Processo nº 5853245-21.2024.8.09.0006
ID: 282862384
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 5853245-21.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA
OAB/GO XXXXXX
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 ------------------------------------------------------------------------------------…
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Protocolo n.: 5853245-21.2024.8.09.0006 Acusados: Luiz Fernando Rosa Vidal, Matheus da Silva Bispo e Matheus de Sousa Marinho Ramos Infração Penal: artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Natureza: Alegações Finais O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal em epígrafe, vem, à digna presença de V ossa Excelência, apresentar alegações finais, sob a forma de MEMORIAIS: I. DO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, MATHEUS DA SILVA BISPO e MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS, atribuindo-lhes as práticas dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90; e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, em razão das condutas assim articuladas na exordial acusatória: I. DAS IMPUTAÇÕES PENAIS No dia 7 de maio de 2024, por volta das 22h, na Rua Santo Antônio, Jardim Progresso, Anápolis/GO, os denunciados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, agindo de forma livre e consciente, em união de desígnios e comunhão de esforços com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO inimputável Bryan William Ribeiro Araújo (16 anos de idade à época dos fatos – nascido aos 09.08.20077 ), com manifesto animus necandi, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por meio cruel, mataram a vítima ALEXANDRE FELIPE GUIMARÃES VELLOSO, mediante repetidos golpes consistentes em socos, chutes e pauladas, produzindo lesões descritas no Laudo De Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (segue anexo), ocasionando sua morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, agindo de forma livre e consciente, corromperam e/ou facilitaram a corrupção do adolescente BRYAN WILLIAM RIBEIRO ARAUJO (16 anos de idade à época dos fatos – nascido aos 09.08.2007), praticando com ele o crime de homicídio. II. DA SÍNTESE FÁTICA Segundo apurado, dias antes do ocorrido, a vítima ALEXANDRE, valendo-se da relação de amizade com o denunciado MATHEUS DA SILV A, pegou emprestada a sua bicicleta. Acontece que ALEXANDRE apropriou-se do bem, ocasião em que pintou a bicicleta e a vendeu para terceiro, a qual foi recuperada posteriormente por MATHEUS DA SILV A, já em poder de outras pessoas. Após reaver o bem e ainda enfurecido com a situação, o imputado MATHEUS DA SILV A, juntamente aos denunciados LUIZ FERNANDO, MATHEUS DE SOUSA e o adolescente BRYAN WILLIAN, passaram a ameaçar ALEXANDRE em razão de sua atitude. Neste contexto, já no dia dos fatos, os denunciados estavam em uma pastelaria, quando avistaram ALEXANDRE caminhando pela rua, ocasião em que, movidos por claro intento homicida e com intuito de vingança, decidiram persegui-lo. Assim que conseguiram abordar a vítima, os imputados o levaram para uma mata. Lá estando, MATEUS DA SILV A, MATHEUS DE SOUZA, LUIZ FERNANDO e o adolescente BRYAN WILLIAN iniciaram uma série de agressões brutais contra ALEXANDRE, desferindo socos, chutes e pauladas. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Em meio aos ataques, mesmo com ALEXANDRE clamando por socorro e dizendo que iria morrer em virtude da intensidade dos golpes, os autores não cessaram as agressões, denotando o inequívoco ímpeto homicida dos agentes. Tais golpes geraram diversas lesões graves e letais na vítima, conforme descrito no Laudo De Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (segue anexo), quais sejam: ferida contusa no couro cabeludo na região parietal direita; equimoses diversas e extensas, além de víbice e lesões contusas no hemitórax direito; equimoses e víbices no hemotórax esquerdo, notadamente na região dorsal; fratura da nona costela direita; lesão contusa na região frontal direita; contusão pulmonar bilateral. Certos de terem ceifado a vida de ALEXANDRE, os denunciados evadiram do local. Ato contínuo, embora gravemente ferido, a vítima conseguiu socorro na residência de GLAUCILENE, a qual acionou o Corpo de Bombeiros e noticiou os fatos à genitora do ofendido. Todavia, apesar do socorro médico prestado, ALEXANDRE não resistiu às lesões causadas e veio a falecer na manhã do dia 08 de maio de 2024. Justifica-se a imputação da qualificadora referente ao motivo fútil, haja vista que a empreitada criminosa foi desencadeada em virtude de desavença envolvendo o empréstimo de uma bicicleta. Já a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido assenta-se na circunstância de que agentes atuaram munidos de armas brancas (pedaços de madeira) e com superioridade numérica em desfavor de ALEXANDRE, fatos que foram determinantes para estorvar a possibilidade de esquiva/reação por parte da vítima. Por fim, a qualificadora referente ao meio cruel fundamenta-se no fato de os autores terem espancado a vítima ALEXANDRE com extrema violência, denotando o caráter de crueldade de suas ações, sendo constatado pelo Laudo Cadavérico (segue anexo) várias lesões por todo o corpo do ofendido, notadamente na cabeça, fratura de uma costela e contusão no pulmão. A denúncia foi recebida no dia 13 de setembro de 2024 (movimentação 18, páginas 173/175 do PDF). Devidamente citado (mov. 41, pág. 275), o réu MATHEUS DE SOUSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MARINHO RAMOS apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (movimentação 73, páginas 321/333 do PDF). O réu MATHEUS DA SILVA BISPO, devidamente citado à movimentação 51, página 289), por sua vez, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (movimentação 75, páginas 338/341 do PDF). Por fim, o réu LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, devidamente citado (mov. 34, pág. 215), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (movimentação 81, páginas 388/410 do PDF). Na oportunidade, requereu a garantia das preliminares suscitadas, a realização de algumas diligências, que fosse julgada inepta a pretensão acusatória contida na exordial acusatória e que o Ministério Público fosse intimado para proceder com o aditamento da denúncia quanto à tipificação empregada na inicial. Instado a se manifestar, este Órgão Ministerial se pronunciou quanto à aludida preliminar (movimentação 86, páginas 415/421 do PDF), pugnando pelo afastamento das nulidades apontadas e da alegação de inépcia da denúncia, além de manifestar pelo indeferimento do pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, pleiteando o normal prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de diligências, o Ministério Público se mostrou favorável, ressalvando, contudo, a necessidade de avaliação quanto à possibilidade e viabilidade de suas realizações. Decisão acostada à movimentação 88, páginas 423-425, deferiu as diligências requeridas pela defesa, mas denegou as preliminares de nulidade e de inépcia da inicial, além de refutar o pedido de desclassificação do delito antes da instrução probatória. A resposta da Autoridade Policial foi acostada à movimentação 103, páginas 442- 443. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 9 de abril de 2025, foram inquiridas as testemunhas Heloísa Guimarães Velloso, Adriana Maria Borges Guimarães Velloso, Ester Sabrinne Gomes Cavalcante, Mayda Rayneiri Gomes Alves, Glaucilene Gomes Fernandes, Cleiton Marciel Cavalcante Júnior, Jhonatan de Souza Marinho MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Ramos, Lucimar da Costa Ferreira, Dayane Sousa Marinho de Assis e Bryan Willian Ribeiro Araújo, que foi ouvido na presença de sua mãe, por ser menor de idade, arroladas pela acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Eduardo Gomes Lima e pugnou por vista dos autos. Ato contínuo, a Defesa de Luiz Fernando dispensou a oitiva da testemunha Juscelino Souza Lustosa (mídias de mov. 221 e 222 e termo de audiência de mov. 223, página 642 do PDF). Designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 15 de maio de 2025, foi inquirida a testemunha Eduardo Gomes Lima, arrolada pela acusação. Após, procedeu-se aos interrogatórios dos réus LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, MATHEUS DA SILVA BISPO e MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS (movimentação 262, página 711 do PDF). Os depoimentos das testemunhas, bem como os interrogatórios dos réus LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, MATHEUS DA SILVA BISPO e MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS foram gravados em mídia digital, as quais se encontram anexadas aos autos de movimentações 221, 222 e 261. Autos com carga ao Ministério Público para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. II. PRELIMINARMENTE Compulsando os autos, nota-se a presença de todos os pressupostos processuais, bem como das condições da ação, em estrita observância ao disposto no art. 395 do Código de Processo Penal. O processo penal em tela desenvolve-se em consonância com os preceitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, notadamente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV , CF), pilar estruturante do Estado Democrático de Direito e garantia fundamental do cidadão contra arbitrariedades estatais. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Verifica-se, ainda, que foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV , CF), permitindo-se aos acusados o pleno exercício de seus direitos defensivos, tanto na apresentação de respostas escritas à acusação quanto nos interrogatórios judiciais, momento em que puderam oferecer suas versões dos fatos, em conformidade com o art. 185 e seguintes do CPP. O procedimento seguiu o rito especial do tribunal do júri previsto nos arts. 394, §3º, c/c 406 a 497, todos do CPP, com estrita observância à ordem legal dos atos processuais. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo detalhadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ressalta-se que o presente feito tramita sob a égide do sistema acusatório, consagrado no art. 129, I, da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, em atuação pautada pela independência funcional (art. 127, §1º, CF) e pelo compromisso com a defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais (art. 127, caput, CF). Por fim, observa-se que o processo seguiu o rito correto, não havendo qualquer nulidade absoluta ou relativa a ser reconhecida, conforme disposto nos arts. 563 a 573 do CPP, que consagram o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. III. DO MÉRITO III.1. DOS REQUISITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Nos processos de competência do Tribunal do Júri, na fase sumária da culpa, bastam simples indícios de autoria e prova da materialidade para que seja prolatada decisão de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO pronúncia, resolvendo-se em favor da sociedade as possíveis incertezas provenientes do contexto fático-probatório. Dessarte, considerando o conteúdo do acervo processual, as provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito imputado, a pronúncia dos acusados é a medida que se impõe. É o que determina o artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1- Não prospera a tese de cerceamento de defesa, pois as decisões que indeferiram pedidos de diligências pelos Acusados foram fundamentadas e explicativas acerca do porquê se mostravam desnecessárias e irrelevantes à causa. Além disso, denota-se que tais requerimentos não foram realizados ao final da audiência de instrução e julgamento que encerrou a instrução probatória, mas apenas em momento posterior, após apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, ocorrendo-se, assim, a preclusão de tal direito, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM E INFLUÊNCIA AOS JURADOS. 2- Não há se verifica excesso de linguagem à decisão que pronunciou os Acusados, principalmente porque a fundamentação empregada pela Magistrada é adstrita aos documentos e depoimentos colhidos, os quais evidenciam os indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos criminosos. 3- Por fim, prospera a alegação de excesso de linguagem especificamente para o fim de decotar da sentença de pronúncia a figura do erro de execução, previsto no artigo 73 do Código Penal, porquanto a análise de tal instituto é exclusiva do Juiz Presidente do Conselho de Sentença, em momento oportuno. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. 4- Não se admite a impronúncia dos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Recorrentes, por ausência de prova de autoria, quando os elementos colhidos nos autos trazem fortes indícios de que praticaram dos fatos descritos à Denúncia, sendo que a análise profunda das provas deve ficar reservada ao corpo de jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. 5- Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RSE: 02587898520158090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Caldas Novas - 1ª Vara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023) – grifo nosso. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIV A DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. 1 Somente a prova plena, indubitável, de causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena, é que autoriza a absolvição sumária. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para tanto, cabe ao júri popular o deslinde da causa. Se não existem provas incontestáveis de uma das situações elencadas no artigo 415, inciso IV do Código Processual Penal, a impronúncia mostra-se incomportável, uma vez que a análise profunda sobre referida matéria cabe ao juiz natural do procedimento escalonado do júri, qual seja, o próprio Júri Popular. Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, uma vez que restou comprovada a materialidade e evidentes indícios de autoria, conforme preconiza o artigo 413, do Código de Processo Penal. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 2 Havendo indícios quanto à ocorrência da qualificadora (motivo torpe) não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-la. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 0105707-61.2018.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023) – grifo nosso. No caso em exame, estão presentes os elementos necessários para a pronúncia. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO III.2. DAS PROV AS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Inicialmente, destaca-se que a materialidade da ação delituosa está devidamente comprovada, conforme demonstram o registro de atendimento integrado (movimentação 1, páginas 5/10 do PDF) e o laudo de exame cadavérico (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF). O laudo de exame cadavérico atestou que Alexandre Filipe Guimarães Velloso foi vítima de homicídio por espancamento. O laudo aponta que a morte aconteceu em decorrência de pneumotórax consecutivo a contusão pulmonar provocada por traumatismo torácico fechado. o traumatismo cranioencefálico contribuiu para a morte, mas não foi o evento principal. A resposta ao quarto quesito evidencia a crueldade empregada na ação homicida, notadamente por conta das múltiplas lesões contusas em todo corpo. A conclusão pericial é categórica ao afirmar “óbito em decorrência de pneumotórax provocado por instrumento contundente ” (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF). Impelido a apresentar respostas formuladas pela Autoridade Policial quanto às informações prestadas no laudo de exame cadavérico, o médico legista explicou que a conclusão da causa morte pneumotórax traumática deu-se a partir da observação dos danos causados pela contusão pulmonar, que foram identificados nos pulmões durante exame de imagem realizado durante a internação hospitalar. Além disso, observou-se a presença de hemotórax e pneumotórax bilateral, corroborando a hipótese de trauma torácico fechado que causou o pneumotórax. Por fim, o médico legista ainda pontuou que “o evento principal da causa mortis foi o pneumotórax traumático, que resultou em falência respiratória. Embora o trauma craniano tenha contribuído para a morte, concluiu-se que ele não foi o fator principal. A conclusão foi baseada nos achados imaginológicos, como a presença de contusão pulmonar e pneumotórax bilateral, além da constatação de lesões torácicas graves no exame externo e exames de imagem” (movimentação 103, páginas 448/449 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO PDF). De igual modo, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboram os elementos colhidos durante a fase inquisitiva e demonstram, indene de dúvidas, os indícios suficientes de autoria dos crimes em análise, os quais recaem sobre LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, MATHEUS DA SILVA BISPO e MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS. Como era de se esperar, os acusados buscaram eximirem-se de responsabilidade pelas práticas dos crimes de homicídio e corrupção do menor em questão, apresentando versão inverossímil e adversa das demais provas colhidas ao longo da persecução criminal. Em Juízo (mídia audiovisual de movimentação 261), o acusado MATHEUS DA SILV A BISPO declarou nunca ter sido preso anteriormente, nem ter respondido a qualquer outro processo. Questionado sobre os fatos ocorridos em 7 de maio de 2024, por volta das 22h, no Jardim Progresso, onde teria supostamente participado do homicídio de Alexandre, o depoente negou categoricamente a acusação. Em seu relato, o acusado “forneceu detalhes cronológicos, afirmando que a bicicleta havia sido furtada aproximadamente dois meses antes do fato, tendo sido recuperada um mês depois do furto, ou seja, um mês antes da agressão que resultou na morte de Alexandre. Relatou que soube da autoria do furto por meio de testemunhos de vizinhos e da própria mãe da vítima, que teria visto o filho com a bicicleta e ouvido dele que o veículo havia sido danificado, quando na verdade, segundo o réu, Alexandre pretendia vendê-la. Afirmou categoricamente não haver dúvidas de que Alexandre foi o responsável pelo furto da bicicleta. Negou que houvesse, de sua parte ou dos companheiros, qualquer intenção prévia de matar Alexandre ou que tivessem perseguido a vítima durante o mês que antecedeu o fato. Ao contrário, afirmou que era constantemente ameaçado por Alexandre, que esteve por duas vezes em sua residência, exigindo a devolução da bicicleta. Quanto ao dia do fato, reiterou que ele e os outros acusados estavam em via pública, após terem consumido refrigerante em um MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO estabelecimento comercial, quando encontraram Alexandre. Sustentou que a vítima tentou sacar uma faca que portava sob a blusa, momento em que os três a desarmaram e, em seguida, a agrediram. Confirmou que todos os três participaram da agressão e que, após, dispensaram a faca arremessando-a em uma área de vegetação. Afirmou que, se houvesse intenção de matar, poderiam ter utilizado a própria faca da vítima, e, considerando que o local estava deserto, teriam tido a oportunidade de consumar o homicídio. Ressaltou, contudo, que de sua parte jamais houve qualquer intenção de matar a vítima. O interrogado foi enfático ao afirmar que, quando deixaram o local, Alexandre ainda estava consciente e conversando, inclusive tendo sido advertido por eles para que cessasse as perseguições e ameaças. Afirmou acreditar que, por estar consciente, a vítima teria buscado socorro por conta própria. Finalizou seu depoimento reiterando que, em momento algum, houve da sua parte intenção de matar Alexandre.” Por sua vez, em Juízo (mídia audiovisual de movimentação 261), o acusado MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS declarou nunca ter sido preso anteriormente, nem ter respondido a qualquer outro processo. Questionado sobre os fatos ocorridos em 7 de maio de 2024, por volta das 22h, no Jardim Progresso, onde teria supostamente participado do homicídio de Alexandre, o depoente negou categoricamente a acusação. Em seu relato, o acusado declarou “que estava na distribuidora, quando Matheus Bispo chegou. Segundo o interrogado, Matheus Bispo tinha uma desavença com Alexandre por causa de uma bicicleta. O réu afirmou que, ao chegar ao local, havia uma discussão em andamento. Declarou ainda que conhecia Alexandre anteriormente e nunca teve nada contra ele, sendo conhecido na região desde pequeno. Prosseguindo com seu relato, mencionou que, em determinado momento, viu Alexandre com uma faca, pediu que este lhe entregasse a arma, o que foi feito. Referiu ainda algo sobre "eles ficaram lá batendo boca", afirmando que pegou a faca e foi embora. Confirmou que Bryan também estava presente no local, mas que o viu indo embora, assim como Luiz Fernando. Declarou ter ficado para trás com Matheus e depois ido embora. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Ao ser questionado diretamente sobre quem teria agredido Alexandre, o interrogado afirmou desconhecer.” Já o acusado LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, em Juízo (mídia audiovisual de movimentação 261), relatou já ter sido preso anteriormente, por volta de 2019, logo após ter atingido a maioridade penal. Questionado sobre os fatos ocorridos em 7 de maio de 2024, por volta das 22h, no Jardim Progresso, onde teria supostamente participado do homicídio de Alexandre, o depoente negou categoricamente a acusação. Em seu relato, o acusado declarou: “ter tomado conhecimento do ocorrido apenas dias depois, através do ‘plantão de notícias’. Segundo sua versão, soube apenas que a vítima havia participado de uma briga e falecido, tendo ele inicialmente não acreditado na informação sobre a morte. Questionado sobre os demais envolvidos, declarou não saber quem teria brigado com Alexandre nem quem seria o responsável pela sua morte. Negou ter estado com Matheus Bispo, Matheus de Souza e Bryan no dia dos fatos, esclarecendo que apenas conhece "Matheus Souza". Como veremos a seguir, a versão apresentada pelos acusados está totalmente divorciada das demais provas acostadas aos autos, que caminham em único sentido, qual seja, que MATHEUS BISPO, MATHEUS MARINHO e LUIZ FERNANDO corromperam o inimputável Bryan, e, em união de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima Alexandre, mediante repetidos golpes consistentes em socos, chutes e pauladas. Nesse sentido, tem-se os depoimentos esclarecedores das testemunhas Heloísa Guimarães Velloso, Adriana Maria Borges Guimarães Velloso, Ester Sabrinne Gomes Cavalcante, Mayda Rayneiri Gomes Alves, Glaucilene Gomes Fernandes, Cleiton Marciel Cavalcante Júnior, Jhonatan de Souza Marinho Ramos, Lucimar da Costa Ferreira, Dayane Sousa Marinho de Assis, Eduardo Gomes Lima e Bryan Willian Ribeiro Araújo, que foi ouvido na presença de sua mãe, por ser menor de idade, prestados tanto na delegacia quanto sob o crivo do contraditório judicial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO A testemunha Heloísa Guimarães Velloso, irmã da vítima, em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 221), relatou que: “relatou não ter presenciado a agressão, mas que no dia 7 de maio, por volta das 19 horas, seu irmão Alexandre chegou em casa após ter passado a noite de segunda-feira (dia 6) e todo o dia 7 fora. Alexandre era usuário de drogas e tinha o hábito de ficar longos períodos ausente de casa. Ao ser questionado sobre onde estava, ele apenas respondeu que estava "refazendo as coisas dele". Ao tomar banho e sair do banheiro ainda enrolado em uma toalha, a depoente notou marcas roxas nas costas do irmão. Quando questionou sobre as agressões, Alexandre afirmou ter apanhado com um chinelo da marca Kenner, cujas marcas estavam roxas em suas costas. Ele se recusou a dizer quem havia feito aquilo, afirmando que não era para ela se preocupar. Após se vestir, Alexandre e a depoente conversaram, pois era aniversário do pai falecido deles. Alexandre pediu o telefone celular emprestado para falar com sua esposa, Esther, pois não possuía aparelho próprio. Durante a conversa telefônica, Alexandre pediu privacidade para falar com Esther, com quem estava brigado e tentava reconciliação. Por volta das 21 horas, ele devolveu o telefone e informou que iria encontrar Esther para ver as filhas. A depoente então mandou uma mensagem para Esther avisando que Alexandre estava a caminho e foi dormir. Por volta da meia-noite, sua mãe a acordou muito nervosa, informando que uma pessoa havia enviado uma foto de Alexandre caído na rua, aparentemente ferido na cabeça. A depoente e sua mãe solicitaram um Uber e foram ao local indicado, que ficava próximo à residência delas. Ao chegarem, sua mãe não conseguiu se aproximar de Alexandre devido ao estado emocional. A depoente encontrou seu irmão jogado na rua, gritando de dor. Ao questionar o que havia acontecido, Alexandre inicialmente alegou ter sido assaltado por quatro indivíduos que teriam dado pauladas nele. A depoente, conhecendo a situação de dependência química do irmão e seus históricos de dívidas com traficantes, desconfiou da história e insistiu em saber quem eram os agressores, mas Alexandre não quis responder, demonstrando medo. A cabeça de Alexandre sangrava, e ele se deitou no colo da depoente, sujando suas roupas de sangue. Ele reclamava de sede e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO frio. Pessoas que o ajudaram já haviam acionado a polícia, os bombeiros e a ambulância. Quando a ambulância dos bombeiros chegou, os socorristas removeram a camiseta de Alexandre, que se queixava de falta de ar. A depoente então notou que as costas dele estavam completamente roxas, quase azuis devido aos hematomas. Nesse momento, a depoente entrou em desespero e tirou fotos das lesões, com a intenção de mostrar posteriormente ao irmão como as drogas o haviam levado àquela situação deplorável, sem imaginar que ele viria a falecer. Durante o atendimento, quando os socorristas retiraram a camisa de Alexandre, caiu um pedaço de bombril que ele usava para consumir drogas. A depoente percebeu uma mudança na expressão dos policiais ao notarem que seu irmão era usuário, mas afirmou que, apesar disso, ele foi bem tratado. Alexandre foi transportado para o hospital por volta de 1h30 da manhã do dia 8 de maio. A depoente o acompanhou e, ao chegarem ao hospital, saiu para buscar um cobertor e solicitar medicação para dor para o irmão. Após fazer o check-in, não conseguiu mais ver Alexandre. Em relação ao episódio da bicicleta mencionado durante o depoimento, a depoente relatou que seu irmão havia chegado em casa algumas semanas antes com uma bicicleta que, segundo ele, havia pego emprestada de um amigo para ir ao trabalho. Durante o uso, a bicicleta teria sofrido algum dano, e o proprietário ficou nervoso, exigindo que Alexandre pagasse pelo conserto. A mãe da depoente havia se comprometido a ajudar no pagamento quando o benefício LOAS de Alexandre fosse liberado. A depoente mencionou ter ouvido que o dono da bicicleta seria Bryan, mas não tinha certeza dessa informação, pois Alexandre nunca confirmou. Quando questionada sobre Matheus da Silva, afirmou não conhecer nenhum dos acusados e não ter tido contato com eles. Segundo a depoente, Alexandre havia informado à mãe deles que estava sofrendo ameaças devido ao estrago na bicicleta, mas ela nunca presenciou tais ameaças. Durante a conversa telefônica com Esther, a depoente não observou Alexandre demonstrar medo ou preocupação. Ele parecia tranquilo e focado em resolver questões relacionadas ao relacionamento deles. Sobre a comunicação do estado de Alexandre, a depoente esclareceu que uma mulher residente nas proximidades do local onde ele foi encontrado entrou em contato com sua mãe. Alexandre, mesmo ferido, estava consciente e conseguiu fornecer seu nome completo, endereço MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO e o número de telefone da mãe. A moradora enviou uma foto de Alexandre caído no chão para a mãe da depoente e para a esposa da vítima. A depoente forneceu à polícia as fotos que tirou no seu celular, mas acredita que sua mãe apagou as que recebeu para não relembrar o ocorrido. Quando conversou com Alexandre no local onde foi encontrado, ele afirmou ter sido agredido com pedaços de madeira, e não mencionou taco de beisebol. Sobre a condição do local onde Alexandre foi encontrado, a depoente descreveu como sendo uma "invasão", uma das últimas ruas do lado norte da cidade, uma área estreita, pouco iluminada, com casas simples e barracos. Ao lado havia uma região de mata com brejos, onde Alexandre teria sido jogado segundo seu próprio relato. Ele conseguiu sair do brejo, arrastando-se, precisando pular uma cerca, e saiu gritando e batendo nos portões pedindo ajuda. Quando a depoente o encontrou, ele estava sujo de terra e água. A depoente também relatou o histórico de dependência química de seu irmão, que começou a usar maconha aos 12 anos, influenciado pelo pai, também usuário. Alexandre passou a usar crack aos 18 anos, em 2018, quando Esther engravidou pela primeira vez. Alexandre possuía laudos de TDAH, e especialistas haviam alertado que ele nunca deveria ter contato com drogas devido à propensão à dependência. Em 2019, Alexandre relatou sua dependência química à família e foi internado em uma clínica de recuperação não compulsória chamada Príncipe da Paz, onde deveria permanecer por nove meses, mas não completou o tratamento. Após a saída, continuou usando drogas. O pai, que apesar de ser usuário de maconha não aceitava o uso de crack pelo filho, ajudava a controlar a situação, evitando que Alexandre adquirisse quantidades maiores do que poderia pagar. Em 2020, o pai sofreu um acidente de carro e ficou em estado vegetativo, o que agravou a situação de Alexandre, que se afundou ainda mais nas drogas. Ainda em 2020, com o pai hospitalizado, a depoente e sua mãe internaram Alexandre compulsoriamente pela primeira vez na clínica Viva Bem. Ele foi internado três vezes nessa clínica, permanecendo por períodos de seis a sete meses, mas conseguia alta ou pedia para sair. Normalmente, ficava um ou dois meses sem usar drogas após as internações antes de recair. A depoente ressaltou que Alexandre era uma pessoa tranquila, nunca agressiva. Não usava drogas na presença dela, nunca falou abertamente sobre o uso de crack, nunca teve crises de abstinência na MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO frente dela, nunca chegou drogado em casa, nunca foi violento. A relação entre eles sempre foi de amizade e irmandade. Alexandre deixou duas filhas órfãs: Valentina, de seis anos, e Maria Eloá, de três. A depoente relatou o trauma das sobrinhas após a morte do pai. Aproximadamente duas semanas após o falecimento, Valentina, que tinha o hábito de falar com o pai por vídeo chamada quando ele estava internado, pediu para ligar para ele. A família então explicou que ele havia morrido e não voltaria mais. Ambas as meninas apresentaram sinais físicos de trauma e ansiedade, com o aparecimento de diversos machucados pelo corpo devido ao estresse. Valentina já demonstrava dificuldades de aprendizagem na escola e recebeu acompanhamento mais específico por intermédio da avó, que é pedagoga e coordenadora escolar. A depoente confirmou que quando chegou ao hospital com o irmão, foi informada que o caso era grave, mas não urgente. Por volta das 7 horas da manhã do dia 8 de maio, após conversar com o assistente social, foi chamada, junto com sua mãe, para uma reunião com o médico, que informou que Alexandre havia sido espancado, sofrido traumatismo craniano, fraturado duas costelas (sendo que uma delas perfurou o pulmão), e que sofreu uma parada cardiorrespiratória de 30 a 40 minutos. Ele foi reanimado, mas logo depois sofreu outra parada, que foi fatal. Após o óbito, seguindo orientação dos médicos, a depoente foi à delegacia para registrar um boletim de ocorrência por homicídio. Na delegacia, explicou que seu irmão havia sido espancado na noite do dia 7, levado ao hospital e falecido. A autoridade policial que a atendeu questionou como haviam chegado ao hospital, e ao saber que foi pela ambulância dos bombeiros, comentou que não havia registro de denúncia ou aviso à polícia sobre a ocorrência. A depoente reiterou que seu irmão havia sido atendido pelos médicos, falecido, e que ele havia informado ter sido agredido por quatro pessoas, cujas identidades ela desconhecia na época. Ressaltou que em relação ao Luiz Fernando Rosa Vidal, não o conhece, apenas ouviu dizer que ele foi o mandante do assassinato de seu irmão. Por fim, a depoente relatou que Alexandre já havia sido agredido antes do episódio fatal, conforme constatado pelas marcas observadas quando ele saiu do banho no dia 7 de maio”. A testemunha Adriana Maria Borges Guimarães Velloso, mãe da vítima, em seu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 221), declarou que: “no dia 7 de maio de 2024, estava passando mal e foi dormir mais cedo, não tendo visto Alexandre pessoalmente. Apenas ouviu quando ele chegou em casa por volta das 19h30-20h, mas não se levantou para falar com ele. Ele havia saído no dia 6 (segunda-feira) e retornado somente no dia 7. Aproximadamente à meia-noite, quase uma hora da manhã, seu filho caçula, que estava com o telefone dela assistindo vídeos no TikTok, informou que havia recebido uma mensagem com uma foto de Alexandre. Adriana retornou a ligação, e uma mulher que acredita chamar-se Glauciane informou que Alexandre estava na calçada de sua casa, todo machucado, alegando ter sido assaltado. A depoente, juntamente com sua filha Heloísa, pegou um Uber e dirigiu-se ao local. Ao chegar, encontrou Alexandre reclamando de muita dor, pedindo água, com a cabeça sangrando intensamente. Ficou apavorada ao ver a situação e porque os moradores afirmaram ter acionado o SAMU, os bombeiros e a polícia, mas ninguém havia comparecido. Durante essa situação, Adriana caiu em um bueiro/vala aberta, torceu o pé e, devido à dor física e ao desespero emocional, não conseguiu permanecer próxima ao filho ou acompanhá-lo ao hospital. Sua filha Heloísa ajudou Alexandre a se trocar, pois suas roupas estavam completamente molhadas. Alexandre relatou que havia sido jogado em um brejo e conseguiu sair, pois no local havia uma tela. Mencionou que foi jogado no brejo, mas não identificou quem havia feito aquilo com ele, apenas disse que tinha sido assaltado. Essa foi a última vez que Adriana viu seu filho com vida. A depoente voltou para casa, enquanto Heloísa acompanhou Alexandre ao hospital. Por volta das 7h30 da manhã, Adriana foi ao hospital, onde o médico informou que seu filho havia sido espancado, sofrera perfuração no pulmão e traumatismo craniano, não tendo resistido aos ferimentos. Posteriormente, por meio de vizinhos do local e parentes da ex-esposa de Alexandre, descobriu que os agressores moravam na P61 (enquanto sua residência ficava na P24, "muito mais em cima") e que seu filho os conhecia. Quanto ao acusado Bryan, Adriana informou conhecer a mãe dele há aproximadamente 20 anos, conhecendo-o desde criança, embora não mantivessem mais contato. Expressou surpresa ao saber que Bryan participou do crime, pois ele também conhecia Alexandre. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Mencionou ainda ter conhecido o pai de Bryan, Matheus, quando este ainda era vivo. Quanto aos demais acusados, afirmou não conhecê-los e não querer vê-los. A depoente relatou ter ficado sabendo posteriormente que uma bicicleta que Alexandre havia pegado emprestada, possivelmente com um dos acusados (não soube especificar se com Matheus ou Fernando), estava na origem do conflito. Os proprietários estariam irritados porque Alexandre teria supostamente vendido ou trocado a bicicleta, embora ele afirmasse que o objeto estava em conserto. Adriana chegou a dar dinheiro ao filho para o conserto da bicicleta e para que ele a devolvesse ao dono. Esclareceu que as filhas de Alexandre ficavam com a bisavó delas, que residia no mesmo quintal onde os acusados moravam, na P61, onde existiam três ou quatro barracões no mesmo terreno. Adriana enfatizou que, embora seu filho fosse usuário de drogas e dependente químico, nunca teve passagem pela polícia e nunca soube de algo que ele tivesse feito de mal a alguém. Afirmou que todos no bairro, onde mora há mais de 40 anos, conheciam Alexandre e diziam que, apesar do vício, ele não era uma pessoa agressiva e sempre ajudava quando podia. Declarou que sempre advertia o filho sobre os riscos de sua vida, dizendo: "Meu filho, essa vida que você está levando é cemitério, é cadeia". Lamentou não saber o motivo exato da agressão, se foi por dívida de drogas ou por causa da bicicleta. Ele repetia o tempo todo que era um assalto, pois acreditava que assim teria mais chances de sobreviver e estava com medo de represálias. Apenas mencionou que havia mais de uma pessoa envolvida. Quanto ao estado em que encontrou Alexandre no local, descreveu que ele estava com as costas completamente roxas ("azuis de tanta pancada"). Relatou que os agressores não bateram no rosto dele e que Alexandre foi enterrado com uma blusa de manga comprida porque seus braços estavam todos machucados, aparentemente por ter tentado se defender. Observou que ele estava muito magro na época, pesando 56 quilos, com 1,73m de altura. A cabeça dele estava sangrando intensamente. Alexandre reclamava de muitas dores e dizia não conseguir respirar, o que se justificava pela perfuração em seus pulmões, conforme constatado posteriormente no laudo de óbito do hospital. Sobre possíveis ameaças sofridas por Alexandre, a depoente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO mencionou que aproximadamente duas semanas antes do crime, ele pediu R$ 480,00 a ela, alegando estar sendo ameaçado por dívidas. Adriana forneceu o dinheiro, mas não soube informar quem era o credor, se eram os acusados ou outra pessoa. Segundo ela, Alexandre sempre devia pequenas quantias por drogas, variando entre R$ 20,00 e R$ 40,00. Seu filho recebia um benefício do INSS devido a tratamento psiquiátrico de longa data e internações em clínicas de recuperação, auxílio que a depoente conseguiu do governo para mantê-lo internado. Relatou que seis meses antes do ocorrido ele estava internado, passando regularmente seis meses internado e seis meses em casa. A depoente confirmou ter recebido mensagens de cobrança sobre a bicicleta em seu telefone. O remetente, não identificado, afirmava que Alexandre havia pego uma bicicleta emprestada e sumido com ela, que precisava do objeto para trabalhar e que "não podia ficar assim". Adriana respondeu que, conforme seu filho havia dito, a bicicleta estava no borracheiro para conserto e que daria o dinheiro para que Alexandre a devolvesse após o reparo. O solicitante afirmou que Alexandre tinha "feito safadeza" e que "não podia ter feito isso", pois havia confiado nele. Entretanto, não fez ameaças explícitas. Quando questionada sobre a frequência de Alexandre na região do Jardim Progresso, onde residiam os acusados, Adriana confirmou que ele costumava frequentar o local, principalmente porque sua ex-esposa morava no número 42, "mais embaixo", e ele ia visitá-la para ver as filhas. No dia dos fatos, segundo relato de Heloísa, Alexandre saiu de casa afirmando que iria à casa de Esther (ex-esposa) para ver as filhas. A depoente não tinha conhecimento de contatos entre Alexandre e os acusados, nem de desavenças ou rixas anteriores na região. Afirmou que seu filho não expressava medo dos acusados e tentava poupar a família ao máximo de seus problemas. A única questão que ela conhecia era sobre a bicicleta, tendo confrontado Alexandre após receber a mensagem de cobrança. Ele alegou ter danificado a roda em um buraco e que a bicicleta estava na oficina para conserto, negando tê-la vendido ou trocado por drogas. Quanto à relação familiar, Adriana relatou ter perdido o marido em 2023, vítima de um acidente de carro que o deixou em estado vegetativo por quase três anos. Alexandre a ajudava a cuidar do pai, da casa e dos irmãos mais novos, pois seus filhos têm diferença de idade considerável - o mais novo com 12 anos, Heloísa prestes a completar 20, e Alexandre, que faria 28 anos em outubro. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Descreveu Alexandre como um bom filho, que nunca levantou a voz dentro de casa, nunca foi agressivo, nunca agrediu suas filhas, e de quem nunca soube de brigas ou desavenças com terceiros. Reiterou que ele não tinha passagem pela polícia. Segundo ela, Alexandre começou a usar drogas a partir de 2021, situação que piorou após o acidente do pai e, especialmente, após seu falecimento em 17 de maio de 2023. Ele entrou em profunda depressão, sempre dizendo ter perdido seu melhor amigo, pois tinha ótimo relacionamento com o pai e com toda a família. Adriana afirmou que todas as pessoas que conheciam Alexandre o descreviam como bom filho e bom neto, muito atencioso também com a avó. Destacou que o único problema dele era a dependência química, tendo começado a usar crack aproximadamente aos 18 anos, o que "acabou com a vida dele". Foi internado várias vezes, incluindo três períodos na clínica Viva Bem, onde era bem quisto e ajudava a cuidar de outros internos, mesmo os mais agressivos. A depoente finalizou afirmando que, ao conversar com Alexandre no local onde foi encontrado ferido, ele relatou que havia sido agredido com um pedaço de pau. Não soube dizer o que levou pessoas a tirarem a vida de seu filho daquela forma. Em resposta específica à indagação sobre ter visto lesões anteriores no corpo de Alexandre, Adriana afirmou não ter visto nenhuma lesão antes do fato, só tendo observado os ferimentos quando ele já estava na calçada, após o espancamento, momento em que todas as lesões eram visíveis”. A testemunha Ester Sabrinne Gomes Cavalcante, por sua vez, em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 221), ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, ressaltando que: “sobre o conhecimento que possuía dos acusados Matheus da Silva Bispo, Matheus de Souza Marinho Ramos e Luiz Fernando Rosa Vidal, a depoente esclareceu que não os conhecia profundamente, tendo apenas contato superficial pelo fato de morar temporariamente em uma residência no mesmo lote onde eles residiam. Sobre os eventos que culminaram na morte de Alexandre Felipe Guimarães Veloso, Esther afirmou não ter conhecimento direto sobre o que motivou os acusados a agredirem a vítima. O que chegou ao seu conhecimento, através de terceiros, foi que o motivo estaria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO relacionado a uma bicicleta que Alexandre havia pegado emprestada e não devolveu. A depoente não soube precisar a quem pertencia a bicicleta, pois segundo ela, uns diziam que era de Matheus, outros que era de Fernando. Justificou seu desconhecimento pelo fato de trabalhar muito na época, atuando no Hospital Ânima, inclusive aos finais de semana quando fazia horas extras. A depoente confirmou ter conversado com Alexandre na noite do crime. Segundo ela, ele telefonou querendo reatar o relacionamento, dizendo que "se ela não fosse dele, não seria de ninguém" e que sabia que iria morrer. Alexandre pediu que ela cuidasse das filhas deles porque "não iria viver muito". Apesar disso, Esther relatou que, ao questionar Alexandre sobre possíveis ameaças, ele não forneceu detalhes. Descreveu o comportamento dele como muito tranquilo durante a conversa, afirmando que Alexandre "nunca passava insegurança para ninguém, ele sempre passava firmeza, que estava bem, que estava tranquilo". Em relação a bicicleta tudo que ficou sabendo foi através de terceiros. Quanto aos acusados, reiterou que tinha contato limitado com eles, restringindo-se a cumprimentos como "bom dia" e "boa tarde", devido ao fato de residirem no mesmo lote que sua avó, que cuidava de suas filhas enquanto trabalhava. Relatou, entretanto, que os acusados e Alexandre aparentavam ter uma relação de amizade, observável quando ia buscar suas filhas na casa da avó. Descreveu que via os acusados rindo e andando juntos com Alexandre, o que tornava "até estranho" saber que foram eles que o agrediram, "porque eles tinham uma relação muito boa". A depoente esclareceu que não presenciou nenhum desentendimento entre Alexandre e os acusados, ressaltando que tinha pouco contato com o ex-companheiro, limitando-se a quando ele ligava para falar com a filha, pois estavam separados há um ano. Suas conversas com Alexandre geralmente restringiam-se a assuntos relacionados às filhas, tratando de questões como pensão principalmente com a mãe dele. Após a morte de Alexandre, Esther afirmou não ter mantido contato com os acusados e que evitava receber informações sobre o caso: "Eu sempre falo para terceiros que vêm me passar notícia, eu não quero saber, não me interessa, porque é muito dolorido. Ainda mais eu que tenho duas filhas e a minha filha mais velha pergunta muito pelo pai, que ela teve mais contato com o pai. Então, quanto menos souber dessa história perto de mim, perto delas, eu acho bom, porque são apenas umas crianças." MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Sobre Alexandre como pai, a depoente declarou que, apesar dos problemas com drogas, "ele era sim um bom pai, ele era muito presente". Independentemente de onde estivesse ou se estivesse usando drogas, ele ligava diariamente para as filhas por vídeo chamada, dizendo que as amava e tentando "mostrar uma presença diferente, não que ele estava sendo usuário". Afirmou que ele mantinha uma relação muito boa com as filhas. Quanto ao impacto da morte de Alexandre na vida das filhas, Esther relatou que a mais velha, por ter maior entendimento, passou por um período muito difícil. Recentemente começou a melhorar, dizendo que "o pai dela vai morar no céu" e apresentando melhor desenvolvimento escolar, pois houve um período em que se recusava a ir à escola e não se alimentava adequadamente. Descreveu que a filha apresentava crises de ansiedade, acordando durante a noite chamando pelo pai, chorando e gritando. A depoente informou que não chegou a buscar acompanhamento psicológico ou psiquiátrico para a filha, em parte porque ela própria passou por um período difícil, tendo ficado aproximadamente três meses sem conseguir trabalhar, permanecendo em casa em "um período bem depressivo". Confirmou que, apesar de seus problemas, Alexandre era presente e prestava auxílio financeiro à família. Esther afirmou ter visto as fotos das lesões sofridas por Alexandre, tiradas por Heloísa, mas que posteriormente excluiu todo o material relacionado à morte dele para evitar que suas filhas, que têm acesso ao seu telefone, vissem essas imagens. Por fim, declarou que só tomou conhecimento da agressão que levou Alexandre a óbito, não tendo informações sobre qualquer agressão anterior”. Em seu depoimento prestado em juízo, a testemunha Mayda Rayneiri Gomes Alves (mídia audiovisual de movimentação 222), aduziu que: “no dia do crime, uma terça-feira, saiu da igreja e foi a uma pastelaria para comprar um pastel, aproximadamente entre 21h20 e 21h45. Enquanto aguardava, estava mexendo no celular quando, ao levantar a cabeça, viu seu genro (Alexandre) descendo a rua. Anteriormente, ao chegar à pastelaria, havia observado os quatro acusados sob uma árvore. Identificou-os como "Mateuzinho, Mateus e Bryan", que costumavam cumprimentá-la pedindo bênção devido ao conhecimento mútuo por residirem no mesmo setor, ressaltando que não tinha tal proximidade com Luiz Fernando. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Após cumprimentá-los e sentar-se para aguardar seu pedido, viu Alexandre passando. Descreveu que, quando ele passou próximo à Escola Herta Layser, onde há uma faixa de pedestres, os acusados, que estavam sob a árvore da esquina, levantaram-se e começaram a segui-lo. A depoente voltou sua atenção ao celular e continuou conversando com a proprietária da pastelaria, não tendo acompanhado o restante da movimentação. Mayda esclareceu que, embora não tivesse uma convivência próxima com os acusados, via frequentemente Matheus (sem especificar qual deles) e Alexandre juntos, mantendo contato, pois suas netas moravam no mesmo lote dos acusados na época do crime. A depoente precisou que Alexandre passou pelo local tranquilamente, vestindo uma blusa maior devido ao frio daquela noite. Afirmou que ele não a viu, pois caso contrário teria retornado para sentar-se com ela na pastelaria. Detalhou que ele "estava passando tranquilamente, com o andar aberto, como ele sempre tinha", e que, quando os acusados o avistaram, "foi a hora que eles pegaram, levantaram e o seguiram". Devido à árvore ser muito grande naquela época e por não ter prestado mais atenção, não conseguiu afirmar se os acusados seguiram reto ou se viraram na rua de sua casa. Confirmou que os quatro acusados – os dois Matheus, Bryan e Luiz Fernando – seguiram na mesma direção onde posteriormente Alexandre foi encontrado agredido. Quando questionada se eles portavam algo nas mãos, como pedaços de madeira, negou, afirmando que a única coisa que viu foi "Mateuzinho" com uma camisa no ombro, pois estava sem camisa. Sobre o reconhecimento dos acusados, Mayda afirmou com segurança ter visto Mateus (referindo-se a ambos) e Bryan, que a cumprimentaram, mas não tinha certeza quanto a Luiz Fernando, por não ter proximidade com ele. Mencionou que um dos acusados morava em frente à sua casa e costumava cumprimentá-la com respeito, assim como outros jovens da vizinhança. Quando indagada sobre a questão da bicicleta, confirmou ter ouvido que havia um problema envolvendo uma bicicleta, mas que este teria sido resolvido entre Alexandre e "Matheus gordinho" (forma como diferenciava dos dois Matheus, sendo "Matheusinho" o mais magro e "Matheus gordinho" o mais forte). Segundo o que soube, "tinha sido resolvido esse problema entre os dois e estava tudo a quase igual". A depoente relatou que, aproximadamente entre 00h15 e 01h00 da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO manhã, recebeu uma ligação desesperada de sua filha Esther informando que haviam agredido Alexandre, tendo recebido também uma foto dele caído no chão. Descreveu que na imagem ele aparecia "encolhido", com roupas molhadas, calçando tênis, vestindo o que parecia ser uma calça preta ou azul escuro e uma blusa de tricô marrom, estando com as pernas encolhidas. Embora não tenha conseguido identificar lesões através da foto, Mayda afirmou ter visto no velório que Alexandre estava muito machucado, especialmente no lado esquerdo, que aparentava estar afundado por estar muito roxo. Descreveu que as mãos dele estavam completamente roxas, com os ossos aparentemente salientes devido ao inchaço, e a caixa peitoral muito danificada. Observou também que o rosto estava "muito amassado" e inchado. Informou não possuir mais essas fotos por ter trocado de celular. A depoente esclareceu que não viu os acusados retornarem ao local após o ocorrido, pois foi para casa depois de comer o pastel. Só tomou conhecimento do ocorrido após a ligação de sua filha entre 00h15 e 01h00 da manhã. No dia seguinte, foi trabalhar e, por volta das 08h30- 09h00, sua mãe foi ao seu local de trabalho informá-la que seu genro havia falecido. Por fim, reiterou que não presenciou o momento da agressão e não soube, através de terceiros, de alguém que tenha testemunhado o ato. Seu conhecimento limita-se ao fato de ter visto os acusados seguindo Alexandre e, posteriormente, ter sido informada da agressão e do falecimento da vítima na manhã seguinte. Questionada diretamente sobre Luiz Fernando Rosa Vidal, Mayda afirmou não conhecê-lo diretamente, mas tê-lo visto no setor. Declarou não ter conhecimento de qualquer rixa existente entre ele e Alexandre. Ao final, a depoente esclareceu que quem estava sem camisa no momento do avistamento era "Mateuzinho" (um dos acusados), não Alexandre, que estava vestindo tênis, calça escura e uma blusa de frio escura tipo tricô. Os acusados que viu sentados sob a árvore eram os dois Matheus, com uma bicicleta, e Luiz Fernando, sendo que "Matheusinho" estava com a camisa no ombro”. A testemunha Glaucilene Gomes Fernandes, em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 222), relatou: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO “não conhecer as pessoas que agrediram Alexandre Felipe Guimarães Veloso. Afirmou ter encontrado a vítima machucada na rua dos fundos de sua casa, gritando por socorro. Ao vê-lo bastante ferido, entrou em contato com a mãe dele, tomando conhecimento posteriormente que ele havia falecido no hospital no dia seguinte. Segundo a depoente, quando encontrou Alexandre, ele lhe disse que tinha sido assaltado, que os agressores bateram nele e o jogaram no córrego localizado nos fundos da casa dela. Alexandre não informou quantas pessoas o haviam agredido, nem mencionou qualquer motivo relacionado a uma bicicleta. Tampouco citou nomes específicos de quem teria participado da agressão. Glaucilene descreveu que Alexandre estava muito machucado, com um corte na cabeça e pedindo muito por ajuda. Relatou que, quando os bombeiros chegaram e retiraram a roupa dele, pôde constatar que suas costas estavam gravemente machucadas, apresentando coloração roxa e vermelha. A depoente chegou a perguntar a Alexandre como havia sido agredido, mas ele já não conseguia responder adequadamente, apenas pedia socorro e água constantemente. A vítima manifestava estar sentindo muitas dores. Segundo a depoente, o socorro demorou aproximadamente uma hora para chegar ao local. Ela afirmou não ter visto qualquer instrumento que pudesse ter sido utilizado na agressão, nem Alexandre relatou qual objeto teria sido usado contra ele. Não observou também pessoas suspeitas ou veículos nas proximidades no momento em que encontrou a vítima, que estava sozinha. Sobre a constituição física de Alexandre, Glaucilene e descreveu-o como uma pessoa magra, de compleição frágil e "bem magrinho". A depoente confirmou ter sido ela quem entrou em contato com a mãe de Alexandre para informar o ocorrido. Inicialmente, tentou ligar, mas como não obteve resposta, enviou uma mensagem pelo WhatsApp com uma foto dele machucado, acreditando que a mãe poderia estar pensando tratar-se de uma mensagem falsa, já que não respondia às tentativas de contato. Após o envio da foto, a mãe retornou a ligação. Glaucilene informou que foi o próprio Alexandre quem lhe passou o número de telefone da mãe, dizendo que morava próximo à casa dela, embora a depoente não o conhecesse previamente, nem à sua mãe. Ele também forneceu o nome de sua mãe. Quando os familiares de Alexandre chegaram ao local, a depoente ainda estava presente. Observou que a irmã dele conversou muito com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO ele, enquanto a mãe permaneceu mais afastada, tendo inclusive caído e se machucado”. Em juízo, a testemunha Cleiton Marcel Cavalcante Júnior, em depoimento (mídia audiovisual de movimentação 222) asseverou que: “costumava cortar o cabelo de um dos envolvidos e que, cerca de dois meses e meio antes do ocorrido, havia saído do bairro Progresso, tendo fechado sua barbearia no local. Sobre o taco de beisebol possivelmente utilizado no crime, o depoente narrou que, no dia em que Alexandre faleceu, foi buscar seus pertences na parte da tarde. Ao chegar para recolher seus itens, chamou Bryan (um dos acusados), que o acompanhou. Nessa ocasião, Cleiton observou que havia um taco de beisebol quebrado na parte da empunhadura. Ao questionar Bryan sobre o motivo pelo qual o taco estava quebrado, este apenas sorriu, sem fornecer qualquer explicação. O depoente afirmou ter tido pouca relação com os acusados, tendo maior proximidade com Bryan por serem vizinhos e porque havia alugado um ponto comercial da mãe dele. Seu contato com os demais envolvidos se limitava à barbearia, onde eles compareciam semanalmente para cortar o cabelo. Cleiton declarou não ter conhecimento de qualquer desentendimento entre Alexandre e os acusados. Após a morte de Alexandre, não notou mudanças no comportamento dos acusados, justificando que já estava morando em outro lugar (no Pirineus) e não precisava mais retornar à barbearia naquela região. Sobre a reação de Bryan quando questionado sobre o taco quebrado, o depoente confirmou ter achado estranha a atitude dele de sorrir, o que lhe despertou a suspeita de que Bryan poderia ter tido alguma participação na morte de Alexandre. No entanto, afirmou que, além dessa atitude, não houve outros elementos que pudessem indicar o envolvimento de Bryan no crime. Cleiton afirmou ter ficado sabendo apenas posteriormente sobre o caso, quando foi chamado para depor, momento em que lhe contaram sobre os acontecimentos. Por comentários no bairro, soube apenas de uma questão envolvendo uma bicicleta que Alexandre teria pego emprestada com algum dos acusados, embora não soubesse especificar com qual deles. Não teve conhecimento de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO desentendimentos ou ameaças relacionadas à bicicleta”. É importante destacar que em seu depoimento em sede de inquérito policial (movimentação 1, páginas 36/38 do PDF), a testemunha Cleiton Marcel Cavalcante Júnior também destacou que demonstrou espanto ao ver o taco de beisebol quebrado, possivelmente porque o objeto é resistente, pois era feito de madeira maciça (descrição 3.1 do laudo de perícia criminal de exame de vistoria em objetos – movimentação 103, páginas 451/453 do PDF). Além disso, é de extrema pertinência apontar que a testemunha viu o taco quebrado no mesmo dia do falecimento de Alexandre. Em juízo, a testemunha Jonathan de Souza Marinho Ramos, em depoimento (mídia audiovisual de movimentação 222): “confirmou ter dito na delegacia que seu irmão e Matheus da Silva Bispo confessaram participação no homicídio de Alexandre. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Afirmou ter escutado "por baixo", sem prestar muita atenção, que eles não tinham intenção de matar, apenas queriam "bater, passar um susto na hora da raiva". O depoente esclareceu que não foi uma confissão direta, mas algo que ele ouviu por acaso. Só tomaram pleno conhecimento da situação após a polícia ter entrado na casa deles. Além de seu irmão e Matheus da Silva Bispo, mencionou que Luiz Fernando e Bryan também teriam participação no crime. Quanto ao motivo do crime, Jonathan afirmou que não teria sido "de graça", que havia um motivo, embora ele próprio não soubesse qual era. Justificou seu desconhecimento alegando trabalhar muito, chegar tarde em casa e não ter acompanhado os desdobramentos do caso. O depoente negou ter ouvido menções sobre o tipo de objeto utilizado para agredir Alexandre, inclusive sobre o taco de beisebol. Afirmou que só ficou sabendo "que tinham batido nele", sem detalhes sobre instrumentos ou local da agressão. Disse que soube da maior parte das informações pelas notícias veiculadas. Questionado sobre mudanças de comportamento nos acusados após o crime, Jonathan mencionou que seu irmão estava "meio assustado", mas não observou alterações nos demais, justificando não ter muita convivência com eles devido à sua rotina de trabalho. O depoente negou que tenha havido planejamento prévio do crime, segundo o que soube. Esclareceu ainda que não recebeu um relato direto de seu irmão, mas ouviu uma conversa entre ele e outra pessoa, na qual comentavam sobre a agressão que tinham cometido. As demais informações que obteve vieram de pessoas do bairro”. Cabe ressaltar que, em seu depoimento prestado na sede inquisitorial (movimentação 1, página 95 do PDF), a testemunha Jonathan de Souza Marinho Ramos, apresentou versão distinta quanto à confissão do crime em comento. Naquela oportunidade, Jonathan afirmou que os réus MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e MATHEUS DA SILV A BISPO, em conversa com ele, confessaram terem participado do homicídio de Alexandre, juntamente com LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL e o menor Bryan Willian Ribeiro Araújo. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Além disso, pontuou que o crime foi cometido em decorrência da situação envolvendo o suposto furto e posterior venda da bicicleta, por parte de Alexandre. É fundamental observar as alterações nas versões apresentadas pela testemunha Jonathan, possivelmente motivadas pelo receio de eventuais represálias, considerando tratar- se de irmão de um dos acusados (MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS). Ressalte-se que seu depoimento possui relevância substancial tanto para evidenciar a consciência e voluntariedade da conduta criminosa imputada aos réus, quanto para demonstrar o motivo fútil que teria desencadeado o intento homicida, sendo, portanto, elemento probatório de significativa importância para a formação do convencimento do juízo. A testemunha Lucimar da Costa Ferreira em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 222) aduziu que: “estava em sua pastelaria na noite do crime. No entanto, esclareceu que permanecia geralmente na cozinha fazendo pastéis e atendendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO clientes, motivo pelo qual não teria presenciado os fatos ocorridos. Lucimar afirmou não ter visto os acusados na pastelaria no dia do crime e negou ter visto a vítima passar pelo local. Declarou que soube da passagem de Alexandre apenas porque a sogra dele lhe contou, tendo dito apenas que "o Alexandre acabou de descer", sem fornecer mais detalhes. A depoente negou conhecer os acusados, mesmo de vista, e afirmou não ter visto fotos deles quando prestou depoimento na delegacia. Quando questionada especificamente sobre ter visto Bryan de bicicleta naquele dia, respondeu negativamente. Quanto aos comentários sobre o crime na comunidade, Lucimar mencionou ter ouvido "burburinhos", sem detalhes específicos. Segundo ela, havia comentários de que Alexandre teria sido morto, mas sem esclarecimentos precisos. De acordo com o que ouviu à época, o crime teria sido praticado por cinco pessoas, embora ninguém tenha especificado quem seriam esses indivíduos. Sobre a forma como Alexandre foi agredido, a depoente afirmou ter visto em uma matéria jornalística que ele havia sido atacado com pauladas. Não soube informar sobre qualquer desentendimento entre os acusados e a vítima envolvendo uma bicicleta. Na opinião de Lucimar, provavelmente não houve desentendimento anterior, pois considera que Alexandre era "um menino muito humilde". Quando inquirida sobre qual seria então o motivo do crime, manifestou sua impressão pessoal de que teria sido "simplesmente só maldade mesmo", sem conseguir apontar qualquer motivação específica”. A testemunha Dayane Sousa Marinho de Assis, mãe do acusado Matheus de Sousa Marinho Ramos, em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 222) esclareceu que: “que não conhece Alexandre Felipe Guimarães Veloso, vítima do homicídio em apuração. Declarou que seu filho Matheus chegou em casa mencionando que "uma pessoa" havia roubado a bicicleta de Matheus Bispo, sem especificar inicialmente quem seria essa pessoa. Não conseguiu esclarecer se os acusados ficaram com raiva do ocorrido, pois não aprofundou o assunto com seu filho naquele momento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Quanto à declaração anteriormente prestada sobre Luiz Fernando ter dito que "não ia deixar barato", a depoente explicou que soube disso através de uma ligação que fez para seu filho Matheus, quando este mencionou que Luiz Fernando não deixaria "barato", embora não tenha esclarecido o que isso significaria - se daria "uma surra" ou algo do tipo. Questionada sobre declaração anterior de que várias pessoas teriam alertado a mãe de Alexandre para que não o deixasse frequentar a região porque Matheus, "Mateuzinho", Bryan e Fernando estariam dizendo que "iriam pegar Alexandre porque ele havia feito uma pisada", a depoente afirmou não ter ciência dessa expressão e não estar a par da situação, pois não conhecia Alexandre nem sabia que eles estariam querendo "pegá-lo". Sobre o suposto envolvimento de seu filho com tráfico de drogas, Daiane reconheceu apenas que Matheus "usou por algum tempo", negando que ele tivesse envolvimento com venda de entorpecentes. Negou também que seu filho tenha comentado sobre agredir Alexandre na noite do crime, e não notou qualquer mudança de comportamento nele após o ocorrido. A depoente afirmou que apenas depois do ocorrido ficou sabendo que a bicicleta supostamente furtada pertencia a Matheus Bispo. Negou conhecimento de desavenças entre Alexandre e os acusados relacionadas à bicicleta, bem como de informações sobre como se deram as agressões, o local e circunstâncias. Por fim, a pedido da defesa, esclareceu que o tipo de droga que seu filho usava era maconha, confirmou que ele trabalha e o descreveu como "um filho doce", que "nunca me deu trabalho", mencionando que mesmo com o "vício" ele nunca causou problemas, sempre trabalhava e "acordava de madrugada para ir trabalhar”. A testemunha Bryan William Ribeiro Araújo, acompanhado de sua mãe, em razão de ser menor de idade, apontado como sendo um dos autores do homicídio da vítima Alexandre, em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 222): “confirmou estar na companhia dos acusados no dia dos fatos, porém afirmou que apenas os acompanhou "até aquela última rua". Esclareceu que estava com Luiz Fernando, Matheus (Bispo) e "o outro Matheus" (de Souza), quando estavam no "Disque" tomando refrigerante. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Segundo o depoente, eles avistaram Alexandre passar e descer a rua. Nesse momento, "o bichinho" (não especificando qual dos acusados) disse que precisava conversar com Alexandre e desceu primeiro, sendo identificado como Fernando. Logo depois, Bryan e os outros desceram por outra rua para acompanhá-los. Ao chegarem à Rua P42 e virarem a esquina, encontraram Fernando e Alexandre já em luta corporal. Bryan descreveu que, naquele momento, estava acompanhado de "Gordinho" (Matheus Bispo) e "o outro Matheus" (de Souza). Ao virarem a esquina, presenciaram Luiz Fernando segurando o braço de Alexandre, que estaria com uma faca, numa tentativa de neutralizá-lo. De acordo com o depoente, eles correram em direção aos dois, e Matheus conseguiu tomar a faca de Alexandre. Na sequência, colocaram Alexandre em uma bicicleta. Os dois Matheus seguiram em uma bicicleta, enquanto Luiz Fernando e Alexandre iam em outra, com Luiz Fernando conduzindo e Alexandre "imobilizado, com o Mata Leão, mas em cima da bicicleta". Bryan os seguiu a pé. Ao chegarem ao "final do Progresso", os acusados desceram das bicicletas, entregaram-nas a Bryan e pediram que ele as levasse embora, o que ele fez, guardando- as na casa de "Gordinho" (Matheus Bispo), que morava próximo. Foi Luiz Fernando quem ordenou que guardasse as bicicletas. O depoente identificou que uma das bicicletas pertencia a "Gordinho" (Matheus Bispo) e a outra a Luiz Fernando, sendo que a bicicleta de Matheus Bispo seria a que havia sido "roubada pelo Alexandre". Bryan afirmou não ter presenciado as agressões que levaram à morte de Alexandre, tendo ficado sabendo apenas no dia seguinte, através do "Anápolis Notícias", que Alexandre havia falecido. Quanto ao taco de beisebol encontrado em sua casa, Bryan explicou que este ficava como decoração na barbearia de um amigo seu, Juninho Cavalcante, que seria parente de Alexandre. Segundo o depoente, ele havia cedido espaço em sua casa para Juninho abrir uma barbearia, e o taco permanecia ali. Afirmou que o taco estava quebrado e que outras pessoas presenciaram quando o objeto foi danificado, ressaltando que o taco não lhe pertencia, tendo permanecido em sua casa quando Juninho mudou a barbearia de local. Sobre a agressão a Alexandre, Bryan declarou que a única violência que presenciou foi quando "Matheus deu um murro para ele soltar a faca". Confirmou que o problema entre os acusados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO e Alexandre decorria do furto da bicicleta de Matheus Bispo, e que Alexandre havia sumido da região por um tempo, tendo sido visto apenas no dia dos fatos, quando portava uma faca. Que o taco de beisebol foi quebrado quando eles brincavam na barbearia, brincando. O depoente negou que houvesse um plano prévio para agredir Alexandre, afirmando que não esperavam vê-lo naquele dia, pois estavam apenas "bebendo uma coca no Disque" quando ele passou. Também negou ter conhecimento de que as agressões poderiam levar à morte de Alexandre, dizendo que foi uma surpresa quando viu a notícia do falecimento. Questionado sobre o depoimento de uma testemunha que afirmou tê- lo visto sorrir quando indagado sobre o taco quebrado, Bryan negou tal fato, dizendo que ninguém falou com ele sobre o taco, apenas Juninho, que teria dito que o taco pertencia ao depoente. Negou qualquer envolvimento na morte de Alexandre, justificando que "não estava lá" e "nem sabia que isso ia acontecer". Ao ser indagado pela defesa, Bryan confirmou que na oportunidade em que Matheus tomou a faca de Alexandre, se houvesse intenção de matá-lo, poderia tê-lo feito com a própria faca, mas foi impedido pelos demais presentes no local. Confirmou que a faca não foi utilizada para cometer o crime. Por fim, esclareceu que foi Matheus Bispo quem desarmou Alexandre”. Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de maio de 2025, a testemunha Eduardo Gomes Lima em seu depoimento prestado em juízo (mídia audiovisual de movimentação 261) declarou: “não ter presenciado o ocorrido. Esclareceu que no dia dos fatos estava em um estabelecimento conhecido como “disque bebidas”, trabalhando, mas que por volta das nove ou dez horas da noite deixou o local e foi para casa. Informou ter tomado conhecimento da agressão sofrida por Alexandre posteriormente, quando sua mãe o acordou e lhe contou o ocorrido: “que haviam batido no Alexandre, que era o pai de sua sobrinha”. Quanto à vítima, esclareceu que Alexandre era pai das filhas de sua prima, a quem a testemunha considerava como suas sobrinhas. A agressão, segundo relatou, teria ocorrido duas ou três ruas abaixo de sua residência à época. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO No que diz respeito aos acusados, confirmou conhecê-los, tendo esclarecido que sua relação com Matheus Bispo era de cunhado, uma vez que namorava a irmã dele. Por intermédio de Matheus, conheceu também Luiz Fernando. Negou, contudo, qualquer participação no episódio que resultou na morte de Alexandre. Questionado sobre possíveis atritos anteriores entre os acusados e a vítima, afirmou viver predominantemente "na roça", trabalhando, o que dificultava seu conhecimento sobre eventuais desavenças. No entanto, revelou que havia tomado conhecimento, por meio de sua prima, que "os meninos estavam ameaçando" Alexandre, e ainda, por sua avó, que "os meninos tinham batido" na vítima porque esta teria furtado a bicicleta do "gordinho" e estaria ameaçando Alexandre. Que a ameaça era em relação a bater nele e não matar. Informou que a ameaça mencionada se referia a uma agressão física, e não à intenção de matar. Ressaltou ainda que sempre levou uma vida voltada ao trabalho e que, em razão de suas constantes viagens, acabou se afastando dos acusados. Afirmou não ter visto Alexandre no dia dos fatos, tendo apenas recebido algumas fotos enviadas pela mãe dele (mãe de Eduardo). Destacou que as imagens foram tiradas antes da morte da vítima e que, nelas, não havia sinais de ferimentos por faca. Esclareceu que não chegou a conversar com Alexandre sobre a bicicleta em questão. Relatou ainda que, em um dos dias em que se encontrava no "Disque Bebidas", Alexandre passou pelo local, mas não parou para conversar com ele nem com sua tia. Disse não saber se era hábito da vítima fazer uso de drogas ou cometer furtos. Confirmou que Matheus e Luiz Fernando costumavam andar juntos. Informou também que soube que, ainda com vida, a vítima procurou ajuda de uma moradora próxima ao local onde teria sido agredida. Em esclarecimento posterior, confirmou que foi o próprio Alexandre quem furtou a bicicleta, fato que, segundo sua avó, teria motivado a desavença entre ele e Matheus. Pois bem. Os depoimentos acima serviram para esclarecer a dinâmica dos fatos e assegurar que os acusados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL são os responsáveis pelo crime de homicídio cometido contra a vítima Alexandre Felipe Guimarães Velloso. Vale ressaltar que, pela narrativa construída pelos acusados, observa-se uma tentativa clara de se evadirem da responsabilidade por suas ações. No entanto, as versões apresentadas por eles são contraditórias entre si, o que fragiliza suas alegações e evidencia o intento de se eximirem de eventual condenação pelo delito brutalmente cometido contra a vítima Alexandre. Tais divergências nos relatos demonstram não apenas a ausência de uma versão coerente dos fatos, mas também reforça a tese acusatória de que agiram com dolo, buscando posteriormente escapar das consequências jurídicas de seus atos. Consoante os depoimentos prestados pela testemunha Heloísa Guimarães Velloso, na fase inquisitorial e durante a instrução processual, na data dos fatos, a vítima Alexandre, após ter falado pelo telefone com sua ex-companheira, saiu de casa com o intento de visitar suas filhas. Tal informação foi confirmada pela testemunha Ester Sabrinne Gomes Cavalcante, que relatou ter recebido uma mensagem dizendo que a vítima passaria em sua residência. Nesse contexto, resta evidenciado que a vítima não possuía qualquer intenção de se envolver em conflito ou discussão, dirigindo-se, de forma pacífica, ao encontro de suas filhas. Inclusive, a testemunha Mayda Rayneiry Gomes Alves, em seu depoimento em juízo, afirmou que Alexandre "estava passando tranquilamente, com o andar aberto, como ele sempre tinha", o que denota que, ao passar em frente à pastelaria onde a depoente se encontrava, a vítima não apresentava qualquer sinal de temor, apreensão ou sensação de ameaça iminente. Tal postura reforça a tese de que a vítima se encontrava em situação de absoluta normalidade e despreocupação, sem qualquer expectativa de agressão, o que denota, ainda mais, o caráter surpreendente e desleal da ação delituosa perpetrada pelos réus. A testemunha declarou ainda que, logo que Alexandre passou, os réus, que estavam embaixo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO uma árvore próxima da pastelaria, se levantaram e o seguiram. Sobre a dinâmica após o momento em que os réus foram atrás a vítima, o depoimento do menor Bryan William Ribeiro Araújo evidencia que, após ser surpreendido pelo grupo, Alexandre foi colocado em cima de uma bicicleta conduzida por LUIZ FERNANDO, tendo sido imobilizado com um “mata-leão” e levado até o “final do Progresso”, referindo-se ao local dos fatos. Aludida fala revela que, de fato, a vítima foi surpreendida, não dispondo de qualquer chance real de resistência ou possibilidade de se desvencilhar da ação dolosa e premeditada dos réus. Importa ressaltar, ainda, o teor do depoimento da genitora da vítima, Adriana Maria Borges Guimarães Velloso, que asseverou que Alessandro “estava muito magro na época, pesando 56 quilos, com 1,73m de altura”. Tal informação foi corroborada em juízo pela testemunha Glaucilene Gomes Fernandes, que descreveu a vítima como “uma pessoa magra, de compleição frágil e bem magrinho”. Inclusive, ao encontrar a vítima na rua dos fundos de sua casa, Glaucilene afirmou que Alexandre estava muito machucado, mas, mesmo com todas as dores, conseguiu informar o telefone de sua mãe. Os depoimentos das testemunhas que tiveram contato com a vítima foram uníssonos em afirmar que Alexandre apresentava quadro de sofrimento intenso, gritando de dor em virtude do espancamento brutal ao qual foi submetido. Além disso, após as agressões, os réus jogaram a vítima no córrego nas imediações, o que evidencia, de forma contundente, o absoluto desprezo dos agentes pela vida humana e reforça a brutalidade do delito. Calha ressaltar que o crime em comento repercutiu na mídia, dada a violência empregada pelos agentes em desfavor da vítima 1 . O laudo de exame cadavérico (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF) é cristalino ao discorrer sobre o quadro deplorável em que Alexandre após ter sido brutalmente 1 Notícia veiculada no perfil @anapolis.noticias: https://www.instagram.com/p/C6t8asbrGiY/. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO agredido e posteriormente abandonado por seus agressores. Tal circunstância foi corroborada por testemunhas que presenciaram a condição da vítima logo após a prática criminosa. Neste ponto, incumbe enfatizar que a suspeita do taco de beisebol 2 ter sido usado no crime não é advinda de mera conjectura. Trata-se de objeto que, quando empregado como arma branca, é plenamente capaz de causar lesões contusas compatíveis com aquelas constatadas na vítima. Ademais, a postura do menor Bryan ao ser confrontado sobre como o taco teria sido quebrado, denota evidente cinismo, sobretudo diante da alegação de que a ruptura de um objeto maciço de madeira teria ocorrido em razão de uma simples queda durante brincadeiras (hipótese manifestamente inverossímil, considerando a força necessária para tal dano). Por fim, outro ponto merece destaque. Em que pese o laudo acostado à movimentação 103 tenha apresentado resultado negativo para a presença de sangue humano, após a realização do teste rápido imunocromatográfico, é necessário salientar que o expressivo lapso temporal entre os fatos e a realização da perícia permite considerar a possibilidade de que o objeto em questão tenha sido submetido a intervenções ou adulterações. Essa hipótese encontra esteio no fato de que o menor Bryan foi diretamente confrontado acerca do instrumento, o que pode ter motivado eventual tentativa de ocultação de vestígios. Os fatos aconteceram em 07 de maio de 2024 (conforme registro de atendimento integrado - movimentação 1, páginas 5/10 do PDF), os objetos foram apreendidos em 19 de agosto de 2024 (conforme termo de exibição e apreensão - movimentação 1, páginas 85/86 do PDF) e submetidos à perícia em 11 de setembro de 2024 (conforme laudo de perícia criminal - movimentação 103, páginas 451/453 do PDF). 2 Objeto encontrado no cômodo alugado pela mãe do menor Bryan – termo de depoimento da testemunha Cleiton Marciel Cavalcante Júnior em sede policial (movimentação 1, páginas 36/38 do PDF) e em juízo (mídia audiovisual de movimentação 222, parte 4.2). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Diante de todo o exposto, a fragilidade das versões apresentadas pelos acusados desmorona-se completamente quando confrontadas com o contundente acervo probatório que demonstra suas inequívocas participações no homicídio, em especial os depoimentos testemunhais prestados com absoluta coerência tanto na fase inquisitorial quanto judicial. As circunstâncias colhidas indicam que MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL, agiram de forma livre e consciente, em união de desígnios e comunhão de esforços com o inimputável Bryan William Ribeiro Araújo, por motivo evidentemente fútil (discussão relativa ao empréstimo de uma bicicleta), procederam com emprego de meio cruel, pois a vítima sofreu agressões de elevada intensidade e brutalidade por todo o corpo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que a vítima se encontrava em clara desvantagem numérica diante do grupo agressor e desarmada. Cumpre salientar que, conquanto os acusados aleguem que a vítima estaria munida de uma faca no dia dos fatos, tal versão restou completamente isolada e se afigura totalmente inverossímil, especialmente porque nenhuma faca foi localizada no local das agressões e os acusados não foram capazes de apresentá-la. A completa ausência de qualquer vestígio desta suposta arma branca nos autos processuais revela a inconsistência da versão defensiva, que busca, de forma artificiosa, construir uma pretensa situação de legítima defesa para justificar o injustificável. Tal alegação, além de desprovida de amparo probatório, mostra-se absolutamente desproporcional quando confrontada com a realidade fática: quatro pessoas - sendo três maiores de idade (MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL) e um menor (Bryan William Ribeiro Araújo) - contra uma única vítima (Alexandre). A manifesta superioridade numérica dos agressores, por si só, já afasta qualquer possibilidade de configuração da excludente alegada, demonstrando que a invocação da inexistente faca constitui mero expediente retórico destinado a mascarar a covarde agressão perpetrada contra Alexandre. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Outrossim, cumpre afastar de plano qualquer possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), uma vez que o elemento subjetivo do tipo - dolo homicida - resta inequivocamente demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto. A forma como os acusados agiram, desferindo reiterados golpes consistentes em socos, chutes e pauladas contra a vítima, mesmo após esta já estar visivelmente debilitada, evidencia de forma cristalina a intenção deliberada de ceifar a vida de Alexandre. A pluralidade e intensidade das agressões, conforme detalhadamente registrado no laudo de exame cadavérico (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF), que identificou ferida contusa no couro cabeludo, equimoses diversas e extensas em todo o corpo, fratura na nona costela direita, pneumotórax laminar bilateral e contusão pulmonar bilateral, demonstram inequivocamente que os réus não pretendiam apenas lesionar a vítima, mas sim eliminá-la. A superioridade numérica (quatro contra um), o emprego de instrumentos contundentes (pedaços de madeira) e a continuidade das agressões até o resultado morte comprovam, de forma inconteste, o animus necandi dos acusados. Ademais, o fato de a vítima Alexandre ser de aspecto magro e frágil torna ainda mais evidente a desproporcionalidade da agressão e a consciência dos réus quanto à inevitabilidade do resultado letal. A brutalidade das agressões foi tamanha que o próprio taco de beisebol utilizado pelos réus chegou a quebrar durante a empreitada criminosa, circunstância que demonstra a extrema violência empregada e a inequívoca intenção homicida. Igualmente, não há como se cogitar do reconhecimento de excesso em legítima defesa (art. 23, parágrafo único, do CP), da aplicação do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, ou ainda da desistência voluntária (art. 15 do CP). O excesso pressupõe situação inicial de legítima defesa posteriormente ultrapassada pelo agente, circunstância inexistente no caso concreto, uma vez que sequer houve agressão injusta por parte da vítima. O privilégio exige que o agente seja "impelido por motivo de relevante valor social ou moral", MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO requisito absolutamente incompatível com a futilidade do motivo - simples questão envolvendo empréstimo de bicicleta. Quanto à desistência voluntária, os acusados levaram o iter criminis até sua consumação, revelando que agiram, no mínimo, com dolo eventual em relação ao resultado morte. Após desferirem brutais agressões contra Alexandre, simplesmente o abandonaram caído no chão, à própria sorte, assumindo conscientemente o risco de que viesse a falecer. O abandono da vítima gravemente ferida, sem qualquer socorro, constitui ato de consumação do delito - e não de desistência -, ratificando a intenção criminosa e o completo desprezo pela vida humana. Logo, as qualificadoras previstas nos incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima) do §2º do artigo 121 do Código Penal também não restaram excluídas pelas provas produzidas. Nesse viés, cumpre mencionar que, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, quando não resta patente o descabimento das qualificadoras, não há como se subtrair do Tribunal Popular a análise acerca de sua configuração, sob pena de se afrontar a sua soberania, constitucionalmente assegurada, até porque, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos . 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes. 3 . MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 .Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878896 GO 2023/0459444-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) – grifo nosso. A propósito, segue os escólios jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. 1) Havendo indícios quanto à ocorrência das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não devem elas serem afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 5153788- 21.2022.8 .09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2024) – grifo nosso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1 . Havendo indícios de autoria e de materialidade, correta está a decisão de pronúncia, sendo que qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se ocaso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. 2. Não há que se falar em afastamento da qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, IV CP) uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas ao feito até o atual momento não são aptas a indicar, de plano, a rejeição dela, até mesmo porque o Juiz Natural para o julgamento da questão é o Conselho de Sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 0072042-27.2019.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Data de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Publicação: 02/04/2024) – grifo nosso. Repisa-se que, para a pronúncia, são necessários, apenas, indícios suficientes de autoria ou de participação, então prova plena destas. Dessarte, comprovados no caderno processual a materialidade e os indícios suficientes de autoria, demonstrada através dos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitiva quanto judicial, bem como inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, a pronúncia dos acusados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Conforme já pontuado, para a decisão de pronúncia não há a necessária presença do juízo de certeza a respeito da autoria delitiva, prevalecendo, neste caso o Princípio do In Dubio Pro Societate. III.3 – DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA). A materialidade do citado crime também está devidamente comprovada, confortando-se no registro de atendimento integrado (movimentação 1, páginas 5/10 do PDF) e laudo de exame cadavérico (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF). Por oportuno, ressalta-se que a conduta delitiva do adolescente Bryan De Sousa Marinho Ramos está sendo devidamente apurada na Vara da Infância e Juventude Infracional (Autos Judiciais-PJD nº 5593577-06.2024.8.09.0006). Resta, também, inconteste a autoria do referido crime, uma vez que os elementos de prova coletados ao longo do processo são claros e convergem para o fato de que os acusados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL cometeram o crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO II, III e IV , do Código Penal, contra a vítima Alexandre, na companhia do inimputável Bryan William Ribeiro Araújo que, na data dos fatos (07/05/2024), contava com apenas 16 anos, em virtude de seu nascimento em 9 de agosto de 2007, conforme documento de identidade juntado. O crime em questão encontra-se previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, que possui a seguinte redação: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Como é cediço, o crime de corrupção de menores é formal, e portando não exige que fique demonstrada a efetiva corrupção do menor para sua configuração. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 550, que assim dispõe: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ” Sendo assim, o crime de corrupção de menores deve ser classificado como formal e sua consumação ocorre no exato momento em que alguém maior de idade pratica qualquer ato executório da infração penal em concurso com um menor, ou simplesmente o induz a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO praticar tais atos. No caso dos autos, incontroversa a participação do inimputável Bryan William Ribeiro Araújo na senda criminosa, sobretudo diante dos depoimentos colacionados aos autos. Dessa forma, percebe-se nitidamente a configuração do crime de corrupção de menor, visto que os acusados MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL levaram a cabo a execução do homicídio em concurso com um menor de idade. Sobre a desnecessidade de prova efetiva da corrupção do menor, oportuno a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL Número : 0010347-64.2020.8.09 .0067 Comarca : GOIATUBA Apelante : RAFAEL SILVA Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL . FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO QUANTO À SEGUNDA CONDUTA . DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORPÓREA POR PENAS ALTERNATIV AS . 1- O delito de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a simples participação do menor no ato delitivo e na companhia do agente imputável para a configuração do crime. 2- Ocorrendo equívocos na análise de três circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento das penas. 3- Altera-se o regime de expiação do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, do CP . 4- Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, a pena corpórea deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, substituída a corpórea por penas alternativas. (TJ-GO 0010347-64 .2020.8.09.0067, Relator.: DESEMBARGADOR J . PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) – grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE PROV AS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROV ADAS . CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 244 B da Lei 8.069/90 . NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE . DE OFÍCIO. REDUZIDA A PENA DE MULTA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. DETRAÇÃO PENAL . JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1 . Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas, quando a materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, demonstrando a prática do delito de furto na companhia de adolescente. 2. Tratando-se de crime formal, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. Súmula 500 do STJ . 3. Inviável a redução da pena privativa ao mínimo legal, uma vez que corretamente fixada. 4. De ofício, reduzida a pena de multa a fim de guardar proporcionalidade com a pena corpórea . 5. Nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor, em sendo praticado mediante uma só ação, deve ser aplicado o concurso formal no presente caso, por ser mais benéfico ao apelante. 6. A detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, quando não influenciar na fixação do regime inicial . 7. Prejudicado o pedido para recorrer em liberdade, uma vez que já foi deferido por ocasião da prolação da sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA E RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL (TJ-GO - APR: 52410670220218090069 GUAPÓ, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Guapó - Vara Criminal, Data de Publicação: (10/04/2023) – grifo nosso. Tem-se, pois, que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado pelo crime em questão. III.4. DAS QUALIFICADORAS No que se refere às qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, suas incidências devem ser reconhecidas por encontrar plausibilidade em face do conjunto probatório, sobretudo diante da prova pericial acostada aos autos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Verifica-se que para levar a cabo o intento homicida, MATHEUS BISPO, MATHEUS MARINHO e LUIZ FERNANDO agindo de forma livre e consciente, em união de desígnios e comunhão de esforços com o inimputável Bryan William Ribeiro Araújo, desferiram reiterados golpes consistentes em socos, chutes e pauladas, denotando o caráter de crueldade da sua ação, sendo concluído pelo laudo de exame cadavérico (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF) que foram identificadas: “(...) ferida contusa no couro cabeludo na região parietal direita. Equimoses diversas e extensas, além de víbice e lesões contusas no hemitórax direito. Equimoses e víbices no hemotórax esquerdo, notadamente na região dorsal (...) Fratura na nona costela direita (...) Pneumotórax laminar bilateral (...) Contusão pulmonar bilateral .” Corroborando este argumento, os depoimentos das testemunhas que viram a vítima após a empreitada criminosa evidenciam que Alexandre ficou gravemente ferido. Além disso, por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, os acusados atuaram munidos de armas brancas (pedaços de madeira) e com superioridade numérica em desfavor de Alexandre, fatos que foram determinantes para estorvar a possibilidade de esquiva/reação por parte da vítima. Imperioso destacar ainda que, a qualificadora referente ao motivo fútil se justifica em razão da desproporcionalidade entre a causa do homicídio e a reação dos réus. O crime foi cometido decorrente de uma situação envolvendo o empréstimo de uma bicicleta, circunstância que evidencia a insignificância do motivo diante da gravidade do resultado. Trata-se de razão banal e desprovida de relevância jurídica ou moral, revelando frieza e desprezo pela vida humana, o que caracteriza o motivo fútil e autoriza o reconhecimento da qualificadora. Assim, no que tange às qualificadoras (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) imputadas aos acusados, é cediço que neste momento processual deve ser mantida, pois na fase de pronúncia só podem ser excluídas qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso. Nesse sentido, confira-se: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROV ADOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. 1- Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia por se tratar de decisão declaratória, precede apenas da prova da materialidade e indícios de autoria, o que ficou demonstrado nos autos. 2- As qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, dispostas nos incisos I e IV , § 2º, do artigo 121, do Código Repressivo, amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação, para não sofrer ofensa a previsão constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Conselho dos Sete. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0307517.12.2003.8.09.0079, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2020) – grifo nosso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROV ADA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio duplamente qualificado, não havendo prova segura da descriminante da legítima defesa e em sendo necessária uma maior análise da questão de mérito, trata-se de aspectos que devem ser analisados pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária. 2) A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes. A existência de indícios de que o autor agiu de surpresa, sem possibilitar à vítima qualquer defesa, e que manifesta desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida, cobrança de uma dívida, circunstância que configura a qualificadora do motivo fútil, estas bastam para viabilizar a apreciação das qualificadoras pelo Tribunal Popular. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 71662-14.2013.8.09.0011, Rel. DES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2016, DJe 2103 de 02/09/2016). É evidente que as provas produzidas até este momento processual indicam a incidência das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, isto porque, a vítima foi brutalmente atingida reiteradas vezes, resultando em um quadro de múltiplas lesões contusas em todo corpo, conforme detalhadamente registrado no laudo cadavérico colacionado aos autos (movimentação 15, páginas 168/170 do PDF). Noutro ponto, cumpre destacar que a jurisprudência já fixou entendimento de que o juiz singular não pode subtrair da análise do júri a incidência das qualificadoras, a não ser que não encontrem qualquer amparo no material probatório. Ou seja, a sua exclusão só pode se dar na hipótese de serem as qualificadoras manifestamente improcedentes e desprovidas de qualquer suporte lógico e fático, o que não ocorre no presente caso. A propósito, seguem os escólios jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTES. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As qualificadoras/ majorantes do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 2- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POS FACTUM IMPUNIVEL. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. A conduta de ocultar a arma de fogo no interior de sua residência logo após a prática do homicídio configura mero exaurimento do primeiro fato delitivo (post factum impunível) e deve ser absorvida, em homenagem ao princípio da consunção. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RSE: 00284366920178090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023) – grifo nosso. EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a materialidade do fato, havendo indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado, deve ser mantida a decisão de pronúncia, sendo que, em caso de dúvida acerca da incidência de legítima defesa, deve esta ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate. 2. Havendo indícios quanto à ocorrência da qualificadora, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-la. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5258134-91.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) – grifo nosso. Conclui-se, portanto, que as qualificadoras em questão devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. IV . DO PEDIDO Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do Promotor de Justiça subscrito, requer sejam, MATHEUS DA SILV A BISPO, MATHEUS DE SOUSA MARINHO RAMOS e LUIZ FERNANDO ROSA VIDAL pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (mediante o uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90; e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, submetendo-a, por conseguinte, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em conformidade com o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, bem como pugna pela fixação de um valor mínimo de reparação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos sucessores da vítima, pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV , do Código de Processo Penal. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça de Anápolis www.mpgo.mp.br Telefone: (62) 3329-5800 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua JM 32, Qd. 32, Lt. 32, Bairro Jamil Miguel, Anápolis-GO CEP: 75.124-360 – Fone (62) 3329-5800. IGOR DE MACEDO FÉLIX PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Anápolis, datado e assinado digitalmente. IGOR DE MACEDO FÉLIX Promotor de Justiça Substituto
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