Processo nº 0803623-21.2021.8.15.2003
ID: 277989134
Tribunal: TJPB
Órgão: 7ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803623-21.2021.8.15.2003
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DA SILVA LEITE
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0803623-21.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: GEMERSON DA SILVA MUNIZ SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PARCIAL. Comprovada a posse irregular de munições e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como a prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, impõe-se a condenação do réu nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Ausente a autonomia entre a autoria do roubo e a posse dos bens subtraídos, inviável a condenação por receptação qualificada, sob pena de bis in idem, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. I – RELATÓRIO Vistos etc. O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GEMERSON DA SILVA MUNIZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 e artigos 157, §2, II e 180, §1º do Código Penal. Posteriormente, aditou a exordial acusatória e acrescentou a circunstância majorante prevista no inciso I, do §2º-A, do artigo 157 do Código Penal. Narra a inicial acusatória, em seu aditamento, que no dia 09 de julho de 2021, por volta das 00h30min, na Rua Abelardo Targino da Fonseca, no bairro do Novo Geisel, portar arma de fogo municiada (calibre.32) de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. De acordo com os autos, conforme narrativa dos Policiais Militares, ao chegarem ao endereço do denunciado, e com autorização dele, também encontraram 12 munições de calibre 32, bem como diversos produtos de roubos, dentre eles: caixas de ferramentas diversas, furadeiras, marteletes, peças de fios, pés de cabras, chaves mixas, caixas de parafusos, dentre outros itens, que o denunciado “admitiu serem produtos de roubos a obras” e que ele “era conhecido como o terror dos construtores e trabalhadores de obras da zona sul”. Consta, ainda, na prefacial acusatória que a vítima, o Sr. Wanderson Ulisses Ferreira, informou que na madrugada do dia 05 de julho de 2021, por volta de 01:00h, foi surpreendido, juntamente com o seu colega de trabalho, o Sr. Deusimar Batista da Silva, por dois indivíduos (o denunciado e um indivíduo de identidade não conhecida), que adentraram no edifício em construção, na Rua Maria Araujo Dias, bairro Gramame, ameaçando e roubando “diversos itens de obras, tais como peças de fio usadas e novas, dobradiças e fechaduras de 46 portas, caixas de ferramentas diversas, dentre elas da marca Tramontina e Stanley, alicates de cortar ferro, caixas de parafusos, furadeira e martelete, dentre outros itens, além do botijão de gás de cozinha da obra, a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais)”. Por outro lado, das provas produzidas na instrução processual e informações constantes dos autos, especialmente dos depoimentos que instruem o feito desde o inquisitório e dos documentos acostados, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas colhidas em audiência judicial, constata-se que o denunciado praticou o crime de roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo a vítima afirmado que o roubo dos objetos da obra e da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) foi praticado com o uso de arma (revólver). Eis o que relata a denúncia. Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 08/09/2021 (id. 48239389). O aditamento de denúncia foi recebido em 26/11/2023 (id. 81614732). Citação pessoal do réu (Id. 55286266). Resposta escrita à acusação apresentado por advogado constituído (id. 86709022). Designada audiência de instrução. Durante as audiências, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução (Id. 108002664). Em sede de razões derradeiras, o Ministério Público, em síntese, requereu a condenação do acusado nas sanções dos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 e artigos 157, §2, II do Código Penal. Por outro lado, pugnou a absolvição do crime capitulado no art. 180, §1º, do CP (Id. 108188670). A defesa, por sua vez, em síntese, requereu a absolvição do acusado em todas as imputações delitivas, com fulcro no art. 386, incs. II, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou o reconhecimento da forma simples dos delitos imputados, afastando as majorantes e qualificadoras. Com relação ao crime de receptação qualificada, sustentou a ausência de dolo específico. Por fim, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição para penas alternativas e o reconhecimento da ilegalidade da prisão, com desconsideração de seus efeitos processuais e valoração dos elementos obtidos por meio dela (Id. 112081820). Antecedentes criminais atualizados no ID 98204069 e ss. É o breve relatório. DECIDO. CF, Art. 93, IX. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA NULIDADE DO FLAGRANTE A defesa do réu pleiteia a nulidade da abordagem policial. No entanto, após análise detida dos elementos probatórios, este Juízo não vislumbra fundamento que justifique o acolhimento da pretensão defensiva, conforme os motivos que se seguem. Inicialmente, cumpre destacar que a abordagem realizada pelos policiais, conforme relatado, se deu após informes realizados através de rede de informação da policia militar. As informações apontavam a existência de um veículo (Ford Fiesta, de cor branca, placa JQK-2757) que estava sendo utilizado na pratica de furtos a obras de construção. Diante dessa comunicação, os policiais, enquanto estavam de patrulha rotineira, identificaram um automóvel que apresentava as características informadas e identidade de placa, condizentes com os elementos relatados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que a abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer elemento adicional que corrobore a suspeita, não é suficiente para justificar a busca pessoal ou veicular. Entretanto, quando a denúncia é apresentada de elementos que podem ser constatados pelos agentes no momento da abordagem, como no presente caso, a ação policial encontra respaldo na legislação e nos precedentes jurisprudenciais. Tais elementos configuram a chamada "fundada suspeita", conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, que dispõe que uma busca pessoal poderá ser realizada quando houver suspeita fundada de que uma pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. Assim, tais elementos por si só já gera fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia anônima detalhada, que especificou o local, horário, características do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam fundada suspeita. 5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos verificados no local, pode servir como base para a abordagem policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA (HC n. 871.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os depoimentos de policiais, desde que coerentes e em conformidade com os demais elementos probatórios, possuem presunção de legitimidade e podem servir como base para condenação ou, como no presente caso, para a validação de atos processuais, tais como o flagrante. Sobre a entrada na residência do acusado, conforme restou demonstrado nos autos, os policiais, ao encontrarem arma de fogo dentro do veículo do réu, se depararam com uma situação flagrancial. Nessa oportunidade, foram até a residência do acusado para ele apresentar seus documentos, oportunidade em que foi autorizada a entrada no domicílio. Assim, considerando que o flagrante foi lavrado dentro das normas constitucionais e legais, e não havendo nos autos elementos suficientes para declarar a nulidade pretendida, não merece prosperar o pleito defensivo. DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 12 da Lei 10.826/03 e artigos art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 180, §1º, ambos do Código Penal. In verbis: Estatuto do Desarmamento Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Código Penal Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em juízo. O policial militar Felipe Augusto Costa Fernandes, em síntese, não ipsis litteris, disse que já havia informações sobre um veículo supostamente envolvido em roubos a obras de construção civil na região. Na tarde do ocorrido, o delegado informou que uma obra pertencente a um amigo seu havia sido alvo de roubo e apresentou uma fotografia do veículo suspeito, incluindo a placa. Já durante a madrugada, em patrulhamento, a guarnição avistou um Ford Fiesta branco, com parachoque preto, que correspondia às características anteriormente repassadas. O comandante da equipe foi orientado a verificar a placa do automóvel e a manter uma distância segura. Após a confirmação da placa, procedeu-se à abordagem padrão, com acionamento do giroflex e ordem de parada ao condutor. Durante a abordagem, foi localizado um revólver escondido atrás do aparelho de som do carro. O equipamento, um toca-fitas pequeno no estilo "Pioneer", estava solto, sem qualquer instalação elétrica, funcionando apenas como uma tampa do compartimento onde a arma estava guardada. O condutor, identificado como Gemerson da Silva Muniz, apresentava visível nervosismo e negava insistentemente a existência de qualquer item ilícito no interior do veículo. Alegou que havia saído apenas para abastecer o carro, pois precisava trabalhar na manhã seguinte. Constatou-se ainda que ele não portava documentos pessoais, razão pela qual os policiais se dirigiram até sua residência para que ele os apresentasse. Ao chegarem ao local, a esposa de Gemerson demonstrou nervosismo ao vê-lo acompanhado da polícia. O próprio acusado autorizou expressamente a entrada dos policiais no imóvel, afirmando que não havia nada de irregular no local. No entanto, antes mesmo de ingressarem na casa, já era possível visualizar do lado de fora uma grande quantidade de fios e caixas. No interior da residência, foram encontrados diversos objetos comumente utilizados em obras de construção civil, como fios elétricos, caixas contendo chaves de fenda, chaves estrela, materiais elétricos (interruptores e tomadas), trenas e alicates de pressão de grande porte. Questionado sobre a origem desses itens, Gemerson afirmou que eram materiais utilizados em sua atividade profissional. A investigação preliminar apontava que alguns roubos vinham sendo cometidos por um veículo com as mesmas características do Fiesta branco, tendo inclusive sido registradas imagens desse carro por câmeras de segurança em uma das obras alvo. O Soldado Felipe declarou que não teve contato com vítimas que tenham comparecido para fazer o reconhecimento dos objetos apreendidos, e que aquele foi seu primeiro contato com o acusado. Além do revólver encontrado no veículo, também foram apreendidas munições calibre .32 na residência. O soldado informou não saber a quem pertenciam as obras alvo dos furtos, nem em qual rua exatamente ocorreram, tendo apenas ciência da ocorrência de crimes em obras. Afirmou ainda não se recordar de ter questionado o acusado sobre sua ocupação profissional. Por fim, reiterou que a entrada no imóvel foi autorizada de forma expressa por Gemerson, que garantiu não haver qualquer irregularidade no local. Ildeban Inácio da Silva, policial militar, disse, em suma, não ipsi litteris, que já havia informações circulando a respeito de furtos e roubos ocorrendo em obras de construção civil na região, sendo esses dados compartilhados em grupos internos e reiterados na delegacia na tarde do dia dos fatos. Segundo ele, o delegado enfatizou que tais crimes vinham ocorrendo com frequência e apresentou uma foto de um veículo suspeito, juntamente com a placa. Durante o patrulhamento, já na madrugada, a guarnição avistou um veículo Ford Fiesta branco, com as mesmas características e placa coincidente com as informações previamente repassadas. Diante da suspeita, procederam com a abordagem. No curso da busca veicular, foi constatado que o toca-fitas do automóvel estava solto e, ao ser retirado, revelou a presença de um revólver escondido atrás do equipamento. O acusado, Gemerson da Silva Muniz, demonstrava nervosismo e fornecia respostas contraditórias sobre o motivo de estar circulando naquele horário. Alegou que havia saído apenas para abastecer o carro, pois trabalharia na manhã seguinte, mas a justificativa foi considerada incoerente, visto o horário avançado e o fato de não haver postos de combustíveis abertos na região naquele momento. Como o acusado não portava documentos pessoais, a equipe policial dirigiu-se até a residência dele, conforme indicado por Gemerson. Ainda do lado de fora da casa, foi possível visualizar uma quantidade expressiva de materiais, como fios de cobre e caixas contendo ferramentas. O próprio Gemerson autorizou expressamente a entrada dos policiais em sua residência. No interior do imóvel, foram encontrados diversos objetos usualmente utilizados na construção civil, como caixas sanfonadas para armazenar chaves, kits de ferramentas, chaves de fenda, chaves estrela e três alicates de pressão — esses últimos comumente empregados para o corte de cadeados. Diante da situação, os materiais foram apreendidos, conforme orientação anterior da delegacia, a qual já havia autorizado o recolhimento de itens de origem suspeita, caso fossem localizados. O sargento informou que a abordagem e a prisão do acusado ocorreram por volta da 1h da madrugada, durante patrulhamento de rotina. O veículo no qual Gemerson se encontrava correspondia exatamente às características previamente informadas, e, em seu interior, foi localizada uma arma de fogo. Ressaltou que não teve contato com vítimas e que não presenciou o reconhecimento dos objetos apreendidos, explicando que essa parte da investigação é de responsabilidade da Polícia Civil. Por fim, o policial militar afirmou que a posse da arma de fogo por si só já justificava a condução de Gemerson e sua prisão em flagrante. Declarou que aquele foi o primeiro contato da guarnição com o acusado e que, mesmo após os questionamentos sobre a origem dos materiais encontrados em sua residência, Gemerson manteve-se calmo e negou qualquer envolvimento em atividades criminosas. Ainda assim, destacou que, antes mesmo da entrada na residência, já era possível visualizar, no terraço do imóvel, uma quantidade significativa de materiais cuja procedência levantava suspeitas. Wanderson Ulisses Ferreira, vítima, disse, em suma, não ipsi litteris, que na ocasião do crime estava dormindo em uma obra junto a um colega de trabalho. Alguns apartamentos do prédio em construção já possuíam portas instaladas, enquanto outros ainda se encontravam abertos. Durante a madrugada, seu colega levantou-se para ir ao banheiro e, ao abrir a porta, foi surpreendido por dois indivíduos armados que invadiram o local e renderam ambos. Utilizando enforca-gatos, os assaltantes amarraram as vítimas e passaram a revistar seus pertences. Um dos criminosos permaneceu o tempo todo vigiando as vítimas com uma arma de fogo em punho, enquanto o outro realizava o transporte dos materiais subtraídos. A ação durou cerca de duas horas. Durante esse período, os assaltantes revistaram os pertences pessoais das vítimas, subtraíram seus celulares — removendo e descartando os chips — e levaram também a quantia de R$ 130,00 em dinheiro. Ao final do crime, trancaram as vítimas dentro de um dos apartamentos e levaram as chaves consigo, ameaçando atirar caso alguém gritasse por socorro. Wanderson afirmou que o crime ocorreu por volta da meia-noite ou uma hora da manhã e que acredita que os criminosos já sabiam da presença de pessoas dormindo na obra, tendo aguardado o momento oportuno para rendê-las. Confirmou que os autores do roubo eram dois indivíduos, sendo que um permaneceu armado durante toda a ação, enquanto o outro se encarregava de carregar os objetos, ambos de rostos descobertos. Afirmou ainda, de forma categórica, que o indivíduo armado era o acusado Gemerson. Indicou que, posteriormente, compareceu à delegacia e visualizou o acusado, inclusive identificando-o como um dos autores do delito, exime de dúvidas. Após serem trancados no terceiro andar do edifício, Wanderson e seu colega conseguiram observar pela janela o momento em que os criminosos deixavam o local em um veículo Ford Fiesta de cor branca. Posteriormente, Wanderson relatou à autoridade policial que o carro utilizado no crime era justamente esse modelo e cor, e confirmou que se tratava do mesmo veículo que foi posteriormente apreendido pelos policiais. A vítima compareceu à delegacia e reconheceu o acusado. Informou também que parte dos objetos roubados foi recuperada na residência de Gemerson, incluindo ferramentas e uma maquita que possuía gravações de identificação. Contudo, alguns itens, como botijões de gás e fechaduras de portas, não foram localizados. Wanderson declarou nunca ter visto os autores antes da ocorrência, mas ressaltou que o veículo utilizado no crime já havia sido mencionado em outros relatos de roubos praticados em obras da mesma região. Reiterou ainda que o criminoso que permaneceu com as vítimas e as ameaçava com um revólver era Gemerson. Shirley da Silva Severo, testemunha arrolada pela defesa, disse em síntese, não ipsi litteris, em nada contribuiu para o deslinde do feito, todavia, atestou a boa conduta do acusado. Em seu interrogatório, o réu Gemerson da Silva Muniz, em síntese, ao ser informado das acusações relativas ao porte ilegal de arma de fogo, posse de munições, roubo e receptação, negou todas as imputações que lhe foram atribuídas, à exceção da posse da arma e das munições encontradas. Nesse ponto, assumiu expressamente que tanto a arma quanto as munições lhe pertenciam. Quanto à noite dos fatos, declarou que estava em sua residência e saiu apenas para abastecer o carro e comprar um lanche, uma vez que precisaria trabalhar no dia seguinte. Relatou que foi abordado pela polícia enquanto conduzia o veículo e que, em nenhum momento, tentou fugir ou resistir à abordagem. Confirmou que a arma estava guardada no interior do automóvel, e que em sua residência foram encontradas mais munições dentro de uma gaveta. No tocante às ferramentas e materiais encontrados em sua residência, Gemerson afirmou que todos os objetos lhe pertenciam. Disse que costumava trazer fios e ferramentas da obra onde trabalhava, pois realizava pequenos reparos e reformas. Negou, de forma veemente, a posse de itens como maquita, martelete ou quaisquer outros denunciados como furtados, alegando que os materiais encontrados se resumiam a caixas de parafusos, porcas e arruelas de sua propriedade. Indagado sobre o veículo utilizado no crime, esclareceu que havia adquirido o Ford Fiesta branco poucos dias antes dos fatos, em uma negociação realizada por meio do Facebook. Informou que possuía um Fiat Uno e que realizou uma troca, completando a negociação com o pagamento de R$ 1.500,00 em uma feira local. Afirmou não conhecer o vendedor pessoalmente e alegou desconhecer qualquer envolvimento do veículo em delitos anteriores. Informou que adquiriu a arma de fogo e munições na feira de oitizeiro pelo valor de 1.500,00, ha cerca de 08 meses e nao possuia registro e nem porte Por fim, reiterou que não participou de nenhum roubo e afirmou que, nos fins de semana, costumava zelar pela obra onde trabalhava. Disse ainda que, na noite em que foi abordado, estava em casa, havia ingerido bebida alcoólica e, por volta da meia-noite, decidiu sair para comprar um lanche e abastecer o carro. Em seu segundo interrogatório, Gemerson da Silva Muniz confirmou que era o proprietário da arma de fogo encontrada, explicando que, à época dos fatos, trabalhava como vigia em uma obra e utilizava o armamento para sua segurança pessoal. Informou que o revólver, um calibre .32, estava guardado no interior do veículo, dentro do compartimento do toca-CD, e que o havia deixado ali após o turno de trabalho no dia anterior. Na noite da abordagem, declarou que havia saído apenas para abastecer o veículo, momento em que foi parado por uma guarnição policial. Segundo ele, os policiais revistaram o carro e localizaram a arma, a qual não possuía documentação. Quanto às demais acusações, negou qualquer envolvimento ou conhecimento, afirmando que nada sabia a respeito dos crimes de roubo e receptação. Negou também ter qualquer tipo de desavença com policiais militares e rejeitou a alcunha de “Terror dos Construtores”. Relatou que, na delegacia, nenhuma vítima compareceu para reconhecê-lo, tampouco foi formalmente identificado por alguém como autor de crimes anteriores. Ressaltou que as ferramentas encontradas na residência eram de sua propriedade, mas que outros materiais apreendidos não lhe pertenciam e sequer estavam em sua casa. DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Os delitos previstos nos artigos 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento, por serem crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se-á a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. Nesta senda, se o agente possuir, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito. Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material. O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça. Dito isto. A materialidade da conduta com relação ao delito de porte e posse restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (id. 45625363 - pg. 02/05), bem como auto de apresentação e apreensão (pg. 06), onde descreve a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, marca TAURUS, tipo Revólver, calibre .32, numeração 287402, e 18 (dezoito) munições de igual calibre. A materialidade também se comprova por meio do laudo de eficiência de disparo em arma de fogo (id. 47347906), onde se concluiu que a arma estava apta a realizar disparos e que os cartuchos apresentados encontravam-se aptos à realização de disparos, demonstrando de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se subsumem ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para o porte e posse. Quanto à autoria delitiva, reputo que as provas produzidas em juízo são suficientes para a condenação do réu. Os policiais militares Felipe Augusto Costa Fernandes e Ildeban Inácio da Silva relataram que, durante patrulhamento noturno, depararam-se com um veículo Ford Fiesta branco, cujas características coincidiam com as de um automóvel supostamente envolvido em crimes contra obras da região, conforme informações previamente compartilhadas entre a Polícia Militar e a Delegacia local. Após realizarem a abordagem do veículo, seguindo os protocolos padrão, os policiais encontraram um revólver calibre .32 escondido atrás do toca-fitas do carro. O equipamento de som estava solto, sem instalação, funcionando apenas como compartimento de ocultação da arma. Os policiais informaram ainda que conduziram o acusado até sua residência para ele apresentar documento de identificação, oportunidade em que, após ser franqueada a entrada no interior do imóvel, também foram localizadas munições do mesmo calibre. Em seu interrogatório, o próprio Gemerson confirmou o porte da arma e a posse das munições, alegando que a utilizava para fins de segurança, pois trabalhava como vigia de obra. Disse que havia deixado o revólver no carro após o turno de trabalho. Admitiu não possuir qualquer documentação da arma e reconheceu que ela estava guardada no toca-CD. Com relação as munições, informou também lhe pertencer e que estavam em sua residência, dentro de uma gaveta. No segundo interrogatório, reforçou essa versão, esclarecendo que o armamento estava no carro desde o dia anterior. Ademais, é de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. Nas prisões em flagrante de porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência. Neste particular, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante". Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Diante desses elementos, os fatos narrados caracterizam, em relação ao momento da abordagem no veículo, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o acusado conduzia a arma de forma irregular, sem autorização ou registro, em via pública. Além disso, foram localizadas munições na residência do réu, sem autorização legal, assim, resta configurado o crime de posse ilegal de munição, previsto no art. 12 da mesma lei. Do acervo probatório, vê-se comprovado os crimes em deslinde, em razão da apreensão de arma de fogo e munições de mesmo calibre. Assim, deve ser condenado nas penas do art. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento. COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO Inicialmente, cumpre destacar que o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, ocorre quando o agente delitivo subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. Passando à análise do acervo probatório produzido no almanaque processual, verifica-se que a materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Apresentação e Apreensão (id 45625363 - Pág. 06, Auto de Entrega (Pág. 07), bem como através do registro de ocorrência (Pág. 26), além dos depoimentos prestados em juízo. Colhe-se dos autos que o acusado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, fazendo uso de arma de fogo, subtraiu bens de uma obra de construção, vitimando a pessoa de Wanderson Ulisses Ferreira. A vítima Wanderson Ulisses Ferreira relatou que, na data dos fatos, estava dormindo em uma obra juntamente com um colega de trabalho, quando, por volta da meia-noite ou 1h da manhã, foram surpreendidos por dois indivíduos armados que invadiram o local. Os criminosos utilizaram enforca-gatos para amarrá-los e passaram a subtrair materiais e objetos da obra. Um dos assaltantes permaneceu com as vítimas, vigiando-as com uma arma de fogo, enquanto o outro carregava os itens furtados, ação que durou aproximadamente duas horas. Durante esse tempo, os autores também reviraram os pertences pessoais das vítimas, subtraíram celulares (removendo e descartando os chips) e R$ 130,00 em espécie. Ao final, trancaram as vítimas em um dos apartamentos, levando consigo a chave e ameaçando atirar caso pedissem ajuda. Wanderson afirmou que conseguiu ver, pela janela, o momento em que os assaltantes deixavam o local a bordo de um veículo Ford Fiesta branco, que mais tarde foi reconhecido como sendo o mesmo apreendido com o acusado Gemerson da Silva Muniz. A vítima enfaticamente relatou que o acusado foi um dos autores do delito, sendo ele o assaltante que permaneceu armado com ele e seu colega durante toda a ação. Disse ainda que parte dos materiais roubados foi recuperada na residência de Gemerson, inclusive ferramentas e uma maquita com gravações de identificação. Os policiais militares Felipe Augusto Costa Fernandes e Ildeban Inácio da Silva relataram que, após abordarem o veículo Ford Fiesta branco conduzido por Gemerson da Silva Muniz — que coincidia com informações de investigações sobre crimes em obras — e encontrarem um revólver escondido atrás do toca-fitas, dirigiram-se até a residência do acusado, pois ele não portava documentos pessoais. Ambos afirmaram que Gemerson autorizou a entrada na casa, e que, ainda do lado de fora, já era possível visualizar diversos materiais de construção, como fios, caixas e ferramentas. No interior do imóvel, encontraram uma grande quantidade de itens utilizados em obras, incluindo fios elétricos, chaves de fenda, chaves estrela, tomadas, interruptores, trenas, alicates de pressão, entre outros. O réu, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva. Nos crimes patrimoniais, frequentemente praticados sem testemunhas ou registros documentais diretos, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, principalmente quando corroborada por outros meios de prova. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), cometido em duas ocasiões distintas, sob a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a suposta inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera nulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo. 5.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada por depoimentos testemunhais consistentes. 6.A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido (HC n. 775.546/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, vislumbra-se que estamos diante de duas versões opostas. Para a acusação, o réu Gemerson da Silva Muniz, subtraiu objetos de uma obra de construção. Noutro norte, a defesa nega a autoria delitiva, informando que não há provas da participação do denunciado no caso em deslinde, posto que apenas foi apreendido no veículo Ford Fiesta branco, este que adquiriu através da internet dias antes da prisão. Observados os elementos acostados aos autos, após a instrução criminal, verifica-se que a versão defensiva se encontra isolada nos autos, isto porque, a vítima enfaticamente o reconheceu como sendo a pessoa que praticou o assalto e foi o responsável por permanecer armado com ele e seu colega durante toda a ação. Quanto ao concurso de agentes, pelo conjunto probatório denota-se que a empreitada criminosa ocorreu mediante a ação de dois indivíduos, onde eles abordaram as vítimas por volta da meia-noite ou 1h da manhã, amarrando-as com enforca-gatos, oportunidade em que passaram a subtrair materiais e objetos da obra. Durante a atividade, o acusado foi o responsável por render e vigiar as vítimas com arma de fogo, enquanto que o outro indivíduo, não identificado, carregava os itens furtados, ação que durou aproximadamente duas horas. Com relação à causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade da apreensão da arma, bem como, do laudo pericial, quando a utilização da arma de fogo na perpetração do crime possa ser comprovada por outros meios. Nesse sentido entendem os Tribunais Superiores, a respeito: Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). 4. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime inicial fechado com base em fundamentação idônea - modus operandi e existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.701/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Superior Tribunal Federal: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo, muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação do título condenatório mediante revisão criminal. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVAS – EXAME – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Lastreada a condenação em elementos de convicção existentes no processo, considerados depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, mostra-se imprópria a absolvição por falta de provas. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. As formalidades definidas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não caracterizam providências de natureza obrigatória, mas facultativas, razão pela qual a nulidade decorrente de eventual inobservância exige a demonstração do prejuízo. ROUBO – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS. A incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas não exige a identificação de todos os envolvidos, revelando-se suficiente a demonstração de haver sido o delito praticado por duas ou mais pessoas. ROUBO – ARMA DE FOGO – PERÍCIA. A caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal – redação anterior à Lei nº 13.654/2018 – prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada. ROUBO – CAUSA DE AUMENTO – PERCENTUAL. O percentual da causa de aumento de pena versada no artigo 157, § 2º, do Código Penal situa-se no âmbito do justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (HC 163566, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Ademais, ressalto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2°, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Condenações. Irresignações das defesas. Declaração de extinção de punibilidade de um dos réus. Morte. Preliminar de nulidade do feito. Infringência ao art. 226, do CPP, no reconhecimento dos réus. Não ocorrência. Desacolhimento. Mérito. Ausência de provas para condenação. Não ocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Palavras da vítima confirmadas pelos policiais presentes a ação que prendeu os réus. Redimensionamento da pena. Afastamento da majorante do uso de arma de fogo. Arma não encontrada e periciada. Prescindibilidade. Fatos comprovados que atestam o uso do artefato bélico. Cassação de circunstância judicial. Culpabilidade. Redução da pena-base. Possibilidade. Desclassificação do concurso formal para o crime continuado. Impossibilidade. Roubos havidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Uma única ação com várias vítimas. Nova pena e manutenção de todas as demais determinações da sentença. Parcial provimento dos apelos dos réus. Aglutinação das majorantes do crime. Regra do art. 68, do CP. Correção ex-officio. - Como preliminar, suscitada pelo Ministério Público, declara-se extinta a punibilidade do réu Diego Conceição de Lira, em função do seu falecimento, comprovado através da certidão de óbito acostado, com sede nos artigos 62, do CPP, e 107, inciso I, d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005286420178150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO , j. em 18-08-2020) Desse modo, a vítima deixou claro que o roubo foi praticado mediante o uso de arma de fogo. Assim, deve incidir para o caso em questão a qualificadora do uso de arma de fogo. Quanto à consumação, verifica-se que houve a inversão da posse, tendo em vista que o ofendido foi despojado de seus pertences de tal sorte que o resultado naturalístico, previsto para o crime, ocorreu de forma plena, tendo-se o delito por consumado, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA No que tange ao delito de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), é imprescindível observar que sua configuração exige, além do dolo específico — consistente na ciência da origem ilícita do bem —, a presença de um sujeito distinto daquele que praticou o crime antecedente. Trata-se, portanto, de crime acessório, que pressupõe a existência de um crime anterior cometido por terceiro. No caso em apreço, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de roubo (art. 157 do CP), sendo certo que os bens apreendidos em sua residência — fios e ferramentas — são os mesmos que foram subtraídos da vítima. Dessa forma, a posse desses objetos não pode, por lógica jurídica e tipicidade penal, fundamentar a imputação de receptação, uma vez que não há cessão da posse ou circulação do bem entre sujeitos diversos, mas sim permanência do bem na esfera de domínio daquele que supostamente o subtraiu. Dessa forma, resta afastada a materialidade do crime de receptação, pois inexiste o requisito essencial da autonomia entre o autor do crime antecedente e o possuidor do bem. A permanência da coisa com o suposto autor do roubo não pode ser punida como nova infração penal, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato e violação ao princípio do ne bis in idem. Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao art. 180 do Código Penal, absolvendo-o. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o acusado GEMERSON DA SILVA MUNIZ, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, e para ABSOLVER do art. 180, § 1º, do CP, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente. CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum. Antecedentes: não há antecedes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 106021654 e ss. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e da personalidade do réu. Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, não houve outras implicações decorrentes da conduta. Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar. Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Considerando que o réu confessou em juízo a prática delitiva, deve ser atenuada a pena, nos termos do art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP, todavia, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de aplicá-la, atendendo ao que preceitua a Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Isto posto, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de detenção, além do pagamento 10 (dez) dias-multa. CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum. Antecedentes: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 106021654 e ss. Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos acerca do réu a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: se encontrava no interior do seu veículo, ocultada no painel de som do carro, porém inerente ao tipo. Consequências: No presente caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, a atuação diligente da polícia evitou quaisquer outras implicações decorrentes da conduta. Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar. Na ausência de circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Considerando que o réu confessou em juízo a prática delitiva, deve ser atenuada a pena, nos termos do art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP, todavia, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de aplicá-la, atendendo ao que preceitua a Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causa de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CRIME DO ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostra elevado, porém, não extrapolou os limites do tipo penal. Antecedentes criminais: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu. Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social e da personalidade do réu. Motivos do crime: o crime foi cometido por razões que não extrapolam o próprio intuito de subtração patrimonial, o que não justifica um agravamento da pena com base nessa circunstância. Circunstâncias são reprováveis, pois o réu praticou o delito em concurso de agentes e de forma a reduzir de reação das vítimas, uma vez que as amarrou com enforca-gato e as prendeu dentro de um quarto, trancando-as. Consequências: não extrapolaram o tipo penal, em que pese apenas parte dos produtos terem sido recuperados.. Quanto ao comportamento da vítima, em nada influenciou para realização da empreitada criminosa. Assim, na presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e observando que o crime de roubo possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não estão presentes nenhuma agravante ou atenuante. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Considerando a causa de aumento de pena em razão do uso de arma de fogo (art. 157, § 2-A, I, do Código Penal), esta devidamente comprovada no decorrer da fundamentação, majoro a pena em 2/3, portanto, com base na pena obtida na segunda fase da dosimetria, fixo a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Verificado que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes, faz jus a cumulatividade das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, somando a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, com a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa do crime de roubo majorado, resulta no quantum definitivo de pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão e, posteriormente, a de detenção, nos termos da parte final do art. 69 do CP. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena de reclusão. O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor. Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP. A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, no caso, não há pedido específico neste sentido, tampouco se sabe o valor concreto do prejuízo, assim, deixo de aplicar. Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu a todo o processo. Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se Mandado de Prisão, após o cumprimento, expeça-se a Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais. 5 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP. Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança. Cumprida as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
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