Processo nº 0002792-12.2020.8.15.0331
ID: 258021707
Tribunal: TJPB
Órgão: 5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002792-12.2020.8.15.0331
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO MENDES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] 0002792-12.2020.8.15.0331 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] 0002792-12.2020.8.15.0331 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: JOSUEL DE ASSIS RAIMUNDO SENTENÇA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO. Provadas a autoria e a materialidade do delito e inexistindo circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação. Vistos. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face JOSUEL DE ASSIS RAIMUNDO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta na peça acusatória que, no dia 29 de julho de 2020, pelas 10h30min, nas dependências da Penitenciária Padrão de Santa Rita/PB, o denunciado JOSUEL DE ASSIS RAIMUNDO trazia consigo, objetivando fornecimento a terceira pessoa, droga consistente em Cannabis sativa Linneu, na forma conhecida como “maconha", substância aptas a causar dependência psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Infere-se ainda na peça de denúncia ministerial anexa, no referido dia e hora, policiais penais, durante revista rotineira de produtos de feira, que são entregues semanalmente aos apenados, apreenderam, dentro de 02 (duas) barras de sabão em pedra, em poder do denunciado JOSUEL DE ASSIS RAIMUNDO, 08 (oito) trouxinhas da droga “maconha”, sendo realizada a prisão em flagrante. Auto de apresentação e apreensão e Laudo de constatação, nos autos. Laudo de ofensa física, nos autos. Defesa escrita (ID. 47003758). Recebida a denúncia (ID 47006771). Laudo de exame definitivo de drogas (ID 50495271) Na instrução criminal, foram tomados os depoimentos de três testemunhas do rol ministerial, bem como o interrogatório do acusado, conforme mídia e termo de audiência. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, pugnou pela condenação do inculpado, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa, a seu turno, ofertou alegações finais requerendo a improcedência da pretensão acusatória, com a consequente absolvição do acusado dos delitos em questão. Ato contínuo, caso assim não entenda Vossa Excelência, subsidiariamente, requer a improcedência da pretensão acusatória, com a consequente desclassificação do crime de tráfico de drogas para o injusto penal de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Em último caso, requer-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a reprimenda fixada no mínimo legal, com imposição do regime aberto e substituição por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. “Ab initio”, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade. A acusação imputou aos denunciados o crime de tráfico de drogas, disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, de forma que passarei a análise do delito. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e o Laudo de Exame Definitivo de Drogas que restaram positivos para a presença das substâncias entorpecentes maconha, com peso líquido total de 9,60g (nove vírgula sessenta gramas), bem como pela prova testemunhal. No tocante à autoria, de igual modo, mostra-se certa, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas, conforme mídia anexada no sistema PJe Mídias. A testemunha Gilberto Paixão da Silva, em seu depoimento em juízo (PJe mídias), afirma: “...que confirma que trabalha na Penitenciária de Santa Rita;… que o acusado só ia entregar a feira que era feita semanalmente; que nessa feira passamos por uma revista;… que foi encontrado produto semelhante à maconha dentro de duas barras de sabão furadas ao meio, no centro dela estavam alocadas as drogas; que o acusado falou que recebeu a feira de outra pessoa e só fez entregar; que o acusado ficou em torno de 40 minutos na frente da unidade aguardando essa feira; que avisou ao acusado que se fosse revistar a feira o responsável seria ele e perguntou se queria que continuasse com a revista da feira;... que ele disse que poderia entregar porque era responsável pela feira; que repetiu a pergunta, se ele realmente seria responsável, e ele respondeu: “aqui pode revistar que eu sou responsável por tudo que está aí”;… que sempre era ele que entregava a feira; que o irmão dele no momento só tinha ele cadastrado como visita; que o irmão dele tinha uma companheira mas que não visitava ele há muito tempo;... que o nome do irmão dele é Otávio Jordão; que os crimes do irmão dele é homicídio e tráfico de drogas;… que não tem conhecimento de que o acusado tenha sido pego com drogas antes;… que não se recorda se o acusado disse quem entregou a feira;… que lembra que ele ficou uns 30 min aguardando essa feira chegar mas quem entregou não recorda;… que ele trazia a própria feira, nesse dia, por estar demorando na frente da unidade, percebi que ele não estava com a feira, esperando chegar, mas normalmente ele já chegava com essa feira; que viu que chegou uma moto, entregou a ele e ele veio, por isso fiz o alerta a ele;...” Já a testemunha Ewerton Santos Barbosa, em seu depoimento em juízo (PJe mídias), assevera: “...que lembra do dia do fato;… que ele veio entregar uma feira para o irmão dele Otávio Jordão; que conhece Otávio da unidade;… que o irmão dele responde por homicídio e tráfico; que o acusado era o único que estava autorizado a trazer a feira para o irmão; que presenciei a apreensão e quem fez a revista foi o policial penal Gilberto; que dentro de duas barras de sabão estavam acondicionadas substâncias análogas à maconha; que o acusado não se pronunciou, apenas disse que não sabia que existia aquilo dentro da feira;… que não recorda o estado emocional do acusado; que não se recorda se houve outra situação com o acusado;… que foi um dos que conduziu ele à Central de Flagrantes;… que quando a gente o conduziu ele afirmou que tinha recebido a feira da esposa e não sabia o que havia dentro, apenas era para entregar ao irmão; que a esposa era de Otávio Jordão;… que isso foi o que ele relatou aos meios de comunicação à época; que não conhece a esposa de Otávio Jordão;...”. Já o declarante Otávio Jordão Lima, referido durante a audiência, em suas declarações em juízo (PJe mídias), aduz: “...que não tem conhecimento desses fatos; que ele tava trazendo minha bolsa, e a mulher que estava lá na frente, não deixaram entrar cigarro nem o paca, nem o sabão para o filho dela, aí fui fazer o favor de botar junto com minha feira, porque quando chegasse aqui dentro eu ia dar as duas carteiras de cigarro, o paca e o sabão, mas não sabia que tinha droga dentro do sabão;… que ela foi pedir um favor ao meu primo para quando eu chegar aqui dentro eu dar ao filho dela, mas não sabia que tinha droga dentro do sabão;... que ele estava com minha feira e essa mulher veio de moto com outro cara;… que toda vez meu primo trazia minha feira, e se bateu com essa mulher e esse cara numa moto na frente, não deixaram entrar o cigarro do filho dela, ela foi pedir um favor a ele para botar para dentro, ele pegou, incocente, e botou para dentro, deram uma geral e acharam, dentro do sabão, a maconha;… que tem uma companheira chamada Lucimara Gomes da Silva; que ela está presa;… que ela era sua companheira na época dos fatos; que quem fazia a feira era o irmão de uma mulher que eu conheço;… que quem fez minha feira foi uma ex-mulher minha que tinha na rua, antes de ir preso;… que na feira que foi dada ao meu tio não tinha droga, chegou essa mulher e outro cara para trazer a feira do filho dela, que é doente;… que o filho dela já se soltou;… que o nome do filho dela é Ricardo, não sabe todo;… que o nome da mulher que fez sua feira no dia do fato é Joseane da Silva Lima;… que ela não podia entrar no presídio;… que na época do fato não usava droga; que faz 01 ano e pouco que parou de usar droga; que Joseane mora perto do presídio;… que tinha um celular dentro da cela e era o mesmo que estava ligando para o acusado;… que liguei para ele para se encontrar com o irmão da mulher que eu ficava na rua, para ela deixar a feira com ele aí para trazer para dentro, foi o tempo que chegou esse povo, deu a feira a ele para ele botar para dentro, esse cigarro junto com minha feira;… que no dia quem fez a feira foi Joseane;...”. O acusado, durante o seu interrogatório em juízo (PJe mídias), afirma: “...que não é verdadeira a acusação; que é tio de Otávio Jordão e não irmão;… que a gente foi criado junto e considera ele como irmão;… que ele foi preso em Sapé e sempre quem levou e fazia a feira dele fui eu; que ele passou 03 ou 04 anos em Sapé; que ele arrumou tumulto lá e transferiram ele para Santa Rita;… que em Sapé e Santa Rita fui eu quem levou a feira dele;… que ele encontrou uma namorada em Santa Rita, não sabe como, dentro do presídio encontrou uma mulher fora;… que no domingo fui visitar ele na cela e ele disse que vai uma mulher pegar meus documentos, para entregar todos os documentos a ela porque iria morar com ela quando sair, vou morar com ela e ela quem vai passar a fazer minha feira, você vem só aqui enquanto ela não faz o cadastro, colocar a feira para dentro;… que quando ela fizesse o cadastro o interrogado tirava o nome de lá;… que disse ao acusado para ter cuidado para a mulher não colocar droga dentro da feira dele mas ele disse que não se preocupasse porque ela não faz essas coisas nem deixaria ela fazer;… que botou três feiras dela durante um mês, ela trazia e entregava na frente do presídio, ela vinha vinha num mototáxi, entregava a feira, eu botava para dentro, o agente olhava e eu ia embora;… que entregou três feiras dela tudo normal; que na quarta-feira ela entregou a feira, chegou com um rapaz de um mototáxi, entregou a feita e foi embora, e fiquei aguardando na fila;… que quando o agente penitenciário foi olhar a feira ele encontrou dois pedaços de sabão com maconha dentro, jamais sabia que aquilo estava dentro daquela feira;… que não sabe o nome dessa mulher;… que nele chegou no trabalho do interrogado pedindo a papelada dele e entregou toda a papelada, porque no domingo já tinha falado com ele;… que só lembra que era uma magra, alta, cheia de tatuagens; que não sabe o nome nem onde ela mora porque se soubesse tinha levado a polícia na casa dela;… que ninguém da família quer saber dele depois do que fez com o interrogado;… que ele sujou o nome do interrogado e hoje tem um crime nas costas que nunca cometeu;… que conhece os policiais penais;… que não tem nada a dizer contra alguma pessoa ouvida neste processo;… que conhece em parte as provas produzidas;… que sempre cehgava mais cedo que ela, ficava aguardando ela;… que botou quatro feiras dela;… que ficou nesse dia na frente do presídio aguardando a feira;… que ele nunca pediu para levar esse tipo de coisa;… que se soubesse que aquilo estava dentro jamais teria entregado, tem nome a zelar, profissão, família e filhos para dar a comer;… que está emocionado porque nunca entrei no fórum ou numa delegacia;… que todas as vezes esperava ela na frente do presídio;...” Ainda, após as declarações de Otávio Jordão Lima, houve outra possibilidade do acusado prestar as suas declarações em um novo interrogatório. O acusado, em sua nova oportunidade de interrogatório, afirmou que: “...que ele está mentindo, ninguém pediu favor para mim para botar feira dentro não, quem me entregou a feira foi essa mulher que ele está falando;... que essa mulher me dava a feira de quatro a cinco vezes, foi ela que me deu a feira, não teve outra pessoa, ele está mentindo; que ele nunca me ligou por telefone; que teve conhecimento dessa mulher através do dia que ela foi buscar os documentos dele na minha oficina em Sapé, ela chegou num táxi, quando tive conhecimento dessa mulher;… que nem perguntou o nome dela, ela que disse que era namorada dele; que na frente do presídio quem entregou a feira foi essa mulher;… que ele nunca ligou para mim;… que não quer acrescentar nada ou retificar, só que ele está mentindo;… Como se percebe, os policiais penais foram uníssonos ao afirmar que o acusado levava a feira semanalmente ao estabelecimento prisional. Também informaram que o denunciado disse que tinha recebido essa feira de uma terceira pessoa e, que o advertiram que ele seria o responsável pela feira, tendo o acusado, inclusive, dito: “aqui pode revistar que eu sou responsável por tudo que está aí”. Ademais, informaram que dentro da feira foi encontrado o material entorpecente análogo a maconha dentro de dois sabonetes. Além disso, falaram que o acusado se defendeu afirmando que a feira tinha sido entregue a ele por outra pessoa. O declarante Otávio aduz que foi uma mulher que pediu para entregar essa feira para o filho dela, um apenado de prenome Ricardo. O acusado, por sua vez, afirma que foi a companheira de Otávio quem lhe entregou a feira. Como se pode observar, o réu alegou que recebeu a feira da companheira de seu sobrinho Otávio Jordão, para entregá-la a ele no local. No entanto, ele mesmo entregou a feira, contendo a droga maconha, mesmo sendo advertido sobre sua responsabilidade por qualquer eventual ilícito. Não existem outras evidências nos autos que confirmem sua versão, nem mesmo a do declarante Otávio, que apresentou uma versão diferente. Portanto, fica evidenciada a prática do tráfico. Há que se mencionar, neste ponto, ser o depoimento desses agentes extremamente valiosos e suficientes para a edição de um édito condenatório, principalmente como na hipótese vertente, em que a defesa não trouxe nada ao caderno processual que levasse a entendimento diverso. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os policiais, funcionários públicos credenciados pelo Estado para atuar na defesa da sociedade, merecem crédito em seus relatos, mormente quando não apresentada qualquer razão concreta de suspeição, como acontece no caso em deslinde, em que a defesa não trouxe nenhum elemento de prova no sentido de terem os militares agido de má-fé ou defendendo interesse próprio. O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027514720188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 04-04-2019) Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)” Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, “in verbis”: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação de suspeita. Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral e somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria. Impende destacar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de modo que se o agente praticar apenas um dos núcleos do tipo disposto no artigo 33, da Lei nº11343/06, já incidirá na conduta de traficar. Giza o artigo 33, da Lei nº11.343/06:” “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA CUJA PRÁTICA SE AMOLDA A UM DOS VERBOS CONTIDOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS "GUARDAR". REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - CABIMENTO. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA IMPRÓPRIA - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificando ser o acervo probatório constante nos autos suficientes a apontar o réu como autor do crime descrito na exordial, mormente pelos depoimentos colhidos na instrução criminal, a manutenção da condenação é imprescindível. "O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente". (Precedente do STJ: AgRg no AREsp 303.213/SP). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117627620138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 18-10-2016). Na hipótese, em estudo, verifica-se que o acusado foi flagrado de posse da droga apreendida enquanto a transportava, assim, caracterizando o delito de tráfico. Com efeito, o Ministério Público conseguiu carrear provas suficientes a demonstrar a culpabilidade dos denunciados, ou seja, cumpriu com êxito seu papel acusatório, que é provar a existência do crime e seus autores. Insta salientar, que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas nas dependência de um estabelecimento prisional, assim, vislumbro que está presente a majorante do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, fazendo uma busca no sistema PJe com o nome do acusado, verifica-se que o acusado é primário, não havendo nenhuma informação a respeito de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas. ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR JOSUEL DE ASSIS RAIMUNDO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena para cada acusado separadamente: No tocante à dosimetria da pena, embora o art. 42, da Lei nº. 11.343/06 disponha acerca da valoração da natureza e a quantidade da substância nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP), o Supremo Tribunal Federal, na órbita do HC 112776, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, posicionou-se no sentido de que “as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa”. Tal posicionamento foi mantido pelo plenário em sede recurso extraordinário, observemos: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional.” (HC 131918, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Neste prisma, conforme restou evidenciado no bojo dos arestos subjacentes, não há dúvida de que o magistrado, de acordo com a sua discricionariedade e o seu livre convencimento motivado, poderá valorar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido na primeira (pena-base) ou terceira (fração de redução) fase da dosimetria da pena, razão pela qual, em conformidade com as peculiaridades do caso em comento, faço tal juízo de valor na primeira fase dosimétrica. Da natureza das substâncias apreendidas: conforme já explicitado, realizada perícia restaram positivos para a presença das substâncias entorpecentes maconha, com peso líquido total de 9,60g (nove vírgula sessenta gramas), logo, é uma quantidade pequena, que não se mostra elevada ao ponto de extrapolar a reprovação do tipo. Culpabilidade: Da análise das provas vê-se que a conduta do réu não extrapolou os limites esperados para o tipo, de tal sorte que a reprovabilidade de sua conduta mostra-se normal. Antecedentes: à luz da certidão de antecedentes criminais, vê-se que o acusado é primário. A conduta social do réu não foi comprovada nos autos. A personalidade não será considerada, na medida em que nada a esclarece nos autos, em estudo. Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões como “mercância” ou “a busca de lucro fácil”. No caso, não se revelaram outros que não os esperados pelo próprio tipo penal. As circunstâncias são os elementos que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc). No caso, encontram-se relatados nos autos e não extrapolaram aqueles esperados para a prática criminosa, pelo que não serão considerados. As consequências são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade. Com efeito, “A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social”, conforme assevera Carlos Alberto Plastino. Efetivamente, as consequências do fato imputado ao acusado contribuíram para o crescimento do comércio de drogas na cidade de Santa Rita, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho social. Sobre o comportamento da vítima, diga-se que resta prejudicada, por se tratar de crime contra a saúde pública. Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Em segunda fase, não vislumbro a ocorrência da atenuante ou de agravantes. Em terceira fase, vislumbro a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, que dispões: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; [...]” Diante disso, majoro a pena do acusado em 1/6 (um sexto), assim, perfazendo o total de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. No que tange às causas de diminuição de pena, o art. 33 §4º, da Lei 11.343/06, dispõe que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” In casu, há que se aplicar a minorante, porque o ora réu preenche estes requisitos, já que em sua ficha de antecedentes não consta condenação anterior em seu desfavor, e não há evidências nos autos que o mesmo integre organização criminosa, nem há provas de que se dedique a atividades criminosas. Sendo assim, reconheço a causa de diminuição de pena supracitada e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, já relatadas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e trez) dias-multa, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento, pelo que torno definitivo, pois não há causas de aumento a considerar. Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 233 (DUZENTOS E TRINTA E TREZ) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Determino o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, em Presídio a ser indicado pelo juízo das execuções penais desta comarca, tendo em vista o montante da pena acima aplicada. Deixo de analisar a possibilidade de detração penal, porque o regime de cumprimento de pena foi fixado no aberto, não havendo, desta feita, que ser estudada essa possibilidade. Com efeito, o tempo de prisão provisória só será considerado quando da execução da reprimenda imposta, para fins de detração penal junto ao juízo competente. Por outro lado, é cediço que o Supremo assentou a inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos, no que vedava a substituição da pena restritiva da liberdade por limitadora de direitos. Precedente: Habeas Corpus nº 97.256/RS, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado pelo Pleno em 1º de setembro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de dezembro seguinte. Desse modo, presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44, do Código Penal, entendo adequada à substituição da pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pelo artigo 46, do Código Penal, e de limitação de fim de semana, nos moldes do art. 48, do Código Penal. A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela Vara de Execuções Penais competente. De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Considerando o regime prisional ora fixado, bem como o montante da pena imposta ao acusado e a substituição por restritivas de direitos, MANTENHO O RÉU SOLTO, concedendo-lhe, assim, o direito de apelar em liberdade. As drogas apreendidas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido. TRANSITADA EM JULGADO: 1. Lance-se-lhe o nome no rol dos culpados. 2. Remeta-se o BI à SSP-PB, na forma do art. 809, do CPP. 3. Expeça-se Guia de Execução das Penas Restritivas de Direito ao Juízo das Execuções Penais. 4. Comunique-se ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos. 5. Encaminhe-se à droga apreendida à destruição. 6. Dê-se baixa, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. Custas pelo réu. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
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