Processo nº 0002236-08.2013.8.11.0059
ID: 294413016
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0002236-08.2013.8.11.0059
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002236-08.2013.8.11.0059. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JAIR JOSE LEANDRO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0002236-08.2013.8.11.0059. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JAIR JOSE LEANDRO Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Jair José Leandro, objetivando sua responsabilização civil pela supressão irregular de vegetação nativa em área de floresta amazônica. A inicial narra que o réu foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme Auto de Infração n.º 679732-D, pela destruição de 29,61 hectares de floresta nativa sem a devida licença ambiental, em área de especial preservação, localizada no município de Confresa/MT, no polígono identificado por coordenadas geográficas. Sustenta o autor que, embora tenha sido instaurado procedimento administrativo, tal circunstância não obsta o ajuizamento da presente ação, visando à tutela jurisdicional do meio ambiente, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e no art. 225, §3º, da Constituição Federal. Fundamenta ainda o pedido com base no microssistema do processo coletivo e requer, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova, a requisição dos autos administrativos ao órgão autuador e a produção de provas pertinentes. A petição inicial foi devidamente instruída com farta documentação comprobatória, cuja relação segue abaixo: Auto de Infração n. 679732-D lavrado pelo IBAMA, no qual consta a seguinte descrição da prática delituosa: “Destruir 29,61 ha de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente; a referida área refere-se ao polígono 13 em anexo e coordenada geográfica central: 10° 20' 42,13" S 51° 57' 30,08’W’’.”, devidamente assinado pela parte requerida. (Id. 57820985 – Pág. 23). Termo de Embargo/Interdição n.º 581655 (Id. 57820985 – Pág. 24), Notificação n.º 465172 para "APRESENTAR junto à base operativa do IBAMA em Confresa/MT os documentos pessoais, endereço para correspondência, matrícula da propriedade ou escritura de posse, carta imagem com coordenadas geográficas do perímetro do lote, alocando a área de reserva legal, autorizações de desmate ou queima, Licenciamento Ambiental ou CAR e Cadastro Técnico Federal – CTF” (Id. 57820985 – Pág. 25). O Auto de Infração n.º 679733-D lavrado pelo IBAMA, no qual consta a seguinte descrição da prática delituosa: “FAZER USO DE FOGO EM 29,61 HA EM ÁREAS AGROPastoris, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME MAPA E POLÍGONOS EM ANEXO (POLÍGONO 13). COORD. CENTRAL: 10° 20' 42,13" S 51° 57' 30,08’ W"” (Id. 57820985 – Pág. 26). Além do extenso registro fotográfico da prática do ilícito ambiental e dos mapas que indicam com precisão o polígono correspondente à área do ocorrido, consta também, no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental n.º S/N/2011/RNM, um relato detalhado da ocorrência, conforme se depreende do documento anexo (Id. 57820985 – pág. 27/35), cujo trecho pertinente peço vênia para transcrever: “12 – COMO FOI IDENTIFICADA A AUTORIA? A partir de fiscalização realizada no dia 13/06/2011, com a equipe acima citada, constatou-se pelas coordenadas geográficas que o polígono desmatado estava no Lote sem denominação no PA/São Vicente, Município de Confresa/MT, que divide com os Lotes de Lauro e Dorcelina, Azizio de Oliveira Coutinho e Sebastião Ribeiro de Souza, identificado na carta imagem em anexo. Em contato com o mesmo, no Lote onde houve o desmate e a queima, a princípio, ele negou ser o proprietário, dizendo pertencer a um tal de Jair de Varjão/GO, dizendo ainda que havia deixado os documentos em casa, inclusive, se escondendo da equipe de fiscalização, quando estivermos em sua residência, que fica em um Lote situado no PA/Três Flechas, na divisa com o Assentamento citado anteriormente, contando para isso, com a ajuda da esposa Marta e da filha Jaine, que disseram que o mesmo havia saído com os documentos pessoais, muito embora a motocicleta que usava quando da abordagem já estivesse em sua casa. b) Como foi identificado os fatos infracionais? A partir da comparação de imagens de satélite, de diferentes datas, com auxílio de um servidor especialista na interpretação de imagens, indicando o desmatamento no local no período de 08/08/2009 e 25/05/2011. O fato também foi confirmado por meio da vistoria in loco dos agentes ambientais. Na área foram observados: indícios consistentes com a derrubada da floresta (corte raso), seguido de queima, como pode ser constatado no relatório fotográfico em anexo. A floresta ainda existente no local e que é vizinha à área desmatada, corrobora (por comparação) o fato de ter sido realizado o desmatamento e a queima (conforme carta imagem). c) Como foi efetuado o levantamento de quantidades, áreas ou volumes? A área foi mensurada a partir de programa específico de computador de análise de imagens de satélite (ArcGis 9.3), por servidor especializado na interpretação de imagens, e confirmação no campo por meio de vistoria in loco, com obtenção de coordenadas geográficas por meio de um aparelho receptor de GPS. d) Quais as circunstâncias que exigiram a adoção de medidas acauteladoras (embargo, suspensão de atividade ou de venda de produtos e subprodutos, apreensão, doação sumária, destruição, demolição, soltura de animais)? O embargo foi realizado devido à ausência de licença para o desmatamento e para impedir a continuidade do dano e a recuperação da vegetação. Executou-se do embargo as ações necessárias à prevenção, ao controle e ao combate de queimadas", de acordo com orientação contida no MEMO/Circular nº 013/2011-GABIN/IBAMA/SUPES/MT, de 05/05/2011. No dia 13/06/2011, durante a operação Guardiões do Araguaia–MT, a equipe composta pelos servidores acima citados se deslocou até a zona rural do Município de Confresa/MT, para realizar a fiscalização de polígonos de desmatamento identificados pelo DETER, tendo um dos pontos sido localizado em polígono não contemplado no PA/São Vicente. Vale salientar que, o proprietário, Sr. Jair José Leandro, foi notificado a comparecer à Base Operativa do IBAMA em Confresa, num prazo de 03 (três) dias. Compareceu à Base no dia 16/06/2011, dizendo, segundo a Coordenação, de que o Lote pertenceria a um de seus filhos de nome Diemes Leandro da Silva, que havia sido assassinado no Projeto de Assentamento (cópia da certidão de óbito em anexo) e que por não ter reunido a documentação solicitada na notificação, falou que retornaria no dia 21/06/2011. Informou ainda que o Lote antes pertencia ao Sr. José Nunes do Amaral, conforme cópia do Termo de Cessão e Transferência de Direito Possessório de Área Rural (anexo). Entretanto, no dia 17/06/2011, quando do seu comparecimento, o Agente Ambiental René Nunes Mourão, que havia notificado o mesmo, encontrava-se ausente, por motivos de força maior, razões pelas qual, atendimento ao mesmo foi realizado pelo Chefe da Operação, Agente Ambiental Federal Stanley Vaz dos Santos. No dia 21-06-2011, quando novamente, de novo o Agente René estava ausente (participava de missão que havia ido vistoriar a empresa madeireira Madespol, em São José do Xingu/MT), sendo que desta vez, a Agente Ambiental Federal Wanja Soraia de Melo Carneiro, o atendeu. Segundo a mesma, após análise da documentação, constatou-se que o falecimento do filho do seu Jair ocorreu em 14-11-2009, a aquisição do Lote ocorreu em 01-09-2009, enquanto o desmate constatado através de imagem de satélite e vistoria em campo realizada no dia 13-06-2011 e, posteriormente, confirmada pelo Autuado em 21-06-2011, assim como a queima da área, ocorreu entre 2010 e 2011, cujos trabalhos foram realizados sem a devida licença ou autorização da autoridade ambiental competente. Diante dos fatos, foram lavrados, pela citada Agente, o Auto de Infração nº 679732-D, o Termo de Embargo e Interdição 581655-C, pela destruição de uma área de 29,61 ha. de floresta e o Auto de Infração nº 679733-D, por fazer uso de fogo na mesma área.” Por ocasião in limine litis proferida no Id. 57820985 – Pág. 45, foi deferida a liminar pretendida determinando à parte demandada que se abstenha de praticar atos lesivos ao meio ambiente. Devidamente citado no Id. 161382838, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar contestação (Id. 180045823). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. A revelia, regularmente constatada nos autos, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados, sobretudo quando corroborados pela sólida prova documental acostada aos autos. Outrossim, o deslinde das questões de fato e de direito trazidas aos autos, prescinde de dilação probatória como realização de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, I, do CPC. Pois bem. No mérito, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Logo, o dever de reparação independe da comprovação de dolo ou culpa do causador, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, plenamente evidenciado nos documentos acostados à inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica é no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a). Também de acordo com a colenda Corte Superior, a responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza reparatória e punitivo-pedagógica (AgInt no AREsp 1890696/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 30/06/2022). Ademais, o art. 2º, § 2º, do Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza real, vinculando-se à propriedade, sendo, por conseguinte, transmitidas ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse. A Súmula 623/STJ reforça tal entendimento, ao admitir que o atual proprietário do imóvel possa ser compelido a reparar danos ambientais, independentemente de tê-los causado. Vejamos: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Ainda segundo a Corte Cidadã, o agente, ao criar ou assumir o risco de danos ambientais, tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, o ônus de provar que sua conduta não foi lesiva (AgInt no AREsp 2004087/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 27/06/2022; AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 27/10/2010; REsp 1060753/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 14/12/2009; REsp 1049822/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, DJe 18/05/2009) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem jurisprudência no sentido de que “O quantum da indenização dos danos materiais (intercorrente e residual) deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, considerando a necessidade de avaliação detalhada do impacto ambiental.” (N.U 1000419-79.2021.8.11.0100, RODRIGO ROBERTO CURVO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 12/02/2025, DJE 17/02/2025) Outrossim, “A fixação da indenização por danos ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a reparação in natura da área degradada. [...] É legítima a determinação judicial de diferir a quantificação dos danos materiais residuais para a fase de liquidação de sentença, quando necessária a análise técnica detalhada para apuração do quantum debeatur.” (N.U 1000417-12.2021.8.11.0100, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 16/04/2025, DJE 24/04/2025) Portanto, “A fase de liquidação de sentença é o momento adequado para apuração do valor exato dos danos materiais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (N.U 1000730-59.2020.8.11.0018, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 10/12/2024, DJE 18/12/2024) Por fim, quanto ao dano moral coletivo, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, uma vez configurado o dano ambiental, o dano moral coletivo é presumido, ou seja, independe de prova de dor, sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade afetada. (AgInt no AREsp 2398206/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2, DJEN 02/12/2024; AgInt no REsp 1913030/RO, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, T2, DJe 21/06/2024; REsp 1989778/MT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22/09/2023; REsp 1940030/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, DJe 06/09/2022; REsp 1745033/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 17/12/2021; AgRg no AREsp 737887/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 14/09/2015; REsp 1269494/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 01/10/2013) Nesse ponto, é imperioso destacar que, ainda que o requerente tenha, em momento ulterior, promovido a regularização da área por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), tal medida não é suficiente para afastar a condenação por danos morais coletivos. A regularização ambiental, conquanto imprescindível, não exonera o infrator da obrigação de indenizar pelos danos causados, especialmente quando os danos em questão lesam interesses difusos e coletivos, como no caso do meio ambiente. O dano moral coletivo, nesse aspecto, não se limita à compensação dos danos sofridos pela coletividade, mas incorpora um caráter punitivo e pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente. A reparação integral do dano ambiental, conforme estabelecido no artigo 225, caput, da Constituição Federal, ultrapassa a simples recomposição material do meio ambiente, englobando também a compensação pelos danos morais perpetrados contra a sociedade. Portanto, diante dos atos praticados pela parte requerida e do impacto na coletividade, torna-se imperativo a manutenção da sentença pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Tal decisão reafirma o compromisso inalienável com a proteção ambiental e com o respeito aos direitos difusos da sociedade. Quanto ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita e à extensão do dano causado ao meio ambiente, bem assim de acordo com a Resolução nº 433/2021 do CNJ, que disciplina que a condenação por dano ambiental deve levar em conta, também, a repercussão do dano na mudança climática global, os prejuízos difusos suportados por povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório da medida (art. 14). Com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, é possível concluir que os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem parcial acolhimento. Com efeito, restou comprovado que o requerido, Jair José Leandro, é responsável pela supressão irregular de 29,61 hectares de vegetação nativa do bioma Amazônico, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, em imóvel localizado no município de Confresa/MT. A autoria foi identificada por meio de fiscalização in loco, imagens de satélite analisadas por especialistas, e registros administrativos, como o Auto de Infração Ambiental n.º 679732-D, o Termo de Embargo n.º 581655-C e o Auto de Infração n.º 679733-D, documentos estes que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 405 do CPC. A materialidade do dano ambiental restou demonstrada mediante vasta documentação técnica e fotográfica, incluindo relatórios da operação “Guardiões do Araguaia–MT”, dados do sistema PRODES/INPE, análises do software ArcGis 9.3 e coordenadas geográficas obtidas por GPS. Verificou-se que a conduta lesiva consistiu tanto na derrubada da vegetação por corte raso quanto no uso de fogo, sem qualquer respaldo legal. Ademais, o requerido, a despeito de regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer prova em sentido contrário, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 344 do CPC. Tais circunstâncias tornam plenamente aplicável a responsabilidade civil objetiva ambiental, conforme estabelecido no art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, impondo-se, portanto, a procedência parcial da pretensão ministerial. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC, reforçada pela prova documental robusta apresentada pelo Ministério Público. O conjunto probatório demonstra com clareza o nexo causal entre a conduta omissiva do requerido e o dano ambiental identificado, autorizando a responsabilização objetiva com fundamento na teoria do risco integral, conforme prevê o art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A reparação do dano ambiental, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, deve ser integral e abranger tanto a recomposição in natura quanto a compensação pelos danos morais coletivos, cuja ocorrência, no caso de ilícitos ambientais, é presumida. Além disso, o valor fixado a título de dano moral coletivo mostra-se adequado diante da extensão do dano e de seu caráter pedagógico e dissuasório, em consonância com o art. 14 da Resolução n.º 433/2021 do CNJ. Cumpre ressaltar que os documentos que instruem a exordial são dotados de fé pública e presunção de veracidade e legalidade, nos termos do art. 405 do CPC, não tendo a parte requerida apresentado contestação ou qualquer prova em sentido contrário, apesar de regularmente citada e intimada, o que reforça ainda mais a veracidade das alegações do Ministério Público. Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre a ação irregular praticada e o dano ambiental causado, impondo-se a responsabilização objetiva do requerido com base na teoria do risco integral, não cabendo a invocação de excludentes de responsabilidade civil, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público são procedentes, inclusive a obrigação de indenizar, tanto pelo dano ambiental material quanto pelo dano moral coletivo, a fim de assegurar a reparação integral e conferir eficácia pedagógica à condenação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para: I – Confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando ao requerido que se abstenha de praticar qualquer atividade lesiva ao meio ambiente na área objeto da presente demanda, bem como promova a regularização ambiental do imóvel rural junto aos órgãos competentes; II – Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na recomposição integral da área degradada, mediante a apresentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 29,61 hectares, sendo o valor exato a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com base nos critérios técnicos indicados na petição inicial e nos parâmetros da ABNT NBR 14.653-6; IV – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescido de juros legais (taxa SELIC) a contar do evento danoso, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85 V – Determinar a manutenção da indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite necessário para garantir a efetividade da presente condenação. VI – Determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que averbe na matrícula do imóvel rural a existência da presente ação e desta sentença, como forma de dar publicidade à pendência judicial envolvendo obrigação ambiental propter rem. Sem condenação em custas e honorários, ante a isenção prevista no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear