Processo nº 5253300-46.2025.8.09.0051
ID: 283382776
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5253300-46.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB/GO XXXXXX
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São Paulo Av. Paulista, 777 - Cj. 172 CEP 01311-914 Tel. + 55 11 3054.-1919 Brasília SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Sl. 217 CEP 70610-440 Tel. + 55 61 3253-6636 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIR…
São Paulo Av. Paulista, 777 - Cj. 172 CEP 01311-914 Tel. + 55 11 3054.-1919 Brasília SIG SUL, Quadra 4, Lote 25 - Sl. 217 CEP 70610-440 Tel. + 55 61 3253-6636 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL GOIÁS – GO. Autos nº: 5253300-46.2025.8.09.0051 BANCO SAFRA S/A, instituição financeira com sede administrativa na Avenida Paulista, nº 2.100, CEP 01130-300, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.160.789/0001-28, por seus procuradores devidamente constituídos, cujo endereço eletrônico é comciv@fidalgoadvogados.com, nos autos da ação em epígrafe, promovida por NILZA MARIA FERNANDES MENDES, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I. ALEGAÇÕES A AUTORA 1. Trata-se de ação pela qual a Autora se insurge em face de empréstimo consignado, debitado do seu benefício previdenciário perante o INSS, o qual alega desconhecer. 2. Por essas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; declaração de ilegalidade dos contratos discutidos; restituição em dobro das parcelas supostamente descontadas indevidamente; indenização a título de danos morais no valor exorbitante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Eis a síntese da demanda, que não tem meios de prosperar, como será demonstrado adiante. - 2 - www.fidalgoadvogados.com QUADRO EVOLUTIVO DA CONTROVÉRSIA Alegação de fraude/não reconhecimento dos contratos Apresenta provas das formalizações: depósito na conta da Autora , assinatura. Pedido de nulidade dos contratos supostamente nãa Autora izados Explica a validade das contratações, apresenta cronologia das portabilidades, refinanciamentos e prova de recebimento dos valores. Pedido de repetição de indébito em dobro Argumenta que os valores foram contratados, recebidos e pagos regularmente, afastando má-fé ou cobrança indevida. Pedido de indenização por danos morais Alega inexistência de ilicitude, inexistência de dano, ausência de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito. Alegação de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita Impugna a gratuidade com base na ausência de provas suficientes da hipossuficiência. Alegação de relação consumerista e inversão do ônus da prova Rebate, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência; reforça a impossibilidade de exigir prova negativa (“diabólica”). Argumento de que contratos antigos ainda estão sendo descontados Demonstra que diversos contratos foram liquidados ou portados (inclusive cita datas e instituições para onde foram portados). Alega que não teve acesso às informações no momento da contratação Apresenta todas as documentações comprobatórias das contratações. Cita prescrição decenal (art. 205, CC) Contrapõe com a tese de prescrição trienal (art. 206, §3º CC), com base em julgados. Não reconhece refinanciamentos ou trocos Banco demonstra recebimentos na conta da parte autora, com valores específicos e datas dos depósitos ("troco"). II. PRELIMINARMENTE: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL II.1. DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Destaca-se que a parte autora não procurou a Instituição Financeira para solucionar seu problema de forma extrajudicial. 2. O Banco requerido, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, possui vários canais de atendimento ao cliente com o intuito de atender com rapidez e eficiência as demandas. - 3 - www.fidalgoadvogados.com 3. Importante ponderar a diversidade e a quantidade de canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Safra, a saber: 4. Cumpre dizer que todos os canais de atendimento são de facílimo acesso e compreensão, basta que o consumidor acesse https://www.safrafinanceira.com.br/fale-conosco/, do site do banco que poderá visualizar todas as opções de atendimento disponíveis. 5. O fato aqui posto em debate não assumiu a condição de litígio, dada a ausência de tentativa de resolução da contenda pelas vias administrativas. - 4 - www.fidalgoadvogados.com 6. Não há qualquer registro de contato da parte autora nos canais do banco requerido, que visam solucionar administrativamente os conflitos e desafogar o poder judiciário. 7. 8. Dessa forma, a parte autora beira a má-fé ao ingressar com a presente Ação sem sequer procurar o banco requerido com antecedência para obtenção do contrato, visando apenas o ganho de honorários de sucumbência, contribuindo ainda mais para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário. 9. Nesse cenário, é relevante pontuar que a maior parte dos casos negados em nossos primeiros canais de atendimento referem-se a pedidos, genéricos ou idênticos, apresentados por advogados sem a devida representação, que tem por objetivo o ajuizamento de demandas como a presente. 10. Nesse sentindo: Apelação. Contratos bancários. Ação de exibição. Ausência de regular e prévio pedido administrativo. Pretensão resistida não caracterizada. Aplicação do entendimento firmado na decisão do STJ no recurso especial nº 1.349.453, processado sob o regime dos recursos repetitivos. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir configurada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10172038620228260001 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) grifamos. 11. Vale registrar que no site consumidor.gov, o banco requerido possui 100% de suas reclamações respondidas em tempo médio de 8 dias, e com índice de resolução superior a 86%. Vejamos: - 5 - www.fidalgoadvogados.com 12. Sendo assim, não houve interesse da parte autora em solucionar a situação extrajudicialmente, carecendo a ação de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida na via extrajudicial. 13. O único intuito com o ajuizamento em massa dessa modalidade de ação é o recebimento de honorários de sucumbência. Frisa-se que os advogados subscritores já distribuíram inúmeras ações idênticas a presente, fato que merece atenção por parte do judiciário. 14. Vale dizer que o Conselho Nacional de Justiça, em 08/02/2022, recomendou aos Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. 15. Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir acolhida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. II.2. DA POSSÍVEL PRÁTICA DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA” - 6 - www.fidalgoadvogados.com – DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NESTE ESTÁGIO INICIAL DA AÇÃO PARA A CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA VONTADE DE LITIGAR DA PARTE AUTORA – AJUIZAMENTO DE AÇÕES REPETITIVAS 4. Inicialmente, cumpre a este Requerido trazer ao conhecimento de Vossa Excelência uma gravíssima situação que tem sido observada em demandas desta natureza, ajuizadas de forma repetitiva no âmbito de diversos tribunais de justiça, que inclusive importa em matéria de ordem pública, que este MM. Juízo deve tomar conhecimento, para sua apreciação e final acolhimento. 5. Não se desconhece a garantia constitucional de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição), consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Entretanto, o mínimo que se espera daquele que exerce um múnus público de atividade indispensável à administração da Justiça, garantido na Lei Fundamental, é que atue com a devida honestidade intelectual, lealdade e boa-fé processuais. 6. No caso, por simples pesquisa pelo número da OAB do patrono da Autora no sítio eletrônico do PROJUDI/GO, verifica-se que foram propostas diversas ações idênticas a esta, ajuizadas em face de instituições financeiras, todas com a mesma causa de pedir e pedidos. 7. O ingresso de ações de forma reiterada deve ser objeto de conhecimento, exigindo cautela do Magistrado ao julgar a causa, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Autora. Para melhor ilustrar o argumentado, em pesquisa ao site “Escavador” 1 , o nome da advogada Dra. ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA aparece em mais de 9.000 PROCESSOS 1 Fonte: https://www.escavador.com/nomes/roberta-oliveira-pedrosa-87c3499fd1 - 7 - www.fidalgoadvogados.com EM TODO O PAÍS, sendo a maior parte no Estado de São Paulo e Goiás. Confira, Excelência, o descritivo e a distribuição dos processos por estado: 8. Cumpre aqui expor, recente caso em que a parte demandante tomou conhecimento do ajuizamento de demandas em seu nome apenas quando fora intimado pessoalmente a comparecer em juízo, tendo lavrado inclusive Boletim de Ocorrência contra os signatários da presente demanda por fraude processual. Vejamos a tela que comprova o aqui alegado: - 8 - www.fidalgoadvogados.com - 9 - www.fidalgoadvogados.com 9. A situação observada revela, no mínimo, a prática de litigância de má-fé e a violação dos deveres processuais, seja pelo advogado subscritor dessas petições iniciais ou até mesmo pelas partes representadas, pois, ao que se vê, são realizadas reiteradas operações de contratações de empréstimos consignados, seguidas de tentativas de se furtar das obrigações com o aval do Poder Judiciário 10. A fim de se evitar qualquer possibilidade de captação ilícita de clientes e de fraudes processuais, pede-se a este MM. Juízo: (i) seja imediatamente designada a audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC 2 , de forma virtual, com a intimação da parte Autora para comparecimento pessoal indispensável e obrigatório; e (ii) seja a parte Autora pessoalmente intimada, a fim de apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para atuação no presente processo, em face do Banco Safra. II. 2. DA AUTORA CONTUMAZ – 09 AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 11. Em consulta, constatou-se a existência de 08 processos contra instituições financeiras: 12. Este comportamento demonstra o interesse em judicializar seus conflitos e pode-se concluir que a parte autora age de má-fé, quando promove o ajuizamento de diversas demandas, com o intuito de se valer de eventuais revelias 2 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. - 10 www.fidalgoadvogados.com das instituições financeiras, a fim de obter vantagens indevidas através de múltiplas indenizações. 13. Em todas estas ações os Advogados/Autores procuram, através de alegações genéricas de hipossuficiência da Autora, utilizar-se da legislação consumerista para inverter o ônus da prova, atribuir ao Banco a produção de prova negativa (conhecida como “diabólica” na doutrina e jurisprudência) e, assim, fabricar uma situação que possa levar eventualmente à procedência do pedido. 14. Convém ressaltar, por ora, a necessidade de combate à litigância contumaz, tal como praticada pela parte autora. Visto que a contumácia tem como consequência o aumento expressivo das demandas e acarreta o congestionamento do judiciário, ferindo os princípios da economia processual e da cooperação entre as partes. 15. Dessa forma, não há que se falar em desconhecimento da relação contratual tendo em vista que, ao que tudo indica, a Autora realiza diversas contratações e ingressa com ações judiciais diversas postulando a nulidade das contratações, o que configura litigância de má-fé. II.3. DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MOVIDAS PELA PARTE AUTORA – MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO OBJETO DA AÇÃO 16. Antes de tudo, informa o Banco Réu que a presente Parte Autora, a Autora ajuizou 3 (três) ações em face do Banco Réu, visando a nulidade dos contratos de empréstimos consignados firmados com o Requerido as quais estão em trâmite perante este Juízo. Vejamos: - 11 www.fidalgoadvogados.com 17. As três ações distribuídas perante este juízo envolvem as mesmas partes e pedido, desse modo, são ações conexas (CPC, art. 55, caput). 18. Nesse caso, considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente, faz-se necessário a reunião dos processos para que haja o julgamento em conjunto das demandas. 19. Ademais, da análise dos processos ajuizados, verifica-se as atitudes que demonstram um intuito de prejudicar o Réu e movimentar indevidamente o Judiciário, e até mesmo caracterizando prática de advocacia predatória, atitude que foi amplamente contrária ao ordenamento, o princípio da economia processual e a boa-fé. 20. Inclusive, aplica-se ao presente caso o disposto nos enunciados 6 e 17 s recém aprovados no curso idealizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, que abaixo transcrevemos: 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. 17. O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso 21. Assim, considerando que é inequívoco que o ordenamento jurídico determina a reunião dos processos na hipótese de casos conexos, visando a evitar decisões conflitantes, a reunião das ações é medida que se impõe e que se requer. - 12 www.fidalgoadvogados.com II.5. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 22. No que tange a peça inicial, o a parte autora não comprova que atualmente se encontra em situação de pobreza. 23. Nos termos do art. 99 e 100 do CPC, a parte ré pode oferecer impugnação à justiça gratuita. Nesse sentido, simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento e simples declaração da Receita Federal de que não declara Imposto de Renda não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita. 24. Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da Justiça Gratuita, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante. 25. Portanto, é indispensável demonstrar nos autos a insuficiência de recursos, fazendo prova com os 3 últimos extratos das contas bancárias e dos cartões de crédito que a parte autora possuir, cópia dos recibos de pagamento ou prova de desemprego, caso o pedido de justiça gratuita seja baseado em renda familiar, também necessário que os documentos do cônjuge e demais integrantes sejam acostados aos autos. 26. Considerando que não há nos autos a documentação cabal que comprova a insuficiência de recursos, requer seja revogado os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedido ao Requerente, por ser medida de direito. II.7. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 27. O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a - 13 www.fidalgoadvogados.com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” 28. Impõe referida norma que apenas e tão somente em duas situações a mencionada inversão pode ocorrer, quais sejam, quando se verifique a hipossuficiência do consumidor, que aparece expressamente como critério processual; ou a verossimilhança de suas alegações. 29. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não traz a inversão do ônus da prova como regra geral, cabendo ao magistrado, no caso em concreto, analisar a existência das condições de vulnerabilidade e verossimilhança das alegações para determinação de seu cabimento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela Autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt - 14 www.fidalgoadvogados.com no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/5/2021). (g.n.) 30. No processo em tela, nota-se que a Autora é absolutamente capaz de demonstrar seus prejuízos, bem como detém do conhecimento e expertise necessários ao entendimento da questão, restando prejudicada sua condição de vulnerabilidade, razão pela qual requer seja mantida a rejeição da inversão do ônus da prova já efetuada por este MM. Juízo, em sede de cognição sumária, até a prolação de sentença, cumprindo ao demandante apresentar prova de suas alegações. III. DO MÉRITO III.1. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO”. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS AO PRESENTE. 31. Conforme se verifica nos autos, a Autora ingressou com a presente ação em 02/04/2025 para questionar contratos de empréstimos consignado firmados com o Réu em janeiro/2024, ou seja, mais de 1 (um) ANO depois da contratação. 32. Ressalte-se que a parte autora pagou 13 parcelas mensais no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) até a presente data, sem qualquer manifestação de insatisfação ou negativa da contratação, o que evidencia a aplicação objetiva da Teoria da Supressio conforme exporemos a seguir. 33. Nesse sentido, comparando o valor de parcela descontado x a renda indicada pela Autora na exordial, podemos afirmar que o desconto mensal nesta monta não passaria despercebido pela Autora, tendo em vista que influenciaria em todo seu orçamento mensal. Portanto, depois de mais de 1 (UM) ano do início dos descontos, não pode a Autora vir a juízo manifestar sua insatisfação ou negativa da contratação, o que evidencia a aplicação objetiva da Teoria da Supressio conforme exporemos a seguir. - 15 www.fidalgoadvogados.com 34. Diante de tais fatos, a hipótese é de aplicação da teoria da “supressio”, uma vez que, durante esse longo período, a Autora: (i) foi beneficiado com o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária; e (ii) teve descontos mensais de seu benefício, mantendo-se inerte. 35. Esse extenso lapso temporal entre a contratação do empréstimo e o ingresso da presente ação não gerou ao Réu nenhuma expectativa de eventual questionamento relacionado ao negócio jurídico firmado com a Autora, situação que, por si, demonstra a regularidade do contrato. 36. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier, por meio de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, ensina que: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido”. 37. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios já concluiu que, passados, ao menos, seis meses da realização do empréstimo consignado e tendo o beneficiário concordado com o crédito recebido e não se insurgido em face dos descontos havidos em seu benefício, já se aplica o instituto da “supressio”. Vejamos: “APELAÇÃO – Empréstimo consignado – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral – Sentença de procedência - Recurso do requerido – Refinanciamento celebrado eletronicamente – Contrato bancário exibido pelo requerido, acompanhado de assinatura eletrônica, cópia do documento de identidade e selfie da consumidora – Banco requerido que comprovou a transferência do numerário - Possibilidade de assinatura digital certificada por entidade não vinculada ao ICP-Brasil - Demora de mais de um ano para a consumidora se insurgir contra as operações, o que evidencia a fragilidade de suas alegações e se distancia da boa-fé – Postura da demandante configuradora do instituto da "supressio" - Requerido que cumpriu com seu ônus processual – Incidência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – - 16 www.fidalgoadvogados.com Sentença reformada para julgar improcedente a demanda – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002205-22.2022.8.26.0484; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024); 38. No caso sub judice, a Autora abusou de seu direito de omissão, mantendo comportamento contraditório, com o que legitimamente não contava o Réu, gerando “surpresa” que não encontra guarida no sistema jurídico. Trata-se de hipótese de aplicação do instituto da supressio, o qual busca manter a boa-fé e o equilíbrio das relações jurídicas. 39. Diante o exposto, considerando o extenso lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento desta ação e, sobretudo, diante da presunção da regularidade da relação jurídica discutida nesses autos, a hipótese é de improcedência dos pedidos. III.3. DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES – AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DO CONTRATO 40. Como já visto, a hipótese fática dos autos versa sobre contrato de empréstimo consignado feito por plataforma digital. Segue, abaixo, breve resumo da contratação: (i) Produto de CONTRATO NOVO – Contrato nº 16225033: Contrato NOVO de empréstimo consignado que a parte Autora celebrou com o Banco Safra, na data de 03/10/2020, no valor de R$ 2.128,83 (dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) cada, a primeira vencida em 05/02/2021 e a - 17 www.fidalgoadvogados.com última a vencer em 07/01/2028. Neste momento o valor é depositado na conta da Autora: (ii) O contrato nº 16225033 teve retenção gerando o Contrato nº 17413718 em 03/12/2020, no valor de R$ 2.569,92 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) com a primeira vencida em 05/02/2021 e a última com vencimento em 07/01/2028. Em razão do refinanciamento fora depositado um “troco” na conta da Autora no valor de R$ 383,34 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativos abaixo: - 18 www.fidalgoadvogados.com (iii) O contrato nº 17413718 teve retenção gerando o Contrato nº33444937 (objeto de insurgência destes autos): em 04/01/2024, no valor de R$ 2.458,84 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) com a primeira vencida em 05/04/2024 e a última com vencimento em 07/03/2031. Em razão do refinanciamento fora depositado um “troco” na conta da Autora no valor de R$ 655,16 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativos abaixo: - 19 www.fidalgoadvogados.com 41. Vale dizer que o contrato foi assinado regularmente, nos termos da legislação citada e totalmente de acordo com a escolha voluntária da Autora, conforme se verifica da íntegra do documento anexado a esta contestação, acompanhado de documentação pertinente apresentada no ato da contratação e que confirma a validade do negócio celebrado entre a Autora e o Banco Safra, ressalta-se que o valor do contrato inclusive fora depositado na conta em que a Autora recebe seu benefício. 42. Nenhuma irregularidade pode ser verificada no procedimento adotado pelo Réu, que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, até porque, a Autora já foi beneficiado com o depósito da quantia acima mencionada quando da contratação e os demais valores pretendidos pela Autora não são devidos, por força do contrato firmado entre as partes. - 20 www.fidalgoadvogados.com 43. Ora Excelência, basta uma análise perfunctória dos autos para compreender que o presente caso merece ser julgado totalmente improcedente. A defesa desta Ré consubstancia essa certeza a partir dos documentos anexos e que, o empréstimo foi realizado pelo própria Autora, ou seja, no caso em tela não houve qualquer falha na prestação de serviços. 44. Assim, diante do total acerto na referida contratação, o Réu Banco Safra S/A tão-somente exerceu regularmente um direito ao buscar a averbação do contrato junto ao INSS, que, por sua vez, concordando tacitamente com a legitimidade da contratação e corroborando a autenticidade da documentação, procedeu com a averbação do referido contrato e posteriormente com os descontos no benefício recebido pela Autora, não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou fraude a ensejar a nulidade do contrato sub judice, que é válido. 45. Não há, portanto, qualquer falha na prestação do serviço, tratando-se de uma relação contratual regularmente estabelecida entre as partes, o que afasta os requerimentos da Autora, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, sendo a improcedência da ação, medida que se impõe. III.2.1. Da contratação do empréstimo na plataforma digital e o passo a passo de cada etapa (jornada digital) 41. Da própria análise dos documentos trazidos pela parte Apelante, verifica-se que houve anuência desta última quanto ao empréstimo consignado contraído junto ao Banco Réu, de modo que os descontos foram autorizados. 42. Como não foge ao conhecimento de Vossa Excelência, trata-se de modalidade específica de crédito a juros mais baixos, destinada especificamente aos beneficiários do INSS, aposentados e pensionistas, entre outros convênios elegíveis com órgãos públicos e entidades vinculadas a entes da federação, surgida a partir de iniciativa do Governo Federal. - 23 . - 21 www.fidalgoadvogados.com 43. O empréstimo consignado é regido pela Lei nº 10.820/03 e tem seus critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos nos benefícios previdenciários previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Pelos atos normativos citados, fica claro que há necessidade de efetiva participação do beneficiário de aposentadoria ou pensão pagas pelo INSS para a contratação de um empréstimo na modalidade consignada. 44. No caso dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado pela plataforma digital, respeitando todos os trâmites e protocolos de segurança peculiares a esta modalidade de contratação. 45. Vale informar que o passo a passo de toda a jornada de contratação digital está disponível no vídeo institucional do Banco Safra, mediante acesso ao site “You Tube” pelo seguinte “QRCode”: 46. Como se vê, quando o proponente da contratação procura o Banco Safra para a realização de um contrato digital mediante as plataformas disponíveis (aplicativo ou site), há uma rigorosa auditoria a partir do envio de SMS para a sua identificação (mediante o registro do número de telefone, data, hora, teor da mensagem e IP do aparelho), além de um dossiê contendo todo o histórico das interações. As ilustrações abaixo bem explicam essa etapa: - 22 www.fidalgoadvogados.com 47. Superada essa fase e já na etapa de formalização do contrato, o proponente encaminha seus documentos pessoais e um autorretrato, sendo que são disponibilizadas instruções para a captura da fotografia: - 23 www.fidalgoadvogados.com - 24 www.fidalgoadvogados.com 48. O retrato é tirado na modalidade liveness, que é uma evolução do conceito de liveness detection (detecção de vida), sendo utilizado para detectar se uma pessoa está viva ou não por meio de movimentos e outros sinais físicos. 49. No caso do retrato liveness, é analisado se a foto apresentada é de uma pessoa real ou de uma imagem impressa ou digital. Além disso, para sua verificação, são utilizados algoritmos que analisam a fotografia apresentada em tempo real e verificam se há sinais de movimento, como piscar de olhos, movimentos de cabeça ou expressões faciais, o que garante ainda mais a segurança das transações e evita a ocorrência de fraudes. 50. Após o envio dos documentos e do retrato, o Banco Safra compara o documento enviado versus o retrato e realiza a validação em plataformas de mercado, com a respectiva verificação e documentoscopia, sendo que, se for constatada alguma divergência, a proposta é recusada, como se verifica: - 25 www.fidalgoadvogados.com - 26 www.fidalgoadvogados.com 51. Na sequência, caso o proponente não concorde com os dados ou termos apresentados ou não queira prosseguir com a formalização do contrato, é oportunizado o cancelamento da requisição, podendo ser esclarecidos o motivo e a justificativa adicional do cancelamento em campos próprios. Vejamos: - 27 www.fidalgoadvogados.com 52. Superada essa fase, é colhida a assinatura digital do proponente, realizada por meio de biometria facial com a utilização do serviço da empresa CertiSign 2 , convalidado pelo ICP-Brasil - “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira”, que consiste em uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, garantindo a lisura e a transparência da formalização do contrato, conforme informação oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, reconhecido pelo Governo Federal. 53. Por último, é disponibilizado o recurso de geolocalização, implementado apenas se houver concordância do proponente com o seu uso, o qual permite identificar a posição geográfica da pessoa com base em coordenadas via satélite emitidas por sinais de internet (WiFi), radiofrequência, GPS e AGPS. Vale lembrar que a jurisprudência dos tribunais pátrios amplamente reconhece a validade das contratações digitais que se utilizam dessa ferramenta 3 . 54. Note, Excelência, pelo fluxograma trazido acima que, ao longo de toda a jornada digital, há sucessivos alertas contra fraudes e golpes. 55. Seguidos esses criteriosos passos, o contrato chega à fase de conclusão, para posterior averbação pelo INSS, que, concordando com a legitimidade da contratação e corroborando a autenticidade da documentação, sem identificar nenhum indício de fraude, procede com os respectivos descontos no benefício recebido pelo proponente. III.2.2. DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO BANCO RÉU QUE GARANTIRAM A SEGURANÇA DA NEGOCIAÇÃO HAVIDA COM A PARTE AUTORA 46. A seguir, serão explicados os procedimentos de segurança adotados na contratação sub judice, que é absolutamente regular e válida. - 28 www.fidalgoadvogados.com A) Documentação apresentada e retrato da parte Autora: 47. No caso, a parte Autora forneceu o seu CPF, foto do documento de identidade (RG) e retrato (foto do rosto), para que a sua proposta fosse vinculada ao seu número de documento e as suas informações seguramente verificadas, valendo a comparação entre as duas fotografias: Foto do RG X Retrato (liveness) 48. No caso, a parte Autora forneceu o seu CPF, foto do documento de identidade (RG) e retrato (foto do rosto), para que a sua proposta fosse vinculada ao seu número de documento e as suas informações seguramente verificadas, valendo a comparação entre as duas fotografias. B) Assinatura eletrônica mediante biometria facial: 49. A parte Autora procedeu à ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, conforme se verifica abaixo: - 29 www.fidalgoadvogados.com 50. A legislação brasileira , especialmente com a Medida Provisória nº 2.200/2001, garante validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. - 30 www.fidalgoadvogados.com 51. Portanto, a contratação foi realizada com assinatura eletrônica válida conforme o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, em conformidade com os padrões da ICP-Brasil, uma vez que a assinatura é fornecida pela Certsign, equivalente a ICP- Brasil. 52. Houve, portanto, a sinalização digital de anuência da parte Autora com todas as condições da proposta de contratação. 53. Dos subtópicos acima, verifica-se que nenhum vício está a contaminar o negócio jurídico realizado pela parte Autora junto ao Banco Safra, tendo sido integralmente respeitados os protocolos de segurança típicos da modalidade de contratação realizada pela plataforma digital, tratando-se de acordo de vontade legítimo e que deve prevalecer. III.4. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS 54. Primeiramente, é necessário destacar que, pelo menos com a proemial, inexiste prova do direito. 55. Excelência, não há nos autos qualquer evidência que comprove com documento hábil o suposto prejuízo da Autora , seja através de extratos bancários com saldo negativo, cheques devolvidos, notificações de cobrança, etc. Portanto, afastando-se qualquer reconhecimento de dano material genérico alegado na exordial. 56. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e - 31 www.fidalgoadvogados.com 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3 . “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019 .8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)(g.n) 57. Além do mais, nada obstante “assegurar-se que houve um prejuízo material”, não se extrai qualquer indício de prova do desembolso dessa quantia, pretensamente paga. 58. Por este viés de entendimento, apraz trazer à colação as lições de Cristiano Chaves de Farias: “O atributo da certeza é fundamental para a qualificação do dano. São danos certos os prejuízos, econômicos ou não, que são objeto de prova suficiente de verificação. Serão considerados verificados os prejuízos cuja ocorrência tenha sido demonstrada, se danos atuais, ou cuja ocorrência verossímil, se futuros. Em contraposição a eles, teremos danos eventuais (ou incertos) nos prejuízos de verificação duvidosa, hipotética. Vimos que os danos patrimoniais poder sem reflexos. Porém, não se indeniza o dano hipotético. Esse juízo de verossimilhança não se restringe ao âmbito de danos emergentes e lucros cessantes. Mesmo a teoria da perda da chance somente será aplicada quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um prejuízo concreto de probabilidade, e não algo subjetivo, ilusório.” 59. Dessa forma, sem que haja prova inequívoca do dano material, não há que falar-se em reparação desse, impondo-se, por consequência, a improcedência do pedido. III.5. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – HIPÓTESE QUE NÃO É DE COBRANÇA DE DÍVIDA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO SAFRA – MODULAÇÃO NOS TERMOS DO ERESP 1.413.542/RS – STJ (30/03/2021). - 32 www.fidalgoadvogados.com 60. Conforme já adiantado acima, a Autora pleiteia o ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, desde a contratação dos empréstimos consignados. 61. Entretanto, tal pedido não merece acolhida. Isso porque, como é sabido, o instituto da repetição em dobro, previsto nos artigos 940, do CCB, bem como no 42 do CDC, impõe a presença conjunta de dois elementos: a quitação de dívida indevida e a má-fé. 62. Pelo que consta dos autos, a Autora efetivamente recebeu o valor dos empréstimos diretamente em sua conta corrente, vindo a alegar, agora, uma fraude. Percebe-se, pois, que não houve cobrança de dívida quitada, o que deve afastar de forma obrigatória a incidência da repetição em dobro, diante dos comandos legais acima referidos. 63. Outrossim, a má-fé, elemento necessário para a repetição em dobro, está evidentemente ausente na hipótese aqui tratada, consoante se demonstrou acima, bem como os valores dos empréstimos foram disponibilizados efetivamente na conta bancária da Autora. 64. Assim, resta claro que o pedido viola os artigos 940, do CCB, bem como no 42 do CDC, na medida em que, na remota hipótese de procedência do pedido com relação à nulidade dos contratos, eventual devolução dos valores pagos à Autora deverá ocorrer tão somente de forma simples, o que se admite apenas por argumento, na medida em que a condenação em dobro precisa ser afastada por completa ausência de má-fé do Réu, além da inexistência de cobrança de dívida já paga, requisitos imprescindíveis, tal como decidido por este Í. STJ, e que, na hipótese, restaram ausentes. - 33 www.fidalgoadvogados.com 65. Outrossim, caso o entendimento acima não seja convergente com o do Nobre Juízo, imperioso destacar que, caso seja determinada a restituição em dobro, esta deve ocorrer apenas nos valores descontados após o dia 30/03/2021, haja vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.413.542/RS7 (julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no tocante aos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, estabeleceu a modulação de efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão. Senão, vejamos: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. - EREsp 1.413.542/RS, relator Min. HERMAN BENJAMIM - (acórdãos publicados em 30/03/2021). 66. Assim, Excelência, caso seja o entendimento pela repetição de indébito, evidente a necessidade em determinar que a repetição em dobro seja devida apenas com relação aos descontos que ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do EREsp 1.413.542/RS, conforme modulação determinada pelo C. STJ, os quais não abarcam os contratos discutidos neste feito. IV. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS A AUTORA 67. Noutro giro, cumpre ressaltar que o Banco Safra sempre prezou pelo bom atendimento de seus clientes, proporcionando experiências exclusivas e - 34 www.fidalgoadvogados.com confiáveis aos seus consumidores, atuando com foco na satisfação destes e na boa relação em longo prazo, cuidando da segurança nas suas operações, por meio de rigorosa política pautada na confiabilidade das informações que gerencia, e com o objetivo de direcionar um programa efetivo de proteção aos ativos de informação, empregando todos os meios necessários a fim de evitar quaisquer fraudes. 68. O que se vê é que, no caso em tela, o Réu tão-somente exerceu regularmente um direito surgido com a celebração do negócio jurídico, qual seja, de cobrar as parcelas decorrentes da amortização do empréstimo consignado que foi efetivamente contratado. E assim o fez em inegável boa-fé, sem violar direitos de quaisquer pessoas ou causar danos a Autor ou a terceiros, ainda que exclusivamente de natureza moral. 69. De mais a mais, é sabido que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço, mas este não é o caso dos autos. Isso porque, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta. 70. Embora a situação vivida pela Autor se mostre como um suposto fato capaz de lhe trazer aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. 71. A este respeito, inclusive, mesmo em casos que foi reconhecida a irregularidade de empréstimo consignado, o que sequer ocorreu neste caso concreto, não houve o reconhecimento dos danos morais requeridos, diante da inexistente lesão a direitos da personalidade: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parte autora alega não ter contratado reserva de margem - 35 www.fidalgoadvogados.com consignável no benefício previdenciário. Sentença de procedência em parte, com a declaração de inexigibilidade do débito, determinação de restituição dos valores creditados na conta corrente da parte autora, e condenação da parte ré à devolução dobrada das quantias debitadas, além de danos morais fixados em R$6.000,00. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Falsidade das assinaturas lançadas nos contratos 'sub judice' atestada por perícia grafotécnica. Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. Restituição do valor cabível na forma simples, e não em dobro, como determinado na origem, assim como a devolução da quantia creditada na conta da parte autora, na medida em que incontroverso o crédito. Autorizada a compensação entre as restituições. Inexistência de dano moral passível de indenização 'in casu', ante a comprovação de montante depositado em favor da parte autora. Valores descontados da conta da Autora que são ínfimos. Sentença de parcial procedência mantida, afastada a restituição dobrada e a indenização por danos morais. Sucumbência recíproca configurada. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, já incluídos os recursais, ressalvada a gratuidade da parte autora. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009168-97.2020.8.26.0037; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).” (g.n) 72. Portanto, é nítido que não se está diante de ato ilícito praticado pelo Réu, tampouco está caracterizado o seu dever de indenizar a Autora em decorrência de meros dissabores que lhe possam ter sido causados, o que também leva à inarredável improcedência dos pedidos feitos nesta ação. IV.1. DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 73. A aplicação de tais princípios ao regular aplicação de danos morais é imperiosa, pois “o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor”. 74. O valor da suposta reparação deve ser prudentemente arbitrado e os critérios utilizados para a sua fixação devem ser pormenorizadamente declinados na decisão a ser exarada, devendo ser levado em consideração o fato de o Requerente não comprovar deforma evidente os fatos alegados. - 36 www.fidalgoadvogados.com 75. A Jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da condenação deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento deva ser moderado, proporcional ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. IV.2. DOS JUROS DE MORA E O DANO MORAL. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. 76. É essencial distinguir o dano patrimonial do extrapatrimonial. O dano patrimonial é aquele que causa prejuízo financeiro ao ofendido, podendo ser verificado e comprovado de forma concreta, através de elementos objetivos, a partir da lesão do bem ou do patrimônio. 77. O mesmo não ocorre com o dano extrapatrimonial (moral), que somente pode ser mensurado quando é quantificado e estabelecido o dever de indenizar, o que somente ocorre através de decisão judicial, sendo impossível dimensionar em momento anterior. 78. Neste sentido, importa destacar o entendimento pacificado nas decisões do STJ sobre o pedido de indenização por danos morais, tratando-o como mera estimativa, sequer acarretando ônus de sucumbência caso o valor da indenização seja inferior ao pedido, como devidamente retratado na súmula 362. 79. Não à toa, a jurisprudência está repleta de decisões que fixam indenizações por dano moral em valor distinto daquele pretendido pela Autora na petição inicial, ou mesmo julgando tal pedido improcedente. - 37 www.fidalgoadvogados.com 80. Isto posto, a responsabilidade por indenizar dano extrapatrimonial somente existe quando é arbitrada por determinação judicial a quantia a ser indenizada. 81. Logo, não é possível exigir do ofensor o adimplemento de obrigação fundada em mera estimativa/expectativa, por se tratar, de fato e de direito, de obrigação ainda inexistente e, portanto, inexigível. 82. Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa (an debeatur), que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada Este é o entendimento uníssono na doutrina, e, há muito, arrazoado por Orlando Gomes: "Elemento Objetivo da Mora é o retardamento. Trata-se de conceito o que se prende à ideia de tempo. Mora pressupõe crédito vencido, certo e judicialmente exigível. [...] Mora é demora, atraso, impontualidade, violação do dever descumprir a obrigação no tempo devido." 83. Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença. 84. Quando se trata de indenização por danos morais, não há dúvidas que, mesmo existindo fato que possa ter causado abalo moral ao ofendido, a obrigação de indenizar somente surge a partir da decisão judicial que a arbitrou. 85. Isto porque, não poderia ofensor, por exemplo, adimplir ou quitar a suposta obrigação de indenizar, somente fixada em sentença, no curso do processo, ou em momento anterior. 86. Logo, para que os juros de mora tal como a correção monetária incida apenas após a fixação do dano moral, pois, como o próprio nome já diz, os - 38 www.fidalgoadvogados.com juros só podem ser cobrados quando o devedor está em “mora”, o que, por óbvio, só ocorre a partir da fixação dos danos morais, tal como ocorre quanto à Correção Monetária. 87. Neste sentido já se manifestou a Ministra Isabel Galotti. Senão confira-se: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido da Autora é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)." RESP n. 1.132.866 – SP.Rel. Min. aria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011). 88. Neste sentido, o STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 89. Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda pelo arbitramento de indenização por danos morais, o que se articula apenas por amor à argumentação, eventual incidência de juros legais deverá ter início na data do arbitramento, consoante o entendimento da súmula 362 do STJ e Art. 404 do Código Civil Brasileiro. IV.3. DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO A AUTORA - 39 www.fidalgoadvogados.com 90. Conforme mencionado nos tópicos anteriores, é incontroverso que as operações discutidas geraram créditos a Autora no importe de R$ 655,16 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), que foi usufruído, não podendo agora simplesmente requerer o desfazimento de contratação com a qual anuiu e, ainda, requerer a repetição dos indébitos, sem devolver o valor recebido. 91. Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte contrária nega o recebimento desse crédito. 92. Nesse ponto, a comprovação da não realização do crédito seria uma prova diabólica para o Banco Réu, visto que a parte Autora não possui conta corrente junto ao Banco Safra, mas, sim, com outra instituição financeira, sendo que tais dados são sigilosos e devidamente protegidos. 93. Nessa linha, com o desfazimento da relação contratual e, consequentemente, a supressão da fonte que justificava a transferência patrimonial, qual seja, o contrato de empréstimo, o valor recebido a esse título deverá ser restituído, com o retorno do status quo ante, a teor do artigo 182, do CC. 94. Portanto, na remota hipótese de acolhimento de qualquer devolução, que seja autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora (art. 368 do CC), vedando-se o enriquecimento ilícito. 95. Desta forma, uma vez que resta incontroverso nos autos que a parte Autora recebeu do Banco Réu a quantia de R$ 655,16 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente ao contrato supramencionado, certo é que, na eventualidade da declaração de nulidade do referido instrumento, caberá a devolução da quantia, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, nos termos da Súmula 362/STJ, ou a sua compensação do valor de - 40 www.fidalgoadvogados.com eventual condenação pecuniária do Banco Safra, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado (artigos 884 e 885, do CC). V. CONCLUSÕES E PEDIDOS 96. Pelo exposto, o contexto narrado evidencia o uso predatório e criminoso da máquina judiciária, a demandar rigorosa punição por este D. Juízo. 97. Desse modo, a fim de se evitar qualquer possibilidade de captação ilícita de clientes e de fraudes processuais, pede-se a este MM. Juízo: (i) seja imediatamente designada a audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC 3 , de forma virtual, com a intimação da parte Autora para comparecimento pessoal indispensável e obrigatório; e (ii) seja a parte Autora pessoalmente intimada, a fim de apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para atuação no presente processo, em face do Banco Safra. 98. No mérito, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos desta ação, hipótese em que deverá ser a Autora condenada por litigância de má-fé, pois, ao que se vê, são realizadas reiteradas operações de contratações de empréstimos consignados e, posteriormente, há tentativa de se furtar das obrigações por meio do Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos ao sustentar o desconhecimento do negócio jurídico. 99. Postula ainda o Banco Réu que, na remota hipótese de os pleitos autorais serem julgados procedentes, que a eventual indenização por danos morais seja arbitrada em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. - 41 www.fidalgoadvogados.com 100. Outrossim, requer a condenação da Autora a arcar com o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios de 20% sobre o benefício econômico pretendido nesta ação, consoante o artigo 85, § 2°, do atual Código de Processo Civil. 101. Requer-se, ainda, a produção de todas as provas em Direito admitidas, e ainda a expedição de ofícios aos Órgãos Públicos, se necessário. Termos em que, Pede deferimento. Goiás, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP 172.650
Nome do cliente: Nilza Maria Fernandes Mendes Telefone do cliente: 62982133338 Canal de entrada: Whatsapp (551124248461) NILZA MARIA FERNANDES MENDES Iniciou este contato dia 16/12/2020 07:57:25 - Protocolo : F15DED7B-71B0-440C-9854-89DD1658E13B Nilza Maria Fernandes Mendes Oi bom dia gostaria de saber sobre os 35 por sento liberado do INSS 16/12/2020 07:57:25 Robo Olá, sou a Sara, assistente virtual do Safra Consignado e vou auxiliá-lo(a) no processo de formalização digital de seu empréstimo consignado. Para sua segurança essa conversa é gravada. Por favor, me informe seu CPF. 16/12/2020 07:57:25 Nilza Maria Fernandes Mendes 48628433104 16/12/2020 07:59:08 Robo Você concorda que a formalização do seu contrato de empréstimo consignado, proposta(s) número(s) abaixo, se dê por WhatsApp e que a assinatura seja eletrônica por meio de webtoken? Propostas número(s): 17413718 Responda *SIM*, se de acordo ou *NÃO* caso discorde 16/12/2020 07:59:08 Nilza Maria Fernandes Mendes Sim 16/12/2020 08:00:37 Robo Por favor, me envie uma foto do seu documento de identificação, RG ou CNH, legível, sem cortes conforme as instruções abaixo 16/12/2020 08:00:37 Robo 04 - Instrucoes envio Doc Robo 16/12/2020 08:00:38 Nilza Maria Fernandes Mendes 16/12/2020 09:38:40 Robo Deseja enviar mais alguma foto de seu documento? Lembrando que preciso da foto da frente e do verso de seu documento. Diga *SIM* para enviar outra foto ou *NÃO* para continuar 16/12/2020 09:38:40 Nilza Maria Fernandes Mendes Não 16/12/2020 09:38:55 Robo Agora, tire uma foto "selfie" do seu rosto em ambiente claro e iluminado e nos envie por aqui. Não aceitamos foto de foto, foto de corpo inteiro ou fotos que já estejam em sua galeria. Confira as instruções: 16/12/2020 09:38:55 Robo 08 - Instrucoes envio Selfie Robo 16/12/2020 09:38:56 Nilza Maria Fernandes Mendes 16/12/2020 09:39:54 Robo Ótimo! Agora, preciso da sua confirmação em alguns itens: *1º Item: A proposta comercial* A(s) proposta(s) de crédito é(são) do seu(s) Contrato(s) descrito(s) abaixo 16/12/2020 09:39:54 Robo 17413718 no valor total de R$ 2555,18 com 84 parcelas de R$ 52,15 16/12/2020 09:39:55 Robo Confira as condições da(s) proposta(s), inclusive o valor do troco no documento abaixo 16/12/2020 09:39:56 Robo CET17413718.pdf16/12/2020 09:39:57 Robo Responda *SIM*, se de acordo, ou *NÃO* caso discorde em seguir com a análise da(s) proposta(s) 16/12/2020 09:40:00 Nilza Maria Fernandes Mendes Sim 16/12/2020 09:40:46 Robo *2º Item: Descontos e Queda de Margem Consignável:* Apenas se não tiver margem disponível no seu benefício para efetivar o seu empréstimo nas condições da(s) sua proposta(s), o Banco Safra irá adequar o contrato a sua margem. Ou seja, reduziremos a parcela para o valor disponível e alongaremos o prazo do contrato, ajustando assim as condições. *Desta forma garantiremos que o valor total da sua proposta será contratado com sucesso! Caso não haja margem disponível, não seguiremos com o processo de formalização* Você autoriza que o seu empregador ou INSS, desconte mensalmente do seu benefício o valor da(s) parcela(s) negociadas até a liquidação total do seu contrato de empréstimo consignado? Responda: *SIM* (Se concordar) ou *NÃO* (Se discordar) 16/12/2020 09:40:46 Nilza Maria Fernandes Mendes Sim 16/12/2020 09:41:22 Robo Ótimo! Estamos quase terminando a formalização da(s) sua(s) proposta(s). Enviaremos agora o seu kit de contratação e a sua leitura é muito importante, afinal é nele que encontrará as informações sobre: - Seus dados cadastrais e informações do seu contrato - Condições comerciais; - Liquidação antecipada; - Cancelamento do contrato; - Dever de atualização de dados cadastrais; - Autorização de desconto em folha de pagamento completa; - Entre outros direitos e deveres. 16/12/2020 09:41:22 Robo CONTRATO17413718.pdf 16/12/2020 09:41:23 Robo Para aceitar as condições de seu(s) contrato(s) e concluir o processo de formalização digital, basta clicar no link que segue para obter o token. Ele será a sua assinatura eletrônica, que tem o mesmo valor da assinatura de seu contrato físico. Caso tenha alguma dúvida, confira o passo a passo que segue: Clique no link para ASSINAR O SEU CONTRATO: https://token.partner1.com.br/#/e0ffc87f- bced-45d1-b0e6-2464680defb9 16/12/2020 09:41:25Robo 22 - Instrucoes envio Token Robo 16/12/2020 09:41:26 Nilza Maria Fernandes Mendes 356 16/12/2020 09:42:50 Robo Ótimo! Recebi seu token e agora analisarei a sua documentação e selfie. Em breve entramos em contato novamente. Peço que aguarde 16/12/2020 09:42:50Nome Cliente: NILZA MARIA FERNANDES MENDES Telefone: 62982133338 Canal de saida: SMS Geologalização: Lat: -16,6982478 | Lng: -49,218393 | Token: 356 Iniciou este contato dia 03/12/2020 15:19:09 Protocolo : 68917AD0-221F-465B- AEC0-05330AA63CDE Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular AtendentePrezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue Celular Atendente Prezado(a) NILZA para seguirmos com a formalizacao do contrato do Safra Consignado, acesse o link: http://wa.me/551124248461?text=oi NILZA MARIA FERNANDES MENDES Entregue CelularInstituição: Prazo de Validade da Simulação³: Produto: Taxa de Juros: Mês: Ano: Cód. Convênio: %¹ Nome Convênio: Valor do Empréstimo: Cliente: Quantidade das Parcelas: CPF: Valor da Parcela: Estado: Data início: Cód. Corban / Sub: Carência (Dias): Nome Corban / Sub: 1º Vencimento: Cód. Operador: IOF Financiado ( ) Sim ( ) Não Nome Operador: Tarifa de Cadastro Financiada ( ) Sim ( ) Não CPF Agente Certificado: Seguro² ( ) Sim ( ) Não Nome Agente Certificado: Valor Liberado ao cliente: CET% a.m. CET% a.a. PLANILHA CET - SIMULAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ATENÇÃO: Os fluxos considerados para cálculo da CET representam as condições vigentes na Data da Simulação, sendo mantidas tais condições somente se a contratação for realizada na data em referência, e ainda se confirmado pelo Empregador/Fonte Pagadora a existência de margem consignável disponível e suficiente para averbação das parcelas aqui indicadas. Valor Total do Empréstimo / Financiado (Valor do Empréstimo+IOF+Tarifa de Cadastro+Seguro) Custo Efetivo Total da Operação: (Fórmula da Res. 3517) Proposta Número: Data e Hora da Simulação: Informações Gerais Simulação Dom 7718 (11.2016) OBS. (¹) - Os percentuais apresentados foram calculados com base no Valor Total do Empréstimo / Financiado; (²) - O prêmio pago à título do seguro prestamista tem por objetivo cobrir os eventos indicados na apólice. (³) A simulação ora apresentada tem seu prazo de validade na data de sua emissão, correspondendo este a data que a simulação foi realizada. Ultrapassado este prazo, caso a operação não seja contratada, haverá a necessidade de se emitir nova Proposta/Simulação. Assinatura do Cliente Atendimento personalizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h, exceto feriados. Ouvidoria (Caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito/a): 0800 770 1236, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados. SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 772 5755 - Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana. Central de Atendimento Safra: 0300 151 1234 1 7 4 1 3 7 1 8 --------- --------- 17413718 03/12/2020 12:52 17,53% 84 05/02/2021 R$ 52,15 R$ 0,00 R$ 0,00 58,73% R$ 2.569,92 64 03/12/2020 17,46% 1,36% EXPERTISE INTERMEDIACAO DE N 13055 GO 486.284.331-04 NILZA MARIA FERNANDES MENDES INSS 50000 RETEN˙ˆO R$ 2.569,92 0,00% 0,00% 05/12/2020 R$ 383,34 BANCO SAFRA SA X 1,36% X R$ 0,00 0,00% 411.440.808-86 IGOR SILVA DE CASTRO XDom 8090E - sistema (07.2019) Fl. 1/4 1ª Via Negociável – Credor Demais vias não negociáveis – Emitente Cédula de Crédito Bancário Nº Convênio/Fonte Pagadora: Tipo de Operação: Novo Portabilidade Refinanciamento Emissão - Local Data I 3 Credor BANCO SAFRA S/A, com sede em São Paulo 3 SP, na Avenida Paulista, 2.100, inscrito no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28 BANCO J SAFRA S/A, com sede em São Paulo 3 SP, na Avenida Paulista, 2.150, inscrito no CNPJ sob o nº 03.017.677/0001-20 II 3 Emitente Nome Completo CPF Data de nascimento Endereço Residencial Nº Complemento Bairro Cidade UF CEP Email Telefone (DDD + número) III 3 Características da Operação 1. Novo/Portabilidade 2. Refinanciamento 1.1.Valor do Empréstimo (principal) R$ 2.1.Saldo devedor atualizado e consolidado¹ R$ 2.3.Valor do Refinanciamento (principal) R$ 2.4. IOF sobre saldo devedor consolidado² R$ 1.2. IOF sobre o valor do Empréstimo R$ 2.2.Valor adicional liberado (Troco) R$ 2.5. IOF sobre valor adicional liberado R$ 3. Prêmio ÚNICO Total do Seguro Prestamista - cf. DOM 7452 (não aplicável ao INSS) R$ 4. Taxa de Juros efetiva 5. Tarifa de Cadastro (não aplicável ao INSS) R$ 6. Custo Efetivo Total 3 CET % ao ano 4.1. % ao mês 4.2. % ao ano 7. Valor total do Empréstimo/Refinanciamento R$ 8. Quantidade de Parcelas (Prazo) 9. Valor Fixo das Parcelas R$ 10. Vencimento da 1ª parcela 11. Vencimento da última parcela 12. Praça de Pagamento ¹ Resultado do empréstimo objeto na CCB (operação original) e os refinanciamentos descritos no campo 14 deste Quadro III; ² Se a CCB (operação original) for oriunda de uma portabilidade de crédito, o cálculo e cobrança do IOF indicado no campo "2.4" levará em consideração o prazo decorrido da operação portada (operação que foi liquidada em outra Instituição Financeira com recursos da CCB - operação original). 13. CET - Dados e Fluxos contendo informação dos Pagamentos Autorizados: Valor total devido do empréstimo no ato da contratação: R$ (100%), composto por:Valor Total do Empréstimo/Refinanciamento de R$ ( %); Tarifa de Cadastro de R$ ( %); IOF (total) de R$ ( %); Prêmio Único Total do Seguro Prestamista de R$ ( %). 14. Histórico dos empréstimos anteriores (preencher somente em caso de Refinanciamento) CCB (operação original) nº 1º Refinanciamento nº 2º Refinanciamento nº 3º Refinanciamento nº 4º Refinanciamento nº 5º Refinanciamento nº 6º Refinanciamento nº 7º Refinanciamento nº 8º Refinanciamento nº 15. Dados para liberação do empréstimo/troco (exceto em caso de Portabilidade): Banco: Agência: Conta Corrente: Outro: 16. Atraso no pagamento das Parcelas. As Partes expressamente acordam que, em caso de atraso, serão aplicados Juros de Mora de % ao dia. O cálculo e demais valores incidentes para o período de atraso está previsto na cláusula 6ª desta Cédula. PAGAREI por esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no preâmbulo, Quadro <III= campo "7", na forma, praça de pagamento e vencimentos previstos no mesmo Quadro <III=, tudo nos termos previstos nesta Cédula. 0000 104 INSS X 21/12/2020 486.284.331-04 16/03/1956 (062) 98213-3338 A BRANCA 74723-340 GOIANIA GOIANIA QD D LT 6 R 5A sn GO NILZA MARIA FERNANDES MENDES 486 17413718 16225033 0,40 84 17,53 17,530 1,360 58,73 0,00 0,00 0,00 SAO PAULO X 2.569,92 0,00 52,15 0,00 0,00 0,00 0,00 05/02/2021 07/01/2028 -- 2.569,92 0,00 -- 0,00 2.186,58 4.375,96 4.375,96 383,34Dom 8090E - sistema (07.2019) Fl. 2/4 1ª Via Negociável – Credor Demais vias não negociáveis – Emitente CREDOR: Banco Safra S.A. / Banco J Safra S.A EMITENTE/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Declaro (i) ter tomado conhecimento dos termos não negociáveis desta Cédula; (ii) ter recebido a planilha de cálculo do CET, tendo tomado ciência, previamente à contratação do presente empréstimo, dos fluxos e condições considerados no cálculo do CET (iii) conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, tendo autorizado a consulta aos meus dados perante esse sistema através dos meus dados biométricos; (iv) que esta CÉDULA foi emitida eletronicamente, com uso do meus dados biométricos em conformidade com a MP 2022-2/2001, em especial o §2º do artigo 10, o que aceito e declaro plenamente válido, e ainda concordo que outros instrumentos relacionados com a referida CÉDULA poderão ser firmados por meios eletrônicos, com uso de meus dados biométricos ou outras tecnologias que possam surgir. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. 1. Venho, por meio desta, autorizar expressamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter irrevogável e irretratável, a (i) proceder ao desconto em meu benefício previdenciário consoante previsão legal contida no artigo 6º da lei nº 10.820, de 17/12/2003, e inciso vi do artigo 154 do decreto nº 3.048, de 06/05/1999, dos valores mensais especificados no campo "9" Quadro <III= do preâmbulo, e a repassá-los ao CREDOR, para liquidação da presente cédula; e (ii) a realizar a reaverbação/descontos do valor das parcelas do empréstimo consignado objeto desta autorização junto ao benefício previdenciário ativo da Previdência Social a que estou vinculado, na hipótese do benefício previdenciário a que esta Cédula está averbada ter sido desativado por qualquer motivo pela Previdência Social. 2. Fica desde logo autorizada a minha Fonte Pagadora a realizar a reaverbação/descontos do valor das parcelas do empréstimo consignado objeto desta autorização junto ao benefício previdenciário ativo da Previdência Social a que estou vinculado, na hipótese do benefício previdenciário a que esta cédula está averbada ter sido desativado por qualquer motivo pela Previdência Social. 3. Autorizo, o meu empregador (Fonte Pagadora), em caráter irrevogável e irretratável, a, (i) proceder ao desconto em minha folha de pagamento, dos valores mensais especificados no campo "9" Quadro <III= do preâmbulo, e a repassá-los ao CREDOR, para liquidação da presente cédula e (ii) caso ocorra a minha exoneração, desligamento ou rescisão do meu contrato de trabalho antes do pagamento total do empréstimo, descontar das minhas verbas rescisórias o valor necessário à liquidação integral desta cédula, repassando tal valor ao credor, respeitado sempre o limite máximo permitido pela legislação em vigor. 3.1. Na hipótese de ocorrer minha aposentadoria no transcurso da vigência do pagamento do valor das parcelas do empréstimo por mim formalizado, autorizo, expressamente, o CREDOR, de forma irrevogável e irretratável, a proceder, de forma automática, a averbação e consequentemente os descontos das parcelas pendentes de pagamento, em meu benefício previdenciário, administrado pela autarquia do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos a que estou afiliado. 3.2. A Fonte Pagadora também fica autorizada a tomar as providências necessárias para averbação de eventual Garantia por mim concedida nos termos da Lei Federal 13.213 de 14/07/2016 e demais legislações pertinentes, bem como para a execução da mesma nas hipóteses prevista na legislação vigente. 4. Reconheço como líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-me, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os pagamentos mensais, conforme estabelecido nesta Cédula. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOVO / PORTABILIDADE - 1. OBJETO. O EMITENTE reconhece e confessa como líquida, certa e de sua responsabilidade a importância especificada no campo "7" do Quadro III, que corresponde, nesta data, ao saldo devedor do EMITENTE nesta CCB e que compreende os seguintes itens: (i) o Valor objeto do empréstimo (campo 1.1), (ii) os Juros capitalizados diariamente (campo 4.1 e 4.2), (iii) o IOF (campo 1.2), (iv) a Tarifa, quando houver (campo 5) e (v) o Prêmio do Seguro Prestamista, se contratado (campo 3), todos financiados pelo CREDOR. REFINANCIAMENTO - 1. OBJETO. O EMITENTE reconhece e confessa como líquida, certa e de sua responsabilidade a importância especificada no campo "2.1" do Quadro III, que corresponde, nesta data, ao saldo devedor atualizado e consolidado resultante da Cédula e seus refinanciamentos (relacionados no campo "14" do Quadro III). 1.1. Agora, o CREDOR, a pedido do EMITENTE, concorda em alterar as condições da Cédula e seus posteriores refinanciamentos conforme indicado no Quadro III, mediante a contratação de um novo refinanciamento. 1.1.1. O EMITENTE, neste ato, concorda com as novas condições estabelecidas através do presente instrumento, em especial, com o valor adicional liberado (Troco), prazo, taxa efetiva de juros e valor das parcelas, se comprometendo a cumpri-las nos exatos termos estabelecidos no Quadro III. Para todos os fins, o débito do EMITENTE compreende os seguintes itens: (i) o Valor objeto deste refinanciamento (campo 2.3), (ii) os Juros capitalizados diariamente (campo 4), (iii) o IOF (campos 2.4 e 2.5), (iv) a Tarifa, quando houver (campo 5), (v) o Prêmio Do Seguro Prestamista, se contratado (campo 3), todos financiados pelo CREDOR, e o valor total do empréstimo (campo 7). 1.1.2. As Partes contratantes, CREDOR e EMITENTE declaram que na hipótese de Refinanciamento (i) esta Cédula não constitui novação consoante o inciso I do art. 360 do Código Civil, permanecendo íntegras as obrigações anteriormente assumidas, sendo certo que o número atribuído ao refinanciamento destina-se exclusivamente ao controle interno do CREDOR e do órgão empregador/pagador ("Fonte Pagadora"). 1.1.3. O EMITENTE dá ciência e reconhece que, na hipótese de não se efetivar o depósito do Troco (campo 2.2) por divergência de dados (item 15), ou ainda na hipótese de desistência da operação à pedido do EMITENTE com a aceitação do CREDOR, o Refinanciamento será cancelado, sendo mantidas as obrigações, declarações e autorizações que constam da(s) cédula(s) do(s) empréstimo(s) anterior(es) (campo 14). 1.2 Demais Condições. O Credor através desta Cédula de Crédito Bancário, concede ao EMITENTE, que aceita, um empréstimo no valor indicado no Quadro <III=, conforme o tipo de operação, o qual será disponibilizado ao EMITENTE ou à sua ordem, após: (i) a aprovação do crédito pelo CREDOR; (ii) a entrega desta Cédula ao CREDOR acompanhada do Instrumento de Garantia (quando houver), ambos devidamente preenchidas, assinadas e acompanhadas de toda a documentação exigida; Dom 8090E - sistema (07.2019) Fl. 3/4 1ª Via Negociável – Credor Demais vias não negociáveis – Emitente (iii) a confirmação pela Fonte Pagadora quanto à possibilidade de realização dos descontos, face à existência de margem consignável disponível; e (iv) a autorização formal do EMITENTE, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações em sua folha de pagamento, devidamente averbada pela Fonte Pagadora. O EMITENTE autoriza o CREDOR a obter junto à Fonte Pagadora todos os dados necessários à formalização do empréstimo, assim como a confirmação da margem disponível. 1.2.1 Pagamento do Empréstimo/Troco. Uma vez observados todos os requisitos e que o valor de cada parcela esteja dentro da margem consignável disponível do EMITENTE, o empréstimo/troco será liberado na forma prevista no Quadro <III=, consoante autorização expressa e em caráter irrevogável e irretratável concedida neste ato pelo EMITENTE ao CREDOR. O comprovante do pagamento/transferência/retirada do valor do empréstimo/troco integrará o presente instrumento para todos os fins e efeitos de direito, inclusive como comprovação da liberação do valor do crédito ao EMITENTE. 2. PRESTAÇÕES. Todas as prestações ("parcelas") possuem o mesmo valor indicado no campo "9" do Quadro <III=, vencendo-se a 1ª parcela na data fixada no campo <10= do mesmo Quadro "III", e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Caso o dia de vencimento não exista no mês de alguma das prestações, fica ajustado entre as Partes que o vencimento se dará no último dia desse mês. 2.1 Pagamento das Parcelas Mensais. Os pagamentos das parcelas mensais ao CREDOR decorrentes da presente Cédula deverão ser feitos, nas épocas próprias, por meio de descontos nas folhas de pagamento/benefícios previdenciário do EMITENTE, nos termos da autorização por ele concedida ao final desta Cédula, declarando neste ato, ter pleno conhecimento do valor que lhe será descontado mensalmente, em razão da celebração do presente instrumento. 2.1.1 Se, durante a vigência desta Cédula, o valor das parcelas, por qualquer motivo, exceder a margem consignável disponível do EMITENTE, ou se, por qualquer motivo ou causa, inclusive na ocorrência de ordem judicial, seja constatada a necessidade de redução do valor da prestação a ser consignada na folha de pagamento/benefício previdenciário, para fins de atendimento ao valor máximo da margem consignável definida pela Fonte Pagadora, ou não for verificada a averbação da parcela devida para pagamento na data originalmente avençada, por qualquer motivo, ou ainda na hipótese de suspensão e/ou cancelamento, por qualquer motivo, do benefício, que impeça a Fonte Pagadora de efetuar o desconto e repasse dos valores integrais, nos moldes do disposto nesta Cédula, o CREDOR, a seu exclusivo critério, e aqui expressamente autorizado pelo EMITENTE, poderá, conforme o caso, aumentar a quantidade de parcelas, alongando proporcionalmente e automaticamente o prazo do empréstimo, até que seja liquidado todo o valor do débito, desde que não exista vedação ou impedimento no convênio indicado no preâmbulo, de forma a adequar as prestações à margem consignável disponível, incidindo sobre tais parcelas os mesmos encargos e despesas previstos nesta Cédula, ou efetuar a cobrança dos valores devidos diretamente do EMITENTE, através da emissão de boleto bancário. 2.1.2 Pagamento através de Débito em Conta. Na hipótese de não pagamento de qualquer parcela devida, que não tenha sido efetivamente descontada da folha de pagamento/beneficio do EMITENTE, o EMITENTE autoriza o CREDOR, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar, em sua conta corrente, os débitos oriundos da presente Cédula (autorização para débito automático em conta), comprometendo-se a manter saldo suficiente para saldar o débito. 2.1.3 Retomada do desconto em folha. Os descontos em folha de pagamento, quando possível, serão retomados imediatamente após cessado o motivo que impedia a sua realização. 2.2 Férias. O EMITENTE concorda que, em caso de férias, o desconto das prestações mensais seja efetuado pelo EMPREGADOR no ato do pagamento da remuneração referente a tal período, para repasse ao CREDOR nas respectivas datas de vencimento. 2.3 Amortização.Todos os pagamentos realizados amortizarão o saldo devedor decorrente desta Cédula na seguinte ordem: (i) principal e encargos remuneratórios devidos e (ii) os encargos moratórios incidentes até a data do pagamento. O recebimento pelo credor de determinadas prestações e/ou do principal, mesmo sem ressalva, não significará, em hipótese alguma, quitação de parcelas anteriores e/ou dos encargos e/ou de quaisquer outras quantias devidas. 2.4 O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a disponibilizar uma cópia da presente Cédula à Fonte Pagadora. 2.5 A Fonte Pagadora não é responsável pela liquidação deste empréstimo. 3. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. Será facultado ao EMITENTE amortizar ou liquidar antecipadamente a sua dívida resultante desta Cédula. O valor presente dos pagamentos para fins de amortização ou de liquidação antecipada será calculado com a utilização da taxa de juros efetiva pactuada na Cédula e indicada no campo "4" do Quadro <III= supra. 3.1 Compensação. O EMITENTE autoriza, desde já, nos termos do Código Civil, o CREDOR a utilizar eventual saldo credor que houver em seu favor para a amortização total ou parcial de quaisquer obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) que o EMITENTE tiver com o CREDOR, decorrentes deste ou de outros instrumentos ou títulos, independentemente de aviso prévio ou notificação. A compensação parcial não exonerará o EMITENTE, o qual continuará responsável pelo saldo devedor remanescente de suas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao CREDOR. 4. GARANTIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA. O EMITENTE, nos termos da legislação vigente, poderá conceder, em garantia das obrigações assumidas nesta Cédula ao CREDOR, percentual do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do valor da multa paga pela Fonte Pagadora, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, mediante assinatura de Instrumento de Garantia específico. 5. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e nesta Cédula, o débito total em aberto, acrescido das Dom 8090E - sistema (07.2019) Fl. 4/4 1ª Via Negociável – Credor Demais vias não negociáveis – Emitente despesas decorrentes do atraso, poderá ser considerado imediatamente vencido e exigível, pelo CREDOR, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos seguintes casos: a) não pagamento, no respectivo vencimento, de qualquer das prestações referidas na cláusula 2ª; b) o inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo EMITENTE na presente Cédula; c) se for apurada a falsidade de declaração ou informação que houver sido firmada ou prestada pelo EMITENTE; d) se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE, concedendo- se, nesta hipótese, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão, para que o EMITENTE regularize a sua dívida junto ao CREDOR; e) se o EMITENTE deixar de receber o benefício previdenciário pago pelo INSS; f) se o EMITENTE vier a falecer; e/ou g) se a margem consignável disponível do EMITENTE reduzir-se, de forma a impossibilitar a realização do desconto na sua folha de pagamento ou benefício previdenciário. 6. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ENCARGOS MORATÓRIOS): Em caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contraída pelo EMITENTE, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta cédula, as partes estabelecem, de comum acordo, que incidirão sobre o débito: (i) juros remuneratórios à taxa de juros efetiva prevista no campo <04= do Quadro <III= do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito e (iii) juros de mora à taxa pactuada no mesmo Quadro <III=, campo <16=, também capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado. 6.1 Honorários Advocatícios. Se, para a defesa de seus direitos, ou para haver o que lhe for devido, alguma das partes necessitar recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá ela direito ao ressarcimento, perante a parte inadimplente, das custas e despesas decorrentes, além dos honorários advocatícios incorridos, que não será inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido. 7. ÔNUS TRIBUTÁRIO. Serão de exclusiva responsabilidade do EMITENTE, e por ele integralmente suportados, os ônus decorrentes de todos e quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições sociais, fiscais, parafiscais, ou outras, que sejam ou venham a ser suportados pelo CREDOR em decorrência desta Cédula. Correrão, ainda, por conta do EMITENTE, todas e quaisquer despesas decorrentes desta Cédula, tais como, mas não se limitando, a emolumentos de registro. 8. CESSÃO DO CRÉDITO. O CREDOR poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder, transferir ou empenhar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações, títulos de crédito, ações e garantias oriundos desta Cédula, independentemente de aviso ou autorização. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS. 9.1 Autorização SCR e Banco de Dados. Autoriza ainda o CREDOR e/ou qualquer sociedade sob o controle comum do CREDOR ("Organizações Safra") a: (i) inserir informações decorrentes da presente operação, bem como consultar as informações consolidadas em nome do EMITENTE, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua; (ii) inserir, consultar e compartilhar informações, débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito ou assemelhados que constem em nome do EMITENTE junto a Bancos de Dados, e empresas especializadas em informações para subsidiar decisões de crédito e negócios e (iii) trocarem entre si as informações decorrentes da presente Autorização. Fica, ainda, o CREDOR autorizado a manter as informações obtidas em seu banco de dados, permanecendo válida a presente autorização enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas junto ao CREDOR e/ou qualquer sociedade financeira integrante das "Organizações Safra". 9.2 Protesto e Restritivos. O EMITENTE declara-se ciente de que, na hipótese de inadimplemento das obrigações ora assumidas, o CREDOR poderá: (i) levar a presente Cédula a protesto; (ii) comunicar o fato a quaisquer órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC; (iii) encaminhar às empresas de cobrança e/ou a advogados externos, toda documentação necessária e informações pessoais do EMITENTE, inclusive cadastrais, referentes ao presente empréstimo, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial inclusive COBRANÇA DIGITAL para enviar avisos de cobrança, pelo Grupo Safra ou por qualquer terceiro contratado para essa finalidade, através de canais e dispositivos digitais, via e-mail, SMS, Whatsapp, quaisquer outros serviços de mensageria, ou ainda, novas tecnologias de comunicação que possam surgir. O Emitente se compromete, ainda, a informar qualquer alteração de suas informações de e-mail e telefone por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo Grupo Safra. 9.3 Custo Efetivo Total (CET). O EMITENTE declara ter recebido e estar de acordo com: (i) o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e (ii) os custos considerados no CET, expresso no campo "6" do Quadro <III= acima, que também encontram-se destacados desta Cédula, no mesmo Quadro "III" no campo <13=. O CET expresso nesta Cédula representa as condições vigentes nesta data. 9.4 Cadastro Positivo. Na hipótese do EMITENTE estar cadastrado no banco de dados do Cadastro Positivo, nos termos da Lei 12.414 de 09/07/2011 (alterada pela Lei Complementar 166/019) regulamentada pelo Decreto 9.936 de 24/07/2019, serão enviados aos Gestores de Bancos de Dados registrados no Banco Central do Brasil nos termos da Resolução 4.737 de 29/07/2019, as informações de pagamento, quando realizadas até a data de vencimento, relacionadas a esta Cédula. 9.5 Autorização. O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a contatá-lo por qualquer meio para (i) confirmar dados e demais informações relativas à presente Cédula e/ou (ii) ofertar novos produtos e serviços do próprio CREDOR ou das <Organizações Safra=, ou ainda, de seus parceiros, podendo divulgar os dados cadastrais do EMITENTE e informações relativas à presente operação a terceiros contratados pelo CREDOR para o exclusivo fim de realizar referida oferta. 9.6 Auditoria. O EMITENTE autoriza o Empregador ou a União, quando se tratar de militar das Forças Armadas Brasileiras, por intermédio da autoridade/diretoria competente, a auditar e consultar a presente Cédula nos termos da legislação, regulamentos e regimento interno de cada Empregador. 9.7 O Dom 8090E - sistema (07.2019) Fl. 5/4 1ª Via Negociável – Credor Demais vias não negociáveis – Emitente não exercício, por qualquer das Partes, dos direito a ela assegurado não constituirá renúncia ou novação, nem prejudicará o exercício posterior dos mesmos direitos, sendo sempre compreendido como mera liberalidade. 9.8 Arrependimento. No prazo de até 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do crédito, o EMITENTE poderá desistir da operação, mediante requerimento dirigido à Central de Atendimento Safra, mediante devolução integral dos recursos recebidos acrescido do valor do IOF/crédito retido pelo CREDOR em favor da União Federal, corrigidos pela mesma taxa de juros (efetiva) do Contrato. 9.9 Socioambiental. O EMITENTE obriga-se, durante a vigência desta cédula, a respeitar a legislação trabalhista, quanto a trabalho escravo e ao trabalho infantil, e ambiental em vigor no Brasil, declarando ainda que não possui sentença judicial ou administrativa condenatória transitada em julgado relativas a tais legislações. Sem prejuízo das demais disposições desta Cédula, o CREDOR poderá considerar antecipadamente vencida a dívida se verificar o trânsito em julgado de sentença judicial ou administrativa reconhecendo a prática, pelo EMITENTE, dos atos elencados nesta cláusula. 9.10 Anticorrupção. O EMITENTE compromete-se a respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na Lei Federal nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao CREDOR qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas Leis, cabendo ressarcir e indenizar o CREDOR por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das Legislação elencadas nesta cláusula. 9.11 Sucessão. A presente Cédula obriga as partes e seus sucessores e/ou herdeiros a qualquer título. 9.12 Foro. Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões dela decorrentes o foro do domicilio do EMITENTE indicado no preâmbulo da presente. 9.13 Registro. As cláusulas desta Cédula também encontram-se registrada no 7º Oficial de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo sob o n º 2007605, datado de 03/07/2019. COMUNICADO REFERENTE A INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR): As <Organizações Safra= comunicam às partes, os seguintes esclarecimentos relativos ao fornecimento ao Banco Central do Brasil (BACEN) de informações sobre operações de crédito: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelos clientes serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob exclusiva responsabilidade das <Organizações Safra=, e terão base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR; b) o SCR tem por finalidades (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio entre essas instituições de informações, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) os clientes poderão ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR e/ou no SISBACEN por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN e também, por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no BACEN; d) pedidos de correções, de exclusões e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e/ou no SISBACEN deverão ser dirigidas às <Organizações Safra= por meio de requerimento escrito e fundamentado, e, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR, inclusive para fins de análise e/ou aquisição, a qualquer título, total ou parcialmente, de operações de crédito de responsabilidade dos clientes disponibilizadas através do SISBACEN, dependerá da prévia autorização dos clientes; f) a consulta, por qualquer das empresas integrantes das <Organizações Safra=, a informação de operações de crédito em que figurem como contraparte independe de autorização específica de seus clientes; g) a decisão sobre concessão de crédito aos clientes é exclusiva das <Organizações Safra=, de acordo com sua política de crédito, independentemente das informações constantes dos cadastros do SCR; h) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; i) a responsabilidade pela operacionalização do cumprimento de medidas judiciais é das <Organizações Safra=. Central de Atendimento Safra: 0300 151 1234 - Atendimento personalizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h, exceto feriados. SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor / Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais Auditivas e Fala: 0800-772-5755 - Atendimento 24h por dia, 7 dias por semana. Ouvidoria (caso já tenha recorrido ao SAC e não esteja satisfeito(a): 0800-770-1236, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
DOM 9063 – Termo de CiŒncia Consignado e FGTS (04.2023.0002) Fl. 1/2 Termo de Ciência – Consignado e EG-FGTS Local Data Nome E-mail CPF Convênio/Fonte Pagadora: CCB no. : Tipo de Operação: Data da CCB: Declaro que: ( ) Conhe
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