Ministerio Publico Centenario Do Sul Pr x Ataide Polleti
ID: 260114848
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Centenário do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001843-09.2022.8.16.0066
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JÉSSICA SANTOS DANTAS DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-09.2022.8.16.0066 Processo: 0001843-09.2022.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/11/2022 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s): DAVID WILLIAN DA SILVA Réu(s): ATAIDE POLLETI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0001843-09.2022.8.16.0066 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ATAIDE POLLETI. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Portaria, ofereceu denúncia contra ATAIDE POLLETI, brasileiro, mecânico, portador do RG n. 1.354.149-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob n. 004.354.339-11, nascido aos 13/12/1955 (com 66 anos de idade na data dos fatos), natural de Potirendaba/SP, filho de Floripes Ferrari Polleti e Devanir Polleti, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, nº 1098, Centro, no município de Lupionópolis/PR, como incurso nas sanções dos artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (1° FATO), artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro (2° FATO) e artigo 140, §3º (antiga redação), do Código Penal (3° FATO) pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 01 de novembro de 2022, por volta das 11h10min, localizado na Rua Rio de Janeiro, n.° 1456, centro, na cidade de Lupionópolis/PR e comarca de Centenário do Sul/PR, o denunciado ATAIDE POLLETI, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima DAVID WILLIAN DA SILVA, ao golpeá-lo com uma barra de ferro em seu braço direito, sem, porém, deixar lesões aparentes”, conforme Boletim de Ocorrência de sequência 6.1 e Termo de declaração de sequência 6.2. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ATAIDE POLLETI, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto à vítima DAVID WILLIAN DA SILVA, dizendo que ‘buscaria uma arma e voltava para matar’, conforme Boletim de Ocorrência de sequência 6.1 e Termo de declaração de sequência 6.2. 3° Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ATAIDE POLLETI, com consciência e vontade, por diversas vezes, utilizando-se de elementos referentes à raça e à cor, injuriou a vítima DAVID WILLIAN DA SILVA ofendendo-lhe a dignidade, ao xingá-lo afirmando: ‘preto safado e vagabundo’, conforme Boletim de Ocorrência de sequência 6.1 e Termo de declaração de sequência 6.2 A denúncia foi regularmente recebida em 21 de fevereiro de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta a acusação (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado (mov. 57.1), apresentando resposta à acusação (mov. 67.1). A certidão atualizada de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos (mov. 102.1). Saneado o processo, ausente as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, e, em seguida, foi procedido o interrogatório do réu (mov. 100.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu restar devidamente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos na denúncia, pugnando pela condenação do réu nas sanções dos artigos 147, caput, e 140, §3 (antiga redação), ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão de existir nos presentes autos provas suficientes para sua condenação conforme prescreve o artigo 387 e incisos do Código de Processo Penal (mov. 105.1). Por sua vez, a defesa de ATAIDE POLLETI requereu: a) a absolvição do denunciado, por não existir provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) o arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação como defensor dativo (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial. Decido. DOS FUNDAMENTOS DE FATOS E DE DIREITO Ausente a arguição de preliminares, constata-se que os argumentos da defesa são referentes ao mérito da presente pretensão punitiva. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado deve ser julgada PROCEDENTE. Vejamos. Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, ligando-os, posteriormente, a cada infração penal, de acordo com suas peculiaridades. A vítima DAVID WILLIAN DA SILVA (mov. 100.1) relatou em juízo que levou seu carro para o acusado arrumar em sua oficina; que pediu peças originais, mas o réu colocou peças paralelas e cobrou o valor de peças originais; que pegou seu carro e foi buscar sua enteada em Londrina, mas quase entrou de baixo de uma carreta, porque o volante virou duas vezes por conta da peça que o réu colocou; que foi questionar o acusado e ele disse que estava tudo certo; que tinha uma porca solta, então o acusado apertou; que o réu foi até sua casa e entrou sem autorização; que disse para o réu ficar tranquilo que está trabalhando e vai pagar certinho; que ressaltou que o acusado colocou peças paralelas e está cobrando peças originais; que o acusado tentou lhe bater e pegou sua moto, falando que iria matar sua pessoa e o xingou; que foi no serviço da sua esposa e depois foi na delegacia; que nunca teve problemas com o réu; que ele lhe xingou de preto, macaco e vagabundo; que a fama do acusado não é boa, pois por qualquer coisa ele vai para cima das pessoas com pau, com arma; que o réu não fez o serviço adequado e cobrou um preço que não estava no orçamento; que não sabia dessa atitude do réu, porque ele se diz uma pessoa cristã; que só ficou sabendo sobre essas acusações depois que aconteceu tudo isso; que se soubesse que o réu era desse jeito, não tinha levado seu carro; que seus vizinhos escutaram a discussão, mas nessa hora todo mundo corre, porque já conhece quem ele é; que reconhece Ataide como a pessoa que está na sala de audiência. A testemunha WANESSA FRANCIELLI DE OLIVEIRA DA SILVA (mov. 100.2) afirmou que é esposa do David; que, no dia do acontecido, estava trabalhando e seu marido estava em casa; que por volta das 11 horas, seu marido te ligou e pediu para que o acompanhasse até a delegacia; que a vítima passou em seu serviço e vieram para a delegacia; que no caminho seu marido contou que estava em casa, mexendo no carro, aí o acusado chegou; que salvo engano o seu marido pediu para trocar o amortecedor e pediu para colocar um novo, mas o acusado colocou recondicionado e a caixa de direção estava solta; que seu esposo foi falar para o acusado fazer o serviço e depois terminaria de pagar; que o réu apareceu em sua casa e nessa confusão, o acusado pegou uma barra de ferro para tentar agredir seu marido; que o David protegeu a cabeça, mas os golpes acabaram pegando na perna e no braço; que tiveram que ir no hospital fazer o corpo de delito; que voltaram para a delegacia e fez o B.O; que o acusado disse que, se David procurasse a polícia, iria mata-lo; que passados alguns dias, o Ataide esteve em sua casa e pediu para conversar com David; que David não quis falar com ele; que o Ataide disse que foi pedir desculpas, porque estava de cabeça quente; que durante esse período, se mudaram para Cafeara; que há cerca de 4 meses , estavam chegando em um estabelecimento e o Ataide estava lá; que o Ataide saiu do estabelecimento e voltou para cobrar o David novamente; que o Ataide procurou sua cunhada para pedir que retirasse o B.O. Em seu interrogatório, o réu ATAIDE POLLETI (mov. 100.3) afirmou que a vítima chegou em sua oficina e fez o orçamento para a vítima, que mandou fazer o serviço; que faltava um “negocinho” para fazer; que a vítima chegou na oficina e sua pessoa não estava lá; que David pegou o carro na oficina para ir buscar a esposa e disse que depois levava o carro de volta para terminar o serviço e pagar; que até hoje não levou o carro para terminar e para lhe pagar; que encontrava o David na rua e pedia para ele levar o carro na oficina para terminar o serviço; que no dia dos fatos chegou na casa da vítima e pediu para ele levar o carro na oficina, para colocar a peça que faltava e para receber também; que a vítima olhou para o réu e falou ‘a seu velho asqueroso’, pegou o ferro e veio para o seu lado; que virou as costas e foi embora; que veio na polícia e fez o B.O na mesma hora; que a vítima foi no posto da Camila, pegou um cheque de R$1.500,00 e sumiu até hoje; que não xingou a vítima; que nega os fatos; que trabalha como mecânico; que não tem filho menor de 18 anos; que nunca foi preso e nem processado. II.I - QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – 1º FATO DA DENÚNCIA: Comprovou-se a materialidade do fato narrado na denúncia por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), bem como pela prova oral colacionada no decorrer processual e demais elementos de provas. Com relação à autoria, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é robusto e coerente, permitindo um seguro decreto condenatório em desfavor do réu ATAIDE POLLETI com relação ao fato descrito na denúncia. Vejamos. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, tal alegação – que se deu de forma isolada – não condiz com a versão narrada pela vítima na fase investigativa e em Juízo. Além disto, verifica-se que o depoimento das testemunhas se coaduna com os demais elementos colhidos durante a fase pré-processual, gerando a certeza necessária para o decreto condenatório. É importante mencionar que, embora não constem lesões aparentes, o acusado praticou vias de fato contra a vítima, consistente em golpeá-lo com uma barra de ferro, consoante depoimento prestado na fase investigativa e em Juízo. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado de que constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal, esta sim devendo ser comprovada. Na lição de Marcello Jardim Linhares: Conceituam-se vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocações exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, raspar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a (Contravenções Penais, v. 1, p.164). Sem mais delongas, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta praticada pelo réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade. Restando devidamente comprovada a prática da conduta criminosa correspondente ao fato descrito na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO do réu ATAIDE POLLETI pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. II.II - QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – 2º FATO DA DENÚNCIA: Comprovou-se a materialidade do fato narrado na denúncia por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), bem como pela prova oral colacionada no decorrer processual e demais elementos de provas. Com relação à autoria, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é robusto e coerente, permitindo um seguro decreto condenatório em desfavor do réu ATAIDE POLLETI com relação ao fato descrito na denúncia. Vejamos. A vítima, tanto perante a Autoridade Policial, quanto em Juízo, foi enfática ao afirmar que o acusado a ameaçou, dizendo “buscaria uma arma e voltava para matar”. Guilherme de Souza Nucci, ao estudar o crime de ameaça, assim ressalta: Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (Código Penal Comentado. 8. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 672) (Destaquei). Conforme nos ensina o ilustre doutrinador, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pudesse lhe acontecer, sendo este o caso dos autos. Destaque-se que delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, o animus freddo, ou seja, que o agente use de tom calmo e refletido para impingir temor à vítima. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. Prova testemunhal que corrobora a versão da vítima. AMEAÇA. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Trata-se de delitos autônomos, com desígnios diversos, não sendo um crime-meio para o outro, embora praticados no mesmo contexto. Não há crime-meio e crime-fim a ensejar a absorção entre os delitos. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A reincidência é mecanismo de individualização da pena que... atende ao princípio basilar da isonomia, no que se refere a conferir tratamento desigual àqueles que apresentam condições desiguais, não se tratando de ocorrência de bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70080653785, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - ACR: 70080653785 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/04/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019). Desse modo, não há se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nem mesmo violação ao Princípio “In dubio pro reo” pelo fato de não existir qualquer dúvida a beneficiar o acusado, em face das provas produzidas durante a fase instrutória. Não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta praticada pelo réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade. Restando devidamente comprovada a prática da conduta delitiva correspondente ao fato descrito na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO do réu ATAIDE POLLETI pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. II.III - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL Comprovou-se a materialidade do fato narrado na denúncia por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), bem como pela prova oral colacionada no decorrer processual e demais elementos de provas. Com relação à autoria, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é robusto e coerente, permitindo um seguro decreto condenatório em desfavor do réu ATAIDE POLLETI com relação ao fato descrito na denúncia. Vejamos. Embora o acusado tenha negado a prática do crime, tal alegação – que se deu de forma isolada – não condiz com a versão narrada pela vítima na fase investigativa e em Juízo. Além disto, verifica-se que o depoimento das testemunhas se coaduna com os demais elementos colhidos durante a fase pré-processual, gerando a certeza necessária para o decreto condenatório. Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si. No que diz respeito à forma qualificada tipificada no §3º, do artigo supra (antiga redação), o art. 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. A Lei n. 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, porém, não significa que esse rol seja exaustivo. Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. É sabido que em se tratando de crime de injúria racial, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela, pois uma testemunha confirmou a ocorrência do fato. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonas, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante, o qual proferiu insultos de cunho racista contra a vítima. 2. O dano moral advindo de crime contra a honra é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. Dessa forma, deve mantida a indenização, uma vez que proporcional e razoável. 3. Recurso desprovido. TJ-DF 20170410028614 DF 0002772-59.2017.8.07.0004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2018 . Pág.: 108/117 - Grifei. Dessa forma, mesmo com a negativa do Acusado, não há dúvida de que o acusado ofendeu a honra subjetiva da vítima, chamando-a de “preto”, “macaco” e “vagabundo”, dirigindo-se à raça da vítima, insultando-a com palavras de conteúdo pejorativo. Neste mesmo sentido, as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INFORMAÇÕES DA VÍTIMA, ALIADA À PROVA DOCUMENTAL (ATA NOTARIAL). CONDUTA PRATICADA COM O INTUITO DE HUMILHAR A OFENDIDA E SUA FILHA, EM RAZÃO DA COR DA PELE E DA CARACTERÍSTICA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . Apelação Crime nº 0003442-89.2016.8.16 .0034 Mantém-se a condenação pelo crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, quando se evidencia a intenção da agente de praticar a conduta para humilhar a vítima, em razão da cor de sua pele e de sua característica física. I. (TJPR - 2ª C .Criminal - 0003442-89.2016.8.16 .0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 28.02 .2019) (TJ-PR - APL: 00034428920168160034 PR 0003442-89.2016.8.16 .0034 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2019) Desse modo, não há se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nem mesmo violação ao Princípio “In dubio pro reo” pelo fato de não existir qualquer dúvida a beneficiar o acusado, em face das provas produzidas durante a fase instrutória. Não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta praticada pelo réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade. Restando devidamente comprovada a prática da conduta delitiva correspondente ao fato descrito na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO do réu ATAIDE POLLETI pela prática do delito previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E PELO MAIS QUE NOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu ATAIDE POLLETI, já qualificado nos autos, nas sanções penais dos Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigos 147, caput, e 140, §3º, ambos do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao réu, considerando também os pleitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. IV. DOSIMETRIA DA PENA: IV.I: QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (mov. 102.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Quanto à personalidade do agente, inexistem elementos reveladores de sua personalidade, nada existindo nos autos de negativo; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IV.II: QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 140, §3, DO CÓDIGO PENAL: Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (mov. 102.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Quanto à personalidade do agente, inexistem elementos reveladores de sua personalidade, nada existindo nos autos de negativo; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de diminuição e/ou aumento da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, cujo valor será corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do mesmo codex. DO VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. IV.III: QUANTO A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41: Das circunstancias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (mov. 102.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Quanto à personalidade do agente, inexistem elementos reveladores de sua personalidade, nada existindo nos autos de negativo; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifica-se a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. Das causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena no caso em comento. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (Artigo 69 do Código Penal): Considerando a distinção existente entre as penas privativas de liberdade impostas cumulativamente ao réu (reclusão, detenção e prisão simples), todas serão aplicadas de forma autônoma, em razão da incompatibilidade dos benefícios de suas execuções (Artigo 681 do Código de Processo Penal). Assim, resulta a condenação em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTAS, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais, a quantidade de pena imposta, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984) e o disposto no item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições para o cumprimento do restante da pena em regime aberto: a) recolher-se em sua residência aos sábados – depois das 14 horas; domingos e feriados – durante todo o dia; bem como após às 22h00min todos os demais dias, tendo em vista a inexistência de casa de albergado e em razão da cadeia pública ser destinada a presos provisórios; b) não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se em Juízo bimestralmente, dando conta de suas atividades; d) apresentar comprovante de que está desempenhando trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade fixada por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa. Ademais, a suspensão condicional da pena também é incabível, uma vez que a aplicação do regime aberto é mais benéfico ao réu, tendo em vista que as condições da suspensão condicional da pena são mais gravosas, em razão do tempo de cumprimento – período mínimo de dois anos. Deste modo, é mais favorável ao réu o cumprimento da pena em regime aberto do que a suspensão condicional pelo período de dois anos. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA DESPROVIDA DE ELEMENTOS QUE LHE CORROBOREM. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA QUE CONSTITUI, IN CASU, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO EX OFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1631178-9 – Wenceslau Braz – Rel.: Naor R. de Macedo Neto – Unânime – J. 13.07.2017). DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema. Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que está em liberdade neste processo e, ao que consta, não há qualquer fato novo a ensejar sua revogação. Considero aqui principalmente o fato da imposição do regime de cumprimento da pena aplicada ser o inicialmente ABERTO. DA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS: Embora haja formal pedido, não houve instrução específica para apurar o valor mínimo para os danos, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Exatamente neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689-691. No caso em tela, a ausência de formulação de pedido desta natureza não comporta qualquer prejuízo à vítima, que poderá buscar a reparação por eventuais danos sofridos pelas vias adequadas. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Condeno, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais ex lege. A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Eventual detração penal a que pode fazer jus o apenado será apreciada na fase de execução, consoante preconiza o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, não alterando o regime inicial neste momento a detração penal do tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo – artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo – progressão prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Ausentes no mais nos autos os demais requisitos para eventual progressão de regime nesta sentença, considerando principalmente que não basta apenas requisito temporal, também não atingido. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. CONDENO o Estado do Paraná, tendo em vista a nomeação do defensor dativo, Dr(a). JÉSSICA SANTOS DANTAS DE OLIVEIRA, OAB/PR n° 84.185, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) – conforme Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa OAB/PR – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA – defesa integral em processo de rito ordinário, nos termos do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. SENTENÇA VÁLIDA COMO CERTIDÃO. SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO. certificado o trânsito em julgado DESTA: LANCE-SE o nome do réu, já qualificado, na coluna rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos guia de recolhimento EXPEÇA-SE676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Centenário do Sul, 18 de abril de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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