Processo nº 5804245-27.2024.8.09.0079
ID: 283747043
Tribunal: TJGO
Órgão: Itaberaí - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5804245-27.2024.8.09.0079
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ITABERAÍ/GO AUTOS DO PROCESSO Nº 5804245-27.2024.8.09.0079 ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ITABERAÍ/GO AUTOS DO PROCESSO Nº 5804245-27.2024.8.09.0079 ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificada nos autos da ação em epigrafe, que perante esse R. Juízo e cartório lhe move DIVINO APARECIDO MARQUES, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que a presente subscreve, reapresentar a contestação, visto que fora apresentada anteriormente na movimentação nº 20, na data de 20/03/2025. A parte autora ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA, sustentando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por débito prescrito junto à empresa requerida. Diante de tais argumentos, pleiteou Declaração de inexistência da dívida; Exclusão dos cadastros do SERASA LIMPA NOME; Inversão do ônus da prova. Todavia, a pretensão vestibular não merece prosperar. I. PRELIMINARMENTE RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ocorre que, recentemente, precisamente no dia 20/06/2024, houve decisão do Recurso Especial Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas, sobre matéria que versa sobre a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. Esta decisão visa uniformizar o entendimento quanto à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.2 Conforme a decisão, cuja íntegra segue em anexo, restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a referida matéria. Tudo conforme decisão abaixo: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ Por todo o exposto, em obediência ao art. 982, I, CPC, bem como em conformidade com o quanto disposto na r. decisão de admissão, o ora peticionário pleiteia e requer: 1. A imediata suspensão do processo conforme determinação do Superior Tribunal De Justiça. 2. na hipótese de haver audiência e/ou sessão de julgamento já designada, requer-se a imediata retirada de pauta, para os devidos fins de direito e até ulterior decisão a ser proferida no IRDR. II. DO MÉRITO DOS ESCLARECIMENTOS SOBRE O DÉBITO TITULARIZADO PELA PARTE AUTORA A presente demanda deverá ser julgada improcedente em todos os seus termos, uma vez que, em conformidade com os documentos ora carreados, restará demonstrado que, à parte autora, não assiste razão. A empresa requerida não tem nenhuma relação com as supostas cobranças alegadas pela parte autora, pois os débitos que possui com a empresa ré são oriundos dos seguintes contratos: 1- 4934946012245012, celebrado com PANAMERICANO, decorrente, especificamente do produto, [VISA] [PAN2] Cartão Panamericano Visa, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 4361349, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 2.208,43.3 Referido contrato, devidamente legítimo, por não haver sido cumprido no tempo e modo devido, foram cedidas pelo cedente, PANAMERICANO, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, ao ora demandado. Ou seja, no caso concreto, houve cessão do débito existente anteriormente entre a parte autora e a cedente, para a parte requerida, não merecendo guarida a alegação de desconhecimento da parte autora. Conseguintemente, constata-se que a dívida da parte requerente decorre de contratos firmados originalmente com o cedente PANAMERICANO que, atuando em estrita obediência a lei, após exaurir os procedimentos de cobrança que entendia pertinentes, cedeu seu crédito ao ora demandado. Ressalta-se que todas as informações relacionadas à dívida sempre estiveram à disposição do cliente, sendo oportunizadas pela plataforma SERASA LIMPA NOME e através de links disponibilizados pelo requerido para obtenção de maiores informações:4 Verifica-se, portanto, que tal contrato, discutido na presente demanda, cuja legitimidade está demonstrada, por não haver sido cumprido no tempo e modo devido, foi cedido pelo cedente, E PANAMERICANO, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, ao ora demandado, o qual procedeu com a regular expedição da notificação da cessão de crédito. Ante o exposto, requer seja julgada totalmente improcedente a ação. QUANTO A CESSÃO DE CRÉDITO Tal como expendido anteriormente, a dívida foi contraída pela parte autora perante o cedente, PANAMERICANO, sendo que o ora demandado se tornou credor da parte autora em razão do contrato de cessão de crédito firmado entre a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e o já mencionado cedente. Tudo conforme se demonstra através do Termo de Cessão e o permissivo legal insculpido no art. 286, Código Civil. Termo de Cessão:5 Portanto, resta clara a lisura do negócio jurídico celebrado entre o cedente e a parte ré, haja vista não haver nenhum impedimento legal para a formalização do negócio. Indispensável esclarecer, ainda, que o retro mencionado contrato de cessão obedeceu a todos os pressupostos para a sua existência, validade e eficácia, inclusive revestido das solenidades legais exigidas pelo art. 288, do Código Civil, não havendo que se falar em necessidade de anuência da parte devedora para ser válido. Assim, plenamente demonstrada a ausência de vício no negócio jurídico celebrado entre o ora demandado e os cedentes, E PANAMERICANO, cessionária e cedente, respectivamente, razão pela qual é imperiosa a declaração de IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, visto o nítido caráter de enriquecimento sem causa pretendido pela parte autora. DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO Observada a cessão ocorrida nos termos da legislação pertinente, a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito pelo ora demandado no mesmo endereço constante em contrato. Outrossim, mesmo que o autor não tivesse sido notificado, hipótese levantada apenas pelo amor ao debate, nenhuma mácula poderia ser atribuída ao negócio jurídico, visto que a notificação não é elemento essencial para a validade da cessão de crédito, tratando-se apenas de mecanismo de proteção do devedor em caso de pagamento ao credor originário, o que não houve! Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. [...]. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de 6 liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1401075 RS 2013/0290397-0, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação em 27/05/2014, Min. Rel., Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)” A jurisprudência acima esposada, inclusive, mantém plena consonância com as mais recentes decisões, também do Superior Tribunal de Justiça, conforme aquela dada quando do Julgamento do Recurso Especial n.º1.604.899 - SP (2016/0129945-7) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES SUMBETIDAS AO CPC/73. EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. [...] (2) Eficácia da cessão de crédito em relação ao consumidor/cedido A questão mais importante trazida nos recursos especiais diz respeito aos requisitos formais que a notificação prevista no art. 290 do CC/02 deve atender para surtir efeitos em relação ao devedor/cedido. De acordo com o art. 290 do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02. A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. [...] É preciso considerar, todavia, que o Direito das Obrigações brasileiro não reconhece ao devedor a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que o artigo artigo 292 do CC/02 fala apenas em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. De rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito. O devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica. O fato de o cedido ser considerado consumidor na relação jurídica que mantinha com as instituições cedentes e mesmo a manutenção dessa condição após a alteração subjetiva da relação obrigacional, não interfere na aplicação do entendimento destacado nos julgados citados anteriormente. Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como por exemplo a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessário à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os 7 atos que repute necessários à satisfação do seu crédito. A notificação qualificada, com aviso de recebimento, a que faz referência o acórdão recorrido, conquanto mais afeita ao caráter protetivo do CDC, não pode ser razoavelmente exigida, porquanto sua inobservância não traz repercussão prática relevante. Nesses termos é de rigor concluir pelo descabimento dos pedidos formulados na petição inicial.” Tecidas tais considerações, inexorável concluir que o art. 290 do Código Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem não é mais credor. Em verdade, protege o devedor na medida em que autoriza sua desoneração frente ao débito, se houver pago a quem não era mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora previamente notificada. No entanto, a notificação não é requisito de validade para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina: "Situação jurídica do devedor. A posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa mudança do destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida, deve fazê-lo ao cessionário." (KARAM, Munir. A transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. In: FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS. O Novo Código Civil: homenagem ao Prof. Miguel Reale. 2.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 337.) Conclui-se, desse modo, que, sendo válida a cessão de crédito efetuada entre o réu e o Cedente, credor originário do autor, e restando inadimplidas as dívidas da parte autora, é direito do credor inscrevê-lo em órgão de cadastro de inadimplentes. Ora, conforme já salientado, não há qualquer prova de pagamento das dívidas nos autos, sequer há indícios que permitam chegar a tal conclusão. Não se desincumbiu a parte autora de seu onus probandi, na medida em que não trouxe nenhuma prova do pagamento do débito. Assim, plenamente demonstrada a ausência de vício no negócio celebrado entre as empresas e o inadimplemento da parte autora, em virtude do qual é imperiosa a decretação da improcedência da presente demanda. DOS DOCUMENTOS EM POSSE DO CEDENTE Salienta-se que, tão logo citado para os termos da presente ação, o demandado prontamente diligenciou à obtenção dos documentos comprobatórios da dívida da parte autora perante o cedente PANAMERICANO. A solicitação foi providenciada porque, nos termos do contrato de cessão, o cedente PANAMERICANO assumiu o encargo de fiéis depositários dos documentos que lhe foram confiados. Tudo conforme faz certo o disposto no Contrato de Cessão.8 Ocorre, porém, que, em virtude de procedimentos administrativos internos dos cedentes, a disponibilização dos documentos demandará tempo, motivo pelo qual o ora réu protesta pela sua posterior juntada, declarando-os existentes e válidos para os fins da presente demanda. Dessa forma, requer desde já a expedição de ofício ao Cedente, uma vez que os cedentes, E PANAMERICANO assumiu o encargo de fiel depositário do contrato cedido e, portanto, está em posse dos subsídios, requeremos expedição de ofício para que a mesma apresente em juízo, sob pena de nulidade por incorrer em cerceamento de defesa, conforme REsp 714467/STJ: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não - provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 714.467 - PB (2005/0003958-5). Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. P. 09/09/2010) A juntada posterior é perfeitamente prevista e autorizada, com base no artigo 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, cujo destaque se apresentada: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Independentemente da solicitação acima, inclusive considerando que os documentos necessários para os esclarecimentos das relações jurídicas encontram-se na posse de terceiros, requer-se à Vossa Excelência intime os cedentes para que apresentem os documentos, como contratos, nos termos dos artigos 370 c/c art. 380, II, parágrafo único, Código de Processo Civil. Portanto, como a empresa que está de posse dos respectivos comprovantes que demonstram os débitos não ocupam a posição de corrés nos presentes autos, é de rigor que Vossa Excelência determine que estas, cedentes, comprovem a origem dos débitos, e em caso de indeferimento do pedido acima 9 mencionado, requer-se que Vossa Excelência dê a devida motivação em conformidade com art. 489, §1º, CPC. DA LEGALIDADE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CONTESTENTE: PRESCRIÇÃO NÃO ELIDE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR (REsp 1.694.322) A parte autora ingressa com demanda protestando pela declaração de inexigibilidade de débito, bem como a limitação dos procedimentos de cobrança, ante ao fundamento de que se trata de débito prescrito. Todavia, eventual reconhecimento de prescrição não implica na decretação, pura e simples, de inexigibilidade ou extinção do débito, mas sim e tão somente na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores. o direito subjetivo de cobrar extrajudicialmente, assim, permanece integralmente incólume e passível de exigibilidade. Aliás, tal informação se encontra disponível na própria plataforma do SERASA, conforme imagem e link abaixo mencionados: Disponível em https://www.serasa.com.br/ensina/dicas/mentiras-sobre-a-serasa/ Evidente, portanto, que o débito é legítimo e não está prescrito. entretanto, analisando a linha argumentativa traçada na exordial, o que se verifica é uma aparente utilização pelo consumidor do instituto da prescrição de maneira seletiva afim de garantir o seu pleito indenizatório. Todavia, caso não seja assim o entendimento deste r. juízo, o que se admite em contemplação ao debate, cumpre frisar que, ainda que o débito estivesse prescrito, a causa de existência da dívida, qual seja, a contratação junto ao cedente, permaneceu hígida, razão pela qual não tendo sido quitada, não houve sua extinção fictícia, mas, permaneceu em aberta a possibilidade de devolução do valor entregue a título de capital. Tais fatos conduzem à inexorável conclusão de que a pretensão autoral não só é temerária, como também beira ao enriquecimento sem causa, já que pretende obstar o credor de reaver os valores 10 mediante a adoção de procedimentos de cobrança. Ressalta-se uma vez mais que a prescrição inibe o exercício ao direito de ação, mas não torna o débito inexigível. Decisão nesse sentido foi proferida pelo Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, Dr. Adriano Parolo, nos autos da ação indenizatória nº 5006231-41.2020.8.21.0019, especificamente sobre a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome: Cita-se ainda acórdão proferido no âmbito do recuso de apelação 1006032-62.2020.8.26.0047, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado em 19 de fevereiro de 2021:11 Igualmente, acompanha a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.694.322, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Assim, uma vez que o direito do credor subsiste, impreterível afirmar que seu direito de cobrança extrajudicial também permanece, NÃO SE TRATANDO DE ILÍCITO, conforme entendimento de nossos Tribunais: “APELAÇÃO ADESIVA PROTOCOLADA E NÃO JUNTADA NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. Deve ser anulado o acórdão se constatado que havia recurso de apelação adesiva para julgamento e que não foi apreciado na decisão porque não juntado aos autos pela secretaria do juízo a tempo e 12 modo. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita sem a comprovação de negativação ou protesto do nome do devedor ou mesmo cobrança vexatória não enseja indenização por danos morais. VV. A cobrança indevida de valores oriundos de dívida prescrita gera o dever de indenizar os danos morais sofridos. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.” (TJMG – Apelação Cível AC 10261160127658001, publicado em 07.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem a comprovação de negativação ou protesto do nome do devedor ou mesmo cobrança vexatória, não enseja indenização por danos morais.” (TJMG – AC 10261160127658001 MG Relator Tiago Pinto, Publicação em 09.05.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA A CADA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CAASTROS RESTRITIVOS OU DE PRÁTICA ABUSIVA INVASIVA OU VEXATÓRIA. SANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Preconiza o verbete 230 da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que ‘a cobrança feita através de missivas desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito não configura dano moral’. Exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o mutuante embora tenha tentado extrajudicialmente a satisfação de crédito prescrito não o fez de forma abusiva ou ou em contrariedade à lei, tendo apenas enviado correspondência à residência do devedor. Precedentes. Recurso conhecido provido.” (TJRJ – APELAÇÃO APL 00460996120168190002, publicação em 27.11.2019) “DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Não é cabível a declaração judicial de inexistência de dívida prescrita cobrada extrajudicialmente. Não comprovado pelo autor o efetivo protesto do débito, inexiste ato ilícito praticado pelo credor, motivo pelo qual não há que se falar em condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização à título de dano moral.” (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10027130169199001 MG) Por fim, importante ressaltar novamente que a parte autora não demonstra ter recebido cobranças, mas tão somente limitou-se a incluir tela do Serasa Limpa Nome, em instrução à inicial, que, como será exposto a seguir, nada mais é que uma plataforma do Serasa disponível para negociação de débitos. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA ESCLARECIMENTOS SOBRE O SERASA LIMPA NOME Pelo que se depreende dos documentos encartados pela autora em sede vestibular, inexorável concluir que não há em qualquer tipo de restrição negativação perpetrada pelo ora requerido em desfavor daquela. Tal assertiva se infere, logicamente, ante ao fato da parte autora, ao invés de juntar comprovante de restrição creditícia, haver juntado mera tela sistêmica extraída e impressa através da plataforma de negociação disponibilizada pela Serasa Experian, a saber, SERASA LIMPA NOME.13 O SERASA LIMPA NOME representa ferramenta criada para facilitar a negociação de débitos entre devedores e credores, de tal sorte que possibilita a negociação tanto de DÍVIDAS NEGATIVADAS quanto de DÍVIDAS ATRASADAS, assim entendidas as dívidas titularizadas pelo devedor e não inseridas nos cadastros desabonadores de proteção ao crédito. Importante frisar que a plataforma SERASA LIMPA NOME não realiza atividade alguma de cobrança, mas tão somente apresenta as dívidas que estão em aberto para negociações, inexistindo envio de e- mail, sms, ligações, entre outros. Ou seja, referido portal apenas oportuniza ao Cliente/Consumidor a possibilidade de negociação e pagamento de débito em atraso, não sendo realizada a inclusão de restrições creditícias em seu nome pelo fundo RCB planejamento financeiro ltda. Assim, para que não haja dúvidas, o portal faz clara distinção entre as dívidas que estão negativadas e aquelas que estão apenas em atraso (não negativadas). A questão inclusive, é exposta nos Termos e Condições de Uso do Serasa Limpa Nome, que devem ser aceitos pelo consumidor antes de utilização da plataforma:14 por fim, cabe ressaltar que, as informações no SERASA LIMPA NOME, especificamente no que tange às dívidas atrasadas, são de uso restrito do consumidor e não são acessíveis pelo mercado de crédito, mas somente pelo próprio consumidor mediante utilização de senha e login próprios criados pelo consumidor. Não há a disponibilização de tais informações em quaisquer consultas realizadas por terceiros, independente da finalidade, conforme faz certa a DECLARAÇÃO encaminhada pela SERASA e conforme segue abaixo reproduzida: ESCLARECIMENTOS SOBRE O SCORE DE CRÉDITO O “score creditício” pode ser definido como o resultado de um conjunto de hábitos de tomada de crédito, pagamentos e relacionamentos do indivíduo para com o mercado financeiro, ou seja, a sua saúde financeira, responsabilidade EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Trata-se, fundamentalmente, de uma pontuação atribuída pela SERASA ao consumidor e calculada em conformidade com seu histórico financeiro; o score creditício não é formado por uma única informação isolada, mas de um histórico do relacionamento do consumidor com o mercado em geral. Sem prejuízo de todos os esclarecimentos expendidos, indispensável expor, inclusive, que as dívidas atrasadas não interferem no score de crédito do consumidor, uma vez que o próprio SERASA declara de maneira irrefutável a ausência desta interferência em desfavor dos consumidores. Tudo conforme faz certa declaração emitida pelo SERASA que, assinada por seus representantes legais e instruindo a presente, segue abaixo parcialmente transcrita:15 Desse modo, a contestante não pode ser responsabilizada, nem mesmo isoladamente, por eventuais baixas no “Score creditício”, afinal, e como já esclarecido, DÍVIDAS ATRASADAS não interferem no Score do consumidor. Todavia, em que pese todos os fatos expostos e a comprovação da ausência de qualquer influência da requerida no Score Creditício da parte autora, serão prestados alguns esclarecimentos sobre o cálculo da referida pontuação para maior elucidação das alegações feitas na exordial. A título meramente exemplificativo e, prestados por referido órgão, para o cálculo do Score Creditício são analisados itens tais como: registros no SCPC e Serasa, idade, renda, estado civil. Apurados tais dados, o SERASA realiza, dentre regras estabelecidas por este, um cálculo estatístico e automaticamente o sistema relaciona uma pontuação ao consumidor. Quanto mais alto for o valor calculado, melhor será para o seu currículo financeiro. Já a pontuação baixa significa possibilidade alta de inadimplência ou atraso no pagamento das mesmas. Como é possível verificar da análise de dados extraídos do sistema do SERASA, os dados coletados para cálculo do score são DÍVIDAS NEGATIVADAS, PROTESTOS, CHEQUES SEM FUNDOS, AÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS, dentre outros, conforme imagens abaixo extraídas a título ilustrativo, dado que somente o consumidor cadastrado possui acesso aos motivos ensejadores na diminuição ou aumento de seu Score: Conclui-se, portanto que ter ou não um “score creditício” favorável depende, exclusivamente, da conduta do consumidor, já que se trata de pontuação calculada em conformidade com a lisura de sua conduta no mercado de crédito. Cumpre ressaltar ainda, que a parte autora, de modo que se houve negativa de crédito, provavelmente foi em razão de inúmeras outras anotações em seu nome, conforme extratos emitidos 16 pelo SERASA e SCPC que instruem a defesa: Extrato do SERASA juntado com a defesa: Extrato do SCPC juntado com a defesa: Conclui-se, portanto, que o nome da parte autora não foi negativado pela empresa Ré por dívida prescrita, conforme comprovam os documentos que instruem a presente peça de resistência, nos termos do contido nos extratos do SERASA e SCPC. III. DO PROTESTO PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Considerando medidas de precaução à contaminação ao COVID-19 adotadas pelas instituições públicas e privadas por todo o país, com nobre colaboração do Poder Judiciário, bem como considerando também o primordial interesse na colaboração na resolução de conflitos, diante das alternativas de realização de atos por meio eletrônico proporcionadas pelo Código de Processo Civil, mormente a realização de audiência de conciliação e mediação por meio eletrônico (Art.334, §7º), colocamos à disposição os canais abaixo para agendamento de videoconferência nas principais plataformas de comunicação disponíveis: audienciasvirtuais@jbmlaw.com.br e audienciasvirtuais@mandaliti.com.br Ante ao exposto, este contestante protesta pela realização de audiência virtual, caso este r. juízo entenda pela possibilidade.17 IV. CONCLUSÃO E REQUERIMENTO Ante ao exposto, esclarecidos os fatos e declinados seus fundamentos jurídicos, requer: a) Seja determinada a imediata suspensão do processo conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça; b) Seja retificado o polo passivo da demanda, a fim de nela fazer constar como réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA; c) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante a total e absoluta ausência de comprovação da cobrança efetivada; d) Requer a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente: (i) o Depoimento Pessoal do Autor, a fim de refutar qualquer alegação contrária que o autor faça em relação à contratação amplamente demonstrada pelos documentos ora carreados pela presente peça de resistência; (ii) Prova Documental Complementar cuja produção, eventualmente, e diante dos trâmites processuais, seja determinada por este MM. Juízo, sob pena de afronta à grafia predisposta no art. 10, Código de Processo Civil caso, em decorrência da não produção sem oportunidade à parte aqui peticionária, seja a presente demanda julgada procedente; (iii) outras Provas, inclusive documentais, (a) que eventualmente se apresentarem necessárias com o objetivo de contrapor àquelas que forem produzidas pela parte autora ou (b) que eventualmente sirvam para os fins predispostos no art. 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil; (iv) a expedição de ofício ao cedente, PANAMERICANO, para que apresente os documentos em juízo, sob pena de nulidade por incorrer em cerceamento de defesa, conforme REsp. 714467/STJ; (v) seja expedido ofício ao SERASA/SCPC, em busca de informações sobre as anotações em nome da parte autora; (vi) caso este r. juízo entenda pela possibilidade, protesta pela realização de 18 audiência, virtual por intermédio de videoconferência ou outro meio análogo, estando este contestante à disposição peles endereços eletrônicos audienciasvirtuais@jbmlaw.com.br e audienciasvirtuais@mandaliti.com.br. Por derradeiro, requer que todas as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome de PAULO EDUARDO PRADO, OAB/GO nº 32.791-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo/SP, 28 de maio de 2025. PAULO EDUARDO PRADO OAB/GO nº 32.791-A (assinatura eletrônica)
Produto Consultado: SCPC Resumo do Relatório Status Tipo Quantidade Total (R$) Último Registro de Débitos 3 R$ 26.725,70 19/08/2024 Títulos Protestados NADA CONSTA 0 Registro de Consultas NADA CONSTA (em 90 dias) - Informações Fornecidas Produto Consultado SCPC Tipo de Crédito Outros CPF 425.017.091-87 RG - Telefone - CEP - Identificação Nome completo DIVINO APARECIDO MARQUES Naturalidade - Título de Eleitor 0112315450230 Data de Nascimento 21/03/1967 CPF 425.017.091-87 RG - Telefone - CEP - Nome da Mãe BENEDITA FERNANDES RIBEIRO Nome do CÔnjuge - Informações Complementares NADA CONSTA Confirmação de Telefone NADA CONSTA Registros de Débitos Quantidade: 3 Total de débitos: R$ 26.725,70 Último débito: 19/08/2024 Situação Informante Tipo Local Doc. Origem Data do Débito Disponível Valor (R$) C ITAU UNIBANCO S/A RG SCPC SAO PAULO / SP 000434800258767 19/08/2024 23/09/2024 R$ 402,31 C VALOR SOC CRED MICROEMPREENDOR RG SCPC SAO PAULO / SP 00000409861 01/09/2021 22/10/2023 R$ 2.732,40 C BANCO BRADESCO S/A RG SCPC SAO PAULO / SP 02440295272700113710 03/11/2020 01/03/2024 R$ 23.590,99 Situação: C COMPRADOR A AVALISTA Tipo: IA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EC CONSÓRCIOS AL LOCADORAS SF SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL OJ OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS RG REGISTRADO Títulos Protestados NADA CONSTARegistro de Consultas NADA CONSTA ATENÇãO: SR. OPERADOR, AS INFORMAÇÕES DE CONSULTAS ANTERIORES NÃO SÃO DESABONADORAS, PORTANTO NãO DEVERãO SER TRANSMITIDAS AO CLIENTE COMO FATOR DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Seu IP é 127.0.0.6 INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - SÃO PAULO/SP, 26.SET.2024 17:37:52 NET 9999 © BOA VISTA SERVIÇOS Dúvidas? Ligue: 3003 - 0101
S Seu acesso expira em 15 minutos Confidencial para: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. Nova consulta Imprimir/Salvar Manual do Usuário Concentre - Resumo 26 de Setembro de 2024 17:37:52 Identificação Nome CPF Data de Nascimento Nome da Mãe DIVINO APARECIDO MARQUES 425.017.091-87 21/03/1967 BENEDITA FERNANDES RIBEIRO Status do Documento Situação do CPF em 24/06/2024 : regular Anotações Negativas Resumo Ocorrências Quantidade Período Valor (R$) Mais Recente Pendências Comerciais (PEFIN) nada consta - - - Pendências Bancárias (REFIN) 3 nov/2020 a mar/2021 2.956,76 BMG Cheques sem fundos nada consta - - - Protestos nada consta - - - Ações Judiciais nada consta - - - Participação em Falências nada consta - - - Dívidas Vencidas nada consta - - - Falência/Concordata/Recuperação Judicial nada consta - - - Pendências Internas nada consta - - - Detalhe Pendências Bancárias (REFIN) Contrato Modalidade Empresa Data Valor (R$) Avalista? Local 327821915 FINANCIAMENT BMG 01/03/2021 2.956,76 Não BHE 322324094 FINANCIAMENT BMG 01/03/2021 5.470,16 Não BHE 0244029527270011 EMPRES CONTA BANCO BRADESCO 03/11/2020 23.590,99 Não - Total de Ocorrências: 3 "As informações acima, de uso exclusivo do destinatário, são protegidas por sigilo contratual. Sua utilização por outra pessoa, ou para finalidade diversa da contratada, caracteriza ilícito civil, tornando a prova inútil para o processo." Seu IP é 200.232.255.26 2024 Serasa Experian. Todos os direitos reser Menu de Produtos Atendimento Serviço
Classificação: Restrito TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO CEDENTE e CESSIONÁRIO referidos em conjunto como “Partes” e, individualmente indistintamente, como “Parte”, CONFIRMAM, por meio do presente Termo de Confirmação de Cessão de Crédito, que o CEDENTE cedeu a título oneroso, o(s) crédito(s) detido(s) contra a relação de devedor(es) abaixo, cujos direitos e obrigações foram assumidos pelo ITAPEVA XII, sendo este, portanto, o atual CESSIONÁRIO titular dos créditos, o qual declara, por seus representantes legais, ser o único e legítimo detentor dos referidos créditos. Nome do Devedor CPF Número do Contrato Portifólio Data da Cessão ODILA PORTELA 22064389091 000008087194 Panamericano I 31/10/2007 ANTONIO BRAGA DE AGUIAR 59410140234 000011993102 Panamericano I 31/10/2007 ELIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 29692788806 000007514843 Panamericano II 31/10/2007 ADAO VIEIRA DOS SANTOS 28149360263 000013168844 Panamericano II 31/10/2007 DIVINO APAREECIDO MARQUES 42501709187 4934946012245012 Panamericano II 31/10/2007 DIVINO APAREECIDO MARQUES 42501709187 4934946012245012 Panamericano II 31/10/2007 ANTONIO MARCOS ARGUELO 10281553874 6392420002130006 Panamericano II 31/10/2007 CLAUDIO MANDU DE LIMA 39009679896 21317078 Panamericano IV 31/10/2007 RITA DE CASSIA TENORIO MONTEIRO 13423932449 22935493 Panamericano IV 31/10/2007 LISSANDRA DE SOUZA MARTINS 22393658890 24643583 Panamericano IV 31/10/2007 ELIVAL OLIVEIRA COSTA 62195255587 40014565 Panamericano IV 31/10/2007 ANDRE DA COSTA GOUVEIA 24613151830 21136724 Panamericano IV 31/10/2007 ADILAINE JUNIA ALVES DE SOUZA 9926292682 22505789 Panamericano IV 31/10/2007 SANDRA REGINA DA CONCEICAO 3708961811 5208982027593001 Panamericano V 29/11/2012 MARIA SELVITA DA SILVA 63426200082 5482620850796005 Panamericano VI 21/10/2013 I – CEDENTE BANCO PAN S.A. (atual denominação do Banco Panamericano S/A), instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº. 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº. 1.374, 7º, 8º, 15º, 16º, 17º e 18º andares, Bela Vista, CEP 01.310-100 São Paulo/SP, neste ato devidamente representado nos termos de seu estatuto social (“CEDENTE”); e II – CESSIONÁRIO ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento em direitos creditórios inscrito no CNPJ sob o nº 30.366.229/0001-05 (“CESSIONÁRIO”), neste ato por sua procuradora RCB Portfolios Ltda., sociedade inscrita no CNPJ sob o n.º 23.782.291/0001-12, com sede na Praça General Gentil Falcão n.º 108, 13º andar, conjunto n.º 132, Brooklin Novo, CEP 04571-150, São Paulo/SP (“PROCURADORA”). Docusign Envelope ID: D8D5334D-6DCC-4720-B3DD-99F31C88D61B Classificação: Restrito E por assim estarem justas e contratadas, firmam e aceitam o presente Termo de Confirmação de Cessão de Crédito por meio eletrônico ou digital, reconhecendo a forma eletrônica ou digital como válida e declarando, para todos os fins, que suas assinaturas eletrônicas são prova de suas respectivas concordâncias com este formato de contratação, nos termos do artigo 10º, §2º, Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 São Paulo, 25 de setembro de 2024. BANCO PAN S/A ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (neste ato representada por sua procuradora RCB Portfólios Ltda Testemunhas 1. NOME CPF n.º 2. NOME CPF n.º Docusign Envelope ID: D8D5334D-6DCC-4720-B3DD-99F31C88D61B 37776221848 Manuela Souza de Jesus 498.708.628-02 Maria Eduarda Elidio Mazuco
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PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : RICARDO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO : RICARDO RIBEIRO - RS052345 REQUERIDO : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 REQUERIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO(S) - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 DECISÃO RICARDO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição n. 00488329/2024 (fls. 420-428), afirma que o acórdão da Segunda Seção que afetou o presente feito ao rito dos recursos repetitivos teria determinado a suspensão dos processos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estivessem em tramitação no STJ". Sustenta que o REsp n. 2.091.969/RS teria reformado parcialmente o IRDR n. 22 do TJRS para reconhecer a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome. Defende que é parte interessada nos recursos repetitivos afetados relacionados ao Tema n. 1.264 do STJ e que deve ser intimado de todas as decisões, sob pena de prejuízo e cerceamento de defesa. (e-STJ Fl.432) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/06/2024 às 13:29:58 pelo usuário: GILMAR ARAÚJO DE SOUZA Documento eletrônico VDA42084535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/06/2024 18:36:34 Código de Controle do Documento: 3e7cacbb-76f5-4db3-9788-7a7728b5509cRequer seja intimado de todas as decisões proferidas nos recursos repetitivos afetados no Tema n. 1.264 do STJ. É o relatório. Decido. Considerando a certidão de fl. 429, do pedido não se pode conhecer em razão da ilegitimidade do peticionário, que não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. Quanto à alegação de que teria sido determinada, apenas na segunda instância ou no STJ, a suspensão de processos em que tenha sido interposto recurso especial, esclareça-se que constam do voto condutor da proposta de afetação do presente feito as seguintes premissas (fls. 411-413): a) há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros; b) não há orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica; c) é preciso evitar que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta. Dessa forma, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 413): "[...] merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)". (e-STJ Fl.433) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/06/2024 às 13:29:58 pelo usuário: GILMAR ARAÚJO DE SOUZA Documento eletrônico VDA42084535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/06/2024 18:36:34 Código de Controle do Documento: 3e7cacbb-76f5-4db3-9788-7a7728b5509cNa parte dispositiva constou o seguinte (fl. 414): c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (e-STJ Fl.434) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/06/2024 às 13:29:58 pelo usuário: GILMAR ARAÚJO DE SOUZA Documento eletrônico VDA42084535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/06/2024 18:36:34 Código de Controle do Documento: 3e7cacbb-76f5-4db3-9788-7a7728b5509cPublique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 20 de junho de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.435) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/06/2024 às 13:29:58 pelo usuário: GILMAR ARAÚJO DE SOUZA Documento eletrônico VDA42084535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/06/2024 18:36:34 Código de Controle do Documento: 3e7cacbb-76f5-4db3-9788-7a7728b5509c
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