Processo nº 5881415-03.2024.8.09.0006
ID: 281584722
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5881415-03.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO XXXXXX
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JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO XXXXXX
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AO DOUTO JUÍZO DA UPJ CIVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS. ELIZENA LACERDA PACHECO, devidamente qualificada, nos autos da ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, …
AO DOUTO JUÍZO DA UPJ CIVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS. ELIZENA LACERDA PACHECO, devidamente qualificada, nos autos da ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, neste ato representada por seus procuradores signatários. Com as cautelas legais, respeitosamente, a parte exequente, por seus Advogados, com fulcro Arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, e seguintes do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência interpor: APELAÇÃO Inconformado com a SETENÇA, proferida pelo(a) juiz(a) da UPJ Cível da comarca de Anápolis do Estado de Goiás, que não analisou os autos com a devida cautela, expedindo decisão que JULGOU COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO. Requerendo o de praxe. Nestes termos, Pede deferimento. Anápolis - GO, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Dr. Maiko Hunner Oliveira Louback Bragança Advogado | OAB/GO nº 62.851 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RAZÕES DA APELAÇÃO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, COLENDA TURMA JULGADORA I) DO PROCESSAMENTO A) TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação foi dia 06/05/2025 se iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, com termino para dia 27/05/2025. Dessa forma, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de Apelação, portanto, é incontroversa a tempestividade recursal, conforme podemos ver abaixo. B) CABIMENTO No presente caso, a admissibilidade resta amparado pelo art. 1009 do CPC, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença que indeferir a petição inicial, julgando sem resolução de mérito. Vejamos: Lei nº 13.105/2015 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. C) DO PREPARO A parte autora/apelante comprovou, desde o início do processo, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual foi deferida a gratuidade da justiça na primeira instância, no âmbito da sentença. Dessa forma, considerando-se a situação financeira inalterada e o disposto na Lei nº 1.060/1950, que garante a continuidade da concessão da Justiça Gratuita até o trânsito em julgado, requer-se a confirmação da concessão deste benefício também nesta fase recursal. II) DA SINTESE PROCESSUAL O apelante ajuizou a presente ação visando o recebimento do PASEP suprimido de suas contas, preservada a sua integralidade, de acordo com as atualizações e correções necessárias. O juízo reconheceu, de ofício, a prescrição decenal da pretensão, nos termos do artigo 205 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1150 do STJ, considerando como termo inicial a data do saque dos valores disponíveis. Diante da prescrição consumada, a ação foi julgada liminarmente improcedente, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora. III) DA FUNDAMENTAÇÃO A) DA NORMA PRINCIPIOLÓGIA No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de se manifestarem sobre qualquer questão relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de matérias passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo. A inobservância desse princípio pode acarretar prejuízos processuais, ferindo o devido processo legal e o contraditório. No caso concreto, a decisão judicial reconheceu de ofício a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução de mérito. No entanto, não há registro de intimação específica da parte autora para se manifestar previamente sobre a prescrição, o que configura violação ao princípio da não surpresa. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a parte deve ser previamente intimada para apresentar suas alegações e eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. A ausência dessa oportunidade compromete o direito de defesa da parte autora, uma vez que ela poderia trazer elementos que afastassem a prescrição ou, ao menos, justificassem um entendimento diverso sobre o termo inicial do prazo prescricional. Além disso, essa omissão pode ensejar a nulidade da decisão, pois fere o princípio do contraditório substancial, que exige não apenas a ciência dos atos processuais, mas também a possibilidade real de influenciar a decisão do juízo. Diante dessa situação, a parte autora apresentou um pedido de reconsideração, fundamentado em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, para demonstrar a necessidade de reavaliação da matéria e da correta forma de cálculo do prazo prescricional. Contudo, o juízo de primeiro grau ignorou solenemente os argumentos expostos, mantendo sua decisão sem analisar os fundamentos jurídicos apresentados. Essa postura judicial viola não apenas o princípio da não surpresa, mas também o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O descumprimento desse dever compromete a segurança jurídica e o devido processo legal, forçando a parte prejudicada a lançar mão de medidas recursais para garantir o exame adequado da matéria. Dessa forma, a negativa do juízo em considerar o pedido de reconsideração, mesmo diante da jurisprudência consolidada do STJ, reforça a necessidade de atuação dos tribunais superiores para garantir o cumprimento das garantias processuais e a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça. B) TEORIO ACTIO NATA A teoria da actio nata é um princípio jurídico fundamental para a determinação do termo inicial do prazo prescricional das pretensões jurídicas. Prevista no artigo 189 do Código Civil Brasileiro, essa teoria estabelece que a prescrição somente tem início quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato lesivo e de sua extensão. Nos termos da actio nata, a mera ocorrência do ato ilícito ou do dano não basta para deflagrar a contagem do prazo prescricional. O marco inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular do direito tem conhecimento incontestável da violação, possibilitando o exercício efetivo de sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a aplicação da teoria da actio nata no Tema Repetitivo nº 1150, fixando que o prazo prescricional para a reivindicação de diferenças de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) inicia-se na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do déficit em seu saldo, e não na data da ocorrência do suposto erro ou do último saque. Esse entendimento afasta interpretações que poderiam antecipar indevidamente a contagem prescricional e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito das demandas relacionadas ao PASEP, a correta definição do termo inicial da prescrição reveste-se de especial relevância, considerando a gestão dos valores pelo Banco do Brasil e a frequente assimetria informacional entre a instituição financeira e os beneficiários. A segurança jurídica impõe que normas e decisões judiciais sejam aplicadas de forma estável e coerente, evitando alterações abruptas que possam prejudicar os jurisdicionados. No caso específico do PASEP, o STJ reforçou essa segurança ao estabelecer que o prazo prescricional decenal somente tem início quando o beneficiário toma ciência inequívoca das irregularidades nos valores depositados. Desse modo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição a simples data do último repasse ao fundo, mas sim o momento em que o titular da conta verifica efetivamente a inconsistência nos créditos, o que, na prática, ocorre com o acesso aos extratos detalhados. Esse entendimento impede que milhares de servidores sejam prejudicados por uma prescrição iniciada a partir de um evento desconhecido por eles. A razoabilidade exige que a prescrição seja aplicada de maneira justa, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. No contexto do PASEP, observa-se uma evidente desigualdade informacional, uma vez que o Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas individuais, detinha total controle sobre os valores creditados e repassados, enquanto os beneficiários frequentemente desconheciam os critérios adotados para essas movimentações. A aplicação inflexível do prazo prescricional, contando-se a partir da última movimentação sem considerar o conhecimento efetivo do titular da conta, configuraria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Durante anos, muitos beneficiários tiveram acesso limitado a extratos detalhados e sequer eram informados sobre eventuais diferenças nos valores depositados. A adoção da teoria da actio nata ao caso do PASEP está plenamente alinhada aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, evitando a prescrição de direitos antes mesmo que os beneficiários tenham ciência da lesão patrimonial. O reconhecimento de que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão não apenas protege os servidores, mas também reforça a confiança no sistema jurídico, assegurando que as decisões judiciais sejam pautadas na justiça material e não em formalismos que resultem em prejuízos indevidos. C) DA JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu ainda que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. TEMA Nº 1150 NO STJ (SIRDR 71/T0/STJ) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Melhorando o entendimento no recurso especial (REsp 1826980) interposto pela União no STJ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A controvérsia envolve o direito da recorrida à recomposição de saldo em sua conta do PASEP, que teria valor inferior ao devido, resultando em pedido de reparação de danos morais e materiais. Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Og Fernandes, confirmou o entendimento do TRF5, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que aplica a actio nata em casos de insurgência sobre valores de depósitos realizados a menor, como no caso do PASEP. De acordo com essa teoria, o prazo prescricional começa a contar a partir do conhecimento da lesão. Decisão que desmonta a tese de prescrição. Requer que o banco seja intimado a apresentar comprovante da solicitação da contagem de prazo para que não haja dúvidas sobre prazo prescricional. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REPARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC.PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA ACTIO NATA. FALHA NA GESTÃO. REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição. 2. Pelo artigo 492 do Código de Processo Civil, que exprime o princípio da adstrição, correlação ou congruência, é nula a sentença que foge dos limites da lide, delineados na causa de pedir e no pedido. Na hipótese em exame, é possível constar que os fundamentos analisados pela sentença não guardam relação com o cerne da causa de pedir, atraindo a incidência do aludido dispositivo. 3. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do artigo 189 do diploma material privado, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Se o demandante somente toma conhecimento da diferença de saldo quando obtida a microfilmagem do extrato completo de sua conta PASEP, é nesse momento que nasce a pretensão. 4. Alegada a ocorrência de falha na gestão da conta PASEP, caracterizada pela não preservação do patrimônio nela existente antes da alteração do regime jurídico de tais recursos, cumpria à instituição financeira requerida, na condição de administradora das contas de tal natureza, com acesso irrestrito à documentação correspondente, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil – o que não ocorreu. 5. A frustração experimentada em relação aos valores não preservados, por si só, não é suficiente à configuração de ofensa substancial à dignidade do recorrente, a ponto de diminuir-lhe a noção de pessoa, razão pela qual, afastando-se, pois, a pretensão de indenização por possíveis danos morais. 6. Tendo sido invertida a sucumbência, os ônus que lhes são correspondentes devem ser transferidos ao requerido. Constata-se, entretanto, que o caso particular atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários foram inicialmente fixados em descompasso com os critérios previstos no §2º do referido dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido Além disso vejamos os entendimentos recentes dos tribunais brasileiros: TJ – PE | APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID. 14007148 denominadas “CRED. REND-FOLHA PGTO”, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005153-21.2016.8.17.2001 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17.2001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) TJ - SP | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a demanda que buscava o reconhecimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de conhecimento dos desfalques, momento em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional na ação que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) avaliar a necessidade de produção de prova pericial para verificar a regularidade dos cálculos relativos ao saldo do PASEP e a compatibilidade dessa medida com o procedimento dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, e não a data dos saques. No caso, a autora tomou conhecimento do prejuízo em 06/03/2024, quando acessou os extratos microfilmados, afastando- se, assim, a prescrição. 4. No entanto, a controvérsia principal sobre a regularidade dos pagamentos relacionados ao PASEP demanda prova pericial contábil para verificar os cálculos apresentados, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 6 do FOJESP e no Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJSP. 5. Diante da necessidade de perícia técnica, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, por incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a prescrição e reconhecer a incompetência do Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre na data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.150 do STJ. 2. A necessidade de prova pericial contábil para verificar a regularidade dos cálculos do PASEP afasta a competência dos Juizados Especiais, tornando o procedimento incompatível com a Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 205; Lei n. 9.099/1995, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, 1895941/TO, 1951931/DF (Tema nº 1.150); TJSP, Apelação nº 1001485- 27.2020.8.26.0322, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 20/05/2021; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004403-45.2021.8.26.0297, Rel. João Battaus Neto, j. 26/02/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009474320248260407 Osvaldo Cruz, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 13/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) TJ - CE | APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AC: 02225860720208060001 CE 0222586-07.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) O egrégio Tribunal de Justiça de Goiás entende que: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OFENSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. 1. Observo das razões da 1ª apelação que o 1º recorrente impugnou os fundamentos da sentença, apresentando, inclusive, pedido de sua reforma nos termos da sua fundamentação e, desta forma, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do Tema 1150 do STJ é decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial opera-se a partir do dia que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 3. Conforme extrai do mov. 01, o extrato da conta PASEP do 2º apelante é datada de 07/08/2020. Considerando que a ação foi proposta em 30/11/2020, não há que se falar em prescrição. 4. Resta patente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual o feito deve ser julgado perante a Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 508 do STF. 5. Para apuração do montante devido, restou determinada a produção de prova técnica, cujo laudo não restou impugnado pelas partes. 6. Diante das correções dos valores depositados na conta PASEP do 1º recorrido, tem-se como devido o saldo credor no valor de R$ 8.948,15 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), atualizados até novembro de 2022, como consta do laudo pericial. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o que preceitua o artigo 85, § 2º do CPC, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entendo que deve ser mantido o percentual arbitrado na instância singela. 8. Sobre o montante a ser pago deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. RECURSOS CONHECIDOS. O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56115277820208090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2. A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423- 19.2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5275303-34.2023.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: ODINO ELIAS JUNIOR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. SUSPENSÃO. IRDR Nº 71/TO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL ATÉ A CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ordem de suspensão deferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3. A competência para processar e julgar a ação cível contra a sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. 4. A prescrição da pretensão tem prazo decenal ( CC, art. 205), cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, é o conhecimento da lesão. 5. Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. 6. Ausente qualquer prova da suficiência financeira da parte agravada, não há falar-se em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 52753033420238090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.150, reafirma a imprescindibilidade do acesso à microfilmagem dos extratos bancários como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Em consonância com a teoria da actio nata, reiteradamente aplicada pelos tribunais, a fluência do prazo prescricional somente se inicia quando o titular da conta detém conhecimento inequívoco acerca dos débitos indevidos efetuados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Os precedentes analisados demonstram que os tribunais afastam a prescrição nos casos em que o titular somente teve ciência do prejuízo após a obtenção dos extratos detalhados por meio da microfilmagem. Tal exigência decorre da complexidade das operações financeiras e da dificuldade dos beneficiários em identificar, de imediato, eventuais irregularidades nos registros de depósitos e saques. Assim, a prova documental do saldo efetivo da conta revela-se elemento essencial para que o titular exerça seu direito à reparação patrimonial. Nesse contexto, o entendimento consolidado pelo STJ resguarda os direitos dos beneficiários do PASEP, impedindo que a contagem do prazo prescricional ocorra de maneira automática a partir da data dos saques, mas sim a partir do momento em que o titular obtém acesso efetivo aos documentos comprobatórios da lesão ao seu patrimônio. Tal interpretação não apenas viabiliza a justa recomposição dos danos sofridos, mas também resguarda o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica. A fixação do termo inicial da prescrição a partir da data do último saque deve ser rechaçada, uma vez que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Os aposentados, principais beneficiários desses valores, jamais receberam do banco qualquer demonstrativo detalhado ou extratos que lhes permitissem verificar eventuais inconsistências nos depósitos e saques realizados ao longo dos anos. Em razão da sistemática de funcionamento do PASEP, grande parte dos créditos era realizada de forma automática, sem qualquer comunicação clara ao titular sobre a evolução dos saldos ou sobre eventuais movimentações indevidas. O banco, na posição de instituição financeira depositária e responsável pela administração dos valores, não fornecia extratos periódicos nem prestava esclarecimentos adequados acerca da situação das contas individuais. Nesse contexto, exigir que o prazo prescricional seja contado a partir do último saque configura evidente afronta ao direito do beneficiário à informação e à transparência na gestão de seus ativos. A ausência de comunicação eficaz por parte da instituição financeira inviabilizou o conhecimento prévio das irregularidades, impedindo que os titulares adotassem medidas tempestivas para resguardar seu patrimônio. Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, o prazo prescricional somente deve ter início a partir do momento em que o titular obtém acesso efetivo aos extratos detalhados que comprovem a lesão patrimonial. Qualquer interpretação distinta favoreceria a inércia do banco em fornecer informações essenciais e resultaria em enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento dos aposentados, destinatários legítimos dos valores depositados. D) DO PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL Cumpre destacar, desde logo, que o presente recurso visa também ao devido PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, para fins de viabilizar, se necessário, o acesso às instâncias superiores, em especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. No caso concreto, observa-se que o juízo de origem já enfrentou a controvérsia, tendo consignado expressamente no v. acórdão recorrido que: No presente caso, de acordo com a narrativa esposada na inicial e pelos documentos juntados com a peça de ingresso, temos que o autor sacou os valores vinculados ao PASEP por ocasião da aposentadoria em 07/01/1999, sendo este o termo inicial prescricional a ser considerado. Portanto, o prazo prescricional decenal alcançou seu termo em janeiro de 2009, sendo que a presente ação fora ajuizada somente em 2024, após o decurso do prazo. Todavia, a interpretação adotada não guarda sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao marco inicial da prescrição, que não se dá automaticamente na data do saque, mas sim na data da efetiva ciência da existência dos danos, obtida por meio do acesso às microfilmagens da conta vinculada, conforme decidido no Tema 1150 do STJ. Diante disso, para os devidos fins, requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente acerca da aplicação dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, além do artigo 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, à luz do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, distinguindo o marco inicial da contagem da prescrição, a fim de assegurar o prequestionamento da matéria federal debatida. Portanto, fica desde já formalizado o presente pedido de PREQUESTIONAMENTO, a fim de evitar qualquer alegação futura de ausência de enfrentamento da matéria, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ sobre a matéria. IV) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Apelante: a) A concessão da Justiça Gratuita em sede recursal, mantendo o benefício anteriormente concedido na sentença de primeiro grau, conforme os requisitos da Lei nº 1.060/1950. b) O reconhecimento da desnecessidade de intimação do recorrido, tendo em vista que não houve angularização da relação processual na primeira instância, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás. c) O recebimento e provimento da presente Apelação, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para determinar o regular processamento da ação, afastando o indeferimento da petição inicial. Com o afastamento da prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, nos termos do Tema 1150 do STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte teve acesso aos extratos detalhados (microfilmagem). d) Em viés alternativo o reconhecimento da nulidade da sentença, considerando a violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial, uma vez que não houve a intimação prévia da parte para se manifestar sobre a prescrição. Com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, garantindo o direito à produção de provas e ao contraditório. e) Requer-se a intimação para que o réu apresente em juízo o comprovante da solicitação da Microfilmagem (Com a data do requerimento), para que seja corretamente delimitado o prazo prescricional, evitando qualquer dúvida quanto ao seu termo inicial. Nestes termos, Pede deferimento. Anápolis - GO, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Dr. Maiko Hunner Oliveira Louback Bragança Advogado | OAB/GO nº 62.851
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