Processo nº 0033706-16.2008.8.15.2001
ID: 334278115
Tribunal: TJPB
Órgão: 11ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0033706-16.2008.8.15.2001
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIAS ANTONIO FREIRE
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0033706-16.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRI…
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0033706-16.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E REU: EMPREITEIRA CELT CONSTRUCOES E ELETRIFICACAO LTDA Advogado do(a) REU: ELIAS ANTONIO FREIRE - PB12050 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. Preliminares de ilegitimidade do sócio e falta de interesse rejeitadas. Reconhecida, em razão da baixa do CNPJ da empresa, a inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual, sem necessidade de incidente de desconsideração. Inadimplemento contratual comprovado por abandono das obras, descumprimento de cláusulas e retenção indevida de materiais, configurando conduta passível de aplicação das penalidades estipuladas nas cláusulas 9, 20 e 21 do contrato (multas de 2% e 0,5% a 1% ao mês). Rescisão contratual decretada com base no art.475 do CC. Restituição de materiais prejudicada ante ausência de prova pericial, incabível condenação por danos materiais sem comprovação robusta, em observância ao art.402 do CC. Reconhecidas a rescisão e a multa contratual, indeferido ressarcimento por falta de comprovação, com condenação em honorários e custas, suspensa exigibilidade por gratuidade de justiça. Sentença parcial favorável, cabível liquidação. Vistos etc. Trara-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Condenação em Restituição de Bens Móveis, Indenização e Multa Contratual, ajuizada por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da EMPREITEIRA CELT - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO LTDA e de JOAQUIM JESUINO DE OLIVEIRA FILHO. A Autora, na exordial (ID 24448732), narra que, em 01 de janeiro de 2007, firmou com a primeira Ré o Contrato de Prestação de Serviços para Execução das Obras Luz Para Todos - nº 002/2007 PLPT (Doc. 02 do ID 24448732). O escopo do pacto compreendia o fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais para a construção de redes aéreas rurais de distribuição de média e baixa tensão, instalação de postos de transformação, medidores, ramais de serviço, padrões de entrada de novos consumidores, cadastramentos e instalação de kits de iluminação residencial. Aduziu a promovente que, conforme a Cláusula 28ª e seus parágrafos do Anexo III do contrato, disponibilizou à empreiteira promovida todos os materiais indispensáveis à execução das obras, mediante a emissão de OSEs. Contudo, a despeito da conclusão de algumas obras (especificamente as de nº 406-1955, 2063, 1593 e 2002), os promovidos teriam, de forma unilateral e injustificada, abandonado a execução da obra nº 406-2123, da qual apenas 15 dos 66 postes previstos foram efetivamente concluídos. Mais grave ainda, as obras de nº 406-1922, 1931 e 1960 sequer foram iniciadas, não obstante o promovido tivesse retirado todos os materiais correspondentes junto à concessionária. A petição inicial enfatizou que a empreiteira promovida teria encerrado suas atividades de maneira irregular, o que, segundo a tese autoral, justificaria a inclusão do sócio JOAQUIM JESUINO DE OLIVEIRA FILHO no polo passivo da demanda, com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A Autora alegou que os promovidos permaneceram na posse indevida dos bens móveis não utilizados, cujo valor totalizava a quantia de R$ 271.378,83, em valores corrigidos até agosto de 2008. Para mitigar os prejuízos decorrentes do inadimplemento e evitar sanções ou complicações junto ao Ministério de Minas e Energia (MME), a ENERGISA viu-se compelida a contratar uma nova empreiteira, a REAL ENERGY, para a conclusão das obras abandonadas e a execução daquelas sequer iniciadas. Tal medida gerou custos adicionais de R$ 1.411,43 para refiscalização e impôs à Autora o ônus de suportar o pagamento de R$ 43.568,34 por serviços que, embora contratados, não foram efetivamente prestados pelos promovidos. Diante do quadro fático delineado, a Autora pleiteou a declaração judicial da rescisão do contrato, com fulcro nos artigos 474 e 475 do Código Civil, bem como nas Cláusulas Oitava (item 8.2, incisos I, III, IV e VI) e Nona (penalidades) do contrato principal, e nas Cláusulas 20ª e 21ª do Anexo III. Adicionalmente, requereu a condenação dos promovidos à restituição dos bens móveis indevidamente retidos ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor equivalente, além de indenização pelas perdas e danos materiais e imateriais suportados (incluindo os custos de refiscalização e os valores relativos a serviços não prestados), e o pagamento das multas contratuais, cumuladas com as custas processuais e honorários advocatícios. Em caráter de urgência, a autora solicitou a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens móveis descritos nas OSEs ou, alternativamente, a restituição do valor equivalente, invocando os artigos 273, §3º, c/c 461, §5º do CPC, o qual foi indeferido por este Juízo e mantido pelo Eg. TJPB, em decisão de Agravo de Instrumento. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 24448736, fl.10-24), arguindo, em sede de preliminar, suscitaram a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato já se encontrava rescindido desde 31 de dezembro de 2007, por decurso de prazo e por suposto ato unilateral da própria Autora, que teria determinado a suspensão das atividades da empreiteira Ré desde 02 de outubro de 2007. Adicionalmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do segundo promovido, JOAQUIM JESUINO DE OLIVEIRA FILHO, sustentando que não havia comprovação de encerramento irregular das atividades da EMPREITEIRA CELT, que, segundo o cartão CNPJ anexado à contestação, encontrava-se em situação "ATIVA". Defenderam que a responsabilidade do sócio seria restrita ao valor de suas quotas, conforme o artigo 1.052 do Código Civil, e que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do mesmo diploma legal, somente seria cabível em fase de execução e mediante a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, em sua visão, não ocorreu no caso. No mérito, os promovidos alegaram que os materiais não utilizados foram transferidos para a empresa REAL ENERGY, sob a supervisão de funcionários da própria ENERGISA, e que a simples juntada das OSEs não seria suficiente para comprovar a posse indevida. Defenderam que os atrasos na execução das obras foram causados por fatores como alta incidência de chuvas e locais de difícil acesso, não previstos nos projetos executivos. Por fim, requereram a concessão da justiça gratuita e a produção de prova pericial para comprovar os materiais efetivamente aplicados. Em audiência preliminar (ID 24448739), as preliminares arguidas pelos promovidos foram rejeitadas. O Juízo indeferiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, reafirmando que o decurso do prazo contratual não afastava o interesse na apuração da culpa pela não conclusão da avença. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, o Juízo a rejeitou, entendendo que a questão se confundia com o mérito e dependia de prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial para identificar os materiais efetivamente aplicados e os não aplicados, com quesitos específicos a serem respondidos pelo perito. Ainda na audiência, a promovida requereu a concessão da justiça gratuita, sendo intimada a juntar as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. A Ré juntou as declarações de imposto de renda. Com base nessa declaração, o Juízo deferiu a justiça gratuita à promovida (ID 24448739, p. 481), apesar da impugnação da autora. A fase de produção da prova pericial, contudo, restou frustrada após diversas tentativas de nomeação e intimação de peritos, que se recusaram ou não foram localizados, de modo que, em 18 de dezembro de 2024, a parte autora requereu desistência da produção de prova pericial e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, conforme ID 105627887. Regularmente intimadas para apresentar razões finais, a parte autora apresentou suas alegações finais em 28 de maio de 2025 (ID 113506122), reiterando os fatos da inicial e da réplica, destacando o inadimplemento da promovida, o abandono das obras, a retenção indevida de materiais, a necessidade de contratação de nova empresa e a pertinência da desconsideração da personalidade jurídica. Reafirmou o pedido de procedência total da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares Processuais As preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam do segundo Réu foram exaustivamente analisadas e, com acerto, rejeitadas em momentos processuais anteriores, conforme Termo de Audiência de 14 de julho de 2009. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Da ilegitimidade passiva do sócio Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do segundo promovido, o sócio JOAQUIM JESUINO DE OLIVEIRA FILHO, entendo que, neste momento processual, assiste razão à parte promovente. Em consulta ao CNPJ da empresa promovida, 01.878.851/0001-02, verifica-se que esta encerrou suas atividades no ano de 2023, tendo inclusive realizado a baixa do CNPJ na junta comercial. Nesse caso, não havendo representação legal, é entendimento jurisprudencial pacífico de que, havendo o encerramento da atividade empresarial, poderá o Juiz decidir pela sucessão processual sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO ANTE A EXTINÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE . CABIMENTO DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53887206620238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53887206620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – VEÍCULO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJ-SP - AI: 20102603920228260000 SP 2010260-39.2022 .8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Nesse sentido, considerando o encerramento das atividades empresariais da promovida, reconheço a sucessão processual e, por sua vez, a legitimidade passiva do sócio. Do cerne da controvérsia O cerne da controvérsia reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da EMPREITEIRA CELT - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO LTDA, consubstanciado no abandono de obras e na retenção indevida de materiais fornecidos pela Autora, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A relação contratual entre as partes é incontroversa, materializada pelo Contrato de Prestação de Serviços para Execução das Obras Luz Para Todos - nº 002/2007 PLPT (ID 24448732, fl. 31-64), tendo comprovado, ainda, o fornecimento dos materiais. Passarei à análise do mérito em dois aspectos: (i) no atraso do contrato de prestação de serviços e da multa contratual (ii) da restituição dos materiais fornecidos e não utilizados. Do atraso do contrato de prestação de serviços e da multa contratual Os promovidos, em sua defesa, não negaram categoricamente o abandono de parte das obras ou a não iniciação de outras, mas tentaram justificar os atrasos por fatores externos, como chuvas e dificuldades de acesso e que não havia no plano executivo das orbas previsão para enfrentamento dessas dificuldades. Contudo, mesmo diante de dificuldades de conclusão do pactuado, as empresas estão obrigadas, pelo dever de cooperação contratual, de informar e manter a transparência na execução do contrato, de modo que, o abandono injustificado das obras cria para a promovida o dever de indenizar. A Cláusula Oitava do Contrato de Prestação de Serviços (ID 24448732, fl.31) prevê expressamente as hipóteses de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização à contratada, nos casos de: “I - Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas do Contrato; […] III - Desatendimento das determinações regulares e regulamentares da SAELPA; IV - Atraso injustificável na execução dos serviços; […] VI - Dissolução da sociedade.” Ainda, a cláusula seguinte, 9.1, que trata das penalidades, estabelece: “9.1 - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições pactuadas Contrato, incorrerá CONTRATADA em multa de 2% (dois por cento) sobre o de cada serviço ora contratado, pelo que desde já, autoriza o referido desconto em eventual crédito perante a SAELPA” O Anexo III do contrato ainda estabelece a previsão de multa, fl. 58, nos seguintes termos: Cláusula 20ª. No caso de descumprimento dos prazos estipulados para cada serviço, uma vez constatada responsabilidade da EMPREITEIRA, esta pagará a SAELPA, sem prejuízo das demais condições legais e/ou contratuais cabíveis, a multa sobre o valor do serviço de acordo com o seguinte escalonamento. Parágrafo 1°. Se o atraso for superior a 60 dias, a SAELPA para poderá declarar que fim do contrato aplicando-se as disposições constantes na cláusula décima sétima. Parágrafo 2º. Entende-se por valor de serviço em atraso a importância Total referente a parcela que será devida pelos serviços ainda não executados. O conjunto probatório dos autos, corroborada pela ausência de contraprova efetiva por parte do promovido, demonstra que a empreiteira incorreu em inadimplemento contratual, cabendo a incidência das penalidades previstas no contrato. Vejamos. O abandono das obras, a ausência de comunicação e a retenção de materiais não utilizados, mesmo que parcialmente, configuram descumprimento das cláusulas contratuais e atraso injustificável na execução dos serviços. A alegação dos promovidos de que o contrato se encerrou por decurso de prazo (31/12/2007) não afasta a culpa pelo inadimplemento ocorrido durante a vigência do contrato, que, inclusive, motivou a suspensão das atividades pela própria Autora, conforme e-mail de 02 de outubro de 2007 (ID 24448736, p. 27). Tal suspensão, longe de ser uma rescisão unilateral da Autora, foi uma medida decorrente do prévio inadimplemento da promovida. A rescisão contratual, portanto, é medida que se impõe, por culpa exclusiva da EMPREITEIRA CELT, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A não condenação da parte promovida em multa e danos se daria na hipótese de comprovação de que o inadimplemento contratual se deu por caso fortuito ou força maior, o que não fora comprovado nos autos. Nos termos do diploma civil brasileiro, temos a seguinte previsão: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. EXTINÇÃO POR RESCISÃO PREVISTA PELO CONTRATO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 475 do Código Cível, a parte lesada pelo inadimplemento obrigacional pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Comprovada a celebração do contrato de prestação de serviços, cujo adimplemento integral não foi levado a efeito pelo contratado (não obtenção no prazo avençado das licenças junto a SEMA-MT), o pleito de rescisão formulado pelo contratante é procedente. (TJ-MS - Apelação Cível: 08374296720148120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Nestes termos, reconheço a existência de inadimplemento contratual por parte dos promovidos, cabendo, nesse caso, a indenização por perdas e danos, nos termos do Diploma Civil. As multas contratuais também são devidas. A Cláusula Nona do Contrato (Doc. 02 do ID 24448732) prevê multa de 2% sobre o valor de cada serviço contratado em caso de descumprimento de qualquer condição pactuada. As Cláusulas 20ª e 21ª do Anexo III (Doc. 02 do ID 24448732) estabelecem multas por atraso na execução dos serviços (0,5% ao dia para até 30 dias de atraso, e 0,5% por dia para os primeiros 30 dias e 1,0% por dia para os dias restantes, acima de 30 dias de atraso). Contudo, considerando que os percentuais de juros foram incluídos no contrato de modo muito além do que é previsto pelos juros legais de 1% ao mês, conforme previsão do art. 406 do Código Civil e art. 478 do mesmo código, que trata da onerosidade excessiva, já se pronunciou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO . ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530 DO STJ . DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento contratual. Ausente a fixação da taxa de juros no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Diante da ausência dos documentos que indiquem os percentuais contratados, é caso de limitação da taxa de juros dos contratos ao valor médio de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ . 3. Nesse sentido, mesmo que a contratação tenha se dado livremente pela parte, é possível a revisão contratual, o instituto do pacta sunt servanda não deve ser utilizado para contratos abusivos que autorizam, entre outras, a incidência de encargos financeiros e/ou juros elevados. 4. Não há dúvidas quanto à possibilidade de revisão e alteração da taxa de juros, sendo tal revisão apenas cabível apenas em situações excepcionais, fazendo-se necessária a demonstração da excessiva onerosidade do encargo . 5. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No entanto, ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 6 . Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0012884-29.2022.8 .27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, DJe 22/11/2023 17:43:02) (TJ-TO - Apelação Cível: 0012884-29.2022 .8.27.2729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nesse sentido, sendo configurada a onerosidade excessiva no termo pactuado entre as partes quanto aos percentuais devidos de juros de mora por inadimplemento, reviso o percentual de juros de mora para 1% ao mês, ao invés de 1% ao dia. Da Restituição dos Materiais Fornecidos e Não Utilizados O pedido de ressarcimento formulado pela parte autora do valor equivalente de R$ 271.378,83 encontra óbice intransponível na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma precisa, a existência e a extensão dos danos alegadamente sofridos em razão da suposta retenção indevida de materiais e da execução parcial ou inexistente de determinados serviços contratados. Na presente demanda, a prova pericial foi deferida para aferição da efetiva aplicação dos materiais fornecidos pela autora, bem como para verificar eventual retenção injustificada de bens móveis e apuração de prejuízos relacionados a não execução dos serviços contratados. Contudo, a instrução probatória restou frustrada ante a não produção da prova pericial, pela dificuldade de encontrar perito engenheiro apto a fazer prova pericial necessária para comprovação do alegado. No caso em exame, a frustração de múltiplas tentativas de nomeação e atuação de perito, inclusive por decurso de tempo excessivo (mais de 15 anos desde a distribuição da ação), inviabilizam qualquer verificação técnica, mesmo que se pretendesse, atualmente, a realização da prova por engenheiro civil. A essa altura, não subsistem elementos materiais que permitam aferir, com segurança, a existência ou o valor dos bens alegadamente não utilizados nas obras, ou supostamente retidos. De outro lado, o relatório apresentado pela parte autora, (ID 24448737), embora detalhado, consiste em mero levantamento unilateral, desacompanhado de documentos fiscais, termos de entrega, laudos técnicos ou registros fotográficos contemporâneos que o corroborassem. Ademais, esse relatório não foi submetido à contradita técnica, tampouco confrontado com a realidade fática por meio de perícia, o que lhe retira eficácia probatória plena. Do mesmo modo, a alegação dos promovidos de que os materiais teriam sido transferidos à empresa REAL ENERGY, sem documentação comprobatória da suposta entrega, tampouco se presta a infirmar ou sustentar qualquer direito indenizatório; Nesse cenário, tem-se que nenhuma das partes comprovou os fatos por elas alegados quanto à destinação dos materiais não aplicados. Em especial, no que toca à parte autora, é forçoso reconhecer que o não fornecimento de prova técnica capaz de demonstrar os danos materiais alegados — seja pela retenção indevida dos bens, seja pela alegada duplicidade de fornecimento — conduz à improcedência do pedido de ressarcimento, haja vista que a condenação em perdas e danos requer prova cabal dos prejuízos efetivamente suportados e de seu nexo causal com a conduta da parte contrária, nos termos do art. 402 do Código Civil, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No mesmo sentido, tem-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA. Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL-IMPROCEDÊNCIA -Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito -Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10701150322561001 Uberaba, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Portanto, não comprovado por meio de prova robusta o dano material sofrido, tampouco o liame causal direto entre eventual conduta omissiva do promovido e os prejuízos alegados, revela-se inviável o acolhimento do pleito indenizatório, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Do dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a reconhecer o inadimplemento contratual por parte do promovido, resultando na rescisão contratual e necessidade de aplicação de multa, nos termos estabelecidos no contrato, qual seja a incidência de multa de 2% sobre o valor de cada serviço contratado em caso de descumprimento de qualquer condição pactuada, conforme previsto na cláusula nona do contrato firmado, e, ainda, a incidência de multa de 0,5% por dia para os primeiros 30 dias e 1,0% por mês de atraso, conforme previsto nas cláusulas contratuais e no art. 406 do CPC, as quais deverão incidir da data de notificação da empresa promovente do encerramento das atividades, em 02 de outubro de 2007, data do e-mail de encerramento do contrato pela parte autora, até a liquidação da sentença. Ainda, ante ao encerramento das atividades empresariais da promovida, reconheço a sucessão processual em face do sócio administrador, já incluso no polo passivo. Quanto a indenização por dano material, verifico que esta, no atual momento processual e ante a ausência de prova robusta para sua concessão, resta prejudicada sua condenação. Condeno a parte promovida no pagamento de custas e honorários de advogado em 10% sob o valor da condenação, o quais terão sua exigibilidade suspensa em decorrência desta ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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