Processo nº 5266643-12.2025.8.09.0051
ID: 313481174
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5266643-12.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5266643-12.2025.8.09.0051 …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5266643-12.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO : REGES ANTÔNIO DE MATOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “[…] Sobre a matéria posta a análise, é de conhecimento de todos que os Entes Públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) têm o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico à pessoa que não possuem condições de arcar com tratamentos de saúde.[…]Vê-se, pois, que a assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo cidadão.Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público esquivar-se de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa hipossuficiente para se tratar.Dito isso, extrai-se que não se trata de faculdade, mas inconcusso dever, não podendo, portanto, óbice de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito em questão – à vida – sobrepõe-se a qualquer outro.Vale ressaltar que, nestes casos, há a exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade é solidária, nos termos do disposto no art. 196 da CF.[…]Com efeito, o artigo 23 da Constituição Federal, dispõe que a competência administrativa é comum de todos os entes federativos, sendo impossível transferir responsabilidade exclusiva a apenas um dos entes, no intuito de repelir a obrigação solidária.Outrossim, convém mencionar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793) a Suprema Corte firmou a tese de que‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.’ (STF, RE n.º 657.718/19, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, publicado no Dj de 04/06/2019).Portanto, recai sobre os requeridos, a obrigação de promover o tratamento necessário na rede pública ou privada (nesta em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS), arcando com os custos decorrentes, com o fito de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia.Trazendo tais premissas para o caso em apreço, após uma cognição sumária dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial evidenciam a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso ao autor.Isso porque, conforme relatório assinado pela médica especialista em Hematologia e Hemoterapia, Dra. Raíssa Almeida Hemerly, CRM/GO 19104, que assiste o autor, faz-se necessária a disponibilização urgente do medicamento Ponatinibe (ICLUSIG 45 mg) para o tratamento da Leucemia Mielóide Crônica (CID C92.1). A médica ressaltou que, devido à refratariedade do paciente a duas linhas de tratamento prévias (Dasatinibe e Nilotinibe) e à alta probabilidade de resistência às terapias de segunda geração, a administração do Ponatinibe é essencial para evitar a progressão da doença e o agravamento do seu estado de saúde, podendo levar ao óbito.Nesse ponto, ressalto que o parecer do Centro de Apoio Técnico às Promotorias de Justiça do Ministério Público de Goiás (CATS/MP/GO) foi conclusivo e reconheceu a necessidade do fornecimento do medicamento Ponatinibe para o paciente Reges Antonio de Matos. Ademais, o NAT-Jus Goiás também destacou que, embora o caso não se enquadre na classificação de urgência e emergência estrita, a interrupção ou demora no tratamento pode causar danos irreparáveis ao paciente.O periculum in mora também resta comprovado, dado o risco de agravamento do quadro clínico do autor caso não tenha acesso imediato à medicação prescrita. O laudo médico anexado às informações processuais enfatiza a necessidade inadiável do tratamento, reforçando que a ausência do medicamento pode resultar na progressão da doença e consequente risco de óbito. Por fim, destaca-se que o autor é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, cujo valor encontrado foi de R$ 34.069,86 (trinta e quatro mil, sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme os orçamentos anexados.Nesse contexto, tendo em vista estarem presentes, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, providenciem, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a disponibilização do medicamento Ponatinibe (ICLUSIG 45 mg) ao autor, garantindo a continuidade do tratamento conforme prescrição médica.Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada hora, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Salienta o agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária. Assevera que o tratamento pleiteado pelo requerente se insere no âmbito de responsabilidade financeira da União Federal, por estar relacionado a enfermidade de natureza oncológica. Ressalta a necessidade de observância dos critérios fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à demonstração da ineficácia ou inadequação dos fármacos disponibilizados no âmbito das políticas públicas de saúde. Argumenta, ademais, que não compete ao Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Enfatiza o caráter satisfativo da tutela de urgência deferida, impugnando a imposição de multa diária (astreintes) e destacando a imprescindibilidade da fixação de prazo razoável para o cumprimento da medida judicial. De início, importa assentar que não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o artigo 23 da Constituição Federal dispõe, de forma expressa, ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Confira-se: “Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[…]II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Ademais, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178/SE (Tema 793), estabelece que qualquer dos entes públicos federados poderá ser demandado nas questões de saúde, devendo eventual ressarcimento ser reivindicado fora da extensão da lide originária: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (in Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A Constituição Federal estabelece no artigo 196 ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º), que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, o Poder Público não pode olvidar a proteção ao cidadão, sob pena de incidir em comportamento inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 1.234 (RE nº 1.366.243) e 6 (RE nº 566.471), sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu requisitos cumulativos para a dispensação, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas com registro ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Confira-se: Súmula vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Súmula vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Tema 1.234: […]“II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOSII – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.[…]IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Tema 6: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), concluiu ser juridicamente viável a dispensação de medicamentos não inseridos em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que atendidas as seguintes condições: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c - existência de registro na ANVISA do medicamento.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018) No caso em exame, constata-se que o medicamento pleiteado (Ponatinibe Iclusig 45 mg) embora registrado na Anvisa, não se encontra incorporado às listas de dispensação do SUS, tampouco foi objeto de deliberação positiva pela Conitec quanto à sua inclusão na política pública de saúde. Do mesmo modo, não se verifica qualquer comprovação de que o agravado tenha formalizado requerimento administrativo de fornecimento do fármaco perante os entes públicos demandados, nem que o pleito tenha sido expressamente indeferido por autoridade competente. Por conseguinte, conclui-se que a hipótese dos autos não atende aos requisitos definidos nos precedentes vinculantes retrotranscritos, motivo pelo qual se revela incabível a concessão da medida postulada, notadamente no que se refere à dispensação do medicamento requerido. Nessa linha de intelecção, precedentes dos Tribunais estaduais: “1. A prévia solicitação administrativa é condição essencial para a intervenção judicial em pedidos de fornecimento de medicamentos já incorporados ao SUS. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a pretensão judicial.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Reexame Necessário nº 1006547-29.2024.8.26.0477, Rel. Dra. Cynthia Thome, julgado em 16/05/2025) “1. Para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 6145863-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 10/03/2025) Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, porquanto ausente o requerimento administrativo prévio e não comprovados, de forma cumulativa, os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal. Nestas condições, dou provimento ao agravo para, em reforma à decisão agravada, indeferir o pedido liminar de fornecimento do medicamento Ponatinibe (Iclusig 45 mg). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5266643-12.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO : REGES ANTÔNIO DE MATOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ponatinibe (Iclusig 45 mg). II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da tutela de urgência relativa à entrega de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para cuidar da saúde é comum a todos os entes federativos (art. 23, II, CF), e reafirmado pela tese de repercussão geral fixada no Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, de modo que qualquer ente pode ser legitimamente demandado em ações relacionadas à prestação de serviços de saúde.4. O medicamento pleiteado não se encontra incorporado às listas de dispensação do SUS e não houve comprovação de requerimento administrativo prévio nem indeferimento pela autoridade competente, descumprindo os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.5. A ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos inviabiliza a concessão judicial do medicamento requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos.2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos critérios fixados nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.3. A ausência de requerimento administrativo prévio e de indeferimento fundamentado inviabiliza a intervenção do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE nº 566.471, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJSP, Reexame Necessário nº 1006547-29.2024.8.26.0477, Rel. Des. Cynthia Thome; TJGO, Mandado de Segurança nº 6145863-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 30 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ponatinibe (Iclusig 45 mg). II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da tutela de urgência relativa à entrega de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para cuidar da saúde é comum a todos os entes federativos (art. 23, II, CF), e reafirmado pela tese de repercussão geral fixada no Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, de modo que qualquer ente pode ser legitimamente demandado em ações relacionadas à prestação de serviços de saúde.4. O medicamento pleiteado não se encontra incorporado às listas de dispensação do SUS e não houve comprovação de requerimento administrativo prévio nem indeferimento pela autoridade competente, descumprindo os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.5. A ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos inviabiliza a concessão judicial do medicamento requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos.2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos critérios fixados nos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal.3. A ausência de requerimento administrativo prévio e de indeferimento fundamentado inviabiliza a intervenção do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE nº 566.471, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJSP, Reexame Necessário nº 1006547-29.2024.8.26.0477, Rel. Des. Cynthia Thome; TJGO, Mandado de Segurança nº 6145863-19.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre.
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