Processo nº 0002897-25.2017.8.15.2002
ID: 320225852
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002897-25.2017.8.15.2002
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERILSON CLAUDIO RODRIGUES
OAB/PB XXXXXX
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SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA
OAB/PB XXXXXX
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JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR
OAB/PB XXXXXX
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THEREZA CRISTINA RAFAEL VALENCA LIMA
OAB/PE XXXXXX
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BRUNO AUGUSTO DERIU
OAB/PB XXXXXX
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EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES
OAB/PB XXXXXX
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BRUNO GEORGE VIDAL VILACA NUNES
OAB/PE XXXXXX
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JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES
OAB/PB XXXXXX
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LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA
OAB/PB XXXXXX
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WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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PROCESSO Nº 0002897-25.2017.8.15.2002 PROMOVIDO: JOAO AMARO DA SILVA e outros (25) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB24468 Advogado do(a) REU: SILVINO CESAR P…
PROCESSO Nº 0002897-25.2017.8.15.2002 PROMOVIDO: JOAO AMARO DA SILVA e outros (25) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB24468 Advogado do(a) REU: SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567 Advogados do(a) REU: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB10827, ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 Advogados do(a) REU: BRUNO GEORGE VIDAL VILACA NUNES - PE42699, THEREZA CRISTINA RAFAEL VALENCA LIMA - PE33080, WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR - PB15267 Advogado do(a) REU: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES - PB3891 Advogados do(a) REU: BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728, JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR - PB28573 Advogados do(a) REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895, TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - PB18355 Advogados do(a) REU: TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - PB18355, WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR - PB15267 SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de: a) JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”; JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”; RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”; ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Robson”; JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago"; JOSÉ VALTER BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “Valter"; dando-os como incursos nas penas dos art. 180, §1°, c/c art. 296, c/c art. 297, c/c art. 311, todos do Código Penal, c/c art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013, na forma do art. 69, da Lei Penal; b) JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR, vulgo “Neguinho”, JOSENILDO DA SILVA AVELAR, vulgo “Nildo”, NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça”, LUCIANO SILVA, vulgo “Cabo Luciano", dando-os como incursos nas penas do art. 180, §1°. do Código Penal, na forma do art. 69, da Lei Penal; c) JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, vulgo “Júnior do Som”, RODRIGO ROSSETO NOGUEIRA, dando-os como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, da Lei Penal; d) e, SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/11/2017 (fl. 55/56 37923347). Os réus foram citados e apresentaram defesas, entretanto, importa esclarecer que, atualmente, o feito se encontra em andamento apenas em desfavor de JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago", JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA e, LUCIANO SILVA, vulgo “Cabo Luciano”, bem como contra ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Robson” e NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça”, para quem foi decretada a revelia, conforme decisões constantes a fl. 42 – 37925391 e fl. 51/53 – 37925388, respectivamente. No que concerne a JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR, vulgo “Neguinho” e RODRIGO ROSSETO NOGUEIRA foi extinta a punibilidade em razão de cumprimento de acordo de não persecução penal. Quanto a JOSÉ VALTER BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “Valter” foi decretada a extinção da punibilidade em razão da morte (41506907 e 41474434). E, por fim, em relação à JOSENILDO DA SILVA AVELAR, vulgo “Nildo”, foi decretada a extinção da punibilidade em razão de litispendência, conforme sentença constante no ID 89849779. Não sendo o caso de absolvição sumária, foram designadas audiências de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, a exceção das que foram prescindidas e, ao final interrogados os réus. As partes não requereram diligências e apresentaram as alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com vista a condenar dos réus JURACI ALVES DA SILVA, JOÃO AMARO DA SILVA, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, ROBSON DE OLIVEIRA PRADO e JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, já qualificados nos autos, nas penas do arts. 180, § 1º, 296, 297 e 311, todos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, do CP, e absolver NILSON FERNANDES DA SILVA (Onça), LUCIANO SILVA (Cabo Luciano), JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (Júnior Som) e SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA de todas as imputações. A defesa de NILSON FERNANDES DA SILVA, acostou-se ao parecer ministerial e pugnou pela absolvição do indigitado em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação. A defesa de JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR requereu a absolvição nos moldes do art. 386, II, III, V e VII do CPP. A defesa de LUCIANO SILVA requereu a absolvição do réu sob a alegação de que o réu não concorreu para a infração penal. A defesa de SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA e de JOSÉ FERNANDES JÚNIOR pugnou pela absolvição do primeiro em razão da ausência de comprovação de que tenha concorrido para a infração, bem assim pela insuficiência de provas para a condenação, argumento este também utilizado para suplicar a absolvição de JOSÉ FERNANDES JÚNIOR. O Defensor Público Dr. Fábio Liberada Nóbrega, atuando na defesa de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE e de ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, aduziu que as provas não são suficientes para a condenação e requereu a absolvição dos increpados dos delitos que lhes foram imputados ou, caso não fosse esse o entendimento, que a conduta, quanto ao crime de receptação, fosse desclassificada para a modalidade culposa, com aplicação da pena no patamar mínimo. Por outro lado, ventilou a inexistência de vínculo entre os defendentes e os demais acusados, o que ensejaria na absolvição pelo crime de organização criminosa. Por fim, a Defensora Pública, Dra. Maria da Penha Chacon, atuando na defesa de JURACI ALVES DA SILVA e JOÃO AMARO DA SILVA, pugnou pela absolvição dos réus ou, diante de entendimento diverso, que lhes fosse aplicadas as benesses que fizessem jus. É o relato. Decido. O processo se desenvolveu de forma regular, em observância ao devido processo legal e aos demais princípios processuais penais e constitucionais. Como acima explanado, esta sentença incide sobre os réus: a) JURACI ALVES DA SILVA, vulgo Cachada, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Robson”, e JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, a quem foram imputadas as condutas previstas nos artigos 180, §1°, c/c art. 296, c/c art. 297, c/c art. 311, todos do Código Penal, c/c art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013, na forma do art. 69, da Lei Penal; b) LUCIANO SILVA, vulgo “Cabo Luciano” e NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça”, sobre quem recai a imputação prevista no art. 180, §1°. do Código Penal, na forma do art. 69, da Lei Penal; e, c) JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, a quem é atribuída a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, da Lei Penal. d) e, SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Narrou a inicial que no dia 09 de dezembro de 2016, policiais civil, após receberem informações, constataram que o réu JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, estava no Bar de Cybelli, localizado na Praia do Poço, Cabedelo-PB, com mais seis indivíduos, com um carro marca Ford, modelo Focus, clonado, situação que culminou com a prisão deste e de JOÃO AMARO DA SILVA, em razão da constatação no celular deste que estava negociando um veículo Grand Siena, da marca Fiat, que também era clonado e possuía restrição de roubo/furto. No referido aparelho telefone, descreveu a exordial, que foi verificado que RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, era o responsável pela documentação e pesquisa na internet, para possibilitar a clonagem dos veículos, de onde se obteve a informação fornecida por JOÃO AMARO DA SILVA de que os veículos eram oriundos do Estado do Rio Grande do Norte, os quais eram encomendados por JURACI ALVES DA SILVA e JOÃO AMARO DA SILVA a JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago”, que os mandava por um homem da confiança deste, ficando aqueles responsáveis por buscar os automóveis deixados em local predeterminado, onde permaneciam por 02 ou 03 dias, a fim de observarem se os carros possuíam rastreadores veiculares. Acrescentou a inicial que, diante de tais informações, foi realizada a prisão de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE que se encontrava na posse de um Ford EcoSport, clonado que possuía restrição de roubo/furto, bem como, foi apreendido na residência deste, apetrechos utilizados para a clonagem dos veículos, consistentes em: placas, documentos veiculares roubados e carimbos. Esclareceu a peça acusatória que RICARDO DE BARROS ALEXANDRE apontou, além de JURACI ALVES DA SILVA e JOÃO AMARO DA SILVA, ROBSON DE OLIVEIRA PRAZO, vulgo “Robson”, como sendo sócio na clonagem dos automóveis, desse modo, ao se dirigirem para a residência deste, os agentes encontraram dois veículos, com restrição, um GM/Astra e um Volkswagem/Saveiro. Na delegacia estes informaram o paradeiro de outros veículos, sendo um GM/Onix, que se encontrava na posse de “Dudu”, um Gol e um HB20, todos vizinhos de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, que foram vendidos por este àqueles. Acrescentou a inicial que: […] JOÃO AMARO DA SILVA confessou que alguns veículos foram negociados nas cidades de Sertânia/PE e Porto de Galinhas/PE, bem como que fora convidado para compor o grupo criminoso por RICARDO DE BARROS ALEXANDRE e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, assim como uma das testemunhas ouvidas informou que todos os increpados eram conhecidos por negociarem veículos de origem ilícita. Na oportunidade de seus interrogatórios, cientes de suas garantias constitucionais e legais, a maioria dos increpados confessou os crimes, informando, em síntese, que, durante um ano, dolosamente, de forma ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, escolhiam os veículos, encomendavam a elementos conhecidos por “Negão” e JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, os quais residem no Rio Grande do Norte e eram responsáveis por providenciar tais carros, que eram trazidos para esta cidade e deixados em local marcado para que os censurados os recolhessem, bem como adulteravam documentos públicos, placas, selos, chassis e outros sinais identificadores dos automóveis, os quais foram vendidos para terceiros de boa-fé, no exercício de atividade comercial, inclusive para outros estados, o que revela, ademais, que cada um dos censurados tinha uma função pré-determinada, bem como agiam com habitualidade criminosa e que os censurados utilizavam o crime como meio de vida. Nesse norte, pelo contido nos autos, é notória a formação de uma organização criminosa, eis que mais de quatro pessoas se associaram, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou seja, dolosamente, JURACI ALVES DA SILVA e JOÃO AMARO DA SILVA escolhiam os veículos a serem clonados e vendidos como lícitos pelos mesmos no exercício de atividade comercial, pois eram comerciantes de automóveis, ao passo que os encomendavam a JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, que os providenciava no estado do Rio Grande do Norte e os trazia para esta cidade, e RICARDO DE BARROS ALEXANDRE e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO e JOSÉ VALTER BARBOSA DOS SANTOS, ficavam responsáveis pelas falsificações de placas, chassis, selos e documentos públicos veiculares, eis que possuem vasto conhecimento em informática e, inclusive, JOSÉ VALTER BARBOSA DOS SANTOS, por ser despachante, junto ao DETRAN, localizado na cidade de Santa Rita/PB, providenciava as segundas vias das documentações veiculares, tudo com o objetivo de colaborar na empreitada criminosa, no sentido de “maquiar" a irregularidade dos veículos, todos com o único objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, praticando, portanto, os crimes de receptação qualificada, falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo, ademais, todos os delitos citados penas máximas superiores a 4 (quatro anos). Não obstante, Consoante depoimentos e declarações constantes nos autos, após a prisão de JURACI ALVES DA SILVA, JOÃO AMARO DA SILVA, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, diversas pessoas que compraram veículos aos increpados compareceram à Delegacia, a fim de informar como se deram tais transações, tendo, inclusive, entregado os automóveis à autoridade competente, bem como demonstraram que adquiririam tais veículos, de boa-fé, mas suportaram prejuízos financeiros em virtude dos crimes perpetrados pela organização. Por outro lado, ainda pelo cotejo de provas, mais precisamente pelos depoimentos, interrogatórios e documentos acostados, percebe-se que JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR, sabendo da origem ilícita dos veículos, utilizando-se de atividade comercial, eis que era corretor de veículos, comprou os veículos Toyota, de cor cinza, um Nissan Frontier, de cor branca, uma Fiat Punto, de cor Prata, e um Volkswagem Fox, de cor branca, da referida organização e os vendeu na cidade de Sertânia/PE; JOSENILDO DA SILVA AVELAR, vulgo “Nildo", sabendo de todo o esquema criminoso, visando o lucro, valendo-se do fato de ser intermediador de compra e venda de veículos nas cidades de Mamanguape/PB, Rio Tinto/PB e Marcação/PB, comprou da citada organização e vendeu um Ford Fiesta e uma Toyota Hilux a terceiros de boa-fé; NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça”, sabendo da origem ilícita dos veículos, utilizando-se do fato de ser um conhecido comprador e vendedor de veículos na região do Vale do Mamanguape/PB, comprou e vendeu diversos veículos clonados a terceiros de boa-fé, visando o lucro e causando prejuízo alheio; LUCIANO SILVA, policial militar que, paralelamente, exercia a função de corretor de veículos e, ciente do esquema criminoso, visando o lucro fácil, comprou e revendeu veículos de JURACI ALVES DA SILVA, sabendo de sua origem ilícita, praticando todos, portanto, crime de receptação qualificada, eis que, no exercício da atividade comercial, venderam coisas que sabiam ser produto de crime, de forma habitual e usando o crime como meio de vida, o que configura o concurso material. Noutro viés, ainda pelo que consta nos autos, em especial os depoimentos, interrogatórios e documentos acostados, observa-se que, de forma habitual, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, VULGO “Júnior Som”, sabendo da origem ilícita dos veículos comprou da referida organização uma Nissan Frontier, um Hyundai HB20, um Toyota Corolla e um Fiat Siena; RODRIGO ROSSETO NOGUEIRA, ciente da origem ilícita dos veículos, comprou um Ford Ecosport e um Hyundai HB20 a RICARDO DE BARROS ALEXANDRE e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO; condutas estas que se amoldam perfeitamente ao crime de receptação simples, em concurso material Ademais, pelo cotejo de provas, veio à tona que SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA, o qual é policial militar, adquiriu uma camioneta, de marca Toyota, modelo Hilux, de JURACI ALVES DA SILVA, mas, ao tomar conhecimento da ilicitude do veículo, não procurou à autoridade competente, chegando, inclusive, a conduzir tal automóvel, mesmo sabendo sua origem criminosa e tendo o dever de combater qualquer atividade criminosa, conduta que se amolda perfeitamente ao crime disposto no art. 180, Caput, do Código Penal. Encerrada instrução, infere-se do conjunto probatório que a materialidade dos delitos se encontram provadas por meio dos Laudos de Exame Pericial de Identificação Veicular constantes às fls. 25/85 e 92/100 do ID 37923332; 01/42 do ID 37923337; 75/100, do ID 37925370; 37925372; 01/05 do ID 37925375; e, 08/09, do ID 37925375, bem como por meio do Laudo Documentoscópico de fls. 4/57, do ID 37925382, que comprovam que os veículos negociados se encontravam clonados e com as documentações adulteradas. Quanto às autorias, vejamos as provas dos autos. Nesse passo, extrai-se das declarações da vítima CARLOS ALBERTO CAMPOS BORBA a negociação foi feita com JOÃO AMARO DA SILVA, conhecido por “Diogo”, que convivia em sua casa e esporadicamente ia com o Cachada [JURACI ALVES DA SILVA], disse que estava procurando uma pessoa que lhe repassasse um carro financiado, pois tinha recebido o décimo terceiro, então assumiria o financiamento. Primeiro ele conseguiu um Gol, depois ele lhe ofereceu uma caminhonete Tritton. Registrou que fazia os contratos para João Amaro assinar e ele assinava. Ressaltou que foi com João Amaro no Detran e perguntou à BV Financeira se estava tudo regular. Depois foi constatado que o carro era clonado. Segundo soube pelo perito, eles passavam um produto que retirava o chassi, eles não raspavam o chassi, depois eles alteravam o número e emplacavam normalmente. Então só o IPC e a Polícia Civil é que tinham outro produto que retirasse o anterior e descobria o chassi original. Tomou conhecimento pela televisão de que eles eram envolvidos com carros roubados. Registrou que no dia falou com Wandemberg, que também foi vítima, o qual lhe chamou para ir na Universidade, pois, a denúncia dizia que eles escondiam os carros roubados na Universidade e no local estava cheio de policiais. Informou que João Amaro se dizia sócio do Cachada, com quem manteve contado por duas vezes, mas sua conversa era com “Diogo”. Registrou que teve 36.000,00 (trinta e seis mil) de prejuízo. Informou que não conhecia Ricardo, vulgo “Professor”, mas às vezes “Diogo” ligava para um tal de “Mago”, mandando que trouxesse o carro e foi pegar o dinheiro, era uma pessoa alta, magra, cabeluda. Disse que ele lhe entregou o carro emplacado, foi emplacado no Rio Grande do Norte. Passou um ano em contato com Diogo, ele comparecia na sua repartição, haviam vários amigos seus que queriam comprar carro com ele. Nunca desconfiou. Afirmou que não conhece os demais acusados. Nas duas vezes que teve contato com Juraci eles se apresentavam como se fossem sócios, inclusive, o Gol, foram lhe entregar juntos e o Juraci veio dirigindo o carro. Conheceu eles pelo OLX, quando foi negociar um Fiat Uno, então não gostou do carro, então negociou um Up, depois renegociou e trocou no Gol. Então, vendeu seu terreno para adquirir uma Duster. Não sabia que o Gol e a Duster era roubada. Ele vendia carro de repasse e de financiamento, então não tinha que emplacar o carro. Todos os carros que comprou eram alienados fiduciariamente, então não recebia a liberação do carro, pagava a promissória ao “Diogo”, então ele pagava o boleto. Então ligava para a BV e constatava que ele estava pagando. Quando foi adquirir a Tritton “Diogo”, que antes lhe respondia rápido, passou a demorar dando desculpas, depois ele lhe bloqueou e foi quando apareceram as notícias. Não recebeu o Recibo, porque só recebia quanto quitava o veículo. Não quis fazer a transferência para o seu nome do financiamento, porque, além da burocracia, a prestação aumentava. Diogo trazia os documentos dos carros emplacados, o único que não estava foi a Duster, porque estava próximo à data de vencimento do emplacamento. Tomou conhecimento de que o documento era falso, porque, como o chassi era adulterado, o documento, por consequência, era falso. A BV pede a placa do carro e o renavan, não pede o chassi. PAULO JOAQUIM DE OLIVEIRA confirmou seu depoimento prestado na delegacia, registrando que um conhecido, que trabalhava com o depoente na Secretaria de Administração do Estado, em Jaguaribe, apresentou-lhe João Amaro, vulgo “Diogo”. Informou que fez a pesquisa do veículo e estava tudo em ordem. Diogo lhe entregou o CRV no nome de terceiro, pois ele só repassaria para seu nome quando quitasse. O policial disse que o carro tinha alteração no chassi e que ele tinha restrição de roubo. Não sabe dizer se a documentação que ele lhe entregou era falsa. Diogo se apresentava como corretor de carro. Teve prejuízo financeiro de R$ 17.000,00 e teve um infarto, com menos de um ano disso, ficou muito angustiado por conta disso, foi aposentado por invalidez. Hoje vive de remédio controlado. Toda a negociação que realizou foi com João Amaro, conhecido por “Diogo”. Não conhece os demais acusados. Não chegou a quitar o veículo, faltando pouco, entregou o veículo. Registrou que chegou a fazer pagamentos do veículo por meio de notas promissórias a Diego. O veículo era trinta e poucos mil, estava na média de preço. Quando foi comprar Diogo não lhe disse quantas prestações faltavam para quitar o veículo e também ele não disse se era financiamento ou consórcio, era um financiamento dele. Ele lhe disse que só lhe daria o Recibo quando quitasse o bem. O documento que recebeu não tinha gravame de alienação fiduciária. Quem disse a polícia que o seu veículo era clonado foi o Diogo. Não comprou outros veículos a ele. EDUARDO BARBOSA DE FRANÇA informou que era vizinho de Ricardo e negociou seu carro Peugeot nos termos descritos em seu depoimento. Quando negociou, Ricardo não lhe passou o Recibo tampouco o CRV do Onix, ele lhe falou que estava esperando o proprietário retornar de viagem para lhe entregar o documento transferido. Quando foram para o Cartório fazer o registro do Peugeot e ainda perguntou, tendo ele dito que não tinha problema, foi quando uma pessoa passou passou e disse: “Ricardo estou indo pegar o documento do Onix para reconhecer firma também”, daí falou para sua esposa que achava que não ia ter problema. Passados uns quarenta minutos, Ricardo recebeu um telefonema e depois disse: “Eduardo vai demorar um pouco e eu preciso voltar a trabalhar, nós podemos ver isso amanhã?” A partir daí todo dia ele dava uma desculpa. Estava transitando com o documento em nome de outra pessoa. Segundo Ricardo o carro estava quitado. Ele somente passou o documento do carro, não passou o Recibo. Ficou cinco a seis meses com o veículo. Trabalhava viajando pela faculdade onde trabalhava, passou por diversas PRF´s e blitz, o carro foi vistoria e nunca apareceu problema algum, inclusive, tinha uma amiga que trabalhava na SEMOB, forneceu a placa do carro e ela verificou e não tinha nenhum problema. Procurou Ricardo por várias vezes, mas a esposa dele dizia que ele não estava em casa. Na época fez pesquisa sobre o carro, o valor estava correto e não tinha restrição, inclusive, veio de Sapé com o carro, ele foi verificado e o policial disse que poderia seguir, mas preferiu deixar o carro, diante da possibilidade de existir algum problema. A única pessoa que chegou a conhecer foi o Robson, que estava com o Ricardo na frente do seu trabalho, então perguntou ao Ricardo sobre a transferência do veículo, advertindo-o de que se não fizesse, chamaria um tio seu que é policial civil, nesse momento, Robson disse que ele faria a transferência. Depois de três semanas foi que a Polícia Civil constatou que o Onix era clonado. Seu prejuízo foi de 21.000,00 (vinte e um mil). Todo mundo que conhecia da área de segurança lhe informava que o carro estava “quente”. Robson lhe disse que não se preocupasse que ele faria a transferência do CRV. O veículo estava no valor de mercado. Negociou o Onix, dando o Peugeot, por R$ 15.000,00, pagou R$ 3.000,00 em dinheiro e assumiu parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) restantes. Era um financiamento dele. Ele disse que o carro estava quitado. Os órgãos de trânsito disseram que o carro estava liberado de financiamento. Confirmou que o acusado se encontrava presente no fórum no dia da audiência, reconhecendo-o. Disse que a movimentação que via na casa de Ricardo não era de vários carros, mas ele aparecia com diversos carros constantemente, todo dia um carro diferente. JOSENILDO GOMES DA COSTA ratificou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, confirmando que a negociação do HB20, reconheceu o Ricardo, “Professor”, como sendo a pessoa com quem fez a negociação. Afirmou que ele disse que o carro era alienado e somente lhe entregou o DUT, não lhe entregando o veículo. Verificou o carro pelo documento que ele lhe deu e estava tudo normal. Negociou com ele porque o via todo dia com um carro diferente, então supôs que ele trabalhava negociando carro. Registrou que ficou pagando o carro para ele e só pensou em transferir depois que quitasse. Quem começou a desconfiar foi seu sogro que visualizou os filamentos da placa traseira, então falou com o “Professor” para que arranjasse outro carro, sob a alegação de que trabalhava de vigilante, então ele ficou de trocar o carro. Não chegou a fazer a segunda negociação. Os carros ficaram na casa de sua mãe, quando foram apreendidos. Nunca chegou a desconfiar dele. Informou que não conhecia os demais acusados. Confirmou que um vizinho seu também foi vítima, “Dudu”. Seu prejuízo foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sua mãe o chamava de “Professor”, então o conhecia por “Professor”. Informou que no DUT tinha a informação de que o carro era alienado pelo Banco Bradesco. Disse que o “Professor” informou que o carro estava no valor de mercado. Confirmou que deu sua motocicleta por R$ 7.000,00, mas R$ 4.000,00 e pagaria parcelas de R$ 500,00 até completar o valor de R$ 30.000,00. Não se recordou se a placa do carro era do Rio Grande do Norte, mas que era de outro estado. EMERSON DOS SANTOS CAVALCANTI confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmando que conheceu Robson no Lovina, inclusive, ele já tinha vendido carro para outras pessoas no bar, onde trabalhava como garçom. Informou que Berg e Rômulo, gerente do Lovina, também tinham comprado carro com ele. Ele sempre com muita educação dizendo que facilitaria a compra. Informou que no dia do pagamento, Robson disse que não podia ir buscar o dinheiro, então marcou do lado da Narciso no centro, então quando foi entregar os R$ 5.000,00, o “Professor” estava dentro do carro com ele. Ele não falava que era sócio, mas estava sempre com ele, tanto que o carro teve um problema na roda, e ele levou para consertar. Disse que deu uma parte do dinheiro e ficou pagando, embora o carro estivesse quitado, ele disse que só poderia transferir o carro depois que estivesse quitado. Ele lhe entregou o DUT. Pesquisou o carro, foi no Detran para fazer a vistoria. Robson estava presente. Não se recorda quem estava no Detran. Nunca ouviu falar de associação criminosa para venda de veículo. Robson se passava como revendedor de automóveis. A sua motocicleta passou para Robson e ele repassou para a esposa do “Professor”. Conseguiu reaver sua moto. Seu prejuízo foi de R$ 6.000,00. Fora o “Professor”, não conheceu os demais acusados. ANDERSON DE LIMA NORBERTO confirmou que negociou o carro com “Diogo”, deu R$ 6.000,00 e ficou 20 prestações de R$ 500,00, e no final ele lhe daria o recibo, não soube se o carro tinha financiamento no banco. Chegou a pagar quatro parcelas de R$ 500,00. Disse que seu irmão trabalhava na chefia do tráfego da Transnacional e verificou que o carro estava em ordem. Depois foi descoberto que seu carro era clonado. Registrou que só descobriu quando levou o carro na Central de Polícia, que fizeram a perícia. Não se recorda da placa do carro, mas ele era do Rio Grande do Norte. Disse que viu a reportagem e no outro dia lhe ligaram para que levasse o carro e fosse prestar depoimento. Informou que seu prejuízo foi de R$ 8.000,00. Não conheceu os outros acusados. Contou que conheceu “Diogo” através de duas pessoas, Jailson e Fábio, que tinham comprado carro com ele e ficavam comentando que tinha um rapaz que vendia carro no Padre Zé. Não se recorda seno DUT tinha a informação de que havia alienação fiduciária. Não foi ao banco, porque ele facilitou tanto a compra que preferiu fazer com ele, em vez do banco. LUIZ DANTAS DE BRITO confirmou que negociou com um rapaz conhecido como “Diogo”, informou que uma pessoa lhe disse que Diogo queria vender um carro, então perguntou quanto era, ele disse que era R$ 26.000,00, daí pagou a vista e, com o tempo, vendeu o carro. Contou que Diogo não lhe deu o recibo do carro, somente o DUT. Disse que três dias depois ele lhe entregou o DUT e o recibo, não deu tempo de passar para seu nome, porque ficou sem dinheiro. Disse que olhou no Detran e não tinha restrição. Não sabia se o documento era falsificado. Quando foi para a delegacia, perguntaram se tinha comprado o veículo de Diogo, então confirmou, sendo informado que o carro era clonado. Seu prejuízo foi os R$ 26.000,00. Não conhece os demais acusados. Quando ele lhe entregou o carro estava tudo em dia, foi, inclusive, no Detran. JOSIVALDO PINTO DE ARAÚJO disse que conheceu o “Professor” por meio do Robson. Robson lhe telefonou e disse que tinha um carro que era bom para ele, porque tem problema de coluna e o veículo era automático. Negociou o carro dando uma entrada de R$ 12.000,00 e o seu veículo Astra, e quando a revisional acontecesse faria o restante do pagamento. Pegou o documento e foi ao Detran, onde verificou que estava tudo em ordem. Só tomou conhecimento de que o carro era clonado quando viu pela televisão. Ficou surpreso, em ver Robson envolvido com crime. O conheceu desde que ele era menor, sempre foi trabalhador, fazia alternativo. Era muito esperto, muito desenrolado. Sabia que ele estava negociando com carro. Contou que outro amigo informou que estava com um dinheiro e passaria a comprar carros de leilão, restaurar e vender, Robson estava trabalhando com ele. A negociação foi direto com o “Professor”. Não conseguiu transferir, porque só poderia transferir depois que fizesse a quitação, que demoraria uns três/quatro meses, daí estourou o tempo, procurou o Robson para contatar o “Professor” para entregar o recibo. Não conseguiu transferir o carro, porque houve a operação. Contou que a polícia foi em sua casa para pegar o carro e o levou para a Central para fazer a perícia. Depois foi a delegacia e tomou conhecimento de que o carro era clonado. Ficou muito triste com Robson, porque o conhecia de sua igreja. Não soube dizer se Robson era sócio do “Professor”. Seu prejuízo foi em torno de R$ 26.000,00. O carro tinha alienação fiduciária. O carro era de Jaboatão dos Guararapes. Não chegou a ligar para o banco. Eles lhe informaram que o carro estava na revisional, na justiça. VANDEMBERG JOSÉ DE SOUZA confirmou que negociou com João Amaro, vulgo “Diogo” seu veículo Prisma por um Sandero. Conheceu “Diogo” por meio de Sr. Carlos, depois descobriu que o carro era clonado. O prejuízo foi em torno de R$ 13.000,00. Chegou a pesquisar o veículo e ele estava legalizado. O recibo ele ficava enrolando. Depois a polícia foi atrás de Wellington, que também foi vítima, daí como trabalhava do lado de Wellington constataram que os carros que compraram eram clonados. Não conheceu os demais denunciados, apenas, quando “Diogo” foi pegar o seu carro, ele estava acompanhado do “Cachada” [Juraci Alves da Silva]. Não sabe dizer se eles eram sócios. Toda a negociação foi com o “Diogo”, o “Cachada” foi no dia para pegar seu carro. Contou que o seu carro foi repassado para outra pessoa que quitou o financiamento e transferiu o carro. No documento o carro era sem reserva de domínio. Deu o carro, mais R$ 2.500,00 e ficou pagando parcelas de R$ 250,00. O Juraci [Cachada] foi na negociação e olhou o seu carro, dizendo que era difícil de mercado, então disse que tinha que levar seu carro para oferecer. Confirmou que Juraci participou da negociação. WILSON JOSÉ DA SILVA confirmou seu depoimento prestado na polícia, acrescentando que tinha recebido a sua indenização trabalhista e seu sobrinho George lhe falou que conhecia “Diogo” que trabalhava vendendo veículos. Então “Diogo” lhe passou as facilidades, dizendo que o processo estava em revisão judicial, mostraram o documento do carro, dizendo que lhe passaria o recibo do carro, quando terminasse o pagamento. Então deu seu carro no valor de R$ 17.000,00, mais R$ 9.000,00, e ficou os R$ 4.000,00 para dar depois, passado um mês ele lhe telefonou dizendo que se pagasse R$ 3.500,00, ele daria por quitado. Afirmou que poderia dar R$ 3.000,00, então fez o pagamento. Passados uns dias viu na televisão que fora presa uma quadrilha de clonagem de carro e o “Diogo” estava no meio, então foi na delegacia para apresentar seu veículo. Preferiu ir na delegacia entregar do que ter a polícia em sua porta. A documentação do veículo era de Minas Gerais. George disse que era motorista de “Diogo”, não sabe dizer se seu sobrinho tinha envolvimento, chegou até a perguntá-lo. Não conhece os outros acusados. Ele lhe mostrou documentos de leilão e de processo, tirou foto dos documentos e verificaram que não tinha restrição. Na quarta vez foi que encontrou com o “Professor” que participou da negociação. Ele lhe disse que lhe entregaria o recibo quando entregasse os R$ 4.000,00, quando pagou os R$ 3.000,00, ele disse que ia agilizar a documentação, mas ocorreu a operação e ele foi preso, então não recebeu a documentação. Disse que ficou desconfiado, mas eles ficarem insistindo, mostrando a negociação. Não foi procurar saber se realmente existia o processo de renegociação de dia. Perdeu tudo, o carro, o dinheiro e a camionete que tinha adquirido. A caminhonete ficou na delegacia. Disse que seu sobrinho morava em Santa Rita e “Diogo” foi morar próximo a ele, depois o convidou para trabalhar com ele “Diogo”. Seu sobrinho apenas o apresentou a “Diogo”, não participou da negociação, tampouco o obrigou a comprar o veículo. O “Professor” ajudou na negociação. Disse que viu a reportagem e reconheceu o “Diogo”, então ficou nervoso e foi entregar o veículo na delegacia. Ninguém lhe disse que o carro era clonado. Seu sobrinho está morando no Rio de Janeiro, mas não tem o número do telefone e o endereço. Confirmou que reconheceu o “Diogo” e o “Professor” na sala de reconhecimento. FÁBIO LIMA COSTA disse que um amigo Jailson disse que conhecia Cachada negociava carro e fazia qualquer negócio. Fez o negócio com Cachada e Jailson na casa de seu tio, em janeiro de 2016, quando comprou um Corsa, O total foi R$ 16.000,00, deu uma motocicleta de entrada e assumiu 32 parcelas de R$ 500,00, recebeu o DUT e o recibo só quando quitasse. Ficou de assinar a promissória e ele nunca lhe deu. Não teve problema nenhum com esse carro. Depois ele chegou com a proposta do Siena, que João Amaro, o “Diogo” estava para vender, mostrou o carro, levou para o Detran e não tinha nenhuma restrição do carro, inclusive, ele lhe deu um papel da vistoria do veículo. Nesse o valor do Siena era R$ 30.000,00, entregou o Corsa e assumiu 48 parcelas de R$ 500,00. O Siena daquele ano era em torno de 32.000,00 a 34.000,00. Não desconfiou. Ele disse que só lhe entregaria o recibo quando quitasse. Deu uma parcela de R$ 1.000,00 ao Cachada e outra de R$ 1.000,00 ao “Diogo”. Depois foi abordado pela polícia, que lhe disse que seu carro era roubado, então disse que a documentação do carro estava correta. Daí o policial lhe disse que lhe mostraria a fotografia das pessoas que o venderam para que ele confirmasse. Ele o levou para um Gol branco e o “Diogo” já estava dentro do carro. O reconheceu na hora e na sala de reconhecimento também. Reconheceu o Cachada também. Não conhece os demais acusados. A placa do carro era de Pernambuco. Seu prejuízo foi em torno de R$ 16.000,00. No Siena, Cachada lhe ofereceu o carro, dizendo que tinha um carro melhor para ele depoente. Disse que o carro era de “Diogo”. Da data que comprou até a data que foi parado durou mais ou menos um mês. Na delegacia perguntou a Juraci e ele disse que não sabia, que achava que o carro estava todo em ordem. Conheceu Juraci na primeira transação. A primeira vez que viu “Diogo” foi na segunda transação. Pagou R$ 1.000,00 para ele. O valor do carro era R$ 30.000,00, na agência seria 32.000,00. Na delegacia disseram que o carro era roubado/furtado. Não recebeu nenhuma comprovação de que o carro fosse clonado, apenas assinou a documentação apresentada pelo delegado. Só sabe dizer que o carro era clonado, porque o policial lhe disse isso. Informou que na delegacia o carro foi periciado. Registrou que foi conduzido para a delegacia. Entregou R$ 1.000,00 na mão do Cachada e R$ 1.000,00 na mão do Diogo, e pagaria parcelas de R$ 500,00. Ficou acertado que o restante era para entregar ao “Diogo” que era o proprietário do veículo. Quem fez a transação foi o Cachada. Não lhe disseram onde estava a clonagem. Quem lhe deu o documento de vistoria foi “Diogo”, que ficou na delegacia. Não fez a transferência do veículo. Não fez vistoria do carro. A documento era de vistoria do Detran da Paraíba. Quem lhe disse que o carro estava todo em ordem foi o Diogo. Fez toda a pesquisa pela placa. Recebeu o DUT, mas não conferiu o número do chassi. CLEANTO CASSIANO CHAVES afirmou que era garçom do Lovina e Robson frequentava o bar, então ele lhe ofereceu um carro, deu sua moto e assumiu as parcelas, que pagava mensalmente a ele. O valor das parcelas era de R$ 400,00. Depois de uns cinco ou seis meses. Seus colegas garçons, o gerente, o chefe da cozinha. Seu carro foi para a perícia mas não era adulterado não. O recibo ficou com ele, que o receberia quando quitasse. Quando consultou seu carro tinha duas multas de bebida e o emplacamento estava atrasado. Seu carro foi para a inspeção e não tinha adulteração, então foi devolvido. O antigo proprietário era morto. Robson disse que o carro era dele. O Corsa estava no preço de mercado, em torno de doze ou treze mil. Os demais colegas os carros ficaram apreendidos. Depois o carro ficou preso em uma blitz por conta das multas e do emplacamento, então não fez a regularização, porque podia ser que perdesse o carro para os herdeiros. Ficou sabendo por seus colegas que Robson era envolvido nos crimes. Não conhece os demais pelo nome. Depois ficou sabendo como se davam os crimes pela reportagem e por seus colegas. O carro foi devolvido. Ele negociou um Corsa Sedan prata, mas não aceitou. Depois ele lhe entregou outro um Corsa Milenium. Tomou conhecimento que ele negociou com outros colegas de trabalho um Classic, um Vivace e outro que não se lembra, as vítimas foram Rômulo e outros. RÔMULO MANGUEIRA SANTOS informou que era gerente do bar Lovina e Robson frequentava por três vezes no mês, tanto como cliente, quanto como para conversar com os garçons que ele tinha feito negociação. Contou que adiantou R$ 5.400,00 então ele lhe adiantou o carro, então no final de semana foi avisado e retornou e devolveu o carro. Quando pegou o carro na sexta-feira recebeu o documento, daí quando foi contatado pela polícia mandou foto do documento e a consulta feita pela placa estava normal, então foi orientado a ir na delegacia para fazer um B.O, mas depois lhe avisaram que retornasse fosse direto entregar o veículo na Central. Quando recebeu o carro e o documento na sexta-feira não consultou os dados. Olhou os documentos, quando chegou em Itaporanga. O valor do carro ficou R$ 35.000,00, sendo R$ 7000,00 e as parcelas ficariam R$ 650,00. Ele não lhe entregou nenhum recibo. Não chegou a pagar nenhuma prestação, ele pegou o dinheiro da entrada no Lovina e alguns pagamentos fez na conta dele. A placa era de Minas Gerais e ele disse que a concessionária era de Recife. No Lovina negociaram com ele o Gutemberg, que era da cozinha, e os garçons Cleanto e Emerson. Não lhe entregou nenhum recibo do valor que pagou. Reconheceu Robson na sala de audiências. Disse que Robson se apresentou para os seus colegas como uma pessoa que negociava carros e facilitava a venda para quem não podia ou queria fazer pela transação bancária. No início ficou desconfiado, mas depois mediante ele frequentar o bar, foi criando confiança e fez a negociação. Não conhece os demais acusados. Na delegacia lhe informaram que o veículo que comprou era roubado. MELÂNIO DOS SANTOS GUEDES, vigilante da UFPB e vítima no processo, relatou que adquiriu um veículo de João Amaro da Silva, conhecido também como “Diogo”, após indicação de um colega de trabalho, Juninho, que já havia negociado carros com o mesmo grupo. Segundo Melânio, o automóvel foi entregue mediante entrada de R$ 10.000,00 e pagamento parcelado do restante (R$ 17.000,00), parte por depósito em conta e parte em espécie diretamente a João Amaro. A transação ocorreu informalmente, sem contrato escrito, sob a promessa de que o veículo, registrado no nome de um parente do vendedor, seria transferido após a quitação. Tempos depois, Melânio tomou conhecimento, por meio da imprensa, de que João Amaro havia sido preso por receptação de veículos. Diante da notícia, dirigiu-se espontaneamente à Central de Polícia, onde entregou o carro, as chaves e os documentos. Na delegacia, foi informado de que o automóvel era clonado. Além disso, mencionou que outros colegas da universidade também haviam adquirido veículos desse grupo, entre eles Juninho e Wellington, cujos carros igualmente apresentavam irregularidades e foram apreendidos. Melânio frisou que todos os veículos estavam aparentemente regulares, com placas e documentação que conferiam com os dados do automóvel. Declarou, contudo, que confiou na indicação do colega e não verificou a procedência junto aos órgãos competentes. Relatou prejuízo financeiro superior a R$ 17.000,00 e afirmou que ainda recebe multas relativas ao veículo clonado, que estaria em circulação por outra pessoa, desconhecida, sem que tenha conseguido recuperar o bem ou identificar o novo possuidor. Ao ser questionado sobre outros possíveis envolvidos, afirmou que toda a negociação foi feita com João Amaro e um homem branco e baixo, cujo nome não soube informar. Negou conhecimento ou relação com os demais acusados no processo, como Juraci, Robson, Josenilson, Nilson ou Luciano. Encerrou o depoimento reafirmando que a aquisição foi feita de boa-fé, com base na confiança pessoal, sem qualquer suspeita de irregularidade na origem do veículo. CARLOS EDUARDO DE LIMA CARNEIRO relatou ter adquirido um veículo do acusado Ricardo, conhecido como “Professor”, seu amigo de infância. Segundo afirmou, Ricardo lhe ofereceu o automóvel sob a justificativa de que se tratava de um carro com valor reduzido por estar vinculado a uma “revisional”, ou seja, uma suposta disputa judicial que, ao ser concluída, permitiria a regularização definitiva do bem. Na ocasião, Carlos Eduardo pagou cerca de R$ 12.000,00 em dinheiro e outros R$ 3.000,00 em parcelas, totalizando aproximadamente R$ 15.000,00. O carro, com placa oriunda de Natal/RN, foi entregue pelo próprio Ricardo, que alegou que o veículo havia sido “despachado” por um intermediário chamado “Mago”. Carlos não conhecia o despachante pessoalmente, nem sabia da existência de qualquer problema com o automóvel no momento da compra. A documentação, segundo afirmou, parecia regular, e o vendedor garantiu que eventuais pendências seriam resolvidas judicialmente por meio do tal “processo revisional”. Posteriormente, Carlos chegou a pagar cerca de R$ 800,00 para o emplacamento, valor entregue também a Ricardo. Cerca de um ano e meio depois, o carro foi apreendido pela polícia. Na delegacia, foi-lhe informado que se tratava de veículo clonado. Desde então, Carlos estimou seu prejuízo financeiro em torno de R$ 16.000,00 a R$ 17.000,00. Após a prisão e posterior soltura de Ricardo, ainda tentou contato, mas ouviu como justificativa a alegação de que ele (Ricardo) não poderia ressarcir ninguém naquele momento por enfrentar problemas judiciais. Carlos confirmou que toda a negociação foi feita exclusivamente com Ricardo, negando ter tratado com qualquer outro dos denunciados. Afirmou não conhecer Juraci, Robson, Josenilson, Nilson ou qualquer outro nome citado no processo, tampouco ter tido contato com eles. Declarou também não saber que Ricardo atuava no comércio de veículos, embora este tivesse lhe oferecido o carro como um favor pessoal. Por fim, indicou que confiou na amizade de infância com o acusado e, por isso, não questionou a procedência do veículo no momento da compra. O policial civil TALES DE OLIVEIRA SOARES, lotado na Delegacia de Crimes contra o Patrimônio, prestou depoimento na qualidade de testemunha e relatou a operação policial que resultou na prisão dos réus. Segundo seu relato, a ação se iniciou após o recebimento de uma denúncia sobre a presença de vários homens ostentando dinheiro e veículos em um bar localizado na Praia do Poço. A equipe, ao realizar diligência, identificou no local os indivíduos conhecidos como “Cachada” (Juraci), Diogo (João Amaro) e outros. Durante a abordagem, foi verificado que um dos veículos – um Ford Focus – estava com sinais de adulteração: o número do chassi não correspondia à placa, o que levantou suspeitas de clonagem. O carro estava na posse de “Cachada”. Em seguida, foram apreendidos outros veículos com irregularidades, e os investigados tentaram justificar a posse alegando desconhecimento da origem ilícita dos automóveis, afirmando que adquiriam os bens mediante “parcelamento informal” ou "facilitado". Explicou que os carros vinham geralmente do Rio Grande do Norte, através de um intermediário conhecido como “Mago”, que mesmo preso continuava coordenando a entrega dos veículos. Os automóveis chegavam a João Pessoa, onde eram adulterados por Ricardo (Professor), que atuava falsificando documentos e placas, sendo responsável por “esquentar” os veículos. Além dele, também participavam ativamente do esquema Robson e Juraci [Cachada], todos citados por diversas vítimas como os responsáveis pelas vendas. O depoente detalhou que os veículos eram revendidos a terceiros sob a falsa alegação de que eram fruto de acordos extrajudiciais, com documentação aparentemente regular, embora apresentassem falsificações grosseiras. Foram encontradas, nas residências dos investigados, placas, papéis em branco, anotações de chassi, selos de documentos e impressoras, configurando um verdadeiro laboratório de adulteração. Ao longo da operação, diversos compradores espontaneamente procuraram a polícia ao saberem da apreensão de veículos, temendo que seus automóveis também fossem produtos de crime. Muitas dessas pessoas, inclusive vigilantes e servidores públicos, alegaram boa-fé na aquisição. Por fim, afirmou que os quatro principais envolvidos – Ricardo (Professor), João Amaro (Diogo), Juraci (Cachada) e Robson – formavam o núcleo da organização criminosa, cada qual com funções específicas, como aquisição, transporte, adulteração e revenda dos carros. Ele também mencionou que a operação desdobrou-se em fases sucessivas, totalizando a recuperação de cerca de 16 veículos, muitos dos quais já haviam sido revendidos para terceiros. Ressaltou que, embora não houvesse indícios de que o grupo praticasse roubos diretamente, todos atuavam conscientemente no comércio de veículos provenientes de furto, adulteração ou receptação. JEAN MICHEL VILLAR PEREIRA DE MELO, policial civil, relatou participou da investigação que desmantelou uma organização criminosa especializada na clonagem e revenda de veículos. Informou que tudo teve início com uma denúncia anônima que informava sobre indivíduos ostentando dinheiro e veículos em um bar na Praia do Poço. No local, ele e sua equipe encontraram cinco ou seis homens, entre eles Juraci (vulgo "Cachada") e João Amaro (conhecido como "Diogo"), junto a um Ford Focus com sinais evidentes de adulteração: o chassi não correspondia à placa. Durante a abordagem, uma das ligações atendidas por um dos suspeitos os levou até uma das vítimas, que confirmou ter adquirido um dos veículos em suposta situação regular, mas que também era clonado. A partir dessa abordagem, a investigação evoluiu rapidamente, revelando o envolvimento de diversos indivíduos. Ricardo (vulgo "Professor") foi identificado como o responsável pela parte documental da fraude — pois ele produzia e falsificava documentos em sua residência, onde foram apreendidos folhas de CRLV, impressoras, computadores e outros apetrechos. Afirmou que a função de Juraci [Cachada] e João Amaro [Diogo] era atuar como vendedores dos veículos, enquanto Ricardo [Professor] coordenava a adulteração dos documentos. Robson Prado também teria ligação direta com Ricardo, participando da logística e adulteração, sendo inclusive preso em uma segunda fase da operação com um carro suspeito. Josenilson e José Walter também foram citados como peças-chave na obtenção dos veículos oriundos do Rio Grande do Norte. Destacou que os carros eram trazidos para a Paraíba após um tempo de "resfriamento" — para que eventuais rastreadores ou alertas de roubo perdessem eficácia — e então eram clonados com placas de outros estados. Os veículos eram revendidos a terceiros, muitas vezes por valores similares ao de mercado, porém com facilidades de pagamento (sem entrada, em promissórias, sem juros), o que facilitava a adesão de compradores de boa-fé, geralmente pessoas com menos condições financeiras. Ao ser questionado sobre a estrutura da organização, relatou que o grupo era articulado, com divisão de funções: uns captavam os veículos, outros adulteravam, e outros revendiam. Apontou Ricardo como o "cabeça" do esquema, pois todas as ramificações da investigação levavam até ele, sendo o responsável por determinar o que seria feito com os veículos. Foram apreendidos cerca de dezesseis automóveis, quase todos clonados. Afirmou ter presenciado relatos emocionados de vítimas, que perderam suas economias ao descobrirem que compraram bens de origem criminosa. Ao final, destacou que, embora muitas vítimas tenham agido de boa-fé, algumas sabiam que estavam adquirindo veículos de origem ilícita. Aduziu que não participou de todas as fases da investigação, tampouco de todas as prisões, mas reconheceu o envolvimento de Nilson (“Onça”), que foi flagrado com um veículo clonado, e indicou não se recordar da participação de Severino Tibúrcio e José Fernandes Júnior. Em relação a Luciano (“Cabo Luciano”), afirmou não ter participado de sua prisão, bem assim da apreensão de eventual veículo vinculado a ele. Finalizou dizendo que a organização operava há, pelo menos, três anos, utilizando métodos bem estruturados para maquiar os veículos e alcançar um público-alvo vulnerável, que via na facilidade de pagamento uma oportunidade de aquisição viável, mas que, em verdade, resultava em grande prejuízo financeiro e emocional. JOSÉ RICARDO ALVES DA SILVA confirmou estar presente no bar no momento da prisão de Juraci (vulgo “Cachada”) e João Amaro (conhecido como “Diogo”). Relatou que conhecia ambos, bem como outro homem que trabalhava como cabeleireiro, embora não soubesse o nome deste. Segundo declarou, foi até o bar apenas para buscá-los, a pedido de Juraci, com o propósito de levá-los para casa em um veículo que lhe fora confiado por este. Explicou que Juraci pediu que ele pegasse sua esposa no trabalho e, depois, o encontrasse no bar, o que justificaria sua presença no local. José Ricardo reconheceu que os dois trabalhavam com venda de veículos e confirmou que Juraci estava de posse de um Ford Focus azul naquele dia. Também afirmou conhecer Ricardo, o “Professor”, como sendo amigo dos demais e também vendedor de carros. No entanto, negou ter comprado qualquer veículo desses indivíduos ou ter conhecimento sobre a origem ilícita dos automóveis comercializados por eles. Disse não saber de onde vinham os carros nem ter informações sobre qualquer atividade criminosa como clonagem ou adulteração documental por parte de Ricardo, Juraci ou Robson. Durante o depoimento, destacou que sua relação com esses indivíduos era meramente circunstancial ou de convivência no bairro. Afirmou que não participou de negociações de veículos nem presenciou nenhuma transação. Negou vínculo com os demais denunciados, como Robson, Nilson ou Luciano (“Cabo Luciano”). Informou, ainda, que nunca ouvira reclamações de vítimas em relação a esses acusados, nem sabia de qualquer pessoa que tenha entrado com ação judicial contra eles. Asseverou que seu envolvimento se limitou a um pedido de carona feito por Juraci e que não possui conhecimento direto sobre as condutas ilícitas atribuídas aos acusados no processo. EMILIANO DE MELO informou que conhecia o Cb Luciano que trabalhou com o depoente no destacamento, há mais de vinte anos. Ele trabalhou em dois destacamentos em Pilõezinhos e Pirpirituba. Não tinha conhecimento de que ele negociava veículos comercialmente. Desconhece fatos que desabonem a conduta de Luciano da Silva. Tomou conhecimento dos fatos depois que prestou depoimento na Justiça Militar. Não se recorda de quantos carros ele adquiriu, somente um Ford Ka, mas todos eram carros pequenos. Nunca se dirigiu com Luciano para comprar carros nem para ele depoente, tampouco para o acusado. JARBAS JOSÉ DE OLIVEIRA informou que primeiro Luciano foi levado pela Corregedoria da Polícia Civil e pela polícia civil para averiguação, mas não tinham conhecimento sobre os fatos. Depois, por meio de conversas no quartel, tomou conhecimento na investigação. Trabalhou com Luciano por cinco anos. Disse que Luciano não negociava veículos, ele comprava um carro, passava um ano, oito meses, dois anos, e depois revendia. O conhece há mais de doze anos. Nunca ouvir falar que ele trabalhasse com veículos clonados ou adulterados. Durante o tempo que trabalhou com Luciano, ele comprou um Corsa e um Gol, depois ele chegou de moto. Não conhece os demais acusados. Disse que era um Cabo respeitado na sociedade e na corporação e atualmente está afastado, porque está respondendo ao processo. LAELSON BARBOSA DOS SANTOS somente conhece Luciano, desconhecendo os demais acusados. Conhece ele há mais de onze anos. Somente tomou conhecimento dos fatos por meio do processo, ficou surpreso do envolvimento dele no processo. Tinha conhecimento de que Luciano trocava de carro normalmente, desconhecendo que ele fizesse negociações com carro. ADENILDO JOSÉ ALVES MORAIS, testemunha de defesa, afirmou conhecer Ricardo Barros Alexandre há aproximadamente 15 a 20 anos, descrevendo-o como professor e negociador de veículos. Segundo seu entendimento, Ricardo costumava intermediar repasses de automóveis financiados por terceiros que não conseguiam manter o pagamento das prestações. Nessas situações, ele localizava interessados em assumir os débitos junto ao banco, oferecendo os veículos mediante acordo informal, com vistas à futura quitação. Adenildo negou ter conhecimento de que Ricardo comercializasse carros clonados ou provenientes de furto ou roubo, sustentando que, até onde sabia, os veículos eram financiados e objeto de repasse entre particulares. Afirmou ter ouvido falar das acusações apenas por meio da imprensa e declarou-se surpreso com o envolvimento do amigo no processo. Disse não saber se Ricardo tinha sócios ou agia em associação com outros acusados, como José Nilson (vulgo “Onça”), Juraci, Robson ou Luciano (“Cabo Luciano”), limitando-se a relatar que nunca soube de qualquer problema anterior relacionado à conduta de Ricardo nas negociações. Questionado pelas defesas, reiterou não ter conhecimento de que Ricardo mantivesse loja de veículos ou estrutura empresarial voltada a esse comércio, reforçando que a atividade era informal e compatível com sua principal ocupação como professor. Disse também nunca ter ouvido relatos de pessoas insatisfeitas com as transações realizadas por Ricardo nem tomado conhecimento de ações judiciais contra ele por tais motivos. Ao final, declarou que seu conhecimento era restrito ao convívio comunitário e a observações pontuais, sem envolvimento direto nas atividades comerciais de Ricardo ou dos demais acusados. Encerrou o depoimento reafirmando que, até onde sabia, os veículos eram fruto de acordos entre particulares com repasse de responsabilidade financeira, e não fruto de crimes patrimoniais. LEANDRO JORGE RIBEIRO FERNANDES relatou que é vizinho de longa data de Josenilson Alves de Melo Júnior, conhecido como “Magro”, com quem mantém relação cordial por residirem na mesma rua, no bairro Jardim Treze de Maio, em João Pessoa. Afirmou que nunca teve conhecimento das práticas criminosas pelas quais Josenilson está sendo acusado e que ficou surpreso ao saber de sua prisão, informação que soube apenas por meio da divulgação feita no dia da apreensão. Segundo Leandro, Josenilson sempre foi visto na comunidade como uma pessoa respeitada e trabalhava na área de mecânica, prestando serviços em diversas oficinas da região, inclusive no bairro Padre Zé. Explicou que ele não possuía uma oficina própria, mas era contratado pontualmente por estabelecimentos da localidade. Afirmou também que nunca viu nenhuma atividade suspeita na residência do vizinho, tampouco a realização de consertos ou movimentação de veículos no local. Negou ter conhecimento de que Josenilson estivesse envolvido com clonagem de veículos, falsificação de documentos ou qualquer tipo de transação ilícita envolvendo automóveis. Esclareceu que, embora o apelido de “Magro” coincida com a descrição da denúncia, nunca soube que o vizinho tivesse qualquer ligação com pessoas do Rio Grande do Norte ou que tivesse vivido por lá, afirmando que ele sempre residiu no bairro onde hoje vivem seus pais. Questionado sobre o acusado Ricardo Barros Alexandre, Leandro afirmou categoricamente que não o conhece. Finalizou reiterando desconhecer qualquer envolvimento de Josenilson com organização criminosa ou comércio irregular de veículos, limitando seu testemunho à convivência de bairro, sem proximidade que permitisse inferir sobre as acusações. Ao ser interrogado JOÃO AMARO DA SILVA confirmou que atuava na intermediação de vendas de veículos, mas negou qualquer envolvimento com organização criminosa, adulteração de sinais identificadores ou falsificação de documentos. Segundo seu relato, conheceu Juraci há cerca de 15 a 18 anos, com quem passou a realizar negociações informais de veículos. Afirmou que agia como corretor eventual, recebendo comissão pelas vendas, mas não tinha conhecimento de que os automóveis envolvidos estivessem adulterados ou clonados. Afirmou que os carros geralmente possuíam documentação, ainda que por vezes com pendências financeiras, e que os compradores eram informados dessas condições. Negou ter vendido veículos com conhecimento de qualquer irregularidade grave, como adulteração de chassi ou falsificação de documentos. Afirmou que parte dos carros era adquirida por Juraci e anunciada por ele próprio por meio da OLX. Admitiu ter vendido de 10 a 12 carros nesse esquema informal. Disse que conhecia Ricardo, o “Professor”, através de Juraci, e que chegaram a fazer trocas de veículos, mas que não participou de nenhuma ação ilícita com ele. Rechaçou a acusação de que tivesse indicado o paradeiro de Ricardo à polícia, embora tenha confirmado que seu celular continha conversas com ele e que, por meio disso, os policiais conseguiram localizá-lo. Com relação à operação que culminou em sua prisão, declarou que estava com Juraci no momento da abordagem, e que o veículo Ford Focus presente era de Juraci. Segundo relatou, inicialmente a polícia apontou o carro como clonado, mas, posteriormente, o mesmo teria sido liberado com auto de entrega, o que, em sua visão, demonstraria contradição das autoridades policiais. Ainda durante o interrogatório, acusou os policiais civis de terem subtraído R$ 700,00 de seu bolso no momento da abordagem, dinheiro que, segundo ele, era proveniente da venda de uma moto. Disse, contudo, que não formalizou denúncia na Corregedoria por temer a palavra dos agentes com fé pública. Afirmou ter negociado um veículo com Melânio, confirmando que este deu um Fiat Uno como entrada e que eventualmente pagou duas parcelas. Rebateu a acusação de que ia mensalmente à UFPB cobrar prestações, sustentando que apenas enviava mensagens para lembrar dos pagamentos. Declarou que os recibos dos carros ficavam com Juraci e que os contratos eram apenas verbais, com entrega dos documentos finais apenas após a quitação. Negou conhecer detalhes da origem dos carros negociados por Ricardo e declarou que, até o momento de sua prisão, nunca havia sido advertido por compradores de que os veículos eram produtos de crime. Afirmou ainda que não havia qualquer estrutura ou ponto fixo de vendas, e que as negociações ocorriam informalmente, por redes sociais ou contatos diretos. Confirmou conhecer “Onça” (José Nilson), que atuaria no Vale do Mamanguape facilitando a venda de veículos com dívidas para regiões menos fiscalizadas. Em relação a “Cabo Luciano”, informou que este comprou um veículo sem saber que havia qualquer irregularidade, e reiterou não ter percebido qualquer indício de adulteração ou fraude nos automóveis que intermediava. Encerrou o interrogatório reiterando sua boa-fé e sua convicção de que agia como mero intermediador, sem ciência ou participação nos crimes imputados. RICARDO DE BARROS ALEXANDRE confirmou ser professor da rede estadual de ensino e pai de dois filhos, tendo já sido processado anteriormente por receptação simples, em razão da qual cumpriu pena restritiva de direitos. No presente feito, negou todas as imputações que lhe são feitas na denúncia, especialmente as de receptação qualificada, falsificação de documentos públicos e participação em organização criminosa. Reconheceu que atuou por um período de seis a sete meses na intermediação de veículos, alegando que passou por dificuldades financeiras e, por isso, começou a trabalhar como “corretor informal”, a convite de Robson de Oliveira Prado, com quem estabeleceu vínculo após uma viagem a Recife. Segundo Ricardo, ele apenas fazia o repasse de veículos com promessa de quitação futura, oriundos de financiamentos. Declarou que utilizava sua habilidade de comunicação para facilitar acordos entre pessoas conhecidas e que os compradores eram, em sua maioria, vizinhos, amigos e familiares. Afirmou que nunca teve conhecimento de que os carros por ele repassados eram produtos de crime, e que confiava na origem lícita informada por Robson e outros intermediários. Informou ter negociado cerca de cinco veículos, todos, segundo ele, financiados, sem entrega de recibo de compra e venda, pois este só seria disponibilizado ao final da quitação. Disse que, por vezes, fazia consultas básicas ao site do Detran, e que não havia queixas ou bloqueios aparentes. Relatou que, quando começaram a surgir dificuldades de compradores para emplacar os veículos, passou a acionar um despachante conhecido como “Walter”, que fornecia documentos de licenciamento, supostamente regulares. Reconheceu que, com o tempo, passou a desconfiar da licitude dos documentos, mas que, ao tentar se afastar, foi pressionado por Robson, que o coagiu e o alertou para não investigar ou questionar as origens dos veículos. Acrescentou que Robson ia até sua casa e trabalho, demonstrando controle sobre seus passos. Ricardo confirmou que os veículos repassados não permitiam transferência imediata, pois todos estavam sob contrato de leasing, o que implicava retenção do recibo pela financeira. Disse ainda que materiais como placas, selos e carimbos encontrados pela polícia não estavam em sua casa, mas sim com Robson ou outros corréus, tendo sido-lhe atribuídos injustamente. Em sua residência, segundo afirmou, havia apenas uma impressora doméstica. Disse que, apesar de ter participado das negociações, sua função era intermediária e esporádica, sem ciência de fraude, e que seu nome era usado por terceiros para conferir credibilidade aos negócios (“diziam que o carro era do professor”). Negou conhecer “Cabo Luciano” e afirmou que com José Nilson teve apenas um contato pontual, sem maiores relações. Confirmou ter vendido um carro a seu compadre, Carlos Eduardo de Lima Carneiro, que teve dificuldades para emplacá-lo e sofreu prejuízo financeiro, mas negou saber que o automóvel era clonado. Declarou que estava tentando resolver a situação quando foi preso. Ao final, afirmou que jamais teve intenção de integrar grupo criminoso, que era um professor em dificuldades financeiras tentando uma renda extra, e que as acusações decorreram da precipitada atribuição de responsabilidades sem análise técnica adequada da polícia. Negou envolvimento direto com qualquer falsificação ou adulteração e sustentou sua boa-fé em todas as negociações. LUCIANO DA SILVA, ex-policial militar, declarou que após dezoito anos de serviço, foi excluído da corporação em decorrência da acusação que ora responde. Segundo ele, nunca se envolveu com crimes ou veículos ilícitos. Relatou que, paralelamente à atividade policial, comercializava eventualmente veículos para complementar a renda, mas negou ser um corretor profissional. Informou ter adquirido um veículo modelo Up de Juraci, pessoa que conheceu nessa negociação, e que o revendeu, posteriormente recomprando o bem ao saber do suposto envolvimento de Juraci com práticas ilícitas. Disse ter tentado devolver o carro ao vendedor original, mas, diante da recusa deste em fornecer endereço e do surgimento de notícias sobre sua prisão, entregou o automóvel a dois amigos de Juraci. Afirmou não ter recuperado o valor investido e que jamais teve ciência da origem criminosa do veículo. Ressaltou que checou a documentação do automóvel e que nenhuma irregularidade foi constatada. Negou conhecer os demais acusados, exceto Juraci, Diogo e Nilson (Onça), com quem teve contatos pontuais. Informou que não há qualquer laudo nos autos atestando a ilicitude do veículo negociado por ele, motivo pelo qual contesta a acusação e reforça sua inocência. Revelou que, em razão dessa investigação, perdeu a carreira militar e recusou proposta de colaboração premiada porque pretende provar sua inocência. NILSON FERNANDES DA SILVA, conhecido como “Onça”, feirante e corretor informal de veículos, negou ter vendido ou adquirido automóveis de origem ilícita. Confirmou ter antecedentes por posse irregular de arma de fogo, com pena já cumprida mediante prestação de serviços. Afirmou que jamais intermediou ou comercializou veículos oriundos de furto ou roubo, tampouco teve ciência de irregularidades nos automóveis com os quais negociava. Negou ter vendido diretamente qualquer carro a Luciano da Silva, embora admita que o veículo possa ter sido adquirido por Luciano após ser ofertado por terceiros que conheciam suas tratativas. Disse que estava presente no primeiro contato entre Luciano e Diogo, mas que não participou da venda. Reconheceu que indicou veículos em algumas ocasiões, mas não teve posse direta dos bens e tampouco lucrou com as vendas alegadas pela denúncia. Declarou ainda não conhecer a maioria dos demais réus, com exceção de Diogo e um indivíduo referido como “Professor”. Garantiu que nunca foi informado por terceiros de que seus veículos tivessem origem ilícita, nem há qualquer registro de queixas contra si por esse motivo. Atribuiu seu envolvimento no processo à proximidade que mantinha com outros corretores da região e ao fato de negociar carros usados há anos no Vale do Mamanguape. JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, natural de João Pessoa, declarou ser caminhoneiro e ex-proprietário de empresa de sonorização. Afirmou nunca ter sido preso ou processado antes do presente feito. Negou a prática do crime de receptação e alegou ter adquirido três veículos (uma Frontier, um HB20 e um Corolla) para uso pessoal e familiar, não para revenda. Disse que conheceu os vendedores — Diogo e um homem apelidado de “Cachada” — por intermédio de um amigo mecânico, tendo os automóveis sido negociados na região do Padre Zé. Sustentou que os veículos, à época da aquisição, apresentavam documentação aparentemente regular, com consulta realizada via Detran e Sinesp Cidadão, razão pela qual não suspeitou de qualquer ilicitude. Relatou que apenas descobriu o envolvimento dos vendedores com práticas criminosas após ver uma reportagem televisiva sobre a prisão de ambos, ocasião em que procurou espontaneamente a delegacia, prestou depoimento, registrou boletim de ocorrência e teve os veículos recolhidos pela polícia para averiguação. Contou que, meses depois, foi surpreendido com mandado de prisão temporária em sua residência. Afirmou desconhecer o paradeiro dos veículos e se houve confirmação pericial de clonagem ou adulteração, declarando não ter recebido retorno das autoridades quanto a isso. Informou que a negociação era feita com pagamento parcelado diretamente aos vendedores, os quais somente entregariam os recibos de transferência após a quitação integral. Explicou que os veículos estavam em nome de terceiros, supostamente financiados, e que os vendedores se responsabilizavam pela regularização futura. Além de sua própria perda patrimonial, mencionou que os demais veículos eram utilizados por sua esposa e seu filho — este último também envolvido indiretamente ao trocar sua motocicleta por um Corolla com os mesmos vendedores. Disse que nenhum valor lhe foi restituído. Destacou o abalo emocional e social sofrido em virtude da exposição midiática que o rotulou como falsificador e criminoso, o que lhe causou grande prejuízo pessoal e levou ao encerramento de sua empresa. JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Magro” negou envolvimento nas práticas delitivas, pois, durante todo o período dos fatos narrados, encontrava-se preso em regime federal de segurança máxima, impossibilitado de manter contato com o mundo exterior, salvo com seu advogado. Negou ter participado de quaisquer negociações ou intermediações de veículos, muito menos de encomendas ou transporte de automóveis oriundos do Rio Grande do Norte, conforme consta na acusação. Confirmou conhecer alguns dos acusados — como Diogo e Juraci — apenas por terem residido no mesmo bairro (Padre Zé), mas refutou qualquer relação delituosa com eles. Declarou que tomara conhecimento da acusação apenas ao ser citado judicialmente, e reputa seu envolvimento a uma tentativa dos demais de “limpar a própria barra” atribuindo a ele falsamente o papel de liderança. Disse que nunca foi reconhecido por nenhuma das vítimas em juízo, não foi encontrado com documentos ou placas falsificadas, e jamais entregou ou adulterou veículos. Afirmou que as acusações são infundadas, e reforçou que seu nome foi citado injustamente em razão de estar preso na ocasião dos fatos. Por fim, declarou não ter nada a acrescentar além do que já afirmou, sustentando sua total inocência e ausência de vínculo com os atos criminosos descritos na denúncia. JURACI ALVES DA SILVA confirmou que já respondeu a outros processos, mas negou qualquer envolvimento na chamada “Operação Desmanche”. Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia — receptação dolosa, falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores e participação em organização criminosa —, negou categoricamente as acusações. Sustentou que foi preso injustamente com um veículo supostamente clonado, mas que o automóvel foi liberado pela Delegacia de Roubos e Furtos, o que, segundo ele, comprovaria a lisura da sua conduta. Declarou que o veículo estava em nome da irmã de um conhecido e que havia sido adquirido de forma regular por meio de uma loja de revenda. Juraci admitiu conhecer alguns dos corréus por serem figuras do comércio de veículos, mas negou envolvimento com qualquer atividade ilícita. Reforçou que suas transações ocorriam com base em consultas ao Detran, negando ser perito ou ter condições de identificar adulterações em veículos. Insistiu que confiava nos vendedores e que os veículos estavam devidamente documentados. Reconheceu ter vendido um carro ao policial militar Tibúrcio, e sustentou que o veículo era legítimo. Declarou que nunca teve problemas com Nilson Fernandes (vulgo "Onça"), com quem realizou várias negociações, e que não sabia da existência de clonagem ou qualquer ilegalidade. Juraci ainda alegou que a Polícia teria “fabricado” parte da narrativa contra ele, inclusive expondo-o na mídia como envolvido com veículos roubados, sem posterior retratação quando os laudos técnicos atestaram que os carros eram regulares. Sobre um veículo vendido a um policial, enfatizou que a transação foi regular e que jamais negociaria produto ilícito com um vizinho ou servidor público. SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA, policial militar da ativa, informou estar temporariamente afastado da corporação, mas absolvido pelo Conselho e atualmente em exercício. Negou ter sido preso anteriormente, mas reconheceu que já foi processado. Foi acusado de ter adquirido uma caminhonete Toyota Hilux clonada, oriunda de furto ou roubo, sem comunicar às autoridades, o que ele negou com veemência. Relatou que adquiriu o veículo por R$ 60 mil, sendo R$ 40 mil pagos à vista e o restante parcelado em 20 vezes de R$ 1 mil, das quais sete parcelas foram quitadas. Afirmou que desconhecia qualquer irregularidade e que o veículo havia sido adquirido a preço de mercado. Informou que a aquisição se deu por meio de Juraci Alves da Silva, a quem conhecia de relações anteriores no mercado informal de veículos. Declarou que só soube da possível ilicitude do veículo quando Juraci foi preso e deduziu que o carro poderia estar com problemas. Informou ainda que, antes disso, havia dado início ao processo de regularização e transferência do automóvel para seu nome, inclusive contratando um despachante e submetendo o carro à vistoria no Detran, já que o veículo era oriundo de Jucurutu/RN e ainda estava em nome do proprietário anterior. Severino afirmou que decidiu desfazer o negócio devido ao desconforto físico causado pelo veículo — um modelo de suspensão elevada que agravava suas dores na coluna — e que, ao devolver a caminhonete, recebeu de Juraci a quantia de R$ 20 mil, ficando pendente o pagamento dos R$ 27 mil restantes. Após a prisão de Juraci, os valores não foram mais devolvidos. O interrogado fez questão de frisar que só então passou a desconfiar de eventual ilicitude na procedência do carro, pois, até aquele momento, acreditava lidar com uma transação lícita. DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO Aos denunciados foram imputadas a condutas tipificadas no art. 180, caput, do CP, in verbis: Receptação Simples Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Sobre os delitos em tela, esclarece Guilherme de Souza Nucci que: [...] no caput, exige o tipo penal a ocorrência do dolo direto, o que é evidenciado pelo emprego da expressão que sabe ser produto de crime, prevendo-se uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa; no § 1.º, que é um crime próprio, mais grave porque praticado pelo comerciante ou industrial, mais bem aparelhado a se tornar empresário do crime, pelas facilidades que possui na atividade natural de negociação que o envolve no cotidiano veja-se o exemplo de alguns desmanches, que camuflam quadrilhas de receptadores através do manto protetor da atividade comercial, fala-se em coisa que deve saber ser produto de crime, expressão que consagra o dolo eventual (nem se argumente ser conduta culposa, pois há o tipo específico da receptação culposa no § 3.º), prevendo-se uma pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. (Grifo nosso).”1 Cleber Masson ainda esclarece: Fundamenta-se a elevação da pena no § 1º pelo fato de o sujeito praticar o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, acentuando o desvalor da conduta, pois ele se vale do seu trabalho para cometer a receptação. Em razão disso, o comerciante ou industrial encontra grande facilidade para repassar os produtos de origem criminosa a terceiros de boa-fé. Prestando-se a tal atividade espúria, o sujeito acaba incentivando ainda mais outras pessoas a cometerem delitos, pois elas lucrarão em consequência da aceitação dos seus produtos por destinatário certo, sedento a dar vazão à circulação das mercadorias. 2 Nesse passo, o delito descrito no artigo 180, § 1º do Código Penal, que prevê a receptação qualificada pela atividade comercial, não exige dolo direto, satisfazendo-se com o eventual, quando dispõe "coisa que deve saber ser produto de crime", indicando, assim, a incerteza do receptador, quanto à origem ilícita do objeto. Desta forma, para caracterização do crime, basta a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para suspeitar/duvidar, da procedência ilícita da res adquirida. No mais, a figura típica em tela exige, ainda, o exercício de atividade comercial ou industrial, lembrando-se que o § 2º, do mesmo digesto, equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o comércio caseiro, sem aparência de comércio legalizado, ressaltando-se que a atividade comercial ou industrial contida no tipo deve estar relacionada ao objeto da receptação. Embora, a teor do que dispõe do artigo 156, do CPP, o ônus de comprovar a tese defensiva invocada – de que não sabia ser, o objeto, fruto de crime – seja do agente, in casu, no que concerne a NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo Onça, LUCIANO SILVA, vulgo Cabo Luciano, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, vulgo Júnior do Som e SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA verifica-se que as circunstâncias em que se deram as aquisições, bem assim, as comercializações não demonstram que os acoimados pudessem ter a ciência ou pelo menos desconfiar que os veículos envolvidos nos fatos continham gravames de furto ou roubo. Sobre o tema, colaciona-se a lição de Mirabete: "Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes."(Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 8ª ed., p. 412). É a mesma linha jurisprudencial: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APARELHOS DE TELEFONE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO ILEGAL DO BEM. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. DEVER DO ACUSADO DE PROVAR A PROCEDÊNCIA LEGAL DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA MOTOCICLETA. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO - Para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto - Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e expôs à venda coisa, cuja origem deveria saber ser produto de crime, imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada - Na receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas - Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Códi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000225820188150091, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 31-10-2019) (TJ-PB 00000225820188150091 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmara Especializada Criminal) (Grifo nosso) PENAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - MATÉRIA FÁTICA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESMANCHE DE VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMONSTRADA - DOLO PRESENTE - RÉU QUE NÃO TRABALHAVA NO LOCAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas, cujo dolo (eventual) impede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito. - Conquanto o crime de receptação previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal exija um sujeito ativo específico (comerciante ou industrial), funcionários do estabelecimento que executam o desmanche concorrem de forma decisiva para a prática do crime, devendo responder como coautores nos termos do art. 29 do Código Penal. (...)(TJMG - APR: 10702084344036001 MG, Rel. Guttierrez, Júlio Cezar, Data de Julgamento: 19/6/2013, Câmaras Criminais/4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/6/2013). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA -MATERIALIDADE E AUTORIA - PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO ADQUIRIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVAS DE DIREITOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO NA PENA E REGIME - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COMO MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS DE OFÍCIO. 1. Havendo provas de que a res que pretendia ser furtada foi encontra em seu poder, incumbia-lhe provar a legitimidade da tentativa de posse prévia. 2. Não havendo satisfatória explicação para o fato, à presunção de autoria transmuda-se em certeza, autorizando o desate condenatório. 3. A autoria do delito de receptação recai sobre o agente em cuja posse a 'res furtiva' é encontrada, quando não apresenta versão convincente e verossímil a respeito de sua alegada inocência. 4. O delito de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal, se aperfeiçoa com o dolo eventual, ou seja, não se exige que o agente saiba que a 'res' constitua produto de crime, bastando a existência de um juízo de dúvida nesse sentido. Precedentes do STJ. 5. Em se tratando de receptação, a localização da 'res furtiva' em poder do apelante enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele produzir prova que desconstitua a ocorrência do fato delituoso, sob pena de se verem condenados nas iras do art. 180, § 1º do Código Penal. 6. Sendo o réu tecnicamente primário, impõe-se a reestruturação d a pena-base, reduzindo-a a o mínimo legal, ainda, abrandando o regime inicial para aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Apelação Criminal 1.0145.09.520182-1/001, Relator (a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2013, publicação da sumula em 02/12/2013). (grifamos). “[...] O delito de receptação qualificada, tal como tipificado no § 1º do art. 180 do CP, consiste em "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime". [...]” Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator (STJ - AgRg no Ag: 1250528 SC 2009/0226074-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 10/12/2014) Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O delito de receptação qualificada não pressupõe a existência do dolo direto, bastando para caracterizá-lo que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte, tenha em depósito, desmonte, monte, venda, exponha à venda, ou de qualquer maneira utilize, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime, o que corresponde ao dolo eventual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 820300720158090175, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2811 de 20/08/2019) Como se sabe, a prova da autoria deve ser certa e precisa embasada em dados claros e indiscutíveis. No caso em comento, não foi possível precisar a verdade real no sentido de que NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo Onça, LUCIANO SILVA, vulgo Cabo Luciano, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, vulgo Júnior do Som e SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA tivessem a ciência da adulteração dos veículos ou mesmo de seus documentos, considerando que o acervo probatório é precário, nesse particular. Especificamente, em relação à NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça”, que era conhecido comercializador de veículos na região onde atuava, o conjunto probatório demonstra que tratou com os acusados JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada” e JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, oferecendo veículos para comercialização informal, entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para apontar que tivesse conhecimento de que referidos carros informados por JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada” e JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diego” atuassem de forma mercantil com carros provenientes de roubo/furto. No que concerne a LUCIANO SILVA, vulgo “Cabo Luciano" este tratou com NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo “Onça” a aquisição de veículo, bem como com JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, todavia, restou demonstrado que não atuava em atividade comercial autônoma, apenas, realizou trocas de veículos esporádicas, situação que não demonstra, sequer, a qualificadora do crime que lhe foi imputado. Assim, diante da ausência de provas suficientes para a formulação de um juízo conclusivo, a absolvição é medida que se impõe, posto que diante da falta de provas, deve o pleito acusatório ser julgado improcedente. Neste sentido: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE - Inexistindo prova suficiente quanto à prática delitiva pelo agente, imperiosa a manutenção da absolvição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 00802519320168260050 SP 0080251-93.2016.8.26.0050, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 01/03/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 02/03/2018). APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Se não há nos autos prova inequívoca de que foram os acusados os responsáveis pela adulteração, que requer comportamento comissivo, ou ainda, omissivo impróprio, as condenações não podem ser mantidas. (TJ-MG - APR: 10144110021371001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado a imputação remanescente, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005588620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 23-05-2017). Todavia, por outro lado, o mesmo não se aplica para JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor’ e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, uma vez que se encontravam mancomunados com a finalidade de comercializar veículos de proveniência ilícita. Registra-se que tese defensiva destes, não foi suficiente para afastar a acusação. Não se desincumbindo desse ônus, suas assertivas ficaram vazias e perdida nos autos, pois não conseguiram demonstrar que desconheciam a mácula que incidia sobre os bens comercializados, uma vez que foram também responsáveis que adulteração na documentação dos referidos objetos. Sendo assim, no caso dos autos, não restou dúvida quanto ao envolvimento de JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor’ e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO na comercialização de veículos clonados, devendo ser condenados pelos crimes de receptação qualificada pela atividade comercial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DOLO EVENTUAL COMPROVADO - CONDENAÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. O delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º do CP, dispensa o dolo direto ou a prova de que o agente conhecia, de fato, a origem criminosa do bem. Para a consumação de tal crime é suficiente o dolo eventual, plasmado na expressão "que deve saber", em face da qualidade especial do sujeito ativo. (TJ-MG - APR: 10518170044573001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. BEM ADQUIRIDO POR QUANTIA MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. VENDEDOR DESCONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE O RECORRENTE TINHA CONDIÇÕES DE SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, DA FORMA DOLOSA, PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL, DISPOSTO NO ART. 180, § 1º, DO CP, CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041329-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.01.2023) (TJ-PR - APL: 00413290220188160014 Londrina 0041329-02.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/01/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2023) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR O Código Penal Brasileiro assim prevê: Falsificação do selo ou sinal público Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Tais condutas foram imputadas aos réus JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, ROBSON DE OLIVEIRA PRADO e JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago”. Não há dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva em relação aos réus JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor” e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, pois, conforme a prova dos autos, principalmente o laudo documentoscópico não há dúvidas de que os documentos e os sinais identificadores dos veículos comercializados pelos réus se encontravam com informações de outros carros, demonstrando a “clonagem” veicular. Destaca-se que os apetrechos para falsificação foram apreendidos na residência de RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”. Todavia, observa-se que a confecção de tais documentos, selos, bem assim a alteração das placas automotivas foram necessárias para a prática dos crimes de receptação qualificada pela atividade comercial também imputado aos réus, e, desse modo, constituem-se em crimes meio para a prática do delito fim, previsto no artigo 180, § 1º, do CP, sendo, no caso, absorvidos por este. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A denúncia atribui aos crimes JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, ROBSON DE OLIVEIRA PRADO e JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago” a prática do crime de Organização Criminosa, in verbis: Organização Criminosa Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. O crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, busca reprimir a constituição e participação em estruturas organizadas destinadas à prática de infrações penais graves. Nos termos da lei, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Doutrinariamente, o crime de organização criminosa distingue-se da associação criminosa (art. 288 do CP) pela estrutura interna mais complexa, maior número de integrantes, e pela finalidade mais grave e duradoura, além da eventual transnacionalidade e do emprego de meios sofisticados, como corrupção, lavagem de dinheiro ou uso de armamentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a mera vinculação episódica ou informal a um grupo delituoso não configura, por si só, o crime de organização criminosa. Exige-se a demonstração de estabilidade, estrutura organizada e divisão de tarefas, conforme precedentes: A caracterização da organização criminosa exige prova da estrutura ordenada, divisão de tarefas entre os integrantes e estabilidade na atuação do grupo (STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 03/12/2019). O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, tem reforçado a constitucionalidade da Lei nº 12.850/2013 e destacado a sua importância no combate ao crime organizado, inclusive no contexto de organizações criminosas voltadas à corrupção sistêmica, especialmente no âmbito da administração pública: A Lei nº 12.850/2013 é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, sendo válida a aplicação do art. 2º ao combate de esquemas de corrupção institucionalizada. (STF, AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/06/2020). O STF também reconhece que a tipificação penal não exige o cometimento efetivo de outros crimes, bastando o dolo de constituir, integrar ou promover organização criminosa com a finalidade específica de praticar delitos graves. Isso reafirma o caráter autônomo e preventivo do tipo penal. Em suma, o crime de organização criminosa exige elementos objetivos e subjetivos que extrapolam a mera união de pessoas para cometer crimes, demandando estrutura, permanência, divisão funcional e finalidade delituosa comum, sendo este entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais superiores. In casu, conforme restou apurado, os réus JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO estavam organizados com a finalidade de praticar crimes de receptação qualificada pela atividade comercial. As provas demonstram que JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada” era responsável por receber os veículos advindo do Estado de Rio Grande do Norte e, por vezes, de Pernambuco. RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor” realizava a clonagem dos veículos mediante adulteração dos documentos, e, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, junto com ROBSON DE OLIVEIRA PRADO realizavam as comercializações, as quais, também, eram feitas pelos outros membros da orcrim. Noutro prisma, particularmente em relação à JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago”, a prova dos autos se mostra insuficiente para demostrar sua participação nos delitos que lhe foram imputados, uma vez que não houve outros elementos que demonstrassem que atuava determinando o roubo ou furto dos carros e a consequente entrega dos veículos a JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada” ou a qualquer dos outros membros da horda. Registra-se que à época dos fatos o réu se encontrava cumprindo pena em Presídio Federal de Segurança Máxima, situação que, por si só, dificulta a afirmação de que, do interior do presídio comandasse tais operações, principalmente porque não foi juntado aos autos nenhuma comprovação documental, a exemplo de interceptações telefônicas ou outro meio, que tivesse o condão de infirmar a participação do referido nos delitos em apuração. Também não é demais registrar que, em relação ao denunciado JOSÉ VALTER BARBOSA DOS SANTOS, vulgo “Valter", atualmente falecido, a quem foi apontada a realização das adulterações, uma vez que era funcionário do Detran da Paraíba, não foram colhidas provas. Registra-se também que o grupo criminoso atuou por vários meses de forma consistente e estável praticando delitos contra mais de trinta vítimas. CONCURSO DE CRIMES Vislumbra-se que os réus praticaram mais de trinta crimes de receptação qualificada pela atividade comercial, além do crime de organização criminosa. Particularmente em relação aos delitos previstos no artigo 180, § 1º, do CP, vê-se que, embora a exordial ventile a comercialização de diversos veículos, não foram descritas as circunstâncias em que se deram tais negociações, situação que impede ao juízo aplicar a emendatio libelli visando a imputação aos réus da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do CP. Noutro prisma, não há dúvidas de que os réus praticaram duas infrações penais de forma autônoma, a saber, a receptação qualificada pela atividade comercial e o crime de organização criminosa, assim, forçoso reconhecer a aplicação dos preceitos previstos no artigo 69, do CP, quanto ao concurso material. Por todo o exposto, nos termos do art. 387 e seguintes do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para ABSOLVER NILSON FERNANDES DA SILVA, vulgo Onça, e LUCIANO SILVA, vulgo Cabo Luciano, ambos qualificados, das imputações dos crimes previstos no artigo 180, § 1º, do CP, e, ainda, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, vulgo Júnior do Som e SEVERINO DO RAMO TIBÚRCIO DA SILVA, também qualificados, das imputações previstas no artigo 180, caput, do CP, além de JOSENILSON ALVES DE MELO JÚNIOR, vulgo “Mago”, das imputações previstas nos artigos 180, § 1°, do Código Penal e art. 2°, caput, da Lei N° 12.850/2013, na forma do art. 69, da Lei Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, ao mesmo tempo CONDENAR JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo”, RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor”, e ROBSON DE OLIVEIRA PRADO, vulgo “Robson”, igualmente qualificados, como incursos nas penas dos artigos 180, § 1°, do CP e art. 2°, caput, da Lei N° 12.850/2013, na forma do art. 69, da Lei Penal. Nos termos do artigo 68, do CP, passo à análise do artigo 59, do mesmo digesto. PARA O RÉU JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada” PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a conduta criminosa atingiu inúmeras vítimas. O réu registra condenação criminal caracterizadora de reincidência, a qual deixo para utilizá-la na segunda fase dosimétrica. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu para dar maior veracidade à venda do automóvel apresentava documentação que sabia ser adulterada o que induzia a vítima quanto à procedência lícita do veículo. As consequências foram nefastas, uma vez que as vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Não há incidência de circunstância atenuante, entretanto, diante da presença da agravante de reincidência, agravo as penas em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, obtendo o montante de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a organização agiu contra inúmeras vítimas e envolveu três Estados Federativos, uma vez que os veículos eram oriundos dos Estados do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. O réu registra condenação criminal caracterizadora de reincidência, a qual deixo para utilizá-la na segunda fase dosimétrica. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu atuava como verdadeiro gerente da organização, auxiliando os outros comparsas nas comercializações, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa. As consequências foram nefastas, uma vez que diversas vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei Nº 12.850/13, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Não há incidência de circunstância atenuante, entretanto, diante da presença da agravante de reincidência, agravo as penas em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, obtendo o montante de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição a considerar. DO CONCURSO MATERIAL Observando que o réu cometeu duas condutas delitivas no contexto previsto no artigo 69, do CP, somo as penas atribuídas e obtenho o montante definitivo de 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprido em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, §§ 2º, “a” e 3º, do CP, considerando a reincidência ostentada pelo réu. No caso “sub judice”, observa-se que os delitos de receptação qualificada pela atividade comercial, bem como de organização criminosa cominam pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Sabe-se que a pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, estabeleço a pena pecuniária em 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. PARA O RÉU JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo” PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a conduta criminosa atingiu inúmeras vítimas. O réu registra maus antecedentes. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu para dar maior veracidade à venda do automóvel apresentava documentação que sabia ser adulterada o que induzia a vítima quanto à procedência lícita do veículo. As consequências foram nefastas, uma vez que as vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a organização agiu contra inúmeras vítimas e envolveu três Estados Federativos, uma vez que os veículos eram oriundos dos Estados do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. O réu registra antecedentes criminais desfavoráveis. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu além de realizar as vendas, conduta supra apurada, também auxiliava outros comparsas nas comercializações, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa. As consequências foram nefastas, uma vez que diversas vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei Nº 12.850/13, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. DO CONCURSO MATERIAL Observando que o réu cometeu duas condutas delitivas no contexto previsto no artigo 69, do CP, somo as penas atribuídas e obtenho o montante definitivo de 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprido em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, do CP. No caso “sub judice”, observa-se que os delitos de receptação qualificada pela atividade comercial, bem como de organização criminosa cominam pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Sabe-se que a pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, estabeleço a pena pecuniária em 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. PARA O RÉU RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor” PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a conduta criminosa atingiu inúmeras vítimas. O réu registra maus antecedentes. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu para dar maior veracidade à venda do automóvel apresentava documentação que sabia ser adulterada o que induzia a vítima quanto à procedência lícita do veículo. As consequências foram nefastas, uma vez que as vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a organização agiu contra inúmeras vítimas e envolveu três Estados Federativos, uma vez que os veículos eram oriundos dos Estados do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. O réu registra antecedentes criminais desfavoráveis. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social. A personalidade é irresponsável e voltada para reiteração delitiva. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu participou das pesquisas e adulterações documentais dos carros comercializados, orquestrando a clonagem dos veículos. As consequências foram nefastas, uma vez que diversas vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei Nº 12.850/13, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. DO CONCURSO MATERIAL Observando que o réu cometeu duas condutas delitivas no contexto previsto no artigo 69, do CP, somo as penas atribuídas e obtenho o montante definitivo de 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprido em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, do CP. No caso “sub judice”, observa-se que os delitos de receptação qualificada pela atividade comercial, bem como de organização criminosa cominam pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Sabe-se que a pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, estabeleço a pena pecuniária em 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. PARA O RÉU ROBSON DE OLIVEIRA PRADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a conduta criminosa atingiu inúmeras vítimas. O réu não registra maus antecedentes. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social e personalidade. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu para dar maior veracidade à venda do automóvel apresentava documentação que sabia ser adulterada o que induzia a vítima quanto à procedência lícita do veículo. As consequências foram nefastas, uma vez que as vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade apresenta-se com elevada reprovabilidade, uma vez que a organização agiu contra inúmeras vítimas e envolveu três Estados Federativos, uma vez que os veículos eram oriundos dos Estados do Rio Grande do Norte e de Pernambuco. O réu não registra antecedentes criminais desfavoráveis. Não foram colhidos elementos para a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos estão inseridos nos preceitos do delito. As circunstâncias se mostram reprováveis, pois, o réu agenciava os veículos, ostentando riqueza por onde passava, a fim de demonstrar que tinha sucesso nas vendas que fazia, induzindo aos clientes que era pessoa proba e honesta, tudo com a finalidade de assegurar o sucesso da empreitada criminosa. As consequências foram nefastas, uma vez que diversas vítimas experimentaram prejuízo vultoso. O comportamento da vítima não se aplica, uma vez que escolhida ao acaso. A pena cominada para o crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei Nº 12.850/13, gravita entre 03 (três) e 08 (oito) anos, além de multa. Assim, em face da desfavorabilidade da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base de 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantendo-a neste patamar ante a ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes, bem assim, causas de aumento ou de diminuição a considerar. DO CONCURSO MATERIAL Observando que o réu cometeu duas condutas delitivas no contexto previsto no artigo 69, do CP, somo as penas atribuídas e obtenho o montante definitivo de 08 (OITO) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprido em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, do CP. No caso “sub judice”, observa-se que os delitos de receptação qualificada pela atividade comercial, bem como de organização criminosa cominam pena de multa cumulada com a pena privativa de liberdade. Sabe-se que a pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, estabeleço a pena pecuniária em 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. DISPOSIÇÕES COMUNS Ausentes os requisitos que autorizam a substituição das penas privativas de liberdade ora cominadas por restritivas de direito, conforme previsão dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Embora as vítimas tenham mensurado os valores de seus prejuízos, não requereram a reparação pelo possíveis danos experimentados, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, sendo defeso ao juízo fixar um valor mínimo indenizatório, tendo em vista que não foi oportunizado aos réus exercerem a ampla defesa, neste sentido. Ademais, ressalta-se que tal indenização, também, não foi solicitada pelo Ministério Público, não se adotando, assim, o procedimento adequado para impor aos acusados tal exigência, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório, nada impedindo que as vítimas o busquem na esfera cível. Não há decreto de prisão nestes autos em desfavor dos réus. Por outro lado, encerrada a instrução, não se vislumbra motivos que consubstanciem que seja determinada a segregação física dos acoimados. Assim, deixo de decretar a prisão preventiva dos réus e, ao mesmo tempo, concedo-lhes o direito de apelar dessa decisão em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por serem os sentenciados notoriamente pobres na forma da lei, uma vez que, ultimamente, assistidos pela Defensoria Pública. De logo, tendo em vista que foram apreendidos diversos veículos, certifique-se sobre sua localização, especialmente, se foram encaminhados para o Depósito Judicial. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/ IPC (Art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para que suspenda os seus direitos, na forma do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeçam-se os mandados de prisão com prazo de 20 (vinte) anos para JURACI ALVES DA SILVA, vulgo “Cachada”, JOÃO AMARO DA SILVA, vulgo “Diogo” e RICARDO DE BARROS ALEXANDRE, vulgo “Professor” e de 16 (dezesseis) anos para ROBSON DE OLIVEIRA PRADO; d) Estando recolhidos ao cárcere, expeçam-se as guias de recolhimento e encaminhe-se para a Vara de Execuções competente, enviando, comprovante de fiança, se houver; e) Intimem-se as vítimas Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se, ressaltando que os réus que se encontram soltos, deve ser intimados por meio de sua defesa, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE FEITO INSERIDO NO META 2. João Pessoa (PB), data da assinatura digital. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito 1 (in Código Penal Comentado ¿ 14ª Ed. 2014) 2 (in Código Penal Comentado, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2016, p. 928/929).
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