Processo nº 5158190-05.2018.8.09.0103
ID: 281156713
Tribunal: TJGO
Órgão: Minaçu - Vara Cível
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Nº Processo: 5158190-05.2018.8.09.0103
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO FRAGA
OAB/GO XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511555500 Nome original: 203d 2025.pdf Data: 08/05/2025 16:5…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511555500 Nome original: 203d 2025.pdf Data: 08/05/2025 16:56:34 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5158190-05.2018.8.09.0103ASSESSORIAPARAASSUNTOSDERECURSOSCONSTITUCIONAIS E-mail:recursoscons @jgo.jus.br Ocionº203d/2025 Goiânia,08deMaiode2025. ASuaExcelênciaaSenhora Dou oraIsabellaLuizaAlonsoBi encour JUIZADEDIREITODAVARACÍVELDACOMARCADE MINAÇU–GO. Assun o:EncaminhaO cioRequisitandoAutosOriginários RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.548.184GOIÁS RECORRENTE :BRUNODEQUEIROZBARROS RECORRIDO :IRMARJOAQUIMLIMAEOUTRO(A/S) PROT.ORIGEM :5158190-05.2018.8.09.0103 COMARCA :MINAÇU–GO Excelen ssimo(a)Senhor(a)Juiz(a), Nos ermos da Por aria Judiciária n° 01/2023, de ordem do Excelen ssimo Senhor Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, Vice-Presiden e do Egrégio Tribunal de Justça do Es ado de Goiás, encaminho as decisões proferidas pelo STJ e/ou STF e requisito a devolução dos autos em epígrafe, para fins de cumprimento da referida ordem emanada pela Corte Superior. Informamos que, caso tenha ocorrido algum incidente em relação ao recurso especial/extraordinário (acordo, desistência, etc), solicitamos a comunicação a este Egrégio Tribunalpara finsderegularizaçãodapendência. Rei ero-lheexpressõesdedistn aconsideraçãoeapreço. Respeiosamen e, /WLST
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511555501 Nome original: ARE-1548184 - PARTE 1.pdf Data: 08/05/2025 16:56:34 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5158190-05.2018.8.09.0103 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI ¹ O Recibo de Processo Eletrônico somente é emitido após o download de todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5158190052018809010320250424115203 Número Único do Processo 5158190-05.2018.8.09.0103 Processo Gerado ARE 1548184 Assunto(s) DIREITO CIVIL | Coisas | Posse | Aquisição Polo Ativo BRUNO DE QUEIROZ BARROS (CPF: 033.477.921-90) Representante(s): MARCO TULIO ELIAS ALVES (OAB: 25629/GO) Polo Passivo IRMAR JOAQUIM LIMA (CPF: 380.426.141-87) SUELI ELIAS VERAS LIMA (CPF: 800.309.981-15) Representante(s): GUSTAVO FRAGA (OAB: 22955/GO) Data/Hora do Envio 24/04/2025, às 11:52:04 Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Peças do Processo¹ Quantidade de peças a serem baixadas pelo STF: 46Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400141472) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51581900520188090103 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0014147-2. Brasília, 25 de janeiro de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.385) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/01/2024 às 13:29:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2553456 / GO (2024/0014147-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 22/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Aquisição e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 22 de fevereiro de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.386) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/02/2024 às 14:39:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.553.456/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição) , em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 19 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 19 de abril de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.387) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 13:14:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.388) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 13:16:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 25/01/2024 01/02/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553456 (2024/0014147-2 Número Único: 5158190- 05.2018.8.09.0103) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GOIANIA / GO Nº na Origem : 51536718420188090103 51536718420188090103 515819005 51581900520188090103 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 389 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE : BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO : MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO : IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO : SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO : GUSTAVO FRAGA - GO022955 Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.389) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 13:34:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2553456 / GO (2024/0014147-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Aquisição e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 19 de abril de 2024 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.390) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 14:36:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2553456-GO(2024/0014147-2) RELATOR : MINISTRORAULARAÚJO AGRAVANTE : BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO : MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO : IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO : SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO : GUSTAVO FRAGA - GO022955 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE QUEIROZ BARROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da parte recorrida, o que não se verifica no caso. 2. Nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC, está legitimado para opor embargos de terceiro o efetivo possuidor do bem, ou seja, quem tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. No caso, não restou comprovada a alegada posse exercida pelo demandante, uma vez que o próprio embargante afirma em sede de instrução e julgamento, que vendeu o imóvel e que o comprador está na posse do mesmo desde o final de 2016. 4. Diante do novo desfecho da controvérsia, os ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser invertidos em desfavor do embargante, ora apelado.APELAÇÃO CONHECIDA EPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 109, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "a decisão objeto de recurso desconsiderou que estamos diante de uma compra e venda de coisa entre vivos – hipótese onde A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO RETIRA DO ANTIGO TITULAR DO DIREITO, a chance de litigar. É dizer que, foi negada vigência ao artigo 109 do CPC que preceitua justamente que 'A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes', no caso concreto, mesmo que o recorrente não estivesse mais na posse do imóvel quando do ingresso com o embargo de terceiro, ainda assim teria legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa e (e-STJ Fl.391) Documento eletrônico VDA42467370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/08/2024 18:49:39 Código de Controle do Documento: a141bdaa-5309-4d5a-a841-e9766f88f6bctampouco em reformado julgadocomoentendeu erroneamente do TribunaldeJustiçado Estado deGoiás" (fl. 306). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 109 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIAQUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1º e2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando oprequestionamento,oqueimpossibilita asuaapreciação na viaespecial (Súmula 211/STJ). (...) 5. Agravointerno aquesenegaprovimento." (AgInt no AREsp 1.314.865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTEDE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'(Súmula n. 211/STJ). (...) 4. Agravointerno aquesenegaprovimento." (AgInt no AREsp 1.098.085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ Fl.392) Documento eletrônico VDA42467370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/08/2024 18:49:39 Código de Controle do Documento: a141bdaa-5309-4d5a-a841-e9766f88f6bcPublique-se. Brasília, 25 de julho de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.393) Documento eletrônico VDA42467370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 31/08/2024 18:49:39 Código de Controle do Documento: a141bdaa-5309-4d5a-a841-e9766f88f6bcAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 02/09/2024, 391 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 03/09/2024, Brasília, 03 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.394) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/09/2024 às 07:31:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 391 publicado(a) no DJe em ao/à 03/09/2024. Brasília, 03 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.395) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/09/2024 às 16:02:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2553456 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 13/09/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 391 publicado(a) no DJe em 03/09/2024. Brasília - DF, 13 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.396) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 02:12:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA AGRAVOEMRECURSOESPECIALN.2553556-GO(2024/0014147-2) Bruno de Queiroz Barros , já qualificado nos autos do agravo em epígrafe, através de seu advogado,vemàEgrégiaPresençadoTribunal,interporAGRAVOINTERNO,emfacedadecisão do evento 38, que conheceu do Agravo em REsp, para não conhecer do REsp, pelos seguintes fatos efundamentos. PREÂMBULO A decisão do TJGO, ao negar seguimento ao Recurso Especial, limitou-se a abordar exclusivamente a aplicação daSúmula 7 do STJ. No entanto, o Egrégio Relator trouxe uma novamatérianojulgamentodoagravo,sobreaqualoagravantenãoteveaoportunidadede semanifestar,emclaraviolaçãoaoart.10doCPC,queasseguraocontraditório.Alémdisso, a própria fundamentação do Agravo foi equivocada, uma vez que a omissão do Tribunal de origem foi reiteradamente questionada em mais de uma oportunidade, sem o devido enfrentamentodaquestão. Asduasquestõesserãovencidasaqui,nopresenteAgravoInterno. FATOSEFUNDAMENTOS O ART. 109 FOI QUESTIONADO EM DUAS OPORTUNIDADES E A OMISSÃODO TRIBUNALFOIAPONTADATANTONO RESPCOMONO ARESP (e-STJ Fl.397) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56Nosautosdoprocesson.5158190-05.2018.8.09.0103,iniciadonaComarcadeMinaçu–GO, o recorrente Bruno de Queiroz Barros ingressou com EMBARGOS DE TERCEIROpara desconstituir a ordem de bloqueio sobre o imóvel registrado sob o n.º 6.553. A tese do recorrente fundamentou-se noART.109DOCPC, que permite a manutenção da legitimidade paralitigarmesmoapósaalienaçãodobemlitigioso. O juízo de primeiro grau julgouprocedenteo pedido, desconstituindo a constrição sobre o imóvel, com base no entendimento de que a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes. Osrecorridos,IrmarJoaquimLimaeSueliEliasVerasLima,interpuseram Apelação,alegando a ilegitimidade ativa do recorrente, pois ele não estaria mais na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento à apelação, reformando a sentença e julgandoimprocedentesosembargosdeterceiro. BrunodeQueirozBarros,insatisfeitocomadecisão,opôs EmbargosdeDeclaraçãoalegando omissão quanto à análise da aplicação do art. 109 do CPC. Contudo, os embargos foram rejeitados pelo TJGO, sob o entendimento de que a fundamentação foi suficiente para desconsiderar a aplicação do referido artigo, negando, segundo interpretação do agravante, vigênciaaodispositivo. Emseguida,orecorrenteinterpôsRecursoEspecialaoSTJ,alegandoaviolaçãodoart.109do CPC. No entanto, o recurso foiinadmitidopelo TJGO com fundamento naSúmula 7 do STJ, argumentandoqueaanálisedemandariaoreexamedeprovas. Diante disso, o recorrente interpôs umAgravopara destrancar o Recurso Especial, sustentandoquenãohouvepedidodereexamedeprovas,massimdevaloraçãojurídicados fatos, o que é permitido. Contudo, o STJ manteve a inadmissão porque o Tribunal de origem nãoexaminouoconteúdonormativodoart.109,apesardosembargosdedeclaração.Vejao trechodadecisãoagravada: (e-STJ Fl.398) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56Verifica-sequeoconteúdonormativodoart.109doCPC/2015nãofoiexaminadopelo eg.Tribunaldeorigem,apesardaoposiçãodeembargosdedeclaraçãonaeg.Instância aquo. [...] Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivojulgamento,oeg. Tribunalaquopermaneceromissoquantoàsmatériasque sepretendiaprequestionar,édeverdorecorrente,noapelonobre,apontarviolaçãoao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recursoespecial,noponto,esbarranoóbicedaSúmula211/STJ. Segundo o Excelentíssimo Relator, a falta de manifestação do Egrégio Tribunal de origem quanto à matéria prevista no art. 109 do Código de Processo Civil, seria um obstáculo para conhecimento do recurso, já que não teria invocado, em conjunto, violação do art. 1.022 do CPC. Entretanto,éumequívoco,comodemonstraadiante. O agravante, na petição do REsp, no tópico DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE — PREQUESTIONAMENTO,dedicouduaspáginasinteirasparatratardaomissãodoTJGOquantoà análise do art. 109 do CPC, inclusive mencionado a ementa da decisão recorrida, que faz menção expressa ao art. 1.022 do CPC, e postulando a aplicação da regra do art. 1.025 do mesmodiploma. VejatrechodoREsp: Entretanto, A RECUSA DO TRIBUNAL EM MANIFESTAR SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 109DOCPCAOCASONÃOPREJUDICAOPRÉ-QUESTIONAMENTO, já que por força do art. 1.025domesmodiploma,osEmbargosdoevento111passamafazerparteintegrante doacordão: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargantesuscitou,parafinsdepré-questionamento,aindaqueosembargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considereexistenteserro,omissão,contradiçãoouobscuridade. (e-STJ Fl.399) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56Dessa forma, MUITOEMBORAADECISÃORECORRIDANÃOTENHAFEITOMENÇÃOEXPRESSA AO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO, O ACORDÃO APRECIA A MATÉRIA, DEVENDO SER CONSIDERADA PRÉ-QUESTIONADA A QUESTÃO, afastando-se a incidência da Súmula n. 282/STF.Adoutrina,nessemesmosentido,reforçaesteentendimento: JánoAResp,oagravantesustentou: Aliás, NEMMESMOQUANDOPROVOCADO, por Embargos de Declaração (evento 111), O TRIBUNALESCLARECEUARAZÃODENÃOAPLICAROART.109DOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL AO CASO EM QUESTÃO. Por sorte, o art. 1.025 do mesmo diploma, fez incluir os elementosdoEmbargonoacórdãoquefoidesafiadopeloRecursoEspecialdoevento 124. Então, diferente do que foi sustentado na decisão ora agravada, o recorrente arguiu sim a omissão do Tribunal a quo para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC. Entretanto, não há motivoparaoREspnãoseradmitido. DECISÃODOTRIBUNALAGRAVADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TJGO NEGOU SEGUIMENTO AO RESP POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 E O EXCELENTÍSSIMO RELATORNOSTJ,INOVOUNAMATÉRIARECURSALDEOFÍCIO Ojudiciáriodevedecidirnoslimitesdademanda.OARespdesafiouadecisãodeorigemque negou seguimento ao REsp com base na súmula 7, equivocadamente, como já demonstrado nosautos. Entretanto,ao chegarnoSTJ,aquestão dasúmula7sequerfoimencionadapelorelator,que inovou em matéria não decidida na origem, de ofício e sem contraditório, violando não só o art.10doCPC,comotambémoart.141. PEDIDOS PELOEXPOSTO,REQUER (e-STJ Fl.400) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56ConhecimentodopresenteAgravoInterno,paradarseguimentoaoRecursoEspecial. Nestestermos,pede-se DEFERIMENTO MARCOTÚLIOELIASALVES OAB25629GO OAB66707DF (e-STJ Fl.401) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 OAB: GO025629 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 13/09/2024 Hora: 16:33:56 Peticionamento SEQUENCIAL: 9313858 Processo: AREsp 2553456 (2024/0014147-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: BRUNO DE QUEIROZ BARROS Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2553556-GO (2024:0014147-2).pdf Petição 021549124CB97FBB022851F0A77ACF77BC1 05B65 (e-STJ Fl.402) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00805107/2024 recebida em 13/09/2024 16:33:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 13/09/2024 ?s 16:51:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9313858 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 13/09/2024 16:33:56AgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 13/09/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 805107/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 16/09/2024, Brasília, 16 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.403)AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/09/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 16/09/2024. Brasília, 16 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.404) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2024 às 08:57:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2553456 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 26/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 16/09/2024. Brasília - DF, 26 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.405) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/09/2024 às 01:57:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 17/09/2024 07/10/2024, para IRMAR JOAQUIM LIMA apresentar resposta à petição n. 805107/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 397. Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 14:00:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 17/09/2024 07/10/2024, para SUELI ELIAS VERAS LIMA apresentar resposta à petição n. 805107/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 397. Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 14:00:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RAUL ARAÚJO Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.408) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 14:15:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 29/10/2024 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 04/11/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/10/2024 18/10/2024, Brasília, 18 de outubro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.409)EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR RAUL ARAÚJO – QUARTA TURMADOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA–STJ Referência: AREsp2553456/GO(2024/0014147-2) BRUNO DE QUEIROZ BARROS, já devidamente qualificado nos autos do processo emepígrafe,vemapresençadeVossaExcelência,porseuAdvogadoconstituído,requererque sejaoportunizadaaSUSTENTAÇÃOORAL. Trata-sedejulgamentoqueenvolve fatosdedireitonaqual,exigemaexposiçãooral de elementos que devem ser considerados no julgamento, o que só é possível pela sustentação oral nos termos do Art.937 do CPC/15e Art.7º §2-B da Lei8.906/94,sob pena denulidadeinsanável. Asustentaçãooraltraduzprerrogativajurídicadeessencialimportância,umavezque compõe o estatuto constitucional do direito de defesa, previsto no Art. 5º, inciso LV, da ConstituiçãoFederal. Razões pelas quais, requer o recebimento do presente requerimento e seu deferimento,viabilizandoasustentaçãooralnoreferidojulgamento. Termosemque, Pede(m)deferimento. MARCOTÚLIOELIASALVES OAB25629GO OAB66707DF (e-STJ Fl.410) STJ-Petição Eletrônica (PSusOr) 00926917/2024 recebida em 20/10/2024 13:46:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/10/2024 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9446238 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 20/10/2024 13:46:52Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 OAB: GO025629 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 20/10/2024 Hora: 13:46:51 Peticionamento SEQUENCIAL: 9446238 Processo: AREsp 2553456 (2024/0014147-2) Tipo de Petição: PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL Parte peticionante: BRUNO DE QUEIROZ BARROS Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Sustentação Oral -STJ.pdf Petição E34B97887E980CF799ED9E4FF0141443F62 9EE36 (e-STJ Fl.411) STJ-Petição Eletrônica (PSusOr) 00926917/2024 recebida em 20/10/2024 13:46:52 Petição Eletrônica juntada ao processo em 20/10/2024 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9446238 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 20/10/2024 13:46:52Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.553.456/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000204-2024-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 24/10/2024, às 16h47min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Maria Emília Moraes de Araújo, Subprocuradora-Geral da República, que, através da Certidão PGR-00431676/2024, acusou nota de ciente. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 30 de outubro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 21:08:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2553456-GO(2024/0014147-2) RELATOR : MINISTRORAULARAÚJO AGRAVANTE : BRUNO DEQUEIROZBARROS ADVOGADO : MARCOTULIO ELIAS ALVES-GO025629 AGRAVADO : IRMARJOAQUIMLIMA AGRAVADO : SUELIELIAS VERASLIMA ADVOGADO : GUSTAVOFRAGA-GO022955 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.IncidênciadaSúmula211doSTJ. 2.Agravointernoaquesenegaprovimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos FerreiraeMarco Buzzivotaram comoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroJoãoOtáviodeNoronha. Brasília,26denovembro de2024. MinistroRAULARAÚJO Relator (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico VDA44347265 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/11/2024 21:47:58 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: 09010d85-65a8-4ca8-9c1d-0a60ad2142a5AgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2553456-GO(2024/0014147-2) RELATOR : MINISTRORAULARAÚJO AGRAVANTE : BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO : MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO : IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO : SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO : GUSTAVO FRAGA - GO022955 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO DE QUEIROZ BARROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 391-393), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "diferente do que foi sustentado na decisão ora agravada, o recorrente arguiu sim a omissão do Tribunal a quo para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC. Entretanto, não há motivo para o REsp não ser admitido"(fl. 400). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 406 e 407. É o relatório. VOTO As razões recursais não são suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve, por conseguinte, ser mantida. Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 109 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico VDA43988522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:48 Código de Controle do Documento: 7a8358de-ba84-4a5c-afc9-52e6b68713a9quo. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Além dos precedentes já homenageados na decisão impugnada, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico VDA43988522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:48 Código de Controle do Documento: 7a8358de-ba84-4a5c-afc9-52e6b68713a9do RISTJ). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013) Ademais, mesmo na vigência do novo CPC, o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, devendo ser apontada a respectiva violação no apelo nobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria referente à interrupção da prescrição executiva do credor de alimentos ante o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo devedor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico VDA43988522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:48 Código de Controle do Documento: 7a8358de-ba84-4a5c-afc9-52e6b68713a92. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128181/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [g.n.] Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.417) Documento eletrônico VDA43988522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 28/10/2024 04:57:48 Código de Controle do Documento: 7a8358de-ba84-4a5c-afc9-52e6b68713a9TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA AgIntnoAREsp2.553.456/GO Número Registro: 2024/0014147-2 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 51536718420188090103 515819005 51581900520188090103 Sessão Virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024 RelatordoAgInt Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE:BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO :MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO :IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO :SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO :GUSTAVO FRAGA - GO022955 ASSUNTO :DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - AQUISIÇÃO AGRAVOINTERNO AGRAVANTE:BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO :MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO :IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO :SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO :GUSTAVO FRAGA - GO022955 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico VDA44298986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/11/2024 00:32:38 Código de Controle do Documento: fb980e76-b3eb-4550-a7f2-69cb5750800bOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 04 de novembro de 2024 (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico VDA44298986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/11/2024 00:32:38 Código de Controle do Documento: fb980e76-b3eb-4550-a7f2-69cb5750800bAgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/12/1899, ACORDÃO de fls. 413 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.420)AgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 28/11/2024, ACORDÃO de fls. 413 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.421)EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp n. 2553456 - GO (2024/0014147-2) Embargante: BRUNO DE QUEIROZ BARROS Embargados: IRMAR JOAQUIM LIMA e SUELI ELIAS VERAS LIMA EGRÉGIA TURMA, BRUNO DE QUEIROZ BARROS, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de fls. 414 à 417, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS O Embargante interpôs recurso especial alegando que a matéria de direito foi prequestionada de forma suficiente nas instâncias ordinárias, o que foi reiterado em sede de Agravo em REsp e Agravo Interno. A decisão ora embargada sustentou que não houve o prequestionamento necessário, aplicando a Súmula 211/STJ, mas deixou de examinar aspectos fundamentais apontados nos recursos, inclusive a omissão reiteradamente alegada em embargos de declaração perante o Tribunal de origem. II. VÍCIO NA DECISÃO: OMISSÃO (ART. 1.022, I, CPC) (e-STJ Fl.422) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01063392/2024 recebida em 02/12/2024 10:55:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 11:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9597307 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 02/12/2024 10:55:16A decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de apreciar os seguintes pontos: a) A demonstração do prequestionamento explícito nas instâncias ordinárias: Conforme exposto, a matéria de direito foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, como se observa nos trechos das decisões acostadas (fls. 302 à 304 do recurso); b) A alegação de omissão no julgamento do Tribunal a quo, que foi devidamente levantada em embargos de declaração (fls. 272 e 273 dos autos), ressaltando a violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; c) A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa: O Embargante apontou que a recusa em reconhecer o prequestionamento ofende garantias constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Assim,aausênciadeanáliseintegraldasalegaçõesviolaodeverdefundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC e prejudica o pleno exercício do direito recursal. III. PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o saneamento da omissão apontada, especialmente no que tange ao prequestionamento explícito e à violação aos dispositivos legais suscitados; (e-STJ Fl.423) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01063392/2024 recebida em 02/12/2024 10:55:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 11:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9597307 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 02/12/2024 10:55:16b)Caso a omissãoimpliquena alteração doresultado,requerquesejamconferidos efeitos infringentes ao julgado, com o reconhecimento do prequestionamento necessário. Nestes termos, pede-se DEFERIMENTO MARCO TÚLIO ELIAS ALVES OAB25629GO OAB66707DF (e-STJ Fl.424) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01063392/2024 recebida em 02/12/2024 10:55:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 11:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9597307 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 02/12/2024 10:55:16 Processo: AREsp 2553456 (2024/0014147-2) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: BRUNO DE QUEIROZ BARROS Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). PETIÇÃO INCIDENTAL – AREsp AUTOR DO DOCUMENTO: MARCO TULIO ELIAS ALVES LIMINAR: Não DATA: 02/12/2024 HORA: 10:55:15 SEQUENCIAL: 9597307 AGRAVANTE: BRUNO DE QUEIROZ BARROS 033.477.921-90 PEÇA NOME DO ARQUIVO HASH Petição E.D. BRUNO.pdf 9A58E1B2970A2D2C3F2326585BF5B A2914793E38 (e-STJ Fl.425) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 01063392/2024 recebida em 02/12/2024 10:55:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2024 ?s 11:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9597307 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARCO TULIO ELIAS ALVES CPF: 70469059168 Recebido em 02/12/2024 10:55:16AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/12/2024 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no DJe em 04/12/2024. Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.426) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/12/2024 às 03:47:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 03/12/2024, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 1063392 /2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 04/12/2024, Brasília, 04 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.427)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2553456 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/12/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 413 publicado(a) no DJe em 29/11/2024. Brasília - DF, 09 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.428) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/12/2024 às 01:51:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 05/12/2024 11/12/2024, para IRMAR JOAQUIM LIMA apresentar resposta à petição n. 1063392/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 422. Brasília, 12 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.429) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 13:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 05/12/2024 11/12/2024, para SUELI ELIAS VERAS LIMA apresentar resposta à petição n. 1063392/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 422. Brasília, 12 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.430) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 13:30:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 18:00:43 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.431) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 18:01:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2553456 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/12/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 04/12/2024. Brasília - DF, 16 de Dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.432) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 01:36:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RAUL ARAÚJO Brasília, 07 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.433) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/01/2025 às 14:45:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 11/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 17/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 25/02/2025 26/02/2025, 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.434)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.553.456/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000011-2025-AJC-4T, AREsp 2553456/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 28/02/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 10 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.435) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 11:57:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDclnoAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2553456-GO(2024/0014147- 2) RELATOR : MINISTRORAULARAÚJO EMBARGANTE : BRUNO DEQUEIROZBARROS ADVOGADO : MARCOTULIO ELIAS ALVES-GO025629 EMBARGADO : IRMARJOAQUIMLIMA EMBARGADO : SUELIELIAS VERASLIMA ADVOGADO : GUSTAVOFRAGA-GO022955 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃOREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novojulgamentodalide. 2.Embargosdedeclaraçãorejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do votodoSr.MinistroRelator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos FerreiraeMarco Buzzivotaram comoSr.MinistroRelator. PresidiuojulgamentooSr.MinistroJoãoOtáviodeNoronha. Brasília,21demarçode2025. MinistroRAULARAÚJO Relator (e-STJ Fl.436) Documento eletrônico VDA46307907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 21/03/2025 18:41:47 Publicação no DJEN/CNJ de 25/03/2025. Código de Controle do Documento: aebc73b6-1d4b-43a9-ba41-b3e0bd7195c8EDclnoAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2553456-GO(2024/0014147- 2) RELATOR : MINISTRORAULARAÚJO EMBARGANTE : BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO : MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 EMBARGADO : IRMAR JOAQUIM LIMA EMBARGADO : SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO : GUSTAVO FRAGA - GO022955 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO DE QUEIROZ BARROS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (fl. 413) Em suas razões, a parte embargante sustenta haver omissão no julgado, asseverando, para tanto, isto: "A decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de apreciar os seguintes pontos: a) A demonstração do prequestionamento explícito nas instâncias ordinárias: Conforme exposto, a matéria de direito foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, como se observa nos trechos das decisões acostadas (fls. 302 à 304 do recurso); b) A alegação de omissão no julgamento do Tribunal a quo, que foi devidamente levantada em embargos de (e-STJ Fl.437) Documento eletrônico VDA45895527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 10/03/2025 23:22:55 Código de Controle do Documento: 52c41ce9-55f0-434a-b7bd-bef2fd8a9553declaração (fls. 272 e 273 dos autos), ressaltando a violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; c) A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa: O Embargante apontou que a recusa em reconhecer o prequestionamento ofende garantias constitucionais (art. 5º, LIV e LV, CF/88)" (fl. 423). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. VOTO A pretensão recursal não merece prosperar. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, com base na seguinte fundamentação: As razões recursais não são suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve, por conseguinte, ser mantida. Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 109 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Além dos precedentes já homenageados na decisão impugnada, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico VDA45895527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 10/03/2025 23:22:55 Código de Controle do Documento: 52c41ce9-55f0-434a-b7bd-bef2fd8a95533. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.274.393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria, necessariamente, reexame de aspectos fático- probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. (e-STJ Fl.439) Documento eletrônico VDA45895527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 10/03/2025 23:22:55 Código de Controle do Documento: 52c41ce9-55f0-434a-b7bd-bef2fd8a95534. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013) Ademais, mesmo na vigência do novo CPC, o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, devendo ser apontada a respectiva violação no apelo nobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria referente à interrupção da prescrição executiva do credor de alimentos ante o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo devedor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128181/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [g.n.] Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: (e-STJ Fl.440) Documento eletrônico VDA45895527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 10/03/2025 23:22:55 Código de Controle do Documento: 52c41ce9-55f0-434a-b7bd-bef2fd8a9553"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, no que se refere à alegada violação do art. 5º, LV e LV, da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. É como voto. (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico VDA45895527 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 10/03/2025 23:22:55 Código de Controle do Documento: 52c41ce9-55f0-434a-b7bd-bef2fd8a9553TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA EDclnoAgIntnoAREsp2.553.456/GO Número Registro: 2024/0014147-2 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 51536718420188090103 515819005 51581900520188090103 Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025 RelatordosEDclnoAgInt Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE:BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO :MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 AGRAVADO :IRMAR JOAQUIM LIMA AGRAVADO :SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO :GUSTAVO FRAGA - GO022955 ASSUNTO :DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - AQUISIÇÃO EMBARGOSDEDECLARAÇÃO EMBARGANTE :BRUNO DE QUEIROZ BARROS ADVOGADO :MARCO TULIO ELIAS ALVES - GO025629 EMBARGADO :IRMAR JOAQUIM LIMA EMBARGADO :SUELI ELIAS VERAS LIMA ADVOGADO :GUSTAVO FRAGA - GO022955 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.442) Documento eletrônico VDA46180031 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:27:02 Código de Controle do Documento: 35437b31-bb5f-46c0-ba3a-6efbc4c0ccbdOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de março de 2025 (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico VDA46180031 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 02:27:02 Código de Controle do Documento: 35437b31-bb5f-46c0-ba3a-6efbc4c0ccbdEDcl no AgInt no AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/03/2025, ACORDÃO de fls. 436 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511555502 Nome original: ARE-1548184 - PARTE 2.pdf Data: 08/05/2025 16:56:34 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5158190-05.2018.8.09.0103AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 436 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/03/2025. Brasília, 25 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/03/2025 às 06:25:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/04/2025 fl.(s) 436 publicado(a) no DJe em 25/03/2025. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.446)AREsp 2553456/GO (2024/0014147-2) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 436: transitou em julgado no dia 22 de abril de 2025. Remeto o presente processo eletrônico à(o) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 13:13:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Recibo de Processo Eletrônico - MNI ¹ Concluído o recebimento do processo eletrônico no STF e lançado o movimento processual 'protocolado' na consulta do Portal do STF. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5158190052018809010320250424115203 Número Único do Processo 5158190-05.2018.8.09.0103 Processo Gerado ARE 1548184 Assunto(s) DIREITO CIVIL | Coisas | Posse | Aquisição Polo Ativo BRUNO DE QUEIROZ BARROS (CPF: 033.477.921-90) Representante(s): MARCO TULIO ELIAS ALVES (OAB: 66707/DF) Polo Passivo IRMAR JOAQUIM LIMA (CPF: 380.426.141-87) SUELI ELIAS VERAS LIMA (CPF: 800.309.981-15) Representante(s): GUSTAVO FRAGA (OAB: 22955/GO) Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Recebimento de Peças do Processo¹ Todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente foram baixadas pelo STF Data/Hora do Recebimento do Processo¹ 24/04/2025, às 16:36:37RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.548.184GOIÁS REGISTRADO :MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S) :BRUNO DEQUEIROZBARROS ADV.(A/S) :MARCOTULIOELIASALVES RECDO.(A/S) :IRMARJOAQUIMLIMA EOUTRO(A/S) ADV.(A/S) :GUSTAVOFRAGA DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissãodorecursoextraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº660),decidiuque:nãohárepercussãogeral(questãoinfraconstitucional) -TrânsitoemJulgadoem06/08/2013. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)peloSTFnoritodarepercussãogeral: Art. 1.030.Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,orecorridoseráintimadoparaapresentarcontrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I–negarseguimento:(IncluídopelaLeinº13.256,de2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256,de2016) b)arecursoextraordinárioouarecursoespecialinterposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento doSupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiça, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E26F-82C1-F752-3D58 e senha EA4F-3269-615D-C78CARE1548184/GO 2 respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(IncluídapelaLeinº13.256,de2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realizaçãodojuízoderetratação,seoacórdãorecorridodivergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº13.256,de2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Leinº13.256,de2016)(grifosacrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do RegimentoInternodoSupremoTribunalFederal). Publique-se. Brasília,2demaiode2025. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E26F-82C1-F752-3D58 e senha EA4F-3269-615D-C78CSupremoTribunalFederal ARE 1548184 SecretariaJudiciária TERMO DE REMESSA EXTERNA Faço a remessa destes autos com a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 5 de maio de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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