Processo nº 0809009-19.2024.8.15.0001
ID: 319749244
Tribunal: TJPB
Órgão: Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0809009-19.2024.8.15.0001
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo n° 0809009-19.2024.8.15.0001 – 5ª Vara Criminal de Campina Grande/PB Classe: Apelação …
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo n° 0809009-19.2024.8.15.0001 – 5ª Vara Criminal de Campina Grande/PB Classe: Apelação Criminal Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Hugo Vitor Figueira de Almeida Advogada: Rilavia Sonale de Lucena Lopes – OAB/PB n. 30.096 Apelada: Justiça Pública EMENTA: Direito penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Pleito de direito de recorrer em liberdade. Prejudicialidade. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras da vítima. Relevância. Depoimento policial. Validade. Conjunto probatório robusto e independente. Suposta inobservância do art. 226 do CPP superada. Inviabilidade da absolvição. Dosimetria. Maus antecedentes. Alegação de ilegalidade. Não ocorrência. Cumulação indevida de majorantes na terceira fase. Afastamento. Deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase. Precedentes. Quantum final preservado. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, que condenou o apelante como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O pedido para recorrer em liberdade, deduzido apenas nas razões de apelação, resta prejudicado, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, uma vez que se confunde com o mérito recursal, inexistindo deliberação autônoma possível após o julgamento do apelo. 4. A nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, pois, conforme pacífico no STJ, eventual irregularidade no procedimento descrito no art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando o édito condenatório está alicerçado em um conjunto probatório independente e robusto. 5. No caso em análise, a condenação do apelante está respaldada por provas independentes, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Esses relatos não apenas reforçam o conjunto probatório, mas também oferecem elementos adicionais que confirmam a autoria do crime, demonstrando que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal. 6. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando em consonância com outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese. 7. Nos termos da Súmula 443/STJ, é vedada a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta que justifique o recrudescimento da pena. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.058.971 (Tema 1.214), admitiu o deslocamento da majorante sobejante para a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), mantendo-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo na terceira fase, desde que tal operação não resulte em pena final superior à originalmente fixada ao apelante. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. 9. Tese de julgamento: “O pedido de recorrer em liberdade deduzido unicamente nas razões recursais resta prejudicado com o julgamento do apelo. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP não se verifica quando o édito condenatório está fundamentado em provas independentes, idôneas e corroboradas por outros elementos de convicção. Em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando harmônica com o conjunto probatório. Não se admite a cumulação automática de majorantes na terceira fase da dosimetria do art. 157 do CP, devendo uma delas, se o caso, ser valorada na primeira fase, em consonância com a jurisprudência do STJ.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.109.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2022; TJPB, ApCrim 0007744-51.2018.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, DJe 07/04/2022; STJ, REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1886224/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, rejeitando a preliminar defensiva e, no mérito, dar provimento em parte ao apelo para afastar a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, promovendo o deslocamento do concurso de pessoas para a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, onde valoro como circunstância negativa, mantendo-se o emprego de arma de fogo como causa de aumento na fase derradeira, sem alteração do quantum final da pena imposta na sentença, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO Perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o apelante Hugo Vitor Figueira de Almeida foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 15 da Lei 10.826/03, c/c o art. 69 do CP, decorrente dos seguintes fatos (ID 34108065): “No dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 12h, o denunciado Hugo Vitor Figueira de Almeida, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu mediante grave ameaça e violência, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, um veículo e outros bens da vítima Elissandra Gomes de Oliveira, fato ocorrido no bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB. Já no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 09h30min, os denunciados Hugo Vitor Figueira de Almeida e Walter Ramos Pereira de Araújo efetuaram disparos de arma de fogo, em via pública, fato ocorrido na avenida Floriano Peixoto, Campina Grande/PB. De acordo com os autos, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 12h, a vítima Elissandra Gomes de Oliveira estava chegando na casa de uma amiga, no bairro Três Irmãs, em seu veículo – ETIOS HB X, TOYOTA, placas QFO-3953, quando foi surpreendida por dois indivíduos, que chegaram em uma moto, tendo o passageiro descido da moto com uma arma em punho, em seguida, exigiu a entrega da chave do carro. Na ocasião, a ofendida jogou a chave no chão, momento em que o assaltante efetuou um disparo em direção ao chão. Após a subtração do carro e dos bens que estavam dentro do veículo, os dois indivíduos fugiram. Por sua vez, no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 09h30min, os acusados Hugo Vitor Figueira de Almeida e Walter Ramos Pereira de Araújo, em outra empreitada criminosa, colidiram numa motocicleta, pertencente a vítima Vanderlei Nascimento Ferreira, momento em que este começou a persegui-los, e nas proximidades da Escola Virgem de Lourdes, na avenida Floriano Peixoto, os acusados pararam o carro, um deles desceu do veículo e efetuou disparos de arma de fogo. Logo em seguida, Vanderlei Nascimento Ferreira avistou uma blitz que se encontrava próximo ao atacadão supermercado, tendo relatado aos policiais o ocorrido e informou que o carro entrou no supermercado, em alta velocidade e na contramão da direção do estacionamento. Nesse momento, os policiais iniciaram diligências dentro do supermercado, ocasião em que avistaram os denunciados Hugo Vitor Figueira de Almeida e Walter Ramos Pereira de Araújo, chamando atenção dos presentes, pois chegaram abruptamente, além de ter sido por via não recomendada. Após a abordagem policial e busca no veículo, foi encontrado um revólver. Ato contínuo, após serem conduzidos para Delegacia de Polícia, fora identificado que o veículo utilizado pelos denunciados tinha restrição de roubo/furto, sendo o acusado Hugo Vitor Figueira de Almeida reconhecido pela vítima Elissandra Gomes de Oliveira com sendo um dos autores do roubo praticado em seu desfavor. Assim, está o denunciado Hugo Vitor Figueira de Almeida incurso nas sanções do art. 157,§ 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, c/c o art. 69 do CP. Já o denunciado Walter Ramos Pereira de Araújo como incurso nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/03.” A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (ID 34108066). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 34108086). Realizada a instrução criminal (ID 34108185), com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, foram oportunizadas alegações finais às partes. A acusação pugnou pela procedência integral da denúncia (ID 34108192), enquanto a defesa sustentou, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, a ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou, em caráter subsidiário, a readequação da dosimetria da pena e o deferimento do direito de recorrer em liberdade (ID 34108194). O juízo de origem, por sua vez, entendeu pela procedência parcial da denúncia (ID 34108203), reconhecendo a autoria e materialidade do crime de roubo majorado (art. 157,§ 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal), absolvendo o réu quanto ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), e fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 34244696), reiterando as preliminares de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, pela inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como, no mérito, sustentando a ausência de elementos probatórios hábeis a embasar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Em caráter subsidiário, postula a redução da pena, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes (por ausência de trânsito em julgado), a não aplicação cumulativa das majorantes e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da condenação (ID 34512894). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Ilma. Procuradora de Justiça Katia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35163785). É o relatório. VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1. Como visto, a controvérsia recursal restringe-se ao direito de recorrer em liberdade, a análise da validade das provas produzidas, na forma do art. 226 do CPP, bem como à suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação do réu e a legalidade da reprimenda aplicada. 2. De início, cumpre analisar o pleito defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade. 2.1. Verifica-se que referido pedido foi formulado tão somente nas razões recursais, não tendo sido objeto de apreciação autônoma por meio de habeas corpus perante esta instância. 2.2. Consoante iterativa jurisprudência desta Câmara Criminal, o pedido de recorrer em liberdade, quando deduzido unicamente no bojo das razões de apelação, resta prejudicado com o julgamento do próprio recurso, eis que sua apreciação se confunde com a análise do mérito do apelo, tornando-se, pois, inócua a sua deliberação autônoma. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. [...] PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PLEITO AVENTADO APENAS NAS RAZÕES DO PRÓPRIO RECURSO. [...] Formulado o pedido de recorrer em liberdade somente nas razões do apelo interposto, resta prejudicada a apreciação da pretensão com o julgamento do recurso. [...]" (TJPB, Apelação Criminal nº 0007744-51.2018.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, DJe 07/04/2022). 2.3. No mesmo sentido, colhe-se: "Além da inadequação da via e da ausência de hipótese de liminar em apelação, o pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado quando aviado no apelo, pois somente é apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere, o que torna inócua a sua análise." (TJPB, Apelação Criminal nº 0012831-92.2019.8.15.0011, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, Câmara Criminal, DJe 24/03/2021). "Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que o pleito, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi devidamente justificada na r. sentença recorrida." (TJPB, Apelação Criminal nº 0003272-55.2019.8.15.2002, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, j. 18/08/2020). 2.4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida de forma devidamente fundamentada na sentença recorrida, que se baseou em prova robusta após a instrução criminal, não havendo superveniência de fatos novos a autorizar a revogação da medida. 2.5. Assim, com o julgamento do presente recurso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 3. No que tange à alegada inobservância dos ditames do art. 226 do CPP, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de precedentes de suas turmas criminais, tem assentado que a irregularidade daquele procedimento não resulta em nulidade absoluta, desde que o ato seja corroborado por outros elementos probatórios idôneos e independentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.158.317/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes. 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) 3.1. Assim, ainda que se verifique a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, tal vício não acarreta, por si só, a nulidade do feito. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, o reconhecimento realizado de forma irregular somente enseja a nulidade da condenação quando constitui o único elemento de prova da autoria. 3.2. No presente caso, contudo, a condenação do apelante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, havendo outros elementos probatórios constantes dos autos que sustentam a formação do convencimento judicial, tal como será visto doravante. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do reconhecimento ou em sua repercussão sobre a higidez da condenação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 4. Superado esse ponto, passo ao mérito da causa. 4.1. O tipo penal, no qual o réu foi dado como incurso, preceitua a seguinte definição legal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4.2. No caso em apreço, não obstante as alegações defensivas, a materialidade delitiva se encontra amplamente comprovada pelo conjunto documental dos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão e Apresentação do veículo (ID 34108041 – Pág. 16), que registra a recuperação do automóvel ETIOS HB X, TOYOTA, placas QFO-3953, subtraído da vítima; pelo Boletim de Ocorrência (ID 34108041 – Pág. 23/24), que descreve as circunstâncias do roubo e os bens subtraídos; bem como pelo termo de entrega e laudo pericial referente à arma de fogo apreendida na posse do réu. 4.3. Quanto à autoria, sua presença resta igualmente evidenciada, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial. 4.4. A vítima, Elissandra Gomes de Oliveira, foi clara ao relatar que, ao chegar à casa de uma amiga, foi surpreendida por dois indivíduos armados, um deles o apelante, que efetuou disparo em direção ao solo para intimidá-la, subtraindo seu veículo e pertences. O reconhecimento do acusado, embora questionado pela defesa quanto à regularidade formal, foi ratificado em juízo, sob a fiscalização das partes, conferindo credibilidade ao relato. 4.5. Destaca-se o teor do depoimento da vítima: “...quando ia chegando na casa de uma amiga, no bairro das Três Irmãs, foi abordada por dois rapazes armados, um deles exigiu a chave do carro e efetuou um disparo. Entreguei a chave e fugiram com meu veículo. Dias depois, recebi ligação informando que meu carro foi recuperado. Reconheci, por fotografia e em juízo, Hugo Vitor como um dos autores...” 4.6. Outrossim, os relatos das testemunhas, especialmente dos policiais militares Geraldo Lopes de Oliveira Júnior e Mateus Quirino Mota, reforçam de modo decisivo a dinâmica dos fatos narrados pela vítima, compondo quadro probatório harmônico e convergente quanto à autoria do delito. 4.7. Geraldo Lopes de Oliveira Júnior, policial militar ouvido em juízo, informou que sua guarnição realizava uma blitz quando percebeu que um automóvel entrou na contramão e em alta velocidade no estacionamento do supermercado “Atacadão”. Enquanto se preparavam para averiguar a situação, foram abordados por um cidadão, o qual relatou que o mesmo veículo havia se envolvido em um acidente de trânsito e fugido em seguida. Naquela ocasião, também receberam a notícia de que um automóvel Toyota Corolla Etios havia sido roubado. 4.8. Ao chegarem ao estacionamento, depararam-se com o referido veículo aberto, com as chaves na ignição, e receberam informações de taxistas e populares de que os suspeitos haviam adentrado o supermercado. Localizaram os dois indivíduos no interior do estabelecimento e, após busca no veículo, encontraram um revólver, conduzindo-os, então, à autoridade policial. O policial ainda confirmou que, após a prisão, a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do roubo. 4.9. Mateus Quirino Mota, também policial militar, corroborou integralmente as informações do colega. Esclareceu que, ao chegarem ao supermercado, foram informados por populares sobre a entrada dos suspeitos no local, o que motivou as diligências que resultaram na prisão dos acusados. Relatou ainda que, na busca do veículo, localizaram uma arma de fogo e, posteriormente, confirmaram que o carro era, de fato, o mesmo subtraído da vítima Elissandra Gomes de Oliveira. 4.10. No tocante às testemunhas arroladas pela defesa, Vitoria Carla Bento, cunhada do acusado, afirmou que estava no Atacadão com o apelante e sua irmã quando a polícia abordou e prendeu Hugo Vitor. Asseverou que o acusado não saberia dirigir e tampouco possuía arma de fogo, pois não saberia atirar. 4.11. Rosana Bento Felipe, sogra do acusado, declarou que, no dia dos fatos, Hugo, sua esposa e a filha do casal teriam ido ao supermercado para fazer compras, tendo voltado chorando após a prisão do acusado. Ressaltou igualmente que Hugo Vitor não sabia dirigir. 4.12. O próprio apelante, em interrogatório judicial, negou qualquer participação no crime, afirmando não saber a razão de ter sido reconhecido pela vítima. Contudo, sua versão mostrou-se isolada e desprovida de respaldo objetivo no contexto probatório, não sendo suficiente para infirmar a narrativa construída a partir das demais provas produzidas nos autos. 4.13. Dessa forma, resta evidenciado que os depoimentos das testemunhas de acusação, em especial dos agentes de segurança pública, são firmes, convergentes e corroborados pelas circunstâncias do flagrante e da apreensão do veículo e da arma, ao passo que as declarações das testemunhas de defesa, restritas ao âmbito familiar e desacompanhadas de qualquer elemento objetivo, não se mostraram suficientes para afastar o juízo de condenação. A versão do apelante igualmente não se presta à sua absolvição, uma vez que se mostra isolada dentro do contexto probatório dos autos. 4.14. Ressalte-se, ademais, o elevado valor probatório que a jurisprudência confere aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e não contaminados por animosidade pessoal ou intenção de prejudicar o acusado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 4.15. Assim, na hipótese, não há qualquer elemento capaz de macular a idoneidade ou a imparcialidade dos policiais que participaram da ocorrência, razão pela qual seus depoimentos assumem especial relevância na análise do conjunto probatório. 4.16. Portanto, diversamente do que sustenta a defesa, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se sólido e harmônico, apontando de maneira segura para a responsabilidade penal de Hugo Vitor Figueira de Almeida pelo crime de roubo majorado. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo – sob a garantia do contraditório e da ampla defesa –, corroboram a autoria atribuída ao apelante, formando uma linha probatória coesa, fundada em elementos independentes e idôneos, totalmente desvinculados de eventual vício formal no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. 4.17. É certo que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando alinhada com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre no presente caso. A propósito, essa é a compreensão adotada pela jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4.18. Nesse contexto, o requerimento de absolvição por insuficiência probatória não se apoia em qualquer sustentação lógica ou processual, pois as declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelos elementos materiais constantes dos autos, convergem em apontar o apelante como um dos autores da ação criminosa, restando a sua versão isolada e desamparada pelas provas. 5. No tocante à dosimetria da pena, assiste razão parcial à defesa. 5.1. Alega-se, em sede recursal, que a sentença teria considerado condenação não transitada em julgado para fins de maus antecedentes e, ainda, que teria havido indevida cumulação de causas de aumento de pena (majorantes) na terceira fase da dosimetria, resultando em exacerbação do quantum final da reprimenda. 5.2. Em relação à primeira fase, verifico que a pena-base foi fixada no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, não havendo exasperação em razão de maus antecedentes, apesar de constar menção à existência de condenação anterior. Ainda que o magistrado tenha registrado nos autos a existência de condenação no processo n.º 0805438-74.2023.8.15.0001, não há majoração da pena para além do mínimo, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse ponto. 5.3. Veja-se: “Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade foi a do tipo inexistindo razão para exasperação da pena. Os antecedentes não são bons, tendo em vista a condenação no Proc.: 0805438-74.2023.8.15.0001. Sua conduta social é normal. A personalidade do agente não pode ser tecnicamente avaliada. As circunstâncias em que o crime foi praticado foram benéficas ao réu, pois não deu chances de defesa à vítima. Os motivos foram os do tipo. As consequências não foram danosas, vez que a vítima recuperou o seu automóvel. O comportamento da vítima em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa do réu. Assim, considerando os motivos sobreditos, que sopesados são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, ou seja, concurso de pessoas, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando a causa de aumento de pena, correspondente ao artigo 157, § 2ºA inciso I, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo um total de 08 (OITO) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PENA ESSA QUE TORNO DEFINITIVA à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar. Para o crime de roubo, a lei prevê, ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa. Assim sendo, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP), considerando, principalmente, as condições econômicas do réu, nos termos do art. 60, do CP. Tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 20(vinte) dias-multa. Considerando a causa de aumento de pena, correspondente ao artigo 157,§ 2ºA inciso I, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo um total de 33(trinta e três dias-multa pena essa que torno definitiva, em face de ausência de outras circunstâncias a considerar. Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, FECHADO, a ser cumprida no Presídio do Serrotão, desta cidade, ou naquele que melhor convier à execução penal.” 5.4. Todavia, na sequência, o juízo promoveu o aumento em 1/3 (um terço) em razão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), atingindo 5 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, o magistrado a quo aplicou a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), com o respectivo incremento de 2/3 (dois terços), perfazendo o total de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pena esta tornada definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. 5.5. Importante consignar que o STJ, por meio da Súmula 443, veda a cumulação automática de majorantes do crime de roubo na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta quanto à fração de aumento aplicada. 5.6. Em contrapartida, o mesmo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 2058971 – Tema 1.214) admite que, na hipótese de coexistência de mais de uma causa de aumento valorada na sentença, é possível ao julgador considerar uma delas como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, enquanto a outra permanece como majorante a ser aplicada na terceira fase, desde que não haja elevação do quantum final em prejuízo do réu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido. 4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado. (REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) 5.7. Em igual sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1886224/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) 5.8. Nesse cenário, verifico que a sentença incorreu em indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, ambas aplicadas para exasperar a pena em fases distintas, porém sem a necessária fundamentação individualizada. Tal proceder implica violação à técnica trifásica de dosimetria, conforme jurisprudência consolidada. 5.9. Desse modo, deve a dosimetria ser ajustada, afastando-se a cumulação e promovendo-se o deslocamento do concurso de pessoas para a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, onde será valorado como circunstância negativa, enquanto o emprego de arma de fogo permanece como causa de aumento a ser aplicada na terceira fase. 5.10. Na primeira fase, considero as circunstâncias do crime desfavoráveis. O delito foi cometido em concurso de pessoas, com abordagem da vítima em via pública e tendo sido efetuado disparo durante a ação para assegurar a subtração dos bens. Embora o réu tenha sido absolvido do crime autônomo de disparo de arma de fogo, tal conduta integrou o contexto do roubo, tal como comprovado nos autos, indicando maior gravidade e potencial lesivo da conduta. Por tais fundamentos, elevo a pena-base em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 5.11. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho o referido patamar. 5.12. Na terceira fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), pelo que aumento a pena em 2/3, totalizando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicialmente fixado. 5.13. O mesmo critério deve ser observado na fixação da pena de multa, que deverá acompanhar a readequação da pena privativa de liberdade, a fim de preservar a proporcionalidade e evitar agravamento indevido. Assim, a pena de multa permanece fixada em 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima legal, por força da readequação da técnica dosimétrica, sem alteração do quantum total originalmente imposto. 5.14. Ressalte-se, por fim, que tal readequação não resulta em aumento do quantum final da pena imposta ao réu, de modo que não se configura reformatio in pejus, mas tão somente o correto ajuste técnico em conformidade com a orientação dos tribunais superiores. 6. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, rejeitando a preliminar de nulidade das provas por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, dou provimento em parte ao apelo, para afastar a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, promovendo o deslocamento do concurso de pessoas para a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, onde valoro como circunstância negativa, mantendo-se o emprego de arma de fogo como causa de aumento na fase derradeira, sem alteração do quantum final da pena imposta na sentença. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
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