Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edilson Porto
ID: 321858363
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Colorado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000451-16.2022.8.16.0072
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZABEL BENEDITO BRANDÃO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000451-16.2022.8.16.0072 Processo: 0000451-16.2022.8.16.0072 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDILSON PORTO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON PORTO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 9.609.661-5/PR e inscrito no CPF sob n° 053.092.739-05, nascido em 03/11/1984, com 37 (trinta e sete) anos de idade na época dos fatos, natural de Colorado/PR, filho de Hilda Costa Porto e Fernando Porto, residente e domiciliado na Rua Alagoas, n° 58, Centro, neste município e comarca de Colorado/PR e JULIO CESAR DE ALMEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 2.418.638-5/PR, nascido em 19/11/1979, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na época dos fatos, natural de Colorado/PR, filho de Rosângela Caetano de Almeida e Luiz de Almeida, residente e domiciliado na Rua Acre, n° 710, neste município e comarca de Colorado/PR, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 1) e artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 2), por terem, em tese, praticado as seguintes condutas delituosas (seq. 38.1): Fato 01 Em data, local e horário não precisado nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 01 de março de 2022, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, os denunciados EDILSON PORTO e JULIO CESAR DE ALMEIDA, mediante prévio e comum acordo de vontades, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas ilícitas no Município de Colorado/PR. Segundo o apurado, denota-se a associação entre os denunciados EDILSON PORTO e JULIO CESAR DE ALMEIDA no cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, atuando na aquisição e depósito de drogas – notadamente “crack”, e posterior venda no Município de Colorado/PR. Fato 02 Em data, local e horário não precisado nos autos, mas certo que antes do dia 01 de março de 2022, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, os denunciados EDILSON PORTO e JULIO CESAR DE ALMEIDA, mediante prévio e comum acordo de vontades, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, adquiriram em proveito próprio e passaram a ocultar, 01 (um) aparelho de celular A3 azul, marca Samsung, que era produto de furto, conforme BO 2022-216407 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), o qual, pelas condições em que se encontrava, ou seja, sem nota fiscal e entregue em troca de substância entorpecente, deveria presumir-se obtido por meio criminoso. O acusado Edison Porto foi preso em flagrante delito (seq. 1.4) e, em seguida, houve a homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva (seq. 16.1). A inicial acusatória foi recebida em 14/03/2022 (seq. 55.1). O réu Edilson Porto foi citado no seq. 113.1/113.2, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este juízo (seq. 175.1). Ante a não localização do réu Júlio César de Almeida, determinou-se a cisão processual. Ademais, não sendo o caso de absolvição sumária do réu Edilson Porto, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 215.1). Acostou-se aos autos decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, a qual determinou a soltura do acusado Edilson, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 231.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 263.1 e 263.3). Por fim, procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 263.2). Atualizados os antecedentes criminais do réu (seq. 265.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 269.1) pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Edilson Porto pela prática do crime previsto no artigo 180, §3° do CP e absolvê-lo quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006. Ainda, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (seq. 349.1), pugnando pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII do CPP. Ainda, subsidiariamente, discorreu acerca da dosimetria da pena. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente – quanto a capitulação do delito de receptação narrado na denúncia A denúncia acostada no seq. 38.1, apesar de capitular o fato 2 no artigo 180, caput, do CP, descreveu a prática do delito de receptação culposa, que se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 180, §3°, do Código Penal. Assim, necessário se faz, a aplicação da emendatio libelli. Ora, como consta, a denúncia narrou expressamente que: “Em data, local e horário não precisado nos autos, mas certo que antes do dia 01 de março de 2022, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, os denunciados EDILSON PORTO e JULIO CESAR DE ALMEIDA, mediante prévio e comum acordo de vontades, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, adquiriram em proveito próprio e passaram a ocultar, 01 (um) aparelho de celular A3 azul, marca Samsung, que era produto de furto, conforme BO 2022-216407 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), o qual, pelas condições em que se encontrava, ou seja, sem nota fiscal e entregue em troca de substância entorpecente, deveria presumir-se obtido por meio criminoso..” (seq. 38.1).(grifo) Nesse sentido, o §3° do artigo 180 dispõe que: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Desta feita, verifica-se, aqui, a estreita observância ao princípio da correlação entre sentença e o fato descrito na denúncia, vale dizer, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual será condenado. Então, nesta linha de pensamento, é necessário falar-se na emendatio libelli[1] (art. 383 CPP), oportunidade que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Acerca do tema, trago as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “Neste caso, a denúncia ou a queixa já contém toda a descrição fática do crime que o juiz está a reconhecer na sentença, havendo simples equívoco na indicação do tipo penal pelo Parquet ou pelo querelante. Não há, pois, óbice a que o juiz proceda à correção (emendatio libelli) e sentencie de plano, sem necessidade de oitiva prévia das partes, ainda que o dispositivo legal estabeleça pena mais grave. Como o réu se defendeu dos fatos e não da mera tipificação legal, não há que se falar em prejuízo”. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.875) Destarte, não há prejuízo à sua valoração por ocasião desta decisão de mérito, sendo certo que, se defendendo o réu dos fatos, nessas circunstâncias, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse aspecto, dispõe o STJ que: Embora a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa reconhecer que o réu se defende dos fatos, não da adequação típica a eles conferida pela peça exordial. Nesse passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação, mas tão somente em nova definição jurídica da conduta, ainda que implique pena mais severa, por ter o Julgador dado interpretação distinta quanto ao enquadramento jurídico do delito (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018). Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – lesão corporal e AMEAÇA – sentença condenatória – preliminar – suscitada nulidade da sentença em razão da emendatio libelli – rejeição – réu que se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal – possibilidade de o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa (CPP, art. 383) – nulidade afastada – mérito – PLEITO DE absolvição – DESACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA firme e coerente e CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA E FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELÍ-LA – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO – AGRESSÕES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ameaça – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – DOSIMETRIA PENAL – PENA-BASE – (...) – RECURSO – parcial PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001594-44.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.08.2023). Assim, o fato descrito na denúncia se adequa com precisão ao dispositivo do artigo 180, §3°, do Código Penal, sendo certo que todos os requisitos do referido tipo penal se encontram descritos na Exordial, devendo agora serem compatibilizados com o lastro probatório encartado para análise de materialidade e autoria delitiva. 2.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – Fato 1. Considerando a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. Como ponderado, imputa-se ao réu Edilson Porto a prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 1). O artigo supracitado dispõe que: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessária a integração de duas pessoas ou mais, estrutura ordenada, divisão de tarefas e o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Entretanto, o acervo probatório constante nos presentes autos não se mostrou suficiente a comprovar o vínculo prévio, estável e duradouro entre Edilson e Júlio César, para a prática do crime de tráfico de drogas. O Policial Militar Dieison Rodrigues da Silva, quando ouvido em juízo (seq. 263.1) disse que: “Eram denúncias sobre uma residência localizada na rua Alagoas n° 58, se tratava de uma residência inabitada, abandonada e as denúncias eram que dois indivíduos teriam invadido aquele local ali sem a permissão de proprietário, sem a permissão de ninguém e que nesse local teriam se ajuntado para fazer a traficância. Então a equipe em patrulhamento pela área foi checar essa informação. Chegamos ao local, é uma residência que não estava terminada, não tinha nada, nessa residência abordamos duas pessoas que eram as duas pessoas que estavam na denúncia, que era o Júlio César e o Edilson Porto, vulgo “capotão”, o “capotão” fazia pouco tempo que tinha saído da cadeia, foi feita a abordagem da polícia militar, na busca pessoal nade de ilícito foi encontrado, porém, no bolso do Edilson foi localizado um Samsung azul, modelo A3, constatado logo em seguida que esse celular teria sido produto de furto no mesmo dia, em algum órgão da cidade ele tinha sido furtado, então questionado o Edilson da onde era o celular, a procedência do celular, ele não soube informar qual a procedência, porém ele informou que quem teria trazido para ele aquele celular seria um tal de Alisson, vulgo “vitória” que é bem conhecido pelo meio policial por fazer furtos, ele disse que teria feito a troca desse celular em cinco pedras de crack e mais cinquenta reais. Devido a isso foi questionado se eles estariam fazendo a traficância, Júlio falou que quando viu a viatura chegando ele tinha duas pedras que ele jogou no vaso sanitário, jogando água em cima, dispensado as duas pedras, diante da situação demos voz de prisão a ambos e estavam nos deslocando para delegacia (...); sim, o celular que estava com o Edilson foi constatado que se tratava de produto de furto, tanto que na delegacia acho que foi chamado acho que o gerente da associação comercial, ele foi até o local, reconheceu o celular; somente confirmaram em duas versões, porque primeiramente o Edilson falou que trocou por cinco pedras e cinquenta reais esse celular e o Júlio confirmou que ao avistar a viatura chegando jogou no vaso sanitário duas pedras que ele ainda tinha; foram as denúncias e em seguida ambos confirmaram que estavam fazendo a traficância ali sim; não sei dizer se o Edilson faz uso de crack, eu conheço ele pela prática delituosa dele, não pelo que ele usa ou deixa de usar; me recordo de papel no local; provavelmente utiliza-se para embalar a droga; (...) foi o que ele contou, se estivesse droga teríamos entregado na delegacia (...).” O Policial Militar Reinaldo Tilhaque dos Santos em seu depoimento judicial (seq. 263.3) disse que: “Na data desse fato a equipe estava fazendo patrulhamento nesse endereço e a equipe tinha informação de que nessa residência é uma residência inabitada, de propriedade da prefeitura de Colorado, e nessa residência não existiam moradores, e a equipe recebeu informações que teriam pessoas morando clandestinamente nessa residência e que estariam realizando a traficância nessa residência, até pelos próprios usuário que disseram que compravam droga nessa residência. Então a equipe adentrou nessa residência, os portões estavam abertos, portas abertas, a residência sem iluminação e sem água, e dentro da residência estariam as pessoas de Edilson, vulgo “capotão” já conhecido pela equipe e Júlio César, também conhecido pela equipe por prática de crime de tráfico de drogas. Em revista pessoal foi encontrado um celular com Edilson Porto, a equipe já tinha conhecimento que esse aparelho celular da marca Samsung, modelo A3, cor azul, havia sido furtado, eu não me recordo se foi no mesmo dia ou um dia anterior. Perguntado para a Edilson sobre a procedência desse celular ele relatou para equipe que a pessoa de Alisson, vulgo “vitória”, outra pessoa, teria ido até a residência e trocado esse celular por cinco pedras de crack e mais cinquenta reais, e não sabia a procedência desse celular, segundo Edilson. Em revista pessoal com o Júlio também não foi encontrado, quando a equipe entrou na residência Júlia tinha acabado de sair do banheiro e conversado com o Júlio César, Júlio relatou para equipe que estaria sim realizando a traficância ali, ambos, os dois realizavam a traficância na residência e que venderiam ali trinta porções de crack por dia. Ao ouvir a equipe entrando na residência, o barulho da viatura, Júlio Cesar jogou duas porções no vaso do banheiro enquanto a equipe entrava, isso é o relato dele (...); sim, o celular foi constatado que era produto de furto, inclusive tem até um boletim com esse registro; O Edilson disse que Alisson Henrique, esse também já é conhecido pela equipe por crimes, ele foi levar esse celular a troco de drogas; sim, o próprio Edilson disse isso, só que ele relatou que o celular não seria furtado ou roubado, ele não sabia a origem; mas que trocou por pedra de crack; não, o Edilson não falou que estava traficando com o Júlio naquele local; o Júlio sim, com certeza; a pouco tempo estariam traficando; sim, a equipe já tinha conhecimento de que os dois estariam traficando juntos, até por isso a equipe entrou na residência; acredito que o Edilson é usuário de crack; não tenho conhecimento que ele é conhecido por nóia na cidade” O réu Edilson Porto em seu interrogatório judicial (seq. 263.2) relatou que: “Não é verdade, nós não associamos nada não, apenas lá esse lugar onde pegaram nós, nós somos tudo usuários, lá é o lugar onde vai os usuários de crack fumar, então eu como sou viciado, a senhora acho que até me conhece e eu fui naquele local para usar o crack e usando crack, usando crack lá foi na hora que chegou esse menino queria trocar o celular, só que nós não tínhamos droga, nós só usa, nós somos usuários, aí ele falou que queria R$ 100,00 reais no celular eu falei que tinha R$ 20,00 reais aqui, se quisesse os vinte reais eu dava, ele falou “então dá aqui para mim, eu quero usar o crack”, ele pegou os vinte reais no intuito de comprar e eu comprei o celular no intuito de trocar por droga e usar mais; não dei pedra de crack; não, foi só os vinte reais só e as pedras de crack não, porque eu sou usuário como é que eu tinha; não conhecia Alisson; não peguei nota; não sabia que era produto de furto; não, não essas coisas nós não fazíamos não; (...); no local onde nós vamos é para consumir droga, muitas pessoas iam lá para consumir droga; essa casa é abandonada, só vai lá para usar droga, beber pinga; não, essas coisas de jogar pedra de crack eu não vi não, na hora nós estávamos tudo fumando, nós tínhamos acabado de fumar; tem uns dois, três cômodos essa casa; tipo assim é um local onde vai para fumar, a maioria do povo da cidade vai lá para fumar, que é abandonado, casa da prefeitura, tudo aberto, aí vai lá para fumar para tomar pinga; só dá usuário; vou falar para você foi uns vinte, trinta reais, que eu comprei o celular, no intuito de, tipo assim, eu comprei por trinta, mas de ir trocar ela para usar mais, no intuito de trocar em dez pedra para eu usar mais; a pedra de crack custa R$ 10,00; eu trocava numa dez pedras; hoje não estou fazendo uso de droga, essa cadeia que eu fiquei oito meses foi bom para mim por causa da recuperação, que aí eu saí de lá estou trabalhando e não uso nada; não estou mais usando droga agora.” Diante da prova coligida aos autos tem-se que não houve comprovação efetiva de que existiu a associação de duas ou mais pessoas com vínculos permanentes; formação de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo dos integrantes de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional. De tal modo, tem-se que inexistem provas suficientemente capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva que recai sobre o acusado. Portanto, como bem asseverado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não há elementos de convicção sólidos o bastante que permitam concluir, para além de uma dúvida razoável, que Edilson Porto teria se associado à Júlio César, para, de forma estável e permanente, praticarem o crime de tráfico de drogas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E CAMPANA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA RÉ. IDENTIFICAÇÃO DE MODUS OPERANDI TÍPICO DO TRÁFICO DE DROGAS QUE AUTORIZARA A MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE REVELA A DEDICAÇÃO DA RÉ À NARCOTRAFICÂNCIA. 4. MEDIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004922- 49.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.02.2025) Portanto, carente os autos da prova da necessária estabilidade e permanência da associação, como também, da existência de dolo específico para tanto, imperiosa é a absolvição do réu Edilson Porto quanto a imputação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, disposto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343.2006 (fato 1). 2.3. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – Fato 2. Como já narrado, imputa-se ao réu Edilson Porto a prática do crime descrito no artigo 180, §3° do Código Penal (fato 2). Nesse aspecto, o Código Penal prevê no artigo supracitado que: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Ao compulsar as provas amealhadas aos autos, denota-se que a materialidade do delito, que é a existência material do fato, restou comprovada por meio dos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Boletim de Ocorrência n° 2022/216970 (seq. 1.15); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); fotografia (seq. 1.16); Auto de entrega e boletim do furto (seq. 36.1) e termos de depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado quanto ao fato, conforme se depreende das provas produzidas no inquérito policial e durante a instrução processual. O Policial Militar Dieison Rodrigues da Silva quando ouvido em juízo (seq. 263.1) disse que: “(...) na busca pessoal nade de ilícito foi encontrado, porém, no bolso do Edilson foi localizado um Samsung azul, modelo A3, constatado logo em seguida que esse celular teria sido produto de furto no mesmo dia, em algum órgão da cidade ele tinha sido furtado, então questionado o Edilson da onde era o celular, a procedência do celular, ele não soube informar qual a procedência, porém ele informou que quem teria trazido para ele aquele celular seria um tal de Alisson, vulgo “vitória” que é bem conhecido pelo meio policial por fazer furtos, ele disse que teria feito a troca desse celular em cinco pedras de crack e mais cinquenta reais (...); sim, o celular que estava com o Edilson foi constatado que se tratava de produto de furto, tanto que na delegacia acho que foi chamado acho que o gerente da associação comercial, ele foi até o local, reconheceu o celular; (...).” O Policial Militar Reinaldo Tilhaque dos Santos em seu depoimento judicial (seq. 263.3) disse que: “(...) em revista pessoal foi encontrado um celular com Edilson Porto, a equipe já tinha conhecimento que esse aparelho celular da marca Samsung, modelo A3, cor azul, havia sido furtado, eu não me recordo se foi no mesmo dia ou um dia anterior. Perguntado para a Edilson sobre a procedência desse celular ele relatou para equipe que a pessoa de Alisson, vulgo “vitória”, outra pessoa, teria ido até a residência e trocado esse celular por cinco pedras de crack e mais cinquenta reais, e não sabia a procedência desse celular, segundo Edilson (...); sim, o celular foi constatado que era produto de furto, inclusive tem até um boletim com esse registro; O Edilson disse que Alisson Henrique, esse também já é conhecido pela equipe por crimes, ele foi levar esse celular a troco de drogas; sim, o próprio Edilson disse isso, só que ele relatou que o celular não seria furtado ou roubado, ele não sabia a origem; mas que trocou por pedra de crack; (...).” O réu Edilson Porto em seu interrogatório judicial (seq. 263.2) relatou que: “(...) eu fui naquele local para usar o crack e usando crack, usando crack lá foi na hora que chegou esse menino queria trocar o celular, só que nós não tínhamos droga, nós só usa, nós somos usuários, aí ele falou que queria R$ 100,00 reais no celular eu falei que tinha R$ 20,00 reais aqui, se quisesse os vinte reais eu dava, ele falou “então dá aqui para mim, eu quero usar o crack”, ele pegou os vinte reais no intuito de comprar e eu comprei o celular no intuito de trocar por droga e usar mais; não dei pedra de crack; não, foi só os vinte reais só e as pedras de crack não, porque eu sou usuário como é que eu tinha; não conhecia Alisson; não peguei nota; não sabia que era produto de furto; (...).” Pois bem. Em que pese o réu sustentar que não tinha conhecimento de que a celular era fruto de produto de furto, sequer estranhou o valor excessivamente abaixo do produto, bem como adquiriu de um desconhecido que tampouco ofereceu a nota fiscal da compra, resultando em inobservância de seu dever de cautela. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, não sublevam dúvidas da configuração do crime pelo réu, que adquiriu bem móvel com valor excessivamente desproporcional ao do mercado, presumindo-se, portanto, que este deveria ter desconfiado de que tal bem adveio de ato criminoso, o que resultou na imprudência na compra do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE BICICLETA POR PREÇO MUITO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO SEM NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022039-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM NOTA FISCAL OU OS ACESSÓRIOS. PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010951-32.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 21.07.2024). Dessa forma, é patente que o acusado não tomou qualquer cautela ou procurou averiguar a origem do celular que adquiriu, o qual se tratava de objeto de furto (seq. 36.1), configurando, assim, o crime de receptação culposa. Ainda, não há que se falar na aplicação do §5° do artigo 180 do CP, uma vez que, embora seja o réu primário, o bem receptado não é de valor irrisório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESPROPORÇÃO ENTRE VALOR E O PREÇO E PELA CONDIÇÃO DE QUEM A FORNECEU, PRESUMEM-SE OBTIDOS POR MEIO CRIMINOSO. CELULAR ADQUIRIDO DE DESCONHECIDO, SEM NOTA FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA. CULPA EVIDENCIADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM NÃO CONSIDERADO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004237-87.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2024) Diante dos fatos trazidos à cognição e não havendo em favor do réu Edilson Porto nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, deve este receber o decreto condenatório. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER o réu EDILSON PORTO, das sanções penas previstas no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343.2006 (fato 1), nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) CONDENAR o réu EDILSON PORTO, as penas do artigo 180, §3°, do Código Penal (Fato 2), nos termos da fundamentação. 4 DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 265.1, verifica-se que o réu não possuiu maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram a acusada à prática do crime, de modo que não merecem pena mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, não se vislumbra maior gravidade concreta ao delito, não sendo possível considerar tal circunstância judicial como negativa. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No caso, a vítima em nada influenciou. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base no mínimo legal, fixando-a em 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Deste modo, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição No caso em tela, não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena em 1 (um) mês de detenção. Do regime inicial de cumprimento de pena Impõe-se a fixação do regime inicial aberto ao réu, considerando os termos do art. 33, §2°, “b”, e §3°, do CP, mediante o cumprimento das seguintes condições: Comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; Não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; Recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte. Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Deixo de proceder à detração, ante a possibilidade de extinção da pena, sem expedição de guia de execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do CP, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinada a uma entidade social a ser definida pelo juiz da execução. Substituída a pena, torna-se incabível o instituto previsto no artigo 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista o final da instrução criminal, o regime aberto lhe foi fixado, bem como tendo em vista a possibilidade de cumprimento integral da pena. Dessa forma, revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de seq. 233.1. Da reparação dos danos Considerando que o delito em questão se trata de crime vago e assim atinge a coletividade, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Dos bens apreendidos Não há fiança a ser destinada. No entanto, consta do sistema Projudi a apreensão de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e um aparelho celular Samsung, cor preta, de IMEI: 353170/50/462047/1. Em relação ao aparelho celular Samsung, cor preta, de IMEI: 353170/50/462047/1 apreendido (item 1.9), não demonstrado que este era utilizado para prática do crime, tampouco, consistia em seu proveito, deixo de declarar seu perdimento, podendo a restituição ser pleiteada por quem de direito na forma da lei. Com relação aos valores apreendidos, declaro a perda em favor da União, uma vez que comprovado nos autos que os valores foram adquiridos de modo ilícito, com os proveitos do crime. Após o trânsito em julgado, reverta-se o valor apreendido ao FUNAD (art. 63, §1°, da Lei 11.343/06). Nota-se que o aparelho celular Samsung modelo A3, azul, foi devidamente devolvido ao proprietário (seq. 36.1). Juntados os autos circunstanciados de destruição, realizem-se as respectivas baixas no sistema Projudi, nos termos do artigo 1008 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não restou devidamente demonstrada sua incapacidade financeira para tanto (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observadas as disposições do art. 833 e 834 do Código de Normas do Foro Judicial, e forme-se os autos de execução da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário n° 738/2014 e Instrução Normativa n°. 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal, para fins do artigo 15, inciso III, da CF; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra à Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a Comarca de Colorado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a defensora nomeada para a defesa do réu (seq. 321.1), Dra. IZABEL BENEDITO BRANDÃO – OAB/PR 109.418, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA (item 1.12), eis que foi nomeada para apresentação das alegações finais, todos corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado a presente sentença para o Ministério Público, abra-se vista ao Órgão Ministerial, para que se manifeste quanto à eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade retroativa. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear