Processo nº 0228903-79.2024.8.06.0001
ID: 259366019
Tribunal: TJCE
Órgão: 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0228903-79.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP XXXXXX
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.…
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0228903-79.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu: JOSE MESSIAS ALVES SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de JOSE MESSIAS ALVES SILVA, ao fundamento de que firmou, com a requerida, contrato de financiamento de veículo, que fora inadimplido. Deferimento da liminar. O bem foi localizado e apreendido. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção. Sustenta que nunca contratou com a autora e nunca esteve na posse do bem. Pleiteia a improcedência da ação e procedência do pedido reconvenciaonal consistente na condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Instado para Réplica a parte autora quedou inerte. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide: As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171/SP, Rel.Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990). Os artigos 370 e 371, ambos do CPC, autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda, ou não, eventual complementação de instrução. Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 295.458/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Castro Meira, j. 25.06.2013). É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental juntada aos autos. Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao julgamento do mérito. Do mérito A ação é improcedente. Não há dúvida de que a ação de busca e apreensão é a forma processual correta para que o credor-fiduciário obtenha a posse de bem objeto de contrato inadimplido pelo devedor-fiduciante, nos termos em que determina o regime jurídico do Decreto-lei nº 911/69. Por outro lado, como todo e qualquer negócio jurídico realizado, deve haver a prova da existência dele, bem como, quanto às condições da ação, a pertinência entre o contrato firmado e o devedor indicado na ação. No caso, em contestação, a parte requerida nega a contratação. Da cédula de crédito bancário juntada com a inicial consta assinatura digital do cliente. A parte autora foi intimada quanto aos fatos deduzidos em réplica e até a produção de outras provas, com objetivo de verificar-se sua validade, no entanto, quedou-se inerte e não há nos autos nenhum documento apresentado no momento da contratação. Note-se que a mera juntada de contrato eletrônico com suposta assinatura do contratante não é suficiente para comprovação da contratação combatida. Afirma a parte demandada que jamais firmou com a instituição financeira demandada o Contrato de financiamento do veículo em questão, alienando-o ao Banco réu. Pois bem. A relação entre as partes é, inegavelmente, consumerista, sujeita às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Inicialmente ressalto que, se de um lado a lide diz respeito à prestação de serviços financeiros que sofrem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de outro, a demandada, é parte hipossuficiente desta relação de consumo, mormente porque nega ter celebrado o contrato ora discutido. Neste sentido, descabido exigir da parte requerida a produção de prova de um fato negativo (não firmou o contrato com a autora), sendo deste último, o ônus da prova do fato positivo, ou seja, que o contrato de financiamento foi firmado pelo reu . Entretanto, sequer trouxe aos autos quaisquer impugnação ao alegado. Diante desse panorama, a parte demandada autora se enquadra no conceito de consumidor bystander. Isto é, em que pese não ter firmado o contrato de financiamento, acabou sendo atingida pelo fortuito interno do serviço prestado. Por oportuno, colaciona-se o seguinte conceito ofertado pela jurisprudência do TJDFT: Pessoas atingidas por falhas na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A criança sofreu um corte na orelha ao se chocar com material pontiagudo depositado em uma caçamba para entulhos utilizada por empresa que estava em obras. A doutrina convencionou chamar de "by stander" o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço, equiparado à figura de consumidor pela norma do artigo 17 do CDC. Para o voto predominante, a empresa deveria ter evitado que o depósito de material de construção na rua viesse a causar danos às pessoas que passavam. Dessa forma, majoritariamente, os Julgadores entenderam que, pela teoria do risco, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados à criança, independentemente da comprovação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. O voto minoritário, por seu turno, afastou a ilicitude do ato por considerar que não houve prova da culpa da empresa, vez que o entulho estava devidamente acondicionado no contêiner, sem impedir o trânsito de pedestres. Acórdão n.º 796942, 20130110273679APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado: SILVA LEMOS, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 139. Neste mesmo sentido, a jurisprudência TJSP: "Apelação 1005119-83.2014.8.26.0405 - Data de publicação: 17/11/2016 -Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova eminentemente documental, que deveria acompanhar a contestação. Julgamento antecipado possível. Preliminar rejeitada. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. Instrumento contratual e extratos bancários a fim de comprovar a exigibilidade do crédito. Documentos que deveriam ter sido juntados com a contestação. Preclusão. Exegese do art. 396 do CPC (art. 434 do NCPC). FRAUDE BANCÁRIA. Relação de consumo. Dever de segurança não observado pelo Apelante (artigos 8ºe 14 do CDC). Ausência de prova de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º,do CDC ). Crédito inexigível. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Configuração. Procedência parcial do pedido. Inteligência do art. 86, "caput", do NCPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Apelação. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer. Danos morais. Indevida inserção de gravame sobre veículo de propriedade da Autora, na base de dados do DETRAN, pelo Réu. Descumprimento, pelo Réu, de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) quanto à existência de negócio jurídico que autorizasse sua conduta. Prova eminentemente documental e que deveria ter vindo com a contestação (art. 434 do CPC). Prova do fato positivo que compete ao Réu, por tentar assim justificar sua conduta. Dano moral configurado. Montante fixado em R$ 39.400,00, que não se mostra adequado à hipótese dos autos, ora reduzido para R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido".(TJSP - Apelação 0001152-82.2014.8.26.0264; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Datado Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). "APELAÇÃO Contrato de prestação de serviços Ação ajuizada com vistas ao recebimento de mensalidades inadimplidas pela apelante Sentença de parcial procedência Pleito de reforma Inadmissibilidade Cerceamento de defesa Inocorrência Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a sua relevância para o deslinde da lide Prova documental que, ademais, deveria ter sido trazida aos autos por ocasião da apresentação da contestação, sob pena de preclusão Inteligência do art. 434, do CPC Inadimplemento caracterizado Ausência de justificativas hábeis a ilidir a obrigação de pagamento do montante objeto da condenação Litigância de má-fé não evidenciada Ausência de elementos que remetam de forma inconteste ao dolo processual Sentença mantida Recurso ao qual se nega provimento. Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação 1028734-19.2015.8.26.0001; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 7/05/2017) APELAÇÃO DA AUTORA Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito não reconhecido pela autora Sentença de parcial procedência para declarar inexigível o débito, sem condenação em danos morais Pleito de reforma Admissibilidade Restrição creditícia indevida Ilícito configurado Inscrições anteriores declaradas inexigíveis Afastamento da incidência da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça Dano moral configurado Indenização fixada no montante de R$ 20.000,00, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Responsabilidade extracontratual Juros moratórios conforme a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça Sucumbência exclusiva da requerida Recurso provido. APELAÇÃO DA RÉ Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito não reconhecido pela autora Pedidos parcialmente acolhidos para declarar a inexistência dos débitos Pleito de reforma Inadmissibilidade Cerceamento de defesa Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a sua relevância para o deslinde do feito Ré que não indica qualquer meio de prova que pretendia utilizar- Ademais, a prova documental acessível e disponível às partes deve ser apresentada na primeira manifestação nos autos, independentemente de determinação do Juízo, inteligência do art. 434, do CPC - Preliminar afastada -Empresa de telefonia, que deixou de juntar, aos autos, documentos aptos a demonstrar a origem do débito impugnado Débito corretamente declarado inexigível Pleito de redução de honorários Impossibilidade Sucumbência alterada, perda do objeto, neste aspecto Recurso improvido".(TJSP - Apelação 1000685-64.2017.8.26.0011; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ªVara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018). Impugnada a assinatura do instrumento particular de contrato, competia a parte autora o ônus da prova quanto a autenticidade do documento que produziu, consoante o disposto no artigo 429 inciso II do Código de Processo Civil, que segue in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Todavia, apesar de devidamente intimado a produzir as provas necessárias a comprovar a regularidade do contrato que embasa toda a relação jurídica discutida nos autos, o autor quedou-se inerte, sendo portanto o caso de reconhecer a falsidade da assinatura digital no documento. A ausência de comprovação quanto a regularidade e higidez do contrato que instruiu a petição inicial impede o reconhecimento da mora baseada no referido documento, impedindo ainda que o contrato produza os efeitos almejados pelo autor. Assim, porque inviável o reconhecimento da mora, é de rigor a improcedência da ação. Nesse sentido o entendimento: "VOTO Nº 35.871 Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. A perícia grafotécnica não deixa dúvidas acerca da falsidade da assinatura da ré aposta no contrato de financiamento juntado com a petição inicial. Era de rigor, portanto, a improcedência da ação. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002247-91.2016.8.26.0319; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021)." "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO HIPÓTESE EM QUE O BANCO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO SE MANIFESTOU NO INCIDENTE DE FALSIDADE EM APENSO RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, DECRETANDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NECESSIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 9221295-44.2009.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/04/2013; Data de Registro: 02/05/2013)." Observa-se que a parte requerente não se desincumbiu da inversão do ônus da prova ope legis imposta pelo artigo 14, §3º do CDC, assumindo para si a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, face a ausência de qualquer prova acerca de eventual excludente . Sobre tal forma de inversão da prova trago à baila os seguintes arestos proferidos pelo c. STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRASDE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPELEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.(...)2. A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança.4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes.5. No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda(frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora. Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente.6. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito noproduto.7. Recurso especial provido.(REsp 1306167/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DEDOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OUFUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTOAPÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DERESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DEBLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO.ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIASATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULACONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISOIII, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SERSEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR.HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...)3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir -documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez ques e está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).(...)9. Recurso especial provido.(REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NOPRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS'(ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTENA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). Na hipótese dos autos, o requerente deve arcar com o ônus da prova do qual não se desincumbiu, gerando a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte adversa. Some-se a isso as evidências de fraude pelos elementos acostados aos autos, pois não há documento algum a fundamentar a contratação, muito menos que demonstre a real fruição dos serviços por parte do consumidor. Não se imagina que uma instituição financeira possa admitir que seu sistema viabilize a fraude, ou permita atribuir às pessoas, débitos oriundos de contratos ou avenças que jamais celebraram. Reitero que, nessa situação, o fato de terceiro não pode excluir a responsabilidade da instituição financeira, no seu dever de prestação segura dos serviços, em razão das atividades empresariais que exerce. Então, não pode, pois, agora, querer desincumbir-se da responsabilidade pelos danos causados em virtude da ocorrência fatídica do risco intrínseco ao negócio, em relação à contratação, sobre a qual detém a administração e o controle. Quem aufere o bônus, deve suportar o ônus. Por tudo isso, restou comprovado que a parte demandada não celebrou o contrato impugnado, de forma a evidenciar as falhas operacionais da instituição financeira, caracterizadoras de responsabilidade. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. A fotografia apresentada do contrato é diferente da apresentada pelo demandado/reconvinte em sua CNH. No caso, caberia ao autor o ônus de comprovar a regularidade do contrato, mediante identificação dos dados digitais apresentados, tais como: a) entidade certificadora e vinculação ao ICP ou equivalente chaves públicas unificadas; e b) identificação da geolocalização no momento da contratação. Estes elementos, contudo, não se verificam nos autos. Diante da ausência de elementos que comprovam a autenticidade do contrato, não é possível precisar se a parte requerida, de fato, solicitou a contratação em discussão. Logo, o pedido é improcedente. É a jurisprudencia: "APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Desacolhimento. Juntada de documento extemporâneo sem justificativa. Impossibilidade. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ausência de óbice para aferição de fraude ou falsidade da assinatura nos próprios autos, sem a necessidade de um incidente em apartado. Inteligência do artigo 430 do Código de Processo Civil Parte autora que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do financiamento bancário, garantido por alienação fiduciária. Sentença mantida. Recurso desprovido"(TJSP - Ap 1021599-56.2023.8.26.0071, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 14.05.2024). Civil e processual. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se o réu negou que tivesse celebrado o contrato de financiamento de veículo que embasou o pedido de busca e apreensão, cabia à autora o ônus de provar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Sucumbência corretamente imposta à autora. Verba honorária. Não se configurando nenhuma das hipóteses do § 8º, do artigo 85, do diploma processual civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do § 2º desse mesmo artigo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (inclusive soba disciplina dos recursos repetitivos). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSP - Ap 1003881-28.2021.8.26.0132, 35ª Câmara de DireitoPrivado, Rel. Mourão Neto, j. 30.04.2024). Resta, assim, concluir pela procedência da reconvenção, pois, caracterizada a ocorrência de danos morais, configurados in re ipsa. No que se refere ao dano moral, algumas considerações merecem ser formuladas. O pleito de condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais é pertinente, haja vista que a indenização, na espécie, assume viés pedagógico, já que a ineficiência da instituição financeira autoriza a imposição da condenação a título de desestimular condutas de semelhante jaez. Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante nem, tampouco, excessiva a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A indenização compensatória de dano moral visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito . À vista da razoabilidade e proporcionalidade exigidas para o presente caso, considerando a condição financeira do reconvente, a conduta do reconvindo, e seu poderio financeiro, arbitro indenização, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo da moral, embora inegavelmente existente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido, monetariamente, e com juros legais, a partir da publicação desta sentença. Do dispositivo. Diante do exposto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzindo em ação de busca e apreensão e revogo a liminar concedida para declarar a inexistência do negócio jurídico fundado no contrato de financiamento do veículo Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional inicial deduzindo em ação de busca e apreensão e CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data de publicação da presente. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, na ação principal e reconvenção o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se Fortaleza, 14 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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