Processo nº 0801427-95.2020.8.10.0049
ID: 334571763
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES
OAB/MA XXXXXX
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QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801427-95.2020.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrent…
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801427-95.2020.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente Silveira Engenharia e Construções Eireli Advogados Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11365) e outros Recorridos José Carlos de Sousa Rodrigues e outros Defensor Jean Carlos Nunes Pereira Relator Desembargador Marcelo Carvalho silva EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMANDOS NORMATIVOS DE POSSE COMPROVADOS PELA REQUERENTE. REALIDADE FÁTICA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA POSSESSÓRIA DIANTE DOS REQUISITOS SEDIMENTADOS NO CÓDIGO FUX. PROVAS ORAIS. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. TERRENO LIMPO. CERCADO. CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I – A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. (TARTUCE, 2021, p. 1496). A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”(Enunciado n. 492)(V JORNADA DE DIREITO CIVIL,2012.). III – Empresa recorrente produziu provas suficientes para a comprovação da posse anterior e dos demais requisitos previstos no artigo 561 do Código Fux. Provas orais, registros fotográficos, levantamento topográfico e demais provas produzidas que sustentam a tese da empresa possuidora do imóvel. IV – Terreno devidamente cercado, com a comprovação da realização de limpeza, construção de estruturas e contratação de vigilância. V – Agravo interno provido. Sentença de 1º grau reformada. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. O presente processo visa decidir se a ocupação “Por do Sol” deve ser retirada de imóvel que a empresa Silveira Engenharia EIRELI é legítima proprietária. O juiz da Vara Agrária, responsável pelo primeiro julgamento no processo, entendeu que a ocupação não pode ser retirada por meio da presente ação judicial. A presente decisão reforma o referido julgamento, e determina que a ocupação “Por do Sol” retire-se do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, pois o terreno era devidamente cercado, cuidado e vigiado pela empresa proprietária, que não o tinha abandonado. Logo, a ocupação ilegítima deve retirar os seus pertences e construções removíveis do terreno.; A decisão do juiz de base foi reformada. Decisão do recurso agravo interno: Agravo provido. A empresa recorrente obteve êxito no seu recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Antonio Vieira Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico processual recursal Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Silveira Engenharia e Construções Eireli contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Agrária da comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de José Carlos de Sousa Rodrigues e outros. Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: a) que desde o princípio da ação, a empresa recorrente demonstrou ter a posse do imóvel e que no dia seguinte ao esbulho “buscou resolver a situação”; b) que “por meio do próprio depoimento das partes que estes possuíam ciência da existência de dono no imóvel invadido (…)”; c) que a alegada situação de abandono do imóvel inexiste, pois a empresa recorrente sempre cuidou da área objeto da lide; d) que “na audiência de instrução fora demonstrado para o juízo que a área invadida não compreende apenas a área desta Recorrente, conforme faz prova o documento de ID 52951385, o qual demonstra que a área utilizada pelos invasores compreende por uma gleba de terras que envolve mais um proprietário, e que a área útil utilizada pelos Recorridos, nas dependências do imóvel desta Recorrente perfaz uma quantia de aproximadamente 2 hectares, ou seja, menos de 10% da área total invadida pelos recorridos.” e) que os recorridos realizaram a destruição das cercas existentes na propriedade, “invadindo sem qualquer pudor”; f) “que todas as vezes que houve invasão das terras, a Agravante se manifestou buscando expulsar os invasores, sendo vencedores em todas as vezes, demonstrando assim que estava sem em cuidado com suas terras, ao contrário o que a nobre Juízo a quo alega.” g) “que a inércia do Estado prejudicou a parte Agravante foi por meio da não concretização da tutela de urgência de reintegração de posse, deferida por meio da decisão de ID 36268329 publicada no dia 01 de outubro de 2020.”; h) “que a invasão realizada pelos recorridos, iniciou-se com aproximadamente 30 pessoas, isto em meados de 2020, atualmente a área já possui mais de 300 famílias, o qual, por inércia e demora para resolução da presente, só se estenderá os prejuízos para as partes”; Contrarrazões ao id. 32337520. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono da recorrente, o pleito foi incluído em pauta para julgamento por videoconferência. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito O Juízo de solo julgou improcedentes os pleitos formulados pela recorrente na ação de reintegração de posse por meio de sentença assim posta: SENTENÇA Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO de posse, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por Silveira Engenharia e Construções EIRELI em desfavor de José Carlos de Sousa Rodrigues e outros alegando que, em síntese, a parte autora que é coproprietária e possuidora do imóvel localizado no Sítio São Sebastião na MA-204, Estrada de Ribamar, lado direito, s/n, Maracajá, São José de Ribamar – MA. Afirma que no dia 31 de julho de 2020, por volta das 22hs, o imóvel foi invadido pelo requerido em conluio com outros tantos, que destruíram as cercas, muros e cancelas que delimitavam o terreno, e deram início a construção de cabanas improvisadas no claro intuito de apossar-se do imóvel. Posto isso, pugnou pelo deferimento de medida liminar de reintegração de posse, o que fora deferido em 01/10/2020, conforme decisão de ID 36268329. Diante do deferimento da liminar o requerido juntou aos presentes autos cópia do Agravo de Instrumento protocolizado contra a decisão do Juízo inicial, tendo sido afirmado no aludido recurso que “O agravado aduz ser proprietário do imóvel onde os Agravantes estão na posse mansa e pacifica, onde já há em torno de quase 500 famílias residindo na referida área, havendo crianças e idosos” (ID. 36671780, Pág. 05), reforçando a ideia de que os autos tratam de posse coletiva urbana. Em de ID 41020386, a parte autora colaciona Estudo de Situação elaborado pela Polícia Militar do Estado do Maranhão para fins de reintegração de posse da área em disputa. Após isso, por meio da decisão de ID 41069124, o feito fora chamado à ordem para o fim de observância das exigências do art. 565, caput, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que fora suspensa a reintegração de posse anteriormente determinada, e designada audiência de mediação com a intimação do ITERMA, da Secretaria do Direitos Humanos do Estado do Maranhão e do Município de Paço do Lumiar, a fim de se manifestarem no dia da audiência sobre seus interesses no processo e sobre a possibilidade de solução para o conflito possessório. Em face da decisão de ID 41069124, fora interposto Agravo de Instrumento (processo nº 0803302-19.2021.8.10.0000) pela parte autora, tendo sido indeferida a antecipação da tutela provisória em sede recursal. Apresentada Contestação pela parte requerida em ID 43332360. Na audiência de mediação, o juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar declinou da competência em favor desta Vara Agrária (ID 45121151). A parte autora requer a realização de audiência de mediação com brevidade (ID 47800040), sendo que este Juízo designou data e hora para a realização de inspeção judicial (ID 47847201), tendo, logo em seguida a parte autora pleiteado a antecipação da produção da mencionada prova (ID 49456650), o que foi deferido (ID 49566770). O auto de inspeção foi juntado ao caderno eletrônico (ID 51369036). Foi juntado aos autos cópia da decisão que julgou o Agravo de Instrumento outrora interposto no qual foi negado o provimento, ratificando-se a decisão liminar já deferida (ID 53740798). Intimadas as partes quanto as tratativas de possível acordo entre as partes (ID 54481322), sendo que a parte autora informou que “não foi realizado acordo” (ID 55563521), momento em que esse Juízo especializada designou audiência de mediação, haja vista que já havia decorrido mais de ano que fora deferido a medida liminar sem que a mesma houvesse sido executada (ID 56078468), a qual restou inexitosa, pois as partes não firmaram acordo no ato (ID 58062098). Logo após, determinou-se que a parte autora apresentasse a réplica (ID 59059938), tendo o autor assim cumprido (ID 61142532). Ato contínuo, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65603184), tendo o autor se manifestado por meio da petição de ID 66355157 e os requeridos na de ID 66436215. Logo em seguida, foi proferida a decisão de saneamento do feito, ficando designada a audiência de instrução e julgamento (ID 66760419). Foi juntada manifestação Ministerial aos autos (ID 67057709). A audiência de instrução foi realizada tendo sido ouvida as partes e testemunhas. Ainda, na mesma ocasião, as partes e o Ministério apresentaram as suas razões finais e manifestação, respectivamente (ID 71246369). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. É cediço que a reintegração de posse será proposta quando houver esbulho, ou seja, houver a perda total da posse pelo possuidor, ocasião em que tanto o possuidor direto como o indireto terão legitimidade para ajuizar ação mencionada. Já a manutenção de posse será proposta quando o possuidor tiver a limitação da sua posse, em outras palavras, não poder exercê-la por completo. Nessa situação tem-se que não houve a perda total da posse, mas esta sofreu restrição com a turbação, motivo pelo qual o possuidor faz uso da ação de manutenção de posse para cessar tal limitação. Dito isso, observa-se dos autos que a empresa autora ajuizou ação de reintegração de posse ao invés da manutenção de posse, haja vista que não sofreu esbulho, mas verdadeira turbação, pois apenas parte da área está sofrendo a violência. Tal fato em nada interfere ao julgamento, pois o Código de Processo Civil prevê a fungibilidade entre as ações possessórias expressamente em seu art. 554 afirmando que “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”. Deste modo, o legislador pátrio flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo, assim, ao julgador conceda medida diversa da postulada na peça vestibular. Feita essa digressão, passe-se a análise do caso concreto. Na ação possessória não se admite como regra a discussão do domínio, centrando-se o litígio na investigação do elemento posse. Tanto é assim que há proibitivo legal tanto no Código Civil (art. 1.210, § 2º1) quanto no Código de Processo Civil (art. 5572) que impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório, restando evidenciado, de forma incontestável, que a Súmula 487 do STF foi derrogada. Deste modo, nas ações possessórias, não interessa quem é o dono, mas quem tem a melhor posse. Diante disso, cumpre a este juízo especializado analisar apenas quanto a comprovação ou não, pelas partes, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, sendo incabível qualquer consideração acerca da propriedade do imóvel em questão. A posse anterior do autor dessa ação possessória não ficou devidamente evidenciada durante a instrução probatória, como se passará a demonstrar. Diante dos depoimentos pessoais prestados pelas partes, bem como pelos testemunhos colhidos nos autos, denota-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar os atos de posse anterior a ocupação ocorrida em sua área reclamada. O que se observa dos autos é que o local, onde atualmente se encontra a ocupação Por do Sol, não possuía cerca, era uma área de matagal e no local muitas das vezes era usado para a prática de crimes, inclusive, desmanche de veículos. A própria testemunha da empresa autora, Sr. JOSENILSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, afirmou em seu depoimento que a ocupação ocorreu no ano de 2020, acrescentando também que parte do terreno era cercada enquanto que outra não, sendo que o terreno era limpo por etapas, consistindo a limpeza em tirar o matagal e paus que tinham no local, sendo que sempre era feita tal manutenção na área. Assim, cotejando a declaração da testemunha da parte autora com as da parte requerida, resta demonstrado que a área ocupada pelos requeridos de fato não possuía cerca e ainda não estava limpa, já que todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que no local tinha um matagal, o que, diga-se de passagem, não destoa com a declaração do Sr. JOSENILSON, e que, inclusive, no local fora encontrado carcaças de veículos, pois ali era usualmente feito desmanche de veículos. Imperioso frisar que não restou demonstrado nos autos que os requeridos ocuparam a área por meio violento, pois não restou provado que o imóvel foi apoderando por meio de destruição de cercas, muros ou mesmo e cancelas que delimitavam o terreno, haja vista que apenas parte da área era cercada e não a sua totalidade. Assevere-se que a própria requerente, ao prestar o seu depoimento pessoal, em duas oportunidades declarou que a empresa não explorava o local. Assim, em um primeiro momento o Sr. ROZNELD SARAIVA SOUZA, prestou seu depoimento em sede de audiência de instrução, dizendo que a empresa autora nada produz no local, mas que comprou a área em litígio para fins de construir no local futuramente. Após, em um segundo momento de seu depoimento ratificou esclarecendo que após a tentativa de primeira ocupação do local no ano de 2011, a empresa autora manteve o terreno cercado e continuou pagando o IPTU, mas não fez obras ou benfeitorias, apesar destas estarem programadas. Portanto, há confissão da própria parte autora quanto a ausência de atos de posse sob o bem litigado. Assim sendo, o autor não conseguiu demonstrar que, à época dos fatos possuía a posse do imóvel e, consequentemente, deixando de atender a incumbência que lhe cabia, conforme prescrito no artigo 561, inciso I, do CPC. Consoante se depreende por meio de tudo que nos autos constam, os requeridos não tinham conhecimento de que a área da ocupação tinha dono, em razão principalmente dos sinais de abandono do local, já mencionado alhures, passando, então, a possuí-lo, animus domini. Com o desenrolar do enredo processual é que se pode afirmar que os requeridos foram procurados por prepostos da empresa, os quais esclareceram que o local se tratava de área de propriedade privada, mas ante os sinais de abandono que encontraram onde hoje é a ocupação Por do Sol, não deixaram o local até hoje. Em avaliação dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, pode-se concluir que não estão presentes os requisitos para o pleito possessório. Em outras palavras, é possível concluir que os requeridos são quem vem exercendo a posse em parte do bem pleiteado pelo autor. Diante disso, tem-se como não comprovada a posse anterior da parte autora, requisito este essencial para a manutenção pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária Instado a manifestar-se no curso do recurso de apelação, o douto MPE opinou desfavoravelmente à ora recorrente, em parecer assim lançado: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Silveira Engenharia e Construções EIRELI em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, nos autos de “Ação de Reintegração de Posse” (Proc. nº 0801427-95.2020.8.10.0049) ajuizada por Silveira Engenharia e Construções EIRELI em desfavor de José Carlos de Sousa Rodrigues e outros. Colhe-se do feito que o autor ajuizou a demanda em referência sob a alegação de que os réus invadiram seu imóvel no dia 31/07/2020 e somente na data de 03/08/2020 ficou ciente da ocupação. Aduziu que os mesmos se negaram a desocupar o imóvel, agindo de forma hostil quando da tentativa de negociar a desocupação do local, restando o Poder Judiciário como única opção para solucionar a problemática. Após o regular trâmite do processo, o Juízo de base prolatou sentença julgando a lide nos seguintes termos, literis (ID 21758019): Em avaliação dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, podese concluir que não estão presentes os requisitos para o pleito possessório. Em outras palavras, é possível concluir que os requeridos são quem vem exercendo a posse em parte do bem pleiteado pelo autor. Diante disso, tem-se como não comprovada a posse anterior da parte autora, requisito este essencial para a manutenção pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, a parte demandante interpôs o presente recurso de Apelação no qual suscitou pela reforma da sentença, pleiteando pelo provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a posse da Recorrente, vindo a ser determinada a imediata reintegração na propriedade, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de custas e honorários. No mais, “não sendo provido o presente recurso, o que não se espera, que seja afastada a condenação em custas e honorários, ou que sejam reduzidos.”. Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 21758029). Vistas dos autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo (ID 24236512). É o relatório. Segue o parecer. Quanto ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que o mesmo merece conhecimento. Em relação ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que a sentença não merece ser reformada, conforme os fundamentos a seguir esmiuçados. Ab initio, insta salientar que a presente lide versa sobre ação possessória em que a parte autora, ora recorrente insurge-se contra os réus alegando que estes invadiram imóvel de sua propriedade/posse. Pois bem, no que tange à esfera processual da ação, tem-se que, em se tratando de Ação de Reintegração de Posse, a parte autora deve comprovar os requisitos trazidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, no caso: posse; turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho e a perda da posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que tais requisitos devem ser cumulativos, devendo todos restarem presentes para que a reintegração ou manutenção na posse seja deferida, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. I - Segundo dispõe o art. 561, do CPC/2015, o autor em ações possessória deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada. II - Não havendo a comprovação da posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide, requisito essencial para a concessão da liminar de manutenção de posse, a medida pleiteada deve ser indeferida. III - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso. (TJ-MG - AI: 10000212300339001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) – (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - QUALIDADE DE POSSUIDOR ANTERIOR DO AUTOR - FALTA DE PROVA - RÉU QUE EXERCE ATOS DE POSSE E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a área objeto da lide, somada às demonstrações de que o Réu exerce atos na qualidade de possuidor e de que ele não praticou o esbulho apontado pelo Requerente, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. (TJ-MG - AC: 10000211183397001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) – (grifo nosso) No caso dos autos, não resta comprovado que a parte autora detinha posse do imóvel anteriormente, ou seja, não há demonstração de que a posse dos requeridos decorreu de turbação, é o que se pode extrair dos autos e do seguinte trecho elucidativo da sentença (ID nº 21758019): O que se observa dos autos é que o local, onde atualmente se encontra a ocupação Por do Sol, não possuía cerca, era uma área de matagal e no local muitas das vezes era usado para a prática de crimes, inclusive, desmanche de veículos. A própria testemunha da empresa autora, Sr. JOSENILSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, afirmou em seu depoimento que a ocupação ocorreu no ano de 2020, acrescentando também que parte do terreno era cercada enquanto que outra não, sendo que o terreno era limpo por etapas, consistindo a limpeza em tirar o matagal e paus que tinham no local, sendo que sempre era feita tal manutenção na área. Assim, cotejando a declaração da testemunha da parte autora com as da parte requerida, resta demonstrado que a área ocupada pelos requeridos de fato não possuía cerca e ainda não estava limpa, já que todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que no local tinha um matagal, o que, diga-se de passagem, não destoa com a declaração do Sr. JOSENILSON, e que, inclusive, no local fora encontrado carcaças de veículos, pois ali era usualmente feito desmanche de veículos. Imperioso frisar que não restou demonstrado nos autos que os requeridos ocuparam a área por meio violento, pois não restou provado que o imóvel foi apoderando por meio de destruição de cercas, muros ou mesmo e cancelas que delimitavam o terreno, haja vista que apenas parte da área era cercada e não a sua totalidade. Assevere-se que a própria requerente, ao prestar o seu depoimento pessoal, em duas oportunidades declarou que a empresa não explorava o local. Assim, em um primeiro momento o Sr. ROZNELD SARAIVA SOUZA, prestou seu depoimento em sede de audiência de instrução, dizendo que a empresa autora nada produz no local, mas que comprou a área em litígio para fins de construir no local futuramente. Após, em um segundo momento de seu depoimento ratificou esclarecendo que após a tentativa de primeira ocupação do local no ano de 2011, a empresa autora manteve o terreno cercado e continuou pagando o IPTU, mas não fez obras ou benfeitorias, apesar destas estarem programadas. Portanto, há confissão da própria parte autora quanto a ausência de atos de posse sob o bem litigado. Assim sendo, o autor não conseguiu demonstrar que, à época dos fatos possuía a posse do imóvel e, consequentemente, deixando de atender a incumbência que lhe cabia, conforme prescrito no artigo 561, inciso I, do CPC. – (grifos nossos) Assim sendo, em análise dos autos e como bem assentado na sentença do magistrado de base, a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos alegados, não honrando com o ônus do artigo 373, inciso I, do CPC, qual seja, provar fato constitutivo de seu direito. Desta forma, entende-se pela inexistência de fundamentos hábeis a reformar a sentença do juízo a quo. Com esses fundamentos, o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, não merecendo a reforma da sentença atacada. São Luís (MA), 15 de maio de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça Na decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação da ora corrente, sedimentei: A posse é fato. E o apelante não demonstrou a ligação exigida pela norma nacional Civil. É que misturou posse com propriedade. Discussão em outra via processual. Os fatos esclarecidos pelo Juízo da terra e o Fiscal do Estado Democrático de Direito, o MPE Sentença perfeita. Adiro em per relationem. Por fim, também merece transcrição a minha decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0803302-19.2021.8.10.0000, por meio da qual mantive decisão do juízo de solo que suspendeu ordem de reintegração: DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 9496058). O agravante, na parte final do pedido do presente recurso de agravo de instrumento, requereu a tutela antecipada. Após análise dos argumentos contidos na peça recursal, o seu pedido foi indeferido, por não conter os requisitos exigidos pelo Código Fux. A decisão do douto juízo de raiz foi mantida. (id 9856113) Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada(o) para apresentação das contrarrazões. A parte atendeu e apresentou dentro do prazo. As razões estão bem contidas na peça das contrarrazões.(id 9821738) O MPE opinou pela falta de interesse de acordo com as normas estratificadas no Código Fux (Id 10478621). É o relatório. II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux. In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1. Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. III. Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores. O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções. E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem. O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau. Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos). Ao Id. 9856113 decidi, in verbis: Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi assinada em 11/02/201 (ID 41069124), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão que indefere tutela provisória, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (verifico o pagamento das custas processuais). As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC. Admito o presente agravo de instrumento. II.II – Da análise dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, ambos do CPC (Código Fux) Nos termos do artigo 300, do Código Fux, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). Por sua vez, o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, determina: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Portanto, neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para a antecipação dos seus efeitos está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux. No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão que suspendeu os efeitos de decisão anteriormente prolatada pelo próprio juízo, que determinara a reintegração de posse de área invadida, ante a percepção de que faltara o cumprimento de providências antecedentes, em atenção ao disposto no art. 565, caput, § 2º e 4º, do Código Fux, assim como as medidas previstas na Lei estadual nº 10.246/2015 e no Decreto nº 31.048/2015. Pois bem. A decisão agravada (ID. 41069124) tem o seguinte teor: A Requerente manejou ação de reintegração de posse em face de José Carlos de Sousa Rodrigues e outros ocupantes não identificados, sendo concedida liminar no dia 01/10/2020 com consta o Id 36268329. O mandado reintegratório ainda não foi cumprido, tendo a Requerente pleiteado novo mandado de reintegração de posse, juntando estudo de situação datado de 01/2021, realizado pelo Cap. QOAPM Willime Cesar Lindoso Muniz, sendo constatado a existência de 70 (setenta) casebres, outros em construções, bem como a presença de idosos e crianças, não sendo agendando o dia e hora para a concessão do auxílio policial no referido estudo de situação, mas apenas a Requerente trouxe esta informação de que o cumprimento do mandado foi agendado para o dia 18/02/2021, às 06:00 horas da manhã, como consta dos Id’s 41066086 e 41060074. Toda e qualquer informação prestada pelo Comando da Policia Militar da área do conflito fundiário dever ser dirigida a este juízo, e não repassada a Requerente, vez que esta não deve conduzir os trabalhos do cumprimento da medida liminar concedida. Data máxima vênia, a liminar foi concedida sem a observância das exigências do art. 565, caput, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Foi constatado ainda, que os ocupantes não identificados foram citados por edital, sem haver a intervenção da Defensoria Pública, e muito menos nomeação de curador de ausente, como determina o art. 72, II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Além do mais, a reintegração pretendida pela Requerente não está obedecendo os ditames do Decreto nº 31.048/2015, do Governo do Maranhão e a Lei Estadual 10.246/2015, o que neste momento salvo melhor juízo, impede a concretização deste desiderato. Data máxima vênia, entendo que o feito vem tramitando em desacordo com as normas regentes, o que deve ser chamado à ordem, para o fim de ser cumpridas as exigências legais, por se tratar de litígio coletivo pela posse do imóvel de propriedade da Requerente, bem como de ato vinculado. Assim, sem desconstituir os atos já praticados, suspendo a reintegração noticiada pela Requerente para o dia 18/02/2021, a partir das 06:00 horas da manhã, e por via de consequência, termino que o senhor secretário agende audiência por vídeo conferência de mediação ainda para o mês de março de 2021, com as intimações das partes e dos advogados constituídos nos autos pelos meios próprios. Determino, ainda, que o senhor secretário intime a nobre representante ministerial e a Defensora Pública para se fazerem presentes ao ato ora designado. Determino, outrossim, sejam intimados o INTERMA, a Secretaria do Direitos Humanos do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, a fim de se manifestarem no dia da audiência sobre seus interesses no processo e sobre a possibilidade de solução para o conflito possessório. Determino, por fim, que o senhor secretário certifique quanto à posição do Tribunal de Justiça referente ao agravo manejado em face de decisão deste Juízo, bem como seja oficiado ao Comando da Policia Militar que fez o estudo de situação, que toda e quaisquer informações relativas à força policial deve ser dirigida a este juízo, sob as penalidades legais, Cumpra-se. Paço do Lumiar, MA 11 de fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar - (Portaria-CGJ 3592021) A insurgência da agravante aponta que essa decisão viola o postulado da celeridade processual, vez que desnecessárias as medidas antecedentes à concessão de ordem de reintegração de posse, porquanto estariam presentes os requisitos autorizadores da reintegração, previstos no art. 561, do Código Fux, a saber: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelos agravados; (iii) a data do esbulho em 31/07/2020 (posse em razão de força nova); e (iv) a perda da posse. Ressalta que o esbulho teria sido praticado a menos de um ano e dia e o passar do tempo apenas tornaria essa reintegração mais onerosa para as partes envolvidas. Contudo, entendo que a antecipação recursal não merece deferimento. Não me descuido do fato de que o conflito pela posse de terra merece toda atenção por parte do estado-juiz, a fim de que haja, de forma objetiva e clara, a pacificação dos ânimos o quanto antes, em razão do nível de estresse que a situação provoca nos envolvidos. Ao Poder Judiciário, a tarefa é árdua: de um lado, o proprietário alijado de sua posse, pleiteia, de forma legítima, reintegrar-se da posse que lhe fora tomada; de outro, grupos de famílias, muitas vezes formadas por crianças, idosos, deficientes, desprovidos do mínimo para a condução de uma vida digna, resistem às ordens de desocupação, sob a alegação de um legítimo direito constitucional de moradia. O Judiciário, em si, não é capaz de resolver a solução de moradia e tal mister sequer lhe cabe. O desenvolvimento de políticas públicas destinadas a levar a cabo as garantias constitucionais devem ser executadas pelo Poder Executivo. Com efeito, o Código Fux dispõe que ao autor da ação possessória, aqui a agravante, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Essa disposição, além da regra genérica da distribuição do ônus da prova (artigo 373 do CPC/15), encontra-se especificamente delineada no artigo 561, que assim determina, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O nosso Código Civil repetiu o Código italiano: “A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta em uma atividade correspondente ao exercício da propriedade ou de outro direito real”. JOSÉ PILATI (in Estudo da posse no novo Código Civil brasileiro, Revista Jurídica 350, Porto Alegre: Nota dez, 2006, p. 87) ensina que: O Código Civil brasileiro diz a mesma coisa com outras palavras, no art. 1.196. Pode-se ter posse como proprietário, como usufrutuário, como inquilino, como credor pignoratício, enfim, numa série de situações jurídicas que exteriorizam o poder sobre a coisa, independentemente da condição de dono. Sobre o conceito de posse, valiosa a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de direito civil. Editora Forense. Vol. IV, 13ª ed. São Paulo, 1999, pág. 14): Sem embargos dos diferentes entendimentos, em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É assim que procede o dono em relação ao que é seu; é assim que faz o que tem apenas a fruição juridicamente cedida por outrem (locatário, comodatário, usufrutuário); é assim que se porta o que zela por coisa alheia (administrador, inventariante, síndico); é assim que age o que se utiliza de coisa móvel ou imóvel, para dela sacar proveito ou vantagem (usufrutuário). Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição. Mas, nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse. Às vezes o é. Outras vezes não passa de mera detenção, que muito se assemelha à posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos. Aí é que surge a doutrina, com os elementos de caracterização, e com os pressupostos que autorizam estremar uma de outra. Mas é daí, também, que advém a infindável polêmica. O ponto de partida de toda teoria sobre a posse, segundo Martins Wolff, é, então, o poder efetivo sobre uma coisa, senhoria este que pode exercer qualquer pessoa (física ou jurídica), e sobre qualquer coisa ou partes dela. É exatamente o exercício efetivo de poder sobre o imóvel em questão o ponto crucial que deve ser investigado. Sem a devida caracterização de sua existência anterior pela agravante, não se pode afirmar, de modo seguro, que haveria um esbulho (usurpação) por parte dos agravados. Sem a prova da posse anterior, não há configuração do esbulho, muito menos da demarcação de uma data de sua ocorrência. Em sequência, não se pode configurar a perda dessa posse. Nesse cenário, não se pode conceder a proteção de algo que não tem os devidos contornos de efetividade, na medida em que se perde o objeto da ação de reintegração. De igual modo, necessária a demonstração, de forma concomitante, do esbulho, a data de sua ocorrência e o resultado prático dos acontecimentos para o posseiro anterior, que é a perda do estado de fato, para que seja viável a concessão de medida reintegratória. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, ausente qualquer dos elementos do artigo 561 do CPC, não há que se falar em deferimento da medida possessória. Nesse sentido colho sua remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. ÁREAS DISTINTAS. PROVAS QUE CONCORREM EM FAVOR DOS APELADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é o suposto esbulho praticado pelos apelados em relação a imóvel pertencente à apelada, autora da presente Ação de Reintegração de Posse julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau. II. Os documentos constantes na inicial e os depoimentos colhidos na audiência de instrução comprovam a posse do imóvel concorre em favor dos apelados, bem como a ausência de esbulho possessório. IV. Não havendo comprovação da posse anterior e do esbulho, importa em improcedência da Ação de Reintegração da Posse, devendo ser mantida a sentença recorrida. V. Apelo conhecido e não provido, conforme o parecer do Ministério Público. (AC 0000148-78.2017.8.10.0125. Rela. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Segunda Câmara Cível. Julgamento em 10/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REINTEGRATÓRIA NEGADA. REQUISITOS DO ART. 560 DO NCPC NÃO COMPROVADOS PÓS AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Sabe-se que a posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. Por sua vez, se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 562 do NCPC, e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. II - No caso em tela, diante dos depoimentos colhidos e das provas colecionadas aos autos, comungamos da opinião do juiz a quo, ao consignar que os atos de esbulho/turbação não estão seguramente comprovados, assim como, a posse prévia dos autores e ulterior atos de violação pelos requeridos, sendo que, tais requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos dos incisos constantes no art. 561, do NCPC, tendo-se como cediço, o dever do autor fazer a prova da alegada posse, consoante dispõe o inciso I, 373, do NCPC, os quais por hora, não foram devidamente satisfeitos pelos recorrentes. Desse modo, as provas juntadas aos autos, apesar de serem robustas em comprovar a propriedade do imóvel, não demonstraram com clareza a posse, inclusive, a convencer o magistrado de base após audiência de justificação, devendo por hora, ser mantida. III. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0805964-58.2018.8.10.0000. Rela. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sexta Câmara Cível, julgamento em 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. O deferimento de medida liminar reintegratória reclama a comprovação cabal dos requisitos enunciados no art. 927 do Código de Processo Civil, sobretudo, a existência do esbulho e a indicação da data em que ocorreu, considerando as implicações no rito sob o qual se processará a ação - se de força nova, ou de força velha - o que, por sua vez, ditará a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars. II. "É certo que as liminares, nas ações possessórias, são concedidas com base em juízo perfunctório, sem necessidade de ampla dilação probatória. Contudo, deve haver comprovação, ainda que sumária, dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, sem o que não se justifica a proteção possessória."(TJMA, AI nº 02.446/2014, Des. MARCELO CARVALHO SILVA, DJ: 30/06/2014). III. Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0619312015 MA 0010970-84.2015.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. RESCISÃO UNILATERAL. 1 - A prova da posse anterior ao esbulho (CPC, art. 927 I) é requisito indispensável ao deferimento liminar da reintegração. 2 - Ausente essa comprovação, bem como havendo dúvida sobre o momento em que o esbulho teria ocorrido (CPC, art. 927 III), mantém-se a situação fática anterior ao ajuizamento da ação. 3 - Não há como admitir-se a rescisão unilateral do contrato de comodato, sem a observância da ampla defesa e do contraditório. 4 - Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (AI 36.050/2009-BREJO, Rel.: Des. RAIMUNDO CUTRIM, Segunda Câmara Cível, julgamento em 19/04/11) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I – A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. II - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. III - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado. IV – Não restando suficientemente comprovado pela prova documental acostada à inicial, que o autor/agravado detinha a posse do imóvel em questão, um dos requisitos exigidos pelo art. 927, do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse é medida de rigor. V – Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 900.534/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgamento em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009) [grifei]. VI – Recurso provido. (AI 11.702/10-SÃO LUÍS, Rel.: Des. MARCELO CARVALHO, Segunda Câmara Cível, julgamento em 06/07/10) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO PROVIDO. I - Para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Ausente qualquer um dos requisitos previsto no artigo 927 do CPC nega-se amparo à pretensão liminar. II – Agravo provido. (AI 29.162/2009-SÃO LUÍS, Rel.: Desa. NELMA SARNEY, Segunda Câmara Cível, julgamento em 26/01/10 – grifei) Na mesma linha já se manifestou o Colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (…). 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração. (…). (AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 930.336/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) O interesse processual, portanto, está condicionado à comprovação dessas circunstâncias. Assim, para que haja deferimento da pretensão recursal da agravante, incontornável a sindicabilidade da comprovação de cada um dos requisitos do art. 561, do CPC. II.III – Da posse esbulhada De acordo com as informações contidas nos autos, a agravante teria sido esbulhada de sua posse pelos agravados, argumentando na peça inicial da ação possessória (ID. 34385942, pág. 2, Processo de Origem: PJe 0801427-95.2020.8.10.0049), o que se segue: Sendo proprietária e possuidora do imóvel a autora mantinha o imóvel sob sua guarda, ocorre que no dia 31 de julho de 2020, por volta das 22hs, o imóvel foi invadido pelo requerido em conluio com outros tantos, que destruíram as cercas, muros e cancelas que delimitavam o terreno, e deram início a construção de cabanas improvisadas no claro intuito de apossar-se do imóvel. Importante frisar que o imóvel esbulhado fica as margens da estrada de Ribamar e a invasão iniciou-se pelo fundo, conforme pode ser percebido nas imagens que se junta a presente exordial. Ciente a autora que estava sendo vítima de esbulho, no dia 03/08/2020 enviou até o local representantes que foram hostilizados pelos invasores que exigiam a presença do proprietário da autora e dirigiram ao sr. José Carlos de Sousa Rodrigues, o título de líder da invasão. A fim de comprovar sua posse, a agravante junta aos autos o Boletim de Ocorrência Policial (ID 34385946), contendo o relato abaixo transcrito: RELATO DA OCORRÊNCIA EM 2016 A PROPRIEDADE SITIO SÃO SEBASTIAO SOFREU AMEAÇA DE INVASÃO, AO QUAL FOI PLEITEADO JUDICIALMENTE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA INIBIR A INVASÃO. POREM, QUATRO APOS O FATO, NA SEXTA FEIRA, DIA 31, O TERRENO FOI INVADIDO, OCASIONANDO GRANDES PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NO INTUITO DE RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE, FOI CONVERSADO COM O LÍDER DOS INVASORES, SR JOSE CARLOS DE SOUSA RODRIGUES, QUE SE RECUSOU A SAIR AMIGAVELMENTE. PORTANTO, O PRESENTE REGISTRO É PARA PRESERVAÇÃO DE DIREITO E ASSIM TOMAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS. Além desse documento, juntou também fotos e vídeos que não apontam, com a necessária clareza, a sua posse anterior. Ao contrário, mostra a posse dos agravados, materializada pela construção dos casebres. De fato, não é possível no contexto dos autos afirmar, categoricamente, que a agravante exercia a posse sobre o imóvel antes da entrada dos agravados. Pode ser tal circunstância seja, verdadeiramente, o que tenha ocorrido. Contudo, a demonstração desse estado de coisas pela agravante não traz a certeza exigida pelo art. 561 do Código Fux. Não basta a propriedade, uma comunicação à autoridade policial e uma decisão em ação de interdito proibitório assinada em 19/09/2016, para que se tenha por comprovada sua posse. Em que pese a demonstração da existência de cercas de arame farpado nas imagens colacionadas aos autos, tal circunstância, também, não é suficiente para suprir a exigência. A falta de pagamento de tributos relacionados ao imóvel, retratados na ação de execução fiscal movida pelo Município de Paço do Lumiar, em razão de Demonstrativo de Débito (ID 36671784), fragiliza a tese da agravante. Não se pode confundir propriedade com posse. Por seu turno, os agravados se manifestaram em sede de agravo de instrumento, não devidamente caracterizado e formalizado (ID 36671780) nos autos, alegando que a agravante não tinha a posse quando ocuparam a área: O agravado deste recurso, com o intuito de se locupletar, eis que nunca esteve na posse deste terreno, não é reconhecido por ninguém da vizinhança como dono do imóvel, ou seja, é desconhecido aos arredores. O agravado aduz ser proprietário do imóvel onde os Agravantes estão na posse mansa e pacifica, onde já há em torno de quase 500 famílias residindo na referida área, havendo crianças e idosos Não é verídico que os ocupantes da área, invadiram os supostos 11 hectares de terra da empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, ocorre que a terras onde estão referidos ocupantes, entre outros que não são objeto desta, inclusive deve-se incluir os 11 hectares da empresa SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, estão dentro de uma área maior equivalente à 36 hectares, sendo que a empresa alega que os ocupantes estão dentro de sua área de 11 hectares, o que não é verdade Não é verídico que os ocupantes invadiram os 11 hectares de terra da SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI destruindo cerca, muros, cancelas, sendo que nem sequer existe muro fazendo divisa territorial. Vale destacar também que o Sr. José Carlos de Sousa Rodrigues não é líder de invasão nenhuma, tampouco presidente de associação de moradores, portanto foi citado a pessoa errada. Na verdade, quem está sofrendo esbulho são os ocupantes das terras devolutas, o proprietário da empresa já mandou por diversas vezes jagunços armados aterrorizarem as famílias que ali estão. Percebe-se que o proprietário dos 11 hectares com o intuito de se locupletar, querendo se apossar dos 25 hectares restantes em que as famílias fizeram a ocupação. Não há, assim, o que se falar em posse do agravado sobre o referido imóvel. Muito menos em perda de posse pelo agravado e tampouco em ato de esbulho praticado pelos agravantes. Em consequência, é inconcebível a reintegração pretendida, pois não se pode reintegrar à posse há quem nunca a teve. A circunstância de ter sido o esbulho cometido por uma coletividade está devidamente caracterizada também no Estudo de Situação nº 01/2021, feito pela Polícia Militar do Estado do Maranhão (ID 41060846, pág. 1/5): O imóvel em litígio é, em tese, de propriedade de Silveira Engenharia e Construções Eireli e fica localizado no lado direito da MA 204, s/nº, Sítio São Sebastião, bairro Maracajá, no Município de Paço do Lumiar (MA). O requerente afirma que a partir de 31 de julho de 2020 estaria sendo impedido de usufruir plenamente do seu imóvel, já que os requeridos teriam ocupado o referido imóvel com a destruição de cercas, muros e cancelas do imóvel e posterior construção de cabanas improvisadas. Tem como via de acesso a MA 204 que ingressa em seguida na Rua do Fio até as proximidades do local do imóvel em litígio, a área ocupada possui aproximadamente 11 hectares (ha) de área, sem pavimentação asfáltica e poucas condições de tráfego de veículos e situa-se verdadeiramente no bairro Maracajá. Nas suas extremidades ficam outros imóveis e que parte destes também estão sendo ocupados. Sobre a presença de idosos, adultos e crianças, foi constatado a presença das mesmas, foi possível verificar a existência de aproximadamente 70 (setenta) [cabanas] várias já construídas e outras em fase de construção e vários moradores no local. Nessa situação, ausente a comprovação da posse esbulhada, determina o Código Fux, em seu artigo 562, última parte, a adoção do rito ordinário, devendo, como consequência que que disciplina os artigos 178 e 554, do mesmo Código, que seja intimado o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública, em razão da presumida hipossuficiência econômica dos agentes invasores, para que o regular prosseguimento do feito, conforme se pode constatar: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios (grifei) O atual modelo de Ministério Público desenhado pela Constituição Federal de 1988 incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em razão da natureza de suas atribuições, o Parquet possui autonomia funcional para atuar, exercendo suas funções dentro dos limites da Constituição Federal e da legislação. Ao conferir-lhe a atribuição de defender os interesses sociais indisponíveis, a Constituição outorgou ao Ministério Público a missão de guardião dos direitos sociais constitucionalmente garantidos aos cidadãos. Nessa toada, a intimação do Ministério Público nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme o disposto no artigos 178 e 554 do Código Fux, no caso de não haver o atendimento dos requisitos previstos no art. 561, para intervenção do órgão ministerial, como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios fundiários coletivos é medida que se impõe. Registro que a agravante defende que a decisão que deferiu a reintegração de posse, prolatada pelo juiz titular, substituída pelo signatário da decisão recorrida, deveria ser restabelecida, vez que estaria consignada a comprovação dos requisitos autorizadores da medida liminar de reintegração de posse. A fundamentação da referida decisão (ID 36306406) está assim exposta: No caso em tela, verifico que a autora juntou o registro de imóveis acompanhado da respectiva escritura pública, dando conta de que o terreno litigado foi adquirido pela Silveira Engenharia e Construções EIRELI no ano de 2011, conforme se pode verificar nos ID's 34385944 e 35003276. Alia-se aos elementos acima indicados o fato de que a empresa requerente constatou a ocupação logo no início, demonstrando que mantinha o exercício constante da posse sobre o terreno, tal como já o fizera anteriormente, quando da ação de interdito proibitório. O alegado esbulho, por sua vez, ficou demonstrado pelas fotografias, vídeos e áudios anexados aos autos, que revelam o início da construção de estrutura residencial, bem como os próprios ocupantes na área, recusando-se a sair do local. Quanto à data e à ocorrência do esbulho, verifico a sua comprovação por meio do boletim de ocorrência acostado no ID 34385946, datado de 31 de julho do ano em curso, o que também demonstra sua vigilância em relação ao imóvel em questão, como dito alhures. Assim, tenho que a ação foi proposta há menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial, com a concessão da liminar (CPC, art. 558 c/c art. 562). Outrossim, verifica-se que, com o esbulho, a autora perdeu a posse do local, já que atualmente a área está sendo utilizada pelos ocupantes, obstaculizando a plena fruição da posse, cabendo destacar que, pelos áudios acostados, sempre fora de conhecimento daqueles a manutenção do bem por parte da empresa demandante. Entretanto, a mesma argumentação já expendida para afastar a certeza da posse da área pela agravante, em face da fragilidade da documentação juntadas aos autos serve, sem qualquer adendo, para rejeitar a fundamentação supramencionada. Isso porque não é o fato de ter sido comunicada a ocorrência à autoridade policial, por si só, razão suficiente para se acolher a tese da manutenção da vigilância sobre o imóvel por parte da agravante. Reitero: não restou devidamente caracterizada a posse anterior da agravante, que mereça a medida urgência de proteção. Ademais, o juiz substituto, ao tomar para si a condução do conflito pode rever as decisões não atingidas pela preclusão, especialmente exercendo o juízo de retratação, diante de requerimento da parte adversa, conforme se deu no caso sob exame. Logo, não estando presente um dos requisitos da probabilidade do direito, qual seja, a caracterização da posse anterior pela agravante, o que permitiria a antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a manutenção da decisão agravada, para que a instrução processual siga seu curso, com a produção de todas as provas possíveis, ocasião em que o magistrado de piso poderá analisar a lide de forma mais apurada, inclusive, com a possível realização de inspeção judicial, para decidir com precisão sobre o litígio, a ponto de ser concedida a devida tutela judicial de proteção possessória, não havendo impedimento para que sejam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos estatais ligados ao conflito fundiário. Esta é a manutenção da posição fixada anteriormente na parte do dispositivo do presente agravo, a seguir: (….)1. Nego a tutela provisória pleiteada, para antecipar a pretensão recursal; 2. Intimem-se os agravados, para que, querendo, apresentem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhes facultada, ainda, a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso; 3. Comunique-se ao juízo de primeiro de raiz; 4. Superado o prazo para a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, com atuação nesta segunda instância, para que, em 15 (quinze) dias, apresente seu parecer, se entender cabível; 5. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Avancei na leitura dos argumentos contidos nas contrarrazões do agravado(a) e não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo. Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do magistrado e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva. Repiso. Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo. IV – Terço final 1. Filio-me a Súmula 568 do STJ. 2. Nego provimento ao agravo de instrumento. Decisão mantida. Liminar ratificada. Integração ao agravo de instrumento em definitivo. 3. O MPE opinou (Id 10478621) 4. Definitivamente decidido o agravo de instrumento e sem recursos, o Senhor Secretário oficiará ao setor competente para decotar o presente agravo de instrumento do acervo geral deste gabinete. 5. Julgado o agravo de instrumento, o douto juiz da terra deverá ser comunicado de todo o teor da decisão, por ofício, via malote digital, ou a melhor logística disponível, neste TJ-MA., para o seu conhecimento. O Senhor Secretário poderá adotar os atuais ícones disponíveis na internet, a saber: e-mail funcional do magistrado; e-mail funcional da Secretária da Comarca de origem; o telefone celular(servidores desde que oficiais); “WhatsApp.” E outros meios possíveis. Sempre conferindo segurança, confirmação do recebimento e juntando aos autos físicos ou eletrônicos. 6. Publicações normatizadas pelo CNJ. 7. Int. 8. Cumpra-se. 9. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Transcritas as principais decisões proferidas no processo, passo a analisar o mérito do recurso de agravo interno. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. II.I – Da comprovação da posse do imóvel pela recorrente De início, adianto que, perante o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, entendo que a sentença de 1º grau merece reforma, tendo em vista que a recorrente logrou êxito em comprovar os requisitos encartados no artigo 561 do Código Fux. Primeiro, importante ressaltar os pontos incontroversos da lide: 1. A recorrente é a legítima proprietária do imóvel objeto da ação; 2. Os recorridos invadiram e ocuparam uma parte do imóvel que corresponde a pouco menos de 2,5 hectares; Pois bem. Por tratar-se de uma ação possessória, há de se perquirir se os requisitos encartados no artigo 561 do Código Fux estão sendo preenchidos pelo proponente. A propósito, o teor do referido artigo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como visto, o juízo da terra entendeu que a recorrente não preencheu justamente o requisito encartado no inciso I do referido dispositivo legal e, consequentemente, julgou improcedente o pleito possessório. Logo, o ponto nevrálgico controvertido da demanda e do recurso é o seguinte: a recorrente exercia a posse do imóvel quando do esbulho por parte dos recorridos? Conforme adiantei, discordo do posicionamento do juízo de raiz. Passo a fundamentar. Sobre a posse no direito brasileiro, trago a obra consagrada obra do nosso CLÓVIS V. DO COUTO, que, em “ A obrigação como processo”, sedimentou, in verbis: É verdade que nossa forte tradição praxística nos legou uma dogmática de baixo teor autorreflexivo que corresponderia ao que, no Espírito do direito romano, Rudolf Ihering denominou “jurisprudência inferior”, satisfeita apenas em dissipar obscuridades e descartar contradições aparentes, revelando, desse modo, o que seria a real vontade da lei e cuja forma habitual de manifestação ainda é o manual ou curso de direito que, em pleno século XXI, faz uma péssima exegética vazada nos moldes do século XIX. Entretanto, também é verdade que essa tradição praxística permitiu o surgimento de obras que conseguiram aliar reflexões teóricas de alta qualidade à profunda imersão nos problemas apresentados pela realidade prática como exemplo daquilo que, na mesma obra, Ihering chamava de “jurisprudência superior”, preocupada com todo um trabalho de organização dos modelos que compõem o sistema jurídico, com vistas a inventar, a partir da reconstrução dos conceitos jurídicos, novas soluções a serem aplicadas a problemas atuais. Diante disso, é em razão das contribuições dessa linhagem de juristas que tem em Teixeira de Freitas um de seus marcos iniciais, com suas construções legislativas congregando inquietações teóricas de alta abstração com a preocupação da formulação de soluções aplicáveis a questões concretas, que se dá hoje a incorporação, pelo atual Código Civil, da “diretriz da operabilidade”. Tal diretriz, assim denominada por Miguel Reale, coordenador da comissão responsável pelo anteprojeto de lei que deu origem ao Código Civil, permitiu “dar ao anteprojeto antes um sentido operacional do que conceitual, procurando configurar os modelos jurídicos à luz do princípio da realizabilidade, em função das forças sociais operantes no País, para atuarem como instrumentos de paz social e de desenvolvimento”. Silva, Clovis V. do Couto e. A obrigação como processo. FGV. E é com essa visão progressista que mergulharei na matéria de posse. Diante dos Princípios da realizabilidade e da operabilidade. Tratando em alguns momentos “inquietações teóricas de alta abstração com a preocupação da formulação de soluções aplicáveis a questões concretas.” E diante dos dois vértices do atual Direito pátrio como princípio, regra e norma, os Códigos Civil e de Processo Civil. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) O professor Flávio Tartuce, um dos expoentes da doutrina civilista atual, assim define a posse: “Estou filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.” (In TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021, p. 1554) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) O renomado autor também rememora a ideia de função social da posse, encartada no Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2012: Ainda em sede doutrinária, a ideia de função social da posse consta de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, com a seguinte redação: “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492). Interessantes também os apontamentos sobre o conceito de posse do autor Carlos Roberto Gonçalves, esteando-se em Joel Dias Figueira Júnior, in verbis: “Assim, prossegue, a posse “não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos – com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder”. (In GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Vol. 05. SÃO PAULO: Editora Saraiva, 2021, p. 23 (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Ainda sobre a posse, as conclusões de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Em nosso sentir, a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. No dizer de RIPERT e BOULANGER: La posesión es un puro hecho. Consiste en comportarse, con relación a una cosa, como si se fuese titular del derecho. Existe y produce sus efectos sin que se tenga que averiguar si el poseedor tiene o no el derecho de obrar como lo hace.” (In GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 5: direitos reais – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.80.) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Pinceladas as conceituações e definições sobre a matéria de posse, volto ao caso concreto. Conforme adiantei, ao contrário do que entendeu o juízo de solo, compreendo que a empresa requerente comprovou ter a posse do imóvel quando do esbulho realizado pelos requeridos. Sistematizo: 1. A requerente já havia ajuizado outra ação possessória, no ano de 2016, visando a proteção da posse do imóvel. Naquele interdito, inclusive, o Juízo Competente determinou a expedição de mandato proibitório em decisão proferida no dia 19 de setembro de 2016; 2. As fotografias juntadas pela recorrente comprovam que a área era devidamente cercada e possuía estruturas fincadas pela empresa e também que esta mantém serviços para manter a área “limpa” : 3. Ao longo da produção das provas orais, restou comprovado que a empresa contratava pessoas para “vigiar” e realizar a segurança ostensiva da área. Inclusive, o juízo de solo entendeu por escutar o Sr. Josenilson Conceição Nascimento somente como “informante”, justamente por este já ter trabalhado para a empresa requerente na área do litígio .Esta informação consta na ata da audiência: “DESPACHO: Concluída a oitiva do representante da autora e da testemunha arrolada, Sr. Josenilson Conceição Nascimento, sendo este ouvido apenas como informante em razão de sua declaração de haver trabalhado para a empresa autora na área do litígio;” Portanto, resta comprovado que a empresa recorrente contratava pessoal para proteção e vigilância da área, como bem reconheceu o juízo da terra, que deixou para escutar o Sr. Josenilson Conceição Nascimento, arrolado como testemunha, somente como informante. Outrossim, ainda na colheita das provas testemunhais, merece destaque o depoimento do Sr. José Carlos de Sousa Rodrigues, no qual este admite que invadiu o terreno de propriedade da empresa agravante e alega que “quando chegou, só tinha mato, mato, mato”. Também afirma que a ocupação iniciou-se em junho de 2020. Também confessa que a comunidade não tinha o líder, que “todo mundo se ajuntou e entremo lá (sic)”. Com efeito, não há dúvidas quanto à invasão de cunho totalmente ilegal por parte dos recorridos. 4. Também merece destaque o levantamento topográfico realizado no processo, que delimita corretamente a área invadida: Vale lembrar que o nosso Código Civil seguiu os ensinamentos expressos do Código Italiano ao prever que “A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta em uma atividade correspondente ao exercício da propriedade ou de outro direito real”. E os ônus da comprovação dos requisitos encartados no artigo 561 do Código Fux foram cumpridos pela recorrente, que demonstrou exercer a posse do imóvel ao longo das provas juntadas ao caderno processual. Por fim, trago o entendimento dos Tribunais-federados em diversos casos similares ao presente, nos quais a posse foi comprovada por meio da presença de guarda, cercamento, limpeza e cuidado do terreno: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES . [1] RECURSO DA PARTE RÉ. [1.1] CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO . DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO [ARTS. 355 E 370, CPC]. [1 .2] MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA. TERRENO SEM CONSTRUÇÕES . RELATO DE VISITAS FREQUENTES. PRESENÇA DE CERCAS. IMÓVEL LIMPO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, CARACTERIZAM ATOS DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. [2] RECURSO DA PARTE AUTORA. [2.1] IMPOSIÇÃO DE MULTA . CABIMENTO. MEDIDA DE COAÇÃO, VISANDO FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5003476-98.2021.8 .24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50034769820218240189, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 30/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - EXISTÊNCIA. - Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse - Comprovada a posse anterior, através de efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstrado, ainda, o esbulho, deve ser o autor reintegrado em sua posse - O proprietário possuidor conserva a posse adquirida mesmo que não permaneça no imóvel ou não o visite frequentemente, estando demonstrados atos de posse tais como a limpeza e manutenção do terreno, bem como a proteção e vigilância contínua. (TJ-MG - AC: 50009918220208130346, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Com efeito, de acordo com toda a fundamentação acima, a reintegração da posse do imóvel à empresa requerente é medida que se impõe. II.II — Possibilidade de reconsideração da decisão agravada Com reflexão mais detida sobre a pretensão recursal, poderia exercer o juízo de retratação para modificar o meu posicionamento, nos termos do artigo 641 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e do § 2º, do art. 1.021, do Código Fux, por ser possível a reconsideração monocraticamente, in verbis: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) Nos termos acima, é facultado ao relator, diante da interposição de agravo interno, exercer juízo de retratação. Contudo, com inclusão em pauta e sustentação oral designada, além da relevância da matéria discutida, entendo mais prudente e adequado manter o feito para julgamento pelo órgão colegiado, garantindo a ampla deliberação da controvérsia. III – Concreção Final 1. Agravo interno provido para reformar a sentença, com o julgamento procedente da ação possessória ajuizada pela empresa requerente. 2. Determino a reintegração da posse do imóvel à empresa requerente. 3. A reintegração de várias pessoas, diante dos acontecimentos midiáticos, provoca situações constrangedoras. Fui aluno de Paulo Bonavides, no curso de Direito Público no Ceará, e aprendi que a Constituição de 1988 — que ainda sequer era projetada — já era tema de suas aulas, nas quais tratava sobre a dignidade da pessoa humana. Em recente obra, o ministro maranhense do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, publicou um livro sobre fraternidade. Raríssimos autores tiveram a coragem de trazer, da essência social, o título de “fraternidade”. Apenas a sensibilidade cultural do nobre ministro conseguiu traduzir esse princípio para a sociedade brasileira. A reintegração deverá atender aos princípios da dignidade da pessoa humana, da fraternidade, da compreensão, da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação àqueles que serão desapossados do terreno. Encaminhe-se cópia desta decisão aos órgãos estaduais responsáveis, criados para traduzir uma boa resposta da Bíblia Republicana Constitucional. Esta decisão servirá como mandado, e o Comando da Polícia Militar e o senhor Secretário de Segurança deverão tomar conhecimento. Em conjunto com os órgãos apartidários, deverão criar e praticar os princípios acima epigrafados. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, como fiscal do Estado Democrático, e, caso queira, deverá estar presente em todas as situações de desapossamento dos recorridos. 5. Prazo de 60 dias para a desocupação. 6. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 7. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 8. É o meu simples voto. 9. Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 10 de junho de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Vieira Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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