Mapfre Seguros Gerais S.A. x Copel Distribuição S.A.
ID: 324012279
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Vara Cível de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006638-50.2022.8.16.0004
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFFERSON COMELI
OAB/PR XXXXXX
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HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP XXXXXX
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COMARCA DE
CASCAVEL
5ª VARA CÍVEL
1
Autos n. 0006638-50.2022.8.16.0004
Vistos.
Mapfre Seguros Gerais S.A. ajuizou ação de conhecimento em
face de Copel Distribuição S/A, buscando provimento j…
COMARCA DE
CASCAVEL
5ª VARA CÍVEL
1
Autos n. 0006638-50.2022.8.16.0004
Vistos.
Mapfre Seguros Gerais S.A. ajuizou ação de conhecimento em
face de Copel Distribuição S/A, buscando provimento jurisdicional
condenatório da obrigação de pagar quantia, com fundamento em direito de
regresso decorrente do pagamento de indenização de seguro de cobertura de
danos elétricos.
A autora sustenta a responsabilidade civil da requerida pela
ocorrência dos danos elétricos aos seus segurados, daí porque pede o valor pago
a título de indenização. Postula pela aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou documentos à seq. 1.2/1.17.
A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Curitiba, cujo Juízo admitiu a petição inicial (mov. 21).
Copel S/A foi citada e apresentou contestação acompanhada de
documentos (mov. 27). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa quanto à
pretensão de sub-rogação de parte dos segurados, porquanto sem vínculo com a
prestadora de serviço público. Sustentou, ainda, ausência de documento
essencial; ocorrência de prescrição; falta de prévio procedimento administrativo.
A defesa prosseguiu sustentando a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova
em favor da requerente. No mérito, em síntese, argumentou que deve ser
apreciada sua responsabilidade com base na teoria subjetiva e que não há nexo
causal. Sucessivamente, a requerida sustentou culpa concorrente dos
consumidores.
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Ao final, alegou cerceamento de
defesa em decorrência da ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel do
segurado, impugnou os documentos apresentados pela requerente e o valor da
causa. Além disso, pediu a incidência de juros de mora a partir da citação, em
caso de procedência da ação, a aplicação do INPC para a correção monetária.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre a produção de provas
e o Ministério Público anunciou ausência de interesse em atuar no feito (mov.
35/41).
Na sequência, diante da alteração de estatuto jurídico da ré, que
deixou de integrar a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, foi
reconhecida a incompetência do Juízo especializado e remetido o feito às Varas
Cíveis do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 44).
O feito foi redistribuído à 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que suscitou conflito de competência
(mov. 58), julgado improcedente pelo e. Tribunal de Justiça (mov. 65).
Então, tendo em vista o local de ocorrência dos fatos, o douto Juízo
da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba/PR declinou a competência a esta Comarca de Cascavel, tendo sido
distribuídos os autos a esta 5ª Vara Cível.
Os atos anteriores foram ratificados na decisão de mov. 81,
concedendo prazo para pronunciamento adicional às partes.
A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito,
anteriormente apresentado. A ré pediu a realização de perícia e a oitiva do
assistente técnico da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
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II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Mapfre Seguros Gerais S.A. ajuizou ação regressiva de danos
materiais em face de Copel Distribuição S/A, buscando sua condenação ao
ressarcimento de valores despendidos a título de cobertura de seguro de danos
elétricos em favor dos segurados Garda Hotel Ltda., Comércio de Combustíveis
Vissoto Ltda., Sandra Andreia Betiato Franco, Arlei Costa Junior, Adriane Alessi
Figueiroa e Cleide Aparecida Faria Marcolino.
Primeiramente, analiso as questões preliminares apresentadas pela
ré.
Da ilegitimidade ativa
A requerida argumentou que a unidade consumidora vinculada aos
endereços dos segurados Garda Hotel Ltda., Comercio de Combustíveis
Vissoto Ltda e Sandra Andreia Betiato Franco está registrada em nome de
terceiros, daí ausente a relação contratual deles com a concessionária de serviço
público.
Outrossim, sustenta ausente a legitimidade ativa da autora,
porquanto apenas o titular da unidade poderia acionar a fornecedora do serviço.
Com toda vênia, entendo que a questão preliminar atine ao próprio
direito de regresso da autora em face da requerida, o que está inserido no mérito
da causa. Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial
A requerida argumenta que a petição inicial seria inepta, porquanto
ausente documento essencial, qual seja, a apólice de seguro em que se
fundamenta o pedido.
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Da mesma maneira, a
argumentação em questão refere ao mérito do pedido da requerente. Rejeito a
alegação.
Prescrição
Por fim, a requerida argumenta que a pretensão estaria prescrita,
uma vez transcorrido o prazo trienal, previsto no Código Civil, que defende incidir
à hipótese, em detrimento daquele estabelecido no Código de Defesa do
Consumidor.
Segundo o STJ, a sub-rogação da seguradora nos direitos do
segurado atrai à sua pretensão de regresso o prazo prescricional aplicável à
relação originária:
"Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, ao pagar a
indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele,
conferindo-lhe, inclusive, o prazo prescricional aplicável à relação originária"(AgInt
no AREsp n. 1.305.024/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
A autora litiga com fundamento na sub-rogação dos direitos dos
segurados Garda Hotel Ltda., Comércio de Combustíveis Vissoto Ltda., Sandra
Andreia Betiato Franco, Arlei Costa Junior, Adriane Alessi Figueiroa e Cleide
Aparecida Faria Marcolino.
Com relação às pessoas naturais, não há dúvidas quanto à aplicação
do CDC, tendo em conta a sua hipossuficiência perante a concessionária de
energia elétrica, principalmente quanto ao aspecto técnico.
Da mesma maneira, entendo que as pessoas jurídicas se posicionam
na relação como destinatárias finais do serviço, tendo em conta que as
atividades exercidas, conforme documentos à seq. 1.4/1.5, são de hotelaria e
comércio de combustíveis. Da mesma forma, entendo que a total distinção do
ramo de atividade autoriza concluir pela sua hipossuficiência técnica.
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Por essas razões, incide o Código de Defesa do Consumidor às
relações originárias, o que atrai o prazo prescricional previsto no seu art. 27 à
pretensão da seguradora sub-rogada.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. –
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO PELA
SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS POR DANO ELÉTRICO. SUB-
ROGAÇÃO DE DIREITO. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SEGURADO. –
CONDOMÍNIO E PESSOAS FÍSICAS. SEGURO RESIDENCIAL. CARÁTER CONSUMERISTA
EVIDENCIADO. – EMPRESAS. CONSUMIDORES NÃO FINAIS. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FRENTE À FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DISPARIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA COM
MONOPÓLIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. – PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELO DECURSO
DO TEMPO. – Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045698-
76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.10.2021)
Os eventos que ensejaram os pedidos de pagamento de cobertura
se deram em 31/05/2018, 24/08/2018, 30/05/2019, 13/09/2019, 28/09/2020 e
20/05/2021, segundo os relatórios de sinistro à seq. 1.4/1.9.
A demanda, por seu turno, foi ajuizada em 21/11/2022, de modo que
não ultrapassado o prazo prescricional incidente à espécie.
Ausência de procedimento administrativo
A garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional
(arts. 5º, XXXV, CF e art. 3º, CPC/15) autoriza à requerente o ajuizamento da
demanda independentemente de qualquer prévia providência administrativa.
Não está presente no caso qualquer das hipóteses constitucionais ou
jurisprudenciais que exigem a medida – como, por exemplo, ações relativas às
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competições desportivas (art. 217, § 1º, da
Constituição Federal) ou de pedido de benefícios previdenciários (Tema 350/STF).
O entendimento é do TJPR, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO
ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES
QUE FUNDAMENTAM DE FORMA SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO –
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO
CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE
– DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST
QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS
SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE
INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
– INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0004528-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO
FERREIRA - J. 22.08.2022)
Afasto a preliminar.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
A incidência da norma consumerista ao caso já foi reconhecida em
tópico anterior, ao qual me reporto.
No entanto, segundo o STJ: o pagamento de indenização por sinistro
não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores (Tema Repetitivo 1282).
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Por ocasião do julgamento em quese
firmou a tese, o Tribunal abordou expressamente a questão em análise:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-
ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS,
AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART.
101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA
PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos,
consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais
inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art.
101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do
sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao
novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação
à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte
se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de
natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente
processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A
opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101,
I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma
faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade
do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade
inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo,
privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de
desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do
CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese
jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que
ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e
julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-
rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não
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sendo cabível a inversão do ônus da prova
com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da
Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente
juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar
a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n.
2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Não verifico no presente caso qualquer elemento a indicar
impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora na produção das provas dos
fatos constitutivos de seu direito.
Outrossim, incidirá à espécie a distribuição estática, estabelecida
pelas normas do CPC.
Julgamento antecipado do mérito
Com toda vênia à requerida, entendo que os pedidos de produção
de provas não comportam acolhimento.
Quanto à prova pericial, a requerente informou à seq. 83.1, os
equipamentos não estão disponíveis para análise, daí porque indefiro o pedido,
nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC.
Em segundo ponto, os assistentes técnicos das partes são impedidos
de prestar depoimento como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, III, do
CPC, de modo que fica prejudicado o pleito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas além
daquelas que já foram apresentadas, anuncio o julgamento antecipado do
pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito
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Mapfre Seguros Gerais S.A.
narra à inicial, em síntese, o pagamento de indenização aos segurados Garda
Hotel Ltda., Comércio de Combustíveis Vissoto Ltda., Sandra Andreia Betiato
Franco, Arlei Costa Junior, Adriane Alessi Figueiroa e Cleide Aparecida Faria
Marcolino, a título de cobertura por danos elétricos prevista em contrato de
seguro.
O contrato de seguro é regulamentado pelo Código Civil, a partir do
art. 757, e a autora apresenta sua pretensão com base na sub-rogação nos
direitos que competiam aos segurados contra a autora do dano, prevista no art.
786 daquele Código:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do
dano.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito corrobora
esse direito, conforme enunciado de súmula n. 188:
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente
pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Defende, portanto, o direito de indenização dos segurados em face
da concessionária de energia elétrica Copel Distribuição S/A, a quem atribui a
ocorrência do dano, com fundamento na responsabilidade civil da prestadora do
serviço.
Os contratos de seguro de danos foram apresentados à seq. 1.4/1.9,
assim como os relatórios de sinistros, solicitações dos segurados e comprovantes
de pagamento das indenizações.
A titularidade da unidade consumidora diversa do contrato de
seguro não afasta o direito da requerente ao pleito, uma vez que admitida a
prestação de serviço pela concessionária no imóvel segurado.
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O entendimento é do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA
AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM BENS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA
NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –
RECURSO DA AUTORA – (1) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA
CONFIGURADA – UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE PESSOA
JURÍDICA DISTINTA DA SEGURADA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – CONCESSIONÁRIA/RÉ
QUE ADMITIU PRESTAR SERVIÇO NO IMÓVEL SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA,
COM IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, EM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013,
PAR. 3º, I, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ –
AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS
DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO SE DECORRERAM DOS ALEGADOS
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO
MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU
INTERRUPÇÕES EM DIA E LOCAL INDICADO NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE
INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO
PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO
ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO
DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (3) DEMANDA IMPROCEDENTE.Apelação
cível provida para, em reforma da sentença, reconhecer a legitimidade da Autora e,
em imediata apreciação do mérito, julgar improcedente a demanda. (TJPR - 10ª
Câmara Cível - 0005690-45.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA
ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024)
A requerida atua como concessionária de serviço público e responde
objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. [...].
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O Código de Defesa do Consumidor confirma:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
E especificamente quanto aos serviços públicos reforça:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é o órgão com
atribuição para a expedição dos atos regulamentares relacionados à concessão
do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.427/1996,
lastreado no art. 175, da Constituição Federal.
No exercício da competência que lhe foi atribuída, a agência
reguladora editou a Resolução n. 414/2010, da ANEEL, vigente ao tempo dos
fatos em discussão, que estabelece, entre outras questões, as regras quanto à
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responsabilidade das concessionárias pelos
danos elétricos causados aos equipamentos instalados em unidades de
consumidores de baixa tensão:
Art. 203. As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de
dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida
em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL
analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, assim como as
reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos
emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.
Mais adiante, o ato normativo prevê expressamente a
responsabilidade objetiva da distribuidora e as hipóteses de ausência de dever
de ressarcimento:
Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos
danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades
consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;
II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s)
equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos
casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (Suspenso os efeitos
para estados da Região Sul do país (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)
por Decisão Judicial) - (Despacho 387, de 10.02.2021)
III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou
por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a
pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art.
207;
IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a
pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação
dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012)
V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art.
129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora
à revelia; ou
VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à
situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente,
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desde que comprovadas por meio
documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em
receber o ressarcimento pelo dano reclamado.
Vê-se que a normativa prevê a exclusão da responsabilidade da
distribuidora, em síntese, em hipóteses de rompimento de nexo de causalidade
ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus da prova é atribuído à
fornecedora.
A norma se coaduna com as regras de responsabilidade previstas
nas leis consumerista e civil, assim como os encargos probatórios estabelecidos
nas regras estáticas da Lei processual civil.
Por isso, afasta-se o argumento da requerida de que sua
responsabilidade se estende apenas até o ponto de entrega da energia,
eximindo-se quanto aos danos ocorridos nas instalações internas do usuário,
apenas com esteio em afirmações abstratas.
A exclusão ou mitigação da responsabilidade, por eventual culpa
concorrente, depende de fatos concretamente vinculados à hipótese concreta, e
de prova produzida pela concessionária.
Feitas essas considerações, tem-se, em síntese, os elementos para
aferir a responsabilidade civil da requerida neste caso: a conduta, o dano e o
nexo de causalidade.
Os danos foram evidenciados pela documentação enviada pelos
segurados (mov. 1.4/1.9).
O sinistro referente à segurada Garda Hotel Ltda. ocorreu na data
de 31/05/2018 (mov. 1.4). O relatório de interrupção juntado à seq. 27.32
evidencia a ocorrência de evento acidental na referida data.
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As ocorrências dos segurados
Comércio de Combustíveis Vissoto Ltda., Sandra Andreia Betiato Franco,
Arlei Costa Junior, Adriane Alessi Figueiroa se deram em 24/08/2018,
30/05/2019, 13/09/2019, 28/09/2020 e 20/05/2021 (mov. 1.5/1.9). No entanto,
não há registro de interrupções no fornecimento nas datas indicadas, conforme
relatórios de mov. 27.26, 27.20, 27.16, 27.11 e 27.6, respectivamente.
O Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento de casos
análogos, firmou entendimento quanto à suficiência do relatório de interrupções
para a aferição do nexo de causalidade, vejamos:
Direito civil. Apelação cível em ação de regresso. Responsabilidade civil por danos
causados à equipamentos elétricos de segurados. Ausência de nexo causal.
Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença
que julgou parcialmente procedente a ação de regresso ajuizada por seguradora
com o intuito de reaver os montantes despendidos para o pagamento de cobertura,
reconhecendo apenas o dever de ressarcimento com relação a um dos segurados.II.
Questão em discussão2. Discute-se a existência de comprovação de nexo de
causalidade entre os danos sofridos pelo segurado da apelante e a conduta da
apelada, apto a caracterizar o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. Tendo
em vista que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e privilégios do
credor primitivo, é certo que as garantias previstas no Código de Defesa do
Consumidor (CDC) são aplicáveis, mas apenas quanto ao direito material, conforme
o tema 1282 do STJ.4. O relatório de interrupção, auditado pela ANEEL, confirma
que não houve interrupção ou oscilação de energia na data dos sinistros.5. O Laudo
juntado pela seguradora não passou pelo contraditório da apelada e não possui o
condão de comprovar o nexo causal.6. A responsabilidade da concessionária é
objetiva, mas a prova do nexo causal é ônus da apelante, que não se desincumbiu
desse dever.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.________Jurisprudência
relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-49.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luiz
Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000464-
87.2019.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j.
26.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011115-57.2024.8.16.0001 - Salto do Lontra
- Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO CDC E DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO
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ADMINISTRATIVO –– AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RAZÕES QUE FUNDAMENTAM DE FORMA
SUFICIENTE O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA –
NÃO OCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS –
PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE
INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA
DOS FATOS – RELATÓRIO IQS QUE NÃO CONSTATOU VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA
– NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO
– ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE
CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS, MAS SOBRE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO
CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIA,
NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004528-20.2018.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.08.2022)
Por sua vez, o parecer unilateral apresentado pela seguradora não
tem o condão de provar o ponto. O documento não substitui a prova pericial,
impossibilitada pela não disponibilização dos equipamentos.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO,
EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO
SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO POR
DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO
NA REDE DA REQUERIDA. RELATÓRIO TÉCNICO DA REQUERIDA QUE NÃO APONTOU
INTERCORRÊNCIAS. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em
exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação
regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora requereu indenização por danos
em equipamentos elétricos, alegando responsabilidade da concessionária de
energia elétrica pelos danos causados por oscilação na rede. A decisão recorrida
condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
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se a Copel Distribuição S.A. é responsável
pelos danos causados aos equipamentos da seguradora em decorrência de
oscilação na rede elétrica e, consequentemente, se deve indenizar a seguradora
pelo valor pago em razão do sinistro.III. Razões de decidir3. A ausência de registro
de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da ré
no dia do sinistro impossibilita a demonstração do nexo de causalidade entre os
danos e a prestação do serviço.4. A responsabilidade civil da concessionária de
energia elétrica é objetiva, mas cabe a ela provar a inexistência de nexo causal
quando alegado dano por oscilação de energia.5. A autora não apresentou os
equipamentos danificados, o que era necessário para a comprovação do dano e a
realização de perícia.6. A verba honorária de sucumbência foi majorada para 15%
sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade e o volume de
ações semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da autora conhecido e
desprovido. Recurso da ré conhecido e provido para majorar os honorários
advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A
responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas não
houve prova do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados, o
que afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, §
6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §
1º; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 17, 25 e 29.Jurisprudência
relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel.
Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR,
APELAÇÃO CÍVEL 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo
Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem
acessível: O Tribunal decidiu que a Copel não é responsável pelos danos nos
equipamentos da seguradora, pois não foi provado que houve problemas na energia
elétrica no dia do sinistro. A seguradora não apresentou os equipamentos
danificados, o que dificultou a comprovação do nexo entre os danos e a prestação
de serviço da Copel. Assim, o pedido de indenização foi negado. Os honorários
advocatícios da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da causa,
considerando a complexidade do caso e o volume de ações semelhantes contra a
Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000537-51.2021.8.16.0062 - Capitão Leônidas
Marques - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J.
31.05.2025)
Não há obrigatoriedade, no entanto, de que a seguradora
apresentasse os laudos de vistoria prévia dos imóveis, visto que sequer há
notícia da sua ocorrência e não se trata de procedimento obrigatório do contrato
de seguro de dano, à luz do art. 778, do Código Civil.
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Outrossim, evidenciados os
elementos caracterizadores da responsabilidade civil da requerida apenas com
relação ao sinistro da segurada Garda Hotel Ltda. Consequentemente, está
presente o direito à indenização pelos danos sofridos, no qual se sub-rogou a
autora.
Valor da indenização
Segundo o comprovante de pagamento à f. 18, do mov. 1.4, a
autora pagou a título de indenização ao segurado o valor de R$ 2.752,71 (dois
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
O segurado informou a ocorrência de danos em equipamento e
apresentou documentos técnicos informando a possibilidade de reparação, pela
ausência de peças no mercado. Os orçamentos para substituição indicaram
montantes de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) e R$ 6.795,75 (seis mil,
setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos).
A cotação da seguradora, no entanto, indicou equipamento no
importe de R$ 3.876,99 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e
nove centavos) – f. 12, de mov. 1.4.
Verifica-se, portanto, que foi paga ao segurado indenização inferior
aos orçamentos. Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer elemento de
prova a derruir a credibilidade dos valores indicados.
Assim, entendo que os documentos aportados comprovam a
extensão do dano material imposto ao consumidor, nos moldes dos arts. 402,
403 e 944, do Código Civil. Consequentemente, compete à ré o ressarcimento do
valor pago pela autora a título de indenização, por força do art. 786, do mesmo
Código.
Os montantes serão atualizados desde o pagamento, pela média
INPC/IGP-DI, adotada por este Tribunal de Justiça:
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO
IPCA/IBGE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, PELA TAXA
SELIC. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível
interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando
a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro, com atualização pela média do
INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês, além de julgar improcedentes os pedidos na
reconvenção. A parte ré requer a substituição do índice de correção monetária pela
Taxa Selic, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e a
readequação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em saber se a correção monetária devida em ação de cobrança
deve ser realizada pela Taxa Selic a partir da citação.III. Razões de decidir3. A
correção monetária deve ser feita pelo IPCA/IBGE desde a propositura da demanda
até a citação, e pela taxa SELIC a partir da citação.4. A parte apelante não
apresentou argumentação para o pedido de devolução em dobro dos valores
cobrados indevidamente, inviabilizando o exame do mérito deste pedido.5. O ônus
sucumbencial deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, pois a
alteração foi mínima.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e provida
para alterar os critérios de atualização do débito, que deverá ser corrigido pelo
IPCA/IBGE desde a propositura da demanda até a citação, e pela taxa SELIC a partir
da citação.Tese de julgamento: "A atualização monetária de dívidas civis deve
observar o IPCA/IBGE até a citação e, após, a aplicação da Taxa Selic, que
contempla também os juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, com
redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A ausência de fundamentação específica
inviabiliza o conhecimento do pedido recursal." Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CC/2002, arts. 406 e 389; Lei nº 10.931/2004, art. 28,
§ 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001029-
74.2024.8.16.0050, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara
Cível, j. 23.04.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 -
Altônia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J.
13.06.2025)
A partir da citação incidem juros de mora, nos moldes do art. 405,
do Código Civil, calculados pela taxa Selic, consoante entendimento do STJ:
A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024,
reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido
de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa
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referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC. (AgInt no REsp n. 2.049.993/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
A referida taxa engloba juros e correção monetária, de modo que
vedada sua cumulação com outros encargos. Logo, a partir a citação, incidirá
isoladamente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000015-32.2017.8.16.0040 - Altônia -
Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J.
13.06.2025) .
III. DA PARTE DISPOSITIVA
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido da
autora , e assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de
consequência, condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.752,71 (dois
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), acrescidos de
juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Considerando que a autora decaiu em maior parte da pretensão,
mas também tendo em vista o princípio da causalidade, fixo a responsabilidade
pelas custas e despesas processuais à proporção de 80% (oitenta por cento) para
a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, com base no art. 86, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa ao procurador da autora, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao
procurador da ré, importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido, também com fundamento no art. 85, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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Cascavel(PR), datado e assinado
eletronicamente.
[1]
NATHAN KIRCHNER HERBST
Juiz de Direito
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