Processo nº 5035007-82.2024.8.08.0048
ID: 333639092
Tribunal: TJES
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5035007-82.2024.8.08.0048
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO RIVELLI
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapin…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035007-82.2024.8.08.0048 Nome: JOAO VITOR SCARTON CYPRIANO Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, bloco 20 - apto 403, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Advogado do(a) AUTOR: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO - ES12777 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que é atleta profissional de surfe, e foi inscrito na etapa do campeonato de surfe da Federação Italiana, realizada no período de 15/10/2023 a 15/11/2023, denominada FISW Surf Games 2023. Neste contexto, aduz que, visando a participação do referido campeonato, adquiriu passagens aéreas da requerida, para viagem, no dia 12/10/2023, de Vitória/ES a Cagliari, na Itália, com previsão de conexões em Guarulhos/SP e Barcelona, na Espanha. Acrescenta que contratou, junto à ré, pelo valor de R$ 504,96 (quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos), o despacho da sua prancha de surfe (Black Surf Equipment). Entrementes, destaca que o voo inicial partiu da capital capixaba com atraso, e não conseguiu pousar no aeroporto de Guarulhos/SP, precisando arremeter e pousar no aeroporto do Galeão/RJ, onde os passageiros tiveram que aguardar por horas, retornando à referida cidade paulista somente às 20hrs do dia 12/10/2023. Diante disso, alega que perdeu a conexão para Barcelona/Espanha, bem como não logrou êxito em receber a sua bagagem, após esperar mais de 01 (uma) hora próximo à esteira, sendo informado, equivocadamente, que a bagagem estava retida pela Alfândega. Ressalta, ainda, que, temendo perder o campeonato supracitado, procurou o guichê da demandada, a qual o realocou em um transporte que saiu no período vespertino do dia seguinte, a saber, 13/10/2023, com destino ao aeroporto de Malpensa, em Milão/Itália, de onde precisou se deslocar, por meio terrestre, até o aeroporto de Linate, na mesma cidade, local em que enfim embarcou no voo para Cagliari. A par disso, afirma que a companhia aérea parceira da suplicada, que realizou o transporte aéreo na Itália, a saber, ITA Airways, não aceitou o comprovante de pagamento de despacho de bagagem emitido pela requerida, exigindo do suplicante € 50,00 (cinquenta euros) para tanto, que correspondem a R$ 253,09 (duzentos e cinquenta e três reais e nove centavos), considerando a cotação daquela data. Ademais, aponta que, ao chegar ao seu destino, no final da tarde do dia 14/10/2023, foi surpreendido com a informação de extravio da mala que continha a sua prancha de surfe, sendo o objeto restituído somente no dia 16/10/2023. Nesse sentido, relata que, por sorte, não foi desclassificado do campeonato, tendo em vista que este, que estava previsto para início no dia 15/10/2023, começou depois do dia 16 daquele mês. Por fim, esclarece que sofreu prejuízos materiais referentes a cancelamento de aluguel de veículo, por não ter chegado ao local de retirada na data aprazada, no valor de R$ 2.117,88 (dois mil, cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos), e 02 (duas) diárias de apartamento por ele reservado junto à empresa Booking, na soma de R$ 798,90 (setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.229,87 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (ID 62347588), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que as questões atinentes ao extravio de bagagem são de responsabilidade de terceira empresa, a saber, ITA Airways. Invoca, ainda, pela aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso. No mérito, reitera o argumento de culpa de terceiro em relação ao extravio temporário da bagagem, a qual, de acordo com as afirmações autorais, foi restituída em curto espaço de tempo. Além disso, sustenta que a modificação do transporte inicialmente contratado pelo demandante decorreu de alteração da malha aérea, situação que afastaria a sua responsabilidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Em relação à ilegitimidade passiva aventada, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, é fato incontroverso que o requerente adquiriu bilhetes aéreos para realização de viagem internacional, conforme documentos anexados à fl. 05, do ID 53817624, o qual foi modificado em decorrência do atraso do voo inicial e a perda de conexão pelo autor, vindo a ser o trecho entre as cidades Italianas de Milão e Cagliari operado pela companhia aérea ITA Airways (ID 53817624, fl. 06). Nesse sentido, importante ressaltar que, conforme será melhor analisado adiante, tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 8.078/90. Acerca da legitimidade da demandada, vale trazer à colação os seguintes julgados do Eg. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não ocorrência. Autora adquiriu o bilhete no site da companhia apelada. Verificada a legitimidade para figurar no polo passivo. Mérito. Atraso no voo em 3 horas na data prevista para a chegada. Em relação ao atraso, não se verificou a ocorrência de dano. Extravio temporário de bagagem por 72 horas. Responsabilidade solidária entre todas as companhias que realizaram o transporte. Danos materiais. Comprovados por meio das notas fiscais e pela verossimilhança com os fatos narrados na inicial. Danos morais. Ocorrência. Extravio de bagagem por 72 horas que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023254-10.2022.8.26.0100; Rel. Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) PRELIMINAR - Ilegitimidade "ad causam" - Legitimidade passiva da apelante que também comercializou e prestou os serviços de transporte aéreo, ainda que em trechos diferentes da viagem, maximizando os lucros das empresas parceiras - Pertinência subjetiva verificada - Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Viagem em família, com dois filhos de um e quatro anos de idade, à Madrid/ES, passando por Frankfurt - Extravio de toda a bagagem dos passageiros por três dias, impossibilitando que tivessem acesso a seus pertences pessoais, tendo sido duas delas devolvidas apenas quinze dias após o retorno ao Brasil, o que, por certo, interferiu de forma bastante negativa no roteiro da viagem dos apelados - Falha na prestação de serviços apta a atingir direitos de personalidade - Abalo emocional caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada adequadamente em R$ 5.000,00 para cada um dos dois autores - Redução - Descabimento - Precedentes desta Corte - Devida a indenização por danos materiais, consistentes na aquisição de bens essenciais - Incidência do CDC - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1073992-02.2022.8.26.0100; Rel. Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) (enfatizei) Ademais, em relação à requerida, o demandante sustenta que houve falha na prestação dos serviços, o qual ocasionou o atraso de 01 (hum) dias na viagem. Portanto, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva ad causam da demandada, devendo a sua responsabilidade ser analisada no âmbito meritório da controvérsia. Destarte, afasto a matéria prejudicial em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. Em um primeiro plano, cumpre destacar que, em consonância com entendimento sedimentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 210, em caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos prejuízos de natureza imaterial, bens como aos danos materiais não relacionados a extravio de bagagem. Com efeito, aquele Pretório Sodalício reforçou tal posicionamento no Tema 1240, assentado a tese de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Nessa direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de afastar o abalo moral suportado pela parte - em especial no que diz respeito à má-prestação de serviços e à ausência de informações ao consumidor - mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A incidência dos enunciados sumulares 07 e 83/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 2281400/SP. Rel. Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 26/06/2023. Publicação DJe 30/06/2023) (enfatizei) Logo, tem-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Superada tal questão, vê-se, de pronto, estar comprovado nos presentes autos, assim como não é fato controvertido, que o autor adquiriu passagens aéreas da ré, visando a realização de viagem, no dia 12/10/2023, de Vitória/ES a Cagliari, na Itália, com conexão em Guarulhos/SP e Barcelona/ESPANHA, conforme bilhetes anexados à fl. 05, do ID 53817624. Outrossim, resta evidenciado, nos ID’s 53816815, 53817610 e 53817622, que o suplicante é surfista profissional, competindo pela Itália em virtude de ter dupla cidadania, sendo a viagem em comento motivada pela sua participação no Campeonato Italiano de Surf FISW SURF GAMES 2023, realizado entre os dias 15/10/2023 e 15/11/2023. Denota-se, ainda, que, para despachar a sua prancha, foi exigido pela demandada o valor de R$ 504,96 (quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme recibo anexado ao ID 53817624, fl. 03. A par disso, resta evidenciado que o transporte contratado pelo suplicante foi alterado pela demandada, em decorrência de atraso inicial, que ocasionou a perda da conexão em Guarulhos/SP, o qual a companhia aérea alega ter sido decorrente de alteração da malha aérea. Neste contexto, observa-se que o requerente foi realocado em um voo que saiu da aludida cidade paulista no dia 13/10/2023 com destino à Milão/Itália, onde o postulante necessitou realizou troca de aeroporto, para enfim embarcar em um voo da ITA Airways para Cagliari, chegando ao seu destino com um dia de atraso, a saber, 14/10/2023 (ID 53817624, fl. 06). Ademais, constata-se que a companhia parceira da ré exigiu do suplicante um novo pagamento pelo despache da sua prancha (Sporting Equipment Small), no valor de € 50,00 (cinquenta euros) (ID 53817624, fl. 04). Não bastasse a alteração do transporte e o atraso de 01 (hum) dia na sua chegada ao destino, vê-se que os equipamentos de surfe do suplicante foram extraviados, sendo entregues ao passageiro somente em 16/10/2023 (ID 53817624, fls. 01/02). A ré, por sua vez, não apresentou a estes autos virtuais nenhuma prova apta a desconstituir o direito autoral invocado, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Com efeito, conforme já salientado, a companhia aérea invoca a ocorrência de readequação da malha aérea para o atraso e a modificação do transporte contratado pelo suplicante. Entrementes, problemas operacionais, via de regra, não configuram fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo internacional – Atraso final de quase trinta horas – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de problemas operacionais – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Fortuito interno – Falha na prestação do serviço – Fatos que extrapolam o mero aborrecimento – Danos morais configurados - Quantum indenizatório - R$ 10.000,00 - Valor fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1109832-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (destaquei) Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da demandada, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se, por conseguinte, a referida litigante, responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Dito isso, tem-se, em relação aos danos materiais alegados, que o autor logrou comprovar o pagamento em duplicidade pelo despacho dos seus equipamentos esportivos, devendo ser reembolsado da importância de € 50,00 (cinquenta euros), a qual, de acordo com a cotação da época dos fatos, corresponde a R$ 265,72 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme conversão realizada por meio do Banco Central do Brasil, em anexo. Ainda, verifica-se, a partir dos documentos acostados ao ID 53817631, que o postulante perdeu um dia da locação de apartamento por ele contratada pelo período em que participaria do Campeonato Italiano de Surf, sendo tal prejuízo, referente a uma diária, de R$ 377,21 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e hum centavos). O demandante provou, também, que realizou uma reserva de locação de veículo, pelo valor de U$ 797,36 (setecentos e noventa e sete dólares americanos e trinta e seis centavos de dólar), cuja retirada seria no dia 13/10/2023, sendo tal pedido cancelado em decorrência do não comparecimento naquela data, vindo a ser restituído somente de U$ 643,40 (seiscentos e quarenta e seis dólares americanos e quarenta centavos de dólar), sendo, pois, retida a diferença de U$ 156,93 (cento e cinquenta e seis dólares americanos e noventa e três centavos de dólar) (ID’s 53817627 e 53817629). Não bastasse isso, infere-se que, ao solicitar a segunda reserva de veículo, para retirada no dia 14/10/2023, o valor da locação foi elevado para U$ 1.036,86 (hum mil, trinta e seis dólares americanos e oitenta e seis centavos de dólar), suportando o suplicante uma diferença a maior de U$ 239,50 (duzentos e trinta e nove dólares e cinquenta centavos de dólar) (ID 53817628). Nessa toada, tem-se um prejuízo de U$ 393,46 (trezentos e noventa e seis dólares americanos e quarenta e seis centavos de dólar), cuja soma corresponde a R$ 1.991,65 (hum mil, novecentos e noventa e hum reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, incumbe a suplicada ressarcir tais prejuízos materiais, que resultam na quantia de R$ 2.634,58 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Finalmente, em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma. REsp 1796716/MG. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2019. Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) No caso sub judice, conforme acima salientado, em razão do atraso na realização do transporte, o demandante suportou diversos infortúnios, consistente na demora de 01 (hum) para chegar ao seu destino, extravio de bagagem, perdas financeiras já mencionadas, além de um dia de preparação para o campeonato que participaria. Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.634,58 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária a partir do seu desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 30 de junho de 2025. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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