Processo nº 0011310-61.2020.8.09.0006
ID: 313478136
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011310-61.2020.8.09.0006
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMIR SAAD
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 0011310-61.2020.8.…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 0011310-61.2020.8.09.0006
Comarca : Anápolis
1ºApelante : Mateus Matias Cardoso Paulo
2º Apelante : Paulo Giovanni da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Giovanni da Silva, nascido em 14/03/1979 e Mateus Matias Cardoso, nascido em 26/04/1999, qualificados, imputando-lhes as condutas típicas previstas no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) do Código Penal (mov. 5, arq. 1, págs. ½).
Segundo a peça acusatória, no dia 31 de janeiro de 2020, por volta das 05h46min, na via pública do Bairro Jardim Gonçalves, próximo ao 4º BPM, em Anápolis, os denunciados, livres e conscientes, usando de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraíram para eles, da vítima Francilene Abadia dos Santos, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) telefone celular, Samsung Galaxy J7, uma bolsa pessoal, a qual continha 01 (um) óleo e 01 (um) hidratante, ambos da marca Boticário, 01 (um) carregador portátil para celular, cor branca, mais o cabo, 01 (um) carregador USB, cor preta e 01 (uma) calcinha de renda, cor vermelha, utilizando o veículo GM/Corsa, placa KDN-7131, cor prata. Consta, ainda, que durante a ação delitiva, o denunciado Paulo Giovanni da Silva pegou os bens da vítima e, em seguida, embarcou no veículo guiado pelo denunciado Mateus Matias Cardoso.
Determinada a notificação dos denunciados (mov. 5, arq. 1, pág. 84), com apresentação das respostas à acusação (mov. 5, arq. 1, págs. 95/97 e 101/102).
A denúncia foi recebida no dia 29 de abril de 2020 (mov. 5, arq. 1, págs 104/107).
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com a mídia da audiência de instrução e julgamento publicada no movimento 131, culminando na sentença datada de 22/11/2022 (mov. 170), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados Paulo Giovanni da Silva e Mateus Matias Cardoso, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II (concurso de pessoas), do Código Penal, cada um a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, regime semiaberto, além de indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Os sentenciados apelaram da sentença (movs. 174 e 198), com julgamento neste Tribunal de Justiça no dia 15/maio/2024, tendo como Relator na época, o então Juiz Substituto em 2º Grau – Dr. Alexandre Bizzotto que anulou o processo a partir das alegações finais em relação a Mateus Matias Cardoso e, de ofício, estendeu os efeitos ao processado Paulo Giovani da Silva (mov. 242).
Baixados os autos à origem e após a apresentação de novas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença (mov. 260) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar os acusados Paulo Giovanni da Silva e Mateus Matias Cardoso, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II (concurso de pessoas), do Código Penal, cada um em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, regime semiaberto, além de indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Defensoria Pública do Estado de Goiás apelou em favor de Mateus Matias Cardoso (mov. 272) requerendo (mov. 284):
a) absolvição por nulidade no reconhecimento de pessoas (art. 226, CPP) e ausência de provas da autoria - artigo 386, incisos V e VII, do CPP.
b) desclassificação do crime de roubo majorado para receptação (art. 180, CP);
c) afastar o vetor negativo “consequências do crime”, com redução da pena-base.
O sentenciado Paulo Giovanni da Silva, por intermédio de seu advogado também apelou (mov. 276), requerendo (mov. 286):
a) absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 289).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 313).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 0011310-61.2020.8.09.0006
Comarca : Anápolis
1ºApelante : Mateus Matias Cardoso Paulo
2º Apelante : Paulo Giovanni da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. PRELIMINARES
O pedido de nulidade processual, invocando o artigo 226 do Código de Processo Penal, se confunde com o mérito, razão pela qual será analisado a seguir.
III. MÉRITO
1. Apelos em favor de Mateus Matias Cardoso Paulo e Paulo Giovanni da Silva
Primeiramente, convém ressaltar que, embora se trate de dupla apelação exercitada por advogados distintos, a pretensão é comum – absolvição. Ainda, em decorrência de que a prisão de ambos ocorreu em um mesmo contexto fático, de consequência, evitando repetições desnecessárias de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, procedo à análise conjunta dos pedidos.
No caso, a materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, registros de atendimentos integrados nsº 13670409 e 13667665, auto de exibição e apreensão, termos de entrega (mov. 5), no sentido de que realmente foram subtraídos 01 (um) telefone celular, Samsung Galaxy J7, e uma bolsa pessoal, a qual continha 01 (um) óleo e 01 (um) hidratante, ambos da marca Boticário, 01 (um) carregador portátil para celular, cor branca, mais o cabo, 01 (um) carregador USB, cor preta e 01 (uma) peça íntima da vítima Francilene Abadia dos Santos.
Contudo, a autoria delitiva em relação a ambos os apelantes é duvidosa, pois durante a fase policial e na instrução criminal não foram colhidas provas, extreme de dúvidas, de que realmente eles foram as duas pessoas que no dia 31 de janeiro de 2020, por volta das 05h46, na via pública do Bairro Jardim Gonçalves, próximo ao 4º BPM, em Anápolis, subtraíram os bens da ofendida.
As inconsistências já surgem na fase inquisitorial, uma vez que o crime foi praticado por volta das 05h30, isto é, sem luz solar, sendo identificado o veículo utilizado para a prática do crime em razão da vítima ter conseguido anotar o número da placa - GM/Corsa, placa KDN-7131, cor prata, o qual não é de propriedade dos acusados, mas da pessoa de Maique da Silva Nascimento, que possui passagens pela polícia, inclusive, por roubo e furto, com condenação.
Assim, naquelas circunstâncias, tratando-se de roubo praticado ao despontar do dia, necessário e relevante o reconhecimento pessoal, conforme previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois a ofendida foi localizada e cientificada sobre a posição do veículo utilizado para a prática do crime e encaminhada à delegacia, local em que os suspeitos estavam detidos, mas o reconhecimento se restringiu apenas por meio de fotografias tiradas pelos próprios policiais, que sequer foram juntadas aos autos, inviabilizando qualquer análise a fim de averiguar se realmente eram fotos dos acusados, muito menos lavrado o respectivo Termo de Reconhecimento das fotos, o que prejudica as demais provas colhidas durante a fase instrutória, pois trouxeram incertezas se. de fato, foram os dois apelantes os autores da prática do crime.
Conforme precedente do STJ: “Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo.” (AgRg no REsp 2108339/RS, DJe 25/04/2024, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO )
As versões apresentadas pelos acusados Mateus e Paulo Geovanni no auto de prisão em flagrante (mov. 5), são harmônicas, pois relatam que a pessoa de Maique da Silva Nascimento chegou no local em que moravam, ao amanhecer, depois das 07h, com um carro GM/CORSA WIND, o mesmo utilizado na prática do roubo que ocorreu por volta das 05h30, com droga, na companhia de outro indivíduo de nome Marcos Paulo, enquanto a ação policial somente ocorreu já por volta das 8h, quando o acusado Mateus estava em uma panificadora, sozinho, pois tinha ido comprar o lanche do café, segundo ele, no veículo emprestado por Maique, enquanto o outro acusado Paulo Giovanni se encontrava na residência.
Interrogatório do acusado Paulo Giovanni da Silva no auto de prisão em flagrante: (mov. 5, arq. 5, págs. 21/24).
[…] QUE esse horário, 5:30h estava em casa dormindo com sua esposa LUANA MIRANDA DE SOUZA, sendo que MAIQUE DA SILVA NASCIMENTO e MARCOS PAULO chegaram na casa do interrogando por volta das 6:50h, com o veículo GM/CORSA WIND de propriedade de MAIQUE; QUE não conhecia MAIQUE, apenas MARCOS PAULO, o qual é usuário de CRACK; QUE todos fizeram uso de CRACK, porque eles trouxeram um pedaço da referida droga; QUE MATEUS MATIAS CARDOSO mora em uma kitnet no mesmo lote, e acordou por volta das 7:15h, sendo que MATEUS pegou o carro emprestado de MAIQUE para comprar um lanche; QUE MATEUS e MAIQUE não se conheciam, mas o interrogado falou que podia emprestar o carro porque MATEUS era seu vizinho e não haveria problema; QUE o interrogado não saiu com MATEUS no CORSA WIND; QUE mais tarde os policiais chegaram com MATEUS detido por supostamente ter praticado o roubo; Perguntado se conhece a vítima FRANCILENE ABADIA DOS SANTOS, respondeu que não; Perguntado se MATEUS vendeu drogas para MIQUE, respondeu que não viu isso acontecer; Perguntado se deseja declarar algo mais, respondeu que pelo horário acredita que os autores do roubo podem ser o MAIQUE e o MARCOS PAULO, os quais chegaram na casa do interrogado após a prática do roubo; QUE uma vizinha que mora num sobrado ao lado da casa do interrogado possui câmeras, que podem confirmar o horário de chegada de MAIQUE e de MARCOS PAULO no CORSA WIND na residência do interrogado[…].
Interrogatório do acusado Mateus Matias Cardoso Paulo no auto de prisão em flagrante (mov. 5, arquivo 1, págs. 25/27).
[…] Perguntado há quanto tempo conhece PAULO GIOVANNI DA SILVA, respondeu que há cerca de 2 meses quando mudou-se para a atual quitinete onde mora no mesmo lote de PAULO; Perguntado se conhecia MAIQUE DA SILVA NASCIMENTO, respondeu que não o conhecia, e quando acordou hoje, por volta das 7:30h. MAIQUE já estava na residência de PAULO com seu veículo, um GM/CORSA WIND de cor prata, e eles estavam consumindo CRACK; Perguntado se tinha mais alguém na residência de PAULO, respondeu que na residência também estava MARCOS PAULO indivíduo que não conhecia e que chegou junto com MAIQUE e que também estavam consumindo CRACK; Perguntado se havia mais alguém na casa, respondeu que não viu, porém no momento em que foi lá LUANA, esposa de PAULO, devia estar dormindo; Perguntado porque saiu com o veículo de MAIQUE, respondeu que ia trabalhar com PAULO na construção civil, e estava com fome, e MAIQUE ofereceu o carro para o interrogado ir para alguma padaria para comprar um lanche; Perguntado que horas saiu com o veículo, respondeu que saiu era quase 8:00h, e foi abordado alguns minutos depois quando estava perdido pois não conhece Anápolis direito e não chegou a fazer o lanche: Perguntado se vendeu R$ 70,00 (SETENTA REAIS) de CRACK para MAIQUE, respondeu que não, e ficou sabendo pelo PAULO que MAIQUE foi quem chegou com a droga na casa; Perguntado se estava com o veículo de MAIQUE como garantia de recebimento de mais droga que havia fornecido para MAIQUE, até as 11:00h, respondeu que não; (...)”
Na fase judicial, ao ser interrogado (mov. 131), o acusado Paulo Giovanni da Silva manteve a mesma versão apresentada no auto de prisão em flagrante, negando que tivesse praticado o crime de roubo por volta das 05h30, na companhia de Mateus, vejamos:
Que tem a profissão de pedreiro; que tem o ensino fundamental; que possui 03 filhos de 11, 14 e 16 anos; que parou de fazer uso de drogas; que nunca sofreu a nenhum outro tipo de processo e nunca sofreu condenação; que não é verdadeira a imputação que lhe é atribuída; que suspeita de que os autores do crime tenham sido o Maique e Marcos Paulo que chegaram em sua casa por volta das quinze para sete da manhã desse dia, querendo lhe vender um carregador de celular que não qui comprar; que eles chegaram com dinheiro e droga; que infelizmente na época também estava usando droga, mas já estava saindo para trabalhar quando eles chegaram e deixaram eles entrar; que o Maique, dono do carro, estava muito nervoso pediu para colocar o carro para dentro; que não chegou a andar no caro que era do Maique e chegou em sua residência com o Marcos Paulo; Que o Maique não conhecia; Que o Marcos Paulo a mãe do interrogado olhou ele quando ainda criança para a mãe dele trabalhar, mas tinha muitos anos que não o via; que no dia do fato Marcos Paulo apareceu em sua casa com o Maique querendo vender um carregador, com dinheiro, droga e com bebida também; que infelizmente os deixou entrar, mas não sabia do risco que estava passando; que foi o Marcos Paulo quem o chamou no portão e então atendeu, mas estava junto com o Maique; que entraram e o interrogado fez uso de droga com eles; que naquele momento o Matheus acordou, pois morava em uma Quitinete no mesmo lote e saiu para comprar um lanche, tendo o Maique emprestado o carro para ele, isso já por volta de 08:00 horas da manhã quando o Matheus saiu no carro tendo o interrogado ficado, pois o Matheus saiu no carro sozinho, vindo a ser abordado pelos policiais; que quando o Matheus voltou foi o interrogado quem abriu o portão e nem imaginava que estava com a polícia com suspeita de assalto; que a polícia chegou em sua residência por volta das 09:00 horas; que em sua casa estava a sua esposa, que no momento acordou, o Maique e o Marcos Paulo; que os filhos não moram com o interrogado; que iria trabalhar há uns 300 a 400 metros de casa, inclusive, foi trabalhar e foi abordado na hora do almoço, pois os policiais levaram o Maique e o Matheus para a Delegacia; que foi até a delegacia, pois foi informado pelos policiais de que todos os moradores do lote seriam ouvidos e chegando lá ficou sabendo de que a vítima o havia reconhecido; que saiu para o trabalho já por volta das nove e pouco e chegou atrasado no serviço; que quando saiu para o trabalho a polícia já tinha levado o Matheus e o Maique para a delegacia; que o Marcos Paulo, quando o interrogando foi abrir o portão conseguiu se esconder e escapou, pois sabia que era a polícia e sabia da besteira que ele tinha feito e escapou; que quando saiu para trabalhar estava apenas a sua esposa na casa, pois a polícia já tinha levado o Maique e o Matheus; que esperou a polícia sair para ir ao serviço, os policiais já tinham passado lá; que de início os policiais não o levou, em razão de que não tinha passagem pela polícia, mostrou seus documentos e negou o envolvimento no roubo, já que na época apenas era usuário, então foi trabalhar, vindo a ser abordado pela polícia quando voltou para almoçar, pois falaram que todas as pessoas do lote seriam ouvidas na delegacia e sequer foi algemado. Indagado pelo Douto Magistrado se posteriormente conversou com Marcos Paulo respondeu: “Meritíssimo, eu dia 25 deste mês agora, deu numa quinta-feira, eu estava indo para o trabalho, eu fui pegar um ônibus lá na praça do Ancião, ali na praça da prefeitura, onde eu pego todos os dias para o meu serviço, eu me deparei com o Marcos Paulo, na praça bebendo, calotinho de vinho; eu cheguei e conversei com ele, mesmo com a minha indignação de ter passado oito meses presos por uma coisa que eu não fiz (…); eu gravei um áudio, ele não viu, eu estava com o meu celular (…) fiz todas as perguntas, inclusive cheguei atrasado nesse dia e tem esse áudio gravado em meu celular (…) lá tem câmera 24 horas tem a prova que eu encontrei com ele nesse dia (…). Ele falou tudo como que foi, ele falou desse Maique, eles falaram onde venderam o celular (…)”; que solicita a juntada do áudio e se declara inocente, pois não fez esse assalto, nunca pegou arma e nunca se envolveu com crime, teve apenas esse problema de estar usando droga, mas sempre trabalhava (…).Que no dia do fato estava dormindo em sua residência com a sua esposa Luana Miranda de Souza Silva, afirmando que Luana se encontra presente no escritório do advogado no momento do interrogatório (plataforma zoom); que no local tem vários barracões; (…); que a relação com o Matheus é que moravam no mesmo lote na época do fato e sempre lhe pedia serviços para fazer; que Matheus também não teve relação no crime, pois saiu no carro já quase 08 horas, quando o Maique lhe emprestou o carro; que o Maique não morava na quitinete, ali chegou com o Marcos Paulo (…) que foi abordado pela polícia na esquina de sua casa na segunda vez em que levado para a delegacia e o Matheus já estava na delegacia, pois os policiais levaram ele mais cedo.
Quanto ao acusado Mateus Matias Cardoso Paulo, mudou de endereço e não foi encontrado para o seu interrogatório judicial, decretada sua revelia (mov. 156).
A vítima Francilene Abadia dos Santos ao ser ouvida na fase judicial (mídia 131), relatou que na data dos fatos, por volta de “cinco e pouco da manha”, estava caminhando para ir trabalhar com uma bolsa azul, em seu caminho costumeiro, quando foi abordada e disseram para não reagir, ocasião em que passou as suas coisas, o seu celular, a sua bolsa. Explica que veio um rapaz e, com a pressão de um outro puxou a bolsa de seu ombro direito, até então estava sendo calmo, mas com a pressão do outro rapaz, ele puxou a bolsa de uma vez. Menciona que o outro rapaz disse: “você não olha a placa do carro, nem a cor do carro, porque senão eu voltou e te dou um tiro na cara”. Revelou que tapou os olhos com as mãos, quando eles viraram o carro e saíram. Confirma que eram dois rapazes, o que pegou a bolsa estava com uma blusa de frio e um boné. Era de estatura média baixa, branquinho e não foi agressivo. O outro era moreno e ficou sentado dentro do carro. Ele que dirigia o carro. Esclarece que os assaltantes pararam o carro em frente da vítima e somente o que estava do lado do passageiro desceu. Indagada pelo Ministério Público se viu alguma arma de fogo respondeu: “Ele enfiou a mão no bolso, da blusa”. Promotora: dando a entender que era uma arma? Você pensou que era uma arma? “Eu achei, porque se a pessoa enfia a mão na blusa, do lado esquerdo, do seu lado e estende a mão direita pra você, você vai pensar que ela está com que!, um pedaço de pau, não dava pra ver, uma faca, não tinha como ver”. Afirma que que a pessoa apenas colocou a mão no bolso dando a entender que era uma arma. Revela que estavam em um carro CORSA WIND cinza. Reafirmou que levaram a sua bolsa com os documentos dentro, alguns produtos do Boticário, alguns cremes, uma roupa íntima e o celular. Destaca que as coisas que estavam dentro da bolsa foram recuperadas, mas o aparelho celular não foi recuperado, não sabendo o prejuízo que sofreu. Esclarece que a pessoa que ficou dentro do carro só falou para não gritar, passa tudo, não faz nada. Afirma que conseguiu ver o rosto dos dois indivíduos, pois olhou bem para eles, pois se manteve calma no momento vindo a sentir trauma apenas depois do ocorrido. Digressiona que no momento do roubo estava escuro, mas conseguiu vê-los claramente porque a abordagem foi debaixo de um poste de energia; que o reconhecimento foi por meio de fotos de um policial que lhe foi buscar no trabalho; que foram mostradas as fotografias de três pessoas e duas delas reconheceu, uma não, porque não sabe nem quem era. O reconhecimento foi pelo rosto e outro também pelas vestimentas. Aduz que também reconheceu o carro, que em seu interior estavam os produtos do Boticário. Quanto a bolsa foi encontrada perto de uma ponte indo para Santa Maria de Nazaré. O celular acha que já tinham vendido ou escondido. Era uma hora da tarde quando foi no carro ver as coisas. Revela que o branquinho que estava de boné foi quem quem pegou os seus pertences, enquanto o moreno ficou na condução do veículo. Mostrada uma primeira fotografia da carteira de identidade juntada nos autos, pelo advogado de Paulo Giovanni se era um dos assaltantes, em um primeiro momento a vítima disse sim, depois ficou em dúvidas por deficiência na imagem. Exposta outra foto, também extraída do documento de identidade, na cor preto e branco, a vítima disse que era a pessoa que pegou os seus pertences.
Lucas Santana Albernaz, policial militar inquirido judicialmente narrou como tomou conhecimento do crime de roubo contra a vítima Francilene (mov. 131), vejamos:
que estava em patrulhamento na região da Jaiara, quando foram notificados via COPOM que um veículo corsa efetuou o roubo de uma mulher; que foi repassado o número da placa; que a equipe anotou e quando estavam na Av. Fernando Costa, pouco acima ao Parque da Jaiara, visualizaram um veículo estacionado com as características informadas; que estacionaram atrás, quando logo veio um indivíduo e entrou no carro; que a equipe fez a abordagem, explicando para ele a situação de que aquele veículo possivelmente estava envolvido na prática de um roubo; que o indivíduo afirmou que o veículo não era dele, tinha pego emprestado para comprar um pão e estava voltando para devolver para o dono; que a equipe entrou em contato a CPU e fez o registo de uma imagem dele; que a CPU se deslocou até o local de trabalho da vítima e mostrou-lhe a foto do abordado, sendo que a vítima reconheceu o abordado como o motorista do carro no momento do crime; que o abordado indicou um endereço no Maracanã, como sendo do proprietário do veículo; que a equipe, juntamente com o abordado, se deslocaram até o endereço; que ao chegarem na casa, um dos moradores recebeu a equipe e disse que o proprietário do veículo não estava no local; que o abordado pediu para adentrarem ao local e mostraram a sua identificação e que não tinha nada com o crime; que quando a equipe adentrou à residência o proprietário do veículo estava lá escondido na casa; que a equipe fez a abordagem, identificou todos e fez registros fotográficos de todos os suspeitos, os quais foram encaminhados para a CPU; que a CPU novamente mostrou as novas imagens para a vítima, tendo ela reconhecido um outro indivíduo da residência como autor do crime; que a vítima alegou que o proprietário do veículo não o tinha visto no momento do crime; que foi feito busca veicular e apreendidos alguns pertences da vítima e foram todos encaminhados para a central de flagrante; que não se recorda do horário, mas acredita que era de manhã; que viu a vítima na delegacia e explicou como que tinha acontecido o roubo; que de início até suspeitou que não fosse os envolvidos, porque não havia nenhuma evidência dos materiais subtraídos, mas quando viram no porta-luvas cremes ela disse que os produtos eram dela que estavam dentro da bolsa; que os envolvidos negaram que tivessem participado da prática do crime; que as versões deles não batiam, um falou que tinha pego o veículo somente para ir na panificadora, mas estava do outro lado da cidade; que outro falava que estava indo trabalhar, inclusive era casado, mas tinha passado a noite na casa do outro e as versões deles não batiam; que foram feito buscas na residência, mas não foram encontrados os produtos do crime, inclusive, se deslocaram até a casa da esposa do dono do veículo e ela realmente confirmou que o esposo tinha saído no dia anterior e lá também não foi encontrado nada; que acredita que os objetos foram encontrados quando o veículo já estava na delegacia no porta-luvas, quando a vítima reconheceu os objetos como sendo dela; que não sabe informar as justificativas para apreensão dos objetos, pois quando apreendidos os envolvidos já estava na cela da delegacia; que, salvo engano, o nome do dono da casa era Paulo; que não sabe informar se a vítima fez reconhecimento na delegacia; que o reconhecimento foi por meio de fotos no momento da abordagem; que por parte do depoente não conhecia os acusados, mas o endereço em que estavam é local conhecido como local de usuários de droga.
Thiago Ferreira de Vasconcelos, policial militar inquirido judicialmente, asseverou como tomou conhecimento do crime de roubo contra a vítima Francilene e as circunstâncias em que efetivou a prisão em flagrante dos supostos envolvidos (mov. 131), vejamos:
Que foi passado via rádio que um veículo CORSA havia feito um roubo nas proximidades do 4° BPM; que em patrulhamento na Av. Fernando Costa se depararam com esse veículo e procederam a abordagem; que o indivíduo que estava no veículo, não lembrando se era o Matheus ou outro falou que o carro não era dele, que havia pegado emprestado; que se deslocaram até a residência onde o indivíduo que emprestou o carro estava; que dentro do veículo encontraram pertences da vítima; que na delegacia ela reconheceu eles como autores do crime; que quando abordou a pessoa no veículo estava sozinha; que na residência estava o outro indivíduo que a vítima reconheceu como autor do roubo; que a vítima também reconheceu o primeiro abordado como autor do crime; que a vítima reconheceu os abordados por foto; que a abordagem foi pela manhã; que a pessoa que estava na casa, a princípio negou o envolvimento, bem como a pessoa que foi presa com o carro; que os pertences da vítima dentro do carro foi visualizado já dentro da delegacia; que sobre os pertences dentro do carro não falaram nada; que foi dado busca na residência, mas não encontraram nada; que tinha mais pessoas na residência eram morados e, ao que parece, estava tendo uma festa; que foi identificado de quem era o veículo, estando o proprietário na residência; que a vítima não reconheceu o proprietário do veículo como autor do roubo; que a vítima reconheceu duas pessoas não recordando os nomes; que conversou com a vítima, a qual relatou que ia trabalhar, quando eles chegaram e efetuaram o roubo utilizando de ameaça; que o roubo deve ter acontecido umas 06 horas da manhã e a localização do veículo ocorreu umas 08 ou 09 horas da manhã; que nenhuma arma foi apreendida; que no momento do reconhecimento por foto a vítima estava um pouco nervosa.
A testemunha de defesa Hélio Fábio da Silva, ao ser ouvida na fase judicial (mov. 131) disse que conhecia apenas o acusado Paulo Giovanni da Silva e tinha conhecimento de que este fazia uso de droga, não mais na atualidade, tendo a profissão de pedreiro e trabalha na construção civil, sendo um bom pai de família.
Com efeito, pelo que se apurou, o local em que os acusados moravam tinham várias quitinetes e também conhecido por se fazer uso de drogas, isso conforme depoimentos dos policiais militares. Pelos interrogatórios dos acusados, a pessoa de Maique, dono do carro utilizado no assalto, não era conhecida, apenas o indivíduo que com ele ali chegou na manhã no dia do crime, de nome Marcos Paulo.
Por ocasião da apreensão do veículo em frente a uma padaria se encontrava apenas o acusado Mateus, isso já por volta das 08h que, segundo ele, o veículo tinha sido emprestado por Maique para comprar lanche para o café da manhã.
Na residência em que os acusados moravam nenhum objeto da vítima foi encontrado, mas dentro do porta-luvas do veículo CORSA de propriedade de Maique.
A testemunha Maique da Silva Nascimento que ostenta processos de roubo e furto, inclusive com condenação: (1) autos nº 5968272-52.2024.8.09.0006, artigo 157, caput (por 2x) c/c artigo 71, e do artigo 180, caput, todos na forma do artigo 69, do CP; 2) autos nº 5003524-55.2022.8.09.0087 - artigo 155, §4º, inciso I e IV, do CP) não foi ouvida na fase judicial e, na polícia, não foi reconhecida pela vítima, razão de não ter sido indiciado, tendo dito que teria deixado o veículo como penhora com o acusado Mateus na compra de R$ 70,00 (setenta reais) de crack até as 11h, horário em que poderia sacar o dinheiro no banco e pagar sua dívida. Acrescentou que Mateus e Paulo saíram para destino desconhecido e depois retornaram acompanhados de Policiais Militares.
Ocorre que a versão apresentada por Maique é duvidosa, já que poderia fazer saque em caixa eletrônico e o acusado Mateus foi preso sozinho, por volta da 8h, após sair de uma padaria, portanto, não estava na companhia do outro acusado Paulo Giovanni.
Ainda, pelas declarações do acusado Paulo Giovanni, no momento em que os policiais chegaram em sua residência a pessoa de Maique tentou se esconder e o outro indivíduo que estava em sua companhia, Marcos Paulo, conseguiu fugir.
Embora a vítima Francilene Abadia dos Santos tenha afirmado categoricamente que tinha reconhecido os acusados Mateus e Paulo Geovanni como os autores do crime de roubo, vale relembrar que o fato ocorreu no raiar do dia, sem a presença de luz solar, o assaltante que lhe tomou os bens estava de boné e o outro permaneceu dentro do automóvel.
Em audiência de instrução e julgamento no dia 03 de março de 2021, após certa dificuldade do advogado Samir Saad em mostrar uma fotografia de Carteira de Identidade por meio de vídeo (plataforma zoom) para que a vítima confirmasse se era de algum dos acusados, em um primeiro momento a vítima disse sim, depois ficou na dúvida. Ocorre que a fotografia mostrada era da testemunha Maique da Silva Nascimento (dono do veículo).
Quanto ao acusado Mateus, sequer foi mostrada a fotografia em audiência e com relação a Paulo Geovanni, a fotografia que se apresentou à vítima por vídeo era em preto e branco de uma Carteira de Identidade, portanto, com baixa resolução na imagem, razão pela qual o reconhecimento na fase judicial ficou comprometido, sobretudo quando a própria vítima afirma em audiência que não fez o reconhecimento pessoal quando esteve na delegacia.
Conforme se colhe do interrogatório do acusado Paulo Geovanni, de início, foram levados à Delegacia o acusado Mateus e a testemunha Maique e, só por volta do meio-dia, os policiais retornaram à sua residência para também levá-lo, quando voltava do serviço, premissa de que sequer era suspeito quando se iniciaram as investigações.
Ressalte-se que em poder dos acusados e nas suas casas nada da vítima foi apreendido, mas dentro do veículo de Maique, enquanto a bolsa e documentos foram dispensados em via pública e o aparelho celular não foi recuperado.
Vale consignar que ao ser abordado em uma padaria, o acusado Mateus não levou os policiais especificamente até o corréu Paulo Geovanni, até porque negou a prática do crime, mas até o dono do carro Maique, enquanto o reconhecimento feito apenas por fotografias na polícia e em sede judicial pela vítima se evidencia de bastante fragilidade e sem a prova robusta que se exige para uma condenação.
Destaca-se, também, que a testemunha Maique da Silva Nascimento não foi encontrada na fase judicial para dar maiores explicações como o seu veículo foi utilizado no crime de roubo.
Acrescente-se que foi juntado aos autos (mov. 134) pela defesa de Paulo Giovanni da Silva, devidamente autorizado na época pelo Juiz de Direito, um áudio gravado às escondidas pelo acusado com a pessoa de Marcos Paulo que esteve em sua residência ao amanhecer do dia do fato e, pelo conteúdo da conversa gravada, mais dúvidas surgem sobre a participação dos apelantes no referido crime de roubo que ocorreu por volta da 5h45, horário em que possivelmente os acusados ainda estavam em suas residências.
Sabe-se que não cabe aos processados fazer prova de suas inocências, mas à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria. No caso, uma condenação baseada apenas em uma suposta conduta que não ficou devidamente comprovada, corre o risco de se cometer uma injustiça e levar ao cárcere por vários anos pessoas inocentes.
Neste cenário, tem-se que o conjunto probatório não fornece a convicção necessária para embasar um decreto condenatório em desfavor dos apelantes, devendo-se recorrer à máxima in dubio pro reo, restando prejudicadas as demais teses.
ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos apelos e a eles dou provimento para absolver os apelantes Mateus Matias Cardoso Paulo e Paulo Giovanni da Silva, com base no artigo 386, inciso VII, CPP, prejudicadas as demais teses defensivas.
Deixo de determinar a expedição dos alvarás de soltura em razão de terem recorrido em liberdade.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 0011310-61.2020.8.09.0006
Comarca : Anápolis
1ºApelante : Mateus Matias Cardoso Paulo
2º Apelante : Paulo Giovanni da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver os apelantes, quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo em razão da ausência de provas contundentes para demonstrar suas participações no delito perpetrado.
2. Prejudicadas as demais teses defensivas.
3. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover os recursos, para absolver os apelantes Mateus Matias Cardoso Paulo e Paulo Giovanni da Silva, com base no artigo 386, inciso VII, CPP, prejudicadas as demais teses defensivas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 0011310-61.2020.8.09.0006
Comarca : Anápolis
1ºApelante : Mateus Matias Cardoso Paulo
2º Apelante : Paulo Giovanni da Silva
Apelado : Ministério Público
Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver os apelantes, quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo em razão da ausência de provas contundentes para demonstrar suas participações no delito perpetrado.
2. Prejudicadas as demais teses defensivas.
3. Recursos conhecidos e providos.
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