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Cantagalo Comunicação Ltda
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CANTAGALO COMUNICAÇÃO LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 283531727
Tribunal: TJGO
Órgão: Nerópolis - Vara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5153399-19.2025.8.09.0112
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: PAULIANA DA SILVA MATOS 28/05/2025 - 15:31:50 Dados do Veículo Placa SCM0J72 Placa Anterior Ano Fabricação 2021 Chassi LP6XCBL01N0R03768 Marca/Modelo I…
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Processo nº 0227919-23.2012.8.09.0134
ID: 283705049
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0227919-23.2012.8.09.0134
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERIC TEOTÔNIO TAVARES
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1003186-19.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 13/05/202…
28/05/2025 Número: 1003186-19.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 13/05/2023 Valor da causa: R$ 622,00 Processo referência: 0227919-23.2012.8.09.0134 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) BRAZ PEREIRA DE FREITAS (APELADO) ERIC TEOTONIO TAVARES (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 433100434 17/03/2025 15:39 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433140072 20/03/2025 17:24 Acórdão Acórdão Interno 431050711 20/03/2025 17:24 Voto Voto Interno 431047444 20/03/2025 17:24 Relatório Relatório Interno 431047117 20/03/2025 17:24 Ementa Ementa Interno 433544221 24/03/2025 21:37 Certidão Certidão Interno 433544222 24/03/2025 21:37 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433574360 25/03/2025 12:42 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436794992 26/05/2025 00:45 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436795531 26/05/2025 00:45 Informação Informação InternoDocumento id 433100434 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1003186-19.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BRAZ PEREIRA DE FREITAS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal RAFAEL LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 10/03/2025 a 14/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Brasília, 14 de março de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 433100434 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:52 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715395229800000004315216 Número do documento: 25031715395229800000004315216Documento id 433100434 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433100434 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:52 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715395229800000004315216 Número do documento: 25031715395229800000004315216Documento id 433140072 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRAZ PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003186- 19.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 293044558 - Pág. 1 a 3). Sem tutela provisória.Nas razões recursais (ID 293044564 - Pág. 1 a 12), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.Alegou, concretamente, falta de interesse de agir e falta de qualidade de segurado.A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 293049516 - Pág. 3 a 7). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003186- 19.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR Num. 433140072 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 433140072 - Acórdão CONVOCADO):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou Num. 433140072 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 433140072 - Acórdão o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, Num. 433140072 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 433140072 - Acórdão em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em maio/2012 (ID 293044552 - Pág. 1).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: perda da audição, transtorno de fala e retardo mental (ID 293044552 - Pág. 1 a 5).Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois presente o requerimento administrativo em ID 293044526 - Pág. 2.Foram trazidos documentos (293044522 - Pág. 1 a ID 293044522 - Pág. 1) que comprovam o labor rural em regime de economia familiar, a exemplo de CCIR de 1998 a 2009; ITR de 1992 a 1996 e 2009 a 2011, notas fiscais de compra de produtos agropecuários, comprovantes de vacinação etc.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Num. 433140072 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 433140072 - Acórdão Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO: BRAZ PEREIRA DE FREITAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em maio/2012 (ID 293044552 - Pág. 1).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: perda da audição, transtorno de fala e retardo mental (ID 293044552 - Pág. 1 a 5).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início Num. 433140072 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 433140072 - Acórdão da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da CostaRelator convocado Num. 433140072 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241355600000004356908 Número do documento: 25032017241355600000004356908Documento id 431050711 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003186-19.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o Num. 431050711 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017240736900000000990018 Número do documento: 25032017240736900000000990018Documento id 431050711 - Voto gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos Num. 431050711 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017240736900000000990018 Número do documento: 25032017240736900000000990018Documento id 431050711 - Voto preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a Num. 431050711 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017240736900000000990018 Número do documento: 25032017240736900000000990018Documento id 431050711 - Voto condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em maio/2012 (ID 293044552 - Pág. 1). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: perda da audição, transtorno de fala e retardo mental (ID 293044552 - Pág. 1 a 5). Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois presente o requerimento administrativo em ID 293044526 - Pág. 2. Foram trazidos documentos (293044522 - Pág. 1 a ID 293044522 - Pág. 1) que comprovam o labor rural em regime de economia familiar, a exemplo de CCIR de 1998 a 2009; ITR de 1992 a 1996 e 2009 a 2011, notas fiscais de compra de produtos agropecuários, comprovantes de vacinação etc. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por Num. 431050711 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017240736900000000990018 Número do documento: 25032017240736900000000990018Documento id 431050711 - Voto invalidez. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 431050711 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017240736900000000990018 Número do documento: 25032017240736900000000990018Documento id 431047444 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003186-19.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 293044558 - Pág. 1 a 3). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 293044564 - Pág. 1 a 12), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, falta de interesse de agir e falta de qualidade de segurado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 293049516 - Pág. 3 a 7). É o relatório. Num. 431047444 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017241906700000000981899 Número do documento: 25032017241906700000000981899Documento id 431047117 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: BRAZ PEREIRA DE FREITAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em maio/2012 (ID 293044552 - Pág. 1). 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: perda da audição, transtorno de fala e retardo mental (ID 293044552 - Pág. 1 a 5). 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Num. 431047117 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017242511200000000980824 Número do documento: 25032017242511200000000980824Documento id 431047117 - Ementa 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da Costa Relator convocado Num. 431047117 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:24:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017242511200000000980824 Número do documento: 25032017242511200000000980824Documento id 433544221 - Certidão PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRAZ PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433140072 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRAZ PEREIRA DE FREITAS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433544221 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:37:26, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:37:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421372666800000004787345 Número do documento: 25032421372666800000004787345Documento id 433544222 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BRAZ PEREIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433140072) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433544222 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:37:27, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:37:27 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421372714200000004787346 Número do documento: 25032421372714200000004787346Documento id 433574360 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO AC 1003186-19.2023.4.01.9999/ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BRAZ PEREIRA DE FREITAS RELATOR(A): EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR ÓRGÃO COLEGIADO: 09ª Turma/TRF1 - TRF 1ª REGIÃO Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O Ministério Público Federal dá-se por ciente do Acórdão ID 433140072, que negou provimento à apelação do INSS, do qual não recorrerá. Eliana Pires Rocha PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA (datado/assinado eletronicamente) Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANA PIRES ROCHA, em 25/03/2025 12:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave b74447e5.c33a07f4.83eeb4fd.52442ee0 Num. 433574360 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIANA PIRES ROCHA - 25/03/2025 12:40:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032512425997800000004820686 Número do documento: 25032512425997800000004820686Documento id 436794992 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1003186-19.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria por Invalidez] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: BRAZ PEREIRA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794992 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:45:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600450736600000008370249 Número do documento: 25052600450736600000008370249Documento id 436795531 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 20/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0068-58 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68584095 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:37:24) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68584099 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: BRAZ PEREIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1003186-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0227919-23.2012.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) POLO PASSIVO:BRAZ PEREIRA DE FREITAS (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795531 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:08, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600450863100000008370838 Número do documento: 25052600450863100000008370838Documento id 436795531 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 21:37:26) ERIC TEOTONIO TAVARES registrou ciência em 2025-04-01 10:49:11.926 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 28/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68584100 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:37:27) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-25 12:42:13.167 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68247982 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:02) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68247983 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: BRAZ PEREIRA DE FREITAS Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:02) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795531 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:08, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600450863100000008370838 Número do documento: 25052600450863100000008370838
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Processo nº 5308618-96.2018.8.09.0006
ID: 283712706
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5308618-96.2018.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO FERNANDES DE MORAES
OAB/GO XXXXXX
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SANCLER RODRIGUES DE SOUSA
OAB/GO XXXXXX
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MARCELO DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622470 Nome original: AREsp nº 2818634 v.pdf Data: 28/05/…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622470 Nome original: AREsp nº 2818634 v.pdf Data: 28/05/2025 15:47:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5308618-96.2018.8.09.0006Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404819460) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53086189620188090006 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481946-0. Brasília, 17 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 09:56:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:09:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLENE DA SILVA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. (e-STJ Fl.597) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274e1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274ePublique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.599) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274eAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/01/2025, DECISÃO de fls. 597 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.600) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:10:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 597 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/01/2025. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:38:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 597 publicado(a) no DJe em 29/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.602) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 16:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, nº 2818634 / GO (2024/0481946-0) MARLENE DA SILVA LIMA, já qualificada no Agravo em Recurso Especial no qual figura como Recorrido CARLOS MARTINS DOS SANTOS, também qualificado, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art. 994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil , na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do CPC) e art. 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO INTERNO, inconformados com a decisão monocrática desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 29/01/2025, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC , c/c art. 259 do (RISTJ). Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Na hipótese de inexistir retratação, “ad argumentandum”, pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, Nesses termos Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. (e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Ref: Agravo em Recurso Especial - AResp 2818634 / GO (2024/0481946-0) Agravo interno (AgInt), contra decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Agravante: MARLENE DA SILVA LIMA Agravado: CARLOS MARTINS DOS SANTOS Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECLARO RELATOR EMINENTES JULGADORES, I. - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do (CPC), c/c art.259 do (RISTJ). II. – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS Verifica-se, mais, que o presente Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) é: (a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art.1.003 § 5º , c/c o art.219 e art.1.070, todos do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 29/01/2025, sendo o ultimo prazo para recurso em 19/02/2025. (b) A Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 996 6 do CPC C; (c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art.5ºº, LXXVIII e art. 108 8, II, CF/88 8 c/c art.8ºº, inciso 2, letra “h da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art. 996, e art. 1.021, todos do CPC e ; (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do art. 997 do CPC. III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- (§ 1º do art. 1.021 do CPC ) III.1 DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheceu do agravo em recurso especial ”, a qual ostenta o seguinte teor: “Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. ... Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” III.2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que A Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências; porém, pelo princípio da dialeticidade, A Agravante vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior –STJ, tendo sido atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente infirmado. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, A Agravante infirmam os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Nesse contexto,as Agravante Infirma todos os fundamentos do “decisium “ recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21- E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, (improbidade) AgIint no Aresp 1322164/RJ; (civil); AgRg no Resp 1678..599/MG (TRAFICO); AgRg no AResp 1387006/MG; AgIint no Aresp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no REsp1655943/RN; Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Ademais, a Agravante entende que não há necessidade de revolvimento dos elementos de convicção para se confirmar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do caso em discussão, e ainda houve violação do art. 1.022 do CPC que decorreram das omissões perpetradas pelo Tribunal de origem, o que afasta o enunciado da Súmula 284 do STF, no ponto em discussão, quais sejam, a possibilidade de cobrança de juros nos astreintes, principalmente em virtude de todas as irregularidades cometidas pelos Agravados, durante todo o trâmite do processo. IV. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela Agravante, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56 Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. Dr. Fernando Melo OAB/GO 25.756 (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 15:08:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 OAB: GO025756 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 15:08:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARLENE DA SILVA LIMA 94225427153 Peticionamento Processo: AREsp 2818634 (2024/0481946-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9828512 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AI Marlene.pdf 9E9FA007510EF9813AB2DD8944FE38B7CF44C098 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 15:08:55 (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:05:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 131149/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.610)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:04:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 24/02/2025 18/03/2025, para CARLOS MARTINS DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 131149/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 603. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 18:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 19:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico VDA46374641 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/03/2025 20:59:32 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f20feb27-a932-473a-ad7d-32c976af9a7fAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 27/03/2025, DECISÃO de fls. 614 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.615)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:15:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:25:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 614 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 28/03/2025. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:29:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 17/12/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 (2024/0481946-0 Número Único: 5308618- 96.2018.8.09.0006) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GO Nº na Origem : 530861896 53086189620188090006 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 619 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:42:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 28/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 28 de março de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 08:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 614 publicado(a) no DJe em 28/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.621)AgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.622)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.818.634/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, AREsp 2818634/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 20:17:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, . 28 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico VDA47127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 29/04/2025 18:10:20 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 30f7e0c2-bda6-47da-af21-98d4defd52ddAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando- se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE DA SILVA LIMA (MARLENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas . 7 do STJ e 284 do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfVOTO O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. MARLENE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, e , da a c Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a inspeção judicial não foi suficiente, devendo ser deferido o pedido de perícia técnica. Todavia, apesar do inconformismo, não indicou especificamente os dispositivos de lei federal eventualmente violados, não bastando a menção genérica da lei supostamente violada. Assim, a fundamentação recursal se mostrou deficiente. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º TEMA NÃO DEBATIDO PELAS 284 DO STF, POR ANALOGIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em , DJe de - sem destaque no original) 16/10/2023 18/10/2023 (e-STJ Fl.626) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfAGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de - 18/12/2023 21/12/2023 sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO INSCRIÇÃO EM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode olvidar, ainda, que o agravo interno, para infirmar a aplicação do enunciado constante na Súmula 284 do STF, adota a tese de que a matéria foi devidamente prequestionada, argumento incompatível com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 4. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de - sem destaque no 20/6/2022 30/6/2022 original) Assim, porque MARLENE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. Nessas condições, ao agravo interno. NEGO PROVIMENTO (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfÉ o voto. (e-STJ Fl.628) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.818.634 / GO Número Registro: 2024/0481946-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 530861896 53086189620188090006 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - DIREITO DE VIZINHANÇA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 (e-STJ Fl.629) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.630) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 624 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.631)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 624 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:46:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 624 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 624: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 14:23:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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Processo nº 5308618-96.2018.8.09.0006
ID: 283712714
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5308618-96.2018.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANA CECILIO DAHER
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622470 Nome original: AREsp nº 2818634 v.pdf Data: 28/05/…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622470 Nome original: AREsp nº 2818634 v.pdf Data: 28/05/2025 15:47:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5308618-96.2018.8.09.0006Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404819460) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53086189620188090006 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481946-0. Brasília, 17 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 09:56:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:09:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLENE DA SILVA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. (e-STJ Fl.597) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274e1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274ePublique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.599) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274eAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/01/2025, DECISÃO de fls. 597 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.600) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:10:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 597 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/01/2025. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:38:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 597 publicado(a) no DJe em 29/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.602) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 16:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, nº 2818634 / GO (2024/0481946-0) MARLENE DA SILVA LIMA, já qualificada no Agravo em Recurso Especial no qual figura como Recorrido CARLOS MARTINS DOS SANTOS, também qualificado, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art. 994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil , na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do CPC) e art. 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO INTERNO, inconformados com a decisão monocrática desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 29/01/2025, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC , c/c art. 259 do (RISTJ). Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Na hipótese de inexistir retratação, “ad argumentandum”, pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, Nesses termos Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. (e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Ref: Agravo em Recurso Especial - AResp 2818634 / GO (2024/0481946-0) Agravo interno (AgInt), contra decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Agravante: MARLENE DA SILVA LIMA Agravado: CARLOS MARTINS DOS SANTOS Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECLARO RELATOR EMINENTES JULGADORES, I. - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do (CPC), c/c art.259 do (RISTJ). II. – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS Verifica-se, mais, que o presente Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) é: (a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art.1.003 § 5º , c/c o art.219 e art.1.070, todos do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 29/01/2025, sendo o ultimo prazo para recurso em 19/02/2025. (b) A Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 996 6 do CPC C; (c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art.5ºº, LXXVIII e art. 108 8, II, CF/88 8 c/c art.8ºº, inciso 2, letra “h da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art. 996, e art. 1.021, todos do CPC e ; (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do art. 997 do CPC. III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- (§ 1º do art. 1.021 do CPC ) III.1 DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheceu do agravo em recurso especial ”, a qual ostenta o seguinte teor: “Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. ... Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” III.2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que A Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências; porém, pelo princípio da dialeticidade, A Agravante vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior –STJ, tendo sido atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente infirmado. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, A Agravante infirmam os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Nesse contexto,as Agravante Infirma todos os fundamentos do “decisium “ recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21- E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, (improbidade) AgIint no Aresp 1322164/RJ; (civil); AgRg no Resp 1678..599/MG (TRAFICO); AgRg no AResp 1387006/MG; AgIint no Aresp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no REsp1655943/RN; Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Ademais, a Agravante entende que não há necessidade de revolvimento dos elementos de convicção para se confirmar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do caso em discussão, e ainda houve violação do art. 1.022 do CPC que decorreram das omissões perpetradas pelo Tribunal de origem, o que afasta o enunciado da Súmula 284 do STF, no ponto em discussão, quais sejam, a possibilidade de cobrança de juros nos astreintes, principalmente em virtude de todas as irregularidades cometidas pelos Agravados, durante todo o trâmite do processo. IV. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela Agravante, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56 Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. Dr. Fernando Melo OAB/GO 25.756 (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 15:08:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 OAB: GO025756 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 15:08:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARLENE DA SILVA LIMA 94225427153 Peticionamento Processo: AREsp 2818634 (2024/0481946-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9828512 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AI Marlene.pdf 9E9FA007510EF9813AB2DD8944FE38B7CF44C098 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 15:08:55 (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:05:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 131149/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.610)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:04:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 24/02/2025 18/03/2025, para CARLOS MARTINS DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 131149/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 603. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 18:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 19:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico VDA46374641 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/03/2025 20:59:32 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f20feb27-a932-473a-ad7d-32c976af9a7fAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 27/03/2025, DECISÃO de fls. 614 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.615)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:15:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:25:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 614 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 28/03/2025. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:29:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 17/12/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 (2024/0481946-0 Número Único: 5308618- 96.2018.8.09.0006) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GO Nº na Origem : 530861896 53086189620188090006 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 619 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:42:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 28/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 28 de março de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 08:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 614 publicado(a) no DJe em 28/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.621)AgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.622)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.818.634/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, AREsp 2818634/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 20:17:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, . 28 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico VDA47127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 29/04/2025 18:10:20 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 30f7e0c2-bda6-47da-af21-98d4defd52ddAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando- se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE DA SILVA LIMA (MARLENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas . 7 do STJ e 284 do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfVOTO O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. MARLENE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, e , da a c Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a inspeção judicial não foi suficiente, devendo ser deferido o pedido de perícia técnica. Todavia, apesar do inconformismo, não indicou especificamente os dispositivos de lei federal eventualmente violados, não bastando a menção genérica da lei supostamente violada. Assim, a fundamentação recursal se mostrou deficiente. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º TEMA NÃO DEBATIDO PELAS 284 DO STF, POR ANALOGIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em , DJe de - sem destaque no original) 16/10/2023 18/10/2023 (e-STJ Fl.626) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfAGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de - 18/12/2023 21/12/2023 sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO INSCRIÇÃO EM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode olvidar, ainda, que o agravo interno, para infirmar a aplicação do enunciado constante na Súmula 284 do STF, adota a tese de que a matéria foi devidamente prequestionada, argumento incompatível com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 4. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de - sem destaque no 20/6/2022 30/6/2022 original) Assim, porque MARLENE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. Nessas condições, ao agravo interno. NEGO PROVIMENTO (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfÉ o voto. (e-STJ Fl.628) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.818.634 / GO Número Registro: 2024/0481946-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 530861896 53086189620188090006 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - DIREITO DE VIZINHANÇA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS : SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO : CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS : LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 (e-STJ Fl.629) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.630) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 624 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.631)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 624 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:46:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 624 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 624: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 14:23:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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Processo nº 5277173-98.2021.8.09.0024
ID: 282875201
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5277173-98.2021.8.09.0024
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VÂNIA RIBEIRO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1004575-39.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 14/05/202…
28/05/2025 Número: 1004575-39.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 14/05/2023 Valor da causa: R$ 14.867,28 Processo referência: 5277173-98.2021.8.09.0024 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) WENDERSON SOARES DOS SANTOS (APELADO) VANIA RIBEIRO SILVA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 433100498 17/03/2025 15:39 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433140199 20/03/2025 17:25 Acórdão Acórdão Interno 431292202 20/03/2025 17:25 Voto Voto Interno 431291888 20/03/2025 17:25 Relatório Relatório Interno 431291529 20/03/2025 17:25 Ementa Ementa Interno 433545525 24/03/2025 21:53 Certidão Certidão Interno 433545526 24/03/2025 21:53 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433590724 25/03/2025 14:45 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 434144595 03/04/2025 16:01 Manifestação Manifestação Polo passivo 436795003 26/05/2025 00:45 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436795547 26/05/2025 00:45 Informação Informação InternoDocumento id 433100498 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1004575-39.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WENDERSON SOARES DOS SANTOS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal RAFAEL LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 10/03/2025 a 14/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Brasília, 14 de março de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 433100498 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715395831700000004315279 Número do documento: 25031715395831700000004315279Documento id 433100498 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433100498 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715395831700000004315279 Número do documento: 25031715395831700000004315279Documento id 433140199 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WENDERSON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004575- 39.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 297504050 - Pág. 114 a 115): "Julgo procedente pedido (art. 487, I, CPC) e condeno a ré à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DCB ( 14/05/2021)". Tutela provisória concedida. Nas razões recursais (ID 297504050 - Pág. 120 a 123), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 297504050 - Pág. 125 a 128). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004575- 39.2023.4.01.9999 Num. 433140199 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 433140199 - Acórdão VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por Num. 433140199 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 433140199 - Acórdão invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação Num. 433140199 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 433140199 - Acórdão profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em14/05/2021 (ID 297504050 - Pág. 54).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 297504050 - Pág. 51 a 54).São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.Aplica-se ao caso a Súmula 47 da TNU, uma vez que a parte tem idade relativamente avançada, possui baixa escolaridade e trabalhava como serviços gerais, ou seja, em ocupação incompatível com a moléstia apresentadaLevando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. Num. 433140199 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 433140199 - Acórdão 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: WENDERSON SOARES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 297504050 - Pág. 114 a 115): "Julgo procedente pedido (art. 487, I, CPC) e condeno a ré à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DCB ( 14/05/2021)". 2.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da Num. 433140199 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 433140199 - Acórdão incapacidade (DII) em14/05/2021 (ID 297504050 - Pág. 54).4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 297504050 - Pág. 51 a 54).5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 7. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da CostaRelator convocado Num. 433140199 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252652800000004357038 Número do documento: 25032017252652800000004357038Documento id 431292202 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004575-39.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o Num. 431292202 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252291000000001786576 Número do documento: 25032017252291000000001786576Documento id 431292202 - Voto gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos Num. 431292202 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252291000000001786576 Número do documento: 25032017252291000000001786576Documento id 431292202 - Voto preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a Num. 431292202 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252291000000001786576 Número do documento: 25032017252291000000001786576Documento id 431292202 - Voto condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em14/05/2021 (ID 297504050 - Pág. 54). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 297504050 - Pág. 51 a 54). São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se ao caso a Súmula 47 da TNU, uma vez que a parte tem idade relativamente avançada, possui baixa escolaridade e trabalhava como serviços gerais, ou Num. 431292202 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252291000000001786576 Número do documento: 25032017252291000000001786576Documento id 431292202 - Voto seja, em ocupação incompatível com a moléstia apresentada Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 431292202 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017252291000000001786576 Número do documento: 25032017252291000000001786576Documento id 431291888 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004575-39.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 297504050 - Pág. 114 a 115): "Julgo procedente pedido (art. 487, I, CPC) e condeno a ré à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DCB ( 14/05/2021)". Tutela provisória concedida. Nas razões recursais (ID 297504050 - Pág. 120 a 123), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 297504050 - Pág. 125 a 128 ). É o relatório. Num. 431291888 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017253196400000001785867 Número do documento: 25032017253196400000001785867Documento id 431291529 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WENDERSON SOARES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 297504050 - Pág. 114 a 115): "Julgo procedente pedido (art. 487, I, CPC) e condeno a ré à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DCB ( 14/05/2021)". 2.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em14/05/2021 (ID 297504050 - Pág. 54). 4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 297504050 - Pág. 51 a 54). Num. 431291529 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017253715800000001782991 Número do documento: 25032017253715800000001782991Documento id 431291529 - Ementa 5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU. 6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 7. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da Costa Relator convocado Num. 431291529 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:25:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017253715800000001782991 Número do documento: 25032017253715800000001782991Documento id 433545525 - Certidão PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WENDERSON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433140199 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias WENDERSON SOARES DOS SANTOS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433545525 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:53:58, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:53:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421535893500000004788814 Número do documento: 25032421535893500000004788814Documento id 433545526 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WENDERSON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433140199) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433545526 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:53:59, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:53:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421535932400000004788815 Número do documento: 25032421535932400000004788815Documento id 433590724 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL PJe nº 1004575-39.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WENDERSON SOARES DOS SANTOS RELATOR(A): DES. FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR - 9ª TURMA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Assinado e datado digitalmente ADRIANA COSTA BROCKES Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ADRIANA COSTA BROCKES, em 25/03/2025 14:42. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave bb1d2bdd.3ce74e3f.0b013520.474bd61b Num. 433590724 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADRIANA COSTA BROCKES - 25/03/2025 14:42:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032514450727700000004837061 Número do documento: 25032514450727700000004837061Documento id 434144595 - Manifestação Ciente. Num. 434144595 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VANIA RIBEIRO SILVA - 03/04/2025 16:01:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040316011272900000005433878 Número do documento: 25040316011272900000005433878Documento id 436795003 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1004575-39.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria por Invalidez] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WENDERSON SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436795003 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:45:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453724600000008370260 Número do documento: 25052600453724600000008370260Documento id 436795547 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 20/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68584804 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:53:53) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68584805 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: WENDERSON SOARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1004575-39.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277173-98.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:WENDERSON SOARES DOS SANTOS (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA RIBEIRO SILVA - GO29378-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795547 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:38, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453824900000008370854 Número do documento: 25052600453824900000008370854Documento id 436795547 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 21:53:58) VANIA RIBEIRO SILVA registrou ciência em 2025-04-03 16:00:15.566 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68584806 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:53:59) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-25 14:44:37.052 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68247902 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 21:43:50) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68247903 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: WENDERSON SOARES DOS SANTOS Expedição eletrônica (10/02/2025 21:43:50) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795547 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:38, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453824900000008370854 Número do documento: 25052600453824900000008370854
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Processo nº 5299019-74.2025.8.09.0011
ID: 282742514
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5299019-74.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA/GO Autos de n. 5299019-74.2025.8.09.0011 JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA, devidamente qualificado nos a…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA/GO Autos de n. 5299019-74.2025.8.09.0011 JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio dos advogados que assinam digitalmente, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 336, 337, 485 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar CONTESTAÇÃO com reconvenção aos termos da Ação de Busca e Apreensão epigrafada, proposta por BANCO C6 S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, o que faz com base no fato e fundamentos de direito doravante expostos: I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A presente demanda trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR fundado em uma Cédula de Crédito Bancário, sob o nº AU0000879575, que foi utilizada para o financiamento do veículo da marca: GM - CHEVROLET Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 12V FLEX 5P MEC. Ano Fabricação: 2020 Cor: PRETA Chassi: 9BGEB48A0MG140948 Placa: RFZ7F24 RENAVAM: 1245823750. O autor narra que, devido à inadimplência, procedeu à notificação de mora, o que motivou o ajuizamento da presente ação e resultou na apreensão do veículo. No entanto, conforme será demonstrado a seguir, a notificação de mora ocorreu de forma irregular, o requerido só tomou conhecimento deste procedimento com a apreensão do seu veículo. E conforme será demonstrado a seguir, o processo notificatório encontra-se gravemente maculado por uma série de irregularidades, cujos detalhes serão cuidadosamente expostos e analisados ao longo desta contestação, com o intuito de evidenciar as falhas procedimentais e jurídicas que comprometem a sua validade e lisura. II. PRELIMINARES III.II DA AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DE MORA Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por pressuposto a constituição do devedor em mora, cuja comprovação é exigida pelo Decreto-Lei 911/69, artigos 2º, § 2º, e 3º, que transcrevo: Art. 2º (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nesse sentido, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, prevê: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Negritei) Assim, a respeito da constituição do devedor em mora nas hipóteses de alienação fiduciária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.978.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.956.179/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). Desse modo, a petição inicial da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora do devedor, conforme disposição do art. 3º do decreto-lei 911/69, sob pena de ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o autor reside na Rua Itamaraty, Quadra 51, Lote 18, Casa 3 – Setor Jardim Marista, Trindade/GO – CEP 75383-384 (Anexo 02) Vejamos: Foi enviada uma Notificação de Mora registrado sobre o n. Y0626403706AA, e retornou como entregue. Vejamos: É sabido que de acordo com o STJ, o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. (STJ - AgInt no REsp: 2018089 TO 2022/0244805-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) E ainda que, cabe ao contratante manter o seu endereço atualizado perante o credor fiduciário, inclusive para fins de notificação extrajudicial para a constituição em mora. Na época da contratação, de fato o autor residia junto com a sua mãe no endereço descrito no contrato, entretanto, o autor se casou e mudou de endereço e informou a instituição bancária da alteração do endereço para a Rua Itamaraty, Quadra 51, Lote 18, Casa 3 – Setor Jardim Marista, Trindade/GO – CEP 75383-384, conforme demonstra no próprio cadastro do Aplicativo C6 Bank, por onde foi realizado o financiamento, conforme demonstra o anexo X. Vejamos: Tanto o Autor quanto sua genitora já não residem mais no endereço constante do contrato, motivo pelo qual a correspondência foi indevidamente recebida pela portaria do condomínio, o que compromete a validade da notificação. Sobre a mudança de endereço, a jurisprudência da Corte Cidadã assentou entendimento de que as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, independentemente de previsão em cláusula do contrato, em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual (Processo n.º 1925662/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje 25.05.2021). A propósito, em caso análogo ao que se examina, confira da jurisprudência do egrégio TJRS e TJMT: "APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. TEMA 1.132 DO STJ: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." 2. MUDANÇA DE ENDEREÇO INFORMADA AO CREDOR PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. (...). RECURSO PROVIDO." (TJRS - Apelação Cível n. 50013902820238210009, Décima Quarta Câmara Cível, Relatora Desª Judith dos Santos Mottecy, j. 23.02.2024 - destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA INFORMADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO - MORA NÃO COMPROVADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora do devedor fiduciante configura requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Cabe ao contratante manter o seu endereço atualizado perante o credor fiduciário, inclusive para fins de notificação extrajudicial para a constituição em mora . Comprovado pelo réu que comunicou à instituição financeira a mudança de domicílio, a notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato é insuficiente para constituir o devedor fiduciante em mora. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23409827220248130000 1.0000 .24.234097-4/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) Denota-se que o Requerido não agiu com a devida boa-fé objetiva, ao deixar de atualizar o endereço que lhe foi oportunamente informado, contribuindo para o vício na comunicação e eventual nulidade da notificação. No mais, a notificação de mora não se aperfeiçoou em razão da ausência de comprovação de sua efetiva entrega, pois fora entregue no endereço desatualizado, sendo assim, não há que se falar em regular constituição em mora no caso, pois não atendido requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. II.II DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido afirma que de acordo com o artigo 98 da Lei nº 13.105, que não tem condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos. Assim, faz uso da declaração de hipossuficiência inserida junto a esta peça para requerer os benefícios da justiça gratuita. A nossa Constituição cidadã, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece como direito do cidadão a assistência jurídica, nos seguintes termos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por seu turno, o Novo Código de Processo Civil, definiu quem tem direito à gratuidade da justiça, dizendo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito. Vale ressaltar, ainda, que a pessoa natural, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação, inclusive, por força do § 3º do Artigo 99 do Novo CPC, de presunção de veracidade. Os extratos bancários, as faturas e demais despesas em nome do requerido, bem como os elementos constantes dos autos, comprovam de forma suficiente a hipossuficiência financeira, convalidando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de comprometimento do seu mínimo existencial. Portanto, considerando que, o requerido se enquadra na figura do hipossuficiente, e por isso requer a concessão da Justiça Gratuita Integral, por ser uma questão de justiça. III. DO MÉRITO III.I APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII do artigo 6ª do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre as partes é de consumo, sendo o Peticionário tecnicamente hipossuficiente em relação ao Réu, não tendo, portanto, condições econômicas e técnicas de fazer prova necessária à instrução do processo. III.II DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – COBRANÇA ABUSIVA Uma vez delimitadas as questões inerentes ao andamento da instrução processual, passa-se a expor as razões de defesa que justificam o pedido de julgamento de total improcedência da busca e apreensão. O artigo 3º do Decreto Lei nº. 911/69 estabelece que: Art. 3. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário A caracterização da mora constitui pressuposto imprescindível para a concessão de liminar de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por força da Súmula 72. Na dicção do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, cabe ao devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão, purgar a mora. Contudo, conforme está demonstrado a seguir, o contrato de financiamento que instrui esta demanda promoveu a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, o que, por sua vez enseja a descaracterização da mora, conforme direciona a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificada por meio da Tese n. 28 no julgamento do REsp n. 1061530: Assim, ao evidenciar a presença de encargos incidentes no período de normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora da parte ré, com o banco autor, uma vez que não se pode exigir do devedor o cumprimento regular de uma obrigação que não encontra amparo legal, nem previsão contratual e, consequentemente, serão revisadas por este Nobre Magistrado, em sede de reconvenção, e ensejarão o julgamento de improcedência da busca e apreensão, diante da descaracterização da mora. Portanto, nesse contexto, o valor cobrado pelo autor na inicial é nitidamente oneroso, bem como a causa de pedir dessa demanda, uma vez que impôs ao consumidor o pagamento de valor abusivo. Nesse viés, o autor não satisfeito em integrar um dos setores mais lucrativos do Brasil, de forma astuta, ainda cobrou indevidamente do requerido no item B.9, o denominado “Registro Contrato - Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361) – financiado”, no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos). A cobrança da tarifa acima é manifestadamente abusiva, por não ser possível a transferência ao consumidor dos custos da própria atividade comercial do autor. Com efeito: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO- ÓRGÃO DE TRÂNSITO INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 2. A simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão contratual de capitalização de juros. 3. O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório referencial para a prática de juros compostos no mercado, a fim de identificar eventual abusividade praticada pelas instituições financeiras. No caso dos autos, os juros praticados pelo réu se encontram em patamar superior ao especificado no relatório do Banco Central. 4. É abusiva a cobrança de tarifa intitulada ?registro de contrato-órgão de trânsito?, pois não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 5. Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira em venda casada. 6. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07089512920218070003 DF 0708951- 29.2021.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INSERÇÃO DE GRAVAME. CONTRATO CELEBRADO APÓS A RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 958 DO STJ. TARIFAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00065310520228160069 Cianorte, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) Ante o exposto, ante a cobrança indevida da Tarifa, é a presente para requerer a improcedência dos pedidos iniciais, com a imediata devolução da quanta paga indevidamente, com a restituição do veículo. III.III DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PARTICIPAR DO LEILÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO. Caso o entendimento de vossa Excelência, seja pela procedência do pleito inicial, é necessário a intimação do devedor para participar do leilão do objeto da ação. Veja-se que, uma vez em mora o devedor, pode o credor fiduciário providenciar a busca e apreensão do bem e a sua consequente venda a terceiros, cujo preço deve ser utilizado para o pagamento da dívida. Havendo sobras, estas devem ser entregues ao devedor. Ao revés, existindo saldo remanescente compete ao devedor pagar. Conforme se vê, não se nega o direito do ente financeiro de receber eventual saldo remanescente. Entretanto, o devedor também tem a prerrogativa legal de receber o saldo que lhe favorecer em sendo o caso. Nessa perspectiva, é que se impõe o dever do credor fiduciário em oportunizar ao devedor a participação na apuração do valor da coisa, bem como na sua venda extrajudicial, a fim de se evitar fraude e a venda por preço vil, em nítida violação aos seus interesses. Ora, não é concebível que o bem seja avaliado e vendido unilateralmente pelo credor sem que, no mínimo, dê-se ciência ao devedor para que acompanhe todo o procedimento de venda extrajudicial, mormente porque o preço da venda, como dito alhures, será necessariamente utilizado para pagar a dívida. Dessarte, eventual venda da coisa por preço vil, evidentemente, poderá ocasionar sérios prejuízos ao devedor, que, além de perder a posse do bem, não terá a sua dívida abatida da forma devida, o que revela o seu inafastável interesse em acompanhar o procedimento de venda extrajudicial. Aliás, a ausência de cientificação do devedor quanto a avaliação e venda do bem possibilita que, em determinada situação, não se apure eventual saldo em favor do devedor, já que é o credor, segundo os seus interesses, quem avaliará e venderá o bem sem qualquer intervenção ou fiscalização. Nesse descortino, o total alijamento do devedor do procedimento de venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária não se coaduna com a legislação de regência, a qual exige a ciência do devedor quanto aos valores apurados, conforme parte final do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 – transcrito acima –, bem como viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais também se aplicam aos procedimentos administrativos e nas relações entre particulares. Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Nesse enquadramento, a avaliação e venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário sem sequer oportunizar ao devedor a participação no procedimento, constitui patente afronta aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, podendo causar sérios prejuízos aos interesses do devedor, parte mais vulnerável da relação Em outras palavras, “a relação de consumo deve ser harmônica e justa, a fim de que o vínculo entre o fornecedor e o consumidor seja constituído de maneira tal que se estabeleça o equilíbrio econômico da equação financeira e das obrigações jurídicas pactuadas ou contraídas pelos interessados”, de modo a se evitar condições ou situações que cause prejuízos a uma das partes, sobretudo ao consumidor. Ao ensejo, a obrigação de oportunizar ao devedor participar do procedimento de venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, além de ser regência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, alinha-se ao corte hermenêutico do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, bem como coadunam-se com as normas e princípios consumeristas, sendo medida que objetiva equilibrar a relação jurídica, evitando eventuais prejuízos ao devedor fiduciário. Tem-se que é admissível a venda do bem recuperado em busca e apreensão, feita extrajudicialmente, a critério do credor (§§4º e 5º do artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69), mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses. Nesse sentido, calha trazer à balha os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo (in Contratos. Rio de Janeiro (RJ), 3ª ed. Forense, 2004, p. 1317/1319): O certo é que o saldo devedor apurado nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911, sem a presença do devedor, não representa crédito líquido, porquanto há dúvida no tocante ao seu objeto, desconhecendo-se o montante da obrigação. A unilateralidade da apuração do crédito retira-lhe a liquidez, requisito necessário para a cobrança por via de execução A jurisprudência também segue esse entendimento. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR PELA VIA EXECUTIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES. CPC, ART. 585, II. A venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, desautorizando o uso da via executiva. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 333.069/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 263) (n.g.) Destarte, requer que seja determinada ao autor comunicar nos autos ou diretamente comunicar a parte devedora para acompanhar o procedimento de avaliação e venda do veículo, dado em garantia fiduciária, para evitar a venda por preço vil, sob pena de não comunicando a data devida da alienação, ser impedido de exigir eventual saldo verificado em seu favor. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, é a presente para requerer que: a) O acolhimento a preliminar levantada para que com fulcro nos com fulcro no artigo 139, III e IX, do CPC/15 venho requerer que seja declarada a nulidade absoluta de ofício em razão da ausência de comprovação de mora do réu, pressuposto indispensável à Ação em tela, determinando a extinção do processo consoante artigo 485, inciso IV do CPC, e a imediata devolução de seu veículo; b) Que seja deferida a gratuidade de justiça para o requerido, por ser o mesmo hipossuficiente nos termos da Lei; c). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) Sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante ausência de notificação de mora válida e a abusividade das cobranças efetuadas no período de normalidade do contrato, aplicando o tema repetitivo 28 do STJ, para desconstituir a mora e revogar a medida liminar deferida, consequentemente, restituir o veículo ao requerido, sob pena de conversão em perdas e danos. e) Em sede reconvencional, que seja reconhecido a abusividade do “Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) – financiado”, no valor de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos)., e que seja restituído em dobro para o requerido. f) Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, requer que seja o banco autor condenado a pagar em favor do requerido a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato. g) Caso o entendimento de vossa Excelência, seja pela procedência do pleito inicial, que o autor intime o réu para participar do leilão do objeto da ação. h) A condenação do autor em custas e honorários advocatícios; i) A produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 27 de maio de 2025. TIAGO OLIVEIRA SANTOS OAB/GO 67.540
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PROCURAÇÃO OUTORGANTES: JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 700.040.881-23, residente e domiciliado na Rua Itamaraty, Quadra 51, Lote 18, Casa 3 – Setor J Maris, Trindade/GO – CEP 75383-384. OUTORGADOS: TIAGO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/GO sob o nº 67.540, estabelecida profissionalmente na sede do escritório, situado na Av. Fued José Sebba, 1515 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-100. PODERES OUTORGADOS: São conferidos amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando recursos legais e acompanhando-os, conferindo ainda ao outorgado poderes especiais para confessar, desistir, renunciar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, propor execução, requerer falência, habilitar crédito, ação ordinária, procedimento sumário, ação rescisória, embargos, agravos, representando o outorgante, para o fim do disposto nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Civil, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outro advogado, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme valioso. Goiânia-GO, 16 de maio de 2025. JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA ZapSign 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Assinado digitalmente na ZapSign por JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA CPF: 700.040.881-23 Data: 16/05/2025 17:40:15.659 (UTC-0300) Status: Assinado Documento: PROCURAÇÃO AD JUDICIA -.Pdf Número: 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612 Data da criação: 16 Maio 2025, 17:34:32 Hash do documento original (SHA256): bb8a5a600183f39c23eb9f6fde1ff60111071513d142550aa4e851e7ddfd91ab Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 16 Maio 2025, 17:40:16 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Data e hora da assinatura: 16/05/2025 17:40:15 Token: 8c9f157a-4fa3-4ea8-a802-a49483e722c1 Assinatura JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Pontos de autenticação: Telefone: + 5562982521070 E-mail: juniorromildo22@hotmail.com CPF: 700.040.881-23 Selfie - Foto do rosto Localização aproximada: -16.664633, -49.280391 IP: 191.217.87.235 Dispositivo: Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 1741 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/17.4.1 Mobile/15E148 Safari/604.1 ZapSign 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 16 Maio 2025, 17:40:16 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Selfie - Foto do rosto JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Token: 8c9f157a-4fa3-4ea8-a802-a49483e722c1 Data e hora da validação: 16/05/2025 17:40:15 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 16/05/2025 17:40:15 — — — — — — — — — — — — ZapSign 945ba5b3-1198-40d9-ae75-5edc07189612. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
D E C L A R A Ç Ã O JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 700.040.881-23, residente e domiciliado na Rua Itamaraty, Quadra 51, Lote 18, Casa 3 – Setor J Maris, Trindade/GO – CEP 75383-384, declara para os devidos fins que sua atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, pelo que roga os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50, consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983. Goiânia-GO, 16 de maio de 2025 ZapSign fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Assinado digitalmente na ZapSign por JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA CPF: 700.040.881-23 Data: 16/05/2025 17:40:15.659 (UTC-0300) Status: Assinado Documento: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA[1].Pdf Número: fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac Data da criação: 16 Maio 2025, 17:34:33 Hash do documento original (SHA256): e769be73f67c81faa112e9812f3e21befe545b0758fbb490857bbba6fb040fb3 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 16 Maio 2025, 17:40:16 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Data e hora da assinatura: 16/05/2025 17:40:15 Token: 8c9f157a-4fa3-4ea8-a802-a49483e722c1 Assinatura JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Pontos de autenticação: Telefone: + 5562982521070 E-mail: juniorromildo22@hotmail.com CPF: 700.040.881-23 Selfie - Foto do rosto Localização aproximada: -16.664633, -49.280391 IP: 191.217.87.235 Dispositivo: Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 1741 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/17.4.1 Mobile/15E148 Safari/604.1 ZapSign fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 16 Maio 2025, 17:40:16 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac, segundo os Termos de Uso da ZapSign , disponíveis em zapsign.com.br Selfie - Foto do rosto JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Token: 8c9f157a-4fa3-4ea8-a802-a49483e722c1 Data e hora da validação: 16/05/2025 17:40:15 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 16/05/2025 17:40:15 — — — — — — — — — — — — ZapSign fa2f23a6-1a9b-4406-a2ca-4d6e1cdb6dac. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
107624383 27/05/2025 30 FORNECIMENTO CONSUMO kWh 0,964401 270,00 9,51 260,39 19% 49,47 0,745930 260,39 CONTRIB. ILUM. PÚBLICA - MUNICIPAL 21,76 ITENS FINANCEIROS Tipo de fornecimento: MONOFÁSICO Classificação: B B1 RESIDENCIAL - RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA CNPJ/CPF: 700.040.881-23 RUA ITAMARATI, Q. 51, L. 18, S/N, CASA - 3 JARDIM MARISTA CEP: 75380000 TRINDADE GO BRASIL PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO / RAMAL: 0% R$*********282,15 15/05/2025 26/03/2025 25/04/2025 ABR/2025 40075473 PIS/PASEP 0,8033% 210,91 1,69 ICMS 19% 260,39 49,47 COFINS 3,7073% 210,91 7,82 PERÍODO DE REFERÊNCIA DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE = 2/2025. VRC = R$ 57,66506 A EQUATORIAL ENERGIA AGRADECE PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE SUA FATURA ENERGIA ATIVA - KWH 13370 270 12092305-0 13100 1,000000 ÚNICO CFOP 5258: Venda de energia elétrica para não contribuinte Protocolo de autorização: 3522500013721832 - 29/04/2025 às 00:15:35 52250401543032000104660001440991511093991940 chave de acesso: Consulte pela Chave de Acesso em: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NF3e/consulta NOTA FISCAL Nº 144099151 - SÉRIE 0 / DATA DE EMISSÃO: 29/04/2025 00:07:28 TOTAL 9,51 260,39 49,47 282,15 Tensão Nominal Disp: 13800 V Lim Min: 12.834 V Lim Max: 14.490 V 08/05/2025 3407/24 DIAS TIPOS DE FATURAMENTO CONSUMO FATURADO(kWh) MÊS/ANO 217,00 270,00 244,00 212,00 224,00 225,00 175,00 216,00 251,00 168,00 198,00 200,00 227,00 211,00 30 30 31 29 30 32 30 30 32 30 31 30 30 LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA LIDA 34191.09610 30831.872939 85633.150009 6 10820000028215 BANCO ITAÚ JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA CNPJ/CPF: 700.040.881-23 RUA ITAMARATI, Q. 51, L. 18, S/N, CASA - 3 JARDIM MARISTA CEP: 75380000 TRINDADE GO BRASIL 109/61308318-7 2025040858631 15/05/2025 282,15 O Pagamento poderá ser realizado 1 dia útil após a emissão. Para cadastrar sua fatura em débito automático utilize o código 0328389846 EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 341-7 MN R$ 109 29/04/2025 29/04/2025 ABR/2025 40075473 PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO SE PREFERIR, COPIE E COLE O CÓDIGO PIX ABAIXO PARA FAZER O PAGAMENTO CÓDIGO DO PIX: 00020101021226770014br.gov.bcb.pix2555api.itau/pix/qr/v2/6164ac64-d47d-4487-b020-7d707579d2085204000053039865802BR5916EQUATORIAL GOIAS6007GOIANIA62170513202504085863163040640 RUA ITAMARATI, Q. 51, L. 18, S/N, CASA - 3 JARDIM MARISTA CEP: 75380000 TRINDADE GO BRASIL ENDEREÇO DE ENTREGA: Segunda via28/04/2025 15/05/2025 ABR/2025 JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA RUA ITAMARATI, Q. 51, L. 18, S/N, CASA - 3 JARDIM MARISTA CEP: 75380000 TRINDADE GO BRASIL 38 / 103 173400 12092305-0
Banco C6 SA. CNPJ: 31.872.495/0001-72 Titular: Jose Romildo Lima Goes E Silva CPF: 700.040.881-23 Data da Emissão: 27/05/2025 www.c6bank.com.br 1/2 LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS / LEI Nº 13.709/2018 Solicitação de declaração simples de dados pessoais Em cumprimento a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº ) e em conformidade com nossos Termos de Uso e 13.709/2018 Política de Privacidade, esta declaração de dados pessoais foi emitida mediante requisição do titular dos dados ou de representante autorizado a representa-lo. Os dados abaixo descritos referem-se ao Titular acima identificado e foram requisitados pelo protocolo de nº LGPD-01JW9FRCDEHR3J5JXVW161P0JS Dados Cadastrais IDENTIFICAÇÃO Nome Completo Jose Romildo Lima Goes E Silva Nome Social - Nome da Mãe Ana Rita Monteiro Lima Goes E Silva Nome do Pai - Data de Nascimento 22/07/1996 Idade 28 Sexo Masculino Origem Racial - Nacionalidade BRA Naturalidade Valente - Ba Estado Civil Solteiro(a) Nome do Cônjuge/companheiro(a) - Profissão - DOCUMENTAÇÃO CNH ESSE90 Órgão Emissor Goiânia-GO Data emissão 04/08/2020 UF GO CPF 700.040.881-23LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI Nº 13.709/2018 www.c6bank.com.br 2/2 CONTATO E ENDEREÇO E-mail juniorromildo22@hotmail.com Endereço Residencial Rua Itamaraty, 3, Setor Jardim Marista, Trindade - GO (BRA) - 75383384 Telefone Celular 55 62 998507238 O detalhamento das transações dos produtos acima. Caso isto seja necessário, o titular dos Esta declaração não contempla: dados poderá solicitar o extrato através da área logada do aplicativo do Banco C6 SA. Para correção dos dados cadastrais acima expostos, fale com a gente através do chat que tem atendimento 24 ou ligue para nossas Centrais de Atendimento através dos contatos abaixo: OUVIDORIA 9h às 18h - Segunda a sexta, exceto feriados 0800 660 6060 CENTRAL DE RELACIONAMENTO 9h às 20h - Segunda a sábado, exceto feriados Capitais e regiões metropolitanas: 3003 6116 Demais regiões: 0800 660 6116 SAC Atendimento 24h 0800 660 0060 Este documento contém informações confidenciais e/ou legalmente protegidas. O seu uso e pessoal e exclusivo para o titular dos dados aqui contidos ou pessoas expressamente autorizadas a acessa-los. Qualquer reprodução total ou parcial, compartilhamento ou uso impróprio deste conteúdo sem autorização prévia do titular dos dados e expressamente proibido. O Banco C6 SA não se responsabiliza pela perda ou roubo desta declaração, tampouco pelo uso indevido ou transmissão dos dados a terceiros. Desta forma, o titular dos dados pessoais esta ciente que a partir do recebimento deste documento, quaisquer ações relacionadas ao uso ou guarda desta declaração serão de sua única e exclusiva responsabilidade. Autenticação Eletrônica: LGPD-01JW9FRCDEHR3J5JXVW161P0JS em as horas, pelo canal MOBILE utilizando o meio Autorizador: JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA 27/05/2025 15:23:27 de autenticacao disponível para o titular dos dados.
Extrato por período Cliente: JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Conta: 02970 | 1288 | 000753449047-3 Data: Mês: Período: Fevereiro/2025 1 - 25 19/05/2025 - 19:50 Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 03/02/2025 011033 ENVIO PIX 181,54 D 18,82 C 03/02/2025 011606 DEVREC PIX 15,44 C 34,26 C 03/02/2025 032326 ENVIO PIX 20,00 D 14,26 C 03/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 14,26 C 05/02/2025 051232 CRED PIX 500,00 C 514,26 C 05/02/2025 051239 CRED PIX 108,00 C 622,26 C 05/02/2025 000000 PREST HAB 615,31 D 6,95 C 05/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 6,95 C 07/02/2025 070846 DP DIN LOT 475,00 C 481,95 C 07/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 481,95 C 09/02/2025 000000 REM BASICA 0,00 C 481,95 C 09/02/2025 000000 CRED JUROS 0,00 C 481,95 C 09/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 481,95 C 10/02/2025 101803 DP DIN LOT 950,00 C 1.431,95 C 10/02/2025 101939 PAG BOLETO 483,48 D 948,47 C 10/02/2025 102007 ENVIO PIX 250,00 D 698,47 C 10/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 698,47 C 12/02/2025 121555 ENVIO PIX 102,89 D 595,58 C 12/02/2025 121929 CRED PIX 1.000,00 C 1.595,58 C 12/02/2025 121930 PAG BOLETO 1.062,86 D 532,72 C 12/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 532,72 C 13/02/2025 131039 ENVIO PIX 532,00 D 0,72 C 13/02/2025 131511 CRED PIX 30,00 C 30,72 C 13/02/2025 131516 AP LOTERIA 15,00 D 15,72 C 13/02/2025 131518 AP LOTERIA 15,00 D 0,72 C 13/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,72 C 18/02/2025 181711 CRED PIX 35,00 C 35,72 C ExtratoData Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 18/02/2025 181714 AP LOTERIA 15,00 D 20,72 C 18/02/2025 181718 AP LOTERIA 15,00 D 5,72 C 18/02/2025 181720 AP LOTERIA 5,00 D 0,72 C 18/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,72 C 20/02/2025 201642 DP DIN LOT 240,00 C 240,72 C 20/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 240,72 C 21/02/2025 211349 CRED PIX 100,00 C 340,72 C 21/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 340,72 C 24/02/2025 221814 AP LOTERIA 15,00 D 325,72 C 24/02/2025 221816 AP LOTERIA 15,00 D 310,72 C 24/02/2025 232021 ENVIO PIX 102,58 D 208,14 C 24/02/2025 241937 ENVIO PIX 50,00 D 158,14 C 24/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 158,14 C 25/02/2025 251748 AP LOTERIA 15,00 D 143,14 C 25/02/2025 251751 AP LOTERIA 15,00 D 128,14 C 25/02/2025 251753 AP LOTERIA 10,00 D 118,14 C 25/02/2025 252246 ENVIO PIX 54,60 D 63,54 C 25/02/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 63,54 C Lançamentos do Dia Ouvidoria: 0800 725 7474 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Alô CAIXA: 0800 104 0 104Extrato por período Cliente: JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Conta: 02970 | 1288 | 000753449047-3 Data: Mês: Período: Março/2025 1 - 30 19/05/2025 - 19:51 Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 01/03/2025 000000 REM BASICA 0,00 C 48,54 C 01/03/2025 000000 CRED JUROS 0,00 C 48,54 C 01/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 48,54 C 05/03/2025 021804 ENVIO PIX 33,25 D 15,29 C 05/03/2025 051458 DP DIN LOT 2.000,00 C 2.015,29 C 05/03/2025 051526 ENVIO PIX 1.400,00 D 615,29 C 05/03/2025 000000 PREST HAB 615,29 D 0,00 C 05/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,00 C 06/03/2025 061023 CRED PIX 15,42 C 15,42 C 06/03/2025 061027 APP IBC 15,00 D 0,42 C 06/03/2025 061245 DP DIN LOT 475,00 C 475,42 C 06/03/2025 061948 ENVIO PIX 102,27 D 373,15 C 06/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 373,15 C 07/03/2025 071741 DP DIN LOT 840,00 C 1.213,15 C 07/03/2025 071759 ENVIO PIX 542,00 D 671,15 C 07/03/2025 071924 ENVIO PIX 41,96 D 629,19 C 07/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 629,19 C 10/03/2025 080940 APP IBC 15,00 D 614,19 C 10/03/2025 080942 CRED PIX 542,00 C 1.156,19 C 10/03/2025 080944 ENVIO PIX 1.156,00 D 0,19 C 10/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,19 C 11/03/2025 111314 DP DIN LOT 200,00 C 200,19 C 11/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 200,19 C 13/03/2025 130127 ENVIO PIX 100,95 D 99,24 C 13/03/2025 132151 ENVIO PIX 23,25 D 75,99 C 13/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 75,99 C 14/03/2025 141355 ENVIO PIX 34,02 D 41,97 C ExtratoData Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 14/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 41,97 C 17/03/2025 151759 ENVIO PIX 6,65 D 35,32 C 17/03/2025 151900 ENVIO PIX 25,65 D 9,67 C 17/03/2025 152010 ENVIO PIX 9,50 D 0,17 C 17/03/2025 172017 CRED TEV 200,00 C 200,17 C 17/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 200,17 C 18/03/2025 181114 DP DIN LOT 200,00 C 400,17 C 18/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 400,17 C 19/03/2025 191808 ENVIO PIX 18,00 D 382,17 C 19/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 382,17 C 20/03/2025 201001 ENVIO PIX 32,15 D 350,02 C 20/03/2025 201004 ENVIO PIX 6,65 D 343,37 C 20/03/2025 201202 ENVIO PIX 342,00 D 1,37 C 20/03/2025 201518 DP DIN LOT 250,00 C 251,37 C 20/03/2025 201643 ENVIO PIX 250,00 D 1,37 C 20/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 1,37 C 21/03/2025 211055 CRED PIX 4.130,00 C 4.131,37 C 21/03/2025 211113 ENVIO PIX 4.130,00 D 1,37 C 21/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 1,37 C 24/03/2025 221816 ENVIO PIX 1,37 D 0,00 C 24/03/2025 241140 DP DIN LOT 1.000,00 C 1.000,00 C 24/03/2025 241903 ENVIO PIX 365,00 D 635,00 C 24/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 635,00 C 25/03/2025 000000 PREST HAB 631,24 D 3,76 C 25/03/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 3,76 C Lançamentos do Dia Ouvidoria: 0800 725 7474 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Alô CAIXA: 0800 104 0 104Extrato por período Cliente: JOSE ROMILDO LIMA GOES E SILVA Conta: 02970 | 1288 | 000753449047-3 Data: Mês: Período: Abril/2025 1 - 30 19/05/2025 - 19:52 Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 000000 SALDO ANTERIOR 3,76 C 0,00 C Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 06/04/2025 000000 REM BASICA 0,00 C 3,76 C 06/04/2025 000000 CRED JUROS 0,00 C 3,76 C 06/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 3,76 C 07/04/2025 050038 ENVIO PIX 3,73 D 0,03 C 07/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,03 C 08/04/2025 081205 DP DIN LOT 150,00 C 150,03 C 08/04/2025 081407 ENVIO PIX 150,00 D 0,03 C 08/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,03 C 10/04/2025 101532 CRED PIX 35,00 C 35,03 C 10/04/2025 101649 AP LOTERIA 15,00 D 20,03 C 10/04/2025 101651 AP LOTERIA 15,00 D 5,03 C 10/04/2025 101651 AP LOTERIA 5,00 D 0,03 C 10/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,03 C 11/04/2025 000000 REM BASICA 0,00 C 0,03 C 11/04/2025 000000 CRED JUROS 0,00 C 0,03 C 11/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 0,03 C 14/04/2025 141100 DP DIN LOT 472,00 C 472,03 C 14/04/2025 141624 ENVIO PIX 35,25 D 436,78 C 14/04/2025 141842 ENVIO PIX 54,90 D 381,88 C 14/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 381,88 C 22/04/2025 285500 DP DIN ATM 600,00 C 981,88 C 22/04/2025 222104 ENVIO PIX 450,00 D 531,88 C 22/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 531,88 C 24/04/2025 242111 ENVIO PIX 25,00 D 506,88 C 24/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 506,88 C 28/04/2025 260937 ENVIO PIX 10,45 D 496,43 C 28/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 496,43 C ExtratoData Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 29/04/2025 291107 PG ORG GOV 338,00 D 158,43 C 29/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 158,43 C 30/04/2025 301403 ENVIO PIX 25,02 D 133,41 C 30/04/2025 000000 SALDO DIA 0,00 C 133,41 C Lançamentos do Dia Ouvidoria: 0800 725 7474 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Alô CAIXA: 0800 104 0 104
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Processo nº 5666316-58.2021.8.09.0110
ID: 283368345
Tribunal: TJGO
Órgão: Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5666316-58.2021.8.09.0110
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NORMA VICENTE GRACIANO
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VAR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CÍVEL, CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE MOZARLÂNDIA NÚMERO: 5666316-58.2021.8.09.0110 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARIA AILCE PEREIRA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO DANIEL CATHARINO LOURENÇO HIGINO Procurador Federal Procurador Federal EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS NAÍNA MAGALHÃES SANTOS PIMENTA Procurador Federal Procuradora Federal AIRTON FERREIRA PACHECO SEGUNDO FERNANDO BARCELLOS LOUREIRO Procurador Federal Procurador Federal CAITO EFIGENIO FORMIGA PEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA Procurador Federal Procurador Federal ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM Procuradora Federal GERENCIAMENTO DE IMPLANTAÇÃO - GIE EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº , declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 23 de maio de 2025. PEDRO HENRIQUE BERNARDES CANDIDO Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2293973098 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): * . A G U . G O V. B R. Data e Hora: 26-05-2025 09:19. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 03/03/2023 10:33:28 INFBEN - Informacoes do Beneficio Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 6410063303 MARIA AILCE PEREIRA DE SOUSA Situacao: Cessado CPF: 329.992.751-53 NIT: 1.213.841.972-1 Ident.: 00371499914 SP Bloq. emprestimos / Bloq. Ent. Assoc. OL Mantenedor: 08.0.21.060 APS : APS MUNICIPIO DE GOIAS SABI OL Mant. Ant.: Banco : 341 ITAU OL Concessor : 28.0.01.150 Agencia: 473538 MOZARLANDIA - GO Nasc.: 02/08/1961 Sexo: FEMININO Trat.: 13 Procur.: NAO RL: NAO Esp.: 31 AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID Qtd. Dep. Sal.Fam.: 00 Ramo Atividade: COMERCIARIO RP: N Qtd. Dep. I. Renda: 00 Forma Filiacao: DESEMPREGADO Qtd. Dep.Informada: 00 Meio Pagto: CMG - CARTAO MAGNETICO Dep. para Desdobr.: 00/00 Situacao: CESSADO EM 11/02/2023 Dep. valido Pensao: 00 Motivo : 033 DECISAO JUDICIAL APR. : 0,00 Compet : 02/2023 DAT : 01/01/2021 DIB: 12/01/2022 MR.BASE: 1.423,24 MR.PAG.: 1.423,24 DER : 10/10/2022 DDB: 10/10/2022 Acompanhante: NAO Tipo IR: PADRAO DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 06/02/2023 Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 03/03/2023 10:33:42 CONBAS - Dados Basicos da Concessao Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 6410063303 MARIA AILCE PEREIRA DE SOUSA Situacao: Cessado OL Concessor : 28.001.150 Renda Mensal Inicial - RMI.: 1.343,57 OL Conc. Ant1 : Salario de Beneficio : 1.476,46 OL Conc. Ant2 : Base Calc. Apos. - A.P.Base: OL Conc. Ant3 : RMI/Antiga Legislacao.... : OL Executor : Valor Calculo Acid. Trab. : OL Manutencao : 08.021.060 Valor Mens.Reajustada - MR : 1.423,24 Origem Proc. : CONCESSAO ON-LINE Trat.: 13 Sit.credito : 02 VALOR CREDITO COMPET NAO PRECISA SER AUD CNIS: 0 NAO HOUVE UTILIZACAO DE DADOS DO CNIS NB. Anterior : Esp.: 31 AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREV NB. Origem : Ramo atividade: 2 COMERCIARIO NB. Benef. Base: Forma Filiacao: 0 DESEMPREGADO Local Trabalho: 280 Ult.empregador: 1135227000107 DAT: 01/01/2021 DIP: 12/01/2022 Indice Reaj. Teto: DER: 10/10/2022 DDB: 10/10/2022 Grupo Contribuicao: 11 DRD: 10/10/2022 DIC: TP.Calculo : DIB: 12/01/2022 DCI: Desp: 04 CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICI DO/DR: DCB: 06/02/2023 Tempo Servico : 11A 6M 26D DPE: A M D DPL: A M D Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 03/03/2023 10:34:13 HISCRE - HISTORICO DE CREDITOS Pagina atual: 01 ACAO Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB: 6410063303 MARIA AILCE PEREIRA DE SOUSA Situacao: Cessado OLM Atual: 08.0.21.060 Espec.: 31 Pagto: 5 o. Dia Util Banco: ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Conta Corrente Atual: -- Dt. Renovacao Senha: 28/01/2023 Cred. Periodo Ret. Dt.Pagto Valor Meio Inv Blq Est Det 01/02/2023 a 06/02/2023 401,76 CMG 01/01/2023 a 31/01/2023 1.424,00 CMG 01/12/2022 a 31/12/2022 PAGO 30/01/2023 1.344,00 CMG 01/11/2022 a 30/11/2022 PAGO 26/12/2022 2.687,00 CMG 01/10/2022 a 31/10/2022 PAGO 26/12/2022 1.344,00 CMG 12/01/2022 a 30/09/2022 PAGO 26/12/2022 11.676,93 CMG Informe a impressora p/imprimir detalhe Proxima Pagina: 99 Digite 99 para encerrar ou para detalhar Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 641.006.330-3 JUD - Implantar Benefício - Auxílio-Doença Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: ( ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: INFORMO QUE A SEGURADA JÉ BENEFICIÁRIA DE AUXILIO DOENCA CONCEDIDO JUDICIALMENTE SOB O NÚMERO 31/6410063303 E DCB FIXADA PARA 06/02/2023 Informamos que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência do INSS. Ao comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos: a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS); b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.). A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada pelo juízo. Respeitosamente, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 15/05/2025 19:22:24 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 5666316-58.2021.8.09.0110 DATA AJUIZAMENTO ÓRGÃO JULGADOR VARA CÍVEL, CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE MOZARLÂNDIA ASSUNTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NIT 11273670374 PARTE AUTORA/INTERESSADO MARIA AILCE PEREIRA DE SOUSA CPF 32999275153 DATA DE NASCIMENTO 02/08/1961 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO JOANA PEREIRA DE SOUSA SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: R, Logradouro: R GOVERNADOR VALADARES 900, Número: 900, Complemento: Qd 16 A lt 8, Bairro: CENTRAL, MOZARLANDIA - GO, CEP: 76700000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 34036, Série: 5, UF: SP RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 652.473.999-3 32 - APOSENTADORI A POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRI A 26/10/2024 06/10/2021 - ATIVO641.006.330-3 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRI O 10/10/2022 12/01/2022 06/02/2023 CESSADO 33 - DECISAO JUDICIAL 636.708.838-9 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRI O 06/10/2021 - - INDEFERIDO 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 121384197 21 02.637.098/ 0001-18 SERGEL SERVICOS GERAIS LTDA 01/04/1983 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 11/1988 2 121384197 21 16.003.386/ 0001-25 LINTEC SERVICOS GERAIS LTDA 01/04/1983 30/11/1989 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 11/1989 PADM- EMPR 3 112736703 74 EMPRESÁRI O / EMPREGAD OR 01/12/1989 31/03/1990 Empresário / Empregado r 4 112736703 74 EMPRESÁRI O / EMPREGAD OR 01/05/1990 30/06/1990 Empresário / Empregado r 5 112736703 74 EMPRESÁRI O / EMPREGAD OR 01/08/1990 30/09/1990 Empresário / Empregado r 6 112736703 74 EMPRESÁRI O / EMPREGAD OR 01/06/1991 31/08/1991 Empresário / Empregado r 7 112736703 74 EMPRESÁRI O / EMPREGAD OR 01/01/1992 31/01/1992 Empresário / Empregado r 8 121384197 21 01.597.168/ 0032-95 TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA 09/11/2007 04/12/2007 Empregado ou Agente Público alimentado r de linha de producao - 7842-05 12/2007 9 112736703 74 01.135.227/ 0001-07 MUNICIPIO DE MOZARLAN DIA 02/08/2008 Empregado ou Agente Público empregado domestico nos servicos gerais - 5121-05 12/2008 10 121384197 21 01.135.227/ 0001-07 MUNICIPIO DE MOZARLAN DIA 01/08/2017 31/12/2020 Empregado ou Agente Público dirigente do servico publico federal - 1114-05 12/2020 11 112736703 74 RECOLHIME NTO 01/03/2021 31/03/2021 Facultativo IREC- INDPEND12 121384197 21 652473999 3 32 - APOSENTA DORIA INVALIDEZ PREVIDENC IARIA 06/10/2021 Benefício 13 121384197 21 641006330 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO 12/01/2022 06/02/2023 Benefício 14 121384197 21 636708838 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO Benefício Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Empresário / Empregador 01/12/1989 Empresário / Empregador Empresário / Empregador 01/04/1991 Empresário / Empregador LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências PADM-EMPR Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador PADM-EMPR Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 02.637.098/00 01-18 SERGEL SERVICOS GERAIS LTDA 01/04/1983 Empregado ou Agente Público 11/1988 Causa rescisão: Transferencia do empregado sem ônus para o cedente Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/1983 Cr$ 20.736,06 05/1983 Cr$ 31.636,07 06/1983 Cr$ 32.129,89 07/1983 Cr$ 30.600,0908/1983 Cr$ 30.600,09 09/1983 Cr$ 30.600,09 10/1983 Cr$ 31.365,16 11/1983 Cr$ 51.020,72 12/1983 Cr$ 88.332,08 01/1984 Cr$ 50.255,88 02/1984 Cr$ 51.762,71 03/1984 Cr$ 51.763,85 04/1984 Cr$ 50.255,88 05/1984 Cr$ 99.688,97 06/1984 Cr$ 99.605,40 07/1984 Cr$ 97.176,00 08/1984 Cr$ 97.176,00 09/1984 Cr$ 97.176,00 10/1984 Cr$ 104.464,20 11/1984 Cr$ 178.707,22 12/1984 Cr$ 357.296,18 01/1985 Cr$ 180.439,44 02/1985 Cr$ 195.186,66 03/1985 Cr$ 195.186,66 04/1985 Cr$ 176.970,00 05/1985 Cr$ 379.966,66 06/1985 Cr$ 386.905,55 07/1985 Cr$ 378.231,11 08/1985 Cr$ 371.288,88 09/1985 Cr$ 340.058,88 10/1985 Cr$ 333.120,00 11/1985 Cr$ 850.002,00 12/1985 Cr$ 690.624,00 01/1986 Cr$ 658.998,00 02/1986 Cz$ 655.998,00 03/1986 Cz$ 891,00 04/1986 Cz$ 896,00 05/1986 Cz$ 854,00 06/1986 Cz$ 978,99 07/1986 Cz$ 1.046,00 08/1986 Cz$ 804,00 09/1986 Cz$ 983,99 10/1986 Cz$ 975,00 11/1986 Cz$ 1.118,00 12/1986 Cz$ 1.155,00 01/1987 Cz$ 1.872,00 02/1987 Cz$ 2.114,99 03/1987 Cz$ 2.390,00 04/1987 Cz$ 2.133,99 05/1987 Cz$ 2.900,00 06/1987 Cz$ 3.219,99 07/1987 Cz$ 3.072,99 08/1987 Cz$ 3.322,99 09/1987 Cz$ 3.602,99 10/1987 Cz$ 4.039,99 11/1987 Cz$ 5.744,00 12/1987 Cz$ 7.376,00 01/1988 Cz$ 12.438,01 02/1988 Cz$ 8.035,99 03/1988 Cz$ 8.978,02 04/1988 Cz$ 11.368,01 05/1988 Cz$ 13.694,01 06/1988 Cz$ 14.972,99 07/1988 Cz$ 19.944,00 08/1988 Cz$ 27.922,03 09/1988 Cz$ 38.598,96 10/1988 Cz$ 37.374,01 11/1988 Cz$ 47.082,92 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 16.003.386/00 01-25 LINTEC SERVICOS GERAIS LTDA 01/04/1983 30/11/1989 Empregado ou Agente Público 11/1989 PADM-EMPR Causa rescisão: Ignorado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/1989 NCz$ 77,99 02/1989 NCz$ 86,99 03/1989 NCz$ 98,99 04/1989 NCz$ 102,0005/1989 NCz$ 136,99 06/1989 NCz$ 171,00 07/1989 NCz$ 186,99 08/1989 NCz$ 252,99 09/1989 NCz$ 338,99 10/1989 NCz$ 517,99 11/1989 NCz$ 1.187,99 Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1989 31/03/1990 Empresário / Empregador Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s 12/1989 01/01/199 0 66.1 661 01/1990 01/02/1990 148.23 1482.3 02/1990 01/03/199 0 158.43 1584.3 03/1990 01/04/1990 273.75 2737.5 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 30/06/1990 Empresário / Empregador Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s 05/1990 01/06/199 0 273.75 2737.5 06/1990 01/07/1990 288.5 2885 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1990 30/09/1990 Empresário / Empregador Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s 08/1990 01/09/199 0 389.11 3891.1 09/1990 01/10/1990 452.88 4528.8Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1991 31/08/1991 Empresário / Empregador Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s 06/1991 01/07/199 1 4180.4 41804 07/1991 01/08/1991 1271.21 12712.1 08/1991 01/09/199 1 170 1700 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1992 31/01/1992 Empresário / Empregador Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 01/1992 01/02/1992 9603.73 96037.3 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 8 01.597.168/00 32-95 TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA 09/11/2007 04/12/2007 Empregado ou Agente Público 12/2007 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2007 R$ 379,13 12/2007 R$ 2,22 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 9 01.135.227/00 01-07 MUNICIPIO DE MOZARLANDI A 02/08/2008 Empregado ou Agente Público 12/2008 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneosLista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2008 R$ 591,10 09/2008 R$ 430,00 10/2008 R$ 430,00 12/2008 R$ 430,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 10 01.135.227/00 01-07 MUNICIPIO DE MOZARLANDI A 01/08/2017 31/12/2020 Empregado ou Agente Público 12/2020 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2017 R$ 1.300,00 09/2017 R$ 1.300,00 10/2017 R$ 1.300,00 11/2017 R$ 1.300,00 12/2017 R$ 1.300,00 01/2018 R$ 1.300,00 02/2018 R$ 1.300,00 03/2018 R$ 1.300,00 04/2018 R$ 1.300,00 05/2018 R$ 1.300,00 06/2018 R$ 1.300,00 07/2018 R$ 1.300,00 08/2018 R$ 1.300,00 09/2018 R$ 1.300,00 10/2018 R$ 1.300,00 11/2018 R$ 1.300,00 12/2018 R$ 1.300,00 01/2019 R$ 1.300,00 02/2019 R$ 1.300,00 03/2019 R$ 1.300,00 04/2019 R$ 1.300,00 05/2019 R$ 1.300,00 06/2019 R$ 1.300,00 07/2019 R$ 1.733,33 08/2019 R$ 1.300,00 09/2019 R$ 1.300,00 10/2019 R$ 1.300,00 11/2019 R$ 1.300,00 12/2019 R$ 1.300,00 01/2020 R$ 1.300,00 02/2020 R$ 1.300,00 03/2020 R$ 1.300,00 04/2020 R$ 1.300,00 05/2020 R$ 1.300,00 06/2020 R$ 1.300,00 07/2020 R$ 1.300,00 08/2020 R$ 1.300,00 09/2020 R$ 1.300,00 10/2020 R$ 1.300,00 11/2020 R$ 1.300,00 12/2020 R$ 1.300,00 Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 11 11273670374 RECOLHIMEN TO 01/03/2021 31/03/2021 Facultativo IREC- INDPENDLista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 03/2021 14/04/2021 121 1100 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 12 65247399 93 32 - APOSENTA DORIA INVALIDEZ PREVIDEN CIARIA 26/10/2024 26/10/2024 06/10/2021 - 22/08/2024 ATIVO - Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.100,00 1.436,88 60 % R$ 1.300,90 01/01/2021 - - - - - Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaçã o Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora DESEMPREGA DO COMERCIÁRIO S - CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL 13 - PREVIDENCIA RIO SIMPLES 22/08/2024 08001003 . SETOR DE ATENDIMENT O DE DEMANDAS JUDICIAIS 08021060 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE GOIÁS AP Reajustada (APR) Tipo Representante 0,00 Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2025 1.518,00 03/2025 1.518,00 02/2025 1.518,00 01/2025 1.518,00 12/2024 1.412,00 11/2024 1.412,00 10/2024 1.835,60 10/2024 1.412,00 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 13 64100633 03 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 10/10/2022 10/10/2022 12/01/2022 06/02/2023 12/01/2022 CESSADO 33 - DECISAO JUDICIAL Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.343,57 1.476,46 91 % R$ 01/01/2021 - - - - -1.423,24 Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaçã o Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora DESEMPREGA DO COMERCIÁRIO S - CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL 13 - PREVIDENCIA RIO SIMPLES 10/10/2022 28001150 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENT O DEMANDAS JUDICIAIS PALMAS 08021060 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO DE GOIÁS AP Reajustada (APR) Tipo Representante 0,00 Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2023 284,64 01/2023 1.423,24 12/2022 1.343,57 11/2022 1.343,57 10/2022 1.343,57 10/2022 11.599,48 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 14 63670883 89 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 06/10/2021 18/10/2021 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 3 - PARECER CONTRARI O DA PERICIA MEDICA 8021240 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 12 1213841972-1 08.0.01.003 - SETOR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS 652473999-3 26/10/2024 Comunicamos que lhe foi concedido APOSENT.P/INCAPACIDADE PERMANENTE PREVID (32) número 652473999-3 requerido em 26/10/2024 com renda mensal de R$ 1.100,00, com início de vigência de 06/10/2021 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 5101 / ITAU - MOZARLANDIA - GO Endereço: RUA DOM CANDIDO PENSO,QUADRA 46,LOTE 04 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção 001 12/2020 1.300,00 1,0877 1.414,04 002 11/2020 1.300,00 1,0980 1.427,47 003 10/2020 1.300,00 1,1078 1.440,18 004 09/2020 1.300,00 1,1174 1.452,70005 08/2020 1.300,00 1,1214 1.457,93 006 07/2020 1.300,00 1,1264 1.464,35 007 06/2020 1.300,00 1,1298 1.468,74 008 05/2020 1.300,00 1,1269 1.465,07 009 04/2020 1.300,00 1,1243 1.461,70 010 03/2020 1.300,00 1,1264 1.464,33 011 02/2020 1.300,00 1,1283 1.466,82 012 01/2020 1.300,00 1,1304 1.469,61 013 12/2019 1.300,00 1,1442 1.487,54 014 11/2019 1.300,00 1,1504 1.495,57 015 10/2019 1.300,00 1,1509 1.496,17 016 09/2019 1.300,00 1,1503 1.495,42 017 08/2019 1.300,00 1,1517 1.497,22 018 07/2019 1.733,33 1,1528 1.998,28 019 06/2019 1.300,00 1,1529 1.498,86 020 05/2019 1.300,00 1,1547 1.501,11 021 04/2019 1.300,00 1,1616 1.510,12 022 03/2019 1.300,00 1,1705 1.521,75 023 02/2019 1.300,00 1,1768 1.529,96 024 01/2019 1.300,00 1,1811 1.535,47 025 12/2018 1.300,00 1,1827 1.537,62 026 11/2018 1.300,00 1,1798 1.533,78 027 10/2018 1.300,00 1,1845 1.539,91 028 09/2018 1.300,00 1,1881 1.544,53 029 08/2018 1.300,00 1,1881 1.544,53 030 07/2018 1.300,00 1,1910 1.548,39 031 06/2018 1.300,00 1,2081 1.570,53 032 05/2018 1.300,00 1,2133 1.577,29 033 04/2018 1.300,00 1,2158 1.580,60 034 03/2018 1.300,00 1,2167 1.581,71 035 02/2018 1.300,00 1,2188 1.584,55 036 01/2018 1.300,00 1,2216 1.588,20 037 12/2017 1.300,00 1,2248 1.592,33 038 11/2017 1.300,00 1,2270 1.595,19 039 10/2017 1.300,00 1,2316 1.601,10 040 09/2017 1.300,00 1,2313 1.600,77 041 08/2017 1.300,00 1,2310 1.600,30 042 12/2008 430,00 2,0768 893,03 043 10/2008 430,00 2,0951 900,90 044 09/2008 430,00 2,0982 902,25 045 08/2008 591,10 2,1026 1.242,89 046 12/2007 2,22 2,2270 4,94 047 11/2007 379,13 2,2366 847,98 Tempo de contribuição: 10 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.436,88 (SALARIO MINIMO) Renda Mensal Inicial = 1.100,00 Coeficiente = 0.6 Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 13 1213841972-1 28.0.01.150 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PALMAS 641006330-3 10/10/2022 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 641006330-3 requerido em 10/10/2022 com renda mensal de R$ 1.343,57, com início de vigência de 12/01/2022 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 5101 / ITAU - MOZARLANDIA - GO Endereço: RUA DOM CANDIDO PENSO,QUADRA 46,LOTE 04 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção 001 12/2020 1.300,00 1,1176 1.452,99 002 11/2020 1.300,00 1,1283 1.466,79 003 10/2020 1.300,00 1,1383 1.479,84 004 09/2020 1.300,00 1,1482 1.492,72 005 08/2020 1.300,00 1,1523 1.498,09 006 07/2020 1.300,00 1,1574 1.504,68 007 06/2020 1.300,00 1,1609 1.509,20 008 05/2020 1.300,00 1,1580 1.505,42 009 04/2020 1.300,00 1,1553 1.501,96 010 03/2020 1.300,00 1,1574 1.504,67 011 02/2020 1.300,00 1,1594 1.507,22 012 01/2020 1.300,00 1,1616 1.510,09013 12/2019 1.300,00 1,1757 1.528,51 014 11/2019 1.300,00 1,1821 1.536,76 015 10/2019 1.300,00 1,1826 1.537,38 016 09/2019 1.300,00 1,1820 1.536,61 017 08/2019 1.300,00 1,1834 1.538,45 018 07/2019 1.733,33 1,1846 2.053,32 019 06/2019 1.300,00 1,1847 1.540,15 020 05/2019 1.300,00 1,1865 1.542,46 021 04/2019 1.300,00 1,1936 1.551,71 022 03/2019 1.300,00 1,2028 1.563,66 023 02/2019 1.300,00 1,2093 1.572,10 024 01/2019 1.300,00 1,2136 1.577,76 025 12/2018 1.300,00 1,2153 1.579,97 026 11/2018 1.300,00 1,2123 1.576,02 027 10/2018 1.300,00 1,2171 1.582,33 028 09/2018 1.300,00 1,2208 1.587,07 029 08/2018 1.300,00 1,2208 1.587,07 030 07/2018 1.300,00 1,2238 1.591,04 031 06/2018 1.300,00 1,2413 1.613,79 032 05/2018 1.300,00 1,2467 1.620,73 033 04/2018 1.300,00 1,2493 1.624,14 034 03/2018 1.300,00 1,2502 1.625,27 035 02/2018 1.300,00 1,2524 1.628,20 036 01/2018 1.300,00 1,2553 1.631,94 037 12/2017 1.300,00 1,2586 1.636,19 038 11/2017 1.300,00 1,2608 1.639,13 039 10/2017 1.300,00 1,2655 1.645,20 040 09/2017 1.300,00 1,2652 1.644,87 041 08/2017 1.300,00 1,2649 1.644,37 042 12/2008 430,00 2,1340 917,62 043 10/2008 430,00 2,1528 925,72 044 09/2008 430,00 2,1560 927,10 045 08/2008 591,10 2,1605 1.277,12 046 12/2007 2,22 2,2884 5,08 047 11/2007 379,13 2,2982 871,34 Tempo de contribuição: 11 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.476,46 Renda Mensal Inicial = 1.343,57 Coeficiente = 0.91 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2019 1.300,0 0 1.300,0 0 2020 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 1.300,0 0 Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 11/2019 1.300,00 - 1.300,00 998,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 12/2019 1.300,00 - 1.300,00 998,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.039,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - -02/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 03/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 04/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 05/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 06/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 07/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 08/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 09/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 10/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 11/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - 12/2020 1.300,00 - 1.300,00 1.045,00 GFIP 01.135.22 7/0001- 07 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 12 6524739993 06/10/2021 22/08/2024 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2024 22/08/2024 a 30/09/2024 R$ 1.838,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 19/11/2024 05/12/2024 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 02/11/2024 Origem: Concessão Validade Início: 19/11/2024 Fim: 31/01/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.835,60 110 CORRECAO MONETARIA R$ 2,03137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,37 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Código Descrição Rubrica Valor Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2024 01/10/2024 a 31/10/2024 R$ 1.412,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 19/11/2024 05/12/2024 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 02/11/2024 Origem: Concessão Validade Início: 19/11/2024 Fim: 31/01/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,00 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 11/2024 01/11/2024 a 30/11/2024 R$ 2.824,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 05/12/2024 05/12/2024 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/11/2024 Origem: Maciça Validade Início: 05/12/2024 Fim: 31/01/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,00 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 1.412,00 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,37 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 385 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR SOBRE 13 R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2024 01/12/2024 a 31/12/2024 R$ 1.412,00 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 07/01/2025 07/01/2025 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 08/12/2024 Origem: Maciça Validade Início: 07/01/2025 Fim: 28/02/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,00 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 01/2025 01/01/2025 a 31/01/2025 R$ 1.518,00 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 06/02/2025 06/02/2025 Não Não Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IRBanco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/01/2025 Origem: Maciça Validade Início: 06/02/2025 Fim: 31/03/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.518,00 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 02/2025 01/02/2025 a 28/02/2025 R$ 853,88 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 11/03/2025 06/03/2025 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/02/2025 Origem: Maciça Validade Início: 11/03/2025 Fim: 30/04/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.518,00 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 531,30 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 66,41 268 CONSIGNACAO - CARTAO R$ 66,41 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) R$ 75,90 383 RESERVA CARTAO CONSIGNADO R$ 75,90 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2025 01/03/2025 a 31/03/2025 R$ 853,88 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 04/04/2025 04/04/2025 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 14/03/2025 Origem: Maciça Validade Início: 04/04/2025 Fim: 30/05/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.518,00 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 531,30 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 66,41 268 CONSIGNACAO - CARTAO R$ 66,41 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) R$ 75,90 383 RESERVA CARTAO CONSIGNADO R$ 75,90 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 04/2025 01/04/2025 a 30/04/2025 R$ 1.612,88 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 07/05/2025 07/05/2025 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IRData Cálculo: 08/04/2025 Origem: Maciça Validade Início: 07/05/2025 Fim: 30/06/2025 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.518,00 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 759,00 216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 531,30 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 66,41 268 CONSIGNACAO - CARTAO R$ 66,41 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,37 322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) R$ 75,90 383 RESERVA CARTAO CONSIGNADO R$ 75,90 384 DESCONTO SIMPLIFICADO DE IR R$ 564,80 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 13 6410063303 12/01/2022 06/02/2023 12/01/2022 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2022 12/01/2022 a 30/09/2022 R$ 11.676,93 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 01/11/2022 26/12/2022 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 15/10/2022 Origem: Concessão Validade Início: 01/11/2022 Fim: 29/12/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 11.599,48 110 CORRECAO MONETARIA R$ 77,45 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2022 01/10/2022 a 31/10/2022 R$ 1.344,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 08/11/2022 26/12/2022 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 15/10/2022 Origem: Concessão Validade Início: 08/11/2022 Fim: 29/12/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.343,57 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,43 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,43 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 11/2022 01/11/2022 a 30/11/2022 R$ 2.687,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 07/12/2022 26/12/2022 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 06/11/2022 Origem: Maciça Validade Início: 07/12/2022 Fim: 31/01/2023 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.343,57 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 1.343,57137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,29 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,43 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,29 Código Descrição Rubrica Valor Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2022 01/12/2022 a 31/12/2022 R$ 1.344,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 06/01/2023 30/01/2023 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/12/2022 Origem: Maciça Validade Início: 06/01/2023 Fim: 28/02/2023 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.343,57 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,43 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,72 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 01/2023 01/01/2023 a 31/01/2023 R$ 1.424,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 07/02/2023 28/02/2023 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 11/01/2023 Origem: Maciça Validade Início: 07/02/2023 Fim: 31/03/2023 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.423,24 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,76 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 1,48 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 02/2023 01/02/2023 a 06/02/2023 R$ 401,76 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 07/03/2023 27/03/2023 Não Não Banco: 341 - ITAU OP: 473538 - MOZARLANDIA - GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/02/2023 Origem: Maciça Validade Início: 07/03/2023 Fim: 28/04/2023 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 284,64 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 118,60 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 1,48 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2293970880 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 26-05-2025 09:19. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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Processo nº 5684836-15.2021.8.09.0127
ID: 283146845
Tribunal: TJGO
Órgão: Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5684836-15.2021.8.09.0127
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO MESQUITA
OAB/GO XXXXXX
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COMARCA DE PIRES DO RIO
2ª VARA JUDICIAL
Fórum – Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n, Qd. 376, Lt. 01, Pires do Rio/GO – CEP: 75.200-000 – Fone: (62) 3611-1594
PROCESSO: 5684836-15.2021.8.09.0127
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COMARCA DE PIRES DO RIO
2ª VARA JUDICIAL
Fórum – Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n, Qd. 376, Lt. 01, Pires do Rio/GO – CEP: 75.200-000 – Fone: (62) 3611-1594
PROCESSO: 5684836-15.2021.8.09.0127
REQUERENTE: Niovani Maria Silva Do Carmo
REQUERIDO:Instituto Nacional De Seguro Social Inss
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que ante a devolução dos autos pela Instância Superior, procedo a intimação da parte autora para requerer no prazo de 10 (dez) dias o que melhor lhe aprouver.
Pires do Rio, 28 de maio de 2025
ÍVANO SANTOS DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Documento id 433100322 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1003637-44.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal RAFAEL LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 10/03/2025 a 14/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Brasília, 14 de março de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 433100322 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394819000000004315104 Número do documento: 25031715394819000000004315104Documento id 433100322 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433100322 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:48 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394819000000004315104 Número do documento: 25031715394819000000004315104Documento id 433139689 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003637- 44.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 295065561 - Pág. 67 a 69). Sem tutela provisória.Nas razões recursais (ID 295065561 - Pág. 73 a 77), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.Alegou, concretamente, “seja reformada a sentença, incluindo DCB que atenda às conclusões do laudo pericial, e possibilitando que o auxílio-doença seja cessado na data previamente fixada, caso a parte autora não peça sua prorrogação, alterando, ainda, a DIB para a DII fixada na perícia judicial”.A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 295065561 - Pág. 89 a 101).É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico Num. 433139689 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 433139689 - Acórdão APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003637- 44.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de Num. 433139689 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 433139689 - Acórdão considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei Num. 433139689 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 433139689 - Acórdão 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 295065561 - Pág. 38).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 295065561 - Pág. 35 a 40).São Num. 433139689 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 433139689 - Acórdão reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo estabelecido em sentença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao Num. 433139689 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 433139689 - Acórdão RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 295065561 - Pág. 38).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 295065561 - Pág. 35 a 40).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da CostaRelator convocado Num. 433139689 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222651000000004356479 Número do documento: 25032017222651000000004356479Documento id 430792253 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003637-44.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 295065561 - Pág. 67 a 69). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 295065561 - Pág. 73 a 77), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, “seja reformada a sentença, incluindo DCB que atenda às conclusões do laudo pericial, e possibilitando que o auxílio-doença seja cessado na data previamente fixada, caso a parte autora não peça sua prorrogação, alterando, ainda, a DIB para a DII fixada na perícia judicial”. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 295065561 - Pág. 89 a 101). É o relatório. Num. 430792253 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017223275400000000392585 Número do documento: 25032017223275400000000392585Documento id 430792545 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003637-44.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). Num. 430792545 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222104300000000392929 Número do documento: 25032017222104300000000392929Documento id 430792545 - Voto A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Num. 430792545 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222104300000000392929 Número do documento: 25032017222104300000000392929Documento id 430792545 - Voto TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício ( Num. 430792545 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222104300000000392929 Número do documento: 25032017222104300000000392929Documento id 430792545 - Voto Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de Num. 430792545 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222104300000000392929 Número do documento: 25032017222104300000000392929Documento id 430792545 - Voto incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 295065561 - Pág. 38). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 295065561 - Pág. 35 a 40). São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo estabelecido em sentença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 430792545 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:21 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017222104300000000392929 Número do documento: 25032017222104300000000392929Documento id 430792074 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2017 (ID 295065561 - Pág. 38). 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: moléstia ortopédica (ID 295065561 - Pág. 35 a 40). 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a Num. 430792074 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017223871400000000392016 Número do documento: 25032017223871400000000392016Documento id 430792074 - Ementa DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da Costa Relator convocado Num. 430792074 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:22:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017223871400000000392016 Número do documento: 25032017223871400000000392016Documento id 433543416 - Certidão PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433139689 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433543416 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:39, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421233930700000004786541 Número do documento: 25032421233930700000004786541Documento id 433543417 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433139689) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433543417 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:39, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421233981700000004786542 Número do documento: 25032421233981700000004786542Documento id 433574335 - Petição intercorrente MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDAREPÚBLICADA1ªREGIÃO AC1003637-44.2023.4.01.9999/ APELANTE:INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSS APELADO:NIOVANIMARIASILVADOCARMO RELATOR(A):EULERDEALMEIDASILVAJÚNIOR ÓRGÃOCOLEGIADO: 09ªTurma/TRF1-TRF1ªREGIÃO Excelentíssimo(a)Desembargador(a)FederalRelator(a), O Ministério Público Federal dá-se por ciente doAcórdão ID 433139689, que negouprovimentoàapelaçãodoINSS,doqualnãorecorrerá. ElianaPiresRocha PROCURADORAREGIONALDAREPÚBLICA (datado/assinado eletronicamente) Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ELIANA PIRES ROCHA, em 25/03/2025 12:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 16a5dbfc.f8796414.f1c3cc8c.0fbe5b23 Num. 433574335 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIANA PIRES ROCHA - 25/03/2025 12:40:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032512424598800000004820668 Número do documento: 25032512424598800000004820668Documento id 436795012 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1003637-44.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Urbano (art. 60)] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436795012 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:44:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600445685600000008370269 Número do documento: 25052600445685600000008370269Documento id 436795524 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 20/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68583227 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:38) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68583228 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1003637-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5684836-15.2021.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795524 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:44:57, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:44:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600445792700000008370831 Número do documento: 25052600445792700000008370831Documento id 436795524 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:38) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68583229 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:39) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-25 12:42:12.436 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68248232 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:43) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68248233 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: NIOVANI MARIA SILVA DO CARMO Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:43) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795524 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:44:57, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:44:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600445792700000008370831 Número do documento: 25052600445792700000008370831
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Processo nº 6029553-91.2024.8.09.0011
ID: 282428942
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6029553-91.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO TRIAGEM AVANÇADA DE CITAÇÃO E LAUDO ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍ…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO TRIAGEM AVANÇADA DE CITAÇÃO E LAUDO ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA NÚMERO: 6029553-91.2024.8.09.0011 REQUERENTE(S): ITALO DOUGLAS RODRIGUES FRANCA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO4 #634049# TIPO4. PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE PLENA pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. 1. PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL. LAUDO CONCLUI PELA CAPACIDADE PLENA Na hipótese em apreço, o benefício foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção. O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Portanto, o INSS requer a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício, bem como requer seja imediatamente revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos, com comunicação direta à CEAB- DJ, a fim de que essa proceda à imediata cessação do benefício que tenha sido implantado por força de decisão provisória. Informa, outrossim, que não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que, sem a fixação dos limites da incapacidade/redução da capacidade, é impossível analisar a presença daqueles requisitos. 2. REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média. Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo. 3. REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso exista decisão judicial que deferiu a TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para restabelecer/manter o beneficio previdenciário, requer-se a REVOGAÇÃO, determinando-se a expedição de oficio ao INSS (CEAB-DJ), para imediata cessação da prestação pecuniária. Na hipótese de demanda acidentária, requer que conste expressamente da sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 02 de maio de 2025. TIFANY DE JESUS DIASADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 30/04/2025 19:06:42 DADOS DO SEGURADO NOME ITALO DOUGLAS RODRIGUES FRANCA CPF 01307055273 DATA DE NASC SEXO HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS - SABI BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6364838395 210577600 08/12/2021 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 16/09/2021 22/09/2021 07/09/2021 07/09/2021 31/01/2022 S821 Fratura da extremidade proximal da tíbia HISTÓRICO: 08/12/21- AX1-REQUERENTE DE 28ANOS, EMPREGADO COMO VIGILANTE/ CTPS. ESCOLARIDADE REFERIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO. DESTRO-SIC. REFERE QUE NO DIA 07/09/21 SOFREU TRAUMA NO JOELHO ESQUERDO, EM ACIDENTE DE MOTO, EVOLUINDO COM DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL, DIAGNOSTICADO COM FRATURA, EM TRATAMENTO CONSERVADOR. FEZ USO DE TALA, ATUALMENTE EM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. TRAZ RELATÓRIO DRº PLINIO CRMGO20152, DE 07/09/21, COM CID10S835. TRAZ AM DRº PLINIO CRMGO20152, DE 08/09/21, COM CID10S835. TRAZ AM DRº CRISTIANO CRMGO12001, DE 12/09/21, COM CID10S821. TC JOELHO E (08/09/21): LAUDO DRºVANESSA CRMGO12952: FRATURA AVULSÃO DO ASPECTO POSTERIOR DOS PLATOS TIBIAIS NA TOPOGRAFIA DE INSERÇÃO DISTALDO LCP, COM DESALINHAMENTO INFRAFRAGMENTAR; PEQUENO DERRAME ARTICULAR; EDEMA DOS PLANOS MIOADIPOSOS PERIARTICULARES. SEM OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS. NEGA COMORBIDADES. EXAME FÍSICO: BOM ESTADO GERAL, ORIENTADO, LÚCIDO. MARCHA CLAUDICANTE, COM AUXÍLIO DE UMA MULETA. JOELHO ESQUERDO:EDEMA MODERADO, RESTRIÇÃO MODERADA DE MOVIMENTOS, DOR À MOBILIZAÇÃO. HIPOTROFIA LEVE COXA ESQUERDA. CONSIDERAÇÕES: DE ACORDO COM EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NESTA DATA E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, REQUERENTE ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DEVIDO DIAGNÓSTICO DE FRATURA TÍBIA PROXIMAL, EM TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO, COM QUADRO DE EDEMA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL,EM REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA, CONFORME ART.71/DEC.3048/99. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO SIM NÃO BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6364838395 210577600 17/01/2022REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 16/09/2021 22/09/2021 07/09/2021 07/09/2021 02/03/2022 S821 Fratura da extremidade proximal da tíbia HISTÓRICO: EXAME FÍSICO: CONSIDERAÇÕES: PEDIDO DE MANUTENÇÃO - TRATA-SE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO NÃO NÃOADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 30/04/2025 19:12:13 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 6029553-91.2024.8.09.0011 DATA AJUIZAMENTO 07/11/2024 ÓRGÃO JULGADOR 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA ASSUNTO INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL NIT 16741083864 PARTE AUTORA/INTERESSADO ITALO DOUGLAS RODRIGUES FRANCA CPF 1307055273 DATA DE NASCIMENTO 01/12/1993 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: R, Logradouro: JI 59, Número: SN, Complemento: QD 193 LT 4, Bairro: JARDIM IPE, APARECIDA DE GOIANIA - GO, BRASIL, CEP: 74964518 ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA 100325488202240 13504 INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE ITALO DOUGLAS RODRIGUES FRANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO - TRF1 18/07/2022 23/01/2023 RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 636.483.839-5 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRI O 16/09/2021 22/09/2021 02/03/2022 CESSADO 54 - LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERICIA612.316.802-2 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRI O 27/10/2015 - - INDEFERIDO 74 - NAO COMPAREC.P/RE AL.EXAME MEDICO PERICIA NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 161935400 84 10.709.781/ 0001-41 CONSORCI O SANTO ANTONIO CIVIL 11/01/2011 04/08/2011 Empregado ou Agente Público auxiliar de escritorio em geral - 4110-05 08/2011 2 161935400 84 10.709.781/ 0001-41 CONSORCI O SANTO ANTONIO CIVIL 03/12/2012 06/02/2013 Empregado ou Agente Público demolidor de edificacoes - 7170-05 02/2013 3 161935400 84 04.594.324/ 0001-56 CONCREBE L ENGENHARI A E CONSTRUC AO LTDA 14/03/2014 13/06/2014 Empregado ou Agente Público demolidor de edificacoes - 7170-05 06/2014 4 161935400 84 18.563.949/ 0001-65 METAL RAPIDO MERCANTIL EIRELI 02/02/2015 16/12/2015 Empregado ou Agente Público carregador (aeronaves) - 7832-05 12/2015 5 161935400 84 04.032.981/ 0001-00 GENTLEMA N SEGURANC A EM RECUPERA CAO JUDICIAL LTDA 08/07/2016 Empregado ou Agente Público agente de protecao de aeroporto - 5173-05 07/2017 IVIN-PROC- TRAB, IREM- INDPEND 6 167410838 64 37.043.965 LIMP VAP HIGIENE ESTERILIZA CAO E LIMPEZA LTDA 13/09/2017 13/09/2021 Empregado ou Agente Público porteiro de edificios - 5174-10 09/2021 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, IREM- INDPEND 7 167410838 64 RECOLHIME NTO 01/04/2021 31/10/2021 Contribuint e Individual IREC- INDPEND 8 167410838 64 04.701.639 CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANC A LTDA EM RECUPERA CAO JUDICIAL 30/08/2021 12/04/2024 Empregado ou Agente Público vigilante - 5173-30 04/2024 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, IREM- INDPEND 9 161935400 84 636483839 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO 22/09/2021 02/03/2022 Benefício 10 167410838 64 43.035.146 PROTEGE PROTECAO E TRANSPOR TE DE VALORES 15/04/2024 16/08/2024 Empregado ou Agente Público vigilante - 5173-30 08/2024LTDA 11 167410838 64 04.429.584 PROGUARD A VIGILANCIA E SEGURANC A LTDA 09/08/2024 02/09/2024 Empregado ou Agente Público vigilante - 5173-30 09/2024 12 167410838 64 97.458.533 GUARDIA ADMINISTR ACAO E SERVICOS LTDA 03/09/2024 09/04/2025 Empregado ou Agente Público porteiro de edificios - 5174-10 04/2025 IVIN-JORN- DIFERENCIA DA, IREM- INDPEND 13 167410838 64 01.165.357 ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANC A LTDA EM RECUPERA CAO JUDICIAL 09/10/2024 07/12/2024 Empregado ou Agente Público vigilante - 5173-30 12/2024 14 167410838 64 02.361.081 TECNOGUA RDA VIGILANCIA E SEGURANC A LTDA 20/02/2025 Empregado ou Agente Público vigilante - 5173-30 03/2025 15 161935400 84 612316802 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO Benefício Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI IREC-MEI Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendênciasIREM-VINC-PROC-TRAB Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista IREM-VINC-PROC-TRAB Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista IREM-VINC-PROC-TRAB Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada IVIN-JORN-DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada IVIN-PROC-TRAB Vínculo possui Processo Trabalhista IVIN-PROC-TRAB Vínculo possui Processo Trabalhista PREM-VINC-PROC-TRAB Pendência de Reconhecimento de Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista PREM-VINC-PROC-TRAB Pendência de Reconhecimento de Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista PREM-VINC-PROC-TRAB Pendência de Reconhecimento de Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. INDICADOR DESCRIÇÃO COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 10.709.781/00 01-41 CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL 11/01/2011 04/08/2011 Empregado ou Agente Público 08/2011 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2011 R$ 245,45 02/2011 R$ 220,92 03/2011 R$ 200,51 04/2011 R$ 247,73 05/2011 R$ 49,74 06/2011 R$ 8,49 07/2011 R$ 132,23 08/2011 R$ 33,02 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 10.709.781/00 01-41 CONSORCIO SANTO ANTONIO 03/12/2012 06/02/2013 Empregado ou Agente Público 02/2013CIVIL Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 12/2012 R$ 1.000,03 01/2013 R$ 1.290,31 02/2013 R$ 274,74 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 3 04.594.324/00 01-56 CONCREBEL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA 14/03/2014 13/06/2014 Empregado ou Agente Público 06/2014 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 03/2014 R$ 551,27 04/2014 R$ 1.215,80 05/2014 R$ 1.103,32 06/2014 R$ 1.537,97 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 18.563.949/00 01-65 METAL RAPIDO MERCANTIL EIRELI 02/02/2015 16/12/2015 Empregado ou Agente Público 12/2015 Causa rescisão: Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2015 R$ 973,59 03/2015 R$ 993,66 04/2015 R$ 998,40 05/2015 R$ 963,36 06/2015 R$ 963,36 07/2015 R$ 738,57 08/2015 R$ 885,04 09/2015 R$ 780,61 10/2015 R$ 644,90 11/2015 R$ 1.116,62 12/2015 R$ 329,47 Vínculo PrevidenciárioSeq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 5 04.032.981/00 01-00 GENTLEMAN SEGURANCA EM RECUPERACA O JUDICIAL LTDA 08/07/2016 Empregado ou Agente Público 07/2017 IVIN-PROC- TRAB, IREM- INDPEND Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 07/2016 R$ 1.374,94 08/2016 R$ 1.627,07 09/2016 R$ 1.627,07 10/2016 R$ 1.627,07 10/2016 R$ 1.627,07 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 11/2016 R$ 1.627,07 11/2016 R$ 1.627,07 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 12/2016 R$ 1.627,07 12/2016 R$ 1.627,07 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 01/2017 R$ 1.627,07 02/2017 R$ 1.627,07 02/2017 R$ 1.627,07 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 03/2017 R$ 1.734,11 03/2017 R$ 1.734,11 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 04/2017 R$ 1.734,11 04/2017 R$ 1.734,11 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 05/2017 R$ 1.734,11 05/2017 R$ 1.734,11 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 06/2017 R$ 1.734,11 06/2017 R$ 1.734,11 IREM-VINC- PROC-TRAB IREM-VINC- PROC-TRAB 07/2017 R$ 635,84 PREM-VINC- PROC-TRAB *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 6 37.043.965 LIMP VAP HIGIENE ESTERILIZACA O E LIMPEZA LTDA 13/09/2017 13/09/2021 Empregado ou Agente Público 09/2021 IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, IREM- INDPENDCausa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2017 R$ 662,39 10/2017 R$ 1.103,98 11/2017 R$ 1.103,98 12/2017 R$ 1.073,87 01/2018 R$ 1.103,98 02/2018 R$ 1.058,82 03/2018 R$ 1.123,85 04/2018 R$ 1.123,85 05/2018 R$ 1.123,85 06/2018 R$ 1.123,85 07/2018 R$ 1.051,35 08/2018 R$ 1.123,85 09/2018 R$ 1.123,85 10/2018 R$ 978,83 11/2018 R$ 1.123,85 12/2018 R$ 1.123,85 01/2019 R$ 1.123,85 02/2019 R$ 1.043,57 03/2019 R$ 1.353,41 04/2019 R$ 1.367,17 05/2019 R$ 1.092,20 06/2019 R$ 1.170,22 07/2019 R$ 1.170,22 08/2019 R$ 1.170,22 09/2019 R$ 1.092,20 10/2019 R$ 1.170,22 11/2019 R$ 1.170,22 12/2019 R$ 1.092,20 01/2020 R$ 1.170,22 02/2020 R$ 1.170,22 03/2020 R$ 1.216,09 04/2020 R$ 1.337,70 05/2020 R$ 1.499,84 06/2020 R$ 1.337,70 07/2020 R$ 1.370,13 08/2020 R$ 1.256,63 09/2020 R$ 1.216,09 10/2020 R$ 1.216,09 11/2020 R$ 1.216,09 12/2020 R$ 1.135,01 01/2021 R$ 1.216,09 02/2021 R$ 1.216,09 03/2021 R$ 1.282,83 04/2021 R$ 1.382,61 05/2021 R$ 1.653,42 06/2021 R$ 1.197,31 07/2021 R$ 1.282,83 08/2021 R$ 1.197,31 09/2021 R$ 299,34 PSC-MEN-SM- EC103 Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 7 16741083864 RECOLHIMEN TO 01/04/2021 31/10/2021 Contribuinte Individual IREC- INDPEND Lista de Recolhimentos Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s 04/2021 31/01/202 2 55 1100 IREC- LC123, IREC-MEI 05/2021 31/01/2022 27.5 550 IREC- LC123, IREC-MEI 06/2021 31/01/202 2 55 1100 IREC- LC123, IREC-MEI 07/2021 31/01/2022 55 1100 IREC- LC123, IREC-MEI 08/2021 31/01/202 55 1100 IREC- 09/2021 31/01/2022 55 1100 IREC-2 LC123, IREC-MEI LC123, IREC-MEI 10/2021 31/01/202 2 55 1100 IREC- LC123, IREC-MEI Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s Competên cia Data Pagament o Contribuiç ão Salário Contribuiç ão Indicadore s *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 8 04.701.639 CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACA O JUDICIAL 30/08/2021 12/04/2024 Empregado ou Agente Público 04/2024 IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2021 R$ 133,60 09/2021 R$ 452,17 PSC-MEN-SM- EC103 03/2022 R$ 1.713,99 04/2022 R$ 2.267,00 05/2022 R$ 2.224,24 06/2022 R$ 2.197,00 07/2022 R$ 2.325,91 08/2022 R$ 2.354,43 09/2022 R$ 2.384,90 10/2022 R$ 2.445,37 11/2022 R$ 2.408,64 12/2022 R$ 2.325,90 01/2023 R$ 2.495,31 02/2023 R$ 2.624,31 03/2023 R$ 2.622,76 04/2023 R$ 2.698,14 05/2023 R$ 2.692,01 06/2023 R$ 2.745,65 07/2023 R$ 3.670,81 08/2023 R$ 2.729,66 09/2023 R$ 2.897,56 10/2023 R$ 2.999,09 11/2023 R$ 2.918,24 12/2023 R$ 2.773,52 01/2024 R$ 2.460,52 02/2024 R$ 3.498,93 03/2024 R$ 2.378,50 04/2024 R$ 1.382,21 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 9 63648383 95 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 16/09/2021 08/12/2021 22/09/2021 02/03/2022 22/09/2021 CESSADO 54 - LIMITE MEDICO INFORMAD O P/ PERICIA Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/041.335,11 1.510,76 91 % R$ 1.388,38 07/09/2021 - - - - - Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligame nto (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaçã o Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora EMPREGADO COMERCIÁRIO S - CONC. BASE ARTIGO 27 INCISO II DO RBPS 13 - PREVIDENCIA RIO SIMPLES 16/09/2021 08001010 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APARECIDA DE GOIÂNIA 08001010 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APARECIDA DE GOIÂNIA AP Reajustada (APR) Tipo Representante 0,00 Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 03/2022 92,55 02/2022 1.388,38 01/2022 1.388,38 12/2021 3.070,75 12/2021 1.335,11 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 10 43.035.146 PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 15/04/2024 16/08/2024 Empregado ou Agente Público 08/2024 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/2024 R$ 1.312,27 05/2024 R$ 2.460,52 06/2024 R$ 2.517,29 07/2024 R$ 2.565,29 08/2024 R$ 1.142,96 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 11 04.429.584 PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 09/08/2024 02/09/2024 Empregado ou Agente Público 09/2024 Causa rescisão: Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de RemuneraçõesCompetência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2024 R$ 1.825,55 09/2024 R$ 179,68 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 12 97.458.533 GUARDIA ADMINISTRAC AO E SERVICOS LTDA 03/09/2024 09/04/2025 Empregado ou Agente Público 04/2025 IVIN-JORN- DIFERENCIAD A, IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2024 R$ 1.545,58 10/2024 R$ 1.655,98 11/2024 R$ 1.655,98 12/2024 R$ 1.655,98 01/2025 R$ 1.768,08 02/2025 R$ 1.719,86 03/2025 R$ 1.476,08 04/2025 R$ 530,42 PSC-MEN-SM- EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 13 01.165.357 ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACA O JUDICIAL 09/10/2024 07/12/2024 Empregado ou Agente Público 12/2024 Causa rescisão: Rescisão por término do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 10/2024 R$ 1.980,41 11/2024 R$ 2.300,22 12/2024 R$ 612,82 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 14 02.361.081 TECNOGUAR DA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 20/02/2025 Empregado ou Agente Público 03/2025 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneosLista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 02/2025 R$ 953,33 03/2025 R$ 2.521,77 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 15 61231680 22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 27/10/2015 22/05/2016 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 74 - NAO COMPARE C.P/REAL.E XAME MEDICO PERICIA 8001080 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 9 1619354008-4 08.0.01.010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APARECIDA DE GOIÂNIA 636483839-5 08/12/2021 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 636483839-5 requerido em 16/09/2021 com renda mensal de R$ 1.335,11, com início de vigência de 22/09/2021 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 7417 / ITAU - APARECIDA DE GOIANIA-AV RIO VE Endereço: AVENIDA RIO VERDE,QUADRA 97,LOTE 04 A/E - VILA SAO TOMAZ Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigid o Observa ção 001 08/2021 1.197,31 1,0088 1.207,84 002 07/2021 1.282,83 1,0190 1.307,31 003 06/2021 1.197,31 1,0252 1.227,48 004 05/2021 1.653,42 1,0350 1.711,36 005 04/2021 1.382,61 1,0389 1.436,50 006 03/2021 1.282,83 1,0479 1.344,29 007 02/2021 1.216,09 1,0565 1.284,80 008 01/2021 1.216,09 1,0593 1.288,27 009 12/2020 1.135,01 1,0748 1.219,93 010 11/2020 1.216,09 1,0850 1.319,50 011 10/2020 1.216,09 1,0946 1.331,24 012 09/2020 1.216,09 1,1042 1.342,82 013 08/2020 1.256,63 1,1081 1.392,58 014 07/2020 1.370,13 1,1130 1.525,05 015 06/2020 1.337,70 1,1164 1.493,42 016 05/2020 1.499,84 1,1136 1.670,24 017 04/2020 1.337,70 1,1110 1.486,25 018 03/2020 1.216,09 1,1130 1.353,57 019 02/2020 1.170,22 1,1149 1.304,73 020 01/2020 1.170,22 1,1170 1.307,21 021 12/2019 1.092,20 1,1306 1.234,94 022 11/2019 1.170,22 1,1368 1.330,30 023 10/2019 1.170,22 1,1372 1.330,83 024 09/2019 1.092,20 1,1366 1.241,48 025 08/2019 1.170,22 1,1380 1.331,77 026 07/2019 1.170,22 1,1391 1.333,10 027 06/2019 1.170,22 1,1393 1.333,23 028 05/2019 1.092,20 1,1410 1.246,21 029 04/2019 1.367,17 1,1478 1.569,31 030 03/2019 1.353,41 1,1566 1.565,48 031 02/2019 1.043,57 1,1629 1.213,61 032 01/2019 1.123,85 1,1671 1.311,67033 12/2018 1.123,85 1,1687 1.313,51 034 11/2018 1.123,85 1,1658 1.310,23 035 10/2018 978,83 1,1705 1.145,72 036 09/2018 1.123,85 1,1740 1.319,41 037 08/2018 1.123,85 1,1740 1.319,41 038 07/2018 1.051,35 1,1769 1.237,38 039 06/2018 1.123,85 1,1937 1.341,63 040 05/2018 1.123,85 1,1989 1.347,40 041 04/2018 1.123,85 1,2014 1.350,23 042 03/2018 1.123,85 1,2022 1.351,17 043 02/2018 1.058,82 1,2044 1.275,28 044 01/2018 1.103,98 1,2072 1.332,73 045 12/2017 1.073,87 1,2103 1.299,75 046 11/2017 1.103,98 1,2125 1.338,60 047 10/2017 1.103,98 1,2170 1.343,55 048 09/2017 662,39 1,2167 805,97 049 07/2017 635,84 1,2184 774,75 050 06/2017 3.468,22 1,2148 4.213,24 051 05/2017 3.468,22 1,2191 4.228,41 052 04/2017 3.468,22 1,2201 4.231,79 053 03/2017 3.468,22 1,2240 4.245,34 054 02/2017 3.254,14 1,2270 3.992,85 055 01/2017 1.627,07 1,2321 2.004,81 056 12/2016 3.254,14 1,2338 4.015,23 057 11/2016 3.254,14 1,2347 4.018,04 058 10/2016 3.254,14 1,2368 4.024,87 059 09/2016 1.627,07 1,2378 2.014,04 060 08/2016 1.627,07 1,2416 2.020,29 061 07/2016 1.374,94 1,2496 1.718,15 062 12/2015 329,47 1,3250 436,56 063 11/2015 1.116,62 1,3397 1.496,00 064 10/2015 644,90 1,3500 870,66 065 09/2015 780,61 1,3569 1.059,26 066 08/2015 885,04 1,3603 1.203,97 067 07/2015 738,57 1,3682 1.010,54 068 06/2015 963,36 1,3787 1.328,26 069 05/2015 963,36 1,3924 1.341,41 070 04/2015 998,40 1,4023 1.400,07 071 03/2015 993,66 1,4234 1.414,46 072 02/2015 973,59 1,4400 1.401,97 073 06/2014 1.537,97 1,4995 2.306,29 074 05/2014 1.103,32 1,5085 1.664,43 075 04/2014 1.215,80 1,5203 1.848,42 076 03/2014 551,27 1,5328 844,98 077 02/2013 274,74 1,6237 446,10 078 01/2013 1.290,31 1,6386 2.114,41 079 12/2012 1.000,03 1,6508 1.650,86 080 08/2011 33,02 1,7801 58,77 081 07/2011 132,23 1,7801 235,38 082 06/2011 8,49 1,7840 15,14 083 05/2011 49,74 1,7941 89,24 084 04/2011 247,73 1,8071 447,67 085 03/2011 200,51 1,8190 364,73 086 02/2011 220,92 1,8288 404,03 087 01/2011 245,45 1,8460 453,11 Tempo de contribuição: 07 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.510,76 Renda Mensal Inicial = 1.335,11 Coeficiente = 0.91 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2019 1.170,2 2 1.092,2 0 2020 1.170,2 2 1.170,2 2 1.216,0 9 1.337,7 0 1.499,8 4 1.337,7 0 1.370,1 3 1.256,6 3 1.216,0 9 1.216,0 9 1.216,0 9 1.135,0 1 2021 1.216,0 9 1.216,0 9 1.282,8 3 1.382,6 1 1.653,4 2 1.197,3 1 1.282,8 3 1.330,9 1 751,51 0,00 2022 1.713,9 9 2.267,0 0 2.224,2 4 2.197,0 0 2.325,9 1 2.354,4 3 2.384,9 0 2.445,3 7 2.408,6 4 2.325,9 0 2023 2.495,3 2.624,3 2.622,7 2.698,1 2.692,0 2.745,6 3.670,8 2.729,6 2.897,5 2.999,0 2.918,2 2.773,51 1 6 4 1 5 1 6 6 9 4 2 2024 2.460,5 2 3.498,9 3 2.378,5 0 2.694,4 8 2.460,5 2 2.517,2 9 2.565,2 9 2.968,5 1 1.725,2 6 3.636,3 9 3.956,2 0 2.268,8 0 2025 1.768,0 8 2.673,1 9 3.997,8 5 530,42 Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 11/2019 1.170,22 - 1.170,22 998,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 12/2019 1.092,20 - 1.092,20 998,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2020 1.170,22 - 1.170,22 1.039,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 02/2020 1.170,22 - 1.170,22 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 03/2020 1.216,09 - 1.216,09 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 04/2020 1.337,70 - 1.337,70 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 05/2020 1.499,84 - 1.499,84 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 06/2020 1.337,70 - 1.337,70 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 07/2020 1.370,13 - 1.370,13 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 08/2020 1.256,63 - 1.256,63 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 09/2020 1.216,09 - 1.216,09 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 10/2020 1.216,09 - 1.216,09 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 11/2020 1.216,09 - 1.216,09 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - -12/2020 1.135,01 - 1.135,01 1.045,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2021 1.216,09 - 1.216,09 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 02/2021 1.216,09 - 1.216,09 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 03/2021 1.282,83 - 1.282,83 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 04/2021 1.382,61 - 1.382,61 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 05/2021 1.653,42 - 1.653,42 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 06/2021 1.197,31 - 1.197,31 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 07/2021 1.282,83 - 1.282,83 1.100,00 eSOCIAL 37.043.96 5 Emprega do ou Agente Público - - 08/2021 133,60 - 1.330,91 1.100,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 09/2021 452,17 - 751,51 1.100,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 10/2021 - 0,00 1.100,00 PREM- BLOQ- EC103 - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 03/2022 1.713,99 - 1.713,99 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 04/2022 2.267,00 - 2.267,00 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 05/2022 2.224,24 - 2.224,24 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 06/2022 2.197,00 - 2.197,00 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 07/2022 2.325,91 - 2.325,91 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 Emprega - -9 do ou Agente Público 08/2022 2.354,43 - 2.354,43 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 09/2022 2.384,90 - 2.384,90 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 10/2022 2.445,37 - 2.445,37 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 11/2022 2.408,64 - 2.408,64 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 12/2022 2.325,90 - 2.325,90 1.212,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2023 2.495,31 - 2.495,31 1.302,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 02/2023 2.624,31 - 2.624,31 1.302,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 03/2023 2.622,76 - 2.622,76 1.302,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 04/2023 2.698,14 - 2.698,14 1.302,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 05/2023 2.692,01 - 2.692,01 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 06/2023 2.745,65 - 2.745,65 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 07/2023 3.670,81 - 3.670,81 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 08/2023 2.729,66 - 2.729,66 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 09/2023 2.897,56 - 2.897,56 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 10/2023 2.999,09 - 2.999,09 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - -11/2023 2.918,24 - 2.918,24 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 12/2023 2.773,52 - 2.773,52 1.320,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2024 2.460,52 - 2.460,52 1.412,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 02/2024 3.498,93 - 3.498,93 1.412,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 03/2024 2.378,50 - 2.378,50 1.412,00 eSOCIAL 04.701.63 9 Emprega do ou Agente Público - - 04/2024 1.312,27 - 2.694,48 1.412,00 eSOCIAL 43.035.14 6 Emprega do ou Agente Público - - 05/2024 2.460,52 - 2.460,52 1.412,00 eSOCIAL 43.035.14 6 Emprega do ou Agente Público - - 06/2024 2.517,29 - 2.517,29 1.412,00 eSOCIAL 43.035.14 6 Emprega do ou Agente Público - - 07/2024 2.565,29 - 2.565,29 1.412,00 eSOCIAL 43.035.14 6 Emprega do ou Agente Público - - 08/2024 1.142,96 - 2.968,51 1.412,00 eSOCIAL 43.035.14 6 Emprega do ou Agente Público - - 09/2024 179,68 - 1.725,26 1.412,00 eSOCIAL 04.429.58 4 Emprega do ou Agente Público - - 10/2024 1.980,41 - 3.636,39 1.412,00 eSOCIAL 01.165.35 7 Emprega do ou Agente Público - - 11/2024 2.300,22 - 3.956,20 1.412,00 eSOCIAL 01.165.35 7 Emprega do ou Agente Público - - 12/2024 612,82 - 2.268,80 1.412,00 eSOCIAL 01.165.35 7 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2025 1.768,08 - 1.768,08 1.518,00 eSOCIAL 97.458.53 3 Emprega do ou Agente Público - -02/2025 953,33 - 2.673,19 1.518,00 eSOCIAL 02.361.08 1 Emprega do ou Agente Público - - 03/2025 2.521,77 - 3.997,85 1.518,00 eSOCIAL 02.361.08 1 Emprega do ou Agente Público - - 04/2025 530,42 - 530,42 1.518,00 PSC-MEN- SM- EC103 eSOCIAL 97.458.53 3 Emprega do ou Agente Público - - Competê ncia Remuner ação Valor Retido Consolida do Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicador es Fonte da Informaç ão Emprega dor Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 9 6364838395 22/09/2021 02/03/2022 22/09/2021 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2021 22/09/2021 a 30/11/2021 R$ 3.090,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 28/12/2021 28/12/2021 Não Sim Banco: 341 - ITAU OP: 456735 - APARECIDA-ST GARAVELO-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/12/2021 Origem: Concessão Validade Início: 28/12/2021 Fim: 25/02/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 3.070,75 110 CORRECAO MONETARIA R$ 19,25 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2021 01/12/2021 a 31/12/2021 R$ 1.669,00 CMG - CARTAO MAGNETICO PAGO - Pagamento efetivado 06/01/2022 06/01/2022 Não Sim Banco: 341 - ITAU OP: 456735 - APARECIDA-ST GARAVELO-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/12/2021 Origem: Concessão Validade Início: 06/01/2022 Fim: 25/02/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.335,11 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 333,77 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,12 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,12 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 01/2022 01/01/2022 a 31/01/2022 R$ 1.503,95 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 04/02/2022 04/02/2022 Não Sim Banco: 341 - ITAU OP: 539539 - APARECIDA DE GOIANIA-AV RIO VERDE-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/01/2022 Origem: Maciça Validade Início: 04/02/2022 Fim: 31/03/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.388,38 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 115,69215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,12 Código Descrição Rubrica Valor Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 02/2022 01/02/2022 a 28/02/2022 R$ 1.388,38 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 08/03/2022 08/03/2022 Não Sim Banco: 341 - ITAU OP: 539539 - APARECIDA DE GOIANIA-AV RIO VERDE-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 06/02/2022 Origem: Maciça Validade Início: 08/03/2022 Fim: 29/04/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.388,38 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2022 01/03/2022 a 02/03/2022 R$ 208,25 CCF - CONTA- CORRENTE PAGO - Pagamento efetivado 06/04/2022 06/04/2022 Não Sim Banco: 341 - ITAU OP: 539539 - APARECIDA DE GOIANIA-AV RIO VERDE-GO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 08/03/2022 Origem: Maciça Validade Início: 06/04/2022 Fim: 31/05/2022 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 92,55 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 231,39 218 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES R$ 115,69 Competênc ia Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR
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Processo nº 5775326-24.2022.8.09.0006
ID: 281758379
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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15/05/2025 Número: 0878898-98.2024.8.10.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 15ª Vara Cível de São Luís Última distribuição : 17/10/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Citação Segre…
15/05/2025 Número: 0878898-98.2024.8.10.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 15ª Vara Cível de São Luís Última distribuição : 17/10/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Citação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO BRADESCO S.A. (DEPRECANTE) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (ADVOGADO) TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA (DEPRECADO) THIAGO DA SILVA (DEPRECADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13231 5408 17/10/2024 17:32 Petição Inicial Petição Inicial 13231 5410 17/10/2024 17:32 5775326-24 - PETIÇÃO Documento Diverso 13231 5413 17/10/2024 17:32 5775326-24 - DECISÃO Documento Diverso 13231 5414 17/10/2024 17:32 5775326-24 - PROCURAÇÃO Documento Diverso 13231 5415 17/10/2024 17:32 5775326-24 - INICIAL Documento Diverso 13424 1217 12/11/2024 10:55 Despacho Despacho 13806 8840 08/01/2025 16:00 Intimação Intimação 13969 6998 29/01/2025 18:25 Petição Petição 13969 7000 29/01/2025 18:25 12491027-02dw-0002 000116525 ts distribuicao de calcados etc ltda r 1.49455. Documento Diverso 14437 2966 25/03/2025 13:41 Citação Citação 14437 2967 25/03/2025 13:41 Citação Citação 14551 3814 04/04/2025 16:13 Finalidade não atingida Diligência 14551 5710 04/04/2025 16:16 Finalidade não atingida DiligênciaNum. 132315408 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310411700000122897994 Número do documento: 24101717310411700000122897994 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902- 8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Processo nº 5775326-24.2022.8.09.0006 REQUERENTE: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 REQUERIDOS: Ts Distribuicao De Calcados Etc Ltda, CNPJ: 13.079.570/0001-60 Thiago Da Silva, CPF: 008.466.633-17 Endereço: Logradouro: Travessa Santa Isabel Número: 18 A Bairro: Vila Vicente Fialho Cidade: São Luis Estado: MA CEP:65073-740. Tipo de Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Juízo deprecante: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Juízo deprecado: Vara de Precatórias da Comarca de São Luis/MA Depreca-se seja realizado nessa Comarca, a Citação dos requeridos acima qualificados, do inteiro teor da petição inicial que segue anexo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15: Procedam ao pagamento da seguinte quantia: R$ 123.228,24 ou, ofereça embargos monitórios, dentro dos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo acima mencionado, conforme art. 702 do CPC. Rejeitados os EMBARGOS, e transitado em julgado, poderá ser levado a protesto nos termos da lei (art. 517, caput, CPC/15). Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:16:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/10/2024 17:48:30 Assinado por THIAGO INACIO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109287625432563873822532421, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 132315408 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310411700000122897994 Número do documento: 24101717310411700000122897994 OBSERVAÇÃO: Cumprindo a determinação judicial no prazo acima, ficará isento do pagamento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído a causa. Art. 701, §1º do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso o requerido não cumpra a determinação judicial e não interponha embargos, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/15), e, em consequência será expedido mandado executivo, nos termos da Lei 13.105/2015. O Juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória, ao pagamento de multa de até dez por cento (10%) sobre o valor atribuido à causa, em favor do autor (art. 702, § 11 do CPC/15). DESPACHO: CÓPIA ANEXA Anápolis, 15 de outubro de 2024 Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito (Assinatura digital) CÓDIGO DE ACESSO: Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Parte: Thiago Da Silva Código de Acesso: kdw*z9h6azub4ejuxd Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Parte: Ts Distribuicao De Calcados Etc Ltda, Código de Acesso: kdw*z9h6azub4ejuxj Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site: https://projudi.tjgo.jus.br/ 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: "Processo por Código"; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o código de acesso kdw*z9h6azub4ejuxj . Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:16:09 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/10/2024 17:48:30 Assinado por THIAGO INACIO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109287625432563873822532421, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315410 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310433700000122897996 Número do documento: 24101717310433700000122897996 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO Processo n.º 5775326-24.2022.8.09.0006 BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos acima, movido em face de TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA E OUTRO, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue. Compulsando os autos, em atendimento a intimação passada, verifica-se que restou negativa a tentativa de citação da parte demandada, conforme mandado de citação retro. Desse modo, visando o prosseguimento do feito, requer a citação dos Executados TS DISTRIBUIÇÃO DE CALÇADOS ETC LTDA, CNPJ: 13.079.570/0001-60 e THIAGO DA SILVA CPF: 008.466.633-17, através de expedição de mandado via Oficial de Justiça, ou carta com AR, nos seguintes endereços: Avenida. T 11 256 Q L Setor Bueno Goiania/GO, CEP:74223-070; Travessa. Santa Isabel 18 A vila Vicente Fialho Sao Luis/MA, CEP:65073-740. Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:19:27 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/10/2024 17:15:30 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109587645432563873808964524, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 132315410 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310433700000122897996 Número do documento: 24101717310433700000122897996 Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/GO 28.449, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Goiânia/GO, 8 de outubro de 2024. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28.449 1 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:19:27 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/10/2024 17:15:30 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109587645432563873808964524, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315413 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310454800000122897999 Número do documento: 24101717310454800000122897999 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Gabinete da 2ª Vara Cível gabvarciv2anapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5775326-24.2022.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA e THIAGO DA SILVA, partes qualificadas. Encontrando-se em ordem o pedido, municiado com prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo, cabível o procedimento monitório na forma prevista nos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Assim, desde que recolhidas as custas iniciais (não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita), CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), na modalidade requestada, PARA: a) EFETUAR O PAGAMENTO da importância pretendida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com isenção das custas processuais (CPC, artigo 701, caput e §1°); ou b) OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS, em 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702); ou c) também em 15 dias, RECONHECER A DÍVIDA E REQUERER O PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) VEZES, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 701, §5º); ADVIRTA-SE no mandado que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º, do artigo 701, do CPC). Opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (§5°, artigo 702). Intimem-se e cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. Lorena Prudente Mendes Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:52 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/06/2023 13:18:29 Assinado por LORENA PRUDENTE MENDES Localizar pelo código: 109887675432563873223885968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 132315413 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310454800000122897999 Número do documento: 24101717310454800000122897999 Juíza de Direito E1 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:52 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/06/2023 13:18:29 Assinado por LORENA PRUDENTE MENDES Localizar pelo código: 109887675432563873223885968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 132315414 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315414 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310474300000122898000 Número do documento: 24101717310474300000122898000 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:18:13 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109387675432563873277679819, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ins- crito no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na Rua Moema compl. Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO/SP, CEP:06029900, com endereço eletrônico para inti- mações intimacao.braadv@ernestoborges.com.br. vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil, propor AÇÃO MO- NITÓRIA em face de TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA, pessoa jurí- dica de direito privado, inscrito(a) no CPF/CNPJ/MF sob o n. 13.079.570/0001-60, com endereço na Rua Xavier de Almeida, n. 170, Centro, Anápolis/GO, CEP: 75020-130 e THI- AGO DA SILVA, brasileiro, inscrito(a) no CPF/CNPJ/MF sob o n. 008.466.633-17, com endereço na Rua Presidente Antônio José Sucre, QD 3, LT 09, Setor Três Marias, Goiâ- nia/GO, CEP: 74369-599, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS Em 25/02/2022 a parte ré celebrou junto à parte autora Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida - Renovação Automática Aval - PJ no valor de R$ 100.000,00, com vencimento no dia 24/08/2022. Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 132315415 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 2 Ocorre que a parte não honrou com a sua obrigação de saldar o va- lor que lhe fora creditado, contraindo perante a financeira uma dívida detalhada no quadro abaixo: CON- TRATO PRODUTO DATA DA LI- BERAÇÃO DATA BASE VALOR 0004730548 Cédula de Crédito Bancá- rio - Conta Garantida - Re- novação Automática Aval - PJ 25/02/2022 22/11/2022 R$ 100.000,00 Total R$ 123.228,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o es- boço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, o qual foi devidamente assinado pela parte, não restando dúvidas quanto a ciência prévia de suas obrigações. Apesar do intuito e das tentativas da parte autora em receber a im- portância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte, razão pela qual a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento dessa de- manda se qualificou como medida imperativa. Dessa forma, a soma do débito R$ 123.228,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) enseja a propositura da presente. Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 3 II. DO DIREITO A norma insculpida no artigo 700 do Código de Processo Civil es- tabelece que: “A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFI- CÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DI- NHEIRO; A ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU INFUNGÍ- VEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; E O ADIMPLE- MENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Pro- cesso Civil Comentado (p.1478)) conceituam a ação monitória como: “(...) O INSTRUMENTO PROCESSUAL COLOCADO À DISPOSI- ÇÃO DO CREDOR DE QUANTIA CERTA, DE COISA FUNGÍVEL OU DE COISA MÓVEL DETERMINADA, COM CRÉDITO COM- PROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍ- TULO EXECUTIVO, PARA QUE POSSA REQUERER EM JUÍZO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO OU DE EN- TREGA DA COISA PARA A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO”. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo (p.945)) destacam a ação monitória como um procedi- mento projetado como alternativa para uma maior tempestividade do processo: Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 4 “O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL CONCEBE O PRO- CEDIMENTO MONITÓRIO COMO TÉCNICA DESTINADA A PROPICIAR A ACELERAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS DIREITOS E ASSIM COMO INSTRUMENTO CAPAZ DE EVITAR O CUSTO INERENTE À DEMORA DO PROCEDIMENTO COMUM. PAR- TINDO DA PREMISSA DE QUE UM DIREITO EVIDENCIADO MEDIANTE PROVA ESCRITA EM REGRA NÃO DEVE SOFRER CONTESTAÇÃO, O PROCEDIMENTO MONITÓRIO OBJETIVA, ATRAVÉS DA INVERSÃO DO ÔNUS DE INSTAURAR A DIS- CUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO DIREITO, DESESTIMULAR AS DEFESAS INFUNDADAS E PER- MITIR A TUTELA DO DIREITO SEM AS DELONGAS DO PROCE- DIMENTO COMUM”. Nessa mesma acepção se pronuncia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIÁVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA LASTRE- ADA EM ‘CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTA GA- RANTIDA AVAL’ (RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 70052926482, DO QUAL FOI RELATOR O DESEMBARGADOR EUGÊNIO FACCHINI- NETO)”. Trilhando o mesmo caminho, o STJ pacificou o entendimento, atra- vés da Súmula n. 247, pela utilização da ação monitória para recebimento de créditos oriun- dos de contrato de abertura de crédito. Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 5 Dessa forma, a prova escrita do crédito está alicerçada no contrato, extratos e nas planilhas de débito, não pairando dúvida acerca da sua cobrança por esta via judicial. Ante as razões delineadas, despiciendas se tornam maiores conside- rações. III. PEDIDOS E REQUERIMENTOS Pelo exposto, pede e requer: • a citação da parte autora, para que efetive o pagamento do valor de R$ 123.228,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo adimple- mento, ou para oferecer embargos, ficando desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça designado para as diligências os poderes contidos no § 2º do art. 212 do CPC; • na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório JULGADO PROCEDENTE, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECU- TIVO e prosseguindo a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito; • seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico para bloquear/penhorar os valores existentes na (s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras da parte ré (artigo 854 do Código de Processo Civil); • caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado acima ou não pague o valor constante na inicial, seja determinado o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis a serem indicados em seu nome para garantia da dívida perseguida, inti- mando-a, para querendo, opor embargos; Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 6 • seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, na forma do artigo 799, inciso IX, do Código de Pro- cesso Civil; • a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, fixados à base de 20% sobre o total da condenação, bem como as cominações previstas no § 2º do art. 85 do CPC. Considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, a Autora manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo frutífera as tentativas de acordo, estará aberta para receber os cli- entes em todos os momentos visando eventual conciliação; Tendo em vista que a parte autora não dispõe de todas as informa- ções indicadas no artigo 319, II, do CPC, requer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção, especialmente pelo depoimento pessoal da parte ré, oitiva de teste- munhas, perícias e juntada de outros documentos que se fizerem necessários. Atribui-se à causa o valor de R$ 123.228,24 (cento e vinte e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 132315415 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ISABELLA VERONICA GONCALVES FERNANDES - 17/10/2024 17:31:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24101717310509500000122898001 Número do documento: 24101717310509500000122898001 7 Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusiva- mente ao advogado Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/GO 28.449, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Em caso de intimações para audiências virtuais, requer seja feita a intimação/comunicação desse ato através do endereço: ebaudiencia@ernestoborges.com.br, sem prejuízo de publicação do ato no Diário Oficial. Pede deferimento. Goiânia/GO, 19 de dezembro de 2022. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28.449 Processo: 5775326-24.2022.8.09.0006 Usuário: Isabella Veronica Gonçalves Fernandes - Data: 17/10/2024 17:17:56 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 123.228,24 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/12/2022 17:16:19 Assinado por RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA:44485018172 Localizar pelo código: 109087635432563873277679815, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNum. 134241217 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR LIMA PRASERES - 12/11/2024 10:55:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111210553747800000124681186 Número do documento: 24111210553747800000124681186 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0878898-98.2024.8.10.0001 AÇÃO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REQUERIDO :TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA e outros ADVOGADO: DESPACHO Trata–se de Carta Precatória expedida pela da 2ª Vara Cível da Comarca de de Anápolis, com a finalidade de proceder à citação, bem como o cumprimento da determinação de Id n°132315413. Observando-se nos autos que não houve juntada das custas judiciais para cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, determino a intimação da parte autora, por DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), apresente as custas judiciais recolhidas ao Juízo Deprecado – serventia Fórum de São Luís, bem como, expeça-se notificação ao Juízo Deprecante para tomar conhecimento desta decisão. Ultrapassado o prazo sem manifestação, devolva-se a presente carta, com as homenagens de praxe. Apresentando o pagamento das custas, expeça-se mandado utilizando-se o documento de Id nº132315408. Após, devolva-se com as homenagens de praxe. Num. 134241217 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR LIMA PRASERES - 12/11/2024 10:55:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111210553747800000124681186 Número do documento: 24111210553747800000124681186 Serve o presente como Carta/Mandado de intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível de São Luís Num. 138068840 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES - 08/01/2025 16:00:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25010816002200400000128236849 Número do documento: 25010816002200400000128236849 Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878898-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEPRECANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DEPRECADO: TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA, THIAGO DA SILVA DESPACHO Trata–se de Carta Precatória expedida pela da 2ª Vara Cível da Comarca de de Anápolis, com a finalidade de proceder à citação, bem como o cumprimento da determinação de Id n°132315413. Observando-se nos autos que não houve juntada das custas judiciais para cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, determino a intimação da parte autora, por DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), apresente as custas judiciais recolhidas ao Juízo Deprecado – serventia Fórum de São Luís, bem como, expeça-se notificação ao Juízo Deprecante para tomar conhecimento desta decisão. Ultrapassado o prazo sem manifestação, devolva-se a presente carta, com as homenagens de praxe. Apresentando o pagamento das custas, expeça-se mandado utilizando-se o documento de Id nº132315408. Após, devolva-se com as homenagens de praxe. Serve o presente como Carta/Mandado de intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível de São Luís Num. 139696998 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - 29/01/2025 18:25:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25012918250552600000129724593 Número do documento: 25012918250552600000129724593 1 AO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA PROCESSO Nº 0878898-98.2024.8.10.0001 CARTA PRECATÓRIA BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, movido em desfavor TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das custas processuais. Por ser oportuno, que todas as intimações e publicações sejam encaminhadas ao advogado Renato Chagas Corrêa Da Silva - OAB/MA 23919-A, sob pena de nulidade, conforme preconiza o art. 272, § 2º e § 5º do CPC. Pede deferimento. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2025 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/MA 23919-A Num. 139697000 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - 29/01/2025 18:25:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25012918250562900000129724595 Número do documento: 25012918250562900000129724595 2 of 3 Num. 139697000 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - 29/01/2025 18:25:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25012918250562900000129724595 Número do documento: 25012918250562900000129724595 Pagar com código de barras (versão antiga) G3352711560491001 27/01/2025 12:02:32 SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 27/01/2025 - AUTO-ATENDIMENTO - 12.02.27 5807605807 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CLIENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS AGENCIA: 5807-6 CONTA: 564-9 EFETUADO POR: ANDRIA CAROLINE DE ================================================ Convenio CUSTAS JUDICIAIS FERJ Codigo de Barras 85870000014-6 94550517202-7 50222250573-5 01002029420-1 Data do pagamento 27/01/2025 Valor Total 1.494,55 ================================================ DOCUMENTO: 012701 AUTENTICACAO SISBB: 6.46D.8F0.350.615.E8D Transação efetuada com sucesso por: JA784778 ANDRIA CAROLINE DE OLIVEIRA PIRES.Num. 144372966 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSILENE MENDES CARDOSO - 25/03/2025 13:41:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25032513415516500000134065246 Número do documento: 25032513415516500000134065246 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0878898-98.2024.8.10.0001 CERTIFICO que encaminhei à Central de Mandados EM ANEXO, a Carta Precatória de ID - 132315408 à Central de Mandados para que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça sirva-se dela como mandado e a cumpra em seu inteiro teor. Os demais documentos que instruem a Carta Precatória estão disponíveis para consulta por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g (chaves de acesso abaixo). DILIGÊNCIA: CITAÇÃO de Thiago Da Silva com endereço à Travessa Santa Isabel Número: 18 A Bairro: Vila Vicente Fialho Cidade: São Luis Estado: MA CEP:65073-740 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15: Proceda ao pagamento da seguinte quantia: R$ 123.228,24 ou, ofereça embargos monitórios, dentro dos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo acima mencionado, conforme art. 702 do CPC. São Luís/MA, 25 de março de 2025 JOSILENE MENDES CARDOSO Matrícula 103929 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov-392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101717310411700000122897994 5775326-24 - PETIÇÃO Documento 24101717310433700000122897996 Num. 144372966 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSILENE MENDES CARDOSO - 25/03/2025 13:41:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25032513415516500000134065246 Número do documento: 25032513415516500000134065246 Diverso 5775326-24 - DECISÃO Documento Diverso 24101717310454800000122897999 5775326-24 - PROCURAÇÃO Documento Diverso 24101717310474300000122898000 5775326-24 - INICIAL Documento Diverso 24101717310509500000122898001 Despacho Despacho 24111210553747800000124681186 Intimação Intimação 25010816002200400000128236849 Petição Petição 25012918250552600000129724593 12491027-02dw-0002 000116525 ts distribuicao de calcados etc ltda r 1.49455. Documento Diverso 25012918250562900000129724595Num. 144372967 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSILENE MENDES CARDOSO - 25/03/2025 13:41:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25032513415546600000134065247 Número do documento: 25032513415546600000134065247 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0878898-98.2024.8.10.0001 CERTIFICO que encaminhei à Central de Mandados EM ANEXO, a Carta Precatória de ID - 132315408 à Central de Mandados para que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça sirva-se dela como mandado e a cumpra em seu inteiro teor. Os demais documentos que instruem a Carta Precatória estão disponíveis para consulta por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g (chaves de acesso abaixo). DILIGÊNCIA: CITAÇÃO de TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA com endereço à Travessa Santa Isabel Número: 18 A Bairro: Vila Vicente Fialho Cidade: São Luis Estado: MA CEP:65073-740 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15: Proceda ao pagamento da seguinte quantia: R$ 123.228,24 ou, ofereça embargos monitórios, dentro dos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo acima mencionado, conforme art. 702 do CPC. São Luís/MA, 25 de março de 2025 JOSILENE MENDES CARDOSO Matrícula 103929 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov-392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 24101717310411700000122897994 Num. 144372967 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSILENE MENDES CARDOSO - 25/03/2025 13:41:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25032513415546600000134065247 Número do documento: 25032513415546600000134065247 Inicial 5775326-24 - PETIÇÃO Documento Diverso 24101717310433700000122897996 5775326-24 - DECISÃO Documento Diverso 24101717310454800000122897999 5775326-24 - PROCURAÇÃO Documento Diverso 24101717310474300000122898000 5775326-24 - INICIAL Documento Diverso 24101717310509500000122898001 Despacho Despacho 24111210553747800000124681186 Intimação Intimação 25010816002200400000128236849 Petição Petição 25012918250552600000129724593 12491027-02dw-0002 000116525 ts distribuicao de calcados etc ltda r 1.49455. Documento Diverso 25012918250562900000129724595Num. 145513814 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO - 04/04/2025 16:13:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040416130501500000135111880 Número do documento: 25040416130501500000135111880 Poder Judiciário do Estado do Maranhão Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, Fórum Des. Sarney Costa, Térreo, São Luís -MA Telefones: (98) 2055-2733/ 2055-2734 e E-mail: centralmandadosslz@tjma.jus.br Processo: 0878898-98.2024.8.10.0001 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA e outros ID. Referente: 144372966 CERTIDÃO Certifico que, no dia 03 de abril de 2025, às 11h, deixei de proceder à citação de Thiago da Silva. Durante as diligências efetuadas em busca do número 18ª, na Travessa Santa Isabel no Bairro Vila Vicente Fialho, nesta cidade, com o objetivo de citar o Sr. Yhiago da Silva, porém não foi encontrado. Cumpre destacar que a numeração da referida via pública é desordenada. Outrossim, ao questionar os residentes da área, obtive a informação de que desconhecem o destinatário. Dou fé. DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO Oficial de Justiça Num. 145515710 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO - 04/04/2025 16:16:44 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040416164486900000135113620 Número do documento: 25040416164486900000135113620 Processo: 0878898-98.2024.8.10.0001 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: TS DISTRIBUICAO DE CALCADOS ETC LTDA e outros ID. Referente: 144372967 CERTIDÃO Certifico que, no dia 03 de abril de 2025, às 11h, deixei de proceder à citação da empresa TS Distribuição de Calçados ETC Ltda. Durante as diligências efetuadas em busca do número 18ª, localizado no Bairro Vila Vicente Fialho, nesta cidade, com o objetivo de citar a referida empresa, porém não foi encontrado. Cumpre destacar que a numeração da referida via pública é desordenada. Outrossim, ao questionar os residentes da área, obtive a informação de que desconhecem o destinatário. Dou fé. DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO Oficial de Justiça Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, Fórum Des. Sarney Costa, térreo, São Luís -MA Telefones: (98) 2055-2733 / 2055-2734 e E-mail: centralmandados slz@tjma.jus.br Num. 145515710 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO - 04/04/2025 16:16:44 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040416164486900000135113620 Número do documento: 25040416164486900000135113620
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