONAMENTTO. PRECEDENTES DO STJ . DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos morais . Nessa perspectiva, narra a Autora ter sofrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos em atraso. Após o devido pagamento, comunicou a ré acerca da quitação, tendo sido informada que a religação ocorreria no prazo de até 48 horas. Todavia, o referido procedimento somente teria ocorrido após 07 (sete) dias, após inúmeras comunicações com a concessionária. Relata que, nesse período, sofreu com deterioração de alimentos, em razão de problemas de acondicionamento, bem como com a perda de clientes da barbearia de seu esposo . Eis a origem da celeuma. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso . Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. Precedentes do STJ. 3. A propósito, vide a transcrição do pinçado da Decisão Primeva, ad litteram: ( ...) É essencial destacar que a controvérsia não reside na ilicitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas no lapso temporal para o seu restabelecimento, sendo de 07 (sete) dias. É o que basta para a caracterização de falha na prestação de serviço da demandada, uma vez que tal prazo excede, em muito, o legalmente estabelecido para a tomada de tal providência, mormente em se considerando que o serviço prestado pela ENEL é serviço essencial. O arguido pela concessionária não foi justificativa plausível para a demora de 07 (sete) dias da religação. A questão de o pagamento ter ocorrido em uma sexta-feira não é suficiente para um prazo tão longo . Ainda, friso que, consoante o comprovante de pagamento, bem como da primeira solicitação, verifica-se que esta se deu em 07/03/2022. Em consulta ao calendário, depreende-se que a referida data corresponde a uma segunda-feira e não a uma sexta-feira, conforme aduzido pela promovida. Sendo a residência localizada em zona rural, o prazo a ser observado é de 48 (quarenta e oito) horas. É o que estabelece o art . 362, V, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.Vejamos: Art. 362 . A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [¿] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Assim, ao demorar excessivamente para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica da autora, inobservando o lapso temporal estipulado, a ré descumpriu suas obrigações contratuais, agindo ilicitamente. Desta feita, resta claro que a promovida foi desidiosa quando da prestação de seus serviços. Nesse sentido, em consonância à teoria do risco, deve a ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente . (...) As intelecções são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser conservadas. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: A essa altura, a ENEL argui a exorbitância dos danos morais, pois que condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . De fato, tal montante, data máxima vênia, não se revela excessivo diante dos parâmetros desta Corte. Sendo assim, não há permissivo para o redimensionamento. No âmbito desta Relatoria, seguem outros exemplares donde é arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação moral, em situações similares: Apelação nº 0053707-34 .2016.8.06.0112 e Apelação nº 0012124-73 .2014.8.06.0101, dentre incontáveis outros julgados . 5. DESPROVIMENTO dos Apelos, de Parte a Parte, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200126-33.2022.8 .06.0170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0242810-58.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em decorrência de corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, além da restituição de R$ 531,32 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) relativa à repetição de indébito. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que os danos morais fixados são insuficientes diante do caso concreto. Requer, diante disso, que seja a indenização majorada, consoante os precedentes de tribunais pátrios . 3. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como a possibilidade de majorá-los. 4. Verifica-se dos autos que a promovente, a despeito de ter realizado o pagamento das suas contas de energia, sofreu, no dia 19/11/2021, suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora . 5. Sobre o tema, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc. Assim sendo, independe da comprovação de qualquer prejuízo material, e sim do abalo de ordem psicológica suportado pela vítima. 6 . No caso dos autos, é inequívoca a presença de danos morais indenizáveis, na medida em que restou comprovado que houve o corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, causando grandes transtornos, diante do fato de se encontrar na residência uma pessoa idosa, sua genitora de 78 anos, uma criança, além de um animal de estimação, que acabou vindo a óbito dentro do contexto fático, conforme se extrai da documentação acostada ao feito (fls. 26/43). 7. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em comento, o montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, mostrando-se inviável a majoração do importe pretendida pela recorrente. 8. Nessa esteira, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter dúplice da indenização por dano moral . 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02063683020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Aplica-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quando constituídas em mora, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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