Processo nº 5255816-10.2023.8.09.0051
ID: 337643123
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5255816-10.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA SCARABELLO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5255816-10.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->…
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5255816-10.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Reynaldo Luiz De Oliveira
Requerido: Wp De Lima Piscinas E Aquecimentos (sunpool)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Restituição de Valores Pagos c/c Danos Materiais e Morais proposta por REYNALDO LUIZ DE OLIVEIRA em desfavor de W P DE LIMA – PISCINAS E AQUECIMENTO/SUNPOOL PISCINAS E AQUECIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o requerente que celebrou, em 28/03/2022, contrato de prestação de serviços com a empresa ré para construção e instalação de piscina com casa de máquina em sua residência, pelo valor total de R$ 64.900,00, parcelado em cinco vezes (entrada de R$ 12.980,00 e quatro parcelas iguais).
Relata que, durante a execução da obra, surgiram diversos problemas técnicos que não foram solucionados pela empresa ré, mesmo com reclamações constantes do autor, motivo pelo qual sustou o último cheque com vencimento em 28/07/2022.
Aduz o requerente ter encaminhado e-mail à ré em 28/07/2022 detalhando doze problemas identificados na obra, incluindo hidromassagem que não aquece, turbohot em curto-circuito, vazamentos na tubulação e filtro, falta de aterramento, fiação exposta, ausência de dispositivos de segurança, tubulação inadequada para água quente da hidromassagem e falta de espaço para manutenção na casa de máquinas. Afirma que, não obstante os defeitos na prestação do serviço, a requerida protestou o cheque sustado em nome da genitora do autor, causando-lhe constrangimento e configurando enriquecimento ilícito e má-fé.
Diante de tal narrativa, pleiteou o demandante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, assim como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).
Por força da decisão proferida no evento 15, foi recebida a inicial, bem como foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (evento 32), na qual impugna as alegações do autor, sustentando que este não fez prova dos danos alegadamente sofridos e que a obra foi entregue em perfeito funcionamento dentro do prazo acordado. Argumentou que o autor agiu de má-fé ao sustar o último cheque sem justificativa plausível, configurando inadimplemento contratual, além de que os equipamentos possuem garantia conforme contrato, sendo necessário, contudo, o cumprimento da obrigação de pagamento para que a assistência técnica seja prestada. Defende a ré que não houve configuração de dano moral, vez que inexistem lesões à honra, imagem ou dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores contratuais. Sustenta ainda que foi o próprio requerente quem agiu de forma desidiosa ao suspender o pagamento, sendo que a empresa nunca se negou a prestar a garantia pelo serviço. Por fim, apresentou reconvenção pleiteando a condenação do autor ao pagamento do valor do cheque sustado, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação apresentada no evento 34.
No evento 36, foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, especificando-as e justificando-as.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 39).
Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 40).
Ato contínuo, foi proferida decisão nomeando perito técnico para produção da prova pretendida pela requerida (evento 43).
Laudo pericial apresentado no evento 82.
Instado a se manifestar, o promovente concordou com o laudo pericial e requereu o julgamento da lide (evento 85).
A parte requerida manifestou pelo julgamento da lide, com a procedência do pedido reconvencional, devendo ser desconsideradas as manifestações do perito quando à fixação de valores indenizatórios (evento 86).
Audiência de conciliação frustrada (evento 112).
Os autos vieram-se conclusos.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Ademais, da análise dos autos, verifico que a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, todavia, analisando os fatos narrados na inicial e na contestação, assim como as provas já produzidas no curso da lide, verifico que o depoimento pessoal das partes ou mesmo a oitiva de testemunhas em nada acrescentaria ao cenário probatório, até porque o desfecho da lide demanda o exame de prova essencialmente documental e pericial.
Vale dizer que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não é necessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma direção, tem-se precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. TENTATIVA DE REANALISAR MATÉRIA DECIDIDA. AÇÃO CUJA SENTENÇA DESEJA-SE ANULAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. O julgamento antecipado da lide é permitido nas hipóteses em que a dilação probatória revela-se desnecessária à solução da questão litigiosa, sendo certo que, evidenciada a necessidade de produção de provas, o Juiz deve proceder à devida instrução processual. 3. O juiz tem, dentre outras prerrogativas, o poder de indeferir as diligências consideradas inúteis e determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, adotando uma postura ativa que contribua para a melhor solução do litígio a fim de preservar o ideal máximo de justiça. 4. (…). (…) (TJGO, Apelação Cível 5642080-84.2020.8.09.0172, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) – Grifei.
Nesse contexto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, é importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei 8.078/90, vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme arts. 2º e 3º do compêndio consumerista.
Senão, vejamos:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, nos termos do que preceitua o art. 14 do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Neste cenário, percebe-se que a controvérsia cinge-se em definir se houve ou não adequada prestação dos serviços contratados pela parte requerida, bem como se a sustação do último cheque pelo autor foi justificada pelos alegados defeitos na execução da obra.
Para sanar questões técnicas sobre os serviços prestados pela parte requerida, bem como para identificar a existência dos defeitos apontados pelo autor na prestação do serviço, foi nomeado perito técnico que chegou à conclusão de que 95% do serviço foi prestado.
Vejamos:
“6. Conclusões Técnicas
Diante do exposto, a perícia tecnicamente conclui que:
1º Fato: Não existe o “termo de entrega assinado”, portanto, o contrato estava vigente e na fase de prestação de serviços de garantias (assistência técnica) durante o período que se inicia na realização dos testes de funcionamento dos equipamentos em meados de junho/2022 até os 90 dias subsequentes. Período este que abrange a data do envio do e-mail com as reclamações da CONTRATANTE (28/07/2022).
2º Fato: Para a perícia não se justifica a ação de sustação do cheque por parte da CONTRATANTE, mas não se justifica também a falta de ação, de pronto atendimento para sanar todas as pendências solicitadas durante o período de 90 dias por parte da CONTRATADA. Não existem evidências de que essas pendências foram atendidas ou de que tenham sido tratadas de forma administrativa dentro do prazo contratual.
3º Fato: Com base nos dois primeiros fatos já citados, para a perícia houve o descumprimento de cláusulas contratuais por ambas as partes e não somente por parte da CONTRATANTE.
4º Fato: As Notas Fiscais dos serviços, materiais e equipamentos instalados pela CONTRATADA não foram entregues, ou seja, não houve a comprovação dos gastos, não houve transparência das negociações e não houve a comprovação da qualidade dos produtos utilizados.
5º Fato: Não existe no CREA-GO os registros das ARTs da elaboração de projeto técnico da casa de máquinas, da elaboração de projeto técnico da piscina e da execução do serviço (construção de piscinas). Sem esses registros a perícia entende que a obra está irregular, passível de fiscalizações, notificações, autuações, sanções e multas e que essa situação pode causar transtornos e prejuízos financeiros para a CONTRATANTE.
6º Fato: Diferente do fato narrado pela Advogada da parte CONTRATADA nos autos do processo, em meados de junho/2022 o contrato estava 95% finalizado e não 100%, embora as condições de funcionamento dos equipamentos testados muito boas.
7º Fato: Apresentação de um orçamento estimativo mais detalhado como forma de comprovação de que os valores contratados são justos e que não se trata de um contrato abusivo.
8º Fato: Embora esteja evidente que esse contrato não foi lucrativo para a empresa CONTRATADA e que possivelmente a empresa teve prejuízos, a perícia conclui que os prejuízos são mais significativos para a parte CONTRATANTE.”
Conforme restou constatado pelo perito, em torno de 95% dos serviços contratados foram prestados pela parte requerida, tendo a parte autora suportado o ônus quanto à não conclusão da obra. Logo, a prova técnica registrou que, embora a maior parte dos serviços tenha sido executada, restaram pendências que impediram a completa finalização do projeto conforme originalmente pactuado.
Por outro lado, a parte autora sustou o último cheque direcionado ao pagamento do serviço, no valor de R$ 12.980,00, ficando inadimplente com uma quantia corresponde a aproximadamente 20% do valor total do contrato.
Percebe-se, nestes termos, que o pacto entabulado entre as partes apenas não obteve êxito por questões ínfimas, além de que ambos os litigantes deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais.
Com efeito, a parte requerida deveria ter prestado integralmente os serviços ajustados, finalizando os 5% restantes da obra, e a parte autora tinha a obrigação de cumprir com sua contraprestação, efetuando o pagamento da última parcela. Todavia, quando os serviços estavam em vias de alcance do termo final, ambas as partes ficaram inadimplentes com suas respectivas obrigações.
Diante do cenário dos autos, tenho por bem a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Para esses casos, ao invés da extinção do contrato com a reparação dos danos eventualmente sofridos pelas partes, há a possibilidade de aplicar a teoria do adimplemento substancial, conforme leciona Flávio Tartuce:
“Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Entendemos que a relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Ressalta-se, contudo, que, para Eduardo Bussatta, o fundamento do adimplemento substancial é a boa-fé objetiva, residindo aqui a discordância quanto ao autor (Resolução dos contratos..., 2007, p. 59-83). De qualquer forma, estando amparada na função social dos contratos ou na boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial traz uma nova maneira e visualizar o contrato, mais justa e efetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência brasileira”. (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos em espécie / Flávio Tartuce; 10. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense-São Paulo: MÉTODO, 2015, pg. 246) – Grifei.
A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
Na espécie, tenho que os requisitos para aplicação desta teoria restaram preenchidos. Primeiro, as expectativas legítimas foram geradas pelo comportamento das partes, posto que o fornecedor executou 95% do contrato. Segundo, a parcela não cumprida pela requerida (5%) é ínfima, considerando o total do negócio. Terceiro, é plenamente possível a conservação da eficácia do negócio.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ISENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (…). 4. A teoria do adimplemento substancial visa impedir o desfazimento desnecessário em prol da preservação da avença, que por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado, com a observância à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1.051.270). 5. (…). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AC: 0314979-68.2008.8.09.0168, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) – Grifei.
Desta feita, nota-se que apenas resta à parte requerida a obrigação de finalizar o fornecimento do serviço, complementando os ajustes restantes da obra, conforme especificações técnicas apontadas no laudo pericial, bem como cumpre à parte autora a obrigação de efetuar o pagamento da parcela sustada, proporcional aos serviços contratados e, ao final dos reparos pela empresa ré, efetivamente prestados.
Por oportuno, embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso de obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos identificados em sua piscina e casa de máquinas, o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado é no sentido de que o pedido deve ser obtido através de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e não apenas do requerimento constante exclusivamente em capítulo especial.
A interpretação do pedido deve ser feita de forma ampla e abrangente, considerando toda a narrativa fática e os fundamentos jurídicos expostos na exordial, não se limitando à literalidade dos requerimentos finais.
Nesse sentido, quando a parte autora descreve minuciosamente os defeitos identificados na obra de construção e instalação da piscina - incluindo hidromassagem que não aquece, turbohot em curto-circuito, vazamentos na tubulação e filtro, falta de aterramento, fiação exposta, ausência de dispositivos de segurança, tubulação inadequada para água quente da hidromassagem e falta de espaço para manutenção na casa de máquinas – e resta demonstrado o nexo causal com a conduta da parte requerida que não concluiu serviço ajustado, está pleiteando a finalização adequada dos serviços contratados.
A propósito:
“EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. Julgamento extra petita. Não caracterização. Há expressa menção na petição inicial do prejuízo decorrente da má utilização ou conservação do imóvel e da necessidade de reparação por parte do réu. (…). Entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o pedido deve ser obtido através de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e não apenas do requerimento constante exclusivamente em capítulo especial. recurso não provido.” (TJSP, AC: 10002241520158260318 SP 1000224-15.2015.8.26 .0318, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/09/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) – Grifei.
E tendo o laudo pericial confirmado de forma inequívoca que os serviços de construção e instalação da piscina não foram integralmente executados pela parte requerida, restando ainda 5% (cinco por cento) para conclusão da obra, assim como a existência dos defeitos técnicos apontados pelo autor que comprometem o adequado funcionamento da piscina e dos equipamentos da casa de máquinas, é medida de justiça que se determine à parte responsável pela prestação do serviço que arque com a integral finalização da obra conforme especificações contratuais.
Diante do exposto, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais, como pretendido pelo autor, no valor de R$ 15.000,00, mas sim na condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na finalização dos 5% restantes da obra e correção dos defeitos técnicos identificados no laudo pericial, à luz da teoria do adimplemento substancial.
Nesse sentido:
“EMENTA: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RECURSO DA INCORPORADORA REQUERIDA. Pleito para imissão na posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda., ante a recusa da requerida em fornecer as chaves, diante de discussão sobre resíduos em aberto do financiamento. Sentença de acolhimento do pedido para a obrigação de fazer, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato, afastados os lucros cessantes . Irresignação de ambas as partes. Havendo o adimplemento substancial do contrato (pagamento de cerca de 85% do valor do débito), impõe-se o a manutenção da liminar para a entrega das chaves, cabendo à incorporadora valer-se de outros meios para a satisfação de seu crédito. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), além da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) (…).” (TJSP, AC: 10274785120198260405 SP 1027478-51.2019.8.26.0405, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) – Grifei.
Ultrapassada a pretensão material, no que concerne ao pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00, ressalto que igualmente não merece acolhimento.
Ora, o inadimplemento parcial dos serviços contratados, por si só, não enseja reparação por danos morais, tratando-se de mero descumprimento contratual que não ultrapassou a esfera patrimonial.
Para a configuração do dano moral é necessário que a conduta do agente cause efetiva lesão aos direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, embora compreensíveis, constituem meros dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, insuficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Não se pode ignorar, por outro ângulo, que o autor ainda sustou o cheque referente ao pagamento dos serviços contratados, gerando igualmente transtornos à partem adversa no descumprimento de sua obrigação contratual.
A propósito:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – Grifei.
Já no tocante ao pedido reconvencional, antecipo que a pretensão da parte requerida/reconvinte merece acolhimento.
Ora, conforme demonstrado nos autos e confirmado pela prova pericial, a parte requerida executou 95% dos serviços contratados, restando apenas questões pontuais para a finalização integral da obra. Por outro lado, o montante do cheque sustado pelo autor, de R$ 12.980,00, corresponde a aproximadamente 20% do valor total do contrato.
Assim, restando corroborada a obrigação da parte requerida em finalizar o serviço contratado através da correção dos defeitos técnicos identificados no laudo pericial, deve também a parte autora arcar com o valor pactuado referente ao cheque sustado, visando o total adimplemento contratual por ambas as partes.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial não exonera o consumidor do pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados, devendo haver reciprocidade nas obrigações remanescentes para que se alcance o equilíbrio contratual.
Portanto, resta impositiva a procedência do pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 12.980,00, acrescidos dos consectários legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, consistente em providenciar a conclusão dos serviços de construção e instalação da piscina, reparando os defeitos técnicos existentes identificados no laudo pericial, especialmente aqueles relacionados à hidromassagem, sistema elétrico, tubulação, aterramento e demais irregularidades técnicas apontadas pelo expert, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, ciente de que, caso não conclua a obrigação de fazer no prazo estabelecido, esta poderá ser revertida em perdas e danos, correspondentes à quantia necessária para conclusão dos serviços por terceiros, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impõe-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00, arcando cada parte com o equivalente a 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR a parte autora (reconvinda) ao pagamento do valor de R$ 12.980,00 (doze mil, novecentos e oitenta reais), referente ao cheque sustado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento original (28/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, juros pela SELIC (deduzido o IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024;
Condeno a parte autora/reconvinda, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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