Processo nº 0716015-96.2021.8.07.0001
ID: 283109713
Tribunal: TJDFT
Órgão: 2ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0716015-96.2021.8.07.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAULD CAMPOS LIMA
OAB/DF XXXXXX
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-…
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0716015-96.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: EDUARDO FERNANDES JUNIOR, ELIZETH BEZERRA DE FRANCA DA SILVA, VOLNEI FRANCA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO FERNANDES JÚNIOR, ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA DA SILVA e VOLNEI FRANÇA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: Em junho de 2015, os denunciados, agindo de forma livre e conscientes, obtiveram vantagem ilícita em proveito do grupo, vendendo a Cláudio Marins da Silva coisa alheia como própria, consistente nos lotes nº 15 e 19, Chácara 136, Rua 10-B, Setor Habitacional Vicente Pires, após tê-lo induzido a erro mediante meio ardil e fraudulento. Conforme apurado, os denunciados previamente acordados procuraram o corretor de imóveis ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS e ofertaram os imóveis para venda. Em junho de 2015, CLÁUDIO MARINS DA SILVA estava a procura de um imóvel para adquirir em Vicente Pires e entrou em contato com ANTÔNIO EDUARDO, oportunidade em que este o apresentou os lotes nº 15 e 19, situados no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 10-B, Chácara 136. Na sequência, entraram em contato com VOLNEI que acompanhado de sua genitora ELIZETH se identificaram como proprietários dos lotes. Em seguida CLÁUDIO e ANTÔNIO EDUARDO, acompanhando de VOLNEI, EDUARDO e ELIZETH, foram até o local dos lotes. CLÁUDIO gostou dos imóveis e fez a proposta de compra dos dois lotes pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam pagos à vista e o restante (cem mil reais) de forma parcelada. A proposta foi aceita por VOLNEI e sua mãe ELIZETH e CLÁUDIO foi levado ao escritório RC CONTRATOS, em Taguatinga, onde foi atendido pela proprietária de nome ROSANA, a qual ficou encarregada de realizar o desmembramento dos lotes e colocar no IPTU o nome de CLÁUDIO, assim como confeccionar a cessão de direito dos lotes. Em seguida, após a assinatura autenticação dos documentos, no dia 15/06/2015, CLAUDIO realizou dois TED’s, um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e outro no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ambos feitos para a conta (BRB, agência 0145, conta corrente 19033-0) da empresa EB FRANÇA CONSTRUÇÕES LTDA de propriedade de ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA SILVA. Após, ficou acordado que os lotes seriam entregues 15 dias após o pagamento, o que não foi feito. A vítima tentou por inúmeras vezes resolver a situação com VOLNEI, no entanto, não teve sucesso. A denúncia (ID 159473798), recebida em 27 de maio de 2023 (ID 160025368), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade policial competente. O denunciado EDUARDO foi citado por edital (ID 160770349), tendo o prazo de resposta transcorrido sem manifestação, conforme certidão de ID 170310544. Citados (IDs 162122496 e 167578103), os acusados VOLNEI e ELIZETH apresentaram resposta à acusação (IDs 164846977 e 170303234, respectivamente). O feito foi saneado em 4 de setembro de 2023, nos termos da decisão de ID 170501402, a qual também suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu EDUARDO e, ainda, determinou a produção antecipada da prova oral quanto ao referido acusado, juntamente com a instrução dos demais corréus, visando a economia processual. No ID 203911483 e, diante do pleito de ID 203114405, foi deferido o ingresso do assistente do Ministério Público, na forma do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e, ao final, os réus VOLNEI e ELIZETH foram interrogados, conforme atas de audiências de IDs 204844131 e 219062604. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 219897610), por meio das quais pugnou pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar os acusados ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA DA SILVA e VOLNEI FRANÇA DA SILVA como incursos nas penas previstas nos artigos 171, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Também, pleiteou fixação de um valor mínimo de R$ 240.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. O assistente de Acusação não apresentou alegações finais, embora devidamente intimado, conforme certidões de IDs 225651145 e 226096380. A Defesa dos réus ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA DA SILVA e VOLNEI FRANÇA DA SILVA, em alegações finais por memoriais (IDs 233314974 e 235240900), arguiu, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória. No mérito, postulou pela absolvição deles, nos termos do artigo 386, inciso IV e VII, do CPP. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena em seu patamar mínimo, além do seu cumprimento em regime inicial aberto. Também, oficiou pela isenção de multa e do pagamento de custas processuais. Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos, todos no ID 91681926: Portaria (p. 2/3); Representação criminal (p. 5/9); Contrato particular de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (p. 27/29); Contrato particular de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (p. 30/32); comprovantes de transferências de valores (p. 33/37, e ID 203114425); Relatório Final (ID 134289002); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 235564330 e 235564333). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. O processo, que tramitou, inicialmente, perante o Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília (ID 151683959), observou os regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminarmente, a Defesa dos acusados, em suas alegações finais, arguiu a inépcia da denúncia, no que carece de razão. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a denúncia ofertada atendeu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu adequadamente o fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento da imputação e ao exercício da ampla defesa. Como sabido, a denúncia, sendo o ato que inicia o processo criminal contra alguém, não requer, para a sua viabilidade, descrição criteriosa dos fatos imputados e que estes já estejam previamente provados, sendo suficiente prover, minimamente, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Neste sentido é a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Se a denúncia narra de forma suficiente a conduta criminosa imputada à acusada, delimitando sua participação na empreitada delitiva, não há se falar em inépcia da denúncia, pois satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP. 2. No caso, a indesejada omissão da exordial acusatória quanto a aspectos circunstanciais do enredo delitivo não chega a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada. (Acórdão nº 1034665, 20170020136244HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 255/260) HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. APTA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. Observadas as diretrizes impostas no art. 41 do Código de Processo Penal e verificada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta imputada ao agente na denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória. 2. Presentes indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão cautelar deve ser mantida. 3. A reiteração criminosa e as circunstâncias em que foi praticado o delito demonstram que as medidas do artigo 319 do CPP são inadequadas. 4. O prazo recomendado para a duração razoável do processo não é improrrogável, devendo ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Ordem denegada. (Acórdão n.1000418, 20170020028490HBC, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 57/74) Noutro giro, há que se observar que o Ministério Público apresentou lastro probatório mínimo apto à deflagração da persecução criminal, especialmente consubstanciado na Portaria (ID 91681926, p. 2/3), na representação criminal (ID 91681926, p. 5/9), nos contratos particulares de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (ID 91681926, p. 27/29 e 30/32), nos comprovantes de transferências de valores (IDs 91681926, p. 33/37, e 203114425) e no Relatório Final (ID 134289002), além de ter arrolado testemunhas para produção de prova oral. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e avanço na apreciação do mérito. Cuida-se de ação penal em que se imputa a Eduardo Fernandes Júnior, Elizeth Bezerra de França da Silva e Volnei França da Silva a prática do crime de estelionato capitulado no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal, tendo sido determinado o desmembramento em relação ao primeiro denunciado (ID 232011822). Desse modo, a presente sentença aborda exclusivamente a situação processual dos réus ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA DA SILVA e VOLNEI FRANÇA DA SILVA. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 91681926, p. 2/3), da representação criminal (ID 91681926, p. 5/9), dos contratos particulares de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (ID 91681926, p. 27/29 e 30/32), dos comprovantes de transferências de valores (IDs 91681926, p. 33/37, e 203114425) e do Relatório Final (ID 134289002), assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de estelionato praticado em desfavor da vítima Cláudio. A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, exclusivamente quanto ao réu Volnei, ante os documentos acima referidos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em juízo, a vítima Cláudio M. da S. narrou que, após vender sua residência em Ceilândia, estava em busca de imóveis em Vicente Pires. Explanou que encontrou uma placa de venda de imóveis e contactou o corretor, de nome Antônio Eduardo, o qual se apresentava como policial e lhe apresentou a Volnei. Pontuou que entrou em contato com Volnei, que lhe indicou dois lotes, cada um com 400 metros. Informou que os lotes lhe interessaram, pois um seria destinado ao declarante e o outro, para seu filho. Acrescentou que foi aos imóveis com o corretor e Volnei, contudo a genitora dele não foi. Detalhou que o acusado chegou e disse “Olha, aqui estão os dois lotes e a documentação toda”. Afirmou que foram ao escritório RC em frente ao cartório do DI e, lá, a funcionária Rosana lhe cobrou R$ 300,00 para fazer o desmembramento dos lotes. Minudenciou que, após isso, o réu saiu e voltou com as cessões de direitos já assinadas. Falou que, a princípio, ficou meio desconfiado, mas transferiu a quantia de R$ 240.000,00 para a conta da mãe de Volnei, que era de uma empresa construtora e, depois, mais R$ 10.000,00, sendo que R$ 100.000,00 seriam parcelados. Esclareceu que, no momento em que foi tomar posse dos lotes, disseram os imóveis não estavam mais disponíveis e que havia um problema judicial e, por isso, lhe dariam outro lote ou lhe devolveriam o dinheiro. Mencionou que o tempo foi passando e eles foram enrolando o depoente. Acrescentou que o acusado lhe prometeu devolver o dinheiro, mas nunca cumpriu. Salientou que ingressou com uma ação cível em desfavor dos réus, a qual já foi julgada e, em decorrência disso, foi reconhecido como devido o valor de mais de R$ 480.000,00, mas não obteve sucesso na execução da dívida. Pontuou que Eduardo surgiu posteriormente afirmando ser o dono. Expôs que Volnei lhe disse que havia passado o dinheiro para Eduardo, por isso o pressionou. Explicitou que, durante as negociações, não teve contato com a acusada e somente depositou os valores na conta dela. Reiterou que Eduardo surgiu posteriormente ao pagamento e lhe prometeu devolver os lotes, contudo depois ele sumiu e, então, procurou o réu, pois, na verdade, pagou a Volnei, o qual o enrolou e não devolveu os valores pagos nem entregou os lotes. Ratificou que as tratativas iniciais foram feitas com Volnei e o corretor. Mencionou que, na feitura dos contratos, estavam Volnei, o corretor e Rosana, dona do escritório. Disse que Volnei foi quem passou os dados da conta da empresa da mãe dele para que o depoente fizesse o depósito. Asseverou que, nos contatos com o réu e com Eduardo, nunca soube de qualquer demanda judicial sobre os imóveis, inclusive, após fechar a negociação, foi informado que, no prazo de 15 (quinze) dias, os lotes lhe seriam entregues e até pagou uma taxa para Rosana para que o IPTU ficasse em seu nome. Declarou que, após não receber os lotes, descobriu o endereço dos acusados e foi ao local, ocasião em que falou uma três vezes com a ré, a qual lhe disse que Volnei iria resolver tudo com o declarante. Consignou que não fez buscas sobre a situação dos imóveis antes de concluir a negociação. Contou que Daniel era quem figurava na cessão de direitos. Corroborando a versão apresentada pelo ofendido também em sede judicial, a testemunha Antônio E. dos S. explanou que, à época dos fatos, era corretor de imóveis e foi contactado pela vítima, que buscava imóveis na região de Vicente Pires. Declarou que encontrou os lotes por meio de faixas e placas na área da Rua 10 e apresentou os imóveis a Cláudio, que gostou deles. Mencionou que entrou em contato telefônico com os números indicados e, no dia seguinte, chegaram dois rapazes em um carro importado e um deles se apresentou como Volnei. Elucidou que não conhecia os réus previamente e teve contato com Volnei por meio de um número de telefone encontrado nas faixas nas proximidades dos lotes. Falou que acredita que a vítima e Volnei foram ao local no dia seguinte. Reiterou que a vítima gostou do lote e disse que iria ficar com o bem. Afirmou que não ficou evidenciado se Volnei se apresentou como proprietário ou preposto dos donos. Asseverou que a negociação foi formalizada no dia seguinte. Consignou que a vítima lhe pediu para acompanhar na formalização da negociação, pois Cláudio não conhecia bem as outras pessoas. Mencionou que, então, a vítima, Volnei e o declarante foram a uma agência bancária para formalizar o pagamento. Acentuou que não participou diretamente da formalização da cessão de direito e não soube dizer o valor combinado por eles, contudo pontuou que tudo foi feito em um escritório próximo a um cartório em Taguatinga Norte. Explicitou que, após a frustação do negócio pela vítima, devolveu a ela a comissão de cerca de R$ 10.000,00 que recebera e a orientou a registrar uma ocorrência policial. Falou que não foi acionado na esfera cível. Recordou que a vítima descobriu, posteriormente, que o imóvel não estava mais à venda e que havia faixas indicando uma demanda judicial. Reiterou que foi Volnei quem tomou a frente das negociações, enquanto o outro rapaz quase não falou. Explanou que, na delegacia, achou uma pessoa, mostrada por fotografia, parecida com esse rapaz. Explanou que somente teve contato com Volnei no dia da negociação. Ratificou que não acompanhou a lavratura da cessão de direitos e, por isso, não tem conhecimento dos valores negociados entre os envolvidos. Afirmou que não conhece Eduardo nem Elizeth. Por sua vez, durante a instrução criminal, a testemunha Rosana I. da C. afirmou que é proprietária da R&C Contratos. Não recordou de ter prestado serviços para Volnei e Cláudio, em 2015, acerca de um desmembramento de lotes. Esclareceu que somente o recibo de R$ 300,00, referente ao IPTU, foi emitido por um funcionário do seu escritório, contudo não foi a depoente quem o fez. Informou que as cessões de direitos apresentadas no processo não foram feitas em seu escritório, devido ao modelo específico que utilizam. Salientou não conhecer os acusados. Falou que também não conhece Eduardo nem Antônio Eduardo. Revelou que seu escritório faz serviço administrativo de desmembramento de IPTU junto à Sefaz. Reiterou que não tem informações sobre a negociação dos lotes. O réu Volnei, na delegacia de polícia negou a prática criminosa, dizendo que “...se recorda de toda a negociação relacionada aos fatos; que, à época, o declarante tinha uma empresa de construção em sociedade com sua genitora ELIZETH; que a construtora do declarante prestava serviços para EDUARDO FERNANDES JUNIOR, conhecido do declarante de longa data; que, naquela época, EDUARDO devia para a empresa do declarante o valor de R$ 30.000,00; que EDUARDO afirmou para o declarante que havia comprado terrenos em Vicente Pires e que iria vende-los; que, segundo EDUARDO, ele havia adquirido os terrenos de ‘RENATO’; que, pelo que se recorda, EDUARDO tinha uma cadeia de procurações ou algo do tipo; que o declarante afirmou que não tinha interesse em terrenos, mas que poderia intermediar a venda dos lotes; que, nessa linha, o declarante fez contato com o corretor ANTONIO EDUARDO e este, por sua vez, disse que tinha clientes interessados; que, nessa linha, passaram a negociar dois terrenos, cujo valor unitário era de R$ 250.000,00; que o declarante nunca se apresentou como proprietário dos terrenos; que, da mesma forma, a genitora do declarante nunca se apresentou como proprietária; que todos os envolvidos sabiam que os terrenos eram de propriedade de EDUARDO; que, diante do interesse de CLAUDIO MARINS, foi fechado o negócio relativo aos dois lotes, ficando combinado o valor de R$ 250.000,00 de entrada e o restante de forma parcelada; que o declarante acompanhou toda a negociação, inclusive foi até o banco a RC contratos, juntamente com EDUARDO, CLAUDIO e o corretor ANTONIO EDUARDO; que, quando chegaram a RC Contratos, os documentos de cessão de direitos dos terrenos já estavam prontos, pois já haviam sido providenciados por EDUARDO; que o declarante informa não conhecer as pessoas de DANIEL FERREIRA DOS REIS e DONIZETE TOBIAS DA SILVA que constam nas referidas cessões de direitos; que, naquela ocasião, CLAUDIO transferiu o valor aproximado de R$ 240.000,00 para a conta da empresa do declarante; que o declarante ficou R$ 30.000,00 daquele valor (a fim de descontar a dívida que EDUARDO tinha com declarante) e o restante o declarante passou para EDUARDO; que o declarante não se recorda como passou o restante do dinheiro para EDUARDO (se realizou saques, transferências etc.); que o declarante não tem comprovantes dessas transações; que pelo que se recorda, o corretor ANTONIO EDUARDO recebeu o valor de R$ 10.000,00 pelo negócio; que, após o pagamento, CLAUDIO MARINS passou a realizar vários contatos com o declarante querendo saber dos terrenos, sendo que o declarante apenas repassava a ele informações que recebia de EDUARDO; que EDUARDO sempre afirmava que a entrega dos terrenos estava pendente em razão de processo judicial; que, no entanto, depois de algum tempo, bem como de outras vendas realizadas por EDUARDO, ele sumiu e não manteve mais contato com o declarante; que, além desses terrenos, o declarante realizou a intermediação de outras duas vendas de terrenos supostamente de propriedade de EDUARDO; que o declarante, embora não seja corretor, realizou as intermediações porque conhece muita gente e queria ganhar dinheiro; que questionado sobre a razão de ter recebido o dinheiro em sua conta, o declarante informa que mantinha várias negociações com EDUARDO, inclusive emprestando dinheiro para ele; que, por isso, era comum o trânsito de dinheiro de EDUARDO na conta do declarante; que, por fim, informa que sua genitora nunca participou dessas negociações, apenas tomava ciência por intermédio do declarante; que, pensando bem, o declarante se recorda que o valor de cada terreno vendido para CLAUDIO era R$ 150.000,00 ou R$ 160.000,00, tendo ele efetuado o pagamento de R$ 250.000,00 como entrada” (ID 99910533). Interrogada na unidade policial, a acusada Elizeth negou a autoria delituosa, explanando que “...não se recorda muito bem dos fatos, mas informa que nunca foi proprietária de terreno em Vicente Pires e nem nunca participou de nenhuma negociação relacionada a terrenos no local; que, pelo que se recorda, a pessoa de EDUARDO, conhecido do filho da declarante, é quem realizou vendas de terrenos no local; que a declarante era proprietária de uma empresa de construção à época e seu filho VOLNEI tomava conta dos negócios; que, pelo que se recorda, EDUARDO devia um valor para VOLENI relacionado a serviços prestados pela empresa; que, pelo que se lembra, VOLNEI recebeu esse valor através da conta da empresa; que, indagada sobre o valor de R$ 250.000,00 que havia sido depositado na conta da empresa, a declarante informa que não se recorda; que, pelo que se recorda, VOLNEI não teve participação nas vendas dos terrenos de EDUARDO; que a declarante nunca se apresentou como proprietária de terreno em Vicente Pires nem adquiriu terrenos de EDUARDO no local; que, como a declarante estava doente, seu filho VOLNEI é quem estava tomando conta dos negócios e, por isso, a declarante não se recorda muito bem dos fatos; que a declarante não conhece CLAUDIO MARINS nem ANTONIO EDUARDO; que também não conhece DANIEL FERREIRA DOS REIS e DONIZETE TOBIAS DA SILVA” (ID 99910536). Em juízo, a denunciada Elizeth afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Negou ter participado da negociação do imóvel. Acrescentou que não tinha conhecimento detalhado sobre a venda dos lotes. Aduziu que conheceu Eduardo por meio de serviços prestados por sua empresa de construção civil. Afirma que seu filho trabalhava na empresa e prestava serviços para Eduardo e que havia uma dívida entre eles. Falou que não conhecia a vítima. Confirmou que Volnei lhe pediu para depositar um dinheiro na conta empresarial da interroganda para quitar a dívida que Eduardo tinha com ele. Disse que realizou, por duas vezes, saques, no BRB, agência do SIA, na presença de Eduardo e lhe entregou o dinheiro remanescente. Explicou que viu Eduardo umas três vezes. Asseverou que não ficou com qualquer quantia. Minudenciou que seu filho somente ficou com a parte que Eduardo devia a ele. Consignou que a vítima nunca lhe procurou. Informou que, eventualmente, permitia que Eduardo depositasse valores em sua conta. Expôs que a conta de sua empresa era administrada por seu filho. Interrogado judicialmente, o acusado Volnei negou a autoria criminosa, afirmando que Eduardo Fernandes era o verdadeiro proprietário dos lotes. Afirmou que sua mãe tinha uma empresa de carpintaria e ferragens e prestou serviços para Eduardo Fernandes, o qual devia cerca de R$ 40.000,0 à empresa de sua mãe e, como forma de quitar a dívida, ele pediu ao declarante para vender essa chácara. Falou que conhecia Eduardo Fernandes há muito tempo, pois estudaram juntos. Asseverou que colocaram a faixa para vender e a vítima, juntamente com o corretor Eduardo, apareceu querendo comprar os lotes, entretanto foi explicado que havia uma disputa judicial envolvendo o caseiro. Mencionou que o interrogando e Eduardo Fernandes fizeram a negociação com a vítima. Explanou que sua mãe não participou da negociação. Acentuou que recebeu os valores na conta de sua mãe e passou ao Eduardo Fernandes, que era o dono da chácara, a importância de R$ 200.000,00. Acrescentou que descontou os R$ 40.000,00 e mais R$ 10.000,00, referente à comissão do outro corretor, de nome Eduardo. Reiterou que ficou com R$ 40.000,00 e sua mãe não ficou com qualquer importância. Pontuou que os lotes foram vendidos por um preço mais baixo ao de mercado, ou seja, os dois lotes foram vendidos por cerca de R$ 400.000,00, sendo que a vítima deu uma entrada de R$ 200.000,00 e o restante seria parcelado assim que a situação judicial fosse resolvida. Explanou que a venda dos lotes não foi concluída devido a uma disputa judicial envolvendo o caseiro e o proprietário, que era o Eduardo Fernandes, o qual, posteriormente, sumiu. Minudenciou que tentou resolver a situação oferecendo outros imóveis a Cláudio, mas sem sucesso. Admitiu que os lotes não estavam legalizados no cartório e que não estavam em nome de Eduardo Fernandes. Lembrou que não ofereceu os R$ 40.000,00 à vítima porque já não tinha mais essa quantia. Informou que, embora a dívida fosse de R$ 40.000,00, o valor de R$ 200.000,00 foi depositado na conta de sua mãe porque estava com receio de Eduardo Fernandes não quitar o que era devido e, então, combinou com ele que venderia a chácara e, após o pagamento, devolveria a ele o saldo remanescente. Admitiu que acompanhou a vítima, na R&C Contratos, para fazer a cessão de direitos. Esclareceu que o processo cível já foi sentenciado e que valores de sua conta e de sua mãe foram bloqueados. No que diz respeito ao denunciado Volnei, analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os esclarecedores relatos da vítima Cláudio, aliados às declarações prestadas em sede policial, ao depoimento judicial das testemunhas Antônio e Rosana, à narrativa de Volnei, na fase investigativa e em juízo, de que, no mínimo, foi o responsável por negociar os imóveis e receber o dinheiro da vítima, demonstram que o referido denunciado efetivamente praticou o delito de estelionato a ele imputado na peça acusatória. De notar que o ofendido Cláudio relatou de modo minudente toda a dinâmica delitiva que culminou no prejuízo por ela sofrido. Na ocasião, em juízo, mencionou onde viu um anúncio de um imóvel, explicou como se desenvolveu a negociação dos lotes entre ele e Volnei, reproduziu as conversas enganosas proferidas pelo seu algoz no decorrer do golpe financeiro, destacou o contato mantido com Volnei antes e após a confecção das cessões de direitos, indicou o valor que pagou pelos lotes, expôs quando percebeu que havia sido vítima de um estelionato, acentuou o contato com Eduardo após efetuar o pagamento na conta da genitora do réu e o sumiço daquele. As declarações de Cláudio, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com sua narrativa prestada em sede policial, quando ele noticiou os fatos de modo induvidoso, conforme pode ser conferido nos autos (ID 91681926, p. 24/25). Com efeito, na unidade policial, Cláudio declarou que “...Em 2015 vendeu um imóvel que possuía e estava procurando outro em Vicente Pires para comprar. Entrou em contato com um corretor de nome ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS, através de um anúncio, e ele lhe apresentou dois lotes no endereço situado na SHVP Rua 10B, chácara 136, lotes 15 e 19, em Vicente Pires. O declarante iria comprar um lote para si e outro para sua companheira JOSELINDA DE JESUS. Esclarece que ANTÔNIO EDUARDO aparentava ser uma pessoa correta, inclusive se apresentou como policial civil do DF aposentado. O declarante ficou interessado e, então, entraram em contato com a pessoa que lhe foi apresentada como proprietário dos lotes, VOLNEI FRANÇA DA SILVA, e, juntamente com o declarante e ANTÔNIO EDUARDO, foram até o local para ver os imóveis. Foi informado ao declarante que os lotes estavam regularizados e já tinham IPTU. O declarante, então, fez uma proposta para o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à vista, mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) parcelados, pelos dois lotes. A proposta foi aceita por VOLNEI e pela mãe dele, de nome ELIZETH, que era a proprietária de um dos lotes, segundo informaram ao declarante. O declarante foi, então, levado a escritório RC CONTRATOS, em Taguatinga, onde foi apresentado à proprietária de nome ROSANA que ficou encarregada de realizar o desmembramento dos dois lotes e colocação do IPTU no nome do declarante, mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais). Também foi feita, pela RC CONTRATOS, a cessão de direito dos lotes. Esclarece que na cessão de direitos consta o nome de DANIEL FERREIRA DOS REIS, no entanto, o declarante não sabe quem é ele e não se encontrou com ele. O contrato já estava assinado e autenticado no nome de DANIEL. O declarante chegou a perguntar se aquilo estava certo, tendo ANTÔNIO EDUARDO dito que estava tudo certo, que era assim mesmo. Com todos os contratos assinados, no dia 15.06.2015, o declarante realizou dois TEDs, um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outro no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para uma empresa que ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA SILVA era proprietária, EB FRANÇA CONSTRUÇÕES LTDA BRB, Agência 0145, conta 19033-0. Ficou acordado que os lotes seriam entregues 15 dias após o pagamento, o que não foi feito. Por fim, acrescenta que tentou por inúmeras vezes resolver a situação com ANTÔNIO EDUARDO e com VOLNEI, no entanto, não teve sucesso, ANTÔNIO EDUARDO passou a não atender as ligações do declarante, e VOLNEI sempre inventava desculpas. O declarante, inclusive, pediu seu dinheiro de volta, o que não foi atendido. Acrescenta que ajuizou uma ação cível sobre todo o ocorrido. Neste ato manifesta o desejo de REPRESENTAR, de acordo com a legislação vigente, na condição de vítima, em desfavor do(s) autor(es) do crime noticiado, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, atendendo a condição de procedibilidade para oferecimentos de proposta ou de denúncia pelo Ministério Público”. Além de harmônicas entre si, as declarações fornecidas por Cláudio na delegacia de polícia e em juízo não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de convicção e arrimadas pelas declarações das testemunhas Antônio Eduardo e Rosana. De fato, Antônio Eduardo contou em juízo como fora envolvido na trama desenvolvida pelo Volnei para a venda dos lotes. Na oportunidade, pontuou sobre o contato mantido com Volnei e um terceiro indivíduo, explanou que o acusado conduziu toda a negociação, inclusive até o pagamento e disse quando percebeu que toda a negociação não passava de uma fraude. É de notar que as declarações apresentadas pelo corretor Antônio Eduardo, quando ouvido em sede judicial, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, são coerentes entre si e com a versão contada por ele na fase policial, ocasião em que relatou que “...se recorda dos fatos; que, em data que não se recorda especificamente, recebeu uma ligação de uma pessoa chamada CLAUDIO MARINS; que o declarante trabalhava como corretor de imóveis e tinha faixas com seu nome e telefone na região de Vicente Pires; que CLAUDIO MARINS questionou o declarante se ele tinha terrenos disponíveis para a venda em VP; que o declarante informou que não havia muitas opções na região, mas que haviam novos terrenos sendo configurados; que o declarante informou acerca dos problemas que poderiam surgir com aqueles imóveis, mas CLAUDIO MARINS não se mostrou preocupado; que o declarante se encontrou com CLAUDIO e passou a andar com ele pela região; que, ao se aproximarem de um terreno que tinha placa de venda, CLAUDIO olhou por fora e se mostrou interessado; que o declarante, então, telefonou para o número de telefone que havia na placa e informou que tinha uma pessoa interessada; que o declarante não conhecia os proprietários do terreno; que, após 20 minutos, chegaram ao local dois indivíduos em um carro importado preto; que um dos indivíduos se identificou como ‘VOLNEI’; que o outro indivíduo o declarante não sabe o nome, mas informa que ele tinha compleição forte, pele clara e altura próxima de 1.80m; que VOLNEI tomou a frente e passou a tratar com CLAUDIO, tendo o declarante ficado um pouco de lado; que, pelo que percebeu, CLAUDIO se interessou no negócio e fechou com VOLNEI; que o declarante, contudo, não ouviu detalhes da negociação (nem valor, nem quem seriam os proprietários, nem detalhes do terreno em si); que, no dia seguinte, salvo, engano, CLAUDIO pediu que o declarante o acompanhasse até a agência bancária onde seria feito o pagamento do negócio; que CLAUDIO disse que tinha receio de ir sozinho, razão pela qual o declarante o acompanhou; que, no entanto, o declarante ficou do lado de fora da agência e não sabe detalhes do pagamento; que CLAUDIO entrou com VOLNEI na agência e lá resolveram as questões que tinham; que o declarante não acompanhou os envolvidos no negócio na RC CONTRATOS; que não sabe sequer onde ficam a RC CONTRATOS; que não sabe detalhes da cessão de direitos que CLAUDIO teria recebido; que não conhece ROSANA DA RC CONTRATOS; que não conhece DANIEL FERREIRA nem DONIZETE; que, após o negócio, o declarante recebeu uma comissão de R$ 10.000,00 por ter participado da intermediação do negócio; que o valor lhe foi entregue em espécie, a mando de VOLNEI, por indivíduo conhecido na região de VP como ‘PAULISTA’ (não sabe a qualificação); que depois dos fatos continuou sendo contatado por CLAUDIO, o qual comentava como o declarante a respeito da região e chegou a informar que teria visto placas de ‘esse terreno não está à venda’ no terreno que teria sido adquirido por ele; que, no entanto, CLAUDIO disse que havia pendências na Justiça, mas que tudo já estava sendo resolvido; que o tempo foi passando e CLAUDIO começou a ficar aflito com a situação, tendo o declarante o orientado a registrar ocorrência; que, percebendo que CLAUDIO teria ficado no prejuízo, o declarante chegou a devolver para ele o valor de R$ 10.000,00 que recebeu a título de comissão; que, por fim, esclarece que não conhecia VOLNEI antes desses fatos e nem sabia qualquer informação a respeito daquele terreno”(ID 99910538). Seguindo o cotejo da prova oral coligida aos presentes autos eletrônicos, a testemunha Rosana, ouvida durante a instrução criminal, em que pese não tenha participado das negociações envolvendo o acusado e o ofendido, revelou que seu escritório fez o recibo, no importe de R$ 300,00, referente ao desmembramento do IPTU e que as cessões apresentadas pela vítima, na delegacia, não foram confeccionadas pelo seu escritório, uma vez que utilizam modelo próprio, o que reforça a conduta ilícita de Volnei de conferir à operação uma aparência de legitimidade ao conduzir a vítima até o escritório de Rosana. Na mesma direção, a referida testemunha explicou, ao ser ouvida perante a autoridade policial, que “...é proprietária da RC CONTRATOS, situada em Taguatinga; que a empresa trabalha com elaboração de contratos diversos, inclusive contratos de cessão de direitos, compra e venda etc., também de imóveis não regularizados; que, além disso, a declarante atua como intermediária em procedimentos de desmembramento de IPTU junto à SEFAZ/DF; que, no entanto, nega que pratique parcelamento de terrenos, sendo responsável apenas por formalizar negócios realizados por outras pessoas; que, especificamente ao objeto dessa investigação, a declarante informa que não se recorda do negócio, pois já transcorreu muito tempo; que esclarece não conhecer nenhum dos envolvidos citados no inquérito (compradores, vendedores, intermediários etc.); que, embora a declarante trabalhe com a elaboração de contratos, nega que tenha sido a responsável pela elaboração das minutas de fls. 26/28-v, pois aquele não é o padrão dos contratos elaborados por sua empresa; que, por outro lado, reconhece o recibo de fls. 32, no qual consta a contratação do escritório/da declarante para serviço relacionado a ‘2 (dois) IPTU’; que, no tanto, não sabe o resultado daquele serviço, pois não há no documento o número de protocolo ou algo que possa possibilitar uma consulta; que, além disso, não sabe dizer nem mesmo qual serviço de IPTU seria prestado, pois não há especificação no recibo (a empresa presta, em elação a IPTU - e junto à SEFAZ -, serviços de alteração de propriedade, correção de área de imóvel, pedido de desmembramento da inscrição, redução de alíquota entre outros); que, por fim, informa que somente cobra pelos serviços prestados por sua empresa, não tendo, qualquer ingerência ou favorecimento financeiro nos negócios realizados por seus clientes” (ID 91681926, p. 55/56). Nesse passo, as declarações de Cláudio e Antônio são corroboradas pelos comprovantes de transferências de valores (IDs 91681926, p. 33/37, e 203114425) e pelos contratos particulares de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (ID 91681926, p. 27/29 e 30/32). Quanto aos contratos particulares de compra, venda, cessão de direitos, vantagens e obrigações (ID 91681926, p. 27/29 e 30/32), restou apurado que o acusado Volnei sequer apresentou o outorgante cedente, de nome Daniel Ferreira dos Reis, conforme consta nas cessões juntadas aos autos, ao ofendido e, muito menos, apresentou qualquer instrumento que lhe desse poderes para negociar em nome dele e, segundo narrativa judicial da vítima, no dia da assinatura dos referidos documentos, o acusado “chegou e disse ‘Olha, aqui estão os dois lotes e a documentação toda’... que foram ao escritório RC em frente ao cartório do DI e, lá, a funcionária Rosana lhe cobrou R$ 300 para fazer o desmembramento dos lotes... que, após isso, o réu saiu e voltou com as cessões de direitos já assinadas... que, a princípio, ficou meio desconfiado, mas transferiu a quantia de R$ 240.000,00 para a conta da mãe de Volnei, que era de uma empresa construtora e, depois, mais R$ 10.000,00, sendo que R$ 100.000,00 seriam parcelados...”. Inclusive, Daniel Ferreira dos Reis, conquanto não tenha sido ouvido durante a instrução criminal, narrou, perante a autoridade policial, que “...trabalha atualmente como pedreiro na cidade de Rio Verde/GO, onde vive a pelo menos 1 ano; Que é natural da Bahia, mas que já morou em vários locais no Brasil; Que perguntado se lembra de ter assinado algum documento referente a cessão de um lote em Vicente Pires, o declarante informa que nunca teve lote e nem casa em seu nome, que não lembra exatamente onde fica Vicente Pires e que quando ficou em Brasília foi por pouco tempo; Que na sua estadia em Brasília, morou em um albergue em Taguatinga e fazia uns bicos em uma empresa de alimentos que ficava ao lado; Que perguntado onde estava no ano de 2015, o declarante informou que provavelmente estava trabalhando de motorista em São Paulo, na empresa Jabour Autoaviação; Que questionado sobre os dados apresentados na cessão de direito, o declarante confirmou a veracidade dos dados, só não lembrando o número da identidade do RJ, pois como a tinha perdido e tirado outras, não conseguia lembrar; Que informa que já perdeu alguns documentos e que podem ter sido usados; Que enviou a foto da identidade atual com a respectiva assinatura; Que no final nega qualquer participação em venda ou compra de terreno” (ID 116454814). Desse modo, as provas carreadas nos autos são suficientes para sustentar o edito condenatório do acusado Volnei, pois conferem a certeza de que ele praticou o estelionato em foco. Isso porque restou devidamente delineado em juízo que o réu, sozinho ou em conluio com comparsa, obteve vantagem patrimonial ilícita em detrimento da vítima, que foi induzida a erro ao efetuar a transferência de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em favor de Volnei, para pagamento de dois lotes, os quais foram anunciados e negociados por este, cuja posse nunca foi transferida de fato. Conforme se nota da prova oral, a vítima estava procurando por dois imóveis para comprar e achou uma placa, ocasião em que se interessou pelo lote e entrou em contato com o seu corretor, o qual contactou o anunciante, que, no caso, era o acusado Volnei. Quanto a isso, recordem-se que Cláudio contou em juízo que “... encontrou uma placa de venda de imóveis e contactou o corretor, de nome Antônio Eduardo, o qual se apresentava como policial e lhe apresentou ao Volnei... que entrou em contato com Volnei, que lhe indicou dois lotes, cada um com 400 metros... que os lotes lhe interessaram, pois um seria destinado ao declarante e o outro, para seu filho... que foi com o corretor e Volnei, contudo a genitora dele não foi... que o acusado chegou e disse ‘Olha, aqui estão os dois lotes e a documentação toda’...”. Percebe-se que Volnei induziu Cláudio a crer que aquele estava vendendo os imóveis e que este faria um bom negócio e tomaria posse dos lotes em 15 (quinze) dias, e, no curso da fraude, Volnei fez com que a vítima o encontrasse em um escritório próximo a um cartório para pagar uma taxa referente ao desmembramento dos lotes, no importe de R$ 300,00, ocasião em que, sem estar presente o outorgante cedente e, muito menos, sem apresentar qualquer instrumento procuratório válido, entregou a Cláudio as cessões de direitos de ID 91681926, p. 27/29 e 30/32, devidamente assinadas, o que levou o ofendido a acreditar na lisura do acerto e, em consequência, realizar dois depósitos em favor desse réu, por meio da indicação feita por Volnei dos dados bancários da genitora dele, conforme comprovantes de transferências de valores (IDs 91681926, p. 33/37, e 203114425), sacramentando perfeitamente o ilícito. Acerca disso, Cláudio noticiou que “...foram ao escritório RC em frente ao cartório do DI e, lá, a funcionária Rosana lhe cobrou R$ 300 para fazer o desmembramento dos lotes... que, após isso, o réu saiu e voltou com as cessões de direitos já assinadas... que, a princípio, ficou meio desconfiado, mas transferiu a quantia de R$ 240.000,00 para a conta da mãe de Volnei, que era de uma empresa construtora e, depois, mais R$ 10.000,00, sendo que R$ 100.000,00 seriam parcelados... que, no momento em que foi tomar posse dos lotes, disseram os imóveis não estavam mais disponíveis e que havia um problema judicial e, por isso, lhe dariam outro lote ou lhe devolveriam o dinheiro... que o tempo foi passando e eles foram enrolando o depoente... que o acusado lhe prometeu devolver o dinheiro, mas nunca cumpriu... que ingressou com uma ação cível em desfavor dos réus, a qual já foi julgada e, em decorrência disso, foi reconhecido como devido o valor de mais de R$ 480.000,00, mas não obteve sucesso na execução da dívida...”. Tal modo de agir demonstra o ardil e artifício de Cláudio na prática do crime, porquanto colocou a vítima interessada em adquirir dois lotes, cuja posse não tinha qualquer ingerência e, mesmo assim, fez com que o ofendido efetuasse a transferência do dinheiro almejado para uma conta fornecida pelo próprio réu Volnei. Noutro vértice, embora o réu tenha afirmado, por ocasião de seu interrogatório judicial, que “...sua mãe tinha uma empresa de carpintaria e ferragens e prestou serviços para Eduardo Fernandes, o qual devia cerca de R$ 40.000,0 à empresa de sua mãe e, como forma de quitar a dívida, ele pediu ao declarante vender essa chácara... que conhecia Eduardo Fernandes há muito tempo, pois estudaram juntos... que colocaram a faixa para vender e a vítima, juntamente com o corretor Eduardo, apareceu querendo comprar os lotes, entretanto foi explicado que havia uma disputa judicial envolvendo o caseiro... que o interrogando e Eduardo Fernandes fizeram a negociação com a vítima... que sua mãe não participou da negociação. Acentuou que recebeu os valores na conta de sua mãe e passou ao Eduardo Fernandes, que era o dono da chácara, a importância de R$ 200.000,00... que descontou os R$ 40.000,00 e mais R$ 10.000,00, referente à comissão do outro corretor, de nome Eduardo... que ficou com R$ 40.000,00 e sua mãe não ficou com qualquer importância...”, sua versão dos fatos encontra-se desprovida de sustentação probatória, não tendo o condão de afastar sua responsabilidade penal, notadamente considerando, repita-se, que se comportou como se dono dos imóveis fosse ao realizar a negociação dos lotes e receber o pagamento devido. Registre-se a vítima, durante sua oitiva judicial, mencionou que somente Volnei participou da negociação dos imóveis e que “...Eduardo surgiu posteriormente afirmando ser o dono... que Volnei lhe disse que havia passado o dinheiro para Eduardo, por isso o pressionou... que, durante as negociações, não teve contato com a acusada e somente depositou os valores na conta dela... que Eduardo surgiu posteriormente ao pagamento e lhe prometeu devolver os lotes, contudo depois ele sumiu e, então, procurou o réu, pois, na verdade, pagou a Volnei, o qual o enrolou e não devolveu os valores pagos nem entregou os lotes... que as tratativas iniciais foram feitas com Volnei e o corretor... que, na feitura dos contratos, estavam Volnei, o corretor e Rosana, dona do escritório... que Volnei foi quem passou os dados da conta da empresa da mãe dele para que o depoente fizesse o depósito...”. O dolo do denunciado Volnei é evidente, pois, após, firmar o negócio jurídico com a vítima, compareceu com ela em um escritório, próximo a um cartório extrajudicial, munido de um documentos particulares de cessão de direitos, com a finalidade de travestir a operação de legitimidade, porém, feito o pagamento pela vítima, esta não pôde se tornar possuidora dos lotes e, muito menos, lhe foi devolvido a importância despendida por ela. De notar, inclusive, que Volnei, em seu interrogatório judicial, admitiu que “...os lotes não estavam legalizados no cartório e que não estavam em nome de Eduardo Fernandes...”, logo não teria legitimidade para negociá-los com outrem, ainda mais porque não tinha qualquer instrumento procuratório específico para tal finalidade. Ademais, o denunciado sequer soube esclarecer o exato montante da suposta dívida de Eduardo, uma vez que, na seara policial, disse ser R$ 30.000,00 e, em juízo, R$ 40,000.00 e, ainda que tal dívida existisse, isso por si só, não esclarece a razão pela qual toda a importância depositada pela vítima, ou seja, R$ 250.000,00, fora transferida para conta de titularidade da empresa da genitora do ora denunciado, conforme tratativas feitas entre o denunciado e o ofendido e, muito menos, justifica o motivo pelo qual ele conduziu, de fato, toda a negociação do imóvel até a lavratura das cessões de direitos, uma vez que sequer era possuidor do imóvel ou tinha deste procuração com poderes específicos para este fim. Vale destacar, ainda, que, das declarações de Volnei, em sede judicial, não restou evidenciado como a importância de R$ 200.000,00 foi supostamente devolvida a Eduardo, haja vista que não há qualquer documentação de transferência bancária nesse sentido, restando evidenciado também que o denunciado Volnei, embora tenha recebido o valor atinente ao pagamento dos lotes, jamais devolveu qualquer quantia ao ofendido, afastando eventual boa-fé no caso em foco, tal como fizera o corretor Antônio, o qual devolveu à vítima o valor recebido a título de comissão, ou seja, R$ 10.000,00. De se ver, portanto, que as provas constantes dos autos exteriorizaram, no mínimo, o dolo eventual do acusado Volnei na prática do crime de estelionato em foco, na medida em que ele, ciente da sua participação na obtenção da vantagem indevida em prejuízo do ofendido, participou de todas a fase de negociação dos lotes, inclusive entregando a Cláudio os contratos de cessões de direito devidamente assinados, bem como previa ou podia prever a possibilidade do resultado danoso com a sua conduta de negociar imóvel em relação aos quais não tinha legitimidade, inclusive ao fornecer a conta bancária de sua genitora, cuja administração era feita por ele, para recebimento do valor oriundo da fraudulenta negociação com a vítima, assumindo, dessa forma, o risco de produzir o dano ao bem jurídico tutelado. Inclusive, tramitam no Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras os autos do processo no 0702827-13.2020.8.07.0020, para ressarcimento do prejuízo sofrido pelo ofendido, tendo os réus, no referido juízo, sido condenados “...solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (dia 15.06.2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”. E, se de um lado, o réu Volnei auferiu significativa vantagem financeira com o comportamento proscrito realizado em prejuízo da vítima, o ofendido amargou a perda de considerável quantia que possuía para a compra dos imóveis em questão, ainda mais porque, segundo ela, foram ofertados lotes com localização atrativa, fazendo com que ficasse ávida por concretizar o negócio, descuidando-se para eventual fraude. Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e correspondente autoria do crime de estelionato para o qual o réu Volnei inclinou a sua conduta, não havendo que se falar em absolvição pelo delito em apreço. Diante disso, a condenação de Volnei nas penas do crime descrito no artigo 171, §2, inciso I, do Código Penal é medida que se impõe, porquanto não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário e tampouco revelem um propósito aleatório de incriminar esse réu. Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu. Por seu turno, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento da multa e das custas processuais, ao argumento de que ele está sob o patrocínio da assistência jurídica, todavia sua irresignação não merece acolhimento. No que tange à pena de multa, ela está prevista no preceito secundário do tipo penal no qual o réu se viu incurso, sendo obrigatória sua imposição diante da presente condenação, uma vez que não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando sua cobrança, isenção ou redução do pagamento a cargo do Juízo da Execução. E, quanto às custas processuais, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos. Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado. Por outro lado, no que diz respeito à denunciada Elizeth, não há elementos de convicção que comprovem que ela tenha participado do crime, malgrado os indícios colhidos pela Polícia Civil do Distrito Federal. Isso porque, conquanto a quantia depositada pelo ofendido Cláudio tenha sido efetivada na conta da empresa dela, isso isoladamente considerado não atesta que Elizeth realizou qualquer núcleo do tipo penal em foco ou agiu de modo a proporcionar a Volnei ou eventual comparsa deste réu o cometimento do crime em tela. Conforme se extrai das provas carreadas nos autos, o indivíduo que negociou os imóveis com Cláudio foi Volnei, o qual se fazia acompanhado de um terceiro indivíduo, que, a princípio, não teve papel relevante nas tratativas com a vítima. Além disso, não se pode descurar que o próprio ofendido, ao ser ouvido em juízo, explicitou que “...durante as negociações, não teve contato com a acusada e somente depositou os valores na conta dela...”. Na mesma direção, a testemunha Antônio, em sede judicial, detalhou que “...foi Volnei quem tomou a frente das negociações, enquanto o outro rapaz quase não falou... que, na delegacia, achou uma pessoa, mostrada por fotografia, parecida com esse rapaz... que somente teve contato com Volnei no dia da negociação... que não acompanhou a lavratura da cessão de direitos e, por isso, não tem conhecimento dos valores negociados entre os envolvidos... que não conhece Eduardo nem Elizeth”. Noutras palavras, não se sabe exatamente se a denunciada Elizeth, previamente à negociação dos imóveis, à formalização dos contratos e ao depósito dos valores em sua conta bancária, tinha conhecimento da fraude perpetrada em desfavor do ofendido. Entretanto, no processo penal, a certeza é necessária no descortino dos fatos, especialmente para que se evite a condenação de pessoas não culpadas. Demais disso, não se pode deixar de considerar, ainda, que os réus são mãe e filho, não sendo de todo improvável que Volnei tenha se valido de dados bancários e da facilidade de acesso à conta de Elizeth, sem a ciência desta ré acerca da negociação realizada por ele, para receber a quantia depositada por Cláudio. De mais a mais, o compartilhamento da conta bancária da empresa de Elizeth, cuja administração ficava a cargo do réu, por si só, é muito frágil para sustentar um édito condenatório, que requer provas minimamente robustas quanto à autoria delitiva. Por fim, não há informações nos autos que revelem que Volnei tenha repassado a Elizeth qualquer valor subtraído da vítima de forma fraudulenta, por supostamente, ela ter realizado algum papel no crime experimentado por Cláudio. Importante esclarecer que, na hipótese em apreço, não se trata de desacreditar que Elizeth, a qual negou qualquer participação nos fatos em apreço, tenha se inclinado para o crime em foco, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos suficientes à condenação dela, ainda mais quando o próprio denunciado Volnei, em seu interrogatório judicial, admitiu que “...o interrogando e Eduardo Fernandes fizeram a negociação com a vítima... que sua mãe não participou da negociação... que recebeu os valores na conta de sua mãe e passou ao Eduardo Fernandes, que era o dono da chácara, a importância de R$ 200.000,00... que descontou os R$ 40.000,00 e mais R$ 10.000,00, referente à comissão do outro corretor, de nome Eduardo... que ficou com R$ 40.000,00 e sua mãe não ficou com qualquer importância...”. Como cediço, no processo penal, o magistrado julga conjunto das provas. E pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que essa acusada foi uma das autoras do crime a ela imputado, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal. Dessa forma, à míngua de provas concretas acerca da autoria da denunciada Elizeth em relação ao delito de estelionato descrito na denúncia, medida imperiosa é sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VOLNEI FRANÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, §2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e ABSOLVER ELIZETH BEZERRA DE FRANÇA DA SILVA, qualificada nos autos, das penas cominadas ao crime capitulado no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à dosimetria. A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes (ID 235564333, p. 19). Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu. Nesse ponto, cabe esclarecer que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, constata-se que a distribuição do Processo de Execução nº 0017027-86.2017.8.07.0015 ocorreu em data posterior aos fatos ora em apuração. Logo, por tal informação, chega-se à conclusão de que o réu não cumpria pena quando praticou o crime ora em apuração. O motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima não foi decisivo para a eclosão do evento. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, noto que não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado. No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade. Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto e tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena ora fixada e a substituição por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Registre-se que a reparação dos danos pleiteada pelo Ministério Público em favor do ofendido é objeto de ação de natureza cível, distribuída sob o no 0702827-13.2020.8.07.0020, no Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras, em cujo bojo os réus foram condenados “...solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (dia 15.06.2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”, estando o feito em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há se falar em fixação nos presentes autos. Não há bens pendentes de destinação nem fiança recolhida. Metade das custas processuais deverá ser paga pelo sentenciado Volnei, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. Sem custas para a sentenciada Elizeth. Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica (ID 204844131). Cumpra-se o item 1 da decisão de ID 232011822, desmembrando-se os autos em relação a EDUARDO FERNANDES JÚNIOR. Os novos autos, originados do desmembramento, deverão ser suspensos nos termos da decisão de ID 170501402. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Tendo em vista que os réus VOLNEI e ELIZETH possuem advogado constituído nos autos, suas intimações acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-ão na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, 26 de maio de 2025. Maria Graziela Barbosa Dantas Juíza de Direito
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