Processo nº 5053035-28.2025.8.09.0051
ID: 280395877
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 5053035-28.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DA COMARCA DE GOIÂNIA/ ESTADO DE GOIÁS AUTOS N°.: 5053035-28.2025.8.09.0051 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AUTORA: CYNTIA DE AMORIM JOCA RÉU: BA…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DA COMARCA DE GOIÂNIA/ ESTADO DE GOIÁS AUTOS N°.: 5053035-28.2025.8.09.0051 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AUTORA: CYNTIA DE AMORIM JOCA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS BANCO SANTANDER BRASIL S/A ins tuição financeira devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador, o advogado que esta subscreve, ut instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente a ilustre presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor: SÍNTESE DO FEITO: Sinte camente, ingressa a Requerente com a presente ação de Repactuação de Dívida, com sucedâneo na Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), aduzindo que vem passando por dificuldades financeiras, e assumiu diversos emprés mos, cujas obrigações não tem conseguido adimplir. Informa na exordial que não consegue honrar com o pagamento de suas obrigações, sem que comprometa o seu mínimo existencial. Pugnou pela suspensão de exigibilidade do total dos descontos, para que haja limitação em 30% dos seus rendimentos. Destarte, o Réu impugna totalmente a presente demanda, pois manifestamente infundada, alheia ao bom senso e desprovida de qualquer legalidade, senão vejamos. PRELIMINARMENTE: DO PLANO DE PAGAMENTO No tocante ao plano de pagamento, cumpre salientar que não foram preenchidos requisitos importantes da Lei de Superendividamento. Primeiramente, o plano de pagamento deve estar dentro do prazo de 60 meses, o qual restou descumprido pela parte autora. O ar go 104-A da Lei 14.181/21 determina: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta deplano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garan as e as formas de pagamento originalmente pactuadas. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Improcedência. Irresignação. Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento. Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21). Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem. O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível de nº 1004080-84.2022.8.26.0077) Além disso, o plano de pagamento foi produzido em dissonância com o que restou expressamente pactuado entre as partes. Em face ao exposto, o Banco Requerido discorda e impugna o plano de pagamento apresentado. Da ausência do interesse de agir – carência da ação: Inexistência de contato prévio para negociação amigável: O obje vo final de toda a vidade processual é o julgamento do mérito, a solução do li gio instalado entre as partes. Mas, para a ngir-se este desiderato, é imprescindível que se forme uma relação jurídica válida e que a pretensão deduzida em juízo atenda aos requisitos lógico- jurídicos reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional. É, pois, necessário que se atenda aos pressupostos processuais e às condições da ação, de sorte que, antes de enfrentar o pedido da Autora, o juiz tenha condições de verificar se a relação processual está validamente cons tuída, bem como, se concorrem às condições da legi midade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O exame destes requisitos prévios é feito na fase saneadora do processo, de tal maneira que, comprovada a ausência de qualquer um deles, a relação jurídica processual deverá ser ex nta prematuramente, isto é, sem o julgamento do mérito da causa. Contudo, as condições da Ação podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública. Destarte, o caso em tela encontra óbice intransponível à sua con nuidade, ante a notória carência de Ação, eis que incontroversa a ausência de interesse de agir da Requerente com o ajuizamento desta demanda, uma vez que não comprovou que houve a pretensão resis da por parte do banco Requerido, ou que tenha ao menos tentado uma negociação com a ins tuição financeira. A Requerente não procurou a ins tuição financeira Requerida, a fim de tentar negociar seu débito, não tendo comprovado nos autos do processo que houve nega va dodemandado em negociar o saldo devedor. Poderia a parte Autora ter realizado propostas ao Requerido, pelas vias administra vas, ao invés de u lizar-se do Judiciário, que costuma ser a ul ma ra o. Sobre a ausência do interesse de agir colacionamos: “Para que alguém possa ingressar em juízo, no mínimo, tem de demonstrar o chamado interesse de agir, ou seja, a necessidade e a u lidade do provimento jurisdicional pleiteado. Noutras palavras, a propositura de ação é necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir.” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1a parte). 5. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92.). O banco, em respeito ao princípio de boa-fé obje va no trato com seus clientes, possui vários canais internos e externos de atendimento aos consumidores, com intuito de ouvir e resolver eventuais problemas que venha surgir no transcurso da relação contratual. Contudo, não há registros de que a parte Autora tenha tendado perscrutar junto ao banco sobre soluções para a celeuma levantada. Carece de interesse de agir a Autora, traduzido através do binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação do procedimento, o que não se verifica na presente lide. Da inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021: Destarte, interpôs a Autora a presente ação, aduzindo que celebrou emprés mos, que comprometem boa parte de seus rendimentos, prejudicando que tenha o mínimo necessário para sua subsistência. Pugna pela proteção da Lei que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Sabe-se que a Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o ar go 104-A, que ins tui normas e regramentos a serem aplicados em casos de superendividamento, definido pela referida Lei como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Tem-se que a Requerente não comprova nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários desta Lei, mormente considerando que precisaria trazer aos autos todos os requisitos que apontem para sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprome mento do mínimo existencial. Acerca do mínimo existencial, sabe-se que o valor é rela vo e abstrato, dependendo de cada núcleo familiar, e a região em que vivem, devendo ser previsto por um decreto federal regulamentador. Destarte, deve ser levado em conta cada caso concreto apresentado perante o juízo. Para análise sobre a preservação do mínimo existencial, é imperioso que sejam anexadas aos autos, com a inicial, provas robustas, possibilitando o confronto entre a rendaauferida e as despesas fixas, que são efe vamente necessárias a subsistência da Requerente. Destarte, as argumentações expendidas pela Requerente, re ram-lhe o interesse de agir, pelo que manifesta a carência de ação, que deverá, assim, ser reconhecida, ex nguindo-se o feito sem julgamento do mérito. Conforme restará melhor aduzido na discussão do meritum causae, a Requerente obrigou-se de acordo com as condições estabelecidas nos contratos, em especial no tocante às cláusulas de reajuste pactuadas. O Código Civil tem papel fundamental na reorganização do ordenamento jurídico em matéria de princípios contratuais. É no Código Civil de 2002 que encontramos uma defesa mais clara da função social dos contratos, sobretudo no Art. 421, onde se lê: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Sabe-se que no nosso ordenamento jurídico preserva-se com primazia a autonomia da vontade nas relações contratuais, autorizando que haja intervenção do Judiciário somente em casos excepcionais, previstos em Lei, a teor do que determina o ar go 478 do Código Civil. O inciso V do ar go 6º do CDC exige que ocorram circunstâncias supervenientes à contratação, que venham tornar a obrigação excessivamente onerosa, senão vejamos: “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; “ No caso vertente, a Requerente não trouxe na exordial nenhum fato ou circunstância relevante, que tenham ocorrido posteriormente à contratação, que mo vassem a readequação das cláusulas contratuais. Ao contrário disso, se limitou a afirmar que solicitou muitos emprés mos, e contraiu dívidas no cartão de crédito, e que a somatória das parcelas está comprometendo boa parte de seus rendimentos. Na verdade Excelência, incorreu acontecimento superveniente ou extraordinário, apto a ensejar a alteração das cláusulas contratuais, que venha sobrepor-se à regra do pacta sunt servanda, que rege a força obrigatória dos contratos.O jurista Arnaldo Rizzardo traduz essa ideia pela sentença: “é irredu vel o acordo de vontades, portanto, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida”. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, tem-se que a Requerente é carecedor do Direito de Ação, devendo a presente ser ex nta, nos termos do ar go 485, inciso VI do CPC. DO MÉRITO A Ação de Repactuação de dívida aforada pela Requerente está fadada ao insucesso, uma vez que requer a limitação dos descontos dos seus rendimentos, quando na verdade não demonstrou nenhum fato extraordinário, ou imprevisível, que viesse a autorizar a suspensão dos descontos na forma requerida. Como se vê, não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que a Requerente intenta esta ação com o único intuito de procras nar o cumprimento das obrigações livremente assumidas perante o Requerido. DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL E DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA: É certo que um dos obje vos da Lei 14.181/2021 visa garan r a prá ca do crédito responsável, o que foi indubitavelmente observado pelo Banco Requerido, pois sempre disponibiliza aos seus clientes informações adequadas e precisas sobre o contrato a ser pactuado. O banco Requerido formalizou a contratação com a costumeira boa-fé, e jamais teria disponibilizado o limite solicitado no cartão de crédito se acaso suspeitasse que a Requerente não teria condições de cumprir com a obrigação assumida. O direito a informação vem garan do no ar go 6º, inciso, III do Código de Defesa do Consumidor, bem como, o art. 31 que trata da Oferta, garante o direito a informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, ou, como pontua Sergio Cavalieri Filho, com o seu consen mento informado, vontade qualificada ou, ainda, consen mento esclarecido. 1 O consen mento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a “fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais” No caso vertente o Direito a Informação foi amplamente resguardado ao cliente. Ademais, para formalização do contrato foi apresentado para o banco toda a documentação normalmente solicitada antes do pacto, sendo certo que todos os documentos apresentados vieram com informações sobre as receitas e despesas da parte Autora, não tendo o Requerido como prever 1 Sergio CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.que o Requerente não poderia de fato adimplir com as parcelas assumidas. Caso houvesse esta previsão, o Requerido jamais teria realizado o emprés mo solicitado. Frisa-se, o banco Requerido tomou todas as providências habituais para a concessão do crédito, como exigência de cópia do RG, CPF, comprovante de residência e de renda. Além disso, no ato da contratação a parte Autora optou pelo número de parcelas que desejava pagar, não tendo sido informado pelo Requerente qualquer outra despesa que viesse a comprometer sua renda. O que se quer demonstrar, Excelência, é que o Réu não efetuou um contrato de Financiamento a esmo, como quer dar a entender a Autora, ao contrário, tomou todas as cautelas de praxe neste po de operação, e não havia impedimento ou registros de inadimplência que viesse obstacularizar a disponibilização do crédito. Vale salientar, que é evidente que o Requerido jamais teria celebrado o contrato em apreço, e disponibilizado o uso do cartão, se pudesse prever eventual descontrole financeiro por parte da Requerente. Da ausência de provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento: No campo do Direito, envereda-se a parte Requerente para teorias sociais e outros temas a muito superados, senão vejamos. Ora, o §1º do ar go 54-A preconiza que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Destarte, a teor do que preconiza a Lei existem elementos subje vos e obje vos a serem comprovados pela Requerente para se valer da proteção regulada pela Lei 14.181/2021. Exige-se que o consumidor tenha agido de boa-fé, e que os débitos inviabilizem que tenha o mínimo existencial. A Lei que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento visa resguardar que o consumidor de boa-fé, que não tenha pactuado com intenção de inadimplir, pague a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua manutenção com dignidade. Acerca do mínimo existencial, sabe-se que o valor é rela vo e abstrato, dependendo de cada núcleo familiar, e a região em que vivem, devendo ser previsto por um decreto federal regulamentador. Destarte, deve ser levado em conta cada caso concreto apresentado perante o juízo. Para análise sobre a preservação do mínimo existencial, é imperioso que sejam anexadas aos autos, com a inicial, provas robustas, possibilitando o confronto entre a renda auferida e as despesas fixas, que são efe vamente necessárias a subsistência da Requerente.Outro ponto a se destacar é que o Decreto Federal delibera acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios da renda da autora, bem como de sua família, e também suas despesas mínimas. Analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Requerente em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprome mento do mínimo existencial. Ademais, o disposi vo veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Assim, é mister que devam ser comprovados ao que se des nou o emprés mo e as compras realizada no cartão de crédito, o que a parte Autora não trouxe aos autos. Tem-se, ainda, que a Requerente não comprova as outras despesas que possui, que lhe pudesse re rar a capacidade de arcar com o pagamento dos emprés mos, que foram contratados por pessoa capaz, sem qualquer vício de consen mento que venha macular o negócio jurídico. Assim, a presente ação está em descompasso com o ar go 373 do CPC que determina: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato cons tu vo de seu direito;” Por certo que ao ajuizar a ação a parte Requerente deveria ter trazido ao processo todas as despesas que possui, correlacionando a listagem dos credores e o demonstra vo de débitos, em observância ao ar go 320 do CPC que preconiza que “ A pe ção inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Para propositura da Ação de Repactuação de dívidas, com o amparo da Lei 14.181/21 não cabem alegações genéricas de dificuldade em pagar os débitos, mas exige ampla demonstração comprobatória de que o consumidor não tenha resguardado o mínimo para sua subsistência com dignidade. A jurisprudência caminha neste sen do: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ - SUPERENDIVIDAMENTO - FALTA DE PROVA. Sendo constatado que a pe ção inicial atende aos requisitos gerais (pedido, causa de pedir e conclusão lógica a par r da narração dos fatos) e aos específicos (instrução com tulo execu vo válido e memória de cálculo), rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, cerceamento de defesa ou nulidade da execução. Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do tulo exequendo. Segundo o conceito adotado pelo Bacen, "o superendividamento é o resultado de um processo no qual indivíduos e famílias se encontram em dificuldade de pagar suas dívidas a ponto de afetar de maneira relevante e duradoura seu padrão de vida". O comprome mento empresarial em inves mentos para incrementar sua a vidade não se confunde com a solicitação de crédito pelapopulação vulnerável para suprir suas necessidades. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099866-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) E ainda: “A prova apresentada é indigente e não se presta a demonstrar sequer indícios do alegado superendividamento, situação de fato exigida pelo ar go 54-A, § 1º, do CDC, segundo o qual “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2233338-78.2022.8.26.0000). Por arremate: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE “SELEÇÃO DE DÍVIDA” A SER REPACTUADA. DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” – LEI Nº 14.181/2021. CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDAMENTO” APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 0026644-61.2021.8.16.0021 De outro norte, não houve prova de fato imprevisível ou extraordinário que vesse o condão de tornar excessivamente oneroso o adimplemento da prestação em que a Requerente se obrigou, o que é exigido no ar go 478 do Código Civil. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE CONTRATO BANCÁRIO - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1- A possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato bancário ocorre no bojo do procedimento de conciliação no superendividamento, após a homologação do plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, inexis ndo previsão de aplicação do ins tuto genericamente a todo e qualquer processo. 2- Nos termos dispostos no ar go 478 do Código Civil, a teoria da imprevisão é aplicável quando demonstrada manifesto desequilíbrio contratual ocasionado por fator extraordinário e imprevisível, cabendo à parte que alega comprovar a ocorrência do fortuito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452763-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)DA VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS E DA AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO PARA SUA ALTERAÇÃO: Ora, o §1º do ar go 54-A preconiza que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Destarte, a teor do que preconiza a Lei existem elementos subje vos e obje vos a serem comprovados pela Requerente para se valer da proteção regulada pela Lei 14.181/2021. Exige-se que o consumidor tenha agido de boa-fé, e que os débitos inviabilizem que tenha o mínimo existencial. Ademais, o disposi vo veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Assim, é mister que devam ser comprovados ao que se des nou os emprés mos solicitados, o que a parte Autora não trouxe aos autos. Acerca do mínimo existencial, sabe-se que o valor é rela vo e abstrato, dependendo de cada núcleo familiar, e a região em que vivem, devendo ser previsto por um decreto federal regulamentador. Destarte, deve ser levado em conta cada caso concreto apresentado perante o juízo. Para análise sobre a preservação do mínimo existencial, é imperioso que sejam anexadas aos autos, com a inicial, provas robustas, possibilitando o confronto entre a renda auferida e as despesas fixas, que são efe vamente necessárias a subsistência da Requerente. Ademais, a onerosidade da operação reclamada pela Requerente deve ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, o que no caso incorreu, pois o percentual de juros contratados e demais encargos contratuais não se evidencia como um fato imprevisível. Os Tribunais têm aplicado com reservas o disposto na Lei 14.181/21, pois se demonstra necessário sobretudo preservar os princípios basilares dos contratos, dentre eles a força obrigatória dos pactos firmados: "Não se aplica à espécie a teoria da imprevisão. A, também 'cláusula rebus sic stan bus', por afetar básico princípio de direito contratual - ‘pacta sunt servanda’ - que atende, prioritariamente, interesse público de segurança negocial, só pode ser aplicada com o rigoroso enquadramento do caso concreto aos seus requisitos, notadamente o que diz respeito à possibilidade. Por outro lado, as alterações econômico-financeiras decorrentes das oscilações do mercado de capital ou de medidas governamentais, em virtude das quais elevam-se os custos do capital, não tem o condão de afetar a regra fundamental que determina a intangibilidade dos negócios jurídicos, porque a notória instabilidade experimentada nas úl mas décadas em nosso país afasta, por si só, a perplexidade diante de tais modificações. Além disso, os riscos são de ambas as partes, porque os encargos do mutuário são proporcionais, em termos, aos rendimentos dos inves dores, suportados pelas en dades financeiras." (1º TAC-SP - Ac. Unân. da 4ª Cam., ap. nº 428220/8, Rel. Juiz Amauri Alonso).Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O contrato deve ser executado, tal como se as cláusulas fossem disposições legais para os que es pulam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu". O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Aquilo que as partes, de comum acordo, es pulam e aceitam, deverá ser fielmente cumprido, ressalvada a escusa por caso fortuito ou força maior". (STF - DJU nº86, de 09.05.91, pág. 10.772) Outro ponto a se destacar é que o Decreto Federal delibera acerca da necessidade da apresentação de documentos comprobatórios da renda da autora, bem como de sua família, e também suas despesas mínimas. Analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Requerente em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprome mento do mínimo existencial. Desta forma, é imprópria a pretensão da Requerente, não merecendo guarida a ação por ele ajuizada, já que inexiste a alegada “onerosidade excessiva”, tampouco desequilíbrio contratual. Francamente, não parece ser aceitável que a Autora, na hora de sua necessidade, bata às portas do banco para obter todos os recursos de que necessita, para logo após, pretender judicialmente esquivar-se das obrigações assumidas, ao argumento de que as obrigações assumidas inviabilizaram a sua subsistência. Excelência, o Réu sublinha que num contrato de mútuo, o mutuante empresta o dinheiro à vista, ganhando, com os juros cobrados, o que qualquer outra empresa ganha normalmente mediante a diferença entre o custo da mercadoria e do preço pra cado. Os pactos celebrados entre as partes são formalmente perfeitos. Nenhuma das cláusulas padece de nulidade, porquanto houve perspec va de negociação. Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma dis nta dos outros termos dos instrumentos. Ademais, todas as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas processuais aplicáveis à espécie, consoante será demonstrado no decorrer da presente, inexis ndo qualquer ilegalidade e/ou abusividade. Ao contrário do entendimento exposto, o Contrato em discussão não possui cláusulas abusivas, eis que as partes pactuaram e acordaram com todas as suas cláusulas contratuais, havendo que salientar que as mesmas têm força de lei entre as partes, pois, refletem as suas vontades, mo vo pelo qual o Contrato ora ques onado é lícito, devendo ser aplicado em todos os seus termos, uma vez que foi querido pelas partes, caso contrário não o teriam assinado.Se ocorrerem mo vos que jus fiquem a intervenção judicial, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo, neste sen do é de se destacar o art. 478 do CC. Veja-se que a citada rela vização do pacta sunt servanda alegada pela Autora, é afastada pelo art. 478 do CC ao determinar que “No Contrato de execução con nuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”, veja-se que o referido disposi vo é um complemento do disposto no art. 313 do CC, pois “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” e ainda o Art. 315 é expresso ao determinar que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos ar gos subsequentes.” Mesmo porque cumpre salientar que o que restou pactuado pelas partes espelha a realidade brasileira e de acordo com a média de valores contratados pelas ins tuições financeiras. Destarte, nenhuma cláusula contratual foi imposta, visto que a Autora nha, como tem, efe vo conhecimento das consequências dos pactos assumidos, tendo acordado com cada uma de suas cláusulas, ao contrário do que quer fazer parecer. Evidencia-se que somente as leis podem restringir a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e, no presente caso nenhum disposi vo legal foi infringido. As partes acordaram e consen ram com todas as cláusulas contratuais, logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulável, eis que foram previamente informadas à Autora as taxas de juros e encargos pra cadas pelo ora Requerido em suas operações de crédito. Portanto, a Requerente teve pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do Contrato, se se u lizou das linhas de créditos fornecidas foi porque concordou com o modus operandi. Aliás: "Ninguém é árbitro da vontade alheia, forçando-o a contratos que não quis." (Cunha Gonçalves, "Da Compra e Venda", pág. 88). No mais, o ato jurídico firmado entre as partes só poderia ser anulado caso houvesse erro ou ignorância, dolo, coação, simulação ou fraude , o que certamente não exis u no presente caso, mesmo porque: “(...) o erro para viciar a vontade, anulando ato, tem de ser substancial, vale dizer, escusável e, no caso, a Apelada não poderia desconhecer a cláusula, por isso que integrante de instrumento sob sua guarda e que subscreveram. (...)”. (Apelação cível nº 49.265, da Capital. 3ª Câmara Civil, publicado DJ nº 9434, pág. 05 de 08.03.96). Deduziu a Autora, portanto, sua pretensão em contrariedade aos arts. 82 e 115 do Código Civil Brasileiro de 1916, e contra o inciso XXXVI do art. 5 º da CF/88, ra ficado nos arts. 104 e 122 do atual Código Civil Brasileiro.Isto porque as partes li gantes são capazes para contratar (art. 104 do Novo CCB), o contrato é lícito e não existe qualquer disposição legal que vede o que restou pactuado (art. 122 do Novo CCB). Forçoso concluir desde o início que a pretensão deduzida na inicial é equivocada. Salienta-se que o con do no art. 82 do CCB: “A validade do ato jurídico requer agente capaz (ar go 145, nº I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ar gos 129, 130 e 145).” Nos termos do art. 115 do CCB: “São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente”, perpetuaram conforme se verificou nos ar gos acima indicados, portanto plenamente válido o Contrato firmado e suas cláusulas. Ainda, segundo o inciso XXXVI do art. 5 º da CF/88, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, reputando-se como tal o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que foram celebrados. A par de tais considerações, importante aduzir que os arts. 2.º e 4.º, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64, vigente quando da celebração do contrato, estabelecem que cabe ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de “...formular a polí ca da moeda e do crédito como o previsto nesta Lei...” e a incumbência de “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações credi cias em todas as suas formas...” e ainda “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros...”. Com efeito, a teor do art. 9 º , da Lei 4.595/64: “Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.” Não se consegue vislumbrar qualquer irregularidade quanto aos contratos firmados entre as partes ora li gantes, sendo completamente lícitas as obrigações celebradas posto que livremente pactuadas de acordo com suas vontades, aplicando-se o art. 112 do Novo CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sen do literal da linguagem..” Somente as leis podem restringir a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e, no presente caso nenhum disposi vo legal foi infringido. As partes acordaram e consen ram com todas as cláusulas contratuais. Por fim, demonstrado, data máxima vênia, que não há vício na formação dos contratos, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja, somente a lei pode macular o negócio jurídico firmado entre as partes. DOS PEDIDOS DA REQUERENTE: Em razão do acima exposto, o Requerido impugna novamente todos os pedidos da Autora, que deverão ser julgados totalmente improcedentes, impugnando especificadamente o plano de pagamento proposto, eis que unilateralmente produzida e em dissonância com o que restou expressamente pactuado entre as partes. DO REQUERIMENTO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, confiante nos elevados critérios de equidade e jus ça que emanam de Vossa Excelência, REQUER, sempre com o devido acatamento, acolhidas ou não as preliminares, que a presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora no pagamento dos honorários advoca cios, custas processuais, e demais cominações de es lo. Finalmente, pugna pela produção de todos os meios de provas em direito admi dos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente, sob pena de confissão, juntada de documentos presentes e futuros, oi va de testemunhas, enfim, tudo o mais que se fizer necessário ao fiel deslinde do feito. Nestes Termos, Pede Deferimento. De: Joinville/SC, Para: Goiânia/GO, em 22 de maio de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE SERGIO SCHULZE OAB/GO Nº 38588-A
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 28602247.1 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2024 FINANC: 18.560,95 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 440,86PROD: 40.0 DTENT:06/02/2024 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,994684 VL.IOF: 560,79 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 18.000,16 VL.CON: 18.000,16 TAXA MES: 1,99 TAXA ANO: 27,16 TAXA REAL: 1,994683 CET MES: 2,11 CET ANO: 28,55 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 19/02/2024 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 06/02/2024 SALDO ANTERIOR... 42.322,56 1 10/03/2024 638,94 0,00 2 10/04/2024 622,58 0,00 3 10/05/2024 606,97 0,00 4 10/06/2024 591,07 0,00 5 10/07/2024 575,91 0,00 6 10/08/2024 560,45 0,00 7 10/09/2024 545,23 0,00 8 10/10/2024 530,68 0,00 9 10/11/2024 515,85 0,00 10 10/12/2024 501,72 0,00 11 10/01/2025 487,30 0,00 12 10/02/2025 473,08 0,00 13 10/03/2025 460,41 0,00 14 10/04/2025 440,86 0,00 15 10/05/2025 440,86 0,00 16 10/06/2025 440,86 0,00 17 10/07/2025 440,86 0,00 18 10/08/2025 440,86 0,00 19 10/09/2025 440,86 0,00 20 10/10/2025 440,86 0,00 21 10/11/2025 440,86 0,00 22 10/12/2025 440,86 0,00 23 10/01/2026 440,86 0,00 24 10/02/2026 440,86 0,00 25 10/03/2026 440,86 0,00 26 10/04/2026 440,86 0,00 27 10/05/2026 440,86 0,00 28 10/06/2026 440,86 0,00 29 10/07/2026 440,86 0,00 30 10/08/2026 440,86 0,00 31 10/09/2026 440,86 0,00 32 10/10/2026 440,86 0,00 33 10/11/2026 440,86 0,00 34 10/12/2026 440,86 0,00 35 10/01/2027 440,86 0,00 36 10/02/2027 440,86 0,00 37 10/03/2027 440,86 0,00 38 10/04/2027 440,86 0,00 39 10/05/2027 440,86 0,00 40 10/06/2027 440,86 0,00 41 10/07/2027 440,86 0,00 42 10/08/2027 440,86 0,00 06/02/2024 10/08/2027 A TRANSPORTAR.... 19.895,13 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 28602247.1 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2024 FINANC: 18.560,95 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 440,86PROD: 40.0 DTENT:06/02/2024 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,994684 VL.IOF: 560,79 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 18.000,16 VL.CON: 18.000,16 TAXA MES: 1,99 TAXA ANO: 27,16 TAXA REAL: 1,994683 CET MES: 2,11 CET ANO: 28,55 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 19/02/2024 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 06/02/2024 10/08/2027 DE TRANSPORTE.... 19.895,13 43 10/09/2027 440,86 0,00 44 10/10/2027 440,86 0,00 45 10/11/2027 440,86 0,00 46 10/12/2027 440,86 0,00 47 10/01/2028 440,86 0,00 48 10/02/2028 440,86 0,00 49 10/03/2028 440,86 0,00 50 10/04/2028 440,86 0,00 51 10/05/2028 440,86 0,00 52 10/06/2028 440,86 0,00 53 10/07/2028 440,86 0,00 54 10/08/2028 440,86 0,00 55 10/09/2028 440,86 0,00 56 10/10/2028 440,86 0,00 57 10/11/2028 440,86 0,00 58 10/12/2028 440,86 0,00 59 10/01/2029 440,86 0,00 60 10/02/2029 440,86 0,00 61 10/03/2029 440,86 0,00 62 10/04/2029 440,86 0,00 63 10/05/2029 440,86 0,00 64 10/06/2029 440,86 0,00 65 10/07/2029 440,86 0,00 66 10/08/2029 440,86 0,00 67 10/09/2029 440,86 0,00 68 10/10/2029 440,86 0,00 69 10/11/2029 440,86 0,00 70 10/12/2029 440,86 0,00 71 10/01/2030 440,86 0,00 72 10/02/2030 440,86 0,00 73 10/03/2030 440,86 0,00 74 10/04/2030 440,86 0,00 75 10/05/2030 440,86 0,00 76 10/06/2030 440,86 0,00 77 10/07/2030 440,86 0,00 78 10/08/2030 440,86 0,00 79 10/09/2030 440,86 0,00 80 10/10/2030 440,86 0,00 81 10/11/2030 440,86 0,00 82 10/12/2030 440,86 0,00 83 10/01/2031 440,86 0,00 84 10/02/2031 440,86 0,00 06/02/2024 10/02/2031 A TRANSPORTAR.... 38.411,25 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 28602247.1 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2024 FINANC: 18.560,95 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 440,86PROD: 40.0 DTENT:06/02/2024 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,994684 VL.IOF: 560,79 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 18.000,16 VL.CON: 18.000,16 TAXA MES: 1,99 TAXA ANO: 27,16 TAXA REAL: 1,994683 CET MES: 2,11 CET ANO: 28,55 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 19/02/2024 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 06/02/2024 10/02/2031 DE TRANSPORTE.... 38.411,25 85 10/03/2031 440,86 0,00 86 10/04/2031 440,86 0,00 87 10/05/2031 440,86 0,00 88 10/06/2031 440,86 0,00 89 10/07/2031 440,86 0,00 90 10/08/2031 440,86 0,00 91 10/09/2031 440,86 0,00 92 10/10/2031 440,86 0,00 93 10/11/2031 440,86 0,00 94 10/12/2031 440,86 0,00 95 10/01/2032 440,86 0,00 96 10/02/2032 440,86 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 43.701,57
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26662609.6 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:27/02/2023 FINANC: 3.474,70 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 74,22PROD: 40.0 DTENT:27/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,672400 VL.IOF: 36,35 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 3.438,35 VL.CON: 3.438,35 TAXA MES: 1,67 TAXA ANO: 22,36 TAXA REAL: 1,676928 CET MES: 1,73 CET ANO: 22,85 VLR COMIS.: 5,73 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 27/02/2023 SALDO ANTERIOR... 7.125,12 1 10/04/2023 10/04/2023 74,22 VALOR PAGO....... 74,22 2 10/05/2023 10/05/2023 74,22 VALOR PAGO....... 74,22 3 07/06/2023 10/06/2023 74,22 VALOR PAGO....... 74,22 4 10/07/2023 123,40 0,00 5 10/08/2023 120,80 0,00 6 10/09/2023 118,21 0,00 7 10/10/2023 115,75 0,00 8 10/11/2023 113,23 0,00 9 10/12/2023 110,82 0,00 10 10/01/2024 108,36 0,00 11 10/02/2024 105,93 0,00 12 10/03/2024 103,68 0,00 13 10/04/2024 101,30 0,00 14 10/05/2024 99,02 0,00 15 10/06/2024 96,70 0,00 16 10/07/2024 94,47 0,00 17 10/08/2024 92,20 0,00 18 10/09/2024 89,95 0,00 19 10/10/2024 87,80 0,00 20 10/11/2024 85,59 0,00 21 10/12/2024 83,49 0,00 22 10/01/2025 81,34 0,00 23 10/02/2025 79,22 0,00 24 10/03/2025 77,31 0,00 25 10/04/2025 74,22 0,00 26 10/05/2025 74,22 0,00 27 10/06/2025 74,22 0,00 28 10/07/2025 74,22 0,00 29 10/08/2025 74,22 0,00 30 10/09/2025 74,22 0,00 31 10/10/2025 74,22 0,00 32 10/11/2025 74,22 0,00 33 10/12/2025 74,22 0,00 34 10/01/2026 74,22 0,00 35 10/02/2026 74,22 0,00 36 10/03/2026 74,22 0,00 37 10/04/2026 74,22 0,00 38 10/05/2026 74,22 0,00 39 10/06/2026 74,22 0,00 40 10/07/2026 74,22 0,00 41 10/08/2026 74,22 0,00 42 10/09/2026 74,22 0,00 07/06/2023 10/09/2026 A TRANSPORTAR.... 3.424,53 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26662609.6 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:27/02/2023 FINANC: 3.474,70 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 74,22PROD: 40.0 DTENT:27/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,672400 VL.IOF: 36,35 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 3.438,35 VL.CON: 3.438,35 TAXA MES: 1,67 TAXA ANO: 22,36 TAXA REAL: 1,676928 CET MES: 1,73 CET ANO: 22,85 VLR COMIS.: 5,73 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 07/06/2023 10/09/2026 DE TRANSPORTE.... 3.424,53 43 10/10/2026 74,22 0,00 44 10/11/2026 74,22 0,00 45 10/12/2026 74,22 0,00 46 10/01/2027 74,22 0,00 47 10/02/2027 74,22 0,00 48 10/03/2027 74,22 0,00 49 10/04/2027 74,22 0,00 50 10/05/2027 74,22 0,00 51 10/06/2027 74,22 0,00 52 10/07/2027 74,22 0,00 53 10/08/2027 74,22 0,00 54 10/09/2027 74,22 0,00 55 10/10/2027 74,22 0,00 56 10/11/2027 74,22 0,00 57 10/12/2027 74,22 0,00 58 10/01/2028 74,22 0,00 59 10/02/2028 74,22 0,00 60 10/03/2028 74,22 0,00 61 10/04/2028 74,22 0,00 62 10/05/2028 74,22 0,00 63 10/06/2028 74,22 0,00 64 10/07/2028 74,22 0,00 65 10/08/2028 74,22 0,00 66 10/09/2028 74,22 0,00 67 10/10/2028 74,22 0,00 68 10/11/2028 74,22 0,00 69 10/12/2028 74,22 0,00 70 10/01/2029 74,22 0,00 71 10/02/2029 74,22 0,00 72 10/03/2029 74,22 0,00 73 10/04/2029 74,22 0,00 74 10/05/2029 74,22 0,00 75 10/06/2029 74,22 0,00 76 10/07/2029 74,22 0,00 77 10/08/2029 74,22 0,00 78 10/09/2029 74,22 0,00 79 10/10/2029 74,22 0,00 80 10/11/2029 74,22 0,00 81 10/12/2029 74,22 0,00 82 10/01/2030 74,22 0,00 83 10/02/2030 74,22 0,00 84 10/03/2030 74,22 0,00 07/06/2023 10/03/2030 A TRANSPORTAR.... 6.541,77 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26662609.6 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:27/02/2023 FINANC: 3.474,70 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 74,22PROD: 40.0 DTENT:27/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,672400 VL.IOF: 36,35 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 3.438,35 VL.CON: 3.438,35 TAXA MES: 1,67 TAXA ANO: 22,36 TAXA REAL: 1,676928 CET MES: 1,73 CET ANO: 22,85 VLR COMIS.: 5,73 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 07/06/2023 10/03/2030 DE TRANSPORTE.... 6.541,77 85 10/04/2030 74,22 0,00 86 10/05/2030 74,22 0,00 87 10/06/2030 74,22 0,00 88 10/07/2030 74,22 0,00 89 10/08/2030 74,22 0,00 90 10/09/2030 74,22 0,00 91 10/10/2030 74,22 0,00 92 10/11/2030 74,22 0,00 93 10/12/2030 74,22 0,00 94 10/01/2031 74,22 0,00 95 10/02/2031 74,22 0,00 96 10/03/2031 74,22 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 7.432,41
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26513885.3 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2023 FINANC: 8.350,50 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 180,40PROD: 40.0 DTENT:06/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,718300 VL.IOF: 12,29 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 8.338,21 VL.CON: 8.338,21 TAXA MES: 1,71 TAXA ANO: 23,03 TAXA REAL: 1,723059 CET MES: 1,75 CET ANO: 23,16 VLR COMIS.: 6,34 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 06/02/2023 SALDO ANTERIOR... 17.318,40 1 10/03/2023 10/03/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 2 10/04/2023 10/04/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 3 10/05/2023 10/05/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 4 07/06/2023 10/06/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 5 10/07/2023 10/07/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 6 08/08/2023 10/08/2023 180,40 VALOR PAGO....... 180,40 7 10/09/2023 289,55 0,00 8 10/10/2023 283,40 0,00 9 10/11/2023 277,14 0,00 10 10/12/2023 271,13 0,00 11 10/01/2024 265,01 0,00 12 10/02/2024 258,96 0,00 13 10/03/2024 253,36 0,00 14 10/04/2024 247,46 0,00 15 10/05/2024 241,80 0,00 16 10/06/2024 236,03 0,00 17 10/07/2024 230,50 0,00 18 10/08/2024 224,86 0,00 19 10/09/2024 219,28 0,00 20 10/10/2024 213,96 0,00 21 10/11/2024 208,50 0,00 22 10/12/2024 203,29 0,00 23 10/01/2025 197,97 0,00 24 10/02/2025 192,70 0,00 25 10/03/2025 187,99 0,00 26 10/04/2025 180,40 0,00 27 10/05/2025 180,40 0,00 28 10/06/2025 180,40 0,00 29 10/07/2025 180,40 0,00 30 10/08/2025 180,40 0,00 31 10/09/2025 180,40 0,00 32 10/10/2025 180,40 0,00 33 10/11/2025 180,40 0,00 34 10/12/2025 180,40 0,00 35 10/01/2026 180,40 0,00 36 10/02/2026 180,40 0,00 37 10/03/2026 180,40 0,00 38 10/04/2026 180,40 0,00 39 10/05/2026 180,40 0,00 40 10/06/2026 180,40 0,00 41 10/07/2026 180,40 0,00 42 10/08/2026 180,40 0,00 08/08/2023 10/08/2026 A TRANSPORTAR.... 7.569,69 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26513885.3 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2023 FINANC: 8.350,50 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 180,40PROD: 40.0 DTENT:06/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,718300 VL.IOF: 12,29 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 8.338,21 VL.CON: 8.338,21 TAXA MES: 1,71 TAXA ANO: 23,03 TAXA REAL: 1,723059 CET MES: 1,75 CET ANO: 23,16 VLR COMIS.: 6,34 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/08/2026 DE TRANSPORTE.... 7.569,69 43 10/09/2026 180,40 0,00 44 10/10/2026 180,40 0,00 45 10/11/2026 180,40 0,00 46 10/12/2026 180,40 0,00 47 10/01/2027 180,40 0,00 48 10/02/2027 180,40 0,00 49 10/03/2027 180,40 0,00 50 10/04/2027 180,40 0,00 51 10/05/2027 180,40 0,00 52 10/06/2027 180,40 0,00 53 10/07/2027 180,40 0,00 54 10/08/2027 180,40 0,00 55 10/09/2027 180,40 0,00 56 10/10/2027 180,40 0,00 57 10/11/2027 180,40 0,00 58 10/12/2027 180,40 0,00 59 10/01/2028 180,40 0,00 60 10/02/2028 180,40 0,00 61 10/03/2028 180,40 0,00 62 10/04/2028 180,40 0,00 63 10/05/2028 180,40 0,00 64 10/06/2028 180,40 0,00 65 10/07/2028 180,40 0,00 66 10/08/2028 180,40 0,00 67 10/09/2028 180,40 0,00 68 10/10/2028 180,40 0,00 69 10/11/2028 180,40 0,00 70 10/12/2028 180,40 0,00 71 10/01/2029 180,40 0,00 72 10/02/2029 180,40 0,00 73 10/03/2029 180,40 0,00 74 10/04/2029 180,40 0,00 75 10/05/2029 180,40 0,00 76 10/06/2029 180,40 0,00 77 10/07/2029 180,40 0,00 78 10/08/2029 180,40 0,00 79 10/09/2029 180,40 0,00 80 10/10/2029 180,40 0,00 81 10/11/2029 180,40 0,00 82 10/12/2029 180,40 0,00 83 10/01/2030 180,40 0,00 84 10/02/2030 180,40 0,00 08/08/2023 10/02/2030 A TRANSPORTAR.... 15.146,49 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26513885.3 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:06/02/2023 FINANC: 8.350,50 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 180,40PROD: 40.0 DTENT:06/02/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,718300 VL.IOF: 12,29 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 8.338,21 VL.CON: 8.338,21 TAXA MES: 1,71 TAXA ANO: 23,03 TAXA REAL: 1,723059 CET MES: 1,75 CET ANO: 23,16 VLR COMIS.: 6,34 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/02/2030 DE TRANSPORTE.... 15.146,49 85 10/03/2030 180,40 0,00 86 10/04/2030 180,40 0,00 87 10/05/2030 180,40 0,00 88 10/06/2030 180,40 0,00 89 10/07/2030 180,40 0,00 90 10/08/2030 180,40 0,00 91 10/09/2030 180,40 0,00 92 10/10/2030 180,40 0,00 93 10/11/2030 180,40 0,00 94 10/12/2030 180,40 0,00 95 10/01/2031 180,40 0,00 96 10/02/2031 180,40 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 17.311,29
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26446399.8 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:31/01/2023 FINANC: 5.334,23 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 110,00PROD: 40.0 DTENT:31/01/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,586047 VL.IOF: 163,84 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 5.170,39 VL.CON: 5.170,39 TAXA MES: 1,58 TAXA ANO: 21,10 TAXA REAL: 1,586046 CET MES: 1,69 CET ANO: 22,34 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 31/01/2023 SALDO ANTERIOR... 10.560,00 1 10/03/2023 10/03/2023 110,00 VALOR PAGO....... 110,00 2 10/04/2023 10/04/2023 110,00 VALOR PAGO....... 110,00 3 10/05/2023 10/05/2023 110,00 VALOR PAGO....... 110,00 4 07/06/2023 10/06/2023 110,00 VALOR PAGO....... 110,00 5 10/07/2023 179,92 0,00 6 10/08/2023 176,25 0,00 7 10/09/2023 172,62 0,00 8 10/10/2023 169,14 0,00 9 10/11/2023 165,58 0,00 10 10/12/2023 162,18 0,00 11 10/01/2024 158,70 0,00 12 10/02/2024 155,25 0,00 13 10/03/2024 152,06 0,00 14 10/04/2024 148,69 0,00 15 10/05/2024 145,46 0,00 16 10/06/2024 142,15 0,00 17 10/07/2024 138,99 0,00 18 10/08/2024 135,76 0,00 19 10/09/2024 132,55 0,00 20 10/10/2024 129,48 0,00 21 10/11/2024 126,35 0,00 22 10/12/2024 123,33 0,00 23 10/01/2025 120,26 0,00 24 10/02/2025 117,22 0,00 25 10/03/2025 114,50 0,00 26 10/04/2025 110,00 0,00 27 10/05/2025 110,00 0,00 28 10/06/2025 110,00 0,00 29 10/07/2025 110,00 0,00 30 10/08/2025 110,00 0,00 31 10/09/2025 110,00 0,00 32 10/10/2025 110,00 0,00 33 10/11/2025 110,00 0,00 34 10/12/2025 110,00 0,00 35 10/01/2026 110,00 0,00 36 10/02/2026 110,00 0,00 37 10/03/2026 110,00 0,00 38 10/04/2026 110,00 0,00 39 10/05/2026 110,00 0,00 40 10/06/2026 110,00 0,00 41 10/07/2026 110,00 0,00 42 10/08/2026 110,00 0,00 07/06/2023 10/08/2026 A TRANSPORTAR.... 4.936,44 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26446399.8 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:31/01/2023 FINANC: 5.334,23 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 110,00PROD: 40.0 DTENT:31/01/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,586047 VL.IOF: 163,84 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 5.170,39 VL.CON: 5.170,39 TAXA MES: 1,58 TAXA ANO: 21,10 TAXA REAL: 1,586046 CET MES: 1,69 CET ANO: 22,34 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 07/06/2023 10/08/2026 DE TRANSPORTE.... 4.936,44 43 10/09/2026 110,00 0,00 44 10/10/2026 110,00 0,00 45 10/11/2026 110,00 0,00 46 10/12/2026 110,00 0,00 47 10/01/2027 110,00 0,00 48 10/02/2027 110,00 0,00 49 10/03/2027 110,00 0,00 50 10/04/2027 110,00 0,00 51 10/05/2027 110,00 0,00 52 10/06/2027 110,00 0,00 53 10/07/2027 110,00 0,00 54 10/08/2027 110,00 0,00 55 10/09/2027 110,00 0,00 56 10/10/2027 110,00 0,00 57 10/11/2027 110,00 0,00 58 10/12/2027 110,00 0,00 59 10/01/2028 110,00 0,00 60 10/02/2028 110,00 0,00 61 10/03/2028 110,00 0,00 62 10/04/2028 110,00 0,00 63 10/05/2028 110,00 0,00 64 10/06/2028 110,00 0,00 65 10/07/2028 110,00 0,00 66 10/08/2028 110,00 0,00 67 10/09/2028 110,00 0,00 68 10/10/2028 110,00 0,00 69 10/11/2028 110,00 0,00 70 10/12/2028 110,00 0,00 71 10/01/2029 110,00 0,00 72 10/02/2029 110,00 0,00 73 10/03/2029 110,00 0,00 74 10/04/2029 110,00 0,00 75 10/05/2029 110,00 0,00 76 10/06/2029 110,00 0,00 77 10/07/2029 110,00 0,00 78 10/08/2029 110,00 0,00 79 10/09/2029 110,00 0,00 80 10/10/2029 110,00 0,00 81 10/11/2029 110,00 0,00 82 10/12/2029 110,00 0,00 83 10/01/2030 110,00 0,00 84 10/02/2030 110,00 0,00 07/06/2023 10/02/2030 A TRANSPORTAR.... 9.556,44 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 26446399.8 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:31/01/2023 FINANC: 5.334,23 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 110,00PROD: 40.0 DTENT:31/01/2023 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,586047 VL.IOF: 163,84 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 5.170,39 VL.CON: 5.170,39 TAXA MES: 1,58 TAXA ANO: 21,10 TAXA REAL: 1,586046 CET MES: 1,69 CET ANO: 22,34 VLR COMIS.: 0,00 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 10/07/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 07/06/2023 10/02/2030 DE TRANSPORTE.... 9.556,44 85 10/03/2030 110,00 0,00 86 10/04/2030 110,00 0,00 87 10/05/2030 110,00 0,00 88 10/06/2030 110,00 0,00 89 10/07/2030 110,00 0,00 90 10/08/2030 110,00 0,00 91 10/09/2030 110,00 0,00 92 10/10/2030 110,00 0,00 93 10/11/2030 110,00 0,00 94 10/12/2030 110,00 0,00 95 10/01/2031 110,00 0,00 96 10/02/2031 110,00 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 10.876,44
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 14/10/2021 SALDO ANTERIOR... 48.359,04 1 10/12/2021 10/12/2021 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 2 10/01/2022 10/01/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 3 10/02/2022 10/02/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 4 10/03/2022 10/03/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 5 08/04/2022 10/04/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 6 10/05/2022 10/05/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 7 09/06/2022 10/06/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 8 11/07/2022 10/07/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 9 09/08/2022 10/08/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 10 09/09/2022 10/09/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 11 07/10/2022 10/10/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 12 09/11/2022 10/11/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 13 12/12/2022 10/12/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 14 10/01/2023 10/01/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 15 09/02/2023 10/02/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 16 10/03/2023 10/03/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 17 10/04/2023 10/04/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 18 10/05/2023 10/05/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 19 07/06/2023 10/06/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 20 10/07/2023 10/07/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 21 08/08/2023 10/08/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 22 10/09/2023 752,19 0,00 23 10/10/2023 738,79 0,00 24 10/11/2023 725,04 0,00 25 10/12/2023 711,85 0,00 26 10/01/2024 698,33 0,00 27 10/02/2024 684,90 0,00 28 10/03/2024 672,44 0,00 29 10/04/2024 659,23 0,00 30 10/05/2024 646,54 0,00 31 10/06/2024 633,53 0,00 32 10/07/2024 621,02 0,00 33 10/08/2024 608,21 0,00 34 10/09/2024 595,50 0,00 35 10/10/2024 583,29 0,00 36 10/11/2024 570,77 0,00 37 10/12/2024 558,73 0,00 38 10/01/2025 546,39 0,00 39 10/02/2025 534,14 0,00 40 10/03/2025 523,16 0,00 41 10/04/2025 503,74 0,00 42 10/05/2025 503,74 0,00 08/08/2023 10/05/2025 A TRANSPORTAR.... 13.071,53 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/05/2025 DE TRANSPORTE.... 13.071,53 43 10/06/2025 503,74 0,00 44 10/07/2025 503,74 0,00 45 10/08/2025 503,74 0,00 46 10/09/2025 503,74 0,00 47 10/10/2025 503,74 0,00 48 10/11/2025 503,74 0,00 49 10/12/2025 503,74 0,00 50 10/01/2026 503,74 0,00 51 10/02/2026 503,74 0,00 52 10/03/2026 503,74 0,00 53 10/04/2026 503,74 0,00 54 10/05/2026 503,74 0,00 55 10/06/2026 503,74 0,00 56 10/07/2026 503,74 0,00 57 10/08/2026 503,74 0,00 58 10/09/2026 503,74 0,00 59 10/10/2026 503,74 0,00 60 10/11/2026 503,74 0,00 61 10/12/2026 503,74 0,00 62 10/01/2027 503,74 0,00 63 10/02/2027 503,74 0,00 64 10/03/2027 503,74 0,00 65 10/04/2027 503,74 0,00 66 10/05/2027 503,74 0,00 67 10/06/2027 503,74 0,00 68 10/07/2027 503,74 0,00 69 10/08/2027 503,74 0,00 70 10/09/2027 503,74 0,00 71 10/10/2027 503,74 0,00 72 10/11/2027 503,74 0,00 73 10/12/2027 503,74 0,00 74 10/01/2028 503,74 0,00 75 10/02/2028 503,74 0,00 76 10/03/2028 503,74 0,00 77 10/04/2028 503,74 0,00 78 10/05/2028 503,74 0,00 79 10/06/2028 503,74 0,00 80 10/07/2028 503,74 0,00 81 10/08/2028 503,74 0,00 82 10/09/2028 503,74 0,00 83 10/10/2028 503,74 0,00 84 10/11/2028 503,74 0,00 08/08/2023 10/11/2028 A TRANSPORTAR.... 34.228,61 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/11/2028 DE TRANSPORTE.... 34.228,61 85 10/12/2028 503,74 0,00 86 10/01/2029 503,74 0,00 87 10/02/2029 503,74 0,00 88 10/03/2029 503,74 0,00 89 10/04/2029 503,74 0,00 90 10/05/2029 503,74 0,00 91 10/06/2029 503,74 0,00 92 10/07/2029 503,74 0,00 93 10/08/2029 503,74 0,00 94 10/09/2029 503,74 0,00 95 10/10/2029 503,74 0,00 96 10/11/2029 503,74 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 40.273,49
Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 1/4 Prc. : 04/04/2025 10:03:59 Sist.:04/04/2025 Cont.:03/04/2025 Nr. Contrato: 684295529 Dt. Consulta: 04/04/2025 CDC - 11050601 ACT826803 - MTRCEXDB (ACT826803) Cliente: CYNTIA DE AMORIM JOCA CPF: 893.675.961-20 Matrícula: 000077041801 Agencia: 8812 - 8812 C EX NORTE Ag/pab/nuc: 8812 - 8812 C EX NORTE Valor Solicitado: 10.000,00 REOC: 0,00 FINANC?(S/N): S IOF.....: 301,84 FINANC?(S/N): S Seguro: 0,00 FINANC?(S/N): N Vlr. Financiado: 10.301,84 Dt. Formalização: 05/02/2024 Dt. 1º Vcto. 25/03/2024 Dt. Vcto. Final: 25/02/2028 Nr. Parcelas: 48 Prazo: 1481 Custo Efet Total CET 2,15 29,10 Tx. Efet. do contrato: 1,9809%a.m. 26,5399%a.a Tx. Aplicada a.m% (Valor Presente) 1,9809% Dívida para Liquidação: R$ 8.221,49 Em: 04/04/2025 Movimentações Efetuadas DT.VCTO NR.PARC VLR.PARC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA IOF COMP. TOTAL Dt. PGTO. TX. APLICADA DESC TOT. PG. TP. MOV. HIST. FINANCEIRO 25/03/2024 001 340,79 0,00 0,00 340,79 25/03/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/04/2024 002 340,79 0,00 0,00 340,79 25/04/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/05/2024 003 340,79 0,00 0,00 340,79 27/05/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/06/2024 004 340,79 0,00 0,00 340,79 25/06/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/07/2024 005 340,79 0,00 0,00 340,79 25/07/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/08/2024 006 340,79 0,00 0,00 340,79 26/08/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/09/2024 007 340,79 0,00 0,00 340,79 25/09/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/10/2024 008 340,79 0,00 0,00 340,79 25/10/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/11/2024 009 340,79 0,00 0,00 340,79 25/11/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/12/2024 010 340,79 0,00 0,00 340,79 26/12/2024 1,9809% 0,00 340,79 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/01/2025 011 340,79 0,00 0,00 340,79 26/12/2024 1,9809% 6,84 333,95 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 2/4 Prc. : 04/04/2025 10:03:59 Sist.:04/04/2025 Cont.:03/04/2025 Nr. Contrato: 684295529 Dt. Consulta: 04/04/2025 CDC - 11050601 ACT826803 - MTRCEXDB (ACT826803) 25/02/2025 012 340,79 0,00 0,00 340,79 27/01/2025 1,9809% 6,84 333,95 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/03/2025 013 340,79 0,00 0,00 340,79 25/02/2025 1,9809% 6,18 334,61 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 25/04/2025 014 340,79 0,00 0,00 340,79 25/03/2025 1,9809% 6,84 333,95 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND PARCELAS A VENCER DT.VCTO NR.PARC VLR.PARC. DESCONTO NA LIQUIDAÇÃO VALOR P/ LIQUIDAÇÃO TX. APLICADA (*)/99,99 %a.m 25/05/2025 015 340,79 11,18 329,61 1,9809% 25/06/2025 016 340,79 17,79 323,00 1,9809% 25/07/2025 017 340,79 24,06 316,73 1,9809% 25/08/2025 018 340,79 30,42 310,37 1,9809% 25/09/2025 019 340,79 36,65 304,14 1,9809% 25/10/2025 020 340,79 42,56 298,23 1,9809% 25/11/2025 021 340,79 48,54 292,25 1,9809% 25/12/2025 022 340,79 54,22 286,57 1,9809% 25/01/2026 023 340,79 59,97 280,82 1,9809% 25/02/2026 024 340,79 65,60 275,19 1,9809% 25/03/2026 025 340,79 70,59 270,20 1,9809% 25/04/2026 026 340,79 76,02 264,77 1,9809% 25/05/2026 027 340,79 81,16 259,63 1,9809% continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 3/4 Prc. : 04/04/2025 10:03:59 Sist.:04/04/2025 Cont.:03/04/2025 Nr. Contrato: 684295529 Dt. Consulta: 04/04/2025 CDC - 11050601 ACT826803 - MTRCEXDB (ACT826803) 25/06/2026 028 340,79 86,37 254,42 1,9809% 25/07/2026 029 340,79 91,31 249,48 1,9809% 25/08/2026 030 340,79 96,32 244,47 1,9809% 25/09/2026 031 340,79 101,22 239,57 1,9809% 25/10/2026 032 340,79 105,87 234,92 1,9809% 25/11/2026 033 340,79 110,59 230,20 1,9809% 25/12/2026 034 340,79 115,06 225,73 1,9809% 25/01/2027 035 340,79 119,59 221,20 1,9809% 25/02/2027 036 340,79 124,03 216,76 1,9809% 25/03/2027 037 340,79 127,96 212,83 1,9809% 25/04/2027 038 340,79 132,23 208,56 1,9809% 25/05/2027 039 340,79 136,28 204,51 1,9809% 25/06/2027 040 340,79 140,39 200,40 1,9809% 25/07/2027 041 340,79 144,28 196,51 1,9809% 25/08/2027 042 340,79 148,22 192,57 1,9809% 25/09/2027 043 340,79 152,09 188,70 1,9809% 25/10/2027 044 340,79 155,75 185,04 1,9809% 25/11/2027 045 340,79 159,46 181,33 1,9809% continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 4/4 Prc. : 04/04/2025 10:03:59 Sist.:04/04/2025 Cont.:03/04/2025 Nr. Contrato: 684295529 Dt. Consulta: 04/04/2025 CDC - 11050601 ACT826803 - MTRCEXDB (ACT826803) 25/12/2027 046 340,79 162,99 177,80 1,9809% 25/01/2028 047 340,79 166,55 174,24 1,9809% 25/02/2028 048 340,79 170,05 170,74 1,9809% Total a Vencer: 11.586,86 3.365,37 8.221,49 Resumo Vencidos: 0,00 A Vencer: 8.221,49 Total: 8.221,49 Fim da Impressão. (*) A redução proporcional dos juros e demais acréscimos é aplicada no cálculo do valor presente, em eventual liquidação antecipada e válida para a data da consulta, conforme resolução 3516/07, podendo variar Atendimento Santander Superlinha 4004-3535(capitais e regiões metropolitanas) e 0800-702-3535 (outras localidades) - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente 0800-762-7777 - Ouvidoria 0800-726-0322. de acordo com a taxa Selic da data de liquidação. Para as operações não enquadradas na Resolução, aplicam-se os encargos pactuados em contrato.
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 1 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 14/10/2021 SALDO ANTERIOR... 48.359,04 1 10/12/2021 10/12/2021 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 2 10/01/2022 10/01/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 3 10/02/2022 10/02/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 4 10/03/2022 10/03/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 5 08/04/2022 10/04/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 6 10/05/2022 10/05/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 7 09/06/2022 10/06/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 8 11/07/2022 10/07/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 9 09/08/2022 10/08/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 10 09/09/2022 10/09/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 11 07/10/2022 10/10/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 12 09/11/2022 10/11/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 13 12/12/2022 10/12/2022 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 14 10/01/2023 10/01/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 15 09/02/2023 10/02/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 16 10/03/2023 10/03/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 17 10/04/2023 10/04/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 18 10/05/2023 10/05/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 19 07/06/2023 10/06/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 20 10/07/2023 10/07/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 21 08/08/2023 10/08/2023 503,74 VALOR PAGO....... 503,74 22 10/09/2023 752,19 0,00 23 10/10/2023 738,79 0,00 24 10/11/2023 725,04 0,00 25 10/12/2023 711,85 0,00 26 10/01/2024 698,33 0,00 27 10/02/2024 684,90 0,00 28 10/03/2024 672,44 0,00 29 10/04/2024 659,23 0,00 30 10/05/2024 646,54 0,00 31 10/06/2024 633,53 0,00 32 10/07/2024 621,02 0,00 33 10/08/2024 608,21 0,00 34 10/09/2024 595,50 0,00 35 10/10/2024 583,29 0,00 36 10/11/2024 570,77 0,00 37 10/12/2024 558,73 0,00 38 10/01/2025 546,39 0,00 39 10/02/2025 534,14 0,00 40 10/03/2025 523,16 0,00 41 10/04/2025 503,74 0,00 42 10/05/2025 503,74 0,00 08/08/2023 10/05/2025 A TRANSPORTAR.... 13.071,53 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 2 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/05/2025 DE TRANSPORTE.... 13.071,53 43 10/06/2025 503,74 0,00 44 10/07/2025 503,74 0,00 45 10/08/2025 503,74 0,00 46 10/09/2025 503,74 0,00 47 10/10/2025 503,74 0,00 48 10/11/2025 503,74 0,00 49 10/12/2025 503,74 0,00 50 10/01/2026 503,74 0,00 51 10/02/2026 503,74 0,00 52 10/03/2026 503,74 0,00 53 10/04/2026 503,74 0,00 54 10/05/2026 503,74 0,00 55 10/06/2026 503,74 0,00 56 10/07/2026 503,74 0,00 57 10/08/2026 503,74 0,00 58 10/09/2026 503,74 0,00 59 10/10/2026 503,74 0,00 60 10/11/2026 503,74 0,00 61 10/12/2026 503,74 0,00 62 10/01/2027 503,74 0,00 63 10/02/2027 503,74 0,00 64 10/03/2027 503,74 0,00 65 10/04/2027 503,74 0,00 66 10/05/2027 503,74 0,00 67 10/06/2027 503,74 0,00 68 10/07/2027 503,74 0,00 69 10/08/2027 503,74 0,00 70 10/09/2027 503,74 0,00 71 10/10/2027 503,74 0,00 72 10/11/2027 503,74 0,00 73 10/12/2027 503,74 0,00 74 10/01/2028 503,74 0,00 75 10/02/2028 503,74 0,00 76 10/03/2028 503,74 0,00 77 10/04/2028 503,74 0,00 78 10/05/2028 503,74 0,00 79 10/06/2028 503,74 0,00 80 10/07/2028 503,74 0,00 81 10/08/2028 503,74 0,00 82 10/09/2028 503,74 0,00 83 10/10/2028 503,74 0,00 84 10/11/2028 503,74 0,00 08/08/2023 10/11/2028 A TRANSPORTAR.... 34.228,61 OLE CONSIGNADO ** EXTRATO PARA SIMPLES CONFERENCIA ** FL. 3 OUVIDORIA: 0800 726 7404 3353459.2 - CYNTIA DE AMORIM JOCA CONTRATO: 22943356.5 ADELI GUIRANDELLI SN QD 09 LT 21 C1 AGENCIA: 1.6 OLE GOIANIA GO CEP: 74355-678 ASS: 0.0 EMI: 03/04/2025 ------------------------------------------------------------------------------ DT.CRED:14/10/2021 FINANC: 27.213,40 NPR: 96 NPG: 96 SIT:MIGRADO NINT: 0 VLPRE: 503,74PROD: 40.0 DTENT:15/10/2021 PXVCT:00/00/0000 PERTX: M TAXA : 1,281700 VL.IOF: 163,74 VL.CONC: 0,00 VAL.JURA: 0,00 VL.ENT: 0,00 VL.OUT : 0,00 VAL.LIQ.: 27.049,66 VL.CON: 27.049,66 TAXA MES: 1,28 TAXA ANO: 16,76 TAXA REAL: 1,282725 CET MES: 1,32 CET ANO: 17,00 VLR COMIS.: 66,43 ACORDO.: COBRAD.: 000 DT.LIQ/CANCEL: 11/09/2023 NPR DT.MOVTO DT.VCTO ST VLR PRESTACAO HISTORICO VALOR ------------------------------------------------------------------------------ 08/08/2023 10/11/2028 DE TRANSPORTE.... 34.228,61 85 10/12/2028 503,74 0,00 86 10/01/2029 503,74 0,00 87 10/02/2029 503,74 0,00 88 10/03/2029 503,74 0,00 89 10/04/2029 503,74 0,00 90 10/05/2029 503,74 0,00 91 10/06/2029 503,74 0,00 92 10/07/2029 503,74 0,00 93 10/08/2029 503,74 0,00 94 10/09/2029 503,74 0,00 95 10/10/2029 503,74 0,00 96 10/11/2029 503,74 0,00 03/04/2025 SALDO ATUAL...... 40.273,49
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear