Processo nº 5092359-64.2021.8.09.0051
ID: 328905906
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5092359-64.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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DYOGO CROSARA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092359-64.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAN…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092359-64.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO)
APELADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) contra a sentença inserta no evento nº 133, p. 1.944/1.953, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora, ora apelante, que pretende obter tutela judicial para reconhecer a inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, ou que se dê interpretação ao dispositivo legal no sentido de afastar a sua aplicabilidade em relação aos associados representados pela entidade, de modo que o poder público volte a computar o período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, desde o início do período de suspensão imposta pela legislação questionada.
Em sede preliminar, a associação apelante defende a nulidade do decreto judicial objurgado, por cerceamento do direito de defesa.
No mérito, sustenta, em síntese, que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar federal nº 173/2020, não proibiu a contagem do tempo para fins de licença-prêmio, mas apenas suspendeu a fruição do benefício e eventuais pagamentos de indenização no período compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, conforme suspensão determinada pela legislação questionada.
Apresenta, ainda, precedentes de outros Tribunais estaduais e de Tribunais de Contas que teriam reconhecido a possibilidade de cômputo do tempo, com a vedação apenas do pagamento ou fruição no período em que a lei determinou a suspensão.
Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Do cerceamento de defesa
Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) solicitou a complementação da produção de provas documentais mediante remessa de ofício requerendo informações funcionais dos magistrados por ela representados ao Departamento de Recursos Humanos do TJGO, mas o pedido não foi analisado antes da prolação da sentença guerreada, o que, no seu entender, configuraria cerceamento do direito de defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença a quo.
Sem razão a apelante.
É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, o qual, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
É forçoso convir que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, judiciosas são as lições do processualista Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris:
Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (in Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46)
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi demonstrado, pela parte autora/apelante, que a dilação probatória requerida era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvessem sido produzidas outras provas, o desfecho da demanda seria outro.
Infere-se do processo que, intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento nº 33, p. 491), a associação autora/apelante requereu que fosse oficiado o Departamento de Recursos Humanos do TJGO, a fim de que este órgão oferecesse ao juízo cópia da ficha funcional de todos os magistrados que autorizaram a entidade a ingressar com a presente demanda.
Justificou o pleito afirmando que, “como os efeitos de eventual sentença serão direcionados aos representados, ou seja, não se aplicarão automaticamente a todos associados, forçoso concluir que a interpretação favorável depende do atendimento de um requisito fático básico, qual seja, que os magistrados representados não tenham nenhum fator impeditivo para reinício da contagem, como licenças por interesse particular, licença maternidade, dentre outras situações previstas na resolução” (evento nº 37, p. 497).
Pois bem.
Como visto, o pedido inicial visa o reconhecimento da inconstitucionalidade ou que seja afastada a aplicabilidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, em relação aos associados representados pela entidade recorrente, de modo que o poder público volte a computar o período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade desde o início do período de suspensão imposta pela legislação questionada.
Cuida-se, portanto, de um pedido que visa afastar a aplicabilidade de um dispositivo legal vigente, com o consequente reconhecimento do direito dos magistrados representados pela associação nesta demanda de terem o período compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, computado para fins de obtenção de licença-prêmio.
Logo, é certo que a complementação solicitada pela associação autora/apelante é irrelevante para o julgamento do mérito da contenda, vez que o reconhecimento da aplicação ou não do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, aos magistrados goianos, bem como a interpretação correta a ser empregada não depende da prova requerida.
As fichas funcionais solicitadas seriam necessárias somente posteriormente, em fase de cumprimento individual de sentença, caso eventualmente reconhecido o direito vindicado na petição inicial.
Desse modo, a apelante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida e os prejuízos suportados em decorrência da negativa do juízo singular, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso.
Nesse sentido, trago à colação o enunciado sumular nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade.
Por sua vez, esclarecedoras são as lições dos processualistas Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, ad litteram:
A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, o indeferimento de meios de prova aptos a confirmar as alegações das partes constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão que vier a ser proferida (tenha-se presente a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa – inc. LV do art. 5º do texto constitucional). O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa – é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte. (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 358, g.)
Nesta senda, após detida análise do caderno processual, o que se percebe é que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a relevância da produção da prova requerida no caso dos autos.
Em reiteradas oportunidades, esta egrégia Corte estadual já pontuou sobre a matéria, ad exemplum:
APELAÇÃO CÍVEL. (...). 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5679122-05.2022.8.09.0074, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024, g.)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a prova postulada afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, mormente por não ser capaz de, por si só, elidir a presunção de validade da prova pericial já produzida (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5035607-14.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 12/08/2022, DJe de 12/08/2022, g.)
Com suporte nesses fundamentos, rejeito a arguição de nulidade da sentença a quo suscitada pela parte autora/apelante.
2. Do mérito
Conforme relatado, cuida-se o presente feito de ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, a decretação da inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, ou que se dê interpretação ao dispositivo legal no sentido de afastar a sua aplicabilidade em relação aos associados representados pela entidade, de modo que o poder público volte a computar o período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, desde o início do período de suspensão imposta pela legislação questionada (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021).
Em resumo, no seu apelo, a associação autora/apelante defende que a proibição do aumento de despesa e gasto com pessoal durante esse período, conforme imposto pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se refere à possibilidade de contagem desse período, caso trabalhado, para fins de obtenção do direito à licença-prêmio a ser gozada ou indenizada no futuro.
Assim, busca, por intermédio do presente recurso, provimento judicial que reconheça e assegure a possibilidade de cômputo do tempo de serviço dos magistrados goianos para fins de obterem o direito à licença-prêmio, ressalvada a suspensão do pagamento e da fruição desse benefício durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Pois bem.
Como visto, o cerne da discussão reside na possibilidade de, mesmo reconhecida a constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, se reconhecer, por meio de uma interpretação sistemática da norma, o direito à contagem do tempo de serviço do período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para os fins de obtenção do direito à concessão de licença-prêmio aos magistrados representados pela entidade autora/apelante.
A Lei Complementar federal nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), introduzindo modificações na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para implementar medidas de prudência fiscal a todos os entes federados, de modo a possibilitar que o orçamento público e todos os esforços possíveis fossem destinados ao enfrentamento da situação extraordinária vivenciada durante a Pandemia da Covid-19, em especial os efeitos econômicos negativos causados aos cofres públicos.
Dentre uma série de medidas de contenção fiscal, destaca-se a previsão contida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, que é objeto de questionamento na presente demanda:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(…)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (g.)
É sabido que a referida lei complementar foi impugnada por sucessivas ações diretas de inconstitucionalidade, que submeteram a matéria ao excelso Supremo Tribunal para fins de controle concentrando de constitucionalidade.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 6.450, 6.447, 6.525, 6.450 e 6.442, a excelsa Suprema Corte reconheceu a compatibilidade dos dispositivos da Lei Complementar federal nº 173/2020 com o texto constitucional vigente, ou seja, que a norma é constitucional.
Por ser percuciente à solução do litígio, cito a ementa das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 6.450, 6.447, 6.525, 6.450 e 6.442 ipsis litteris:
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STJ, Tribunal Pleno, ADI nº 6.442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-055, DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021, g.)
Mais recentemente, a matéria foi reapreciada pela excelsa Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742 (Tema nº 1.137), ocasião em que o Plenário do STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a Lei Complementar federal nº 173/2020, e as restrições e suspensões de direitos por ela impostas, são constitucionais e de observância obrigatória por todos os entes federados, conforme se observa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 1.311.742 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021, g.)
Tese do Tema nº 1.137 do STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.)
Importante notar que, mesmo com a literalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, e os julgamentos realizados pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e Recurso Extraordinário com repercussão geral, ainda assim a matéria não foi de todo pacificada, sobretudo porque diversos órgãos administrativos e judiciais passaram a adotar o entendimento de que seria possível a contagem do tempo como de período aquisitivo, mantida apenas a suspensão do pagamento das vantagens e da fruição dos direitos durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
É exatamente esse o entendimento que a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) pretende que seja aplicado na solução do presente litígio, especificamente em relação à contagem do tempo em que se determinou a suspensão (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021) para fins de adquirir o direito à licença-prêmio pelos magistrados por ela representados na presente demanda.
Ocorre que, não obstante a interpretação restritiva do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, que alguns órgãos administrativos e judiciais têm aplicado quanto a matéria, após cuidadoso estudo da questão, verifico que esse posicionamento não foi endossado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento de dezenas de Reclamações (Rcl) apresentadas ao seu crivo para fins de garantir o respeito à autoridade de suas decisões, tem cassado ou reformado as decisões que autorizaram a contagem do tempo como período aquisitivo para fins de obtenção do direito à licença-prêmio.
Da leitura atenta das Reclamações (Rcl) julgadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, verifica-se que um padrão se repete: o Tribunal de Justiça estadual ou um órgão da Administração Pública autoriza o cômputo do tempo de serviço prestado pelo servidor público para a aquisição do direito à obtenção de licença-prêmio ou outro direito suspenso pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, e a excelsa Suprema Corte, em sede de Reclamação (Rcl), cassa as decisões por reconhecer que foram proferidas em desobediência ao entendimento vinculante já assentado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 6.450, 6.447, 6.525, 6.450 e 6.442, e no Recurso Extraordinário nº 1.311.742 (Tema nº 1.137).
É de se notar, portanto, que a tese defendida pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO), não obstante a relevância de seus argumentos, não tem sido acolhida pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
De forma ilustrativa, reproduzo trechos das decisões de Reclamações (Rcl) já julgadas pela excelsa Suprema Corte, que trataram exatamente da mesma matéria aqui debatida:
Reclamação nº 48.178/SP
Relatora: Ministra Carmen Lúcia
(…) Põe-se em foco na reclamação se, ao declarar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, determinando que “as disposições do ato administrativo impugnado [Ato Normativo n. 1/2020 TJSPP/TCESP/MPSP] não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, o Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000, teria desrespeitado o decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137.
(...)
Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137. (STF, Reclamação nº 48.178/SP, Relª Minª Cármen Lúcia, Julg. 05/07/2021, Pub. 07/07/2021, g.)
Reclamação nº 48.276/SP
Relatora: Ministra Rosa Weber
(…) Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma. A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios.
Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados.
Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742-RG.
Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742-RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral). (STF, Reclamação nº 48.276/SP, Relª Minª Rosa Weber, Julg. 23/09/2021, Pub. 27/09/2021, g.)
Reclamação nº 64.490/SC
Relator: Ministro Gilmar Mendes
(…) No caso da decisão hostilizada, verifico que a autoridade reclamada determinou a contagem do período de 28.5.2020 a 31.12.2021 como período aquisitivo para fins de concessão de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio (promoção por antiguidade) em benefício dos servidores vinculados à reclamante, o que, em tese, contraria o disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal 173/2020.
(…)
Ora, como visto o órgão judiciário de origem, não obstante o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, determinou a contagem do tempo previsto na referida legislação como período aquisitivo, em manifesta contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte nas ações diretas citadas.
(…)
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, levando em consideração o decidido por esta Corte nos autos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 (art. 21, § 1º, do RISTF). (STF, Reclamação nº 64.490/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julg. 14/03/2024, Pub. 15/03/2024, g.)
Reclamação nº 48.277/SP
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
(…) No caso em análise, o órgão reclamado, a pretexto de harmonizar o art. 8º, IX, da LC nº 173 com o pacto federativo, assentou que o dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: “há vedação da contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no ‘caput’ do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de 2021”. Isto é, “a impossibilidade de contagem desse período como ‘aquisitivo’, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio”. O entendimento amparou-se na constatação de que tais benefícios são assegurados pela própria Constituição do Estado de São Paulo, “de modo que, em tese, apenas por emenda à Constituição do Estado tal direito poderia ser completamente suprimido”. Nesse contexto, a decisão reclamada determinou a suspensão dos pagamentos ou fruição da licença-prêmio durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, mantendo a sentença no que se refere à continuidade do cômputo do tempo de serviço para os devidos fins.
Como se vê, o órgão reclamado acabou por realizar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conferindo-lhe sentido que confronta com a essência do decidido nos paradigmas invocados. O próprio relator das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a ofensa ao apreciar idêntica decisão do TJSP nos autos das Rcls 48.158 e Rcl 48.157:
(…)
Desse modo, houve afronta ao que decidido no julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742-RG. Na mesma linha, confiram-se as seguintes decisões, proferidas em casos semelhantes ao dos presentes autos: Rcl 48.276, Relª. Minª. Rosa Weber; Rcls 48.153 e 47.793, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcls 48.464, 48.178 e 48.209, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 48.159, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos nº 1006181-49.2020.8.26.0438) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. (STF, Reclamação nº 48.277/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Julg. 26/10/2021, Pub. 03/11/2021, g.)
ED na Reclamação nº 48.801/SP
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
(…) No caso sob análise, o ato reclamado, com base em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autorizou
“[...] a continuidade do cômputo do tempo de serviço como de período aquisitivo necessário para a concessão de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e férias-prêmio, sem o pagamento ou fruição de tais benefícios durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021 ” (pág. 14 do documento eletrônico 12).
Ao firmar tal compreensão, a qual permite a contagem do tempo de serviço, e suspende apenas o pagamento ou a fruição dos benefícios, o Juízo de origem deixou de cumprir, em sua integralidade, norma já examinada pelo STF e julgada constitucional.
(…)
Em casos semelhantes, os Ministros deste Tribunal têm adotado entendimento idêntico, a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 47.793/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes; Rcls 48.178/SP e 49.209, de relatoria da Min. Cármen Lúcia; Rcl 48.214/SP, de relatoria da Min. Rosa Weber; Rcls 48.158/SP e 50.963/SP, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 48.735/RO, de relatoria do Min. Roberto Barroso.
Isso posto, torno sem efeitos a decisão embargada, e, no mérito, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com observância do entendimento firmado no julgamento conjunto das ADIs 6.442/DF, 6.447/DF, 6.450/DF e 6.525/DF. (STF, Embargos de Declaração na Reclamação Nº 48.801/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 25/02/2022, Pub. 02/03/2025, g.)
Como dito, a excelsa Suprema Corte tem cassado as decisões judiciais proferidas no sentido de, a despeito do quanto disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, permitir a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, mantendo-se a suspensão apenas do pagamento e fruição do benefício durante o período estipulado pela legislação em comento.
Sendo assim, como a matéria em discussão já foi decidia em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal, torna-se impositiva a observância dos precedentes vinculantes, nos termos do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, verba legis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (g.)
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios em casos assemelhados ao presente, conforme se observa, ad exemplum:
TJGO:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUINQUÊNIO. LICENÇA PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. I - Revela-se adequada a via eleita, na medida em que o presente mandado de segurança não está dirigido à lei em tese, uma vez que a pretensão da impetrante visa evitar os efeitos do artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II - Pretensão de afastamento da aplicação da norma prevista no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal 173/2020, para assegurar o cômputo do tempo de serviço prestado durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, para fins de adicionais temporais e licença-prêmio. III - Ausência de ilegalidade na suspensão do cômputo do tempo de serviço para a concessão de adicionais temporais e licença-prêmio. IV - Aplicação do entendimento do STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6452, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/20 Tema de Repercussão Geral 1.137 do STF. V - Aplicabilidade do dispositivo aos servidores estaduais e municipais, bem como aos defensores públicos sem que se verifique violação ao pacto federativo ou à autonomia dos entes federados. VI - Vedações voltadas às finanças públicas e que não se referem a regime jurídico de servidores. VII - Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de direito líquido e certo. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário/Apelação Cível nº 5065065-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, Publicado em 26/06/2024, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO PARA LICENÇA PRÊMIO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 172/2020. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, os quais, no presente caso, não restaram evidenciados. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.137), é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o que, em princípio, afasta a probabilidade do direito postulado liminarmente pelo Impetrante/Agravado. 3. Vedada a concessão liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5161232-07.2023.8.09.0000, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Publicado em 29/07/2023, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SINDJUSTIÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO, DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DA VANTAGEM COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS. PANDEMIA DA COVID-19. TEMA 1.137 DO STF. (…). 2. A suspensão de contagem de tempo para licença-prêmio e/ou adicional temporal foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.311.742/SP (com repercussão geral reconhecida - Tema 1.137), o qual fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 3. A norma em enfoque não viola o pacto federativo, mas possui caráter de direito financeiro, que objetiva apenas impedir, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, sem imiscuir-se na questão do regime jurídico dos servidores públicos. Por tal motivo, não há que se falar no deferimento da tutela provisória de urgência requestada na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5219396-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Publicado em 17/12/2021, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. No dia 27 de maio de 2020, foi publicada a Lei Complementar Federal nº. 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à COVID-19, alterando a LC nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 2. Nos termos do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, ficou proibido, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contar o tempo trabalhado para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos. 3. Em março de 2021, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento das ADIs 6447, 6525, 6442 e 6450, declarou a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5126232-55.2021.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 18/08/2022)
TJDFT:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO N° 67/2020 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DE ANUÊNIOS, PROGRESSÃO NA CARREIRA E LICENÇA PRÊMIO. FUNDAMENTO. ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão de provimento declaratório quanto à ilegalidade de Ato da Mesas Diretora n° 67/2020, tão somente para reconhecer direito à incorporação dos anuênios referentes ao período de 28.5.2020 a 31.12.2021 e progressão funcional não configura utilização inadequada do mandamus como ação de cobrança. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A arguição de ilegalidade do ato foi claramente resolvida com a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar n° 173/2020, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, apenas o valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos é irredutível, inexistindo direito adquirido à manutenção do valor real dos estipêndios, logo, pode ocorrer o afastamento temporário em razão de situação excepcional, como a calamidade pública ocasionada pela epidemia da Covid-19. 4. Segurança denegada. Preliminar rejeitada. (TJDFT, Conselho Especial, Mandado de Segurança nº 0742849-76.2020.8.07.0000, Relª Desª Fátima Rafael, data de julgamento: 24/01/2023, publicado no DJe: 08/02/2023, g.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ARTIGO 8º. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PROIBIÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO. ISENÇÃO LEGAL. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, à ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6447, 6450, 6525, a norma inserida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, é constitucional e visa assegurar o equilíbrio fiscal, a partir de um maior controle das contas públicas, impedindo-se a transferência de novas despesas com pessoal pelo sucessor do gestor público e possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o controle da pandemia de coronavírus. A interpretação restritiva da norma, para defender a possibilidade de mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária, apenas pelo período de incidência da lei (de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), sem prejuízo da contagem do tempo, não pode ser acatada, pois a mera suspensão do pagamento acarretaria, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo, o que esvaziaria não só o conteúdo da norma e o almejado equilíbrio fiscal, mas também do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representam, não relacionados a consumidores, de modo que, nessa condição, têm a isenção de custas e honorários advocatícios de que trata o artigo 18, da Lei nº 7.437/1985. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704406-65.2021.8.07.0018, Rel. Des. Esdras Neves, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022, g.)
TJSP:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO, EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. 1. CASO EM EXAME: apelação interposta por servidora pública contra sentença que denegou segurança pleiteada contra ato administrativo da Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Município de Potirendaba, que indeferiu seu pedido de concessão de licença-prêmio por efetivo exercício. A sentença considerou inexistente direito líquido e certo, pois a servidora teria ultrapassado o limite de faltas injustificadas permitido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Se é nulo o ato administrativo, por ilegalidade na motivação, que negou a concessão da licença-prêmio pela Administração Municipal. 2.2. Se é possível o cômputo do período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021 para fins de aquisição da licença-prêmio, à luz da LC 173/2020. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (…). 3.3. A LC 173/2020 (art. 8º, IX), reconhecida como constitucional pelo STF (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e Tema 1.137 de Repercussão Geral), vedou a contagem do tempo de serviço no período de 28.05.2020 a 31.12.2021 para fins de concessão de benefícios atrelados à aquisição de tempo, incluindo a licença-prêmio. 3.4. Embora o ato administrativo seja nulo por vício de motivação, a concessão da licença-prêmio à impetrante não pode ser determinada, pois o período de suspensão previsto na LC 173/2020 foi ilegalmente incluído no cálculo do tempo líquido de serviço. 4. DISPOSITIVO: recurso parcialmente provido; segurança parcialmente concedida somente para anular o ato administrativo impugnado, sem determinação de concessão da licença-prêmio. 5. TESE DE JULGAMENTO: 5.1. A negativa de licença-prêmio por efetivo exercício com fundamento nas regras da licença-prêmio por assiduidade, ambas previstas pela Lei Complementar nº 02/2007 do Município de Potirendaba, configura vício na motivação do ato administrativo. 5.2. O art. 8º, IX, da LC 173/2020 impede não somente a concessão (gozo ou indenização pecuniária) da licença-prêmio durante o período de enfrentamento da Pandemia Covid-19, pois impede também a contagem do tempo de serviço, como período de aquisição de licença-prêmio, realizado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 5.3. A superveniência do termo final do período de suspensão da contagem de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, previsto pelo inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, não gera efeitos retroativos que permitam o cômputo do tempo de serviço realizado entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Complementar nº 02/2007 do Município de Potirendaba, arts. 67, 97 e 98; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF: ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525; RE 1.311.742 (Tema 1.137 de Repercussão Geral); Rcl 48.178/SP; Rcl 65.155; Rcl 57.268; Rcl 51.296; Rcl 55.054; Rcl 48.214. TJSP: Apelação Cível 1000266-15.2021.8.26.0428; Apelação Cível 1001536-04.2020.8.26.0495; Apelação Cível 1044409-84.2020.8.26.0053; Apelação Cível 1001940-09.2020.8.26.0575; Apelação Cível 1010024-67.2022.8.26.0562; Apelação Cível 2082099-56.2024.8.26.0000; Apelação Cível 1023300-88.2021.8.26.0114; Apelação Cível 1029498-86.2020.8.26.0564. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001937-15.2024.8.26.0575; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025, g.)
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – PANDEMIA DO COVID-19 – LC 173/2020 – Pretensão de continuidade da contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, afastando-se a incidência da LC 173/2020 – Descabimento – Constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 declarada pelo C. STF – Recurso Extraordinário nº 1.311.742 (Tema nº 1.137/STF) – Servidor titular do cargo de professor de educação básica II, categoria que não se insere na excepcionalidade trazida pela LC 191/2022, que permitiu a contagem de tempo de serviço dos servidores da área da saúde e da segurança pública – Precedentes do C. STF e desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1039897-87.2022.8.26.0053; Rel. Des. Maurício Fiorito; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024)
APELAÇÃO – Ação civil pública – Suspensão da contagem de tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio – Lei Complementar Federal nº 173/2020 – Matéria já enfrentada pelo STF no julgamento das ADI's nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 e em recente reclamação – Necessidade de observância do decidido pelo pretório Excelso, que esclareceu de maneira inconteste o alcance da interpretação que se deve dar ao art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 – Impossibilidade de cômputo do tempo de serviço e de contribuição, para fins de recebimento de adicionais temporais, promoções e demais vantagens previstas em lei, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 – Sentença de improcedência da demanda mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001369-12.2023.8.26.0291; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024, g.)
Com base nesses fundamentos, portanto, a sentença a quo não merece censura, devendo ser mantida nos termos em que fora proferida.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO), mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas.
Por consectário, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092359-64.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO)
APELADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) interpõe recurso de apelação cível contra a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, ou, alternativamente, que fosse afastada sua aplicação aos magistrados representados pela entidade, possibilitando, assim, a contagem do tempo de suspensão imposta pela legislação para fins de obtenção do direito à licença-prêmio. 2. No recurso, a apelante argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da LC 173/2020, não vedou a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, mas apenas suspendeu a fruição do benefício e eventuais pagamentos no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não complementação da produção da prova documental requerida pela parte autora/apelante; e (ii) saber se é possível a contagem do tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio durante a suspensão imposta pelo artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que a produção da prova solicitada pela apelante não era essencial para a solução da lide, visto que o julgamento da ação não depende de elementos individuais relativos a ficha funcional de cada magistrado representado pela entidade, mas sim da interpretação jurídica da norma impugnada. Ademais, é pacífico que o juiz pode indeferir provas impertinentes, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, a Lei Complementar federal nº 173/2020 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, através do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742 (Tema nº 1.137 da repercussão geral), firmando-se o entendimento de que a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais é válida e de observância obrigatória pelos entes federados. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de dezenas de Reclamações (Rcl), confirmam a impossibilidade de interpretação restritiva da norma para admitir apenas a contagem do tempo como aquisitivo para fins de obtenção do direito à licença-prêmio, ainda que mantida a suspensão de sua fruição ou pagamento de indenização em relação ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 7. Tratando-se de matéria já decidida pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e Recurso Extraordinário com repercussão geral, impõe-se aos juízes e Tribunais observarem os precedentes vinculantes, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É constitucional a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio durante o período determinado pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, sendo vedada sua contagem, ainda que a fruição ou pagamento sejam postergados".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370 e art. 927; Lei Complementar federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Constituição Federal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 1.311.742 (Tema 1.137); STF, Rcl 48.178/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 48.276/SP, Rel. Min. Rosa Weber; STF, Rcl 64.490/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 48.277/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 48.801/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário/Apelação Cível nº 5065065-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5161232-07.2023.8.09.0000, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5219396-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Publicado em 17/12/2021; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5126232-55.2021.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 18/08/2022; TJDFT, Conselho Especial, Mandado de Segurança nº 0742849-76.2020.8.07.0000, Relª Desª Fátima Rafael; TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704406-65.2021.8.07.0018, Rel. Des. Esdras Neves; TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001937-15.2024.8.26.0575; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1039897-87.2022.8.26.0053; Rel. Des. Maurício Fiorito; TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001369-12.2023.8.26.0291; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092359-64.2021.8.09.0051, figurando como apelante ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) e apelado ESTADO DE GOIÁS.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 26 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o representante do Ministério Público.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092359-64.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO)
APELADO : ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASMEGO) interpõe recurso de apelação cível contra a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, ou, alternativamente, que fosse afastada sua aplicação aos magistrados representados pela entidade, possibilitando, assim, a contagem do tempo de suspensão imposta pela legislação para fins de obtenção do direito à licença-prêmio. 2. No recurso, a apelante argumenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da LC 173/2020, não vedou a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio, mas apenas suspendeu a fruição do benefício e eventuais pagamentos no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não complementação da produção da prova documental requerida pela parte autora/apelante; e (ii) saber se é possível a contagem do tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio durante a suspensão imposta pelo artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto ao cerceamento de defesa, verifica-se que a produção da prova solicitada pela apelante não era essencial para a solução da lide, visto que o julgamento da ação não depende de elementos individuais relativos a ficha funcional de cada magistrado representado pela entidade, mas sim da interpretação jurídica da norma impugnada. Ademais, é pacífico que o juiz pode indeferir provas impertinentes, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, a Lei Complementar federal nº 173/2020 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, através do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742 (Tema nº 1.137 da repercussão geral), firmando-se o entendimento de que a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens funcionais é válida e de observância obrigatória pelos entes federados. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de dezenas de Reclamações (Rcl), confirmam a impossibilidade de interpretação restritiva da norma para admitir apenas a contagem do tempo como aquisitivo para fins de obtenção do direito à licença-prêmio, ainda que mantida a suspensão de sua fruição ou pagamento de indenização em relação ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 7. Tratando-se de matéria já decidida pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e Recurso Extraordinário com repercussão geral, impõe-se aos juízes e Tribunais observarem os precedentes vinculantes, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É constitucional a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio durante o período determinado pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020, sendo vedada sua contagem, ainda que a fruição ou pagamento sejam postergados".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370 e art. 927; Lei Complementar federal nº 173/2020, art. 8º, IX; Constituição Federal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 1.311.742 (Tema 1.137); STF, Rcl 48.178/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 48.276/SP, Rel. Min. Rosa Weber; STF, Rcl 64.490/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 48.277/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 48.801/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário/Apelação Cível nº 5065065-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5161232-07.2023.8.09.0000, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5219396-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Publicado em 17/12/2021; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5126232-55.2021.8.09.0051, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 18/08/2022; TJDFT, Conselho Especial, Mandado de Segurança nº 0742849-76.2020.8.07.0000, Relª Desª Fátima Rafael; TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704406-65.2021.8.07.0018, Rel. Des. Esdras Neves; TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001937-15.2024.8.26.0575; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1039897-87.2022.8.26.0053; Rel. Des. Maurício Fiorito; TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001369-12.2023.8.26.0291; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 26 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
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