Processo nº 5159889-11.2021.8.09.0011
ID: 281148800
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5159889-11.2021.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILBERTO BELAFONTE BARROS
OAB/MG XXXXXX
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contato@cardosoalexandre.com.br ROD BR-060, Quadra 01, Lote 01, Polo Empresarial Goiás Etapa V. Aparecida de Goiânia-Goiás. CEP: 74935-021- GO (62)3981-9900 (62) 99865-0187 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL …
contato@cardosoalexandre.com.br ROD BR-060, Quadra 01, Lote 01, Polo Empresarial Goiás Etapa V. Aparecida de Goiânia-Goiás. CEP: 74935-021- GO (62)3981-9900 (62) 99865-0187 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo nº: 5159889-11.2021.8.09.0011 REBECA DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificado aos autos em epígrafe, vem diante de Vossa Excelência, em atenção ao despacho no evento 97, cumpre-me informar que, nos termos da determinação desta Augusta Juízo, serão anexadas às presentes cópias integrais das sentenças proferidas no Processo nº 0167246- 80.2016.8.09.0051, conforme solicitado. Nestes termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE OAB/GO 49.210
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a credora e seus advogados subscritores da mov. 3734 - REBECA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF: 090.555.951 -79, FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE OAB/GO 49.210, da decisão de mov. 3532, em especial do trecho abaixo transcrito: "g) Em relação aos novos pedidos de habilitações de créditos que porventura venham a ser juntados nestes autos, determino que a UPJ providencie a imediata intimação dos interessados, por ato ordinatório, cientificando-os de que os pedidos não serão apreciados nestes autos, tendo em vista que os créditos de natureza extraconcursal, surgidos após o ajuizamento da presente em 11/05/2016 – as execuções/cumprimento de sentença – devem tramitar normalmente em seus juízos originários, não se opondo este Juízo recuperacional a eventuais penhoras de valores para pagamento dos débitos; h) Eventual discordância ou dúvida poderá ser suscitada, a princípio, perante a Administradora Judicial, através do e-mail: brunacfonseca.adv@gmail.com" Goiânia, 6 de dezembro de 2024 Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário - Matrícula nº 5199249 26/05/2025, 09:42 projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241206/1601/id402164580online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20241206/1601/id402164580online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 1/1
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Processo nº: 0167246-80.2016.8.09.0051 Requerente(s): ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação das alterações ao Plano de Recuperação Judicial das empresas ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA, VIACAO ESTRELA LTDA e Expresso Araguari Ltda, realizada por meio da Assembleia Geral de Credores, no dia 19 de agosto de 2022, em que houve a aprovação, por parte dos credores presentes, das alterações propostas pelas Recuperandas (Ev. 2234). A União, no ev. 2218, informou nos autos que os débitos inscritos em dívida ativa, em nome das Recuperandas atingiram em agosto/2022 a cifra de R$ 259.086.302,62 (duzentos e cinquenta e nove milhões, oitenta e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos). Ressaltou que o Plano de Recuperação Judicial Revisado resultará no esvaziamento patrimonial das Recuperandas, mediante liquidação de bens imóveis e móveis, sem a reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro, suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de pagamento dos credores extraconcursais, dentre os quais a União. Desta forma, requereu a aplicação do disposto no artigo 50, inciso XVIII, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que seja reservado à União o montante a que teria na falência. Subsidiariamente, pleiteou que seja reconhecida a situação de esvaziamento patrimonial e consequente liquidação substancial das Recuperandas nos presentes autos, nos termos do artigo 73, inciso VI, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência e bloqueio do produto de eventuais alienações. Manifestação do Ministério Público, no ev. 2246, opinando pela convolação da presente recuperação judicial em falência, pela ocorrência de esvaziamento patrimonial, conforme pugnado pela União. 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 1/7Tanto as Recuperandas, quanto o administrador-judicial, manifestaram pela improcedência da convolação da recuperação judicial em falência e pugnaram pela homologação das alterações do Plano de Recuperação (Evs. 2251 e 2252). Breve relato. Decido. Pois bem, em análise aos autos, nota-se que houve a aprovação das propostas de alteração do plano de recuperação judicial (Ev. 2234). Esta alteração, consistiu, basicamente, na forma de alienação dos imóveis e a expectativa de soerguimento das Recuperandas, veja-se: “(i) A criação e alienação da UPI HANGAR - trata-se da venda direta do imóvel localizado na cidade de Goiânia, matriculado sob o nº 100.982, localizado no aeroporto secundário denominado “escolinha”. O referido imóvel possui valor de mercado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) apontando as Recuperandas a proposta de alienação do referido imóvel em favor do Sr. Mauracy Andrade de Freitas, inscrito no RG sob o nº 2058708/SSPGO e inscrito no CPF sob o nº 521.932.681-34, de forma a sustentar o fluxo de caixa das Recuperandas. (ii) A alteração de parte da forma de pagamento da UPI Foz do Iguaçu - item "B" do instrumento acostado no autos - com a proposta de que do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a importância de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos reais) seja depositado diretamente na conta bancária das Recuperandas e o valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) sejam depositados na conta judicial, bem como as demais parcelas referentes à alienação. (iii)Alteração da venda da UPI de Foz de Iguaçu para constar como proponente/adquirente a Centenário Administradora de Bens LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.273.788/0001-73, localizada na Av Juscelino Kubitschek, 86 - Centro, Foz do Iguaçu/PR, Holding constituída pelos proponentes iniciais.” Diante disto, houve manifestação do Ministério Público (Ev. 2246), momento que este concordou com o posicionamento da União, no sentido de convolar a presente recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei 11.101/05. A alegação, tanto da União, quanto do Ministério Público é o de que o Plano de Recuperação Judicial Revisado representa o esvaziamento da garantia de recebimento do crédito público nas execuções fiscais apresentadas pela União, que somam, em agosto de 2022, cerca de R$ 259.086.302,62 (duzentos e cinquenta e nove milhões, oitenta e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos). 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 2/7Além disto, alegam que a venda dos imóveis de propriedade das Recuperandas, situados em Goiânia e Foz do Iguaçu, implicarão no desfalque da garantia patrimonial do Fisco, caracterizando, portanto, o esvaziamento patrimonial e a liquidação substancial das recuperandas. Todavia, em que pese a argumentação acima exposta, entendo que não assistem em razão. Explico. Inicialmente, junto, in verbis, o que dispõe a Lei 11.101/2005 acerca da decretação de falência pela qual fundamentam as partes: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (…) VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (…) § 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade. A inovação legislativa tem incidência nos processos em curso e objetiva, justamente, evitar a liquidação de bens que prejudiquem o fluxo de caixa de forma gravosa e, consequentemente, a continuidade da empresa e o pagamento dos credores extraconcursais. Além disso, da análise do texto legal, nota-se que para ocorrer a liquidação substancial de uma empresa é necessário não haver bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, portanto, entendo ser necessário a análise dos ativos da empresa em recuperação. No caso, conforme bem demonstrado pelo Administrador Judicial e pelas Recuperandas (Evs. 2251 e 2252), estas possuem diversos bens, faturamento, direitos e fluxo de caixa. Afinal, possuem diversos outros imóveis, cuja soma gira em torno de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme ev. 2251 – arqs. 02-05. Possuem uma frota de 308 ônibus rodoviários próprios, que também somam um ativo de aproximadamente R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme ev. 2251 – arqs. 06-07. 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 3/7Portanto, nota-se que a mera alienação dos imóveis constantes no novo Plano de Recuperação Judicial não é o suficiente a ensejar no esvaziamento patrimonial das Recuperandas. Conforme previsto no referido Plano, esta alienação geraria um montante de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo este valor muito pequeno perto dos ativos das empresas. Além disto, vale dizer que o faturamento mensal destas empresas, no ano de 2022, está girando em torno de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), sendo que no mês de julho o volume de vendas das empresas do grupo alcançou quase R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Ainda sobre a venda dos imóveis, o próprio Administrador Judicial, no ev. 2252, afirma que concordou com a alienação destes, porque as Recuperandas definiram que a venda destes bens não alteram o funcionamento das empresas, ou seja, estes ativos não são indispensáveis e nem estratégicos para a operação do grupo, tanto é que houve decisão judicial autorizando suas vendas (Ev. 448), aliás com intervenção do Ministério Público, que se posicionou à época, favorável. Assim, não vejo como deferir a convolação da Recuperação Judicial em falência, isto por ausência dos requisitos autorizadores previstos na Lei 11.101/2005. Afinal, nota-se que as empresas vêm se recuperando e possuem bens e fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção das suas atividades econômicas. Vale dizer, ainda, que o juiz não deve adentrar no aspecto da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, pois trata-se de mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1660195 PR 2016/0043280-8, 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 4/7Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Por fim, necessário apontar que a mera existência de débitos tributários não obsta a homologação do resultado da assembleia de credores. Sobre o assunto, veja-se o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA. QUESTÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/2005. APRESENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quanto às questões do plano de recuperação judicial, observa-se que não foram objeto da decisão ora recorrida, a qual se ateve à regularidade da apresentação das certidões de que trata o artigo 57, da Lei nº 11.101/2005. E, sendo o agravo um recurso secundum eventum littis, eventual manifestação sobre matéria não tratada na origem poderá resultar em supressão de instância. 2. No tocante as alegações de que os agravados deixaram de apresentar as devidas certidões negativas, verifico que complementaram a documentação no evento 214 dos autos principais, situação convalidada pela Administradora Judicial no evento 215 do mesmo processo. 3. A título de esclarecimento sobre esse tema, oportuno registrar que orientação do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. 4. A interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF), que exige as certidões, em conjunto com o artigo 191 ? A do Código Tributário Nacional (CTN), que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação, inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo deste instituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5641635-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do C. STJ é no sentido de que a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 5/7satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. 2. A interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) - que exige as certidões - em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação - inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do instituto. 3. In casu, a concessão da recuperação judicial se deu em junho de 2020 (evento nº 179 dos autos de origem), portanto, um semestre antes da publicação e entrada em vigor da Lei 14.112/2020, razão pela qual não é esta aplicável ao caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5358142-12.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021) Entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 3. A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 6/75. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Desta forma, diante de todo o exposto e com base no artigo 58, caput da lei 11.101/05, homologo a alteração do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores (Ev. 2234), para que produza todos os seus efeitos. À serventia para que tome das providências judiciais cabíveis, como expedições de ofícios, comunicações de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. (Assinado e datado digitalmente) Ricardo Teixeira Lemos Juiz de Direito JL 26/05/2025, 09:43 projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=75860… https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&IdMovimentacaoArquivo=617320846118954873267737746&hash=758607444031018… 7/7
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 1/7AGRA VO DE INSTRUMENTO Nº 5053368-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª AGRA V ANTE: ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA 2ª AGRA V ANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA 3ª AGRA V ANTE: EXPRESSO ARAGUARI LTDA AGRA V ADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NA VES AMARAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA E OUTROS, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da “Ação de Recuperação Judicial – em apenso (n. 0167246-80.2016.8.09.0051)”. Ab initio, curial ressaltar que as agravantes pleiteiam a reforma dos itens I e IV da decisão proferida na mov. 3.782 dos autos de origem, especificadamente, acerca da retomada dos ônibus de propriedade do Banco V olvo (Brasil) S/A) e do encerramento da recuperação da empresa Viação Estrela LTDA. 1. ITEM I - DO REQUERIMENTO DE RETOMADA DOS ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO AGRA V ADO Colhe-se dos autos originários (mov. 2.941), que o credor Banco V olvo (Brasil) S/A reitera o pedido de autorização para prosseguir com atos de constrição visando a retomada de 27 (vinte e sete) ônibus alienados fiduciariamente às empresas devedoras. Na oportunidade, argumenta que a posse e o uso dos bens pelas recuperandas, que deles vem se utilizando e depreciando há mais de 07 (sete) anos, prejudica o pleno exercício de seus direitos enquanto credor extraconcursal. A esse respeito, a Administração Judicial manifestou-se favorável ao pedido de prosseguimento dos atos para a retomada dos ônibus, confira-se: “Quanto ao pedido de retomada dos bens, razão assiste ao credor. A Jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a partir das alterações da lei 14.112/20, reconhece que a prorrogação indefinida do stay period e a proibição de retomar bens que estão em garantia não duram indefinidamente. Por esta razão, concordamos com o pedido do Banco Volvo de que o mesmo pode prosseguir com os atos de execução para retomada dos bens que garantem o seu crédito extraconcursal. (mov. 2.899)” Por sua vez, a juíza singular proferiu decisão nos seguintes termos (item I - mov. 3.782 dos autos de origem): “(…) 6. Sabe-se que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 excluiu da recuperação judicial o crédito do titular de propriedade fiduciária em garantia, precisamente porque prevalece em favor da sua satisfação a garantia do direito de propriedade sobre o bem alienado. Em outras palavras, como adverte Marcelo Sacramone, o proprietário fiduciário não se submete à recuperação judicial por ter verdadeiro “direito real em garantia” e não um “direito real de garantia”, pois ao credor é atribuída a propriedade da coisa para a garantia de um negócio jurídico principal1. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 226.) 7. Sob essa ótica, não havendo a satisfação da dívida, o credor fiduciário pode retomar a coisa que é de sua propriedade, sendo irrelevante que o devedor esteja em recuperação judicial, pois a tutela do seu direito de propriedade sobre a coisa deve preponderar quando já houver expirado o stay period, conforme a disciplina do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005: 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 2/7Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 8. A única exceção legal a impedir a retomada da coisa pelo credor proprietário fiduciário é se ainda estiver vigente o período de blindagem a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o que não se verifica nos presentes autos, máxime considerando que o stay period já se escoou há mais de 7(sete) anos, incluída a prorrogação de 90 (noventa) dias concedida em 28/11/2016. Contudo, efetivamente, o prazo de suspensão em favor das empresas recuperandas tem se perpetuado por mais de 7 (sete) anos, haja vista que ultrapassado todo esse lapso ainda não foram quitados os contratos de alienação fiduciária de financiamento de 27 (vinte e sete) veículos, e, não obstante isso, o credor fiduciário vê-se obstado de executar e retomar os bens de sua propriedade. 9. Sobre a questão, é importante enfatizar que a nova redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 6º, §§ 7º-A e 7º- B da Lei n. 11.101/2005 rompeu com a construção jurisprudencial formada anteriormente com base no princípio de preservação da empresa, no sentido de afetar ao juízo da recuperação judicial, indefinidamente, todos os atos de constrição relativos aos créditos não sujeitos à recuperação, como uma forma de tutelar o cumprimento do plano de recuperação judicial. 10. Assim, a partir da Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para a suspensão dos atos de constrição para a satisfação dos créditos não sujeitos à recuperação, notadamente aqueles titularizados pelos credores de propriedade fiduciária, é restrita aos bens de capital considerados essenciais à continuidade da atividade empresarial e, ainda assim, somente deve incidir durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º c/c o art. 49, § 3º a Lei n. 11.101/2005. Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei n. 14.112, de 2020). 11. Significa dizer que a nova disciplina da Lei n. 14.112/2020 veio garantir a satisfação dos créditos não sujeitos à recuperação e que vinham sendo completamente impedidos de consecução pela antiga compreensão jurisprudencial lastreada na deferência cega ao princípio da preservação da empresa. Isso porque se de um lado tais credores estavam excluídos da recuperação porque detinham uma posição de vantagem decorrente da propriedade fiduciária, de outro lado, afastou-se o poder inerente de executar e retomar os bens de sua propriedade, por tempo indefinido, em razão do suposto prejuízo ao plano de recuperação. 12. Tal compreensão, no sentido de limitar a suspensão dos atos de constrição ao período de blindagem, está em harmonia com o objetivo primordial da recuperação judicial de superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, sobretudo porque o princípio da preservação da empresa não tem caráter absoluto e não pode ser instrumentalizado para beneficiar de modo ilimitado empresas devedoras em prejuízo de outros atores igualmente importantes do mercado. 13. Ao examinar a controvérsia sob a égide da Lei n. 14.112/2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a sua antiga jurisprudência para afastar qualquer compreensão que admita uma blindagem ilimitada das empresas em recuperação judicial, precisamente foram definidas algumas premissas, entre as quais eu destaco: a) não se cogita mais de competência universal do juízo da recuperação para todo e qualquer ato de constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal; b) a competência do juízo da recuperação para sobrestar os atos de constrição em execução de créditos extraconcursais é restrita aos bens de capital essenciais à atividade empresarial e exclusivamente durante o stay period; c) é vedado ao juízo da recuperação obstar a satisfação do crédito extraconcursal após escoado o stay period, lastreado no princípio da preservação da empresa, que não tem caráter absoluto. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA P ARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO P ARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (...) 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 3/7pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024) 14. Como se observa, a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que uma vez exaurido o stay period as execuções podem prosseguir com os atos de constrição perante os Juízos originários, independentemente de intervenção do Juízo da recuperação judicial, consoante disciplina do art. 6º, § 7º-A da Lei n. 11.101/2005 (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 15. No caso em apreço, a essencialidade dos bens (27 veículos) foi reconhecida em decisão anterior deste Juízo, todavia, transcorridos mais de sete (sete) anos torna-se necessária uma reavaliação da relevância desses bens para a continuidade das operações das Recuperandas. Destarte, não se cogita mais de essencialidade quanto aos veículos em questão, pois é certo que as recuperandas possuem um acervo de veículos muito superior, conforme informado pela Adminstração Judicial, de modo que a retomada dos veículos pelo proprietário fiduciário não prejudica a continuidade do plano de recuperação. 16. Ademais, ainda que assim não fosse, e tais veículos remanescessem como os únicos utilizados no ramo de atividade das empresas recuperandas, outra solução não haveria que não fosse precisamente a imediata retomada dos bens pelo credor proprietário, pois não se pode antever solução diversa ainda que lastreada no princípio da preservação da empresa, que não é absoluto, sobretudo porque tal fato – utilização dos ônibus há mais de sete anos a título gratuito e sem pagar os tributos subjacentes –, em si mesmo, configura um efetivo abuso de direito pelas empresas recuperandas. 17. A propósito, friso que nos presentes autos há verdadeiro abuso de direito pelas empresas recuperandas, pois, além de se utilizarem dos referidos bens sem a devida contraprestação pecuniária ao proprietário fiduciário, e depreciá-los como ordinariamente se espera do uso de bens fungíveis, é também fato incontroverso, pois amplamente documentado neste processo, que as empresas recuperandas estão lesando de modo obstinado os cofres públicos ao não recolherem os tributos inerentes à sua atividade empresarial e devidos às Fazendas Públicas da União, Estadual e Municipal, fato este que ensejou a propositura de diversas execuções fiscais, inclusive pelo Estado de Goiás relativo ao IPVA dos ônibus, entre outros tributos, em razão da dívida alçada no patamar dos milhões de reais. 18. Em reforço à compreensão aqui exarada, a Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido do credor proprietário fiduciário, sublinhando que a essencialidade dos bens não pode ser presumida indefinidamente. Ressaltou, ainda, que as recuperandas possuem mais de 300 (trezentos) veículos em sua frota e estão em vias de incorporar outros 32 (trinta e dois) ônibus oriundos da operação envolvendo a UPI Riacho Fundo. 19. Assim, não se pode presumir que a retirada dos bens pelo credor inviabilizaria as atividades empresariais, especialmente se considerada a possibilidade de substituição ou reorganização logística, seja como for, esse é um ônus que deve ser suportado unicamente pelas empresas recuperandas, sobretudo porque a situação já escalou ao ponto de o proprietário fiduciário, Banco Volvo S/A, estar sendo demandado judicialmente pelo Estado de Goiás para pagar dívida de IPVA relativo aos veículos que estão em posse das devedoras. 20. Nessa senda, nos termos do art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, defiro os pedidos dos eventos 2735, 2907 e 2941 e, de consequência, autorizo que sejam concluídos os atos de constrição visando a retomada dos ônibus de propriedade do credor Banco Volvo (Brasil) S/A. (…).” Irresignadas, as recorrentes interpõem agravado de instrumento com fulcro no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 4/7Em suas razões, argumentam que a questão relativa a essencialidade dos ônibus já foi enfrentada em decisão transitada em julgado (autos n. 5208195-83.2017.8.09.000), sobre a qual incidiu a preclusão, cujo teor reconheceu que os 27 (vinte e sete) ônibus pretendidos pelo Banco V olvo S/A são essenciais à atividade das insurgentes e deverão permanecer com as recuperandas “até que ultimado o processo de recuperação”. Outrossim, sustentam que “o transcurso do prazo de suspensão das ações contra o devedor em recuperação judicial, estabelecido no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, que serviu de fundamento à r. decisão agravada para deferir a constrição, não tem o condão de liberar os bens essenciais a atividade principal das recuperandas, conforme decidiu este Tribunal de Justiça, recentemente, em dezembro de 2.024, COMO SE ESTIVESSE DECIDINDO O CASO EM TELA”. Aduzem que a afirmação da magistrada a quo de que os ônibus não são mais essenciais às agravantes, desconsidera a autoridade da coisa julgada e da preclusão, bem como do soerguimento das recuperandas. Nesse jaez, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, especialmente item I – mov. 3.782, de modo a indeferir a retomada dos ônibus pretendida pelo Banco V olvo (Brasil) S/A. 2. DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA VIAÇÃO ESTRELA LTDA No tocante ao encerramento da recuperação judicial em relação à Viação Estrela Ltda, sob o argumento de que já foram cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial, o juízo a quo decidiu (item IV – mov. 3.782 dos autos de origem): “(…) Nesse contexto, considerado o regime da consolidação substancial, há óbice intransponível para o tratamento isolado/diferenciado de qualquer das empresas participantes, tanto para fins de encerramento da recuperação judicial quanto para decretação de falência. Ou seja, na consolidação substancial o litisconsórcio é necessário e unitário, conforme disciplina dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais, visto que o Plano de Recuperação apresentado é único para todas as empresas do grupo. Não havendo, repita-se, nenhuma distinção entre os ativos das empresas, considerados como pertencentes a único devedor, e também alienados ou previstos para serem utilizados o seu produto da venda em benefício do pagamento dos credores sem qualquer distinção, haja vista o quadro- geral unificado de credores. 64. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de encerramento da recuperação judicial em relação à Viação Estrela Ltda - eventos 3143 e 3652. (...)” Irresignadas, as agravantes alegam que “NÃO PEDIRAM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da Viação Estrela Ltda, tendo pedido apenas ao juízo de origem que cumprisse o Plano de Recuperação e a vontade manifestada pelos credores reunidos em Assembleia Geral, que tanto deram quitação plena, irrevogável e irretratável à tal específica recuperanda, como decidiram pelo encerramento de sua Recuperação Judicial”. Verberam que “a r. decisão impugnada decidiu contra a lei (inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei 14.112/2020), pois não prevalece o argumento de que essa matéria, concernente ao modo de agrupamento de empresas devedoras, não se insere no Plano de Recuperação (apesar de, no caso, inserir-se), merecendo a reforma que as agravantes vieram buscar com este agravo de instrumento, de modo a dar sequência ao cumprimento do Plano de Recuperação, encerrando o processo recuperacional em face da Viação Estrela Ltda”. Em suma, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, a fim de determinar o cumprimento da proposição inserida pelos credores no Plano de Recuperação, encerrando a Recuperação Judicial da Viação Estrela Ltda. 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 5/7 Preparo regular. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, V olume III, 47ª Edição). Desse modo, para que se possa conceder o efeito ativo, mister se faz verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, dentro do estágio processual subjacente, levando-se em conta os relevantes argumentos deduzidos pelas agravantes, em cotejo com arcabouço fático e probatório do caderno processual de origem (0167246-80.2016.8.09.0051), vislumbra-se a concomitância dos pressupostos autorizadores de sua concessão, nos moldes afirmados pelas insurgentes. Com efeito, sem qualquer pretensão de adentrar ao mérito do presente recurso, evidencia-se que as agravantes demonstraram de plano a probabilidade do direito. Nota-se da dicção do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 que há expressa vedação de venda ou retirada de bens essenciais a sua atividade empresarial. Ademais, é cediço que, pelo princípio da preservação da empresa, todas as decisões acerca do patrimônio da recuperanda devem ser tomadas com a devida cautela, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial, frustrando sua função social e o estímulo à atividade econômica. 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 6/7 O perigo de dano, por sua vez, exsurge-se da possibilidade de alienação dos bens pelo agravado, tornando-se irreversível a decisão guerreada, haja vista que o mandado de busca e apreensão poderá ser expedido e cumprido a qualquer momento diante do comando judicial exarado pelo juízo a quo (item I - mov. 3.782 dos autos de origem). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRA VO INTERNO NO AGRA VO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRA V ANTE INFORMADA SOMENTE INSTRUMENTAL. POTENCIAL ESSENCIALIDADE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005. JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE PARA APRECIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 3. É cediço que, pelo princípio da preservação da empresa, todas as decisões acerca do patrimônio da recuperanda devem ser tomadas com a devida cautela, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial, frustrando sua função social e o estímulo à atividade econômica. 4. O entendimento jurisprudencial preponderante é no sentido de que os atos constritivos sejam submetidos ao crivo do juízo recuperacional a fim de preservar a viabilidade do plano. AGRA VO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRA VO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301724-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALV ARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) (g.n.) Destarte, diante das limitações que o momento processual recomenda, tenho que as razões recursais revelam a plausibilidade jurídica necessária para substanciar a suspensão. Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Nestas condições, DEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NA VES AMARAL Relator (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) 26/05/2025, 09:41 projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revali… https://projudi-2025-prd.s3.tjgo.jus.br/20250211/1014/id413846065online.html?response-cache-control=no-cache%2C must-revalidate&respon… 7/7
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