Processo nº 5181814-98.2025.8.09.0051
ID: 283484677
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5181814-98.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHANNE CAROLLINA FERREIRA ROMUALDO
OAB/GO XXXXXX
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EDSON FALEIRO DE FREITAS
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO DA FONSECA VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Este documento foi classificado como: Público. Página 1 de 16 AO JUÍZO DA 6ª UPJ VARAS CÍVEIS DE GOIÂNIA/GO Processo nº 5181814-98.2025.8.09.0051 BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado…
Este documento foi classificado como: Público. Página 1 de 16 AO JUÍZO DA 6ª UPJ VARAS CÍVEIS DE GOIÂNIA/GO Processo nº 5181814-98.2025.8.09.0051 BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.664.513/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio E-1, Distrito Industrial, Campinas - SP, CEP 13.054-709, por intermédio de seus advogados infrafirmados, constituídos pelo instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional estabelecido Rua Manoelito de Ornelas n° 55, conjunto 1302 e 1703, bairro Praia de Belas, Porto Alegre – RS, CEP 90110-230, vem, respeitosamente, perante este MM. Juízo, apresentar a sua CONTESTAÇÃO nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, movido por Ebis Goncalves Da Costa o que faz de maneira tempestiva, com lastro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descortinados à apreciação de Vossa Excelência. 1. O DESFECHO DESTA LIDE ESTÁ ATRELADO À RESPOSTA DADA À SINGELA QUESTÃO: Há (ou não) contratos de empréstimo firmado entre as partes ora litigantes? Analisando-se a petição inicial, constata-se que a parte Autora aduz ter sido vítima de um golpe bancário, sendo que, supostamente, ela teria recebido contato por telefone informando que havia sido selecionado para receber uma cesta básica. Que semanas após o ocorrido, verificou ter sido vítima de um golpe, onde teve seu domicílio bancário transferido para conta aberta junto ao réu sem autorização, bem como foi realizado empréstimo em seu nome. Alega que após a contratação do empréstimo, resultou na transferência indevida de valores para terceiros desconhecidos, devido a falhas na segurança do banco. Sendo assim, o autor busca: A) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados; e B) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, conforme será visto nesta peça defensiva, tal alegação não merece prosperar. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1Da impugnação ao valor da causa: É de amplo conhecimento, tanto dos procuradores, como do poder judiciário, que o valor da causa deverá representar o proveito econômico envolvido na ação, ou seja, a somatório do dano moral e material pretendido, valor do contrato a ser revisado ou em causas que não há um proveito econômico aparente, o valor de alçada. No caso dos autos, apesar de constar duas instituições no polo passivo, o procurador da parte autora Este documento foi classificado como: Público. Página 2 de 16 estranhamente, quantificou a ação em valor aleatório, sem qualquer justificativa e coincidentemente, requereu que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC. Entre 10% e 25% sobre a causa. Ora, Excelência, com a máxima vênia, é flagrante que o procurador da parte autora tenta induzir o juízo em erro para enriquecer ilicitamente as custas do Banco demandado em uma eventual procedência da ação. Assim, o Banco demandado expressamente pugna pela retificação do valor da causa, devendo ser considerado o valor do contrato junto ao Agibank impugnado pela parte autora, para toda e qualquer condenação que eventualmente venha a sofrer. Do contrário, se estaria admitindo que a possibilidade de aglutinação de diversos bancos no polo passivo represente uma injustiça, como no caso, se houver condenação solidária de honorários superior em 4 vezes o valor do contrato firmado entre o réu e a autora. Desta feita, a justificativa para aglutinação é de economia processual, não sendo permitida distorção que represente uma oneração demasiada na condenação de qualquer um dos réus em flagrante injustiça. 2.2 Ilegitimidade do Banco AGIBANK: Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Como não há dúvida sobre a capacidade da parte autora e a licitude do empréstimo consignado, resta-nos provar a expressa autorização para a assinatura eletrônica do contrato em tela. Em relação à abertura de conta corrente, portabilidade de benefício e ao desconto em folha praticado a partir do contrato de empréstimo consignado, inicialmente, deve ser esclarecido que o Banco Réu é parte ilegítima para responder à presente demanda, pois as reclamações autorais advêm de possível fraude supostamente perpetrada por terceiros. Apesar da lamentável situação ocorrida, é válido ressaltar que o Agibank, em momento algum, esteve inserido na relação jurídica obrigacional que se envolveu a parte Autora, a qual iniciou-se perante terceiros e foi concluída sem a participação da presente instituição financeira. Vê-se que o banco Réu não contribuiu em nada para a suposta lesão sofrida pela parte postulante. O banco sequer é responsável pelo ressarcimento de qualquer valor, como se verá a seguir. É importante destacar que a responsabilidade do Agibank não se estende às tratativas realizadas entre seus clientes e terceiros. Quando um cliente realiza um pagamento para um terceiro, o banco assume que a transação é feita com a devida cautela e conhecimento por parte do cliente. Este documento foi classificado como: Público. Página 3 de 16 O AGIBANK, como instituição financeira, limita-se a processar as ordens de pagamento conforme autorizadas pelos clientes, não sendo responsável pelas ações voluntárias ou pela falta de diligência dos mesmos ao realizar transações. Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLIENTE VÍTIMA DE CRIME DE ESTELIONATO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. TRANSFERÊNCIAS. REALIZAÇÃO EM RAZÃO DE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO QUAL O LESADO É CORRENTISTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO POSTERIOR AO SAQUE DO NUMERÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA. RESERVA. FALHA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA SENTENÇA. REPRISAMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a parte apelada formule pretensão reformatória em sede de contrarrazões, ainda que a arguição verse sobre matéria de ordem pública. 2. Encerrando a relação entre banco e correntista natureza de vínculo material de natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, segundo orienta a teoria do risco do negócio, exigindo-se para sua germinação apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal enlaçando o fato ao evento lesivo, dispensada a perquirição de culpa, ressalvando-se ao fornecedor a faculdade de comprovação da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). 3. Conquanto tenha participado das transferências ultimadas em razão da iniciativa do correntista, pois competia-lhe acatar as operações realizadas se efetivadas com observância do exigido e de senha pessoal, o banco não pode ser reputado responsável por ter o consumidor sido alcançado por ilícito praticado por terceiro, que, acessando seu telefone, passando-se por conhecido e amigo, solicitou o repasse de valores dos quais necessitava, incutindo ao lesado a impressão de que estava socorrendo o amigo, quando estava sendo vitimado por fraude, à medida em que, sob essa realidade, não subsiste falha ou ilícito imputável à instituição financeira. 4. A apreensão de que o fato ilícito que vitimara o correntista não é passível de ser interpretado como falha no fomento dos serviços bancários que ensejaram as transferências e o saque dos montantes transferidos em razão de fraude, pois insubsistente falha ou ilícito imputável ao banco, inviável a responsabilização do prestador de serviços, à medida em que a inexistência de defeito na prestação obstaculiza a germinação do nexo de causalidade entre os danos derivados do havido e qualquer fato passível de ser imputado ao fornecedor, tornando inviável sua responsabilização (CC, arts. 186 e 927). 5. Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07147917620198070007 DF 0714791-76.2019.8.07.0007, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : Este documento foi classificado como: Público. Página 4 de 16 31/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, destaca-se que para que haja um provimento jurisdicional válido e eficaz, não basta que se tenha um sujeito ativo e sujeito passivo. A relação processual exige partes legítimas, sujeitos com direitos passíveis de serem exigidos (autor/exequente) e obrigações oriundas do provimento final (réu/executado). Em outras palavras, o banco réu não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, tampouco foi constatada a falha na prestação de serviço, vez que as movimentações foram feitas do próprio aparelho telefônico do autor, de modo que é inconcebível se falar em legitimidade passiva do banco réu. Pois bem. A legitimidade para a demanda consiste na titularidade do sujeito sobre o interesse posto em juízo, tanto na condição de autor como na de réu, e ambos devem estar envolvidos na mesma relação jurídica. Nesses termos, o escólio de Fredie Didier Jr.: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil, Instrução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Editora JusPodivm, 13ª Ed., pág. 210). Desta forma, nota-se ser totalmente descabido o ajuizamento da presente ação em face do Agibank, uma vez que a responsabilidade em virtude dos fatos alegados é do terceiro que supostamente cometeu o crime. Deste modo, verificando-se a ausência de nexo causal entre a prestação de serviço do Réu e o dano sofrido pelo Autor, resta claro o não cabimento do Agibank postular no polo passivo da presente ação. Veja que, conforme mencionado pela própria parte Autora, o valor recebido à título do empréstimo contratado regularmente, fora POR ELA transferido para conta de terceiros. Neste contexto, é patente a ausência de legitimidade do Agibank para figurar no polo passivo da presente ação, pois, o Banco Réu não é o receptor dos valores ora contestados, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DA ABSOLUTA REGULARIDADE DOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA: Os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo Este documento foi classificado como: Público. Página 5 de 16 pessoal por ela contratado. Neste ponto, ainda que seja reconhecido o golpe, importa dizer novamente que, este deu-se sem qualquer intermédio do Agibank. Ao contrário, fora supostamente praticado por terceiro, e com o auxílio da parte Autora que, a qual CONFESSADAMENTE, realizou a transferência bancária a um terceiro, sem demonstrar o efetivo contato, seja por telefone ou whatsapp. Sendo assim, o Agibank não tinha como prever que a solicitação não adivinha da própria parte Autora, uma vez que, os dados fornecidos eram seus, e o contrato, ora reclamado, foram AUTORIZADOS, mediante envio de documento de identificação com a posterior transferência dos valores respectivos para conta corrente de titularidade de sua titularidade. Seguem os dados da contratação: Este documento foi classificado como: Público. Página 6 de 16 Neste cenário, ressalva-se que, caso seja acolhida a tese de golpe, é notório que a parte Autora participou de forma ativa na fraude, seja por meio de negligência ao realizar a transferência via PIX, seja por ação direta, com o fornecimento de senhas ou confirmação de transações, nesse caso, por compartilhamento de tela com supostos terceiros fraudadores. Assim, a responsabilidade do banco Réu deve ser afastada, pois, a vítima, ao contribuir para a fraude, assume parte da culpa, o que extingue a responsabilidade do banco, que age de acordo com os parâmetros previstos nas normas bancárias. Afirma-se portanto, que o banco seguiu com todos os trâmites, normalmente, e no cotejo entre a negativa genérica da contratação e a prova de que o empréstimo foi assinado de forma eletrônica pela parte autora, e recebeu o montante contratado em conta corrente de sua titularidade, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico, conforme sinaliza a jurisprudência pátria (com ênfases acrescidas pelo subscritor): AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente do autor. (TJ-MS - AC: 08365704120208120001. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro. Julgado em: 23/09/2022. Publicado em: 27/09/2022). Este documento foi classificado como: Público. Página 7 de 16 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. 1. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, no seus arts. 3º e 5º, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 2. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, utilização da assinatura eletrônica e token, cópia dos documentos pessoais, além documento que comprova a assinatura digital, o que corrobora autenticidade à contratação. (TJ-GO - AC: 54174374920228090019. 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Sebastião Luiz Fleury. Data de Publicação: 27/03/2023). Ainda, para além da validade da contratação, importa dizer que, TODOS OS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA FORAM DEPOSITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, CONFORME SE VERIFICA NO COMPROVANTE ABAIXO COLACIONADO: Portanto, não há que se falar em responsabilização do banco Agibank no suposto golpe narrado pela parte Autora na presente demanda. 4. DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO A PORTABILIDADE E ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO Adesão e ciência expressa quanto a mudança do domicilio bancário Solicitação de troca de domicílio bancário de pagamento de benefício no INSS devidamente assinados De plano, a instituição financeira ora contestante, convicta de que o desfecho do presente litígio gravita apenas em torno da comprovação da regularidade na alteração do domicilio bancário do consumidor, cuja solicitação emanou do próprio cliente/correntista, que procedeu com a solicitação de portabilidade, cujo arcabouço sobre a indisponibilidade do pedido, já é bastante conhecido pelos consumidores e por este Juízo. Nesse sentido, cumpre-nos informar que foi solicitada a alteração da instituição bancária em que o cliente recebia o seu benefício, tendo no momento sido prestadas todas as informações necessárias acerca dos procedimentos, sendo certo que o autor estava ciente de que seria alterado o local de recebimento. Após o feito, assinou a solicitação e de troca de domicílio bancário de pagamento do benefício do INSS, conforme se verifica abaixo: Este documento foi classificado como: Público. Página 8 de 16 Ressalte-se que o banco Bancoob é um banco parceiro do Agibank que faz o intermédio para recebimento diretamente com o INSS, mas o benefício é creditado na conta do consumidor no Agibank. Ato contínuo, ocorre que o Banco AGIBANK é ilegítimo para requerer cancelamento da portabilidade e alteração do domicílio. Com isso a solicitação deve ser iniciada diretamente na instituição financeira de interesse da autora. É importante destacar que a portabilidade é procedimento regulado pelo BACEN, que depende exclusivamente do requerimento do consumidor em conformidade com a resolução 4292/2013, oportuno trazer ao conhecimento o procedimento que deve ser realizado, veja-se: Este documento foi classificado como: Público. Página 9 de 16 Cai por terra a falácia autoral de desconhecer a solicitação para troca do domicílio bancário. Ademais, a instituição financeira ora contestante esclarece que não possui qualquer forma de interferir na escolha acerca da alteração do domicílio bancário (banco em que se recebe o benefício). Caso deseje realizar a alteração, o cliente deverá estar munido de seus documentos e informações pessoais e bancárias, no momento da solicitação: Devidamente comprovado o pedido para portabilidade da conta recebedora do crédito/benefício junto ao INSS, imperioso pontuar que na mesma oportunidade em que houve a solicitação para alteração do domicilio, o cliente também realizou a contratação de abertura de conta corrente onde constam todas as condições contratuais e o aceite da proposta através da assinatura biométrica, que somente será possível de confirmação, após a leitura de todas as condições, sendo assim, o cliente estava ciente da contratação. Ressalta-se que a assinatura biométrica só é possível com a captura no próprio link não sendo aceitas fotografias portadas da galeria. Outrossim, reflete-se que o cliente buscando um crédito junto ao AGIBANK, e na tentativa de facilitar a liberação dos valores, aumentar seu limite de crédito pré-aprovado em conta, quiçá querendo um contrato de taxa de juros mais reduzida em função de um relacionamento prévio com a instituição, trouxe sua aposentadoria/salário/benefício para o AGIBANK. Sendo assim, fica patente a absoluta regularidade da transação objeto desta demanda, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial. Este documento foi classificado como: Público. Página 10 de 16 5. DA VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR BIOMETRIA Expressa previsão nas Instruções Normativas do INSS Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Como não há dúvida sobre a capacidade da parte autora e a licitude do empréstimo consignado, resta-nos provar a expressa autorização para a assinatura eletrônica do contrato em tela. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 conferem validade aos documentos eletrônicos firmados por meios diversos dos certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil. Nesse sentido, o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário seja assinada eletronicamente, como ocorreu na contratação objeto deste feito. No que tange aos beneficiários do RGPS, desde 1º de abril de 2019 1 , a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 passou a permitir o uso de assinatura eletrônica na contratação do crédito consignado (art. 3º, III e art. 5º) 2 , como alternativa à assinatura física. Todavia, a partir de 1º de dezembro de 2022, com a vigência da Instrução Normativa INSS nº 138, o uso do reconhecimento biométrico tornou-se obrigatório em tais contratações (art. 5º, II e III) 3 , denotando a maior segurança alcançada no modelo 100% digital. Deste modo, com absoluto amparo legal, foi utilizado o reconhecimento biométrico para as assinaturas tanto do contrato de empréstimo consignado, a despeito de não haver dúvidas, pelo cotejo da documentação pessoal por ela acostada aos autos, que a biometria facial que validou a contratação é inquestionavelmente sua. Ademais, como é possível ver no dossiê a seguir e que será anexado junto a contestação, a parte autora realizou a contratação do empréstimo consignado que diz não ter contratado. Todas as etapas foram 1 A partir de 1º de abril de 2019, data de início da vigência da Instrução Normativa INSS nº 100/2018, que promoveu alterações na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, dando início à implantação do arcabouço da transformação digital do crédito consignado. 2 Art. 5º. A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (grifei). 3 Art. 5º. A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação [...]; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico [...]. Este documento foi classificado como: Público. Página 11 de 16 devidamente realizadas, incluindo a biometria facial, assinatura do termo, que já foi comprovada anteriormente e apresentação de documentos. Sendo assim, não há o que se falar em desconhecimento da contratação conforme tenta alegar a autora. 6. DA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA O desconhecimento prévio da contratação não equivale ao repúdio à assinatura Como o art. 411, III, do CPC é enfático ao considerar autêntico todo documento que não for impugnado pela parte contra quem ele foi produzido e, neste mesmo sentido, o art. 428, I, também do CPC, dispõe que somente quando impugnada a sua autenticidade, cessa a fé do documento particular, conclui-se que, à míngua de impugnação expressa da parte autora quanto às assinaturas biométricas apostas na reserva da margem consignável e na autorização do saque, elas devem ser presumidas autênticas. Caso, intimada para se manifestar sobre o contrato que alegou desconhecer, a parte autora não apresente impugnação expressa à sua assinatura eletrônica nele aposta nem ao recebimento de valores em sua conta, a validade do negócio jurídico deverá ser chancelada. 7. DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Falta de cautela ao efetuar as transações bancárias, sem averiguar a veracidade do contato Veja, Excelência, que nos fatos narrados pela parte autora fica evidente a falta de zelo, POIS SE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO, DISPONIBILIZOU SEUS DOCUMENTOS PARA PESSOA TERCEIRA DESCONHECIDA O FAZER, fato esse, que por si só, afasta a responsabilidade da demandada, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. Ainda, fica evidente o flagrante descaso, desídia e falta de preocupação do autor com relação à segurança no momento de realizar, de forma espontânea a transferência de altos valores sem confirmar a idoneidade do recebedor. Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista QUE O DANO SE VERIFICA EM FUNÇÃO DA PRÓPRIA FALTA DE ZELO DO CLIENTE. Nesse sentido, têm-se as seguintes decisões proferidas recentemente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação Declaratória C.C. Reparação de Danos Materiais e Morais. "Golpe da falsa central". Fraudador que induziu apelante a baixar aplicativo em seu celular. Descautela da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima. Sentença de Este documento foi classificado como: Público. Página 12 de 16 improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000513- 66.2024.8.26.0597; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024) (Grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Golpe da falsa central de atendimento. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Mérito. Autora que foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", tendo franqueado informações pessoais e bancárias a terceiros fraudadores. Transferências realizadas que destoam substancialmente do perfil de consumo da demandante. Desídia da autora e falha no serviço de segurança do banco réu. Culpa concorrente. Prejuízo material que deve ser repartido em igual proporção pelas partes. Danos morais não configurados Sentença reformada. PROVIDO EM PARTE. (Apelação RECURSO Cível nº 1001870-69.2023.8.26.0483, Relatora ANA CATARINA STRAUCH, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024) (Grifei) Assim, podemos identificar que a disponibilização e transferência de valores em conta corrente alegadamente desconhecida, decorre de culpa exclusiva da parte autora. Logo, as atitudes da parte autora de não agir com cautela acabaram lhe prejudicando, não podendo recair ao demandado qualquer responsabilidade, uma vez que flagrante é a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro. 8. DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS DESCONTOS: Improcedência total deste pleito, por ausência de indébito. Contratação válida De plano, é oportuno frisar que, como a repetição do indébito apenas se aplica aos pagamentos indevidos, tendo o ora contestante comprovado que a operação que a parte autora alegou desconhecer foi regularmente celebrada, as consignações em folha objeto desta demanda possuem legítimo fundamento e, à míngua de qualquer irregularidade, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente. Trata-se, pois, de hipótese de exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude ensejadora do dever de reparar. 8.1 Supletivamente: da impossibilidade de devolução em dobro (engano justificável) A instituição financeira ora contestante está convicta de que, seja em virtude da legitimidade do refinanciamento ou da reativação do empréstimo anterior, as consignações processadas em folha não serão devolvidas à parte autora. Todavia, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, a repetição não pode ocorrer em dobro, dada a presença de “engano justificável” 4 . Como na perspectiva do contestante, tais descontos tinham lastro em operação válida, isso justifica o seu engano e elide qualquer má-fé. É fato que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (2015/0049776-9), decidiu que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo”, sendo cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, todavia este mesmo aresto modulou 5 os efeitos dessa tese para após a sua publicação. 4 CDC. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5 “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ. EAREsp 600.663/RS). Este documento foi classificado como: Público. Página 13 de 16 Logo, os descontos anteriores a 1º de abril de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples. 8.2 Supletivamente: a base de cálculo da dobra é a quantia paga “em excesso” O texto do parágrafo único do art. 42 do CDC é enfático quando confere ao consumidor cobrado indevidamente o direito de receber o dobro “do que pagou em excesso”, que não se confunde com a soma das consignações em folha. Isso porque, como a instituição financeira ora contestante utilizou parte do refinanciamento para quitar o contrato anterior e depositou o valor remanescente (“troco”) na conta bancária da parte autora, esta apenas pode pleitear a devolução em dobro dos descontos que excederem o total do proveito financeiro que lhe fora proporcionado (saldo devedor quitado + transferência recebida). 8.3 Supletivamente: a correção monetária incide sobre cada parcela (Súm. 43, STJ) Como as consignações em folha ocorreram mês a mês, os eventuais prejuízos materiais suportados pela parte autora não se deram num único instante. Assim, caso os descontos sejam declarados indevidos, a sentença deverá determinar que a correção monetária incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu (Súmula 43 do STJ), evitando-se que o consumidor enriqueça ilicitamente, o que ocorreria caso ele primeiro corrigisse o valor total descontado desde a data da primeira consignação. 9. DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos Pela análise conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil, infere-se que comete ato ilícito quem, violando direito, causa danos a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Assim, a comprovação do dano é imprescindível para que surja o dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva. Todavia, embora a parte autora alegue ter sofrido danos morais, ela sequer descreve qualquer ofensa ao seu estado anímico, o que impede que se defira indenização a este título, até mesmo porque a ocorrência de descontos em folha derivados de contratação anulada não constitui hipótese de dano in re ipsa. Urge ressaltar que, EM MOMENTO ALGUM A PARTE AUTORA COMPROVA O SUPOSTO GOLPE ALEGADO NA INICIAL, o que se constata, é que a parte autora realizou o empréstimo e ato contínuo transferiu os valores a um terceiro estranho a lide. Isso porque, conforme já decidiu o STJ, ainda que os descontos sejam declarados indevidos, não seria indenizável o mero dissabor, aborrecimento e transtorno dele decorrente, mas apenas os danos morais de comprovada gravidade, apurados de modo circunstanciado no caso concreto, senão vejamos: DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 12/12/2022. Publicado em 14/12/2022). (Grifei). Este documento foi classificado como: Público. Página 14 de 16 RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 23/11/2020. Publicado em 30/11/2020). (Grifos aditados). 10. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Necessidade de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta Em sua defesa, o banco réu comprovou a contratação dos empréstimos, pessoal e consignado, em decorrência dos quais transferiu os respectivos valores para conta por ela titularizada. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do consumidor, como os valores para ele transferidos. Caso, ao invés de anulado o contrato, seja declarada a inexistência de relação jurídica, o consumidor ainda estaria obrigado a devolver o valor recebido, pois todo “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (art. 884 do CC). 11. DA APURAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO: BASE DE CÁLCULO PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO Compensação entre a soma das consignações e o valor recebido pela parte autora Como os descontos sofridos pela parte autora só ocorreram após ela receber o valor integral do empréstimo em sua conta, é impossível cogitar a existência de dano material, caso a soma das consignações sofridas seja inferior ao montante recebido. Todavia, caso a soma dos descontos ultrapasse o valor auferido pela parte autora, ela fará jus à repetição do indébito, que, sendo deferida em dobro, terá como base de cálculo o excesso apurado após a compensação (parágrafo único do art. 42 do CDC). A título de exemplo: caso a parte autora tenha recebido um depósito em conta no valor de R$ 10.000,00 e tenha sofrido 30 consignações em folha no valor de R$ 500,00 (totalizando R$ 15.000,00), como a dobra incidirá sobre a diferença entre os valores pagos e recebidos e não sobre o total de descontos: O valor correto da repetição do indébito em dobro seria o excesso pago pelo consumidor (15.000 – 10.000 = 5.000), duplicado (5.000 x 2), alcançando R$ 10.000,00. É ilegal aplicar a dobra sobre o total dos descontos (15.000 x 2 = 30.000), para somente depois deduzir o valor recebido pelo consumidor (10.000), o que resultaria em R$ 20.000,00. Este documento foi classificado como: Público. Página 15 de 16 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS E PEDIDOS Improcedência total da demanda, em face da regularidade das consignações Diante do que fora exposto na presente manifestação, a instituição financeira acionada protesta pela improcedência integral desta demanda, com a rejeição de todos os pedidos deduzidos pela parte autora, haja vista que, diante da comprovação de que os descontos em folha por ela impugnados são devidos, encontrando lastro jurídico na contratação de um empréstimo consignado, descabe cogitar a possibilidade de deferimento da repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Frise-se que, como a parte autora ajuizou esta demanda alegando desconhecer a contratação e, na presente defesa, foi constatada a sua assinatura digital no empréstimo combatido, diante da presunção legal da autenticidade dos documentos eletrônicos não impugnados (art. 411, III, do CPC), ela deve ser intimada a se manifestar expressamente sobre o aludido contrato e o recebimento dos respectivos valores. 13.1 Supletivamente: impossibilidade de devolução dos descontos em dobro Na remota e improvável hipótese de vir a ser declarada a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, urge enfatizar que deste fato não derivam as consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, devendo ser rejeitado o pedido de repetição do indébito, haja vista que, com a restauração do contrato original, as consignações em folha processadas no curso do refinanciamento deverão ser vertidas para amortizar a dívida primitiva. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a devolução dos descontos em dobro será obstada pela presença de “engano justificável” da instituição financeira ora contestante (art. 42, § único, do CDC), que não atentou contra a boa-fé objetiva, por estar convicta quanto a validade da contratação. Ademais, como o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que a devolução em dobro incidirá sobre o valor pago em excesso, a base de cálculo de eventual dobra será a diferença apurada entre a soma dos descontos em folha e o total dos benefícios financeiros proporcionados à parte autora, obtidos pela soma do valor transferido para a sua conta (“troco”) e do valor utilizado para quitar o contrato original 13.2 Supletivamente: inexistência de comprovação de danos morais Ainda que o negócio jurídico travado entre as partes seja invalidado, tornando as consignações indevidas, inexiste a presunção de que elas teriam causado prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora em gravidade que, conforme a jurisprudência do STJ, autorizasse o pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que não fora mencionada qualquer ofensa ao estado anímico ou abalo psicológico que exorbitasse o mero aborrecimento, dissabor ou transtorno normal do cotidiano. 13.3 Do pedido contraposto: devolução dos valores transferidos à parte autora O réu apresenta pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do empréstimo consignado objeto desta Este documento foi classificado como: Público. Página 16 de 16 demanda, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração e assim afastando enriquecimento ilícito desta, ficando autorizada a compensação. A instituição financeira ora contestante pretende se valer de todos os meios de prova permitidos para comprovar as suas alegações, desde logo protestando, mas a elas não se limitando, pela juntada posterior de documentos, inclusive em contraprova, bem como pelo depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento designada para este fim. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 21 de maio de 2025 Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004
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