Processo nº 5471549-89.2018.8.09.0024
ID: 282875878
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5471549-89.2018.8.09.0024
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
OAB/GO XXXXXX
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YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1000022-80.2022.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 14/05/202…
28/05/2025 Número: 1000022-80.2022.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 14/05/2023 Valor da causa: R$ 11.448,00 Processo referência: 5471549-89.2018.8.09.0024 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (ASSISTENTE) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE registrado(a) civilmente como IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (ADVOGADO) LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (APELADO) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE registrado(a) civilmente como IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ASSISTENTE) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 431258874 10/02/2025 11:20 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 432972533 14/03/2025 14:55 Acórdão Acórdão Interno 428889224 14/03/2025 14:55 Voto Voto Interno 428887424 14/03/2025 14:55 Relatório Relatório Interno 428886783 14/03/2025 14:55 Ementa Ementa Interno 433543409 24/03/2025 21:23 Certidão Certidão Interno 433543411 24/03/2025 21:23 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433596481 25/03/2025 15:35 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436795048 26/05/2025 00:45 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436795548 26/05/2025 00:45 Informação Informação InternoDocumento id 431258874 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ELIANA PIRES ROCHA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1000022-80.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal EULER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 03/02/2025 a 07/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicada a apelação do INSS por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO EULER DE ALMEIDA ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Brasília, 07 de fevereiro de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 431258874 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 10/02/2025 11:20:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021011201324300000001656441 Número do documento: 25021011201324300000001656441Documento id 431258874 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 431258874 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 10/02/2025 11:20:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021011201324300000001656441 Número do documento: 25021011201324300000001656441Documento id 432972533 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000022- 80.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária pelo prazo de 6 meses (ID 180303521 - pág. 79 a 84 e 114), nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a autora LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA, desde do inicio da incapacidade, ou seja, abril de 2019, com prazo final em outubro de 2019 (6 meses a contar da data do laudo - 12/04/2019), devendo o INSS convocar nova perícia, no valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença".Nas razões recursais (ID 180303521 - pág. 88 a 101), a parte autora-recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.Alegou, concretamente, a existência de incapacidade total e permanente que viabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez. Pediu, alternativamente, a modificação da DIB para coincidir com a data do requerimento administrativo (DER).O INSS apelou (ID 180303521 - pág. 117 a 120) e pediu a supressão da determinação de realização de perícia administrativa antes da cessação do benefício concedido judicialmente. A parte autora-recorrida apresentou contrarrazões (ID 180303521 - pág. 122 a 128). O INSS não apresentou contrarrazões Num. 432972533 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 432972533 - Acórdão (certidão ID 180303521 - pág. 144).É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000022- 80.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para Num. 432972533 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 432972533 - Acórdão efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos Num. 432972533 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 432972533 - Acórdão processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2019 (ID 180303521 - pág. 37 a 39).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: manguito rotador, tenossinovite e lombalgia (CID 10: M75.1, M65.8, M54.4).A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 180303521 - pág. 135, que registra último vínculo de 13/09/2013 a 12/2020. Está comprovado, também, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, deferido administrativamente, de 30/12/2020 a 14/04/2021.Levando-se em Num. 432972533 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 432972533 - Acórdão consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, bem como a concessão de benefício em data posterior ao pedido nos autos, a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença correspondente ao período de 04/2019 e 10/2019, conforme sentença recorrida.A modificação da sentença, diante de fato superveniente, prejudica a apelação do INSS.Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação do INSS por perda superveniente do objeto.Sem condenação em honorários recursais.A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRECORRIDO: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar Num. 432972533 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 432972533 - Acórdão cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: manguito rotador, tenossinovite e lombalgia (CID 10: M75.1, M65.8, M54.4).4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no CNIS, que registra último vínculo de 13/09/2013 a 12/2020. Está comprovado, também, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, deferido administrativamente, de 30/12/2020 a 14/04/2021. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, bem como a concessão de benefício em data posterior ao pedido nos autos, a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença correspondente ao período de 04/2019 e 10/2019, conforme sentença recorrida.6. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS prejudicada por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator Num. 432972533 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552024800000004174468 Número do documento: 25031414552024800000004174468Documento id 428889224 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000022-80.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais Num. 428889224 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414551882000000414288181 Número do documento: 25031414551882000000414288181Documento id 428889224 - Voto de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; Num. 428889224 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414551882000000414288181 Número do documento: 25031414551882000000414288181Documento id 428889224 - Voto 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando- se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; Num. 428889224 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414551882000000414288181 Número do documento: 25031414551882000000414288181Documento id 428889224 - Voto 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2019 (ID 180303521 - pág. 37 a 39). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: manguito rotador, tenossinovite e lombalgia (CID 10: M75.1, M65.8, M54.4). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 180303521 - pág. 135, que registra último vínculo de 13/09/2013 a 12/2020. Está comprovado, também, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, deferido administrativamente, de 30/12/2020 a 14/04/2021. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, bem como a concessão de benefício em data posterior ao pedido nos autos, a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença correspondente ao período de 04/2019 e 10/2019, conforme sentença recorrida. A modificação da sentença, diante de fato superveniente, prejudica a apelação do INSS. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do Num. 428889224 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414551882000000414288181 Número do documento: 25031414551882000000414288181Documento id 428889224 - Voto TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação do INSS por perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários recursais. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 428889224 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414551882000000414288181 Número do documento: 25031414551882000000414288181Documento id 428887424 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000022-80.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária pelo prazo de 6 meses (ID 180303521 - pág. 79 a 84 e 114), nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a autora LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA, desde do inicio da incapacidade, ou seja, abril de 2019, com prazo final em outubro de 2019 (6 meses a contar da data do laudo - 12/04/2019), devendo o INSS convocar nova perícia, no valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença". Nas razões recursais (ID 180303521 - pág. 88 a 101), a parte autora- recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a existência de incapacidade total e permanente que viabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez. Pediu, alternativamente, a modificação da DIB para coincidir com a data do requerimento administrativo (DER). O INSS apelou (ID 180303521 - pág. 117 a 120) e pediu a supressão da determinação de realização de perícia administrativa antes da cessação do benefício concedido judicialmente. A parte autora-recorrida apresentou contrarrazões (ID 180303521 - pág. 122 a 128). O INSS não apresentou contrarrazões (certidão ID 180303521 - pág. 144). Num. 428887424 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552314400000414286549 Número do documento: 25031414552314400000414286549Documento id 428887424 - Relatório É o relatório. Num. 428887424 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552314400000414286549 Número do documento: 25031414552314400000414286549Documento id 428886783 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RECORRIDO: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 6 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/2019. 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: manguito rotador, tenossinovite e lombalgia (CID 10: M75.1, M65.8, M54.4). 4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no CNIS, que registra último vínculo de 13/09/2013 a 12/2020. Está comprovado, também, que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, deferido administrativamente, de 30/12/2020 a 14/04/2021. Num. 428886783 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:24 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552480400000414285927 Número do documento: 25031414552480400000414285927Documento id 428886783 - Ementa 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, bem como a concessão de benefício em data posterior ao pedido nos autos, a parte autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença correspondente ao período de 04/2019 e 10/2019, conforme sentença recorrida. 6. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS prejudicada por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator Num. 428886783 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:55:24 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414552480400000414285927 Número do documento: 25031414552480400000414285927Documento id 433543409 - Certidão PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 432972533 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433543409 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:18, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421231851200000004786536 Número do documento: 25032421231851200000004786536Documento id 433543409 - Certidão BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma Num. 433543409 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:18, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421231851200000004786536 Número do documento: 25032421231851200000004786536Documento id 433543411 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 432972533) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433543411 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:19, Usuário do sistema - 24/03/2025 21:23:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032421231901800000004786538 Número do documento: 25032421231901800000004786538Documento id 433596481 - Petição intercorrente PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-40682/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – 09ª Turma/TRF1 AC nº 1000022-80.2022.4.01.9999 APELANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS APELADOS: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILV A JÚNIOR O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do acórdão. Brasília, data constante na assinatura digital. Luiz Fernando B. Viana Procurador Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por LUIZ FERNANDO BEZERRA VIANA, em 25/03/2025 15:34. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 243a0d46.1123abf5.c85cc583.d127aca0 Num. 433596481 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIZ FERNANDO BEZERRA VIANA - 25/03/2025 15:34:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032515355387300000004842607 Número do documento: 25032515355387300000004842607Documento id 436795048 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1000022-80.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436795048 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:45:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453836500000008370305 Número do documento: 25052600453836500000008370305Documento id 436795548 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 14/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Prejudicado o recurso (230) 24/03/2025 - Conhecido o recurso de LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 561.122.621-34 (ASSISTENTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68583225 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:18) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1000022-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5471549-89.2018.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (ASSISTENTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (APELADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ASSISTENTE) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795548 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453944800000008370855 Número do documento: 25052600453944800000008370855Documento id 436795548 - Informação Identificador do expediente: 68583222 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:13) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68583224 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:16) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68583223 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:14) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68583226 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 21:23:19) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-25 15:34:50.524 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67881694 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: LEONICE ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA Expedição eletrônica (05/12/2024 20:21:43) O sistema registrou ciência em 2024-12-16 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67881693 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 436795548 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453944800000008370855 Número do documento: 25052600453944800000008370855Documento id 436795548 - Informação Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (05/12/2024 20:21:43) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2024-12-16 03:20:09.145 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795548 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:45:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600453944800000008370855 Número do documento: 25052600453944800000008370855
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