Processo nº 0800981-53.2024.8.10.0049
ID: 283429858
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800981-53.2024.8.10.0049
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE XXXXXX
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JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ XXXXXX
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MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800981-53.2024.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - Apelante : Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. Advo…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800981-53.2024.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - Apelante : Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. Advogado : João Thomaz P. Gondim (OAB/MA 22649-A) Apelada : Tais Regina dos Santos Pereira Advogado : Marco Antonio Oliveira da Silva (OAB/MA 27.042) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45517704). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45517702). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45517709. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por TAIS REGINA DOS SANTOS PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e, posteriormente incluído mediante aditamento, NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à primeira requerida (PagSeguro/PagBank). Relata que em 01 de março de 2024, por volta das 07h30, teve seu aparelho celular furtado do interior de seu veículo, onde estava instalado o aplicativo bancário. Sustenta que, em decorrência do furto, terceiro desconhecido obteve acesso indevido à sua conta PagBank e efetuou uma transferência via PIX no valor de R$ 819,86 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) para uma conta de titularidade de Carlos Alberto da Silva (CPF: *.232.903-), mantida junto à segunda requerida (Nu Pagamentos S.A.). Afirma que, ao tomar ciência do ocorrido, ainda no mesmo dia (01/03/2024, a partir das 10h24), buscou contato imediato com a primeira requerida (PagSeguro) para relatar a fraude e solicitar o estorno/bloqueio do valor, porém enfrentou dificuldades no atendimento, sem obter solução efetiva (conforme conversas anexadas - ID 114474742 / 114473445). Aduz que registrou Boletim de Ocorrência (ID 114474735 / 114473441) e que parte dos valores subtraídos eram provenientes do benefício Bolsa Família e de seu trabalho como feirante, o que lhe causou significativo abalo financeiro e emocional. Requer a concessão da tutela de urgência para compelir o primeiro réu estornar o valor de R$ 819,86 (oitocentos e dezanove reais e oitenta e seis centavos). No mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos bancos requeridos em danos materiais e danos morais. Com a inicial, juntou documentos (IDs 114474732 a 114474745 e 114473437 a 114473450). Foi proferida decisão declinando a competência do Juizado Especial para esta Vara Cível (ID 114479738). A parte autora aditou a inicial (ID 117383309), requerendo a inclusão da NU PAGAMENTOS S.A. no polo passivo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 117082082), por entender que se confundia com o mérito e haveria risco de irreversibilidade. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. A requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA foi devidamente citada (AR ID 119334454) e apresentou contestação (ID 120017175), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, alegando que a operação contestada foi realizada mediante uso de login, senha e dispositivo móvel usualmente utilizados pela parte autora. Sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos (IDs 120018481 a 120018485). Determinada a inclusão e citação da NU PAGAMENTOS S.A. (Despacho ID 123849780), esta foi devidamente citada (AR ID 125680910) e apresentou contestação (ID 125977295), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da cadeia causal do evento danoso, atuando apenas como instituição recebedora da transferência PIX. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, discorreu sobre seus mecanismos de segurança, o funcionamento do PIX como sistema de pagamento instantâneo, e a ausência de falha em seus serviços. Afirmou ter adotado as providências cabíveis (como o bloqueio da conta recebedora) e não possuir o dever de restituir valores ou indenizar danos morais. Requereu a improcedência da ação, juntando documentos (IDs 125977302 e 125977304). A parte autora apresentou réplicas às contestações (ID 120597064 para PagSeguro e ID 127948251 para Nu Pagamentos), refutando as alegações e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório IDs 128158715 e 128281942), a parte autora (ID 121400333) e a requerida PAGSEGURO (IDs 121347361 e 129442626) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. não se manifestou (Certidão ID 131528146). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado expressamente pela autora e pela primeira ré, e diante do silêncio da segunda ré. II.1 - Das Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita A requerida NU PAGAMENTOS S.A. impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 114474743 / 114473448) e teve o benefício deferido na decisão ID 117082082. A impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela requerente, ônus que lhe incumbia (art. 99, §3º c/c art. 100, caput, do CPC). A condição de hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, mas sim com a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente prova em contrário, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. b) Ilegitimidade Passiva da NU PAGAMENTOS S.A. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que atuou meramente como instituição financeira recebedora da transferência via PIX, não tendo participado da cadeia de eventos que culminou na fraude ou falha de segurança que permitiu o acesso indevido à conta da autora junto à PagSeguro. Assiste razão à requerida. A análise da causa de pedir revela que a falha de segurança apontada pela autora ocorreu no âmbito da conta mantida junto à primeira requerida (PagSeguro), que permitiu o acesso de terceiro não autorizado após o furto do celular. A NU PAGAMENTOS S.A., como destinatária da transação PIX, apenas cumpriu a ordem de pagamento recebida via sistema interbancário, não tendo ingerência sobre as falhas de segurança ocorridas na instituição de origem. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, embora objetiva (Súmula 479/STJ), deve guardar nexo de causalidade com a falha em seu próprio serviço. No caso, a NU PAGAMENTOS S.A. não concorreu para o evento danoso inicial (acesso indevido e ordem de transferência fraudulenta). Sua atuação limitou-se a receber os fundos na conta de seu cliente. Não se pode exigir que a instituição destinatária fiscalize a origem de cada transação PIX recebida, sob pena de inviabilizar a instantaneidade do sistema. Sua responsabilidade limita-se a garantir a segurança na abertura e manutenção da conta recebedora e a cooperar nos mecanismos de devolução (MED) quando acionada pela instituição de origem, o que não se confunde com a responsabilidade pela falha que permitiu a fraude inicial. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida NU PAGAMENTOS S.A. II.2 - Do Mérito (em relação à PAGSEGURO INTERNET LTDA) Superadas as preliminares em relação à segunda ré, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto à primeira ré, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA e a consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela autora. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da PagSeguro quanto à inaplicabilidade do CDC. A relação jurídica estabelecida entre a correntista (autora) e a instituição financeira (primeira ré) qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Assim, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Essa responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). a) Da Falha na Prestação do Serviço No caso concreto, a autora comprovou ter sido vítima de furto de seu aparelho celular em 01/03/2024, por volta das 07h30 (Boletim de Ocorrência - ID 114474735 / 114473441). Logo em seguida, às 08h17 do mesmo dia, foi realizada uma transferência via PIX de sua conta PagBank para terceiro desconhecido, no valor de R$ 819,86 (Comprovantes IDs 114474737 / 114473442 e 114474738 / 114473443). A autora também demonstrou ter buscado contato com a PagSeguro poucas horas após o ocorrido (a partir das 10h24), relatando a fraude e a dificuldade no atendimento para obter o bloqueio e estorno (Conversas ID 114474742 / 114473445). A requerida PagSeguro defende-se alegando que a transação foi realizada com as credenciais válidas da autora (login, senha, dispositivo), imputando a esta a culpa exclusiva pela falta de zelo com seus dados e aparelho. Contudo, tal argumento não prospera. É dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança robustos que protejam as contas de seus clientes contra acessos e transações fraudulentas, especialmente em casos de furto ou roubo de dispositivos móveis, eventos cada vez mais comuns e previsíveis no contexto da atividade bancária digital. As instituições financeiras que oferecem o PIX devem possuir sistemas antifraude capazes de identificar transações que fogem ao perfil habitual do usuário, bloqueando-as cautelarmente para análise, conforme, inclusive, previsto na Resolução BCB nº 1/2020 e aprimorado pela Resolução BCB nº 147/2021 (que instituiu o bloqueio cautelar). A PagSeguro não demonstrou nos autos que possuía e utilizou eficazmente tais mecanismos de segurança. Não apresentou o perfil transacional da autora para comprovar que a operação era compatível com seu histórico, nem evidenciou ter realizado qualquer bloqueio preventivo ou análise de risco mais acurada diante das circunstâncias (transação realizada pouco após o horário do furto). Ademais, a dificuldade relatada pela autora em obter atendimento e orientação adequados após a comunicação da fraude, especialmente sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), também configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e assistência ao consumidor vulnerável em situação de fraude. A possibilidade de terceiro, de posse do celular furtado, ter conseguido acessar o aplicativo e realizar a transferência indica vulnerabilidade no sistema de segurança da ré (seja na autenticação, no reconhecimento facial/biométrico, ou na análise de risco da transação). Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da PAGSEGURO INTERNET LTDA, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pela consumidora e não demonstrou ter adotado todas as cautelas exigíveis para evitar a fraude ou mitigar seus efeitos, impõe-se o dever de reparar os danos causados. O dano material restou devidamente comprovado pela transferência PIX não reconhecida pela autora, no valor de R$ 819,86, realizada da sua conta PagBank para terceiro. Assim, a requerida PagSeguro deverá restituir integralmente este valor à autora, na forma simples. b) Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A autora, vítima de furto, viu sua conta bancária ser invadida e seus recursos, parte oriunda de benefício social e de seu trabalho, serem subtraídos por meio de fraude. Além da angústia gerada pela própria fraude e pela insegurança, experimentou transtornos significativos ao tentar solucionar o problema junto à instituição financeira, enfrentando dificuldades no atendimento e descaso, o que agrava o sofrimento e a sensação de impotência. Tal situação configura violação a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança patrimonial e a dignidade, ensejando a reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a angústia vivida pela autora e a falha da ré, mas também evitando o enriquecimento sem causa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado na fundamentação da minuta original, por ser quantia que atende aos critérios mencionados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NU PAGAMENTOS S.A. e, em relação a esta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré NU PAGAMENTOS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à ré PAGSEGURO INTERNET LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Condenar a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA a restituir à autora o valor de R$ 819,86 (oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (01/03/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. b. Condenar a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, calculados na forma do art. 406 do CC. Condeno a ré PAGSEGURO INTERNET LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora para o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de S. Luís (Portaria - CGJ Nº 3681/2024) A sentença está totalmente de acordo com o entendimento dos Tribunais-federados: APELAÇÃO. BANCÁRIO. FURTO DE CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. Autora que alega ter sido vítima de fraude por terceiros, que realizaram transações fraudulentas de sua conta, utilizando-se de celular furtado no qual se encontrava instalado o aplicativo do banco réu. Sentença de procedência para: I) condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 18.400,00 e o Pagseguro ao pagamento de R$ 1.599,98, ambos com correção da data de cada operação e com juros a partir da citação, II) condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença e com juros de mora a partir da citação. Recurso do banco réu. Transações não reconhecidas pela autora. Transações via pix não reconhecidas pela autora. Réu que reconheceu a fraude em relação a uma das transferências. Responsabilidade do réu em afastar a fraude. Ausência de culpa da vítima. Incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação de serviços configurada. Devida a reparação por dano material, referente aos valores que foram objeto das transações fraudulentas. Dano moral não configurado. Não há prova segura nos autos de que as consequências tenham atingido a esfera íntima da autora. Não descritas eventuais repercussões do ato imputado a gerar o dever de indenizar. Apelo acolhido em parte para afastar o dano moral. Sucumbência recíproca e proporcional. Recurso do corréu parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1021429-91.2023.8.26.0004; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional IV. Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AC 1021429-91.2023.8.26.0004; São Paulo; Turma V Direito Privado 2; Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado; Julg. 19/05/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por dano moral e material. Indevida transferência via Pix de valor da conta corrente do apelado para terceiro desconhecido, sem sua necessária autorização, que ocorreu na mesma data em que seu celular lhe foi roubado. Demanda julgada parcialmente procedente ante o reconhecimento da ocorrência de fraude. Impossibilidade de produção de prova negativa, porque diabólica. Prova dos autos que incida a imediata comunicação da autora ao banco sobre o furto. Réu com capacidade técnica para demonstrar a suposta legitimidade da transação, ainda que argumente a infalibilidade e segurança de seu sistema (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Dever do réu de restituir o valor indevidamente subtraído da parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pelo apelante ao patrono do apelado, de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1003939-80.2024.8.26.0405; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) (TJSP; AC 1003939-80.2024.8.26.0405; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 23/05/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADOS POR AGENTE DE FURTO DE APARELHO CELULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE APURÁVEL EM ANÁLISE EXAURIENTE. DESNECESSIDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA Nº 479/STJ). FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA E NEGATIVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Se incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC), inviável o conhecimento do pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente se a pretensão não foi submetida ao crivo do d. Magistrado singular. Possui legitimidade passiva ad causam a instituição bancária responsável por gerir as contas do cliente que, após ter seu celular furtado, teve subtraída quantia elevada de seu patrimônio por meio de transações via Pix, restando afeta ao mérito da ação a apuração da efetiva responsabilidade civil do banco pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre a instituição bancária e os supostos beneficiários das transações fraudulentas se, na hipótese de condenação daquela ao pagamento de indenização ao cliente prejudicado, poderá ajuizar ação de regresso contra terceiros, não sendo este um caso de aplicação do art. 114 do CPC. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 / STJ), inquestionável a responsabilidade do banco réu de indenizar os autores pelos valores transferidos via Pix de suas contas bancárias por agentes criminosos, dada a evidente falha na segurança do serviço e inércia da instituição ao detectar e registrar movimentação financeira atípica. O apontamento restritivo irregular em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral passível de reparação in re ipsa, mormente quando a dívida inscrita foi cobrada na data em que as contas bancárias dos autores foram invadidas por terceiros, possuidores do aparelho celular furtado. Se a subtração de vultosa quantia em conta bancária acessada indevidamente por terceiros ultrapassa o mero dissabor do cliente, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade pelo celular, deve ser reconhecido o dano moral indenizável. A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 5275500-25.2022.8.13.0024; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 17/02/2025; DJEMG 20/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS POR INTERMÉDIO DE RECONHECIMENTO FACIAL DE TERCEIROS. APLICATIVO QUE NÃO EXIGE SENHA DE CONFIRMAÇÃO PARA FINALIZAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de russas, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do código de processo civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ficou caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, ora recorrente, pela realização de transações bancárias não autorizadas pelo consumidor, mediante utilização do aplicativo do banco, instalado em aparelho celular furtado. 3. Atento ao contexto dos autos, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, que, em situação equiparada, declarou a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoavam do padrão de consumo do titular da conta (RESP nº. 2.015.732/SP). 4. No caso concreto, infere-se do extrato bancário anexado aos autos, que, no mês anterior à ocorrência do furto do aparelho celular e das operações bancárias impugnadas, o demandante efetuou transações que variaram entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), as quais se restringiram a operações destinadas ao pagamento de faturas e transferência de valores dentro desse padrão de variação. Ocorre que, no dia 4 de janeiro de 2021 - data em que houve as movimentações financeiras não reconhecidas pelo demandante -, foram realizadas, no mesmo dia, dois empréstimos pessoais; um no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e outro, no valor de R$ 1.371,18 (mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), além de transferências bancárias, via pix, em quantias de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). 5. Neste caso, tem-se que a análise do evento danoso, em particular, não deve se restringir a uma percepção ligada somente à incumbência do correntista de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso da conta bancária por meio do aplicativo instalado no aparelho celular, visto que as operações realizadas sem anuência do titular da conta foram completamente discrepantes de seu perfil de consumo. Isso porque, no mês anterior às operações fraudulentas, conforme dito, não houve registro de transferência de valores por meio do pix ou de empréstimos pessoais contratados pelo titular, sobretudo na forma e quantidade registradas no dia 4 de janeiro de 2021. 6. O depoimento testemunhal é uníssono ao atestar que os aplicativos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil - que também estavam instalados no aparelho celular à época do furto -, exigem senha de segurança para efetivar quaisquer operações. Um mecanismo de segurança que não está integrado ao sistema do aplicativo do banco bradesco, única conta bancária na qual os criminosos conseguiram efetivar transações após o furto do aparelho celular, mediante uso apenas do recurso denominado face id. 7. Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil da instituição financeira, por deixar de adotar mecanismos mínimos de cuidado e segurança com o objetivo de verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas pelo aplicativo, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações indevidas, com a rapidez e diligência necessárias a examinar situações que fogem do perfil de consumo do cliente. Por essa razão, mantenho a condenação do banco ao pagamento da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor / apelado. 8. Por outro lado, sobre o dano extrapatrimonial, é incontroverso que o fato não pode ser imputado a conduta exclusiva do consumidor, daí porque merece ser mantida no caso concreto a indenização por danos morais (RESP nº 2.015.732/SP, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, j. Em 20/6/2023, dje de 26/6/2023), contudo, reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), amoldando-se aos precedentes jurisprudenciais de casos análogos no âmbito desta 1ª câmara de direito privado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0050214-32.2021.8.06.0158; Russas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 08/03/2024; Pág. 72) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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