Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Calixto Dos Santos
ID: 278762254
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000465-22.2025.8.16.0160
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANA JAVORSKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000465-22.2025.8.16.0160 Processo: 0000465-22.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 13 c/c. § 7º, por duas vezes (Fatos 01 e 02), 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e 147-B (Fato 04), todos do Código Penal e artigo 21, “caput” c/c. §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Fato 05), observada a regra do artigo 69 do Código Penal, nas formas e disposições dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “Fato 01 Em data e horário não precisados, mas certo que no mês de janeiro de 2025, na residência situada à Rua Alexandre Rudolf Vaz, n. 472, nesta cidade de Sarandi/PR, EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de N.C.d.S., genitora dele e pessoa idosa, desferindo-lhe um soco na face e causando a lesão corporal ilustrada na declaração audiovisual de seq. 1.13, notadamente na região do olho direito. Fato 02 No mesmo dia e lugar, EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de N.C.d.S., genitora dele e pessoa idosa, desferindo-lhe um golpe no “braço” com um “pedaço de madeira” não apreendido, causando a lesão corporal descrita no boletim de ocorrência de seq. 1.5 e ilustrada na declaração de seq. 1.13. Fato 03 Ato contínuo, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, valendo-se de um “pedaço de madeira” não apreendido, ameaçou N.C.d.S., genitora dele e pessoa idosa, causando-lhe fundado temor ao dizer gesticular que iria agredi-la novamente, além de dizer que desferiria mais “pauladas” contra ela (cf. declaração de seq. 1.13). Fato 04 Em datas distintas e não precisadas, mas certo que até os 19 de janeiro de 2025, na residência situada à Rua Alexandre Rudolf Vaz, n. 472, neste município de Sarandi/PR, EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou dano emocional em N.C.d.S., genitora dele e pessoa idosa, prejudicando-a e visando degradar as ações, comportamentos, crenças e decisões dela, mediante constrangimento, manipulação, ridicularização, humilhação e limitação do direito de ir e vir, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Depreende-se que o denunciado constrangeu e manipulou a vítima, eis que detentor de maior força física, oprimindo-a frequentemente com seu comportamento violento, visto que a mandava “calar a boca”, além de restringir o contato dela com o ambiente exterior à residência em que coabitam. Não bastasse, ele humilhou e ridicularizou a ofendida no período supramencionado, chamando-a de “vagabunda” e “biscate”. Fato 05 No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 17h05min, na residência situada à Rua Alexandre Rudolf Vaz, n. 472, neste município de Sarandi/PR, EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra N.C.d.S., genitora dele e pessoa idosa, desferindo-lhe um “tapa” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5 e declaração de seq. 1.13). O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.17). A denúncia foi oferecida em 21 de janeiro de 2025 (mov. 34.1) e recebida em 22 de janeiro de 2025 (mov. 43.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 90.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 19.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1), momento no qual foram ouvidas a vítima N.C.d.S. (mov. 133.1), as testemunhas Vanderlei Lucas Gonçalves (mov. 133.4) e Luiz Carlos de Lima (mov. 133.3), o informante Cristiano dos Santos Juvêncio (mov. 133.2) e o acusado foi interrogado (mov. 133.5). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do denunciado nos termos da Denúncia. Na dosimetria de pena, postulou a consideração dos maus antecedentes, as circunstâncias e culpabilidade negativas por ter praticado contra vítima cadeirante, que já sofreu AVC; a aplicação das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal, por ter sido cometido em contexto de violência doméstica, contra ascendente e pessoa maior de sessenta anos. Por fim, pleiteou a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição e requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 387, inciso IV do CPP (mov. 136.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 137.1). A Douta Defesa argumentou que os depoimentos colhidos indicaram um desentendimento familiar, sem provas de agressões. O depoente Luiz Carlos não presenciou os fatos e o pedaço de madeira não foi apreendido. Além disso, asseverou que se trata de uma família disfuncional, e que o acompanhamento por órgãos de assistência seria mais adequado do que o tratamento pelo direito penal, já que a ofendida e o outro filho possuem problemas de saúde, e o acusado tem disfunção psicológica. Também sustentou a ausência de laudo pericial que comprovasse as agressões e afirmou que as lesões apresentadas na delegacia poderiam ser provenientes do AVC que a vítima sofreu, ou mesmo de uma queda no banheiro, conforme narrado pelo réu. Em relação aos delitos de ameaça e violência psicológica, argumentou que o acusado proferiu as palavras no calor da emoção. Diante disso, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que a contravenção penal de vias de fato deve ser analisada à luz do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, para a sua modalidade culposa, ante a falta de dolo do acusado. Em caso de condenação, requereu a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal, ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a aplicação das agravantes de forma moderada, o reconhecimento da atenuante do desconhecimento da lei e da confissão espontânea, e a fixação do regime inicial aberto. Por fim, a defesa postulou o indeferimento da reparação de danos, pois o acusado vive praticamente em situação de rua, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. (mov. 140). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 129, § 13 c/c. § 7º, por duas vezes (Fatos 01 e 02), 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e 147-B (Fato 04), todos do Código Penal e artigo 21, “caput” c/c. §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Fato 05), observada a regra do artigo 69 do Código Penal, na forma e disposições dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, eis que em data não precisada, mas no mês de janeiro de 2025, teria ofendido a integridade física de N.C.d.S., sua genitora e pessoa idosa, ao desferir um soco em sua face. No mesmo dia e local, o acusado teria ofendido a integridade física da vítima ao desferir um golpe com um pedaço de madeira em seu braço, bem como a ameaçou com o uso do objeto ao gesticular que iria agredi-la novamente e ao dizer que deferiria mais “pauladas”. Em datas não precisadas, mas antes de 19 de janeiro de 2025, o acusado também teria causado dano emocional em N.C.d.S., prejudicando-a e visando degradar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, manipulação, ridicularização, humilhação e limitação do direito de ir e vir, causando prejuízo à sua saúde psicológica de autodeterminação. Por fim, em 19 de janeiro de 2025 o acusado teria desferido um tapa na ofendida. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade dos delitos está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (movs. 1.4/1.17), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 63.1), Relatório de Atendimento do CRAM (mov. 119.2) e a prova oral coligida. Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Eduardo Calixto dos Santos negou a prática delitiva e discorreu que: mora com sua mãe na Rua Alexandre Rudolfo Vaz, 442, em Sarandi; ela tem um problema de saúde, foi no banheiro com seu irmão e se irritou; ficou irritado com seu irmão e, ao tentar agredi-lo, acabou acertando um soco no rosto de sua mãe, causando uma lesão no olho direito dela; afirmou não se recordar de ter agredido sua mãe com um pedaço de madeira, embora reconheça que a lesão no braço dela possa ter ocorrido durante a confusão; negou ter a ameaçado com um pedaço de madeira; a briga foi com seu irmão; tinha conseguido um novo emprego e estavam comemorando e consumindo bebida alcoólica; começaram a discutir, mas não foi brigar com sua mãe; a discussão começou porque seu irmão, que tem problemas de locomoção, caiu enquanto ajudava a mãe no banheiro; se irritou ao ouvir o barulho de queda e a discussão se iniciou; seu irmão anda normal por causa de um acidente de moto; não se lembra da situação com o pedaço de pau; ele que cuida de casa; sua mãe recebe pensão por morte do padrasto; estava sobrecarregado e, em momento de estresse, se exaltou e xingou a mãe, mas negou impedi-la de sair de casa ou de manter contato com outras pessoas; sua mãe tem dificuldades de locomoção e ele a ajudava a se deslocar; ela recebia visitas de familiares e nunca a impediu de se comunicar com parentes; negou ter desferido um tapa no rosto da vítima; no dia do incidente, todos estavam consumindo bebidas alcoólicas, incluindo a mãe, o que contribuiu para a situação; já respondeu outros processos criminais por Lei Maria da Penha contra sua ex-mulher; sua genitora era alcoólatra; tinham problemas de convívio (mov. 133.5). De acordo com o interrogatório do acusado, ele confirmou ter agredido sua genitora com um soco no rosto, bem como alegou tê-la xingado. No entanto, negou as demais práticas delitivas. Não obstante a negativa do acusado, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, especialmente porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo, principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como os fatos ocorreram. Vejamos: Sob o crivo do contraditório, a ofendida N.C.d.S. asseverou que: no dia do incidente, estava sentada em uma cadeira devido a problemas de saúde decorrentes de um AVC; Eduardo a agrediu com um tapa no rosto, derrubando-a no chão; ficou com o olho roxo; quando seu outro filho tentou ajudá-la, ele também o agrediu com um soco nas costas, causando hematomas; no mesmo dia, Eduardo pegou um pedaço de madeira e a atingiu no ombro; não havia motivo para as agressões, atribuindo-as à ruindade do réu; destacou que mora na mesma casa há muitos anos e Eduardo frequentemente expressava insatisfação com a residência e a cidade; disse para ele que se não gostava de lá, era para morar sozinho, pois já tem idade para isso; as agressões foram no dia que chamaram a Guarda; ele a xingava e a mandava calar a boca; teve AVC e não anda mais normalmente, só se desloca por cadeira de rodas; seu outro filho dá banho nela e faz tudo para ela, dorme com ela para que, quando precise ir no banheiro, ele a leva; o réu tem raiva disso; o vizinho da frente já viu o acusado a xingando na garagem; não consegue mais conviver com o réu dentro da sua casa; confirmou que o acusado não a deixava sair de casa, a ponto de se sentir oprimida; chamava o outro filho para dar uma saidinha na rua e o réu a xingava de todos os nomes; nunca a ameaçou de morte, mas disse que a deixaria aleijada; acredita que o AVC que sofreu foi resultado do estresse causado por Eduardo; não quer que ele volte a morar em sua casa após sair da cadeia, pois teme que ele repita as agressões; o acusado consome bebidas alcoólicas e se torna agressivo quando bebe, mas não sabe se ele é usuário de drogas; afirmou que ele não tem problemas psiquiátricos, mas atribuiu seu comportamento à falta de vergonha na cara; quando o acusado trabalha, não colabora com o sustento e quando ele compra alguma coisa, fica “jogando na cara” (mov. 133.1). Da mesma forma, quando inquirida em sede de Inquérito Policial, sustentou que: no dia dos fatos, o acusado brigou com os vizinhos e depois foi para a sua casa; o réu começou a discutir, gritar, a xingar de “vagabunda”, disse que ela “não valia nada”, deu um tapa nela; seu outro filho viu a situação, mas não pode falar nada, porque o réu tem ciúmes; depois que teve AVC, seu outro filho a ajuda, dá banho, dorme com ela para a levar no banheiro, e Eduardo tem ciúmes; Cristiano tem medo dele; o acusado disse “cala a boca”, começou a cair; pediu para o seu outro filho chamar o vizinho; Eduardo agrediu Cristiano; apresentava o olho machucado em razão de um soco que ele deu nela uma semana antes, pois o réu estava discutindo com Cristiano, pediu para ele parar, então o acusado deu um soco no seu olho, depois pegou um pedaço de pau e a ameaçou; o acusado ameaçou agredir ela novamente; não conseguiu chamar a polícia em outras situações, pois o acusado sempre fica em cima; tem muito medo do acusado (mov. 1.13). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados à esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). O informante Cristiano dos Santos Juvêncio narrou que: no dia do incidente, Eduardo o agrediu e, quando sua mãe tentou defendê-lo, ele a agrediu também, dando-lhe um soco no rosto e batendo em seu braço com um pedaço de madeira, deixando-o roxo; sua genitora estava em uma cadeira de rodas no momento das agressões; o acusado sempre a ameaçou; e ocasionalmente a mandava calar a boca e a impedia de sair de casa; tanto ele quanto sua mãe viviam com medo de Eduardo, que era muito agressivo; em outra ocasião, ele deu um tapa em sua mãe, e eles chegaram a ir à delegacia para registrar uma queixa; o réu controlava o cartão de aposentadoria de sua mãe; não sabe se ele tinha problemas psicológicos; quando a ofendida queria sair, ele não deixava; quando ele olhava já ficavam apreensivos por causa do grande temor que tinham dele; apenas o olhar do réu os intimidava; no dia da confusão o acusado deu dois socos nele, sua mãe foi proteger, então ele foi para cima dela; ele o agrediu por “ruindade”; ele é agressivo com todos; partiu para cima dele sem motivo específico (mov. 133.2). O depoente Luiz Carlos de Lima asseverou que: mora em frente à casa de Eduardo; o réu já agrediu a vítima e a viu com hematomas nos braços e no rosto; não presenciou as agressões, mas a vítima contou que o réu havia causado as lesões; Neide e o outro filho apanhavam constantemente do acusado; eles viviam como escravos sob o domínio de Eduardo; o acusado agia com ignorância; a vítima é uma senhora de 66 anos e cadeirante; o acusado dependia financeiramente da aposentadoria da vítima; Eduardo frequentemente xingava a mãe, mandando-a calar a boca e dizendo que ela não valia nada; escutava da sua casa os xingamentos, ele falando “seus lixos; cala a boca; vocês não valem nada” (.sic); o acusado é bipolar, quando estavam todos na casa dele, tratava a vítima como “minha mãezinha”, mas quando saíam todos, o réu mudava; mora na frente da casa da vítima; o réu agredia o irmão, que tinha problemas de locomoção devido a um acidente (mov. 133.3). Por fim, o depoente Vanderlei Lucas Gonçalves disse que: é Policial Militar e atuou na prisão do réu; a prisão ocorreu devido a uma denúncia recebida pelo número 181, em que pessoas não identificadas informaram sobre uma situação de violência doméstica envolvendo Eduardo e sua mãe; ao chegar ao local, encontrou o portão trancado e N.C.d.S. sentada na área da garagem; inicialmente, a ofendida afirmou que estava tudo bem, mas quando Eduardo saiu, ela começou a apontar para ele discretamente, indicando que ele era o agressor; pediu a outro policial para afastar Eduardo e conversou com N.C.d.S., que confirmou ter sido agredida pelo filho; ela apresentava hematomas no rosto e no braço, resultado de socos e golpes com um pedaço de madeira; conversou com o irmão de Eduardo, que confirmou as agressões e relatou que ele controlava o cartão de aposentadoria da mãe e não permitia que ela saísse de casa; o acusado estava muito nervoso durante a abordagem, aparentando medo do que a mãe poderia revelar; embora não tenha encontrado o pedaço de madeira usado na agressão, os hematomas de N.C.d.S. eram evidentes; não se lembra de ter atendido outras ocorrências relacionadas ao réu (mov. 133.4). De acordo com a ofendida, no dia do primeiro incidente, ela estava sentada em uma cadeira, ocasião em que o acusado a agrediu com um tapa no rosto, o que a fez cair e causou um hematoma no olho. Em seguida, o réu a agrediu com um pedaço de madeira no ombro, sem motivo aparente. Ainda, no mesmo dia, o acusado a ameaçou com o pedaço de pau ao dizer que a deixaria aleijada, o que causou medo. N.C.d.S. também afirmou que o acusado a xingava de “vagabunda” (sic), dizia que não valia nada e a mandava calar a boca constantemente, não a deixava sair de casa e, mesmo quando chamava o outro filho para levá-la para sair na rua, o réu a xingava. Da mesma forma, o informante Cristiano dos Santos Juvêncio relatou que no dia dos fatos o acusado o agrediu e, quando a vítima interveio para defende-lo, Eduardo deu um soco no rosto dela e bateu no braço da genitora com um pedaço de madeira. Ademais, o declarante mencionou que o acusado sempre ameaçou a genitora, a mandava calar a boca, impedia de sair de casa e todos tinham muito medo dele, pois Eduardo era muito agressivo e, com apenas um olhar dele, intimidava-os. Cristiano relatou que em outra situação o réu desferiu um tapa contra o rosto da ofendida, razão pela qual eles registraram um boletim de ocorrência. Além disso, a testemunha Luiz Carlos de Lima relatou ser vizinho da ofendida e do acusado e confirmou que frequentemente ouvia Eduardo xingar a mãe, além de mandar que ela calasse a boca e dizer que ela não valia nada. Não fosse o suficiente, o depoente disse ter visto os hematomas nos braços e rosto da ofendida após o dia dos fatos e ela disse terem sido causadas pelo réu. Por fim, o Policial Militar Vanderlei Lucas Gonçalves relatou que, ao atender a ocorrência no dia dos fatos, a vítima demonstrava estar amedrontada e, inicialmente, afirmou que estava bem. No entanto, após o afastamento do réu do local, ela revelou ter sido agredida por ele, e apresentava hematomas no rosto e no braço, resultantes de golpes desferidos com os punhos e com um pedaço de madeira. Diante do exposto, entendo que restaram comprovadas as práticas delitivas descritas na Denúncia. Inicialmente, em relação aos crimes de lesão corporal descritos nos Fatos 01 e 02, tanto a vítima quanto os demais depoentes ouvidos confirmaram que o réu desferiu um golpe no rosto da ofendida, o que deixou um hematoma, e a agrediu com um pedaço de madeira no braço. Em seu interrogatório, o acusado confirmou ter desferido um soco no rosto da sua mãe, apesar de ter dito não se recordar de tê-la agredido com um pedaço de madeira. A corroborar a versão da vítima, foi anexado o Laudo de Exame de Lesões Corporais na mov. 63.1, o qual constatou a presença de “1- equimose periorbital direito, completo, sem lesão ocular 2- equimose em ombro direito, com 10 cm no seu maior eixo”, o que confirma as agressões sofridas. Não obstante a tese defensiva de que as lesões apresentadas seriam relacionadas ao AVC sofrido pela ofendida, o laudo mencionado esclareceu que as lesões apresentadas pela vítima foram causadas por “ação contundente”. Outrossim, o próprio réu confirmou ter agredido a genitora no dia dos fatos. De mais a mais, a conduta do réu é dolosa, porquanto ao desferir um soco e atingi-la com um pedaço de madeira, causando as lesões registradas no laudo, demonstrou nítida intenção dolosa de lesionar a vítima. Ademais, a alegação de que a intenção do acusado seria agredir o irmão, tendo atingido a genitora de forma acidental, não encontra respaldo em nenhum dos elementos probatórios constantes nos autos. Por outro lado, restou comprovado que o acusado praticou o delito de lesões corporais por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo ser aplicada a regra da continuidade delitiva disposta no artigo 71, do Estatuto Repressor. No mais, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. A Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. No caso sub judice, verificou-se que o réu cometeu duas infrações, nas mesmas condições de tempo e lugar, assim, deve ser aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), proporcional ao número de delitos cometidos. Também restou comprovada a prática do delito de ameaça. De acordo com a ofendida, após tê-la agredida com o pedaço de madeira, o acusado a ameaçou ao dizer que a deixaria aleijada, o que causou grande medo. A ameaça foi confirmada pelo declarante Cristiano, o qual disse que o réu sempre ameaçou a vítima. Noutro plano, o elemento subjetivo do tipo restou suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em intimidar a ofendida ao gesticular com o instrumento contundente e dizer que desferiria mais pauladas, o que, extreme de dúvidas, produziu especial temor na vítima que, por esta razão, apresentou representação em Juízo e pleiteou pela aplicação de medidas protetivas de urgência. Não obstante a defesa tenha justificado que as palavras foram proferidas no calor de discussão, de forma impulsiva, entendo que não é suficiente para afastar a prática delitiva, tendo em vista que a fala foi suficiente para causar temor. Para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. ” (HC 80.626/BA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (TRÊS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito de ameaça, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000297-34.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.06.2019) Ainda, restou devidamente comprovada a prática do delito de violência psicológica. Conforme narrado pela vítima, o acusado a xingava frequentemente, impedia que saísse de dentro de casa, a ponto de se sentir oprimida. Mas não é só. O temor e opressão ainda permanecem. Segundo a vítima teme que com a soltura do acusado ele volte para a sua casa, pois o réu é agressivo. Tais fatos foram confirmados por Cristiano dos Santos Juvêncio, que mencionou que o réu mantinha a ele e à genitora em estado constante de medo, a ponto de um simples olhar de Eduardo para eles causar grande intimidação. Da mesma forma, o depoente Luiz Carlos de Lima disse que por ser vizinho deles, ouvia o réu xingando frequentemente a ofendida, mandando-a calar a boca, dizendo que ela não valia nada e chamando-a de “lixo” (sic). Não fosse o suficiente, foi confeccionado Relatório Informativo pela equipe do Centro de Referência e Atendimento à Mulher – CRAM, de Sarandi, no qual constou: “Durante visita à Sra. Neide, verificamos que a vítima mantém um alto nível de quanto à possibilidade de seu filho, Eduardo Calixto dos Santos, sair da prisão e voltar a agredi-la. O relato da idosa evidencia um estado de vulnerabilidade extrema, visto que Eduardo consegue acessar a residência facilmente, pulando o portão. Esse medo constante compromete significativamente sua saúde emocional e psicológica. Outro fator preocupante é que o filho responsável pelos cuidados da Sra. Neide também já foi vítima de agressões. Ele apresenta sequelas decorrentes de um acidente, com comprometimento da fala e dos movimentos. Já a Sra. Neide sofreu um AVC, limitando sua mobilidade a apenas metade do corpo, o que a torna ainda mais dependente de terceiros para atividades básicas. A condição física de ambos os moradores os coloca em um quadro de risco ainda maior caso novas agressões venham a ocorrer. Diante dessa situação, a Sra. Neide será acompanhada pelo CRAM e receberá todo o suporte possível dentro das nossas atribuições. Continuaremos monitorando sua situação e oferecendo as orientações necessárias para garantir sua segurança e bem-estar” (mov. 119.2). No que diz respeito ao crime de violência psicológica, sua configuração se dá quando o agente "a) Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento. O texto legal exige, pois, duplo resultado: o dano emocional e o prejuízo ou perturbação do pleno desenvolvimento da vítima. b) Causar dano emocional à mulher que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Nessa modalidade basta a provocação do dano emocional à mulher, desde que presente a específica intenção de degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.[1]" (GONÇALVES, 2023, p.533) Ainda, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que "Trata-se, inegavelmente, da tipificação de um crime que objetiva proteger a honra e a dignidade da pessoa humana, que além de violentar sua liberdade de locomoção, de constrangê-la física, moral e psicologicamente, cria-lhe uma insegurança permanente. (...) A conduta criminalizada neste art. 147-B, além de colocar em risco a integridade emocional, psíquica e psicológica da vítima, restringe-lhe a capacidade de locomoção e, de qualquer forma, invade e perturba sua esfera de privacidade. Em outros termos, esse crime, faz a vítima sentir-se virtualmente “aprisionada” e insegura, sentindo-se tolhida em usar sua liberdade plena no plano físico, psíquico, psicológico, emocional e espiritual." (BITENCOURT, 2023, p.1494)[2] Nesse sentido, ao contrário da tese defensiva, restou configurada a prática do crime de violência psicológica contra a vítima, posto que o acusado efetivamente causou abalo emocional à mulher, com o objetivo de controlar suas ações e comportamentos, tentando impedi-la de sair de casa, mediante constrangimento e humilhação. O agir insistente e ameaçador gerou prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação da ofendida, já que ficou amedrontada, sem conseguir sair de casa, tendo o sentimento de insegurança perdurado até mesmo após a data da prisão do acusado nestes autos, eis que ela ainda possui grande temor de que, quando solto, volte para o seu imóvel. Destaca-se que a ofendida é uma pessoa idosa, sem capacidade de locomoção livre, tendo em vista o AVC sofrido no passado que fez com que perdesse a movimentação de um lado do seu corpo, e, ainda assim o acusado a xingava, humilhava, constrangia e agredia frequentemente. Aliás, para caracterização do delito não há qualquer exigência no tipo penal de efetiva restrição de locomoção, basta que a ação danosa seja voltada para controlar as ações e decisões da ofendida. Os únicos vestígios deixados pelo crime em questão são aqueles que ficam na esfera psicológica da vítima, de modo que basta para a configuração que a palavra da ofendida esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que se verifica nos autos. Aliás, esse é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO EMOCIONAL CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DESTAQUE ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS. RELATOS COERENTES E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A violência psicológica não é facilmente perceptível e, diferentemente da violência física, não deixa marcas ou cicatrizes, bastando, para a sua configuração, que a palavra da ofendida esteja em consonância com outros elementos de prova (boletim de ocorrência, relato dos policiais, e requerimento de medidas protetivas), tal como no caso sub judice. Portanto, sendo robusto o arcabouço probatório acerca da efetiva prática delitiva perpetrada pelo apelante, imperiosa a manutenção do édito condenatório. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000957-20.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.02.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 217-A, §1º, 147 E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CITADO CODEX). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM A DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA.1) PRELIMINAR DE MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. AVENTADA A INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTAS NA LEI Nº 13.431/17 E NO PROTOCOLO SUGERIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OMISSÃO DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E MÉTODO LEVADO A EFEITO. VÍCIO NÃO AVERIGUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR A OITIVA REALIZADA PELA PSICÓLOGA COMPETENTE. LIBERDADE DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. ADEMAIS, LEGISLAÇÃO QUE RECHAÇA A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO. PROCEDIMENTO QUE ACARRETARIA EM REVITIMIZAÇÃO DA OFENDIDA. PREJUÍZO AO ACUSADO NÃO DEMONSTRADO.2) MÉRITO. 2.1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR CARÊNCIA DE PROVAS. RECHAÇADA. CRIME SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. ASSERTIVA DETALHADA DA VÍTIMA EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO SÓLIDO.2.2) PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO EM RAZÃO DO ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. RELATÓRIOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS QUE ATESTAM RETARDO MENTAL COM COMPORTAMENTO INFANTILIZADO E DÉFICIT COGNITIVO NA LESIONADA. IDADE MENTAL DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL QUE INDICAM QUE REFERIDAS CONDIÇÕES SÃO PERCEPTÍVEIS DE PLANO POR QUALQUER PESSOA. RÉU QUE AFIRMAVA QUE NINGUÉM ACREDITARIA NA OFENDIDA ACASO RELATASSE SOBRE OS ABUSOS, POR SER ‘LOUCA’. CONDENAÇÃO MANTIDA.2.3) PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS PRESTADOS PELA OFENDIDA QUE FORAM CORROBORADOS PELO RESTANTE DAS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. INTIMIDAÇÕES QUE COMPROVADAMENTE INCUTIRAM TEMOR NA LESIONADA, FAZENDO COM QUE SE SUBMETESSE A ABUSOS SEXUAIS. ADEMAIS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA DELINEADA A PARTIR DA COAÇÃO REITERADA À VÍTIMA, PARA QUE FOSSE ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DANOS EMOCIONAIS CONSISTENTES EM DISTÚRBIOS DE SONO E DE APETITE, ALÉM DE PENSAMENTOS SUICIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.3) DOSIMETRIA DA PENA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DO SENTENCIADO DE QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A VÍTIMA FORAM CONSENSUAIS. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS ABUSOS. VERSÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE AO EMPREGO DA ATENUADORA EM DEBATE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006144-42.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.12.2022) Diante do contexto probatório angariado nos autos, restou evidente a prática delitiva pelo réu. Noutro plano, o elemento subjetivo do tipo está suficientemente demonstrado, pois evidente a intenção do réu em causar dano emocional a vítima, ao visar controlar suas ações e comportamentos mediante constrangimentos, humilhações, manipulação para impedi-la de agir livremente de acordo com sua vontade, deixando-a amedrontada, temerosa e com seu direito de ir e vir limitado. Por fim, também restou comprovada a prática da contravenção penal de vias de fato. No dia da prisão do acusado, ele a agrediu com um tapa no rosto, o que foi confirmado pelo informante Cristiano dos Santos Juvêncio. A propósito, a contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. No caso dos autos, a prática da contravenção foi comprovada pela declaração da vítima e do informante Cristiano. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de lesão corporal, ameaça, violência psicológica e da contravenção penal de vias de fato (artigos 129, §13, por duas vezes, 147, e 147-B, todos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratarem de caso de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), cometida em razão de relação familiar (art. 5º, II). Ademais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica as condutas. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS como incurso na sanção dos artigos 129, § 13 c/c. § 7º, por duas vezes, 147, “caput” c/c. § 1º, e 147-B, todos do Código Penal e artigo 21, “caput” c/c. §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 3.688/1941, na forma do artigo 5°, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Dos crimes de lesão corporal (Fatos 01 e 02) 3.1.1.1. Do crime de lesão corporal do Fato 01 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, de acordo com o extrato do sistema Oráculo de mov. 137.1, de forma que as condenações dos Autos de nº 0001440-64.2013.8.16.0160 e 0001835-92.2015.8.16.0190, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes. Trata-se de réu com histórico criminal em crimes envolvendo violência doméstica, no entanto, não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi, supostamente, o uso de álcool e desentendimento com o irmão. As circunstâncias do delito demonstraram que o réu agrediu a vítima, mulher idosa que sofreu AVC e possuía a capacidade de locomoção afetada, se tratando de cadeirante, de modo que deve ser sopesada de forma negativa para a aplicação da pena. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 08 (oito) meses de reclusão, e fixo como base a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Inicialmente, notam-se presentes as causas agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, referentes à reincidência, conforme Oráculo de mov. 137.1 (Autos nº - 0004142-43.2020.8.16.0190), ter sido praticado o crime contra ascendente e contra vítima maior de sessenta anos. Por outro lado, diante da confissão espontânea realizada pelo denunciado, verifica-se que faz jus à aplicação da circunstância atenuante prescrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Desta forma, segundo entendimento jurisprudencial[3], realizo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Apesar disso, restam as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, e “h”, do Código Penal, a serem aplicadas, de modo que aumento a pena em 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e fixo, nessa fase, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. A aplicação da alínea "f", inciso II, do artigo 61, do Código Penal configura bis in idem. Não há que se falar na aplicação da causa atenuante do artigo 65, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou o desconhecimento da Lei[4]. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.1.1. Do crime de lesão corporal do Fato 02 Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, de acordo com o extrato do sistema Oráculo de mov. 137.1, de forma que as condenações dos Autos de nº 0001440-64.2013.8.16.0160 e 0001835-92.2015.8.16.0190, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes. Trata-se de réu com histórico criminal em crimes envolvendo violência doméstica, no entanto, não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi, supostamente, o uso de álcool e desentendimento com o irmão. As circunstâncias do delito demonstraram que o réu agrediu a vítima, mulher idosa que sofreu AVC e possuía a capacidade de locomoção afetada, se tratando de cadeirante, de modo que deve ser sopesada de forma negativa para a aplicação da pena. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. A ofendida não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão, e fixo como base a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes a serem consideradas nessa fase, nem mesmo da confissão, já que o réu negou a prática do crime de lesão corporal descrito no Fato 02 da Denúncia. Assim, ante a presença das causas agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, aumento a pena em 08 (oito) meses de reclusão, e fixo, nessa fase, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A aplicação da alínea "f", inciso II, do artigo 61, do Código Penal configura bis in idem. Não há que se falar na aplicação da causa atenuante do artigo 65, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou o desconhecimento da Lei Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.1.3. Do Crime Continuado Conforme fundamentado, no tocante aos fatos 01 e 02, descritos na denúncia aplica-se a regra do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, pois a prova que emerge dos autos dá conta de que ação ocorreu duas vezes nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Ademais, aplica-se a continuidade delitiva ao crime com pena mais grave, de acordo com o artigo 71, caput, do Código Penal. Logo, aplico a maior pena, acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.1.2. Do crime de ameaça (Fato 03) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, de acordo com o extrato do sistema Oráculo de mov. 137.1, de forma que as condenações dos Autos de nº 0001440-64.2013.8.16.0160 e 0001835-92.2015.8.16.0190, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes. Trata-se de réu com histórico criminal em crimes envolvendo violência doméstica, no entanto, não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi, supostamente, o uso de álcool e desentendimento com o irmão. As circunstâncias do delito demonstraram que o réu ameaçou a vítima, mulher idosa que sofreu AVC e possuía a capacidade de locomoção afetada, se tratando de cadeirante, de modo que deve ser sopesada de forma negativa para a aplicação da pena. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 10 (dez) dias, e fixo ao réu a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes a serem consideradas nessa fase, nem mesmo da confissão, já que o réu negou a prática do crime de ameaça. Por outro lado, verifico a presença das causas agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal, referentes à reincidência, por ter sido praticado o crime contra ascendente, prevalecendo-se de relações domésticas, e contra vítima maior de sessenta anos, aumento a pena em 13 (treze) dias de detenção, e fixo, nessa fase, em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Por fim, não há que se falar na aplicação da causa atenuante do artigo 65, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou o desconhecimento da Lei Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, se encontra presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 147, §1º, do Código Penal, tendo em vista que o delito de ameaça foi cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, de modo que aumento a pena em 1/2, e fixo, nessa fase, em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 3.1.3. Do crime de violência psicológica (Fato 04): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, de acordo com o extrato do sistema Oráculo de mov. 137.1, de forma que as condenações dos Autos de nº 0001440-64.2013.8.16.0160 e 0001835-92.2015.8.16.0190, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes. Trata-se de réu com histórico criminal em crimes envolvendo violência doméstica, no entanto, não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo foi controlar as ações e vontades da vítima. As circunstâncias do delito demonstraram que o réu praticou o delito de violência psicológica e causou dano emocional em mulher idosa que sofreu AVC e possuía a capacidade de locomoção afetada, se tratando de cadeirante, de modo que deve ser sopesada de forma negativa para a aplicação da pena. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, causar dano emocional à vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, e fixo a pena de 08 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença das causas agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “e” "f" e “h”, do Código Penal, referentes à reincidência, por ter sido praticado o crime contra ascendente e contra vítima maior de sessenta anos, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, e fixo nessa fase a pena em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, não há que se falar na aplicação da causa atenuante do artigo 65, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou o desconhecimento da Lei Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3.1.4. Da contravenção penal de vias de fato (Fato 05) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, de acordo com o extrato do sistema Oráculo de mov. 137.1, de forma que as condenações dos Autos de nº 0001440-64.2013.8.16.0160 e 0001835-92.2015.8.16.0190, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes. Trata-se de réu com histórico criminal em crimes envolvendo violência doméstica, no entanto, não há registro de fatores desabonadores da conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi por, supostamente, o acusado ter se embriagado e ficado alterado. As circunstâncias do delito demonstraram que o réu praticou o delito de vias de fato contra mulher idosa que sofreu AVC e possuía a capacidade de locomoção afetada, se tratando de cadeirante, de modo que deve ser sopesada de forma negativa para a aplicação da pena. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, ofensa a integridade física da vítima sem deixar marcas ou lesões. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, duas desfavoráveis ao réu, aumento a pena em 04 (quatro) dias de prisão simples, e fixo a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença das causas agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal, referentes à reincidência, por ter sido praticado o crime contra ascendente e contra vítima maior de sessenta anos, em contexto de violência doméstica. No entanto, neste etapa, considero apenas as causas agravantes dos incisos I e II, alínea "e", elevando em 05 (cinco) dias de prisão simples e fixo a pena em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. Por fim, não há que se falar na aplicação da causa atenuante do artigo 65, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou o desconhecimento da Lei Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, está presente as causas de aumento de pena prevista no artigo 21, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, aumento a reprimenda em 1/3 razão, triplicando-a, na sequência, com o alcance de 03 (três) meses de prisão simples. 3.1.5. Concurso material de crimes e pena definitiva: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas de reclusão e detenção e fixo a reprimenda em definitivo, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, 03 (três) meses de prisão simples e 14 (quatorze) dias-multa. Frise-se que, no caso de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, cumprir-se-á primeiramente aquela, conforme dispõe o artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. 3.1.6. Dias-multa: Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 19 de janeiro de 2025. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena Diante da pena fixada e da reincidência específica em crime envolvendo violência doméstica, os maus antecedentes e circunstâncias dos delitos, estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Observo que o acusado está preso desde o dia 19 de janeiro de 2025, tendo direito à detração penal de 04 (quatro) meses e 01 (um) dia, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Ainda assim, não cumpriu tempo suficiente para a progressão a regime mais benéfico e as circunstâncias do delito, somadas à reincidência do acusado, demonstram a necessidade de imposição do regime fechado. 3.3 – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Não se aplicam ao caso os benefícios da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por restritiva de direitos, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como por terem sido os crimes cometidos com violência e ameaça contra pessoa, o que indica que tais benefícios serão insuficientes para os fins de repressão e ressocialização do agente (art. 44, inc. I, II e III, artigo 77, Inc. I e II, ambos do CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Em que pese a alegação defensiva de que o acusado vive em situação de rua e não possui condições financeiras para pagamento da indenização, a obrigação de reparação do dano causado pelo crime se trata de norma cogente. Além do mais, foi arbitrado valor razoável e mínimo para a reparação de danos à vítima, de modo que não há que se falar em diminuição da quantia arbitrada. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, do CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELA INFRAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO DE EXCLUSÃO, DADA A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE NORMA COGENTE, PREVISTA NO ART. 90, I, DO CP – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E DE AVALIAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO AFASTAR O DEVER DE REPARAR O DANO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001203-43.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.06.2019) No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima N.C.d.S., a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado EDUARDO CALIXTO DOS SANTOS, e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. 3.4. Da pena de multa Quanto à pena de multa aplicada ao réu, verifica-se, de pronto, que a hipossuficiência do acusado não tem o condão de afastar a sua incidência. Isso porque, face ao princípio da legalidade, não é facultado ao julgador aplicar ou não a pena de multa nos casos de condenação dos crimes a si imputados. Observa-se que a decisão segue os preceitos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não existindo qualquer motivo para isentar o acusado do pagamento da pena de multa. Nesse sentido, vale mencionar o posicionamento dos tribunais pátrios, que por considerarem a pena de multa de natureza sancionatória, parte da pena cominada ao delito, não admitem sua inexigibilidade: “recurso de APELAÇÃO CRIMINAL – sentença condenatória – furto – art. 155, caput, do código penal - recurso do acusado - DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – UTILIZAÇÃO DE uma DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE COMO MAUS ANTECEDENTES E DA OUTRA PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO CONDUTA SOCIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELANTE QUE COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO da PENA-BASE – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRME NO SENTIDO DE ADMITIR O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL – VERIFICADA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ACRESCIDO – pretensão de COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, CP – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO SENTENCIANTE PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA E À PENA RESULTANTE - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – DESPROVIMENTO - penalidade de imposição obrigatória prevista no preceito secundário do crime de furto qualificado (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV DO CP) - recurso CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004641-72.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 23.08.2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 244-B, DO ECA, ARTIGOS 329 E 311, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. APREENSÃO DOS OBJETOS FURTADOS EM PODER DO RÉU E DOIS ADOLESCENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. PENA BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002567-49.2021.8.16.0033, da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Cristian Camilo Dhein de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002567-49.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 31.08.2022) Ademais, não há previsão legal para o perdão judicial da multa aplicada, devendo, nos termos supra permanecer incólume a aplicação, de modo a manter os 14 (quatorze) dias-multa aplicados, no valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato. 4. Disposições Gerais 4.1. Considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que persistem as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, para se acautelar o meio social e em razão da periculosidade do agente, a nítida habitualidade em crimes envolvendo violência doméstica, constatado pelas circunstancias fáticas e a reincidência específica, MANTENHO a custódia cautelar. Expeça-se a guia recolhimento provisória. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada pelo Juízo, Dra. Eliana Javorski (OAB/PR 47.630), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação na defesa do acusado, a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, valendo a presente sentença como certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. 4.4. Considerando o expressivo temor apresentado pela ofendida, bem como pelo fato de ainda não ter ocorrido o decurso do prazo das protetivas, mantenho, por ora, a decisão de mov. 19.1 dos autos em apenso de nº 0000466-07.2025.8.16.0160. 4.5. No mais, o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita só poderá ser analisado após eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante comprovação da situação de hipossuficiência do réu. 4.6. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva e acoste-se nos respectivos autos de execução penal vigente, nos termos do artigo 831, §2º, do CN do TJPR; cumpram-se o disposto no artigo 836, §§1ºe 2º, CN; calculem-se as custas e a multa, intimando-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º, do CPP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito [1] GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Arts 121 a 361. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. [2] BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. [3] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (...)”. (STJ - AgRg no REsp: 1490226 DF 2014/0275541-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). [4] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO DE RECLUSÃO E UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PAUTADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA. INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TEMOR EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. OUTROSSIM, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. 2) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DA AMEAÇA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, DIANTE DOS RELATOS DA VÍTIMA E DA CONFISSÃO DO PRÓPRIO ACUSADO, SOMADOS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PELAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS DOIS DELITOS. 3) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO À AMEAÇA E À LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO QUANTO À AMEAÇA, POIS O RÉU NEGA A PRÁTICA DO DELITO. POR OUTRO LADO, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. 4) PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 65, INC. II, DO CP). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A ESSE RESPEITO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. ACUSADO ANTERIORMENTE PROCESSADO PELO CRIME DE AMEAÇA E PRESO PREVENTIVAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA MESMA VÍTIMA. 5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. REMUNERAÇÃO ARBITRADA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015963-02.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 25.06.2022)
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