Processo nº 5319179-35.2025.8.09.0007
ID: 281596619
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5319179-35.2025.8.09.0007
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL LOUREDO CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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ANTONIO FRANCISCO DE CASTILHO NETO
OAB/GO XXXXXX
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GILMAR CANDIDO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRI…
CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Processo n.: 5319179-35.2025.8.09.0007 Requerente: Maria Divina Clementino Requerido: BANCO INBURSA S/A BANCO INBURSA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.866.275/0001-63, localizada na Rua Avenida Juscelino Kubitschek, n° 1327, 18.º andar, CJ 181 e CJ182, Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.543-011, vêm, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz com esteio nas razões de fato e direito a seguir expostas. SÍNTESE FÁTICA DA EXORDIAL Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos referente à empréstimos que desconhece. Afirma ter sido vítima de fraude. É a breve síntese do necessário. Diante de tais fatos, a Requerente ajuizou a presente ação, requerendo a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Entretanto, Excelência, o pedido da Requerente não merece prosperar, devendo a presente ação ser julgada IMPROCEDENTE, conforme argumentos a seguir articuladamente lançados. DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Antes de adentrar nas questões fáticas mais detidamente ou mesmo no mérito, adiante se destacam os pontos que levarão a total improcedência da ação. Senão, veja-se: ● O contrato foi realizado estando a Requerente ciente de todos os valores, termos e condições das contratações, devidamente assinado. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com ● Os documentos pessoais da autora apresentados com a inicial são os mesmos utilizados para contratação. ● O contrato foi assinado de forma eletrônica pela autora, contando com biometria facial e assinatura digital pela plataforma assinatura eletrônica oficial dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos – DUPLA VERIFICAÇÃO ● O Banco Requerido agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EM RAZÃO DA MATÉRIA De conhecimento geral que os Juizados Especiais, disciplinados constitucionalmente no artigo 98, inciso I da Constituição Federal foram instituídos pela Lei 9.099/95, e possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade definidos em lei. Assim dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com base nos princípios que norteiam o Juizado Especial, nos autoriza afirmar que uma ação que tramita nos JECs seguramente leva menos tempo para ser finalizada do que outra que venha a ser processada perante a Justiça Comum, com custos sensivelmente menores. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Essa celeridade decorre tanto do procedimento legal que é seguido nos JECs para se processar uma ação, como da baixa complexidade que envolve as ações que lá tramitam nos termos da legislação de regência. Muitas vezes, há apenas um único ato para audiência das partes, dedicado à conciliação e apresentação da defesa pelo réu, sendo o processo direcionado para que seja proferida a sentença caso as partes não entrem em acordo. Sintetizando, os Juizados foram criados como um meio de ampliar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando que o cidadão, lesado em direitos de menor complexidade e de reduzido valor econômico, não se desestimule em buscar a proteção dos seus direitos e assim o obtenha, sendo o caso, de modo mais breve e menos oneroso. Entretanto, relevante consignar, que tais princípios, embora nobres, não podem ferir ou restringir princípio fundamental previsto na Carta Magna previsto no inciso LV do art. 5º da CF-88, o qual assegura ao demandado o mais amplo direito de defesa e direto contraditório, que de igual forma procura defender por meios legais seus interesses e direitos perante o Judiciário, não raras as vezes, havendo de recorrer as balizas estabelecidas ou resguardadas, seja por legislação federal, seja constitucional e, para tanto, deve estar a disposição do jurisdicionado a possibilidade de lançar mão de recurso que veicule sua pretensão em ser revista decisão que lhe seja desfavorável pelas Cortes Especiais (STJ/STF) ao abrigo do devido processo legal (inc. LIV do art. 5º da CF-88), como é assegurado a qualquer cidadão o direito de petição, nos termos do inc. XXXIV, alínea “a” c.c. o inc. XXXV, do art. 5º, da Lei Maior Impõe observar que, em suma, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 1º Resolução nº 12/2009 do STJ), a reclamação ao Tribunal para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual (art. 1º da Resolução nº 12/2009 do STJ c/c art. 988 do CPC), e o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). Oportuno transcrever as disposições citadas da Lei 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A partir do julgamento do Recurso Inominado, no Juizado Especial Cível é cabível apenas Recurso Extraordinário, não sendo cabível a interposição de Recurso Especial, a teor da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com A justificativa seria que as Turmas Recursais não se enquadram ao conceito de "Tribunal" previsto no art. 105, III, da CF. Ora, mediante simples inspeção ocular sobre a peça de bloqueio e confrontando-se esta com a exordial, percebe-se a controvérsia dos autos paira sobre a regularidade ou não da contratação mediante assinatura digital. Assim, caso não seja reconhecida a contratação digital, estaríamos diante de negativa quanto à forma do contrato, fazendo surgir a discussão acerca do art. 104 CC, dispositivo de lei federal, que determina forma prescrita ou não defesa em lei, matéria cuja controvérsia deverá ser levada ao STJ, o que, contudo, estaria o requerido privado de fazer pelo procedimento do JEC, ante a súmula 203 do STJ, revelando evidente cerceamento de defesa. Resta evidente, portanto, que as razões levadas à efeito se baseiam, sensivelmente, em disposições infra constitucionais, o que suscita, para eventual revisão, a interposição de Recurso Especial. Obstado por disciplinamento legal e jurisprudencial o demandado em interpô-lo no procedimento restrito do Juizado Especial Cível, afigura-se, à evidência, flagrante cerceamento de defesa, na medida que o jurisdicionado se vê impedido em recorrer a Corte Superior na forma do art. 105, III, da CF-88, razão pela qual o referido feito deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da matéria. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-DIGITAL Cabe inicialmente destacar que versa o presente caso sobre empréstimo consignado/portabilidade de empréstimo consignado, celebrado com contrato assinado virtualmente, por meio de sistema de ASSINATURA QUALIFICADA, como captura de imagem, sistema de biometria facial e fornecimento de documento pessoal da parte autora, para confirmação de dados em bases públicas. Entretanto, a parte autora aduz desconhecimento da operação, tendo ajuizado a presente demanda neste Juizado Especial, com a finalidade de declarar nulo o contrato entabulado. Ocorre que, em que pese o notório e vasto saber e conhecimento do juízo, bem como o zelo da r. serventia, não é possível, in casu, aferir a suscitada fraude mencionada pela parte autora sem a prova técnica consistente em perícia digital, de expert da área da tecnologia e da informação, sendo necessário, inclusive, expedição de ofício ao provedor de internet indicado no contrato para fins de confirmação de dados. Todos esses procedimentos, revelam uma complexidade que extrapola a competência dos Juizados Especiais, que devem ser regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade, entre outros elencados na Lei 9.099/1995, e o julgamento da causa sem a prova pertinente, trará prejuízo a uma ou outra parte. Neste sentido tem se formado entendimento sedimento nas turmas recursas, conforme decisões que abaixo se transcreve: CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À COMPLEXIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - RI: 00001364820228050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU QUE JUNTA CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTORA. RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00120194420198050103, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021). RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com IMPROCEDENTE EM A AÇÃO. CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. VOTO. (TJ-BA - RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE À COMPLEXIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO 0062511- 79.2024.8.05.0001 RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE NECESSITA DE AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DO DOCUMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO 0004474-53.2023.8.05.0079. Tal entendimento é replicado nas decisões de primeiro grau, conforme julgados de piso trazidos abaixo: Analisando o caso atentamente, não se consegue extrair, com segurança, a veracidade ou não das assinaturas eletrônicas. Ou seja, da simples verificação das assinaturas constantes no contrato apresentado pela parte Demandada, não há como PRECISAR, com certeza, se houve ou não regular contratação. Isso porque este Juizado não possui recursos tecnológicos suficientes para verificar a assinatura digital apensada no contrato. No entanto, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da mesma, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a um dos litigantes. Assim, constato, pela análise dos autos digitais, que para a elucidação dos fatos e do conflito de interesses estabelecidos na presente demanda, necessário se faz efetivação de prova pericial, que não se conforma com os princípios informativos que permeiam o procedimento dos Juizados Especiais - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade. E, da argumentação acima alinhada, afigura-se inteiramente despiciendo serem tecidas quaisquer outras considerações acerca da questão, pois emerge a ilação de que efetivamente o Juizado Especial não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada nesta sede. A vista do quanto expendido, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (Processo 0001254- 88.2024.8.05.0248, decisão proferida pela MM. ª Dra. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA) Como se pode observar, eventual procedência da demanda que tramite no Juizado Especial Cível, causa cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia incabível nos Juizados Especiais Cíveis. Por tais razões, pugna-se pelo IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, haja vista que as provas que acompanham a contestação são suficientes para se extrair a legitimidade da contratação. Contudo, visando a garantia constitucional da ampla defesa, bem como visando a observância dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, estabelecidos por meio de Lei Federal, com acréscimo da fundamentação supra, caso ao acervo probatório dos autos, seja insuficiente ao julgador para aferir com CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com precisão a respeito da validade da assinatura, requer pela EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Conforme se verá adiante, a operação realizada entre a autora com o Banco requerido trata-se de portabilidade de empréstimos já existentes em outras instituições financeiras. Desta forma, qualquer intervenção judicial que modifique a relação entre parte autora e requerente terá efeito na esfera jurídica de pessoas terceiras não incluídas na lide. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo pelo fato de que se a autora impugna os contratos, que já eram existentes, impugna a sua relação com as instituições originárias do crédito. A sentença, se procedente a demanda, terá força de extinguir a relação entre parte autora e requerido, desfazendo-se a portabilidade, contudo, a relação jurídica entre as instituições financeiras originárias e a parte autora subsistirão, pois não podem ser atingidas pela sentença de processo do qual não fizeram parte e, desta forma, o pedido de nulidade e cessação dos descontos, que pretende a parte autora, não poderão fornecidos pela tutela jurisdicional. Desta feita, uma vez que a ação fora ajuizada somente em face de um dos litisconsortes, de rigor seja determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 114 e seguintes do CPC/2015. Como operação consistiu em portabilidade de dívida existente junto ao ITAÚ UNIBANCO BM S.A.. Tratando-se de portabilidade, o negócio jurídico ocorre com intervenção de três agentes distintos: devedor, credor originário/cedente e novo credor/cessionário. A pretensão do requerente de se reconhecer a nulidade da contratação tem por consequência o retorno ao status quo, com devolução da dívida ao credor original, e restituição deste ao banco cessionário do valor pago pelo contrato, até porque referido débito originário não foi objeto de impugnação nestes autos. Ou seja, o pedido do autor atinge a esfera jurídica de terceiro, motivo pelo qual este deve integrar o polo passivo da demanda. Por tal razão, requer-se seja o autor intimado a incluir na lide o ITAÚ UNIBANCO BM S.A, sob pena de extinção. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário, não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República. Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, se requer seja acolhida a preliminar ora arguida, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. REALIDADE DOS FATOS O contrato foi firmado pela parte autora em 28/07/2023, trata-se PORTABILIDADE, de empréstimo que a autora já possuía junto a outra instituição financeira (ITAÚ UNIBANCO BM S.A) CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Ainda, cabe salientar que após a negociação com o correspondente bancário, a parte autora realiza a confirmação dos dados, informando documentos pessoais, enviando foto dos documentos e do rosto para autenticação por biometria facial: Importante ressaltar que tratando-se de portabilidade, estamos falando de migração de um contrato de uma instituição financeira para a outra, com condições mais benéficas (Redução de taxas de juros, valores de parcelas), NÃO HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA a ser destinado para ela. Após a confirmação de dados, a parte autora recebe o arquivo em PDF do contrato para assinatura digital, por meio da plataforma CONFIA, utilizada pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do país. Para concretizar a assinatura, a parte contratante acessa a plataforma, através de link disponibilizado pelo correspondente bancário da operação, que redirecionará a parte para a plataforma mencionada, na qual ocorrerá o seguinte processo: CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com A plataforma é totalmente integrada à Central Nacional dos Cartórios, sendo a única assinatura eletrônica oficial dos Cartórios de RTDPJ do Brasil: A validade da assinatura pode ser conferida pelo VALIDADOR disponibilizado pelo GOVERNO FEDERAL, através do Instituto de Tecnologia da Informação fazendo-se upload do contrato na plataforma (https://validar.iti.gov.br/), vide imagem exemplificativa: Portanto, não há qualquer margem para alegação de fraude ou desconhecimento do negócio entabulado, vez que não se revela verossimilhante as alegações da parte autora, tendo em vista a necessidade de realizar o procedimento de assinatura e fornecimento de foto do rosto e dos documentos pessoais para formalização do contrato. A parte autora, para finalizar a operação, realizou todo esse procedimento, até concluir a assinatura digital, gerando um código de segurança, identificação e autenticação específico para cada contrato: CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Ora Excelência, cediço o fato de que ações como esta não merecem prosperar, não se pode admitir que o judiciário interfira na relação de terceiros quando do não há descumprimento de cláusula contratual, ou quando não há abusividade do direito. Cabe ressaltar que é realizado o registro eletrônico das informações da operação e que o armazenamento de informações não possui alterações, sendo garantido pela geração do hash que serve para garantir a integridade do documento, afastando qualquer margem para impugnação. Para verificação do código Hash, basta clicar no link ao final do contrato ou realizar a leitura do QR Code, podendo-se então analisar o laudo da contratação: CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Deste modo, resta insustentável a presente, tendo em vista que o contrato firmado com a Requerente, constava todos os juros e demais encargos, de modo que não há que se falar agora em revisão contratual, uma vez que na contratação teve acesso de antemão dos valores inclusive do valor total pago a título de juros, de modo que não titubeou com tais cláusulas, e, para surpresa de todos, agora vem a juízo questionar o contrato que o próprio Requerente optou por firmar. Ademais, resta demonstrada a Trilha de etapas aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica, com biometria facial, validade em BASE PÚBLICA. O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação: Percebe-se, ao confrontar a foto do documento pessoal fornecido no ato da contratação, com a foto do documento pessoal anexado com a inicial, que se trata, indubitavelmente, da mesma pessoa. Frise-se que é muito fácil à parte autora alegar que sofreu evento danoso, transferindo, o ônus de provar. Porém, em que pese os esforços feitos pela parte demandante em imputar a responsabilidade ao Banco Réu, tal não pode prosperar, vez que transferir esta prova para esse é imputar-lhe a produção de prova negativa, o que não é concebido pelo ordenamento jurídico. Assim considerando, não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, requer este Réu a total improcedência dos pedidos. Ademais, considerando todo material probatório o que se sobressai é a tentativa de enriquecimento ilícito da parte autora, que pretende a anulação dos negócios que lhe favoreceram sobremaneira. Portanto, a improcedência é solução justa para a presente demanda. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Excelência, cabe informar que o contrato discutido pela parte autora trata-se na verdade de contrato formalizado digitalmente, passo que, no momento da formalização deverá ter o aceite do cliente para prosseguimento da formalização do contrato. Destaca-se ainda que todas as informações do contrato são transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio. Ao aceitar todas as condições da contratação, ao seguir o passo-a-passo orientado pelo Banco, são disponibilizadas ao cliente todas as condições do contrato, a via do contrato é enviada ao cliente em seu celular, contendo todas os detalhes da contratação, inclusive o número de parcelas, valores, prazo. Durante o processo de aceite a parte autora tomou conhecimento e confirmou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Crédito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011. A parte autora sempre soube que estava contratando um empréstimo consignado, tanto que assinou digitalmente a operação. A relação existente entre as partes é comprovada pela contratação por via eletrônica, validada por meio da biometria facial e plataforma de segurança dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do país, integrada à Central Nacional dos Cartórios O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada pela biometria facial. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, a parte autora desvirtua drasticamente a realidade dos fatos em clara e flagrante litigância de má-fé, pois que firmou contratos de empréstimo consignado com o Banco Inbursa, por meio de contrato digital – assinatura eletrônica por meio de biometria facial, não havendo duas pessoas iguais, nem mesmo gêmeas. Evidente, portanto, que o contrato em questão foi celebrado pela parte Autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com descontos em contracheque, e decorrem da regular contratação e válida com a instituição financeira. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Restou incontroverso nos autos que não há qualquer irregularidade no serviço prestado pelo Contestante. Assim, restou demonstrado que o Requerido somente cumpriu exatamente o solicitado, o que se encontra dentro de suas atribuições, não praticando ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I do Código Civil, onde não constitui ato ilícito, não havendo assim a obrigação de indenizar a Requerente. Reforçando as alegações de que o Requerido estava no exercício regular do direito, o que afasta por inteiro, não ficando obrigado a “indenizar o suposto dano”, a doutrina e legislação nos demonstram o seguinte ensinamento: “Art. 188 C.C. – Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular do direito reconhecido;” “Exercício regular de um direito. O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: Qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em noção ao ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo desse princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 160 do Código Civil (reproduzida na alínea I do art. 188 do Projeto 634-B) enuncia a inexistência de ato ilícito quando o dano no exercício regular do direito.” Caio Mario da Silva Pereira – in Responsabilidade Civil – Ed. Forense – 1990 – pág 315/316. (g.n.) Nota-se, no presente caso, que não há que se falar em cobranças abusivas, tampouco revisão contratual, devendo a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por ser medida de justiça!!! Por fim, diante dos fatos acima dispostos e como será demonstrado abaixo, não há motivos para a indenização pleiteada pelo Requerente. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com DA AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Ora Excelência, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo INBURSA, conforme amplamente demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, , entre outros. Portanto, não há qualquer responsabilidade do Banco pela situação narrada. Não há defeito na prestação do serviço pelo INBURSA (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC). O §3º do art. 14 do CDC é amplamente aplicado pela jurisprudência para afastar a responsabilidade das instituições financeiras nas hipóteses de alegação genérica de fraude na contratação de empréstimo consignado. Cabe exclusivamente ao Réu a condição de vítima de estelionato, pois somente ele suportou o prejuízo. Admitir-se que o Réu, além do prejuízo ora sofrido, ainda tenha que efetuar pagamento de indenização por dano moral, seria punir duplamente a instituição, bis in idem. DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – PACTA SUNT SERVANDA Como se sabe, o direito dos contratos repousa em quatro princípios fundamentais, quais sejam: da autonomia da vontade; do consensualismo; da boa-fé; e da força obrigatória. Indubitavelmente, o pedido constante da inicial fere, de forma frontal, os princípios assinalados alhures, maxime quanto ao da sua força obrigatória que se traduz na máxima do pacta sunt servanda a obrigação de se cumprir o pactuado. Determina o citado princípio que o contrato, fonte de direitos e obrigações, vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento, não se autorizando a qualquer dos contratantes, unilateralmente, impor-lhe modificação ou mesmo renegociação. Em sua perene obra de “Contratos” Orlando Gomes disseca, com reconhecida autoridade sobre o tema, o princípio em comento, verbis: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga aos contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz- se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.” “Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico.” (Contratos, 10ª ed., pág. 38, Forense, Rio de Janeiro, 1.984). Bem se vê, portanto, que, uma vez existentes os requisitos e pressupostos legais, os contratos vinculam e obrigam as partes nos exatos limites de seu conteúdo, coibindo a revogação ou alteração por qualquer das partes, seja qual for a justificativa que apresente, em respeito aos princípios gerais do direito e a própria lei. Como dito, veda-se a possibilidade da parte, unilateralmente, modificar a forma do cumprimento de suas obrigações, sua extensão, valor ou prazo. A teor de nossa Lei Civil, o credor tem direito ao adimplemento da exata obrigação contratada, no tempo, lugar e forma convencionados, podendo recusar a prestação que não seja aquela convencionada ou que se pretenda fazer de forma ou em lugar e tempo diversos do contratado. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO Impossível de se cogitar, então, a existência de dano moral, uma vez que não restou caracterizado qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança realizada pelo Banco Requerido, sendo certo que o Requerente encontra-se inadimplente junto a esta Instituição Bancária. CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com Deste modo, o Banco apenas procedeu com as tratativas legais na tentativa de recebimento dos valores de que tem direito, não havendo assim razão pela propositura da presente demanda em face do Requerido. Outrossim, observa-se que a parte demandante se limita a afirmar haver sofrido abalo ou desconforto, proferindo alegações de cunho emotivo, sem, ao menos, comprovar a violação a algum dos seus direitos personalíssimos ou colacionar qualquer documento a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Não há prova de como o fato prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social do Requerente. Os danos alegados na inicial são meramente especulativos e irreais. Nenhum efeito prático grave, lesivo à moral do Requerente foi experimentado. Nesse passo, para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano porque o agente procedeu contra o direito. Ainda que restasse comprovada o dano moral alegado, em que pese o respeito do contestante por eventuais transtornos ocorridos, a situação exposta nos autos não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, não podendo caracterizar o dano moral pugnado. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Deveria o Autor comprovar que os problemas enfrentados causaram algum prejuízo à sua imagem, o que não restou demonstrado, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048943112, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/10/2012). Desse modo, os fatos apresentados na presente contestação deixam claro que não há qualquer ligação com o suposto dano, resta claro que a parte Requerente ingressa em juízo tentando atribuir responsabilidade ao banco por um prejuízo que não restou configurado, visando enriquecer-se indevidamente. A jurisprudência é farta nesse sentido: CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. MULTA DIÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANO MORAL C.C. DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" – Telefonia – Alegação de cobranças indevidas – Abusividade das tarifas denominadas "serviços de terceiros telefônica data" e "assinatura mensal" – Relação de consumo configurada – Ausência de anuência do consumidor - Pedido de indenização por danos morais diante dos aborrecimentos e constrangimentos – Inocorrência de danos morais, pois não se vislumbra infringência aos direitos da personalidade do requerente – Mero dissabor corriqueiro – Repetição devida, mas não em dobro – Inexistência de prova de má-fé de ambas as partes - Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexistência de dívida, repetição do indébito e composição por danos morais. Veículo arrendado que foi objeto de furto. Seguro não contratado pela arrendatária. Ônus que lhe foi atribuído por cláusula contratual. Incontroverso o inadimplemento da recorrente. Inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito que se mostra legítima. Danos morais não configurados. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados 2 . Inobstante o fato da parte Requerente não fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização moral, qualquer acolhimento no pedido indenizatório ensejaria em enriquecimento ilícito. A intenção da Requerente ao propor a presente demanda restou clara, qual seja, enriquecer-se ilicitamente. Assim, caso Vossa Excelência entenda estar presente o dever de indenizar, por parte do Banco, o que não se espera, mesmo assim o valor da indenização cabível deve atentar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de culpa, sendo certo afirmar que, por esse dano jamais a contestante poderia sujeitar-se a responder, como é óbvio, aliás, defluir. Daí poder concluir que, mesmo sabendo-se da improcedência do pedido, a indenização, em hipótese diversa, ficaria limitada a quantias ínfimas, sob pena de constituir em autêntico enriquecimento ilícito da parte Requerente, ferindo o nosso ordenamento jurídico. 1 TJSP – Apelação n.º 1001713-18.2017.8.26.0480, Relatora Ana Carolina Strauch, 27.ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação: 20/04/2018 2 TJSP – Embargos de Declaração n.º 1006487-13.2014.8.26.0152, Relator Marcos Gozzo, 27.ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018 CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com DA INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E SUA RESTITUIÇÃO Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Segundo o artigo 402 do Código Civil, os danos materiais por ser subclassificados: a) Danos emergentes ou danos positivos: o que efetivamente se perdeu. b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que, razoavelmente, se deixou de lucrar. Desse modo, a análise do dano material pleiteado pela parte autora deve-se pautar sobre o acima disposto, ou seja, analisar a conduta do Banco Contestante, verificar o alegado dano se de fato existiu e, por fim, analisar se a conduta do banco deu causa. Nesse passo, ao verificar o caso em tela, não se verifica documentos hábeis a demonstrar a existência do efetivo dano, ou seja, a parte autora não se desincumbiu de fazer prova de suas alegações. Assim, o primeiro requisito não foi preenchido, não havendo que se falar em indenização material. Não sendo suficiente, verifica-se que, ainda que se constate a existência de dano material, o que não se verifica no caso tela, mas o faz apenas por amor ao debate, é certo que o Banco Contestante não praticou nenhuma conduta capaz de ter dado causa ao ocorrido. Conforme já mencionado, não houve qualquer indício de fraude na autorização da compra, de forma que não há que se falar em indenização por danos materiais/restituição, vez que caracterizaria enriquecimento ilícito. Nesse contexto, não verificando a existência de dano material, o qual deve restar cabalmente comprovado, e ainda, pelo fato de não haver qualquer conduta do banco que pudesse ensejar dano material, medida que se impõe é a IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com No presente caso é inaplicável a inversão do ônus da prova, eis que a parte Requerente não é hipossuficiente quanto à produção da prova do dano que pretende ver reparado. Ao contrário, é o único capaz de prová-lo. E não o fez. A parte quando busca a prestação jurisdicional para resolver um conflito de interesse apresenta sua pretensão jurídica com base nos fatos que ocorreram, ou deixaram de ocorrer, e esses fatos afirmados pela parte é que são averiguados no momento que se produz a prova. A finalidade da prova é demonstrar a verdade dos fatos para que se possa autorizar a incidência da norma, isto é para que o juiz forme sua convicção baseado na verdade apurada nos autos e aplique o direito ao caso concreto. O artigo 373, inciso I do CPC é claro ao dispor que “o ônus da prova incumbe aa parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, quando se fala que o ônus da prova incumbe a quem alega, se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir conforme o comando jurídico para conseguir que sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência provar suas afirmações. A regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil é rígida. O juiz pode aplicar a inversão do ônus da prova em desde que presente a verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência de uma das partes. Neste diapasão, importante ressaltar que a hipossuficiência aqui tratada não é a econômica, mas sim a técnica, ou seja, a capacidade de provar o fato constitutivo de seu direito. Quando é impossível ao Requerente provar o fato constitutivo de seu direito, inverte-se o ônus para que, então, o Requerido prove a inexistência do direito da parte Postulante. Ante o exposto e, não tendo a parte Requerente se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e, ainda, por não se aplicar ao presente caso a inversão do ônus da prova, eis que ausentes seus requisitos da verossimilhança e/ou hipossuficiência, reitera-se o pedido de improcedência da ação. DO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CPC ART. 396, I, II e III Requer ainda SEJA O AUTOR intimado a juntar o seu Histórico de Empréstimos na versão INTEGRAL, em que constem também os contratos encerrados e excluídos, posto que a versão juntada aos autos é simplificada e constam apenas os ativos. A juntada integral é de suma importância, e pelo documento completo se verá a averbação do contrato originário e sua respectiva baixa CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com pela portabilidade ao Banco Inbursa, demonstrando a ordem dos fatos e a sua regularidade. Referido documento é obtido pelo titular dos dados que nele constem (autor) e pode ser solicitado em qualquer agência da previdência social ou pode ser pego instantaneamente pelo autor no aplicativo ou site do MEU INSS. DA “PROVA EMPRESTADA” - CPC ART. 372 Nos termos do artigo 372 CPC/15, o juiz poderá admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender devido e observado o contraditório. Isto posto, cumpre salientar que a presente demanda se trata de alegação de desconhecimento da ação/fraude, em que o autor alega nunca ter assinado o(s) contrato(s) objeto(s) da lide. Tais ações já foram enfrentadas pelo Banco no judiciário anteriormente, tendo sido comprovada a assinatura da parte e a legalidade da contratação através de laudo pericial de perito nomeado pelo juízo para realizar a perícia técnica, tal como se vê nos autos 1061457-23.2023.8.26.0224. Isto posto, considerando o fato de que tanto nos autos do processo mencionado como no presente processo a alegação da parte autora é a mesma e questiona-se a suposta inexistência/validade da contratação, requer seja o laudo pericial (em anexo) dos autos mencionados acima, juntado a estes autos como prova emprestada, cabendo ao autor, em réplica, tecer sobre ele as considerações que ponderar pertinente, em exercício ao contraditório. DAS PROVAS EM GERAL Nestes termos, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do Requerente, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, bem como acautelamento de mídia em cartório, e todas as provas em direito admitidas a fim de comprovar a realidade dos fatos. DO PEDIDO Em razão do exposto REQUER: No mérito, seja a ação JULGADA IMPROCEDENTE, ante a inexistência de qualquer GRAU DE RESPONSABILIDADE do Requerido, conforme exaustivamente salientado, tendo em vista que não cometeu qualquer tipo de ato ilícito, haja vista que o débito questionado é devido pelo Requerente, por tratar-se de débito referente a empréstimo, conforme documentos em anexo. Cediço, dessa forma, que estão ausentes os elementos ensejadores da obrigação de indenizar e restituir, e ainda, pelo fato do Requerente não ter se desincumbido do ônus de provar, além de contestar por negação geral todas as questões levantadas na inicial que aqui ficam impugnadas, CAMPINAS - SP (SEDE) SÃO PAULO - SP | BRASÍLIA - DF | RIO DE JANEIRO - RJ | BELO HORIZONTE - MG | PORTO ALEGRE - RS | VITÓRIA - ES | PORTO VELHO - RO | BELÉM - PA | PALMAS - TO MANAUS - AM | BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC | RIBEIRÃO PRETO – SP | SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP | SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP SOROCABA - SP | UBERABA - MG www.fbcadvogados.com cominando-se a Requerente em qualquer hipótese o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbências. Requer ainda a não inversão do ônus da prova, bem como a não concessão da tutela Requerida, pelos fundamentos jurídicos demonstrados nesta peça contestatória. Por fim requer, SOB PENA DE NULIDADE, que as intimações via imprensa oficial, independentemente de constarem o nome de outro advogado eventualmente substabelecido, sejam dirigidas ao advogado Bernardo Buosi, OAB/SP 227.541 com endereço profissional à Avenida Barão de Itapura, nº 2294 salas 21, 22, 24, 25 e 26 Ed. Montpellier Bairro Jardim Guanabara CEP: 13073- 300, na Cidade de Campinas/SP – Fone/Fax: (19) 3251-1665. Os subscritores declaram, nos termos da lei, que todas as cópias dos documentos que instruem a presente ação conferem com os respectivos originais. São os termos em que, Pede deferimento. Sorocaba (SP), 27 de maio de 2025 BERNARDO BUOSI OAB/SP 227.541 ANP
Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 1 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 CÉDULA Nº: 202307281057386 (produto 080) PROPOSTA ID: 3119484 DATA DE EMISSÃO: 28/07/2023 A VIA ENTREGUE AO EMITENTE, NESTE ATO, É A VIA "NÃO NEGOCIÁVEL" FINALIDADE DA OPERAÇÃO: (x) Portabilidade de Empréstimo Consignado. Contrato: 0010824798220210104 Credor Original: 341 - ITAÚ UNIBANCO BM S.A. Saldo Devedor: 10.553,03 I – EMITENTE Nome: MARIA DIVINA CLEMENTINO Estado Civil: Outro CPF nº: 007.249.421-22 N° Benefício/Matrícula: 1576470293 RG nº: Expedidor: UF: MG Nacionalidade: BRASIL Local de Nascimento/UF: Presidente Olegário/MG Endereço: Rua Engenheiro Portela, Nº s/n - CEP: 75024-970 Cidade: Anápolis UF: GO E-mail: mariadivina10@gmail.com Telefone: 62993487245 II – CREDOR ORIGINÁRIO doravante (“CREDOR”) Banco Inbursa S.A. CNPJ/MF nº: 04.866.275/0001-63 Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18º Andar CEP: 04543-011 Cidade: São Paulo UF: SP III - DADOS DO CORRESPONDENTE NO PAÍS Correspondente: Qualiconsig CNPJ: 27733374000172 Endereço: Rua Antonio de Barros Bairro: Tatuapé Cidade: São Paulo-SP CEP: 03401000 Telefone: Agente de venda: CPF/MF: IV – DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Eu, MARIA DIVINA CLEMENTINO, (doravante denominado “EMITENTE”), prometo pagar por esta Cédula de crédito bancário, emitida de forma eletrônica (“Cédula” ou “CCB”), ao CREDOR, ou à sua ordem, na praça e nas datas indicadas no preâmbulo “Condições e Características da Cédula de Crédito Bancário”, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível de principal acrescida dos encargos previstos nesta Cédula, observado o disposto nas demais cláusulas a seguir descritas. Autorizo meu empregador, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a consignação do valor de cada parcela em minha folha de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício mensal, repassando-o ao CREDOR nas datas de vencimento indicadas no Fluxo de pagamentos. Referido valor corresponde ao empréstimo que me foi concedido pelo CREDOR mediante minha solicitação, cujos termos, valor, encargos, acessórios e condições a seguir enunciadas foram aceitos com estrita boa-fé e de livre e espontânea vontade. V - CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 5.1. O EMITENTE realizou uma SIMULAÇÃO da operação de PORTABILIDADE, considerando as informações por ele prestadas no portal de contratação. A aprovação dependerá exclusivamente de validação da solicitação de portabilidade pelo CREDOR de acordo com resposta da instituição financeira originária, responsável pelo crédito objeto da portabilidade. 5.1.1. Uma vez aprovada tanto à solicitação quanto a portabilidade em si, por seus trâmites, o Banco Inbursa formalizará encaminhado para o endereço eletrônico ou outra forma de recepção ao EMITENTE um documento contendo as características da CÉDULA (na forma do Anexo II a este documento), depois de realizada a liquidação da dívida original, perfazendo um anexo formal à CÉDULA neste ato emitida. 5.2. Vencimento da 1ª parcela: O vencimento da primeira parcela ocorrerá conforme demonstrado na simulação da oferta, conforme ANEXO II deste instrumento e, posteriormente encaminhado para o endereço eletrônico ou outra forma de recepção, conforme informado pelo EMITENTE no portal de contratação, com as datas efetivas após os trâmites de portabilidade. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price* e é composto de principal e juros remuneratórios à taxa e periodicidade de capitalização indicados no fluxo de pagamento e, se financiados, dos valores relativos às despesas, ao IOF, à Tarifa de Cadastro, se houver, e ao prêmio do seguro, quando contratado. (*) O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. 5.3. Praça de Pagamento: São Paulo - SP 5.4. Forma de Pagamento das Parcelas: preferencialmente via consignação, ou seja, mediante retenção/desconto do valor de cada parcela na folha de pagamento do salário mensal, aposentadoria, pensão ou benefício ou qualquer outra renda sujeita a consignação de acordo com a legislação em vigor. Se não for possível a consignação, ou em caso de inadimplemento, as parcelas deverão ser pagas via boleto bancário ou débito em conta corrente da sua titularidade. 5.5. Forma de liberação: PORTABILIDADE. Pagamento direto à instituição financeira originária. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 2 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 5.6. Ao solicitar “Portabilidade de Crédito”, o EMITENTE: (i) declara que deseja realizar a portabilidade da operação de crédito de sua titularidade; (ii) autoriza o BANCO INBURSA a solicitar a portabilidade junto ao Credor Original, nos termos da regulação aplicável; (iii) está ciente e concorda que: (a) o Saldo Devedor da operação original É UMA ESTIMATIVA e deverá ser confirmado pelo Credor Original (“Saldo Devedor Final”); (b) o Valor Total Financiado deverá ser igual ao Saldo Devedor Final; e, (c) o Nº de Parcelas, o Vencimento da Última Parcela e o Prazo Total dependem do que vier a ser confirmado pelo Credor Original; (iv) considerando o item anterior, está ciente, concorda e autoriza que: (a) o Valor Total Financiado seja alterado, para que fique igual ao Saldo Devedor Final; e (b) o Nº de Parcelas e o Prazo Total poderão ser alterados, mas nunca serão maiores do os da operação original que vierem a ser informados pelo Credor Original. e (iv) tem ciência de que, a qualquer tempo, poderá solicitar cópia do demonstrativo de cálculo do CET por meio do SAC ou de quaisquer meios eletrônicos disponibilizados pelo CREDOR. 5.7. Data de Desembolso: será definida de acordo com o procedimento de Portabilidade do crédito. 5.8. Forma de liberação: caso haja valor remanescente da portabilidade realizada, poderá ser via crédito em conta de titularidade do EMITENTE. Não haverá liberação de recursos ao Emitente no caso de pagamento de dívidas à terceiros/portabilidade. 5.8.1. Dados bancários do EMITENTE: n.º do Banco: 341-Itaú Unibanco S.A. n.º da agência: 6376 n.º da conta corrente: 4521 - Dig: 0 VI. DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTOS: O valor das parcelas de principal acrescidas dos juros remuneratórios estabelecidos no Fluxo de Pagamentos será pago pelo EMITENTE de acordo com as datas de repasse do ENTE CONSIGNANTE, da forma indicada no preâmbulo se outra forma não for convencionada pelo CREDOR por e-mail ou outro meio permitido por esta Cédula. 6.1. Caso a consignação não seja realizada por qualquer motivo, incluindo o cancelamento do benefício previdenciário, suspensão temporária ou permanente de parte ou totalidade de sua remuneração, falta de desconto de valores pelo Consignante, na data de vencimento de cada parcela ou perda de parte da remuneração que acarrete a diminuição da margem consignável, o credor poderá, de acordo com as regras do consignante e a seu exclusivo critério, aumentar a quantidade das parcelas originalmente pactuadas, prorrogando o vencimento final até que ocorra o pagamento integral desta CCB, sem que haja necessidade de formalização de aditivo. 6.2. Desde já autorizo o CREDOR, caso haja renegociação com pagamento de valor remanescente, a alterar o Fluxo de Pagamento para que reflita esta renegociação. A qualquer tempo, poderei solicitar cópia do demonstrativo de cálculo do CET por meio do SAC ou de quaisquer meios eletrônicos disponibilizados pelo CREDOR. VII. VALOR PRESENTE: É o saldo devedor com os juros e eventuais encargos devidos até a data da amortização ou liquidação, considerada a taxa de desconto proporcional ao período a decorrer. 2.2. CET - Custo Efetivo Total: é o custo total desta operação de crédito para mim, expresso na forma de taxa percentual mensal e anual indicada no comprovante de contratação. Para o cálculo do CET são considerados o valor total emprestado, o número de parcelas a pagar, a data de vencimento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da liberação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF, do prêmio do seguro prestamista, quando contratado, em instrumento apartado, e das demais despesas indicadas no comprovante de contratação. Conforme art. 4º da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, a CET deverá ser calculada de acordo com a seguinte formula: I - FC0 = valor do crédito a ser concedido, deduzido, se for o caso, das despesas e tarifas pagas antecipadamente; II - FCj = valores a serem cobrados do interessado na operação, periódicos ou não, incluindo as amortizações, juros, tarifas, tributos e seguros, quando for o caso, bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado vinculado à operação; III - j = j-ésimo intervalo existente entre a data do pagamento dos valores periódicos e a data do desembolso inicial, expresso em dias corridos; IV - N = prazo do contrato, expresso em dias corridos - dj = data do pagamento dos valores cobrados (FCj); e VI - d0 = data da liberação do crédito pela instituição (FC0). ESTAS CONDIÇÕES GERAIS REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, APOSENTADORIA, PENSÃO OU BENEFÍCIO USO CONSCIENTE DO CRÉDITO – EVITE O SUPERENDIVIDAMENTO. REALIZE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEMPRE DE ACORDO COM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 3 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DESTA CÉDULA A presente Cédula é regida, incluindo seus eventuais aditivos e anexos, pela legislação em vigor aplicável à espécie, incluindo, mas não limitado, à Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada (Lei nº “10.931/2004”), pelas condições do quadro preambular acima e pelas cláusulas a seguir: Cláusula Primeira – O CREDOR, neste ato, concede ao EMITENTE (e este aceita, em caráter irrevogável e irretratável) financiamento (“Financiamento”) no valor desta Cédula, juntamente com os respectivos Juros Remuneratórios, encargos e demais despesas previstas nesta Cédula, em razão do qual o EMITENTE emitiu, em favor do CREDOR, a presente Cédula. § Primeiro – O EMITENTE declara-se plenamente ciente e de acordo com o fato de que a liberação pelo CREDOR do valor mencionado na Cláusula Primeira acima está condicionada à verificação da situação prevista como Condição Suspensiva nesta Cédula, havendo, portanto, a possibilidade de esta Cédula não produzir efeitos caso tal Condição Suspensiva não seja satisfeita dentro do prazo estabelecido nesta Cédula. § Segundo - O CREDOR colocará (ou fará com que seja colocado por meios de comunicação aqui previstos) à disposição do EMITENTE, mediante sua solicitação, extratos e/ou planilha de cálculo demonstrativa de seu saldo devedor e respectivas movimentações. § Terceiro – O EMITENTE reconhece que os extratos e planilhas de cálculo mencionadas no parágrafo acima fazem parte desta Cédula e que, salvo erro material, os valores deles constantes, apurados de acordo com esta Cédula, são líquidos, certos e determinados e evidenciarão, a qualquer tempo, o saldo devedor da presente Cédula. Cláusula Segunda – Eu, EMITENTE, me obrigo a restituir o valor mutuado ao CREDOR ou a quem este indicar, acrescido dos encargos, taxas e prazos estabelecidos no preâmbulo. § Primeira – Neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, desde já autorizo expressamente o CREDOR outorgando todos os poderes necessários para tanto, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil, a debitar de qualquer conta ou aplicação de minha titularidade em favor do CREDOR, o montante suficiente para quitar a quantia referente à parcela mensal de principal acrescido dos encargos, calculados com base no Preâmbulo desta Cédula, nos dias de vencimento de cada parcela mensal. § Segundo – Declaro ter ciência que (i) o CREDOR integra o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à disciplina e regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; e (ii) as taxas de juros cobradas nas operações financeiras realizadas pelo CREDOR, incluindo a presente Cédula, não estão submetidas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a cobrança de juros e encargos superiores a esse percentual. § Terceiro – Fica certo e ajustado que nenhuma medida governamental, legislativa ou regulamentar, que venha a impedir ou restringir ou determinar de forma diversa da estabelecida nesta Cédula para o cálculo dos encargos incidentes sobre a quantia mutuada, terá aplicação entre as partes aqui contratantes, devendo as relações emergentes desta Cédula permanecerem regidas pelas regras expressas neste título, bem como pela legislação ora vigente. § Quarto – Se vier a se tornar impossível a aplicação das regras previstas nesta Cédula, seja por força de eventual caráter cogente de imperativos legais que venham a ser baixados, seja em decorrência de ausência de consenso entre as partes, considerar-se-á rescindida esta Cédula e, em consequência, a dívida dela oriunda se considerará antecipadamente vencida, da mesma forma e com os mesmos efeitos previstos, efetivando-se a cobrança de juros "pro-rata temporis". § Quinto – Autorizo o Banco Inbursa a divulgar as informações cadastrais e/ou informações sobre operações para empresas afiliadas, coligadas ou controladoras do Grupo Financeiro Inbursa S.A.B de C.V. (Inbursa) no país e no exterior, bem como seus prestadores de serviços (entre eles CLARO S.A., mas não limitadamente) e correspondentes bancários, bem como encaminhar informações que serão necessárias para que os pagamentos das parcelas possam ser feitos mediante cobrança conjunta nas faturas e boletos referentes aos serviços a mim prestados pela Claro S.A., submetendo-se ao cumprimento dos deveres e obrigações referentes à proteção de Dados Pessoais e a tratá-los de acordo com a legislação vigente aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), no que couber e conforme aplicável. Cláusula Terceira – Encargos Moratórios - O atraso no pagamento de quaisquer importâncias devidas, vencidas e não pagas na época em que forem exigíveis por força do disposto nesta Cédula, ou nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida adiante previstas, implicará automaticamente na mora, ficando o débito sujeito, do vencimento ao efetivo pagamento a: (a) juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração (pro rata temporis); (b) juros remuneratórios às taxas indicadas no Preâmbulo ou à taxa média de mercado vigente na data do efetivo pagamento estipulada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para as operações da mesma modalidade, prevalecendo a que resultar em maior valor e, aplicáveis sobre o capital devidamente corrigido; e (c) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito não pago, incluindo encargos moratórios e remuneratórios. § Primeiro - Além dos encargos mencionados na Cláusula Terceira acima, serei responsável: (a) na fase extrajudicial, pelas despesas de cobrança e honorários advocatícios limitados a 10% (dez por cento) do valor total devido; e (b) pelas custas e honorários advocatícios na fase judicial, a serem arbitrados pelo juiz. § Segundo - Configuração da Mora - Para efeitos desta Cédula, entende-se por mora o não pagamento no prazo e pela forma devidos, de qualquer quantia, de principal ou encargos, ou qualquer outra obrigação, contraídas junto ao CREDOR em decorrência desta Cédula. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação, resultando do simples inadimplemento das obrigações assumidas nesta Cédula. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 4 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 § Terceiro – Declaro ter conhecimento que, para qualquer amortização e/ou liquidação, seja de principal e/ou de juros, mediante débito em conta corrente, pagamento de faturas ou a entrega de recursos ao CREDOR, tais recursos deverão corresponder a recursos livres, de procedência lícita, desbloqueados, transferíveis e disponíveis em reservas bancárias, para comportar o débito ou crédito, nas datas dos vencimentos das obrigações assumidas. Assim, enquanto não estiver disponível a importância necessária para a liquidação pretendida, o CREDOR cobrará pelos dias que decorrerem até a efetiva disponibilização dos recursos, os mesmos encargos ajustados nesta Cédula. Cláusula Quarta – Do Vencimento Antecipado desta Cédula – Observado os prazos de cura aplicáveis, o presente título vencerá antecipadamente, permitindo ao CREDOR exigir de imediato o pagamento do Valor de Principal, conforme indicado acima no Preâmbulo, e de todos os encargos contratuais, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei, especialmente nos artigos 333 e 1425 do Código Civil, e ainda na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (a) se eu deixar de cumprir quaisquer das obrigações de pagamento ou acessórias desta Cédula , no tempo e modo convencionados neste título; (b) se eu tiver título levado a protesto e/ou nome inserido em qualquer órgão de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA; (c) se eu for inscrito no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF) após a data de emissão desta Cédula; (d) se for interposta, por terceiro, execução judicial sem a devida quitação do valor executado; (e) no caso de apuração de falsidade, fraude ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houverem sido prestados, firmados ou entregues ao CREDOR; (f) Se ocorrer qualquer das hipóteses a seguir: (a) exoneração, ou rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE; (b) suspensão remuneração do EMITENTE; (c) redução da remuneração do EMITENTE; ou (d) o EMITENTE entrar em gozo de benefício previdenciário temporário. Cláusula Quinta – Fica ajustado que qualquer tolerância por parte do CREDOR, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pelo EMITENTE, nem tampouco, importará na renúncia ao direito do CREDOR de execução imediata. Cláusula Sexta – Da Compensação – Eu EMITENTE, autorizo desde já e expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, o CREDOR a proceder à compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil entre o débito decorrente desta Cédula e qualquer crédito do qual seja titular, existente ou que venha a existir. Cláusula Sétima – Todas as despesas oriundas desta Cédula, inclusive tributos, contribuições, depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo CREDOR para a sua viabilização ou manutenção, incluindo eventuais ônus ou custas, despesas com seus registros cartoriais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais (incluindo honorários advocatícios) com a cobrança do crédito, protestos, elaboração de cadastros, bem como qualquer outro dispêndio necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito, serão suportadas integralmente pelo EMITENTE. Cláusula Oitava – O EMITENTE, atendendo ao disposto na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, autoriza expressamente o CREDOR a consultar dados pessoais ou relativos às respectivas empresas, sócios/acionistas, eventualmente encontrados no Sistema de Informações Consolidadas do Banco Central – SISBACEN, não constituindo tal consulta violação a seu sigilo bancário. Parágrafo Único – Ademais, o EMITENTE AUTORIZA o Banco Inbursa S.A. e empresas do grupo a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que em meu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo. Estou ciente de que: a) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; b) poderei ter acesso aos dados constantes em meu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil (CAP); c) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao BACEN ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de minha prévia autorização; e) mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta a página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br, ou do Banco Inbursa S.A. www.bancoinbursa.com.br. Cláusula Nona – Declarações e Obrigações Adicionais. O EMITENTE declara e garante que: (a) Possui plena capacidade e legitimidade para emitir a presente Cédula, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; (b) Está apto a cumprir as obrigações ora previstas nesta Cédula e agirá em relação a estas de boa-fé e com lealdade; (c) Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para emitir esta Cédula e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; (d) Não se opõe aos encargos cobrados nesta Cédula; (e) Adotará todas as providências para manter válidas e eficazes as declarações contidas nesta Cédula, mantendo o CREDOR informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de tais declarações; (f) Permanecerá adimplente com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, exceção feita às que eventualmente estejam sendo contestadas de boa fé, judicial ou administrativamente nos termos da legislação então em vigor. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 5 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 (g) Não é uma pessoa politicamente exposta. Para efeitos da presente disposição uma "pessoa politicamente exposta" significa uma pessoa que é ou foi nomeada nos últimos 5 (cinco) anos, bem como seus representantes, familiares e pessoas de seu relacionamento próximo no Brasil ou em qualquer outro país, território e dependências com qualquer cargo, função pública proeminente, ou posição, incluindo, sem limitação, chefe de estado ou de governo, altas nomeações políticas, altos cargos do serviço civil, altos postos judiciais ou militares e chefes de qualquer empresa detida por órgãos governamentais ou partidos políticos; (h) Responsabiliza-se a manter seu endereço constantemente atualizado perante o CREDOR, para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente desta Cédula; (i) Manter válidas e eficazes as declarações prestadas nesta Cédula, mantendo o CREDOR, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de ocorrência, informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade ou a eficácia de qualquer destas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade ou a ineficácia de qualquer de tais declarações; (j) Aceita, desde já, a possibilidade de cobrança das parcelas devidas ao CREDOR por esta Cédula nas formas e facilidades oferecidas pelo CREDOR, inclusive por meio de fatura encaminhada pela Claro S.A. em conjunto com outros serviços e produtos que eventualmente contrate e/ou adquira; e (k) Têm plena ciência e concorda integralmente com as taxas de juros, dos encargos e demais condições financeiras desta Cédula, sendo que reconhecem que a forma de cálculo de tais condições foi acordada por sua livre vontade, em observância ao princípio da boa-fé. Cláusula Décima – Nos termos da legislação vigente, autorizo o CREDOR a emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – CCCB com lastro no presente título, podendo negociá-los no mercado, de acordo com o disposto na legislação vigente, inclusive observadas as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Décima Primeira – Eu EMITENTE autorizo o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável e na forma da regulamentação aplicável, a (i) transmitir e consultar informações cadastrais sobre mim e/ou relativas a esta operação, perante outras fontes (nacionais ou internacionais) e instituições financeiras, incluindo, sem limitação, Central de Risco do Banco Central do Brasil (“Central de Risco” ou “SCR”), utilizando tais informações, inclusive, para análise de minha capacidade de crédito, bem como fornecer tais informações a terceiros que sejam contratados para prestar serviços de controle e cobrança, por quaisquer meios, das obrigações por mim assumidas nesta Cédula, (ii) levar a registro esta Cédula em quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação financeira de títulos, especialmente a CETIP S/A – Mercados Organizados; (iii) haja inclusão dos dados de operações celebradas com o Banco Inbursa em quaisquer bancos de dados, cadastro de consumidores e serviços de proteção de crédito; e (iv) haja divulgação de minhas informações aqui prestadas para empresas afiliadas, coligadas ou controladoras do Grupo Financeiro Inbursa S.A.B de C.V. (Inbursa), no país e no exterior, bem como para seus parceiros e prestadores de serviços (incluindo, sem limitação, a CLARO S.A.) e correspondentes bancários, para fins de cumprimento ao disposto nas normas aplicáveis e nos termos do artigo 1°, §3°, V da Lei Complementar 105/2001; (v) haja obtenção de e/ou qualquer outro órgão público ou autarquia e ainda junto a quaisquer bancos de dados, cadastro de consumidores, inclusive a Serasa S.A. e Boa Vista SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e (vi) em caso de inadimplemento, inserir meu nome em bancos públicos ou privados de restrição cadastral. Cláusula Décima Segunda – Observado o condicionamento da eficácia da presente Cédula conforme parágrafo primeiro abaixo, esta Cédula, inclusive no que diz respeito à cobrança de juros, encargos e tributos a ela aplicáveis, é válida a partir da data de sua emissão e vigorará até o pagamento integral do seu saldo devedor, nos termos ora estabelecidos por este instrumento. § Primeiro – Constitui condição suspensiva para a eficácia desta Cédula, nos termos do artigo 125 do Código Civil, a disponibilização pelo CREDOR ao EMITENTE do Valor de Principal indicado acima (“Condição Suspensiva”), observado que eventual valor retido pelo Banco Inbursa S.A. por conta e ordem e a pedido do EMITENTE, não deve descaracterizar o Valor de Principal para os fins da Condição Suspensiva. § Segundo – Na hipótese de a Condição Suspensiva não ocorrer em até 10 (dez) dias após a emissão desta Cédula, a presente não será revestida de eficácia e se extinguirá de pleno direito, sem qualquer ônus ou penalidade para qualquer das partes. Cláusula Décima Terceira – A presente Cédula é emitida em caráter irrevogável e irretratável, e obriga todos os seus signatários e seus eventuais sucessores a qualquer título. Cláusula Décima Quarta – Eventuais Nulidades – Caso alguma disposição desta Cédula venha a ser considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas. Nesta hipótese, os signatários e o CREDOR de comum acordo, deverão alterar esta Cédula, modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequível, ao mesmo tempo preservando seu objetivo, ou se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo. Cláusula Décima Quinta – Em comum acordo com o CREDOR, esta Cédula poderá ser renovada, aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito e datado, no qual constará todas as condições a serem introduzidas e uma vez assinado pelas partes, passará a integrar esta Cédula para todos os fins e efeitos de direito. § Primeiro: Para aprovação pelo CREDOR das hipóteses do “caput”, poderá ser cobrada nova Tarifa de Cadastro, para viabilizar pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações, confirmando, desta forma, a não alteração ou necessidade de atualização do cadastro do EMITENTE. §Segundo Eu EMITENTE declaro e concordo que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaro concordar, representam a integralidade de seus termos, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil. §Terceiro Adicionalmente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, eu, EMITENTE, expressamente concordo em utilizar e reconheço como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos desta Cédula em formato eletrônico, ainda que não utilize de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma ClickSign, ou qualquer outra definida pelo Inbursa. § Quarto A formalização das avenças na maneira supra definida será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato. Cláusula Décima Sexta – Quitação Antecipada do Saldo Devedor desta Cédula – A presente Cédula poderá ser quitada antecipadamente, aplicando-se a redução proporcional de juros e demais acréscimos, em atenção à regra em vigor para pessoas físicas, incluindo, mas não limitando-se, a Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, conforme alterada. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de vencimento antecipado desta Cédula nos termos da Cláusula Décima Sétima acima, o cálculo do valor objeto da liquidação antecipada será feito com base na taxa estabelecida no Campo III. Parágrafo Segundo. O EMITENTE autoriza o BANCO INBURSA a utilizar, para liquidação parcial ou integral da dívida, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das suas verbas rescisórias ou de sua exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, devendo Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 6 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 ser pago pelo EMITENTE eventual saldo devedor. Cláusula Décima Sétima – Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, ressalvado ao CREDOR o direito de optar pelo do domicílio do EMITENTE para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula. Cláusula Décima Oitava - O Banco Inbursa S.A., ora CREDOR, fica desde já autorizado a prestar informações sobre as partes signatárias ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105 e Decreto nº 4.489/2002. § Primeiro O EMITENTE declara serem verdadeiras as informações prestadas ao CREDOR por meio desta Cédula ou em momento anterior à sua assinatura, especialmente acerca da licitude da origem da renda e patrimônio, bem como estarem cientes do art. 11, II, da Lei n° 9.613/98, com as alterações introduzidas, inclusive, pela Lei n° 12.683/12 e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal. § Segundo O EMITENTE declara, ainda, ter lido previamente a presente Cédula e não ter dúvidas sobre qualquer de suas condições. O EMITENTE declara também que está na posse de uma via eletrônica não negociável desta Cédula e emitiu a via negociável eletrônica ao CREDOR, assim como têm ciência nos termos da Lei nº 10.931/2004, especialmente seus artigos 26 e 28. § Terceiro Esta Cédula é um título de crédito emitido unilateralmente e, consequentemente, não há necessidade de assinatura do CREDOR e de testemunhas, sendo considerado título executivo extrajudicial nos termos da mencionada lei, sendo comprovada sua aceitação mediante assinatura desta Cédula, observado que sua eficácia está sujeita à verificação da Condição Suspensiva, conforme Cláusulas acima. § Quarto Se a data de vencimento de qualquer pagamento devido nos termos desta Cédula coincidir com um dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, conforme definição abaixo, sendo certo que quaisquer juros ou encargos nos termos desta Cédula incidirão até a data do efetivo pagamento. Para fins do disposto neste instrumento, entende-se por dias úteis todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais (“Dia Útil”). § Quinto O EMITENTE declara que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente concorda, representam a integralidade dos termos aceitos, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, expressamente concorda em utilizar e reconhece como válida qualquer forma de comprovação de anuência às Condições ora aceitas em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma ClickSign, ou qualquer outra admitida pelo BANCO INBURSA. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato. São Paulo, Sexta-Feira, 28 De Julho, 2023 MARIA DIVINA CLEMENTINO Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 7 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 Anexo I – Condições Gerais do Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento, Aposentadoria, Pensão ou Benefício 1 – CREDOR BANCO INBURSA S.A. CNPJ/MF nº: 04.866.275/0001-63 Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18º Andar CEP: 04543- 011 Cidade: São Paulo UF: SP 2 – DEVEDOR: Nome: MARIA DIVINA CLEMENTINO Estado Civil: Outro CPF nº: 007.249.421-22 N° Benefício/Matrícula: 1576470293 RG nº: Expedidor: UF: MG Nacionalidade: BRASIL Local de Nascimento/UF: Presidente Olegário/MG Endereço: Rua Engenheiro Portela, Nº s/n - CEP: 75024-970 Cidade: Anápolis UF: GO E-mail: mariadivina10@gmail.com Telefone: 62993487245 ESTAS CONDIÇÕES GERAIS REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, APOSENTADORIA PENSÃO OU BENEFÍCIO CUJAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS CONSTAM DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEUS ANEXOS QUE, JUNTAMENTE COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, COMPÕEM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Uso Consciente do Crédito – Evite o superendividamento. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras. 1. DEFINIÇÕES 1.1. Valor presente - é o saldo devedor com os juros e eventuais encargos devidos até a data da amortização ou liquidação, considerada a taxa de desconto proporcional ao período a decorrer. 1.2. CET - Custo Efetivo Total - é o custo total desta operação de crédito para o Cliente, expresso na forma de taxa percentual anual indicada na CCB. Para o cálculo do CET são considerados o valor total emprestado, o número de parcelas a pagar e a data de vencimento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da liberação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor do IOF, do prêmio do seguro de proteção financeira, quando contratado, e das demais despesas indicadas na CÉDULA. 2. CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO - O BANCO INBURSA concederá a mim, empréstimo nas condições constantes da CÉDULA e seus anexos, desde que o valor de cada parcela esteja dentro da minha margem consignável disponível, e eu atenda aos critérios de concessão de crédito do BANCO INBURSA. 2.1. A eficácia deste contrato e a efetiva concessão do crédito estarão condicionadas à confirmação com o empregador acerca do pedido de reserva da margem, bem como à liquidação de empréstimos anteriores caso a operação tenha sido contratada para esta finalidade. 2.2. Se a finalidade do empréstimo envolver a liquidação de outros contratos, nesta instituição ou em outra, o valor para esse fim será destinado à liquidação antecipada dos contratos indicados em documento específico. 2.3. Caso o empréstimo tenha por finalidades a liquidação de empréstimos anteriores e conjuntamente a livre utilização dos recursos, a parte destinada a esta última finalidade não será a mim liberada, ou será liberada em valor inferior, caso: a) o empregador não confirme a averbação da totalidade do empréstimo; ou b) o BANCO INBURSA não consiga liquidar, junto ao respectivo credor, todos os empréstimos anteriores indicados em documento específico. 2.4. Caso eu tenha autorizado e solicitado, o valor total emprestado poderá sofrer reduções caso não seja possível realizar: a) a reserva da totalidade das parcelas do empréstimo, ou b) a liquidação de todos os empréstimos anteriores indicados em documento específico. Nessas hipóteses, o valor total emprestado será reduzido proporcionalmente ao valor da margem reservada e dos empréstimos anteriores liquidados, sendo que o novo valor a ser entregue, o valor das parcelas, do IOF, e o novo percentual do CET serão informados pelo BANCO INBURSA. 2.5. Na hipótese de não existir margem disponível para consignação de qualquer quantia do empréstimo e ter ocorrido à liquidação de empréstimos anteriores, eu deverei liquidar este empréstimo por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo Banco Inbursa S.A., caso não possua conta corrente nesta instituição financeira, ou por meio de débito em conta corrente mantida no BANCO INBURSA, conforme os valores e condições de pagamento informadas a mim pelo BANCO INBURSA. 2.6. Este Contrato poderá ser considerado cancelado se: (a) não for confirmada, no prazo fixado pelo BANCO INBURSA, a disponibilidade da minha margem para consignação; (b) eu não tiver margem disponível suficiente; (c) não for possível ao BANCO INBURSA efetuar o crédito do valor indicado na Cédula por inconsistência na minha indicação de conta para o crédito, exceto se a finalidade do empréstimo envolver a liquidação antecipada de empréstimos anteriores e esta já tenha se processado; nessa hipótese, o valor do empréstimo será reduzido e corresponderá ao valor dos contratos liquidados antecipadamente pelo BANCO INBURSA. 2.7. AUTORIZO O BANCO INBURSA A OBTER JUNTO AO MEU EMPREGADOR TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS AO EMPRÉSTIMO E À CONFIRMAÇÃO DE MINHA MARGEM DISPONÍVEL. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 8 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 3. PAGAMENTO. Autorizo meu empregador, ENTE CONSIGNANTE, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a consignação do valor de cada parcela em minha folha de pagamento mensal, aposentadoria, pensão ou benefício repassando-o ao BANCO INBURSA nas respectivas datas de vencimento indicadas na CÉDULA. 3.1. As parcelas serão pagas, preferencialmente, via consignação, ou seja, desconto em folha de pagamento, do salário mensal, aposentadoria, pensão ou benefício ou qualquer outra renda sujeita a consignação. 3.1.1. Eu, na qualidade de EMITENTE expressamente declaro e autorizo: a) de modo irrevogável e irretratável, o ente CONSIGNANTE a descontar de minha folha de pagamento e/ou de minha remuneração disponível todo e qualquer valor devido nesta CÉDULA; b) de modo irrevogável e irretratável, o INSS a descontar de meu benefício previdenciário todo e qualquer valor devido nesta CÉDULA; c) o CREDOR a debitar da conta indicada no preâmbulo desta CÉDULA, todo e qualquer valor por decorrência desta CÉDULA devido, em especial o valor de cada parcela indicado no fluxo de pagamento, sendo possível ao CREDOR, em especial, realizar débitos sobre o limite de crédito em referida conta, e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, devidamente autorizado por mim, na qualidade de EMITENTE. 3.1.2. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o CREDOR fica expressamente autorizado a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, OUTORGO ao mesmo, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício ao meu órgão empregador/consignante, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor possa nela promover quaisquer débitos decorrentes da CÉDULA, sendo que RECONHEÇO que tais procedimentos não configuram nem configurarão infração às regras que disciplinam Sigilo Bancário, previstas na Lei Complementar n° 105 de 10 de janeiro de 2001. 3.1.3. Eu, EMITENTE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com as regras do Consignante, expressamente autorizo a realização de descontos parciais em minha folha de pagamento e/ou remuneração disponível e/ou benefício previdenciário, em quantas vezes forem necessárias para o adimplemento integral do valor devido sob esta CÉDULA. 3.1.4. O CREDOR, de acordo com as regras do CONSIGNANTE, poderá utilizar quaisquer créditos, saldos ou aplicações de titularidade do Emitente para amortização dos débitos desta CÉDULA. 3.1.5. Caso a consignação não seja realizada por qualquer motivo, inclusive: a) cancelamento do benefício previdenciário; b) suspensão temporária ou permanente de parte ou totalidade de sua remuneração; c) falta de desconto de valores pelo Consignante, na data de Vencimento de cada parcela; ou d) perda de parte da remuneração que acarrete diminuição da margem consignável; o CREDOR poderá, de acordo com as regras do Consignante e a seu exclusivo critério, aumentar a quantidade das parcelas originalmente pactuadas, prorrogando o vencimento final até que ocorra o pagamento integral desta CÉDULA, sem que haja necessidade de formalização de aditivo. 3.2. “Vencimento” significa data de efetivo repasse de recursos ao Credor pelo ente Consignante, e não a data de seu desconto. No caso de haver outra forma de pagamento conforme previsto abaixo, se o vencimento não ocorrer em dia útil, ele passará para o dia útil imediatamente posterior. 3.2.1. Os valores das parcelas deverão ser descontados pelo EMPREGADOR/ENTE CONSIGNANTE nas folhas de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício imediatamente anteriores às datas de vencimento das respectivas parcelas. 3.3. O recebimento de uma parcela, pelo BANCO INBURSA, não significará quitação das anteriores. 3.4. Pagarei o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme a legislação em vigor. 3.5. Se, por qualquer motivo, a parcela não for descontada ou não for possível a realização integral do desconto, efetuarei o pagamento da parcela diretamente ao BANCO INBURSA na forma por ele indicado (boleto bancário). Caso eu seja titular de conta corrente junto ao BANCO INBURSA, autorizo desde já, o débito direto do valor da parcela em atraso. 3.5.1. Caso não seja possível o desconto da parcela diretamente do salário, ou débito em conta, ou outra forma indicada pelo BANCO INBURSA, o BANCO INBURSA poderá em determinadas situações e de forma a não gerar prejuízo a mim, prorrogar o vencimento das parcelas seguintes proporcionalmente ao período de atraso a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo nas mesmas condições orginalmente pactuadas. 3.5.2. A insuficiência de saldo disponível na conta referida no subitem 3.5, para acatar o débito do valor da parcela, ou a ausência de pagamento diretamente ao BANCO INBURSA até a data de vencimento, configurará atraso no pagamento. 3.6. Não poderei solicitar o cancelamento da consignação das parcelas em folha de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício sem a prévia e expressa concordância do BANCO INBURSA. 4. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. A forma de pagamento indicada na Cédula e na cláusula acima será alterada total ou parcialmente se ocorrer qualquer das hipóteses a seguir além das previstas na cláusula 3ª: (a) minha exoneração, ou rescisão do meu contrato de trabalho; (b) suspensão da minha remuneração; (c) redução da minha remuneração; ou (d) eu entrar em gozo de benefício previdenciário temporário. 4.1. As demais condições permanecerão em vigor e eu pagarei o valor das parcelas remanescentes, nos respectivos vencimentos, mediante débito na conta corrente indicada na CCB, ou na minha conta salário, se mantidas no BANCO INBURSA, ou se não possuir conta, por meio de boleto de cobrança. 4.1.1. Se não for possível a Consignação, ou em caso de inadimplemento, as parcelas poderão ser pagas (também) via boleto ou débito na conta de sua titularidade. 4.1.2. Se eu tiver autorizado a utilização de minhas verbas rescisórias e ocorrer a minha exoneração ou rescisão do meu contrato de trabalho, o BANCO INBURSA poderá utilizar, para liquidação parcial ou integral da minha dívida, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de minhas verbas rescisórias, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 9 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 5. DIVULGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação minha, ou atraso no pagamento, o BANCO INBURSA comunicará o fato à SERASA, ao SPC BOA VISTA (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação, exceto se, no caso de mora ou inadimplemento de parcela, eu comprovar que o valor da parcela mensal foi descontado da minha folha de pagamento, aposentadoria, pensão ou benefício pelo empregador ou ente consignante. 5.1. Sistema de Informações de Crédito (SCR). Autorizo o BANCO INBURSA e as sociedades sob controle direto ou indireto, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação a: (a) fornecer ao Banco Central do Brasil (BACEN), para integrar o SCR, informações sobre o montante de minhas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações por mim assumidas e das garantias por mim prestadas, e (b) consultar o SCR sobre eventuais informações a meu respeito nele existentes. 5.2. Estou ciente de que a consulta ao SCR depende desta minha prévia autorização e declaro que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com a minha prévia autorização, ainda que verbal. 5.3. Poderei ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à minha disposição pelo BACEN e, em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Itaú ou sociedade sob controle direto ou indireto do BANCO INBURSA S.A., pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, inclusive de medidas judiciais, mediante solicitação escrita e fundamentada ao BANCO INBURSA. 6. DESPESAS. Por esta operação de crédito, pagarei ao BANCO INBURSA as despesas indicadas na CÉDULA e seus anexos. Se as despesas forem financiadas, seus valores serão incluídos nas parcelas mensais. 7. CUSTO EFETIVO TOTAL (“CET”). Previamente à contratação desta operação, tomei ciência do seu Custo Efetivo Total (“CET”) na data da celebração deste contrato, à taxa indicada na CCB, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET, conforme planilha que me foi entregue. 8. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. Caso conste do saldo de liquidação antecipada, parcelas já pagas por desconto em folha, aposentadoria, pensão ou benefício estas serão reembolsadas, via depósito em conta corrente conforme constante da CCB, ao EMITENTE em até 10 (dez dias úteis) após a comprovação do referido desconto/repasse ou conforme determinando pelo Consignante. O credor, de acordo com as regras do consignante, poderá utilizar quaisquer créditos, saldos, ou aplicações de titularidade do Emitente para amortização dos débitos desta CCB. 9. FORO. Fica eleito o Foro da Comarca do local da celebração deste contrato, podendo a parte que promover a ação optar pelo foro do meu domicílio. 10. DA ASSINATURA ELETRÔNICA PARA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. Declaro que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente concordo, representam a integralidade dos termos por mim aceitos, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil. 10.1. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, expressamente concordo em utilizar e reconheço como válida qualquer forma de comprovação de anuência às Condições ora aceitas em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma ClickSign, ou qualquer outra admitida pelo BANCO INBURSA. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato. 10.2. Riscos da contratação eletrônica - Estou ciente dos riscos decorrentes da contratação em meio eletrônico que, apesar da contínua atuação do BANCO INBURSA para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das operações realizadas, pode ser vulnerável à ação de terceiros, especialmente quando realizada por meio da internet. Ciência e anuência: São Paulo, Sexta-Feira, 28 De Julho, 2023 MARIA DIVINA CLEMENTINO NÃO HÁ COBRANÇA DE TARIFAS PARA EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS DO INSS E/OU EXÉRCITO E DEMAIS CONSIGNANTES QUE MANTENHAM TAL VEDAÇÃO LEGAL. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 10 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 Anexo II – características da CCB n.º @CCBNUMBER (simulação pré Portabilidade) Valor principal R$ 10.553,03 Tributos (IOF)* R$: 0,00 Valor Líquido do Principal R$: 10.553,03 Valor do Principal + juros RS: 15.864,12 Nº de parcelas: 54 Valor da prestação R$: 293,78 Taxa Efetiva de Juros (mês) %: 1,58 Taxa Efetiva de Juros (ano) %: 20,70 CET (Custo Efetivo Total) ano %: 21,01 % do empréstimo % do empréstimo % do empréstimo 100,00 0,00 100,00 Fluxo de Pagamento Parcela nº Vencimento Parcela Bruta Pagamento de Juros Amortização do Principal Saldo Devedor 01 10/09/2023 293,78 177,95 115,83 10.437,20 02 10/10/2023 293,78 164,91 128,87 10.308,32 03 10/11/2023 293,78 168,34 125,44 10.182,88 04 10/12/2023 293,78 160,89 132,89 10.049,99 05 10/01/2024 293,78 164,13 129,66 9.920,34 06 10/02/2024 293,78 162,01 131,77 9.788,56 07 10/03/2024 293,78 149,46 144,32 9.644,24 08 10/04/2024 293,78 157,50 136,28 9.507,96 09 10/05/2024 293,78 150,23 143,56 9.364,41 10 10/06/2024 293,78 152,93 140,85 9.223,55 11 10/07/2024 293,78 145,73 148,05 9.075,50 12 10/08/2024 293,78 148,21 145,57 8.929,93 13 10/09/2024 293,78 145,83 147,95 8.781,99 14 10/10/2024 293,78 138,76 155,03 8.626,96 15 10/11/2024 293,78 140,89 152,90 8.474,06 16 10/12/2024 293,78 133,89 159,89 8.314,17 17 10/01/2025 293,78 135,78 158,00 8.156,17 18 10/02/2025 293,78 133,20 160,58 7.995,58 19 10/03/2025 293,78 117,85 175,94 7.819,65 20 10/04/2025 293,78 127,70 166,08 7.653,57 21 10/05/2025 293,78 120,93 172,86 7.480,71 22 10/06/2025 293,78 122,17 171,61 7.309,10 23 10/07/2025 293,78 115,48 178,30 7.130,80 24 10/08/2025 293,78 116,45 177,33 6.953,47 25 10/09/2025 293,78 113,56 180,23 6.773,25 26 10/10/2025 293,78 107,02 186,76 6.586,48 27 10/11/2025 293,78 107,56 186,22 6.400,26 28 10/12/2025 293,78 101,12 192,66 6.207,61 29 10/01/2026 293,78 101,38 192,41 6.015,20 30 10/02/2026 293,78 98,23 195,55 5.819,65 31 10/03/2026 293,78 85,78 208,01 5.611,65 32 10/04/2026 293,78 91,64 202,14 5.409,51 33 10/05/2026 293,78 85,47 208,31 5.201,20 34 10/06/2026 293,78 84,94 208,84 4.992,35 35 10/07/2026 293,78 78,88 214,90 4.777,45 36 10/08/2026 293,78 78,02 215,76 4.561,69 37 10/09/2026 293,78 74,50 219,29 4.342,41 38 10/10/2026 293,78 68,61 225,17 4.117,23 39 10/11/2026 293,78 67,24 226,54 3.890,69 40 10/12/2026 293,78 61,47 232,31 3.658,38 41 10/01/2027 293,78 59,74 234,04 3.424,34 42 10/02/2027 293,78 55,92 237,86 3.186,48 43 10/03/2027 293,78 46,97 246,82 2.939,67 44 10/04/2027 293,78 48,01 245,77 2.693,89 Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.327, 18º andar – Vila Nova Conceição – 04543-011 São Paulo – SP – Brasil Tel (55 11) 3030 4444 SAC 0800 641 4444 OUVIDORIA 0800 741 7830 www.bancoinbursa.com.br Page 11 of 11 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.18 45 10/05/2027 293,78 42,56 251,22 2.442,68 46 10/06/2027 293,78 39,89 253,89 2.188,78 47 10/07/2027 293,78 34,58 259,20 1.929,59 48 10/08/2027 293,78 31,51 262,27 1.667,32 49 10/09/2027 293,78 27,23 266,55 1.400,76 50 10/10/2027 293,78 22,13 271,65 1.129,11 51 10/11/2027 293,78 18,44 275,34 853,77 52 10/12/2027 293,78 13,49 280,29 573,48 53 10/01/2028 293,78 9,37 284,42 289,06 54 10/02/2028 293,78 4,72 289,06 0,00 DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Eu, MARIA DIVINA CLEMENTINO, (doravante denominado “EMITENTE”), prometo pagar por esta Cédula de crédito bancário, emitida de forma eletrônica (“Cédula” ou “CCB”), ao CREDOR, ou à sua ordem, na praça e nas datas indicadas nesta Cédula de Crédito Bancário e seus anexos, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível de principal acrescida dos encargos previstos nesta Cédula, observado o disposto nas demais cláusulas a seguir descritas. Autorizo meu empregador, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a consignação do valor de cada parcela em minha folha de pagamento mensal, aposentadoria, pensão ou benefício repassando-o ao CREDOR nas datas de vencimento indicadas no Fluxo de pagamentos. Referido valor corresponde ao empréstimo que me foi concedido pelo CREDOR mediante minha solicitação, cujos termos, valor, encargos, acessórios e condições a seguir enunciadas foram aceitos com estrita boa-fé e de livre e espontânea vontade. São Paulo, Sexta-Feira, 28 De Julho, 2023 MARIA DIVINA CLEMENTINO Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10, § 2º, Lei 14.063, art. 4º, inc. II, e Decreto 10.543/20, art. 4º, inc. II. Para validar a autenticidade do documento e assinaturas eletrônicas escaneie o selo ao lado.
ID da Análise: 10516961 Data Análise: 16/05/2025 16:59:29 Empresa: Inbursa Resultado da Análise TÍTULO VALOR Status Do Documento Aprovado Status Facematch Reconhecido TÍTULO VALOR Motivo Aprovado Manual Tipo Da Análise Manual Cpf De Envio Selfie Frente Verso CAMPO VALOR VALIDAÇÃO Nome Maria Divina Clementino Não se Aplica Nome Pai Não se Aplica Nome Mãe Geralda Da Silva Não se Aplica Digito Rg 4183083 Valido Evolução Civil 4183083 Valido Format. Rg 4183083 Valido Naturalidade Presidente Olegario-Mg Valido Format. Dt. Expedição 04/Mar/1998 Valido Format. Dt. Nascimento 10/Set/1953 Valido CAMPO VALOR VALIDAÇÃO Digito Cpf Valido Format. Cpf Valido Perfuração Indefinido Não se Aplica Delegado A Identificar Valido Brasão - Valido Instituto Instituto De Identificação Valido Órgão Emissor Diretoria Geral Da Polícia Civil Valido Estado Governo Do Estado De Goiás Valido Alinhamento - Valido Obito - Não se aplica Legenda Valido O campo é válido conforme formatação, dados e regras de documentoscopia. Não se aplica A informação do campo não foi usada na validação por falta de dados no documento ou alteração no nome em relação às bases cadastrais. Alerta Sinal de atenção por formatação irregular, má leitura ou exceção de regras. Este documento é puramente informativo e não possui validade jurídica.
Rua Henri Dunant, 780 – Torre B – 6º andar – Chácara Santo Antônio – 04709-110 – São Paulo – SP – Brasil SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor): Capitais e regiões metropolitanas: 4004-9444 - Demais localidades: 0800 641 4444 Ouvidoria 4004-7830 - Demais localidades: 0800 741 7830 ouvidoria@inbursa.com www.bancoinbursa.com.br Page 1 of 2 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.20 DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÍVIDA Nome: MARIA DIVINA CLEMENTINO CPF: 00724942122 Modalidade: CONSIG INSS Sistema de Amortização: Price CCB 202307281057386 Data Início do contrato 07/08/2023 Taxa para liquidação ao ano 1,58 Valor da parcela no vencimento R$ 307,80 Prazo total (número de parcelas) 54 Prazo remanescente (número de parcelas) 35 Taxa efetiva de juros (mês): 1,58 Taxa efetiva de juros (ano): 20,70 CET (Custo Efetivo Total) ano: 21,01 Saldo devedor atualizado em 06/05/2025 Saldo Principal + Juros Valor líquido Juros da Operação R$ 8.307,41 R$ 16.621,20 R$ 10.871,06 R$ 5.750,14 Fluxo de Pagamento Parcela n° Data Vencimento Principal Mora/Multa Juros Valor da parcela em 06/05/2025 Status 1 10/10/2023 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 2 10/11/2023 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 3 10/12/2023 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 4 10/01/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 5 10/02/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 6 10/03/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 7 10/04/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 8 10/05/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 9 10/06/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 10 10/07/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 11 10/08/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 12 10/09/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 13 10/10/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 14 10/11/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 15 10/12/2024 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 16 10/01/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 17 10/02/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 18 10/03/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 19 10/04/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,81 Pago 20 10/05/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 307,16 A vencer 21 10/06/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 302,22 A vencer 22 10/07/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 297,52 A vencer 23 10/08/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 292,74 A vencer 24 10/09/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 288,04 A vencer 25 10/10/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 283,56 A vencer 26 10/11/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 279,00 A vencer 27 10/12/2025 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 274,66 A vencer 28 10/01/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 270,25 A vencer 29 10/02/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 265,91 A vencer 30 10/03/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 262,04 A vencer 31 10/04/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 257,83 A vencerRua Henri Dunant, 780 – Torre B – 6º andar – Chácara Santo Antônio – 04709-110 – São Paulo – SP – Brasil SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor): Capitais e regiões metropolitanas: 4004-9444 - Demais localidades: 0800 641 4444 Ouvidoria 4004-7830 - Demais localidades: 0800 741 7830 ouvidoria@inbursa.com www.bancoinbursa.com.br Page 2 of 2 Banco Inbursa S.A. PFEMPCONS v1.20 32 10/05/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 253,82 A vencer 33 10/06/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 249,75 A vencer 34 10/07/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 245,86 A vencer 35 10/08/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 241,91 A vencer 36 10/09/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 238,02 A vencer 37 10/10/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 234,32 A vencer 38 10/11/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 230,56 A vencer 39 10/12/2026 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 226,97 A vencer 40 10/01/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 223,32 A vencer 41 10/02/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 219,74 A vencer 42 10/03/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 216,54 A vencer 43 10/04/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 213,07 A vencer 44 10/05/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 209,75 A vencer 45 10/06/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 206,38 A vencer 46 10/07/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 203,17 A vencer 47 10/08/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 199,91 A vencer 48 10/09/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 196,69 A vencer 49 10/10/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 193,64 A vencer 50 10/11/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 190,52 A vencer 51 10/12/2027 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 187,56 A vencer 52 10/01/2028 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 184,55 A vencer 53 10/02/2028 R$ 307,80 R$ 0,00 0,00 R$ 181,58 A vencer 54 10/03/2028 -R$ 5.442,34 R$ 0,00 5.750,14 R$ 178,85 A vencer Total R$ 8.307,41
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TRILHA DE AUDITORIA RAZÃO SOCIAL: BANCO INBURSA S.A. CNPJ: 04.866.275/0001-63 NOME: MARIA DIVINA CLEMENTINO CPF: 007.249.421-22 IDENTIFICADOR: db9f7a68-1996-4aa2-a6d6-8195c7c82840 ARQUIVO GERADO EM: 06/05/2025 10:11:53 DATA ETAPA IP LOCALIZAÇÃO 28/07/2023 18:09:48 MANDADO DE PRISÃO NÃO IDENTIFICADO 177.75.58.85 28/07/2023 18:09:48 USUÁRIO ACESSOU LINK DE ASSINATURA 177.75.58.85 -16.3775826,-48.9549108 - Anápolis - Anápolis 28/07/2023 18:12:46 IMAGEM DA SELFIE CAPTURADA COM SUCESSO 177.75.58.85 1/228/07/2023 18:12:49 PROVA DE VIDA REALIZADA COM SUCESSO 177.75.58.85 28/07/2023 18:12:56 ÓBITO NAO IDENTIFICADO PARA O CPF 177.75.58.85 28/07/2023 18:12:56 BIOMETRIA APROVADA - COMPARADA EM BASE PÚBLICA 177.75.58.85 28/07/2023 18:12:56 BIOMETRIA CAPTURADA COM SUCESSO 177.75.58.85 28/07/2023 18:14:35 DOCUMENTO ASSINADO COM SUCESSO 177.75.58.85 -16.3775826,-48.9549108 - null 28/07/2023 18:17:20 MANDADO DE PRISÃO NÃO IDENTIFICADO 177.75.58.85 2/2
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS – ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n°: 1061457-23.2023.8.26.0224 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente: Luiz Ângelo Rebelato Requerido: Banco Inbursa S/A Eu, Evandro De Paula Cintra, perito devidamente nomeado por esse Egrégio Juízo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, apresentar o laudo pericial, contendo 21 laudas, bem como seus respectivos anexos, para os fins de direito. Reitera que está à disposição, para eventuais esclarecimentos. Termo em que P. Deferimento Batatais, 01 de novembro de 2024. Perito Judicial Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 159 1. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ➢ No universo da tecnologia da informação existem vários elementos que garantem a segurança, rastreabilidade e confiabilidade das operações realizadas na internet. O conjunto probatório de uma transação de contrato digital deve incluir vários elementos (IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie, hash, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, entre outros). De todos esses dados, o mais importante e singular é o IP externo de conexão, pois se configura como um “ C P F” do usuário na rede, ou seja, um dado único e exclusivo para garantir a rastreabilidade. Demais elementos como a geolocalização, selfie, hash, datas e horários também corroboram para essa identificação. É muito importante que o log traga todas estas informações, pois é o conjunto de todas elas que possibilitarão a identificação da autoria da ação e a ausência de qualquer uma delas pode prejudicar a investigação. ➢ O contrato digital é um contrato tradicional, elaborado, assinado e armazenado em ambiente online. Ou seja, este tipo de contrato precisa ser elaborado no meio eletrônico, ser assinado e armazenado digitalmente. Assim, este documento pode ser assinado através de um computador, smartphone ou tablet, facilitando as negociações à distância. Como em qualquer situação virtual, processos na internet deixam evidências para todos os envolvidos, para garantir a rastreabilidade e identificar a autoria das transações. No caso em questão, quem detém a guarda desses logs de evidência é o contratado/credor, ou seja, a instituição financeira. Todo o processo de contratação fica registrado por algoritmos, onde consta o endereço de IP e registro de validação em um documento que podemos denominar de várias maneiras, como “trilha de auditoria”, “logs”, “Hash de Evidências”, etc. A trilha corresponde a um verdadeiro caminho digital percorrido pela parte contratante até a finalização online do contrato. No referido caminho, são depositadas diversas informações e documentos pelo contratante. ➢ Segue abaixo como exemplo, um Log de evidências gerado por contratos digitais: ➢ Como pode ser visto no exemplo acima, o Log traz as seguintes informações que são de extrema importância para garantir a rastreabilidade da transação. Sem elas não seria possível identificar a forma como foram realizadas e nem a autoria delas: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 160 ➢ Hash do Documento: A função criptográfica hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi gerado. Trata-se de uma sequência de caracteres, onde, busca preservar um arquivo ou informação unicamente. Após a coleta do algoritmo de Hash sobre determinado arquivo digital, caso seja editado o seu conteúdo, o resultado de Hash também será alterado. É de fundamental importância que sejam extraídos e mencionados os algoritmos de Hash dos contratos digitais, visto que esta boa prática assegura que, caso o arquivo seja questionado ou principalmente periciado, já estará garantida a preservação do arquivo original. ➢ Dados de Identificação: Traz as informações do contratante, como nome completo, CPF, e-mail e telefone. ➢ Data e hora dos Aceites/Consentimentos: Também chamado de carimbo de tempo, é o registro de data e hora de cada etapa da contratação, desde a leitura dos termos e condições até a finalização com a assinatura digital. ➢ Geolocalização: Traz informações aproximadas sobre o posicionamento, localização do dispositivo que efetuou a contratação. A pesquisa de latitude e longitude através do google maps ou outra plataforma, remeterão ao endereço aproximado de onde partiu o ataque/requisição. ➢ Biometria Facial: A biometria facial é um tipo de tecnologia que permite o reconhecimento a partir de características físicas das pessoas, funcionando por meio de comparação e checagem, sendo previamente coletadas e armazenadas em um banco de dados. Ou seja, durante o processo de contratação digital é capturado uma foto (selfie) do contratante, para evidenciar que foi ele mesmo quem realizou a transação. ➢ Data e Hora do IP: Traz o exato momento (fuso horário, data, hora, minuto e segundo) em que o contrato foi efetivado. Como os IP’s são dinâmicos e mudam constantemente, é necessário a informação de hora, minuto e segundo para restringir e singularizar o usuário. ➢ IP: O Endereço IP é um endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. IP vem do inglês "Internet Protocol" (protocolo de rede) que consiste em um conjunto de regras que regem o formato de dados enviados pela Internet ou por uma rede local. É como se fosse o “CPF” do computador, celular ou qualquer outro dispositivo. Os dados cadastrais do usuário que estava utilizando o IP na data e hora da contratação não é uma informação pública, e a mesma só pode ser obtida através de ofício ao provedor de internet. Endereço do Protocolo de Internet, ou simplesmente Endereço de IP, é uma numeração utilizada para identificar indivíduos dentro de uma rede ou internet. Separados entre IP Públicos ou Privados, todos os endereços de IP passam por um processo global de regulamentação, onde órgãos reguladores determinam quais endereços podem ser utilizados por cada operadora ou serviço para que não haja conflitos entre eles, pois um ip duplicado impossibilitaria a identificação do mesmo e inviabilizaria a comunicação entre dispositivos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 161 ➢ Entende-se por IP Público, também conhecido como IP Válido, todos os IPs que possuem validade global e que tem permissão de troca de dados (entrada e saída) através da internet, desta forma podemos entender que todos os computadores e dispositivos que permitem o acesso a rede, de forma direta ou indiretamente, tem acesso a um Endereço de IP Público que o identifica, tal qual seu utilizador. ➢ Formas diretas são consideradas quando o IP atrelado diretamente ao dispositivo, formas indiretas (também chamadas NAT) quando outro dispositivo recebe o IP e age como um intermediário na comunicação. Lembrando que todos os dispositivos precisam de um Endereço de IP para pertencerem a uma rede moderna, desta forma computadores utilizando de um NAT recebem Endereços de IP secundários, os chamados IPs Privados (também chamados Inválidos ou Reservados), sendo este um processo também conhecido como cascata, cascateamento ou NATeamento. ➢ Diferente do IP Público, o IP Privado não possui qualquer regulamentação e pode ser repetido em quaisquer lugares do mundo, visto que eles são apenas para controle local e quem em vias de fato se comunica com a internet é o dispositivo que recebe o IP Público. Através do IP externo de conexão, é possível a identificação do autor da transação das seguintes formas: 1. Conexão de internet através dos dados móveis: Se o autor da transação estiver conectado na internet através dos dados móveis do seu aparelho celular, é possível através de ofício à operadora de telefonia, obter os dados cadastrais do proprietário da linha que naquele dia/hora/minuto/segundo estava utilizando o IP informado. 2. Conexão de internet através de rede Wifi: Se o autor da transação estiver conectado na internet através de rede wifi, o caminho de investigação seria mais extenso e complexo, porém não impossível. Neste caso, em um primeiro momento, o IP remeteria ao estabelecimento que forneceu o acesso à internet. Posteriormente este estabelecimento deveria ser oficiado para fornecer os dados cadastrais do usuário que naquele dia/hora/minuto/segundo estava utilizando o IP informado. Para tanto, os estabelecimentos deveriam ter algumas ferramentas para realizar este rastreio, como cadastro de usuário com login e senha, o que já é comum a utilização em bares, restaurantes, rodoviárias, aeroportos etc. ➢ Para conectar à internet, o cliente deve preencher o cadastro campo a campo, como em um formulário de cadastro de papel comum, inserindo dados como nome, telefone, e-mail para contato e data de nascimento. Outra opção de cadastro de clientes no WiFi é liberar o acesso a partir do login em uma rede social. Dessa forma, ao tentarem se conectar à rede, os clientes são redirecionados para uma página de login que mostra as opções de redes sociais disponíveis. O acesso é liberado com o login e senha da rede social escolhida, que na maioria absoluta das vezes já estão salvos no celular do usuário. A partir do momento da conexão, o estabelecimento teria acesso ao nome, contato e todas as demais informações públicas daquele perfil de rede social. O estabelecimento pode também criar redes separadas para funcionários, clientes e visitantes. Chamado de hotspot, nada mais é do que um ponto onde a internet está disponível para o usuário através de tecnologia Wi-fi. Os registros de conexão e os dados de clientes são coletados e armazenados seguindo todas as exigências da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Desta forma, somente os usuários devidamente cadastrados podem acessar a rede do estabelecimento e os dados de conexão desses usuários (nome, CPF, data nascimento, perfil, data e hora, IP interno do celular, Mac Adress, IMEI), podem ser cruzados com o IP externo, possibilitando identificar o usuário que realizou determinada transação. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 162 ➢ Porta Lógica De Origem: A porta lógica de origem, a grosso modo, é um dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão em que o mesmo IP foi distribuído para um grupo de pessoas. Devido à escassez de endereços IPV4, uma solução que começou a ganhar força foi a utilização de NAT (Network Adress Translation). Essa modalidade atribui o mesmo número de IP para diversas pessoas e com isso o IP deixa de se tornar individual. E a informação da porta lógica de origem serve para solucionar este problema, sendo possível identificar de forma unívoca o usuário do IP. É como se o IP fosse um apartamento e a porta lógica fossem os quartos. Quando utilizando um sistema NAT, ou seja, quando o equipamento que recebe o IP Público (válido) é um dispositivo de distribuição de rede, como um Roteador, Ponto de Wi-Fi ou Modem de Operadora, ou utilizando um serviço de VPN, Túnel ou Proxy regulamentado, cada equipamento recebe além de um Endereço de IP Privado a chamada Porta Lógica de Rede, ou simplesmente Porta Lógica A Porta Lógica é extensão do Endereço IP Válido, utilizando como exemplo a analogia da cidade, pois é como cada endereço que possua esta característica seja um prédio, a Porta Lógica é o complemento do Endereço, que ainda permite a identificação individual do usuário, como um número de Apartamento. A Porta Lógica é apresentada como um número somativo ao IP, mas separado por “:” (dois pontos), por exemplo: 200.220.172.30:3072. ➢ Exemplificando: Podemos considerar um trabalhador chamado “Mario” e que está alugando espaço em um Coworking por algumas horas. Mario possui um notebook e o conecta a internet Wi-Fi do local. O Endereço de IP Público (válido) do Coworking, fornecido pela Operadora de Internet é o 200.220.172.30, todas as pessoas conectadas à internet neste coworking, serão reconhecidos na internet por este endereço comum. Além disso, na rede local, o notebook do Mário recebeu o Endereço de IP Privado (inválido) de número 192.168.10.212. Este endereço inválido tem sua importância para sua comunicação com os equipamentos de rede do Coworking, como o próprio roteador o wi-fi, as impressoras, scanners, ou mesmo para trocar dados com outros computadores no local, mas quando acessar a internet apenas o Endereço Público será válido e relevante. O equipamento de rede responsável por comunicar a Rede Local com a Internet irá converter o IP Privado em um número chamado Porta Lógica, em nosso exemplo 192.168.10.212 se tornou :3072, então irá anexar este número de identificação a todos os acessos externos do notebook do Mário, apresentando-o ao mundo virtual como 200.220.172.30:3072. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 163 2. OBJETIVO DA PERÍCIA Esta perícia tem como objetivo atestar a legitimidade e autoria das 02 contratações contestadas elencadas abaixo, no intuito de comprovar se foram realizadas pelo requerente (Luiz Ângelo Rebelato): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 202305191051678, CRIADA EM 19/05/2023, NO VALOR DE R$ 4.893,85: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 164 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 202305221055336, CRIADA EM 22/05/2023, NO VALOR DE R$ 2.202,80: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 165 3. ANÁLISE DOS LOGS/RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA ➢ Conforme imagens abaixo, a requerida apresentou nos autos (fls.86-94 e fls.95-103), logs/relatórios dos contratos, supostamente realizados pelo requerente: LOG/RELATÓRIO (FLS.94): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 166 LOG/RELATÓRIO (FLS.103): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 167 3.1 ANÁLISE NOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO ➢ A geolocalização é a identificação da localização geográfica de um dispositivo, como um celular, gadget, laptop, servidor e assim por diante, usando um endereço IP, ou seja, é a localização aproximada do dispositivo no momento da contratação, contendo latitude e longitude. Com esta informação é possível saber a localização aproximada do dispositivo (celular ou computador) que realizou a transação. ➢ Vale ressaltar que essa informação sobre o endereço da geolocalização é aproximada e não exata, podendo variar de 5 a 20 metros. A precisão dos chips de GPS encontrados hoje em dia nos smartphones é de cerca de 5 metros, ou seja, existe uma “margem de erro” de pelo menos 5 metros quando visualizamos o posicionamento do dispositivo em um mapa. Todos os receptores GPS têm uma margem de erro, o que quer dizer que a localização mostrada no mapa nunca será a localização exata do dispositivo na vida real. A previsão é de um desvio de 5-20 metros (15-60 pés). Se o desvio está dentro desta faixa, não há nada que possa ser feito para aumentar a precisão do dispositivo. ➢ Conforme imagem e link abaixo, a própria google maps reconhece essa margem de erro referente à precisão dos dados de geolocalização: https://support.google.com/maps/answer/2839911?hl=pt&co=GENIE.Platform%3DAndroid&oco=0 ➢ Atualmente nossa tecnologia não oferece um dado preciso de geolocalização, a ponto de remeter exatamente ao local/residência de onde partiu o ataque/requisição. Conforme demonstrado acima, a própria Google Maps (considerado o melhor aplicativo de localização do mundo), relata sobre a margem de erro em torno de 20 metros, existente na localização. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 168 ➢ Como pode ser visto no print abaixo, as coordenadas geográficas (latitude e longitude) apresentada nos logs de todos os contratos digitais remetem ao endereço Rua Santa Helena, 170 - Vila Bremen, Guarulhos - SP, CEP: 07124-320: ➢ De acordo com a petição inicial e demais documentos que constam nos autos, o requerente é residente e domiciliado na Rua Santa Helena, 170 - Vila Bremen, Guarulhos - SP, CEP: 07124-320, ou seja, no mesmo endereço que consta nos relatórios/logs dos contratos digitais. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 169 3.2 ANÁLISE NOS DADOS DE SELFIE FOTO CNH UTILIZADA NO CONTRATO (EMISSÃO EM 12/09/2022): SELFIE UTILIZADA NO CONTRATO DIGITAL (19/05 e 22/05/23): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 170 CONFRONTO DE SIMILARIDADE (REALIZADO PELO PROGRAMA SIMILAR FACE): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 171 CONFRONTO DE SIMILARIDADE (REALIZADO PELO PROGRAMA BETAFACE): ➢ As fotos do requerente foram submetidas para confronto através de 02 softwares. Como pode ser visto nas imagens acima, a porcentagem de similaridade entre a foto apresentada no contrato e a foto do RG é significativa, sendo de 76% e de 82% nos softwares utilizados, o que sugere se tratar da mesma pessoa. Vale ressaltar que existe uma diferença aproximada de 01 ano entre a foto da CNH e a foto do contrato, o que justifica a pequena margem de diferença na similaridade. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 172 3.3 ANÁLISE NOS DADOS DE DATA E HORA ➢ Como pode ser visto no relatório/log abaixo, a celebração do contrato foi iniciada e encerrada no mesmo dia (entre 11:06:37 e 16:18:26). Na análise de tempo realizada, a contratação durou 05:11:49 (cinco horas onze minutos e quarenta e nove segundos): LOG/RELATÓRIO (FLS.94): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 173 ➢ Como pode ser visto no relatório/log abaixo, a celebração do contrato foi iniciada e encerrada no mesmo dia (entre 13:39:56 e 16:59:06). Na análise de tempo realizada, a contratação durou 03:19:10 (três horas dezenove minutos e dez segundos). LOG/RELATÓRIO (FLS.103): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 174 3.4 ANÁLISE NOS DADOS DO DISPOSITIVO ➢ Os logs apresentados não trazem informação nenhuma sobre os dados do dispositivo utilizado para realizar a contratação (celular ou computador), marca, modelo, nº série, dados do navegador, Mac Adress, IMEI. Ou seja, não traz nenhum dado rastreável a ponto de identificar o criador da transação. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 175 3.5 ANÁLISE NOS DADOS DE IP DE CONEXÃO ➢ São informados nos logs dos contratos digitais que constam nos autos, os seguintes dados relativos à IP de conexão: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 176 ➢ Após análise através de consulta pública apropriada, foi detectado que os IP’s constantes nos contratos questionados pertencem ao provedor CLARO S.A e foi solicitado ofício para fornecimento dos dados cadastrais dos usuários que estavam utilizando os IP’s, nas datas e horários informados. ➢ O provedor CLARO S.A respondeu ao oficio (fls. 155-156), logrando êxito na consulta e informando os dados cadastrais dos usuários de IP que realizaram as transações contestadas, nas datas e horários informados. ➢ Como pode ser visto na resposta do ofício abaixo, o usuário de IP é identificado como CELINA MARINA MONTE (CPF: 986.382.628-68). ➢ Não existe uma linha telefônica atrelada à conexão de internet e consequentemente número de IMEI, ou seja, não foi realizada através de dados móveis e sim por meio de modem (internet fixa), no endereço Rua Santa Helena, 170 - Vila Bremen, Guarulhos - SP, CEP: 07124-320. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 177 4. CONCLUSÃO ➢ Conforme elucidado no item 01 deste laudo (modelo padrão de log de evidências), no universo da tecnologia da informação existem vários elementos que garantem a segurança, rastreabilidade e confiabilidade das operações realizadas na internet. ➢ O conjunto probatório de uma transação de contrato digital deve incluir vários elementos (IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie, hash, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, entre outros). De todos esses dados, o mais importante e singular é o IP externo de conexão, pois se configura como um “ C PF” do usuário na rede, ou seja, um dado único e exclusivo para garantir a rastreabilidade. Demais elementos como a geolocalização, selfie, hash, datas e horários também corroboram para essa identificação. É muito importante que o log traga todas estas informações, pois é o conjunto de todas elas que facilitarão a identificação da autoria da ação e a ausência de qualquer uma delas pode dificultar a investigação. Diante de todo o exposto, concluo que é possível sim atribuir a autoria das transações contestadas ao Requerente, pelos motivos elencados abaixo: 1. Referente à selfie, as fotos do requerente foram submetidas para confronto através de 02 softwares e a porcentagem de similaridade resultante no confronto entre a foto apresentada no contrato e a foto da CNH é significativa, variando entre 76% e 82%, o que sugere se tratar da mesma pessoa. Essa pequena diferença de similaridade também se deve ao lapso temporal em torno de 01 ano, entre a data de expedição da CNH e a celebração do contrato. A postura, pose e o fundo aparentemente de uma residência, como pode ser visto abaixo, também sugere que a foto foi tirada para este tipo de finalidade (transações bancárias, cadastro em sites de governo e afins): Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 178 2. Referente à Geolocalização, tanto as coordenadas geográficas do dispositivo que criou as transações constantes no contrato digital, quanto o endereço do usuário de IP, identificado pela CLARO S.A, remetem ao mesmo local, que é a residência do Requerente (Rua Santa Helena, 170 - Vila Bremen, Guarulhos - SP, CEP: 07124-320). Portanto, não há dúvidas que a transação realmente foi realizada neste local. 3. Foi identificado pela CLARO S.A que o proprietário do IP de conexão de internet que deu origem às transações contestadas, pertencem à CELINA MARINA MONTE (CPF: 986.382.628-68), que reside no mesmo endereço do Requerente, figurando possivelmente um membro familiar, parente ou pessoa que faz parte de seu circulo social. 4. Como pode ser visto na imagem abaixo, através de simples consulta na internet, consta o nome do Requerente (Luiz Ângelo Rebelato) e o nome da pessoa proprietária do IP (Celina Marina Monte), como sendo sócios de uma empresa, o que reforça a ligação dos dois em um círculo social: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1061457-23.2023.8.26.0224 e código CitcULkR. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EVANDRO DE PAULA CINTRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 01/11/2024 às 14:49 , sob o número WGRU24707522858 . fls. 179
Dados do CPF consultado: 007.249.421-22 Nome: Maria Divina Clementino Situação: Regular Nascimento: 10/09/1953 (71 anos) Sexo: Feminino Mãe: Geralda Da Silva Endereços: Rua Engenheiro Portela , 510 - Centro Anapolis - GO - CEP: 75024-100 Rua Engenheiro Portela , 97 - Centro Anapolis - GO - CEP: 75024-100 Telefones: (62) 98181-8386 (62) 98137-1768 Quod Score Pontuação Quod Score 672 - Risco de crédito: ALTO Capacidade de pagamento menor do que a média da população brasileira. Probabilidade de pagamento: 80% A chance deste consumidor não pagar nos próximos meses é de 20%. Dados utilizados para calcular o Score de Maria: Dados positivos Dados cadastrais O consumidor não possui histórico de pendências financeiras em nossa base de dados. Podem existir pendências não informadas. Nenhum relatório de crédito do mercado possui mais do que 50% das pendências existentes em seu banco de dados. Por isso, acreditamos na qualidade do score calculado com dados positivos. Renda Presumida Não foi possível retornar a Renda Presumida, pois o CPF não possui os dados mínimos necessários para o cálculo. Indicadores Pontualidade do Pagador Relacionamento com o Mercado Alta Média O consumidor paga 100% ou a maioria das suas contas em dia na média dos últimos 12 meses O consumidor pode apresentar algumas divergências sobre o comportamento esperado na utilização de produtos financeiros Quod Consulta Gerado em: 16/05/2025 17:00 por Lucia MeloParticipações em empresas Este consumidor não possui participação em empresas Consultas Quod Este CPF não foi consultado por outras empresas Inadimplências Comunicadas Sem pendências. Protestos Estado de São Paulo Sem pendências. Ações Judiciais Sem pendências. Participações em Recuperações Judiciais e Falências Sem pendências. Cheque sem Fundo Sem pendências. O Quod Consulta é destinado a apoiar a realização de negócios e análises de crédito. As decisões tomadas com base nas informações acima são de responsabilidade da empresa credora.
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