Processo nº 5196276-60.2025.8.09.0051
ID: 280745130
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5196276-60.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OTONIEL SEVERINO DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
MAXIMILIANO FARIA ARANTES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª DA COMARCA DE GOIANIA – GO. AUTOS DO PROCESSO Nº 5196276-60.2025.8.09.0051 BANCO CSF S/A, insti…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª DA COMARCA DE GOIANIA – GO. AUTOS DO PROCESSO Nº 5196276-60.2025.8.09.0051 BANCO CSF S/A, instituição financeira, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.357.240/0001-50, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Av. Doutora Ruth Cardoso, nº 4.777 - 2º andar - Jardim Universidade Pinheiros - São Paulo - SP - CEP: 05477-903 e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 45.543.915/0001-81, com sede na Avenida Tucunare, n° 125 – Bloco C – Sala 1 – C101, Tambore, Barueri– SP, CEP: 05.460-020por seu advogado subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, promovida por SILVIO MARTINS DA COSTA, apresentar CONTESTAÇÃO, com base nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos. 1. SÍNTESE DA INICIAL O Autor ajuizou ação de reparação por danos morais em face do Banco Réu, alegando que celebrou em 2008 um acordo com a ré para quitação de dívida em 10 parcelas de R$ 194,89, as quais teriam sido integralmente quitadas. No entanto, sustenta que, em 2025, constatou a negativação indevida de seu nome junto ao Serasa, com valor atualizado da suposta dívida de R$ 32.090,52, fato que teria ensejado reiteradas cobranças telefônicas e 2 constrangimento. Argumenta que se trata de relação de consumo, sendo idoso e hipossuficiente, invocando o CDC e requerendo inversão do ônus da prova. Alega violação de direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, em que pese às alegações do Autor, restará abaixo comprovado que são infundadas e apartadas da realidade dos fatos, o que fatalmente ensejará a improcedência de todos os pedidos autorais. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – EXCLUSÃO DO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E INCLUSÃO DO BANCO CSF S/A Inicialmente, por se tratar de empresas do mesmo conglomerado, e por inexistir prejuízo ao Autor, requer-se a retificação do polo passivo da demanda, de forma que haja a exclusão do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. do polo e inclusão do BANCO CSF S.A., instituição financeira, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.357.240/0001-50, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Avenida Doutor Chucri Zaidan, n.º 296, 19º andar e 20º parte, Vila Cordeiro, CEP 04583- 110, haja vista a ilegitimidade daquela para responder aos termos da presente demanda. Em que pese à ação em questão ter sido equivocadamente ajuizada contra a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA., fato é que tal empresa nada tem a ver com os fatos em comento, vez que suas atividades (supermercado) em nada se aproximam das atividades do Banco CSF S.A. (administradora dos cartões de crédito do Grupo Carrefour). Pelo que se depreende do relato dos fatos estampados na peça 3 vestibular, a causa de pedir do Autor está estritamente vinculada ao contrato de cartão de crédito que mantém com o Banco CSF S.A., pois toda a questão apresentada versa sobre débitos existentes no cartão de crédito, nada tendo sido questionado sobre os serviços prestados no supermercado (compra, atendimento ou produto etc.), que são atribuições exclusivas do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que nenhuma relação ou responsabilidade tem com a empresa que administra os créditos. Mais além, vale esclarecer que prejuízo algum será suportado pelo Autor com a retificação do polo passivo desta demanda, muito em contrário, a demanda passará a ter no polo a pessoa jurídica de fato responsável pela administração do cartão de crédito objeto da demanda. Posto isso, pleiteiam os Réus pela retificação do polo passivo, para que haja a exclusão do CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. do polo e fazendo-se nele constar tão somente o BANCO CSF S/A, pessoa jurídica responsável pelas operações bancárias do cartão de crédito Carrefour. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CSF S/A - INDICAÇÃO MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Importante demonstrar, de início, a necessidade de que se reconheça a ilegitimidade passiva do Banco CSF. Isso porque, conforme se verá adiante, o imbróglio não se deu perante o Banco CSF S/A e o Autor, mas entre esta última e o fundo de investimentos MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, dado que houve a cessão de carteira, transferência do débito e este segue efetuando as cobranças pertinentes. De tal sorte e por todas as razões que serão a seguir melhor expostas, o processo merece ser extinto sem julgamento de mérito relação ao Banco CSF S/A, uma vez que evidenciada sua ilegitimidade passiva. Em cumprimento ao disposto no artigo 339 do Código de Processo Civil, cumpre ao 4 Banco Réu indicar, como polo passivo legítimo para figurar na ação, a instituição MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, cujo CNPJ é 41.579.637/0001-61. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que o Autor foi cliente do Banco Réu desde 09/10/2001, tendo sido titular de cartão de crédito Carrefour 5020863964, atrelado ao contrato de nº 050208639641100, que fora aderido em loja física. Diante da inadimplência do Autor, em 15/11/2008 o cartão foi cancelado e o débito encaminhado ao departamento de cobrança. A dívida não paga foi cedida, em 2/01/2011, à empresa MGW ATIVOS, atendendo-se à todas as determinações legais. 5 Sendo assim, em razão de o Banco CSF ter deixado de ser o credor, pois, cedeu o crédito ao Atlântico Fundo de Investimento, não pode responder pelas cobranças que o Autor vem recebendo, com isso, postula-se para que seja reconhecida a ilegitimidade aqui abordada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao Réu Banco CSF S/A, em observância ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, requer- se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, diante da manifesta ausência de interesse de agir por parte do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão em suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), imputando tal responsabilidade à requerida. No entanto, o Banco Réu não promoveu nem mantém qualquer registro ativo em nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: Mais do que isso, eventual dívida que possa ter existido foi objeto de 6 cessão de crédito para a empresa MGW ATIVOS, conforme documentação que poderá ser oportunamente apresentada. Assim, não é mais o Banco CSF o credor do suposto débito alegado, tampouco possui legitimidade para exigir valores ou realizar negativações relacionadas ao contrato discutido nos autos. Cabe destacar, ainda, que o próprio documento acostado aos autos pelo autor (consulta Serasa) não comprova negativação ativa e atual, mas sim a existência de mera oferta de quitação oriunda de terceiros — o que, por si só, não configura dano nem justifica o ajuizamento de ação reparatória. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de interesse de agir, por falta dos pressupostos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Inexistente qualquer conduta imputável à requerida que configure lesão atual ou ameaça a direito do autor, a ação revela-se temerária e carecedora de justa causa. Diante disso, requer-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DA REALIDADE DOS FATOS Caso não seja acima o entendimento de V. Excelência, cumpre demonstrar, a seguir, que os pleitos autorais também não merecem proceder, por quaisquer que sejam suas alegações. Fato é que, muito em contrário ao alegado na petição inicial, o Autor foi cliente do Banco Réu desde 09/10/2001, tendo sido titular de cartão de crédito Carrefour 5020863964, atrelado ao contrato de nº 050208639641100, que fora aderido em loja física. O Autor adquiriu o cartão de crédito supradito, aceitando expressamente todas as taxas e encargos advindos, confirmando todos os seus dados para recebimento do cartão e, posteriormente, das faturas, conforme 7 realizava transações e pagamentos, ainda que parciais. Assim o cadastro foi movido para plataforma de cobrança e após diversas tentativas de contato a fim de negociar o débito congelado, todas sem êxito, o Banco CSF cedeu o contrato ao MGW ATIVOS; tornando este o credor da dívida. Na tentativa de comprovar as suas alegações, o Autor junta aos autos, captura da tela do sítio eletrônico do “SERASA LIMPA SEU NOME”, endereço destinado a oferecer descontos aos consumidores que pretendem quitar seus débitos. Salienta-se, no entanto, que o documento trazido pelo Autor apenas informa que há débito em aberto junto a corré, cuja origem se deu junto ao Banco réu, NÃO SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO. Conforme se denota da consulta abaixo: 8 9 Ressalta-se que as restrições, mesmo as baixadas por diversas instituições, são norteadoras para análise creditícia no mercado por empresas diversas que, por ventura, o Autor venha ser tomador de algum serviço ou pleiteie adquirir algum bem ou crédito. Todavia, não pode ser vista como determinante para tal, pois cada instituição apresenta seus próprios parâmetros, sendo, de todo modo, sempre plausível, que a parte negocie e quite os débitos contraídos. Além de a plataforma “Limpa Nome” ser de cadastramento voluntário e gratuito, segundo o site da Serasa, https://www.serasa.com.br/limpa- nome-online/?crosssource=portal-web, é certo que a dívida em questão não possui o condão de afetar negativamente o score do Autor. Nesse sentido: Está claro que a dívida mencionada nos autos não está negativada, em momento algum tal documento está indicando que a dívida estaria inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, e provavelmente está constando APENAS na plataforma da Serasa para negociação. Para melhor esclarecer, o site da SERASA possui uma plataforma denominada SERASA LIMPA NOME, que possibilita a negociação de dívidas em atraso, sendo que estas podem OU NÃO estarem registradas nos órgãos de proteção ao crédito, assim, tal consulta à Serasa Limpa Nome não indica que o nome do 10 devedor está inscrito no rol de inadimplentes ou, muito menos, que será. Através de uma simples busca no sítio eletrônico da Serasa pode-se identificar a informação acima mencionada. 11 Ora, Excelência, através da própria documentação juntada pelo Autor está clara a ausência de restrições, bem como, pelos documentos ora trazidos pelo Réu, vez que consta que NÃO HÁ RESTRIÇÕES ATIVAS, ou seja, a dívida da parte autora NÃO está inserida no rol de inadimplentes da Serasa ou do SCPC e este débito, que possivelmente consta na plataforma de negociação do Serasa, NÃO pode ser visto por outras pessoas ou empresas. Não há restrições ativas do nome do Autor por parte deste contestante, ela tenta induzir este Juízo à erro e obter vantagem indevida. Desse modo, caso o D. Juízo entenda de modo diverso, requer-se desde já a expedição de ofício ao SCPC e à Serasa para que os órgãos informem e confirmem a data em que houve a exclusão de eventual negativação inserida por este Banco. O denominado serviço "Serasa limpa Nome" não se trata de inscrição restritiva de crédito, inexistindo, assim, qualquer abusividade na análise dos débitos inadimplidos pelo consumidor na atribuição do denominado "score". Ademais a aferição de score ou demais índices no intento de ranquear perfis de pagamentos e cenários de inadimplência dos cidadãos, trata-se de responsabilidade do respectivo órgão Serasa; o que não se subentende por fator impeditivo de acesso ao crédito. Em reposta final aos fatos narrados, insta destacar que o Banco CSF não manteve negativa em seu cadastro após cinco anos, tal como pode-se constatar ausência de qualquer apontamento negativo junto a carta histórico SCPC anexa. Assim, diante de todas as razões acima expostas, resta claro que razão não assiste o Autor, pelo que os pedidos formulados inicialmente merecem a sorte da IMPROCEDÊNCIA. 5. DO DIREITO 12 5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS Resta clara a ausência de prova do fato constitutivo do direito do Autor, conforme a regra inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que suas alegações são infundadas e demonstram apenas o ânimo de locupletamento ilícito à custa do Banco Réu. Isso porque, o Autor não conseguiu demonstrar suas alegações, no sentido de ter havido cobranças indevidas, pois em momento algum traz prova da alegação quitação. Não demonstrando tais elementos, o Autor não comprovou o fato que constitui seu direito, o que demonstra a improcedência dos pleitos formulados inicialmente. Acerca do tema, destaca-se o ensinamento de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “Fato constitutivo não é apenas o que traz ideia de formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do que decorre de responsabilidade por infração contratual, ou por ato ilícito” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Volume 1. 9a. Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 437). Como bem pondera NELSON NERY JÚNIOR, o Autor deve comprovar a existência do fato no qual se encontra respaldado seu direito, como segue: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência do fato (Dig. XXII, 3, 2). O Autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. 5a. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 822). Portanto, por força do contrato de cartão de crédito e do que fora devidamente contratado pelo Autor, conclui-se pela legalidade da conduta do 13 Banco Réu, o que certamente ensejará a improcedência dos pleitos formulados. 5.2. DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Verificando-se que o serviço foi prestado pelo Réu, com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do serviço, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de restituir os valores pagos. Assim, não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, na medida em que os valores cobrados sempre foram devidos. Nesse caso, a cobrança é totalmente devida e absolutamente correta, dentro das normas estabelecidas e acordadas pelo Autor. 5.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO Nessa ordem de ideias, vale repetir que o ato atacado pelo Autor foi praticado sem que nenhum ilícito civil possa ser atribuído ao Réu. Sem a culpa imputável ao Banco Réu, isto é, sem a ofensa a um dever de conduta necessária, não há como se lhe impor qualquer obrigação. Somente os atos desconformes ao ordenamento, efetuados com desvio de conduta, devem submeter o agente à satisfação do dano causado a outrem. Para que haja ato ilícito, portanto, é necessário que haja um comportamento (omissivo ou comissivo) que viole a ordem jurídica. Infere-se neste caso, portanto, que a conduta praticada pelo Réu de modo algum se insere no âmbito dos atos ilícitos. 14 5.4. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Caso superada a tese delineada acima, o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade, cabe ao Réu demonstrar que a Autor não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, também pela ausência de comprovação da ocorrência de dano. Em recente decisão proferida pela E. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.550.509, restou assentado o entendimento de que a simples cobrança, mesmo que indevida, não configura o dano moral in reipsa. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in reipsaa simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido.” (Recurso Especial nº 1.550.509, Órgão Julgador: E. Quarta Turma, Ministra Relatora: Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação: 14/03/2016). Nos termos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em caso de cobrança indevida, tal fato, por si só, não é passível de indenização a título de danos morais. Diferentemente do alegado na peça exordial, inexistem quaisquer fundamentos para a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos pelo Autor. Através da própria narrativa, facilmente se constata a ausência de falha na prestação de serviço por parte do Réu, tampouco 15 fatos que caracterizam o dever de indenizar. Não é suficiente que o Autor simplesmente alegue ter sofrido constrangimentos que abalassem a sua moral. É preciso que, ao menos, os constrangimentos sofridos possam ser identificados, em tese, com o evento considerado danoso, o que não se observa no caso em tela. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, no caso em que há simples cobrança indevida sem maior repercussão, é insuficiente para gerar o dever de indenizar. Confira-se: “Ação de indenização. Procedência. Débito em conta corrente relativo a dívida com instituição financeira diversa daquela que efetuou o desconto. Ausência de autorização expressa permitindo o desconto. Contrato não juntado. Dano material ocorrente. Dano moral inocorrente. Mera cobrança indevida que, por si só, não acarreta dissabores indenizáveis. Honorários bem fixados. Litigância de má-fé inocorrente. Recurso do Autor desprovido; recurso do Banco-réu provido em parte” (grifo nossos) (Apelação nº 0191006-10.2011.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel.CauduroPadin, Data do Julgamento: 19/09/2012). Dessa forma, o dano moral não é uma reparação automática para qualquer dissabor que um indivíduo possa sofrer, mas sim uma forma de compensação monetária de uma dor profunda, de um efetivo trauma na psique, que, embora não possa ser remediado com dinheiro, pode ser contraposto pela alegria do recebimento de alguma quantia. Não se pode olvidar, ainda, que inexiste prova de dano moral nos autos. Vê-se, claramente, que o pedido tem um único fim: a Autor enriquecer-se sem causa, o que é inadmissível em nosso ordenamento pátrio. Por essa razão, a indenização por danos morais merece ser afastada. Vejamos entendimento deste Tribunal: 16 RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELA REPARAÇÃO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - A sentença de piso declarou a inexigibilidade do débito ensejador da ação sem reparação moral, porquanto não houve de fato negativação. - Em que pese as razões do insurgente, adianto que entendo pela manutenção da sentença. Isso porque, o documento anexado aos autos pelo mesmo trata-se apenas de espelho oriundo do Programa Serasa Limpa Nome, de renegociação de dívidas atrasadas, não necessariamente negativadas. - Como cediço, a mera cobrança indevida, por si só, não possui o condão de ocasionar dano moral e, na presente hipótese, tendo o recorrente pleiteado o aludido dano em virtude de negativação, sem contudo, comprová-la, não há que se falar em indenização moral, posto que não efetivada a inscrição desabonadora. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Sem custas e honorários, face a concessão de gratuidade judiciária. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/04/2022; Data de registro: 08/04/2022) Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERVIÇODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVAMÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME. MERA PROPOSTA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO. - A despeito da relação de consumo que se verifica entre as partes, por dívida decorrente junto à instituição financeira, cabe ao autor a demonstração de prova mínima de seu direito constitutivo. No caso, a tela do sítio eletrônico do Serasa apresentada informa tão somente proposta de pagamento da dívida, não havendo menção à negativação do nome do Apelante. - Ausente a comprovação do ato ilícito, descabe a responsabilização e consequente indenização. - RECURSO NÃO PROVIDO. (Autos nº. 0641449-97.2020.8.04.0001 - Relator (a):Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data de registro:03/11/2020) Contudo, caso se entenda pela ocorrência do dano moral, o que se admite apenas por argumentação, vale ressaltar que a reparação deve ser cabível 17 na medida exata da extensão do dano sofrido. Dessa forma, e por esses relevantes aspectos novamente suscitados, não se pode admitir que seja o instituto reparatório do dano moral aproximado da famigerada hipótese de enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação da eventual e improvável condenação (o que se admite apenas por hipótese) em valor condizente com a razoabilidade e com a relevância dos fatos especificamente relatados neste caso. Na remota hipótese de se entender pela condenação do Réu ao pagamento de verba compensatória por dano moral, a correção monetária apenas poderá incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos do enunciado nº 362 da jurisprudência sumulada do STJ. In verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. (Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/10/2008). Ademais, no que concerne aos juros legais, eles apenas poderão incidir a partir da data da citação válida, haja vista tratar-se de relação contratual, em respeito à norma do artigo 405 do Código Civil. 5.5. DO EVENTUAL QUANTUM INDENIZATÓRIO Na remota hipótese deste douto juízo entender que houve constrangimento causado ao Autor e que tal fato teria decorrido de prática lesiva por parte do Banco Réu, cumpre informar que o valor da indenização precisa ser fixado com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Com efeito, dentro do princípio da eventualidade, cumpre informar que os Tribunais, em perfeita harmonia com a doutrina, vêm decidindo que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser feita com critérios e moderação, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima ou a ruína do 18 culpado. Deve ser respeitada a proporção entre a extensão do dano e o montante a ser arbitrado para indenização dos danos morais. É o que se extrai do artigo 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. A aplicação do princípio da proporcionalidade faz-se indispensável para que cada indivíduo seja indenizado de acordo com a extensão do dano suportado. É o que atesta o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O Tribunal de origem condenou a ora recorrente, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$6.285,30, montante correspondente a 30 vezes o valor do débito (R$209,51) que originou a negativação e manutenção indevida do nome do Autor em órgão restritivo de crédito. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Precedentes. 3. Em observância aos princípios retro mencionados, e considerando as peculiaridades do caso, assentadas nas instâncias ordinárias - notadamente, o valor do débito que ensejou a indevida inscrição (R$209,51) e o tempo de duração do indevido apontamento (dois meses), entendo que o montante indenizatório deva ser reduzido, ajustando-o aos parâmetros adotados nesta Corte. 4. Destarte, assegurando-se ao lesado justa reparação, sem incorrer 19 em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, para fixá- lo na quantia certa de R$1.000,00 (hum mil reais). 5. Recurso conhecido e provido”. (REsp 827.433/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 339). Conclui-se, portanto, que há grande preocupação dos Tribunais em não permitir exageros na fixação do "quantum" do dano moral, o que deve ser observado em caso de eventual condenação. Não podemos deixar de ressaltar que no caso em sobejo o Autor sofreu, no máximo, apenas um mero aborrecimento. Ademais, não comprova de forma alguma a existência do dano e em que medida isto lhe afetou. 6. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando constatada a verossimilhança do alegado e restar caracterizada sua hipossuficiência. A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Pois bem, in casu, as alegações do Autor estão em confronto com os argumentos ora aduzidos. Vê-se, assim, que a inversão não terá cabimento, pois diante dos indícios já deduzidos em juízo, não se tornou verossímil sua versão. É cediço que a finalidade da inversão do ônus da prova é a de suprimir desigualdades entre os litigantes. Isso significa que não pode ser utilizada 20 como mecanismo de criação de novos desequilíbrios, sob o pretexto de reequilibrar a relação de consumo. Devem ser muito bem dosados os meios de reequilíbrio entre litigantes desiguais, sob pena de ocorrer mera inversão das desigualdades e não a superação destas. Sem fato perfunctoriamente demonstrado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para elucidar o evento danoso. Deste modo, não estão presentes, in casu, a hipossuficiência que justificará a medida, tampouco a verossimilhança. Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo. Assim, é medida imperiosa o indeferimento da inversão do ônus da prova. 7. CONCLUSÃO Ante todos os fatos expostos, pondera-se e se requer: a) O Réu provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de novos documentos, bem como as demais que se fizerem necessárias ao deslinde da questão; 21 b) PREAMBULARMENTE, a retificação do polo passivo, para que haja a exclusão do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e, por consequência, a inclusão do Banco CSF S/A, pessoa jurídica responsável pela administração do cartão de crédito Carrefour; c) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da ilegitimidade no polo passivo, excluindo-se o processo sem julgamento do mérito em face Banco CSF S/A, e figurando tão somente o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, dado que houve a cessão de carteira, transferência do débito e este segue efetuando as cobranças pertinentes; d) O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito em relação ao CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) Subsidiariamente, caso não seja acima o entendimento de V. Excelência, requer-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, em virtude da legitimidade da conduta do Réu, uma vez que todos os valores cobrados foram legítimos; f) A aplicação da norma inserta no artigo 373, I do CPC, atribuindo- se o ônus da prova à Autora. Requer-se, por fim, nos termos do artigo 77, inciso V do CPC, que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, n. 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto – SP, CEP 14.015-130 e, ainda, no seguinte endereço eletrônico: intimacoes@tortoromr.com.br, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil. 22 Termos em que, pede-se deferimento. Ribeirão Preto/SP, 13 de maio de 2025. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP 247.319
1º Traslado do Livro nº 3720 - Fls 165/168 PROCURAÇÃO QUE BASTANTE FAZEM: BANCO CSF S.A. E OUTRAS S A I B A M quantos este público instrumento de procuração bastante virem que aos VINTE E DOIS dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e vinte e quatro (22/03/2024), nesta Cidade de São Paulo, através de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, perante mim, Damaris Lima de Oliveira, Escrevente Autorizada do 2º Tabelião de Notas desta Capital, situado na Avenida Paulista, nº 1776 - Bela Vista (CEP: 01310-200), compareceu como OUTORGANTES: 1) BANCO CSF S/A, instituição financeira constituída sob a forma de Sociedade Anônima com sede nesta Capital, na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 296, 19º e 20º (parte) andar - Vila Cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 08.357.240/0001-50, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35300334710, com sua Ata de Assembleia Geral Extraordinária e consolidação do Estatuto Social realizada em de 07/07/2022, devidamente registrado na JUCESP sob nº 045.971/24-9 em sessão de 02/02/2024, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, artigo 16, parágrafo único, por seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº 84230903 IFP/RJ , inscrito no CPF/MF nº 021.845.897-56, com endereço comercial na sede da outorgante; eleito nos termos da Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29/05/2023 e devidamente registrada na JUCESP sob nº 376.980/23-0 em sessão de 21/09/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº 288.802, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; 2) BSF HOLDING S/A, sociedade com sede nesta Capital, na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 296, Edifício Torre Z, 20° (parte) andar - Vila Cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 05.676.559/0001-50, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35300196040, com seu ultimo Estatuto Social consolidado pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 22/05/2020, registrada na JUCESP sob nº 215.790/20-0, em sessão de 25/06/2020, neste ato representado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14, de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, supraqualificado, eleito nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária datada de 29/05/2023, devidamente registrada na JUCESP sob nº 282.263/23-8 em sessão de 13/07/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH 288.804, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; e 3) CSF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. anteriormente denominada CSF ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, tendo sido transformada automaticamente para sociedade limitada unipessoal conforme art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, bem como do Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com sede nesta Capital, na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 296, 20º andar (parte) - Vila cordeiro (CEP: 04583-110), inscrita no CNPJ/MF nº 32.703.950/0001-79, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, sob NIRE nº 35.630.286.573, com sua 7ª alteração do contrato social consolidada datada em 29/05/2023, devidamente registrada na JUCESP sob nº 275.443/23-1, em sessão de 12/07/2023, cujos documentos societários acima mencionados, ja encontram-se arquivados nestas notas, em pasta própria no protocolo informatizado nº 288.803, juntamente com a ficha cadastral completa emitida pela referida Junta Comercial em 04/03/2024; neste ato representada nos termos das cláusulas 6ª parágrafo 2º, e cláusula 7ª parágrafo 3º, pelo seu Diretor Presidente: FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES, supraqualificado. O presente foi reconhecido como o próprio pelo exame dos documentos apresentados, os quais foram arquivados em pastas próprias, tendo como referências protocolo informatizado deste tabelionato, do que dou fé. Então, pelas outorgantes, na forma representada, me foi dito que, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, nomeiam e constituem seus bastantes PROCURADORES: 1) ANA LUISA FAGUNDES ROVAI HIEAUX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 172.659, e no CPF/MF nº 292.717.718-00; 2) AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 221.338, e no CPF/MF nº 189.026.058-41; 3) CRISTIANE FERNANDES BORBA DOS SANTOS, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 301.264, e no CPF/MF nº 331.463.518-46; 4) DANILO BONADIO BONFIM, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 304.148, e no CPF/MF nº 014.330.641-38, 5) ESTELA MARIA FASSINA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 209184, e no CPF/MF nº 965.532.277-72; 6) JESSICA RIBAS NOGUEIRA ELIAS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP nº 305.816, e no CPF/MF nº 336.208.418-45; 7) JULIO CESAR MARCELINO PIRES DE MELLO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 341.036, e no CPF/MF nº 406.163.978-10; e 8) LUCIENE PETRONI CASTRO NEVES, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 421.722, e no CPF/MF nº 011.136.517-17; 9) VIVIAN VERY GUEDES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 508.287, e no CPF/MF nº 344.954.028-97, todos residentes e domiciliados nesta Capital, com endereço comercial na Rua George Eastman, nº 213 - Vila Tramontano (CEP: 05690-000). Aos quais conferem poderes para: sempre nos limites que determinam seus Estatutos Sociais / Contrato Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH Social, representar as OUTORGANTES, exercendo os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, representando as outorgantes em qualquer órgão dos Poderes Executivo, Legislativo, Administrativo ou Judiciário, em qualquer juízo, instância ou tribunal ou fora deles, nos registros públicos, especialmente, mas não unicamente, em cartórios em geral, tabelionatos e agências, bem como quaisquer, autoridades Administrativas e Repartições Públicas federais (inclusive Secretarias de Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil), estaduais e municipais, entidades autárquicas e paraestatais, secretarias e agências em geral, especialmente, mas não unicamente, nas agências dos correios e telégrafos, delegacias, empresas e instituições financeiras públicas, privadas ou de economia mista, empresas privadas ou públicas da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como, com terceiros em geral, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, podendo ainda, intervir com terceiros, quer como assistente ou opoente, ou de qualquer modo, podendo ainda, receber citação inicial, confessar, concordar, transigir, desistir, discordar, receber e dar quitação, opor execuções, reconvir, embargar ou impugnar, primeiras e últimas declarações, termos, autos, defesas, razões, interpondo recursos, recorrendo de despachos e sentenças, autorizando e solicitando registros, cancelamento, inscrições, transcrições e averbações de qualquer natureza. Retirar alvarás de levantamento, decorrentes de garantias prestadas nos autos de processos, podendo representar as outorgantes perante instituições financeiras, com o fim de proceder aos respectivos levantamentos, podendo ainda, para tanto, receber e dar quitação, bem como retirar correspondência, com ou sem valor e colis-postaux, transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações, falar sobre avaliações e cálculos na defesa dos interesses das outorgantes, em qualquer ação em que forem autoras, rés, assistentes ou opoentes, praticando enfim, todos os atos que forem de interesse das outorgantes e o mais que derem por bom, firme e valioso no fiel cumprimento deste mandato, podendo, por fim, nomear prepostos, contratar advogados e outorgar-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra, para defesa de todos e qualquer direito das outorgantes em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo ainda, a seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar necessárias. O mandato ora outorgado por esta procuração é gratuito. A presente procuração terá o prazo de validade até junho de 2025. Na eventualidade dos procuradores deixarem de pertencer ao quadro de funcionários do Grupo Carrefour, seus poderes serão automaticamente revogados. Os elementos declaratórios deste instrumento que foram fornecidos pela parte, após a assinatura são inalteráveis, sendo que eventuais correções somente serão levadas a efeito mediante lavratura de novo ato e cobrança de emolumentos. Certifico que a qualificação da procuradora, bem como a Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH descrição dos dados objeto deste mandato, foram fornecidos pelas Outorgantes que declaram se responsabilizar civil e criminalmente por todas as declarações aqui prestadas, bem como a ratificá-las em Juízo ou quaisquer outros órgãos, a qualquer tempo, se completa for. Todos os documentos de arquivamento obrigatório mencionados neste ato notarial ficam arquivados digitalmente, pelo prazo legal, neste 2º Tabelionato de Notas, sob o número de ordem do protocolo informatizado, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023. De como assim o disseram, dou fé, me pediram e lhes lavrei esta procuração, que feita e lhes sendo lida em voz alta e clara, acharam-na em tudo conforme, aceitaram, outorgaram e assinam, do que de tudo, dou fé. Eu, Damaris Lima de Oliveira , escrevente, a escrevi. Eu Ingrid Bolonha Ferreira, Substituto do Tabelião, a subscrevi. (a.a) // FELIPE CARNEIRO GONÇALVES GOMES. Trasladada na data supra. O presente traslado foi confeccionado e assinado digitalmente por Raphael Acácio Pereira Matos de Souza , Substituto do Tabelião, sob a forma de DOCUMENTO ELETRÔNICO, mediante processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da medida provisória nº 2200-2 de 24 de agosto de 2001, devendo, para sua validade, ser conservada em meio eletrônico, bem como comprovada a autoria e integridade. CUSTAS E EMOLUMENTOS: Ao Cartório R$ 359,72; Ao Estado: R$ 102,24; A Secretaria da Fazenda: R$ 69,96; Santa Casa: R$ 3,60; Ao Registro Civil: R$ 18,94; Ao Tribunal da Justiça: R$ 24,68; Ao Município: R$ 7,68; Ministerio Público: R$ 17,26; TOTAL: R$ 604,08 PROTOCOLO Nº 288.805 SELO DIGITAL: 1127221PR000000242084024Y - R$ 604,08 Esse documento foi assinado por RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código VX9T7- JPUZ9-FLSDL-KYXKH Assinado digitalmente por: RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA CPF: 189.515.428-66 Certificado emitido por AC Certisign RFB G5 Data: 22/03/2024 17:41:57 -03:00MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: VX9T7-JPUZ9-FLSDL-KYXKH Este documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília): RAPHAEL ACACIO PEREIRA MATOS DE SOUZA (CPF 189.515.428-66) em 22/03/2024 17:41 Para verificar as assinaturas acesse https://assinatura.e-notariado.org.br/validate e informe o código de validação ou siga o link a abaixo: https://assinatura.e-notariado.org.br/validate/VX9T7-JPUZ9-FLSDL-KYXKH .
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Sao Paulo, 26 de Marco de 2025 Carta No HA0325041343 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no 19963297153 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que em nome do CPF no 19963297153 Periodo: Ultimos 5 anos NADA CONSTA ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF no 19963297153 Periodo: Presente data NADA CONSTA Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Quando solicitado/emitido pela empresa, os dados referem-se exclusivamente ao movimento desta. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 26/03/2025 as 08:16:00 ================================================================================================================== 3/26/25, 8:16 AM Histórico https://web2.bvsnet.com.br/transacional/simplificado.php 1/1
v1.24.5 26/03/2025 08:17:14 Consulta e exclusão de dívida Inclusão de dívidas Informações gerenciais Consulta e exclusão de dívidas Consulta e exclusão de dívidas Pesquisar Situação Ativa Baixada Oops! Nenhuma dívida encontrada PEFIN 08.357.240 CNPJ do credor mm / dd / yyyy De mm / dd / yyyy Até 199.632.971-53 Documento do devedor Dívida 3/26/25, 8:17 AM Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem https://www.serasa.com.br/sisconvem?creditorDocument=08357240&participantDocument=&debtorDocument=19963297153&convemCreditorDo… 1/1
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear