Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruna Barbosa Furtoso e outros
ID: 326028543
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003250-30.2021.8.16.0084
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
OSIRES LUCAS TONETE
OAB/PR XXXXXX
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PAULO TOMEKICHI DE PEDER KIMURA
OAB/PR XXXXXX
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ANDREIA GONÇALVES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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THOMAZIA FERNANDA GARCIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Processo nº: 0003250-30.2021.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA BARBOSA FURTOSO DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA JULIANO GABRIEL JOSE LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS WELINTON SANTOS DE LIMA Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réus Douglas de Almeida de Paula, vulgo “Irmão 2D”, brasileiro, servente de pedreiro, natural de Goioerê/PR, nascido em 14/09/1990, com 29 (vinte e nove) anos à época dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG n° 9.825.469-2 SSP/PR, filho de Maria Solange de Almeida Rodrigues e Vilson de Jesus de Paula, residente e domiciliado na Rua Paraguaçu, n° 200, Jardim Curitiba/PR, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR; Juliano Gabriel José, vulgo “Melão”, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 01/12/1996, com 24 (vinte e quatro) anos à época dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG n° 13.748.033-6 SSP/PR, filho de Maria José, residente e domiciliado na Rua Rosa Shimizu, n° 148, Jardim Primavera, neste município e comarca de Goioerê/PR; Bruna Barbosa Furtoso, brasileira, nascida em 06/01/1995, com 25 (vinte e cinco) anos à época dos fatos, inscrita no CPF sob o n° 095.609.079-64, filha de Salome Franca Barbosa e Gaspar dos Reis Furtoso, residente e domiciliada na Rua Monte Sinai, n° 80, Jardim Galileia, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR; Luan Henrique Vieira Ramos, brasileiro, nascido em 07/02/1995, com 25 (vinte e cinco) anos à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n° 081.839-169-37, filho de Telma Vieira, estando atualmente na Cadeia Pública de Sarandi – CPSARA e Welinton Santos de Lima, vulgo “Magrão ou DWS”, brasileiro, nascido em 05/02/1987, com 33 (trinta e três) anos à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n° 011.899.291-04, filho de Devail Fernandes dos Santos, residente e domiciliado na Rua Armando Rodrigues, n° 109, Jardim Vila Verde, no município e comarca de Mandaguari/PR. Os réus foram imputados da prática do crime previsto no art. 2° “caput” e § 2° da Lei n° 12.850/2013. Segundo a denúncia o fato teria ocorrido da seguinte forma: “FATOS PRECEDENTES dia 19 de dezembro de 2020, em Goioerê/PR, ANDERSON VIEIRA RAMOS, irmão do denunciado LUAN HENRIQUE VIERA RAMOS, foi assassinado por VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA e WILLIAN ANDRADE DE SOUZA, sob ordens de CAIO RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA (preso à época), de acordo com a ação penal n. 0004760-15.2020.8.16.0084. Por encontro fortuito de provas ocorrida no pedido de interceptação telefônica n. 0004492-58.2020.8.16.00841, apurou-se que o denunciado LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS, junto com DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, em vingança à morte de ANDERSON, planejavam a morte de VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA e dos demais envolvidos. Todavia, no dia 24 de dezembro de 2020, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, VITOR HUGO NEVES DE ALMEIDA foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, conforme ação penal n. 0004774-96.2020.8.16.0084, com o destaque de que a arma apreendida era a mesma que foi utilizada no homicídio de ANDERSON VIERA RAMOS, segundo laudo de confronto balístico incluso no respectivo processo. Na sequência, em 4 de janeiro de 2021, DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA foi preso em flagrante por roubo na ação penal n. 0000012- 03.2021.8.16.0084. Na mesma data, MAIARA CAROLINE PEREIRA FLORES, namorada de DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, foi flagrada na posse do celular subtraído da vítima K.T.B, no dia 30 de outubro de 2020, conforme boletim de ocorrência n. 2020/1122240 e Inquérito Policial n. 0004456-16.2020.8.16.0084. A apreensão do celular subtraído com MAIARA CAROLINE PEREIRA FLORES resultou na deflagração da ação penal nº 0000328- 16.2021.8.16.0084 (art. 180 do Código Penal). Por sua vez, a partir das informações obtidas no pedido de interceptação telefônica n. 0004492-58.2020.8.16.0084, o denunciado LUAN HENRIQUE VIERA RAMOS foi preso no dia 5 de janeiro de 2021, na cidade de Sarandi/PR, em razão de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, o que se comprova pelo teor do boletim de ocorrência n. 2021/164695. Através da análise do celular apreendido na posse de LUAN HENRIQUE VIERA RAMOS, materializada no relatório técnico n. 001/2021, evidenciou-se que este, junto com JULIANO GABRIEL JOSÉ, planejou e encomendou o roubo descrito na ação penal n. 0004796-57.2020.8.16.0084, ocorrido no dia 29 de dezembro de 2020, para angariar recursos e um veículo que seria utilizado na execução da vingança. De igual forma, as mensagens contidas no aparelho celular revelaram que a arma de fogo apreendida com LEANDRO VIEIRA, no dia 21 de janeiro de 2021, na ação penal n. 0000233-83.2021.8.16.0084, foi adquirida em conjunto com o denunciado LUAN HENRIQUE VIERA RAMOS para emprego no plano de vingança à morte de ANDERSON. Finalmente, o relatório técnico n. 013/2021 (e anexos), que teve por finalidade analisar o conteúdo do celular apreendido com MAIARA CAROLINE PEREIRA FLORES, comprovou a ocorrência de diversos fatos criminosos e que DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, JULIANO GABRIEL JOSÉ, BRUNA BARBOSA FURTOSO, WELINTON SANTOS DE LIMA, LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS integram a organização criminosa PCC. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (artigo 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013): Em data não precisada nos autos, mas em entre o dia 31 de outubro de 20202 e o dia 4 de janeiro de 20213 , neste município e Comarca de Goioerê/PR, de forma estável, duradoura, ininterrupta e que perdura até o presente momento, os denunciados DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, JULIANO GABRIEL JOSÉ, BRUNA BARBOSA FURTOSO, WELINTON SANTOS DE LIMA, LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS e outros indivíduos ainda não plenamente identificados, com consciência e vontade, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum financiaram4 e integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, para tanto empregando armas de fogo e mantendo conexões com outras organizações criminosas independentes e atuando de forma nacional conforme restou descrito nos itens precedentes, sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital5, ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribui, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independentemente da posição hierárquica ou função desempenhada, conforme relatório técnico n. 001/2021 (análise do celular apreendido com LUAN VIERA RAMOS) e relatório técnico n. 013/2021 (análise do celular apreendido com MAIARA CAROLINE PEREIRA FLORES, namorada do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA). Segundo o apurado, o denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, vulgo “Irmão 2D”, é integrante da facção criminosa PCC e exerce função disciplinar em relação a outros integrantes, conforme relatório técnico n. 013/2021-ANEXOS 1, 5 e 9. Inclusive, o denunciado WELINTON SANTOS DE LIMA, vulgo “Magrão ou DWS”, foi identificado como integrante do PCC a partir seu batismo na facção, ocorrido em 19 de dezembro de 2020, o qual foi transmitido em de mensagens encaminhadas no grupo existente no aplicativo “whatsapp”, nominado “COMUNIC. RG 044”, composto pelo denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA e outros faccionados para tratarem de assuntos afetos ao funcionamento da organização criminosa, conforme relatório técnico n. 013/2021-ANEXO 9 (páginas 17 a 25). Já os denunciados JULIANO GABRIEL JOSÉ, vulgo “Melão”, e BRUNA BARBOSA FURTOSO foram identificados como integrantes da organização criminosa a partir de diálogo datado de 26 de novembro de 2020, entre o denunciado DOUGLAS e sua namorada MAIARA, conforme relatório técnico n. 013/2021-ANEXOS 1 (páginas 26/27). No contexto do diálogo, o denunciado JULIANO GABRIEL JOSÉ solicita a aplicação do “código disciplinar” do PCC em relação à denunciada BRUNA BARBOSA FURTOSO, sua ex-companheira6, porquanto ambos estavam se ameaçando. Inclusive, o denunciado JULIANO GABRIEL JOSÉ mandou cópia de uma publicação de BRUNA na qual consta a imagem de uma arma de fogo e de mensagens nas quais BRUNA fez ameaças de morte a JULIANO. Por fim, constatou-se que o denunciado LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS integra a organização criminosa PCC através do relatório técnico n. 001/2021, elaborado a partir da análise do celular apreendido com o denunciado no dia 5 de janeiro de 2021, na cidade de Sarandi/PR, conforme boletim de ocorrência n. 2021/164695. O conteúdo do celular demonstrou que o denunciado LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS, em conversa com interlocutor não identificado (44 9153-7531), afirmou que o “mano que matou meu irmão, tá preso só vou esperar a perícia fi, a perícia comprovou que foi a pistola que veio a mazo do outro mandadoo dele matar meu irmão vou puxar o decreto dele nem que seja té o inferno, tá ligado”. Já em outros diálogos, o denunciado LUAN HENRIQUE VIEIRA RAMOS faz menção a “irmãos” e “cunhadas”, expressões utilizadas apenas para designar integrantes da facção criminosa PCC. Atualmente, o Primeiro Comando da Capital é dividido em células, de modo a permitir a continuidade das atividades criminosas mesmo com o isolamento dos líderes. Além dos líderes conhecidos como ‘Fundadores’, a facção criminosa é composta por integrantes em escala hierárquica inferior, os denominados ‘Irmãos’/’Batizados’, os quais assim são chamados porque reconhecidos por líderes como membros ativos da sociedade criminosa, e os ‘Companheiros’, os quais, embora não possuam os mesmos ‘benefícios’ de quem é batizado, mantêm convergência de vontade com os integrantes da organização e auxiliam os membros PCC em suas ações e seguem integralmente seu estatuto, submetendo-se ao julgamento do ‘Tribunal do Crime’ em caso de descumprimento das normas, podendo também invocá-lo para defender os assuntos de seu interesse. Os integrantes da organização que compõem as diversas ‘sintonias’ e as ‘células’ formam os mais variados setores7 da organização criminosa, cada qual com função específica, mas todos unidos através da convergência de vontades, todos imbuídos do propósito de praticar os mais variados crimes, como o de tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, extorsão mediante sequestro, corrupção, homicídios, etc., os quais alimentam os cofres e possibilitam a existência da organização criminosa, que conta com cerca de 30 mil integrantes em todo território nacional. Para a consecução de seus objetivos criminosos, os membros da organização encontram-se espalhados por todo o Estado de São Paulo, pelo Estado do Paraná, por outros Estados da Federação e até em outros países, divididos em células autônomas de atuação, através das quais os crimes operados pela organização são realizados em cada região do país. Invariavelmente, grande parte dessas etapas, demanda proteção armada contra as potenciais ameaças ao esquema, como investidas de organizações criminosas rivais ou ações policiais, o que conduz, necessariamente, à prática de crimes relacionados a materiais bélicos. Não fosse suficiente, os membros do ‘PCC’ protegem a existência da organização a todo custo e deflagram violentíssimas ações criminosas sempre que ameaçada a estrutura de funcionamento do bando. Como visto, essa facção criminosa, que se originou no Estado de São Paulo, não se encontra mais adstrita ao território paulista. A transferência de lideranças do Primeiro Comando da Capital para outros Estados permitiu a sua expansão e sobretudo a consolidação de alianças que resultaram em uma estrutura hoje de porte transnacional. Nessa esteira, no ano de 1998, com a remoção de presos que estavam custodiados em estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo para presídios de Londrina, o PCC passou a se ramificar e a se sedimentar nesta região do Estado do Paraná. É certo que atualmente o Estado do Paraná abriga o segundo maior contingente de membros da organização criminosa, atrás apenas do Estado de São Paulo. Conforme se tem conhecimento, inexistem dúvidas de que os integrantes do PCC ostentam armas de fogo, adquiridas (compra e venda), emprestadas ou mesmo alugadas por seus membros, com o fim de assegurar os objetivos da organização criminosa ora denunciada, notadamente para o cometimento de sequestros e torturas contra pessoas que contrariem os interesses do grupo, para inibir ações de eventuais rivais e forças de segurança. O Primeiro Comando da Capital, maior organização criminosa deste país, é de fato uma facção criminosa extremamente organizada e estruturalmente marcada pela hierarquia, de característica piramidal, com estrita divisão de tarefas entre seus membros quer sejam batizados, denominados ‘irmãos’, quer sejam ‘companheiros’.8D As tarefas são divididas entre diversos setores com hierarquia bem definida. Cada faccionado assume uma tarefa na estrutura da organização, que entre os membros são denominadas ‘responsas’. Grande parte dos membros da organização criminosa está presa, nada obstante isso, continuam a manter a máquina criminosa funcionando do interior das unidades prisionais. Com efeito, a organização criminosa integrada pelos ora denunciados permanece em plena atividade, com caráter de estabilidade e permanência. É certo que os ora denunciados integram a organização criminosa denominada PCC, a qual lhes confere ‘proteção’ contra as ações do Estado e contra ataques de membros de facções rivais (tratamento dispensado aos ‘irmãos’/’batizados’ e aos ‘companheiros’), além de inúmeros ‘benefícios’, tais como amparo social, financeiro, assistência material e jurídica9 (conferidos apenas aos ‘irmãos’/’batizados’), consubstanciados em ‘direitos’, sem descurar do ‘prestígio’ e ‘status’ advindos do monopólio do crime, aos olhos daqueles que fazem da criminalidade seu meio de vida. Para tanto, há a obrigação de cumprimento de ‘deveres’. Os faccionados devem seguir a disciplina e as regras impostas pelo Comando, bem como estarem sempre à disposição da organização a fim de alcançar os objetivos espúrios do grupo criminoso, chamados de ‘Ideais do Comando’10. Ademais disso, para manter a máquina criminosa funcionando e garantir os ‘benefícios’ aos faccionados que necessitarem de ‘apoio’, os integrantes da organização criminosa devem obrigatoriamente pagar uma ‘mensalidade’ e adquirir rifas11.” A investigação iniciou através de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo órgão ministerial (mov. 1.3, fls. 15/17). Ofertada denúncia restou recebida em 20/10/2021 (mov. 10.1, fls. 220/221). Os réus devidamente citados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores nomeados e constituídos (mov. 41.1, fl. 270; mov. 45.1, fl. 276; mov. 52.1, fls. 25/288; mov. 58.1, fl. 299; mov. 66.1, fls. 310/311; mov. 67.1, fl. 313; mov. 72.1, fls. 322/325; mov. 74.1, fls. 328/331; mov. 129.1, fl. 412 e mov. 134.1, fls. 419/420). Durante instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa e interrogado os acusados (mov. 214.1, fl. 549 e mov. 312.1, fl. 730). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nas penas do crime do art. 2° “caput” e § 2° da Lei n° 12.850/2013 (mov. 320.1, fls. 809/847). A defesa da ré Bruna requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade das provas consistentes em mensagens acostadas aos feito e, subsidiariamente, a absolvição da acusada com fundamento no art. 386 incisos III e IV do CPP (mov. 324.1, fls. 852/861). Já as defesas dos acusados Douglas, Luan e Welinton requereram suas absolvições sustentando atipicidade da conduta e insuficiência de provas (mov. 325.1, fls. 863/872, mov. 326.1, fls. 874/879 e mov. 327.1, fls. 881/883). Convertido o julgamento em diligência, foi juntada aos autos certidão de óbito do acusado Juliano Gabriel José. É o relatório necessário. Passo a decidir. Estando devidamente comprovado o falecimento do réu Juliano Gabriel José através de certidão de óbito colacionada aos autos, o reconhecimento da extinção da punibilidade é medida que se impõe. Assim, julgo extinta a punibilidade de JULIANO GABRIEL JOSÉ da imputação do crime do 2° “caput” e § 2° da Lei n° 12.850/2013, o que o faço com lastro no art. 107 inciso I do CP. Dando prosseguimento, em relação à alegação de nulidade de provas obtidas através de acesso do conteúdo de aparelho celular e interceptação telefônica realizado pela defesa de Bruna, tenho que merece ser indeferida. É que, de forma contrária ao que apregoa o defensor, no bojo dos autos n° 0000329-98.2021.8.16.0084 não só houve deferimento judicial prévio de acesso a todo conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em posse de Maiara Caroline Pereira Flores então namorada à época do réu Douglas de Almeida de Paula assim como do acusado Luan Henrique Vieira Ramos e também interceptação telefônica deferida nos autos n° 0004492-58.2020.8.16.0084, através de decisões claras, objetivas e fundamentadas, não havendo qualquer irregularidade não só na sua juntada aos autos, mas até mesmo na sua valoração. Para tanto observo que ordem judicial nos autos n° 00000329-98.2021.8.16.0084 autorizaram o acesso de telefones celulares e Maiara e Luan, o qual resultou no relatório técnico 013/2021 donde se verificou diálogos travados entre os réus Douglas e Juliano Gabriel José, que inclusive versavam diretamente sobre a acusada Bruna no contexto utilizado para oferta da denúncia e persecução penal, havendo, portanto, expressa autorização judicial prévia para tal, restando a prova advinda de tais procedimentos perfeitamente lícita, não havendo que se falar em nulidade. Logo, não há qualquer irregularidade na obtenção da prova, dada a autorização judicial prévia e fundamentada segundo preconiza a legislação, se mostrando a alegação trazida pela defesa desprovida de supedâneo fático ou legal a justificar o reconhecimento de nulidade, sendo o conteúdo da interceptação telefônica prova lícita perfeitamente passível de valoração pelo magistrado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. No momento da intensificação da investigação, é comum o surgimento de novos elementos probatórios que permitam evidenciar infrações ou envolvimento de outros agentes, mostrandose necessário o desdobramento da persecução para melhor elucidação dos fatos. 2. Evidenciada a prática dos crime em diversas localidades, não há ilicitude no encontro fortuito de provas pela incidência do princípio da serendipidade. 3. Demonstrada a prática de crimes em diversos municípios, as interceptações telefônicas, juntadas aos autos como prova emprestada, não se mostram ilegais, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a interceptação telefônica pode ser renovada, a depender das características concretas da ação penal, tais como a complexidade do crime ou o grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso. 5. A complexidade dos fatos investigados e o considerável número de integrantes justificam a prorrogação da interceptação telefônica. 6. A autoria intelectual da empreitada criminosa constitui fundamento idôneo ao recrudescimento da pena. 7. A prática do crime por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena, porquanto não se trata de elementar dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei 8.666 /93, 299 e 317 ambos do CP. 8. O prejuízo à população, em especial, aos inscritos no concurso público, desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação idônea a justificar o aumento da pena-base. 9. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante da exasperação da penabase pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo quando considerados o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas aos delitos. 10. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 1428500 RS 2019/0011761-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAR, COMO INFORMANTE, PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não há como se acolher a aventada violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693 /PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, suficiente haver a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e ser disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 3. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, dispensável a transcrição de tudo que é irrelevante para a persecução criminal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a possibilidade de uso de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido. 5. Além disso, "a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" ( REsp n. 1.465.966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/10/2017). 6. As peculiaridades do caso concreto - notadamente os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável - evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1123449 MG 2017/0156614-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Portanto, afasto a preliminar de nulidade. Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Imputa-se aos acusados Douglas de Almeida de Paula, Juliano Gabriel José, Bruna Barbosa Furtoso, Luan Henrique Vieira Ramos e Welinton Santos de Lima a prática do crime esculpido no art. no art. 2º “caput” e § 2º da Lei 12.850/2013, que assim verbera: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.” A conduta típica nesta modalidade crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo. Trata-se de crime formal, que se consuma com prática de qualquer das condutas enumeradas, sendo irrelevante o resultado naturalístico. O conceito de organização criminosa veio esculpido no art. 1º § 1º da referida lei, onde assim aduz: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, definiu organização criminosa nos seguintes termos: “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Nesse contexto, é cediço que o Primeiro Comando da Capital – PCC, é amplamente reconhecido pelas Cortes Superiores como organização criminosa, com atuação em âmbito interno, bem como transnacional, caracterizada pela a associação de indivíduos devidamente organizados com a finalidade de cometer os mais diversos delitos com a utilização de arma de fogo. Assim vejamos: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC. INDÍCIOS VEEMENTES DE ENVOLVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no fato de se tratar de complexa investigação que resultou em indícios veementes do envolvimento da paciente, e demais acusados, com a perigosíssima organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, voltada à prática de diversos delitos, dentre esses o tráfico de drogas na Capital e na Grande São Paulo. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada.(STJ - HC: 440549 SP 2018/0057017-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Grifei. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na referência a que o paciente integra organização criminosa, afirmando que os acusados integram a organização criminosa PCC e que os crimes em tese praticados pelos acusados são gravíssimos, eis que são modalidades de delitos de aguda agressão social e que demonstram a periculosidade exacerbada daqueles que neles se envolvem, ainda mais se considerados que foram supostamente praticados por integrantes de organização criminosa conhecida também por praticar julgamentos em razão de condutas adotadas contrárias aos valores por ela defendidos, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 409357 SP 2017/0180059-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017). Assim, não restam dúvidas de que o PCC constitui em organização criminosa para fins de aplicação da Lei 12.850/2013, composta por milhares de indivíduos devidamente organizados, possuindo inclusive estatuto e regras de adesão, e a finalidade de praticar crimes como tráfico de drogas, roubo, homicídios dentre tantos outros já apurados pela justiça brasileira como associados ao PCC. Uma vez verificada a existência da organização criminosa, cabe analisar a efetiva participação dos acusados e o cometimento do delito previsto no art. 2 da referida Lei. Impossível a absolvição dos acusados, dado que as provas produzidas nos autos possibilitam a conclusão desprovida de dúvidas inclusive por força da aplicação conjunta dos art. 155 e 239 do CPP de que os réus praticaram o crime a eles imputado, não havendo que se falar em atipicidade quiçá em insuficiência probatória. É que por força do princípio da não culpabilidade donde decorre o princípio nemo teneatur se detegere, o réu pode alegar o que quiser em sua defesa, mudar de versão, silenciar e até mesmo faltar com a verdade, e, até mesmo testigos prestados por aqueles que não prestam compromisso legal, devem ser analisados com ressalvas, cabendo ao magistrado por força do princípio do livre convencimento, analisar a privo e valorá-las, afastando dinâmica ou versões que não se mostram condizentes com o arcabouço probatório, como de fato restará necessário no presente feito. Nesta toada o conjunto probatório restou suficiente a possibilitar a condenação dos réus, considerando a prova da conduta e autoria delitiva através do PIC (mov. 1.3, fls. 15/17), relatório técnico n° 044/2020 (mov. 1.4, fls. 19/28), auto circunstanciado 002/2020 (mov. 1.6, fls. 44/49), relatório técnico n° 001/2021 (mov. 1.11, fls. 107/131), relatório técnico n° 013/2021 (mov. 1.71, fls. 133/135), anexo 01 (mov. 1.72, fls. 136/169), anexo 02 (mov. 1.74, fls. 170/173), anexo 03 (mov. 1.75, fls. 174/175), anexo 04 (mov. 1.76, fls. 176/177), anexo 05 (mov. 1.77, fl. 178), anexo 06 (mov. 1.78, fls. 179/182), anexo 07 (mov. 1.79, fl. 183), anexo 08 (mov. 1.80, fl. 184) e anexo 09 (mov. 1.81, fls. 185/209), aliado as declarações das testemunhas sigilosas, não havendo que se falar em atipicidade de conduta quiçá insuficiência de provas, como sustentado pelas defesas técnicas. Para tanto, foram verificadas diálogos travados pelos réus, inclusive em aplicativos de mensagens, quando se verificou claramente seus vínculos com a organização criminosa PCC, seja pela existência de mensagens e condutas evidentemente com conotação de interesse e participação naquele grupo criminoso, o que aliado aos relatos das testemunhas ouvidas em juízo em que pese a negativa dos mesmos, não só possibilita como exige a condenação daqueles. Vejamos: A testemunha sigilosa “A” quando ouvida em juízo assim relatou: “... (O senhor tem conhecimento de uma organização criminosa envolvendo o Douglas Almeida de Paula, Juliano Gabriel, Bruna Barbosa, Luan Henrique e Welinton.) essa audiência é só sobre organização criminosa?... (É.) tenho ciência... ... após uma situação de roubo em Goioerê/PR foi preso em flagrante o Douglas pelo roubo e logo após foi presa a namorada dele, a Maiara, ela estava em posse de celular que era produto de roubo. Quando da prisão do Douglas ele já informou para a equipe que fazia parte de uma organização criminosa PCC. Após isso foi feito análise do celular que a Maiara estava em posse né, que era produto de roubo. Nesse celular, após análise, foi verificado vasto histórico criminal, esse celular era utilizado pela Maiara e pelo Douglas, que tinha o vulgo de “Irmão 2D” e também “Dodô”. Nesse celular tinha material que denotava PCC, organização criminosa, tinha condição de batismo, questões de grupo que em tese seria organização criminosa PCC, tinha também questões de estatuto do PCC, dicionário disciplinar, bastante coisas relativas a essa organização criminosa. Também nessa análise foi verificada a questão do Welinton, outro réu. Ele teria ali no telefone, que era usado tanto pelo Douglas quanto pela Maiara, uma condição de batismo e ali foi verificado que coincidia o nome, o vulgo, o local em que ele estava preso, quebrada de origem, quebrada atual, e foi colocado no relatório esses dados. Em relação ao Juliano e a Bruna, o “Dodô” estava intermediando uma questão disciplinar, não sei se na época ele exercia questão disciplinar dessa facção, mas o Juliano estava pedindo para o “Dodô” intermediar uma questão, que ele estava em tese querendo colocar a Bruna em julgamento deles lá, esqueci o nome técnico que eles usam na conversa, basicamente seria isso a situação ali. Está exposto em relatório essas informações que colocamos ali da análise do celular da Maiara, e tanto a Maiara quanto o Douglas faziam uso desse aparelho celular... (O senhor lembra se esse grupo tinha alguma relação com o homicídio do Anderson Vieira Ramos?) essa é uma situação anterior que já é outra matéria eu acho, essa situação do homicídio foi pega na interceptação, o Luan conversando com o Douglas, e nessa conversa ali interceptada judicialmente o Luan em conversa com o Douglas verificou ali, eles apontaram que o autor seria o Vitor do homicídio... (O senhor lembra se a Bruna era companheira de algum desses acusados?) a Bruna tinha na época, ou era recém separada do Juliano, inclusive os dois tem uma criança... (Em relação a Bruna como o senhor chegou a conclusão que ela pertencia a uma organização criminosa?) eu não apontei que ela pertencia, eu só expus em relatório a conversa que o Juliano remeteu ao Douglas... (A conversa era só uma questão de ameaça. O senhor se lembra?) mas ali na conversa que o Juliano enviou para o Douglas ele dizia que ia chamar ela do bloco, tem outro termo que eles usam, é tipo um julgamento dessa organização criminosa, mas está em relatório, é muito extenso, não vou lembrar o termo utilizado... (Nesses casos de julgamentos que o PCC faz, o senhor tem mais experiência no caso, nessas situações eles costumam dar sentenças somente para pessoas do PCC ou para pessoas de outras facções ou pessoas que não são faccionadas?) experiência é bem pouca e ali no meu relatório só foi exposta a questão dessa conversa e não foi feito apontamento nosso em relação a Bruna. Isso já é outra matéria... (O senhor pode me informar se essas conversas foram feitas por aplicativo WhatsApp?) provavelmente foi, WhatsApp ou aquele Dual Space... ... exatamente, tinha ali uma questão de condução de batismo do Welinton e ali foi verificada uma questão que coincidiu, nome, vulgo de origem, a idade atual na época dos fatos, a quebrada de origem e a quebrada atual, além de onde ele foi preso também, seria isso... (Fora isso não foi constatado na investigação nenhuma outra ligação dele na organização ou com outros réus?) basicamente só essa questão mesmo de condução de batismo... (O senhor sabe se o Luan tinha algum vínculo com essa organização criminosa PCC?) acredito que sim por conta da questão da morte do irmão dele o Dinho né, porque em um diálogo ou em um print de conversa no WhatsApp que ele teve com o Douglas ele dizia que ia esperar a perícia da arma que foi apreendida com o Vitor para depois verificar a questão de disciplina, a questão de julgamento dele. Ele tinha vulgo de “Marroquino” o Luan... (Ele chegou a falar alguma coisa de executar alguma ordem emanada do PCC em relação ao suposto autor do crime contra o irmão dele?) sim. Tem a questão anterior a prisão do Vitor né, que foi através de interceptação de áudio judicial e tem após a questão de esperar a perícia da arma para averiguar essa questão se daria prosseguimento nesse julgamento deles... (Essa autorização que a organização criminosa dá para a pessoa aplicar algum tipo de medida disciplinar para outra pessoa o senhor sabe o nome?) agora me fugiu da ideia, mas é feita uma condução disciplinar, exatamente o termo técnico não vou lembrar agora... (Quem aplica essa medida disciplinar é membro da facção?) sim... (Em relação ao Douglas, o senhor falou que tinha mensagens no aparelho da Maiara, as mensagens ele se comunica com outras pessoas que são identificadas como faccionados?) tinha lá um grupo específico, tinha bastante termos utilizados nessa facção, uma questão é a condução de batismo, tinha a questão do dicionário disciplinar, estatuto do PCC, tinha vasto material que denotava ser PCC... (O Juliano o senhor falou que ele teve um diálogo com o Douglas né. Ele pede alguma coisa para o Douglas?) ele pede para o Douglas chamar o bloco, inclusive o Douglas orienta ele a conversar com a Bruna para que fosse resolvido entre eles, não nessa forma disciplinar do PCC, ele orienta o Juliano a conversar com ela para resolver entre eles, para não ser feito esse julgamento deles... (Foi flagrada alguma situação ou até diálogo da Bruna com algum integrante da organização criminosa identificado?) só essa questão que o Douglas mandou para o Juliano intermediar, ele inclusive manda um print de um stories da Bruna que tem uma pistola e também uma mensagem de texto, “vai morrer porque está fazendo isso”, meio que a Bruna ameaçando o Juliano de alguma forma, por isso que o Juliano mandou esse material para o Douglas para ver se chamava o bloco, para ver se fazia esse julgamento deles... (Em relação ao Welinton o senhor falou que tinha essa mensagem dizendo que ele teria sido batizado. Essa mensagem era enviada pelo Welinton ou por outra pessoa?) eu creio que por outra pessoa... (Nesse celular que foi aprendido chegou-se a identificar alguma mensagem ou o número do celular do Welinton ali?) eu creio que não, só foi feita essa análise, essa confrontação de dados, o nome, vulgo de origem, nome atual, batismos, quebrada de origem, quebrada atual, os locais que ele foi preso e a idade, confrontação de dados. Questão telefônica eu acredito que não, se foi feito, foi feito pelo MP... (O Douglas tinha alguma função nessa situação que foi investigada aí?) eu acredito que, por ter sido procurado pelo Juliano, alguma questão disciplinar, mas não tenho como provar isso... (Quando o Douglas foi procurado pelo Luan na questão da morte do irmão dele, o Luan pedia algum tipo de ajuda, de providência para o Douglas?) ele pediu, mas eu não me recordo o que era. Ele pediu ajuda sim para o Douglas...”. Grifei. A também testemunha sigilosa “B” explanou o seguinte em juízo: “... a gente tem conhecimento em relação a deflagração de uma operação em que foi apreendido um celular, que nesse celular foi analisado e verificado conversas que denotam para o envolvimento dessas pessoas que estão sendo apresentadas hoje aqui como integrantes dessa facção, relatório esse que eu não participei da análise... (Lembra se essa situação tem alguma relação com o homicídio de Anderson Vieira Ramos?) durante o relatório que foi elaborado, que não participei, mas tive acesso, haviam conversas que apontavam, relatavam sobre esse homicídio que houve e uma possível retaliação que poderia ocorrer, mas mais detalhes foi com outra testemunha... (Lembra se tinha menção a tribunal do crime nessas conversas obtidas?) sim, havia consulta de alguns membros lá para julgar se uma pessoa iria ou não para julgamento de uma facção... (Quando o senhor fala julgamento, julgamento de quem?) julgamento da decisão a ser tomada em relação a certa pessoa, por exemplo... (Qual fato e quem estava envolvido nesse julgamento?) Juliano Gabriel e salvo engano a Bruna... (O senhor chegou a ter acesso ao grupo de WhatsApp que aparecia os membros faccionados?) não. Eu li o relatório, mas o outro policial que tinha mais detalhes. O que o senhor me perguntar aqui vou ter informação bem superficial... (O senhor falou que não participou da análise, mas o senhor teve acesso. Isso foi baseado em conversas de WhatsApp? No que que foi baseado?) sim, foi em conversa degravada de WhatsApp... (O senhor chegou a ver os prints que estavam na análise ou não?) eu tive conhecimento desse fato, mas não tive, não vou conseguir detalhar para o senhor o teor da conversa, sei que havia essa conversa denotando possível envolvimento que foi relatado, mas não consigo dizer detalhadamente... (Em relação ao Luan o senhor tem conhecimento se ele tem algum vínculo com o PCC?) em outras situações já haviam informações que ele era faccionado, que ele era membro. Então a gente já conhecia ele, já sabia que ele tinha envolvimento com tráfico, tanto que já foi condenado, e que tinha esse envolvimento com facção, até porque essas conversas aí que denotam esse envolvimento são bem claras né... (Ele tem algum apelido?) que eu me recordo é “Marrocos”... (O senhor tem conhecimento se o Douglas tinha envolvimento com essa facção que o senhor citou?) sim, em uma oportunidade de prisão ele relatou que era faccionado... (O senhor tem conhecimento se o Luan em algum momento solicitou alguma providência do Douglas em relação a algum fato?) do teor das conversas que foram degravadas, que eu não tenho conteúdo detalhado aqui, mas haviam conversas do Luan com o “Dodô” que é o, agora esqueci o nome dele, denotando essa participação, como ele estava fora né, essa possível ajuda, tendo em vista que ambos seriam membros da facção, então ele estando fora seria como um braço da facção para tomar alguma atitude a respeito da morte do seu irmão... (O Douglas tinha alguma função nessa facção?) ele participava dos roubos, aquisição de armas para o grupo e ele tinha até um apelido, salvo engano era “D2”, foi citado lá... (Mas ele tinha alguma função de ajudar membros?) disciplina... (Sabe se o Welinton tem algum envolvimento com essa facção?) não me recordo... (E o Juliano?) o Juliano nós também tínhamos informação que ele tinha sim envolvimento com a facção... (Sabe se o Juliano chegou a realizar algum pedido para o Douglas envolvendo algum tipo de norma da facção?) que eu me recordo assim por cima, ele pediu para o Douglas a possibilidade de julgar alguma coisa em relação, não sei se ele tinha um relacionamento com a Bruna, em relação a ela... (E em relação a Bruna, sabe se ela tinha algum vínculo com a facção?) não me recordo agora se ela tinha alguma coisa nesse relatório...”. Por outro lado testemunha de defesa Alexandro de Araújo Barbosa deu os seguintes esclarecimentos: “... (O senhor sabe se o Welinton integra ou já integrou alguma facção criminosa?) desde quando conheço o Welinton, de 2022 que ele entrou na empresa, eu nunca ouvi falar nada dele não. Até onde eu sei ele trabalhou com a gente, ele sempre foi uma pessoa responsável. Sobre isso daí não... (Quanto a questão profissional ele sempre trabalhou certinho?) trabalhou certinho. Ele entrou em 2022 na empresa, aí agora no começo de 2024 ele pediu para ser desligado... (Ele que pediu para ser desligado?) sim... (O senhor conhece ele pessoalmente?) pessoalmente sim né, porque eu era líder no setor que eu trabalhava. Eu entro às 13h42min até às 22h00min, e eu fui líder dele por um ano e pouco, depois ele mudou de horário e foi desligado. Frequentei a casa dele umas cinco vezes, mas fora isso a gente não tinha contato, mais na empresa mesmo, no dia a dia... (Não tem nada que desabone ele para falar aqui?) não, sobre a pessoa dele em si do tempo que convivi com ele não... (O senhor conheceu o Welinton em que ano?) em 2022... (Antes disso o senhor não conhecia ele?) não, porque eu conheci ele na empresa mesmo... (Sabe se o Welinton usava celular?) na empresa?... (Celular próprio de uso pessoal dele.) celular todo mundo tem, ele tinha telefone, mas é normal né... (O número do telefone dele o senhor não sabe?) na época eu até tinha, hoje não tenho mais...”. O réu Douglas de Almeida de Paula em seu interrogatório deu sua versão dos fatos: “... (O que o senhor tem a alegar sobre esse fato, é verdade, é mentira, qual a sua versão?) o que eu tenho a alegar é o seguinte, eu tinha comprado um celular para a minha namorada, a Maiara, e nesse celular tinha alguns grupos da facção PCC, tinha diversas coisas referentes a facção. Eu tinha comprado de um rapaz no Jardim Curitiba, no ginásio, e dei para ela de presente, falei para ela apagar esses grupos e depois formatar o celular para ela. Referente ao Luan e ao Juliano nós crescemos juntos no mesmo bairro, na mesma cidade, sempre fomos amigos, sempre tivemos comunicação de um com o outro, de conversar, aonde que falaram do caso do Luan que ele chegou até mim pedindo ajuda, ele não chegou pedindo ajuda, ele chegou perguntando se eu soubesse se estava rolando algum comentário de quem tinha matado o finado Dinho, irmão dele, que também era meu amigo, onde eu passei para ele que não sabia. Referente ao Juliano e a Bruna a mesma coisa, o Juliano sempre foi meu amigo, sempre conversamos sobre diversas coisas, aí nesse dia ele chegou até mim falando que tinha brigado com ela, que estava se separando, foi quando eu falei para ele conversar com ela e se resolverem entre eles, para não se separarem ou alguma coisa, até porque eles tinham filho, um conselho de amigo, cheguei nele e falei para se resolverem entre eles... (Em relação ao Luan, quando ele ligou para você ele só queria saber se o senhor tinha algum suspeito, é isso?) isso. Se eu tinha algum suspeito de matar o irmão dele, porque na cidade pequena rola várias conversas, aí ele ligou referente a isso para saber se eu estava sabendo quem que tinha matado o irmão dele, foi essa conversa que tivemos, ele estava desesperado, chorando, éramos amigos (...) ele ligou para mim na amizade... (Nessa época o senhor morava em qual bairro?) nessa época eu morava no Jardim Curitiba... (A pessoa que era suspeita da morte do irmão do Luan era moradora de que bairro?) até então quem está sendo acusado, que eu não sei se foi ou não condenado, estava morando no Jardim Galileia... (O Juliano te pediu alguma coisa em relação a Bruna?) não, ele só chegou em mim como um amigo que chega no outro falando que estava meio brigado com a Bruna, que estava se separando, que eles tinham um filho, que ele não queria se separar e pediu um conselho de um amigo, foi onde eu falei para ele conversar com ela e se resolverem entre eles... (Ele chegou a pedir providências para você?) não, nenhuma providência... (O senhor é faccionado?) não. Se eu fosse faccionado teria um advogado, não teria sido condenado no tráfico de drogas por pouca quantia, era para uso. Eu estava trabalhando de servente. Se eu fosse faccionado, eu não estaria trabalhando de servente, ganhando R$ 70,00 (setenta reais) por dia... (O senhor chegou a admitir para algum policial em alguma ocasião que era faccionado?) não. No dia que eu confessei o assalto no mercado no Jardim Primavera eles invadiram a minha casa, eu comecei a correr, eles me pagaram no Jardim Galileia, nisso eles já chegaram falando que eu era integrante de alguma facção, que tinham provas, e várias outras coisas, já me batendo. Eles que já chegaram alegando essas coisas... (O senhor falou que comprou um celular de um terceiro. O senhor pode declinar quem é o terceiro que o senhor comprou?) até então eu só conhecia ele na praça do Jardim Curitiba, ele se apresentou como “Neguinho”, agora o nome, dá onde ele é eu não sei. Eu estava atrás de comprar um celular para a minha namorada, acabei comprando o dele... (Então o celular que estava com a sua namorada na época, a Maiara, era produto de crime?) se é produto de crime eu não tinha ciência. O rapaz falou que era dele e estava vendendo. Aí eu comprei para ela, quando eu desbloqueei o celular eu vi esses grupos, essas coisas, aí falei para ela formatar... (O senhor chegou a ser acusado de roubo, furto ou receptação desse celular?) desse celular não. Fui acusado do assalto do mercado, que eu confessei... (O senhor falou que o celular tinha algumas coisas de PCC.) sim... (Por quanto tempo a Maiara ficou com o celular?) eu acho que ela ficou mais ou menos 01 (um) mês, 02 (dois) meses... (E vocês não chegaram a apagar o celular?) eu tinha falado para ela apagar. Durante esse 01 (um) mês, 02 (dois) meses estávamos separados. Nesse dia que pegaram o celular com ela parece que ela estava na casa de uma parente dela lá no Jardim América, fiquei sabendo que a polícia estava na casa e fui até lá, mas já estávamos separados... (O senhor usava o celular também?) não. Usei acho que o primeiro dia só... (O senhor não chegou a trocar mensagens com o Juliano?) troquei mensagens com ele do meu celular... (Nesse celular não?) nesse celular não. A não ser que o chip que eu tinha dado para ela ficou alguma coisa, mas creio que no aplicativo do WhatsApp não fica gravado... (O senhor tem apelido?) tenho... (Qual?) “Dodô”... (Tem apelido de “2D”?) não... (Sabe se o Luan tem apelido?) conheço ele por Luan só, Luanzinho... (Sabe se o Luan tem apelido de “Marrocos” ou “Marroquino”?) não me lembro de algum apelido dele assim... (O senhor conhece o Welinton?) não conheço, nunca nem vi...”. O também réu Juliano Gabriel José também refutou a acusação em seu interrogatório afirmando o seguinte: “... (O que o senhor tem a alegar sobre esse fato, é verdade, é mentira, qual a sua versão?) eu desconheço totalmente os fatos... (Nessa época o senhor morava aonde?) nessa época eu residia no Jardim Primavera, na Rua Rosa Shimizu, n° 148... (Conhece o Luan?) conheço... (Conhece ele da onde?) conheço ele da cadeia... (Sabe se o Luan é faccionado?) não sei te dizer... (Conhece o Welinton?) não... (Conhece o Douglas?) conheço... (Conhece ele da onde?) da cadeia também... (Sabe se ele é faccionado?) não sei te dizer... (O senhor teve algum relacionamento com a Bruna?) sim, tivemos uma união estável... (Sabe se a Bruna conhece o Luan?) não sei te dizer. Ela simplesmente ia me visitar na prisão, acho que conheceu lá... (Mas tinha contato assim?) não... (Sabe se a Bruna conhecia o Welinton?) não sei te dizer. Não conheço ele... (Sabe a Bruna conhecia o Douglas?) eu acho que sim, porque ele já foi casado com a prima dela... (Mas sabe se ela tinha contato com ele?) não... (O senhor falou que conheceu o Luan e o Douglas na cadeia. O senhor era amigo do Luan?) o Luan eu conheci ele na cadeia e a gente fez uma amizade... (E o Douglas?) o Douglas eu conheci ele desde criança, aí depois eu só tenho recordação dele me emprestar o carregador para carregar a minha tornozeleira... (Mas tinha amizade ou não?) não... (O senhor chegou a ligar para o Douglas para falar alguma coisa do seu relacionamento com a Bruna?) não... (O senhor tem apelido?) não. Sou conhecido como Juliano mesmo... (Nunca ninguém te chamou de “Melão”?) não... (Sabe se o Douglas tem apelido?) não. Só conheço como Douglas... (Sabe se o Douglas é faccionado?) não sei te dizer... (Naquela época de outubro de 2020 a janeiro de 2021 o senhor tinha celular?) eu tinha sim... (Você usava aplicativo de mensagens, alguma coisa assim?) eu usava WhatsApp da minha tia, o telefone dela... (Por que você usava da sua tia?) porque após eu ter sido preso pela segunda vez eu não tinha nada e quem me deu apoio foi a minha família, no caso a minha tia, ela me acolheu na casa da mãe dela, ela me comprou roupas, emprestou o celular dela para mim poder ir atrás de um serviço, porque estava em plena pandemia, e estava tudo por computador, internet... (O senhor já chegou a mandar áudios para o Douglas através de aplicativo celular?) não me recordo, acho que não... (Nunca pediu ajuda do Douglas em relação a separação da sua mulher?) não, em nenhum momento... (O senhor tem conhecimento se alguém usou o seu WhatsApp ou algo assim para te prejudicar?) eu não tenho desavença com ninguém. Quem tinha o meu telefone que usava comigo era a minha ex-mulher... (Ela tinha acesso ao seu WhatsApp?) ela tinha sim... (O senhor é faccionado?) não, não faço parte de nenhuma facção, não tenho nenhum vínculo com nenhuma facção... (O senhor tem algum vínculo criminoso com algum dos envolvidos nesse feito?) não tenho nenhum vínculo criminoso com nenhum dos réus do processo... (O senhor já cometeu crimes?) sim... (Os crimes que o senhor praticou o senhor confessou?) sim. Fui condenado em 2015 por assalto, fui réu confesso e em 2020 fui réu confesso novamente, tive confessando os meus crimes e estou pagando hoje. Referente a organização criminosa eu não tenho nenhuma... (O celular que você usava ou da sua tia tinha senha para acesso?) não tinha... (Ela usava frequentemente o seu celular, o WhatsApp?) geralmente ela usava quando sentia ciúmes de mim, daí ela pegava o telefone para dar uma olhada... (O senhor já chegou a pegar alguma conversa dela com alguma outra pessoa sobre ciúmes ou algo assim?) já. Inclusive já encontrei ela com outro rapaz perto de casa em uma lanchonete... (O senhor se lembra de ter pedido algum auxílio ao Douglas em respeito ao relacionamento do senhor, a ameaça que o senhor estava sofrendo da Bruna?) não, em nenhum momento... (O senhor se lembra se estava preso nessa época ou não?) qual ano?... (Outubro de 2020.) em 2020 em outubro eu estava na rua... (Tem mais alguma coisa que o senhor queira falar em sua defesa?) eu quero deixar claro que eu estou sendo verdadeiro, não devo do que estou sendo acusado, não faço parte de nenhuma organização criminosa, desconheço totalmente os fatos, e eu espero que possa ser analisado com total clareza, pois eu não devo em nenhum momento sobre esses fatos... (Tem mais alguma coisa que o senhor queira falar?) não, da minha parte está tranquilo...”. O acusado Luan Henrique Vieira Ramos sustentou a seguinte versão em seu interrogatório: “... (O que o senhor tem a alegar sobre esse fato, é verdade, é mentira, qual a sua versão?) igual as testemunhas disseram, eu conheço o Douglas, crescemos, fomos criados juntos. Quando aconteceu a morte do meu irmão, eu como irmão, como familiar procurei apelo de todos os lados, como se diz, na lei do crime e na lei da justiça, querendo obter êxito pela morte de um familiar meu. E referente a facção, eu tenho pleno conhecimento de não ter participação nenhuma, mas pelo fato de estar tirando de 08 (oito) a 09 (nove) anos de cadeia, onde essa facção impera, eu particularmente não tenho envolvimento nenhum, ao contrário, agradeço a Deus primeiramente, e além do homem, pelos envolvidos na morte do meu irmão sendo julgados e culpados. Se eu fosse cometer alguma coisa estando baseado em facção eu já tinha ido adiante, ainda mais depois da condenação dele, dos que estavam envolvidos, é isso que eu tenho para falar para o senhor, envolvimento da minha parte não tenho nenhum. Tenho conhecimento do Douglas e do Juliano, morávamos em uma cidade pequena, os meninos cresceram juntos... (Quando o senhor fala que buscou a lei do homem e a lei do crime, quando o senhor fala lei do crime o senhor estava se referindo a que exatamente?) na linguagem nossa, nas vilas, Goioerê/PR nós conhecemos os quatro cantos da cidade, um exemplo, quando cheguei no Douglas, ele era do Jardim América, quando cheguei na Vila Candeias, no Mutirão, eu queria colher informação de quem tinha envolvimento na morte do meu irmão, não que eu estava levando forma de condução de facção de (...)... (A pessoa que estava envolvida na morte do seu irmão estava decretada pelo PCC?) não, em nenhum momento. Não estava e não está mesmo depois da condenação... (O Douglas tem envolvimento com o PCC?) até o meu conhecimento antes dessa investigação no processo de organização criminosa eu não tinha ciência de facção. Eu tinha ciência que ele residia em uma vila e eu já tinha desconfiança e suspeita dos envolvidos, não como faccionado, até pelo fato dele ter sido criado no mesmo bairro, tanto ele na minha casa quanto eu na casa dele também... (O Douglas morava em qual bairro?) no ocorrido?... (Na época.) no dia do ocorrido, não tenho certeza, acho que ele residia lá para o lado do Jardim América... (E a pessoa que estava envolvida na morte do seu irmão era de que bairro?) supostamente os que foram condenados são todos do mesmo bairro que eu, da mesma rua... ... Jardim Galileia, Rua Jordão... (O senhor sabe se o Juliano tem algum envolvimento com essa facção criminosa PCC?) nenhum momento, no meu conhecimento não... (E a Bruna?) também não.... (E o Welinton?) nunca vi na minha vida, estou vendo hoje pela primeira vez no vídeo... (O senhor conhecia a Bruna aqui de Goioerê/PR?) a Bruna eu conheço de vista. Ela tem um filho com o Juliano, eu conheci o filho deles. Conheço ela sim... (O senhor que está no sistema prisional deve conhecer, não que faça parte, mas através de conversas sobre cobrança do PCC. O senhor sabe como funciona quando uma pessoa pede a alguém, esse alguém necessariamente tem que participar da facção ou pode ser qualquer pessoa quando acontece isso?) não sei responder...”. A também ré Bruna Barbosa Furtoso deu sua versão dos fatos: “... (O que a senhora tem a alegar sobre esse fato, é verdade, é mentira, qual a sua versão?) é verdade... (A senhora integra organização criminosa?) não, não. Sobre as mensagens que eu estava vendo que o meu advogado mostrou... (Nessa época a senhora integrava o PCC?) não... (A senhora teve um relacionamento com o Douglas?) não... (Com o Juliano.) sim... (Nessa época de outubro de 2020 a janeiro de 2021 a senhora estava separando do Juliano?) a gente morava juntos na mesma casa... (Mas estava tendo algum tipo de desavença, alguma coisa assim?) no tempo ele me batia, até fiz Maria da Penha contra ele, aí eu tinha medidas protetivas contra ele também, aí foi que ele me ameaçou e eu ameacei ele também... (A senhora conhece o Luan?) conheço ele de vista só... (E o Welinton?) não conheço, nunca vi... (E o Douglas?) conheço ele porque ele já se envolveu com uma prima minha no passado, a Michele... (mas tinha alguma proximidade com o Douglas?) não, nunca tive... (Já trocou mensagem com o Douglas?) também, não... (Sabe se o Douglas é faccionado?) não, não sei... (Sabe se o Luan é faccionado?) também não sei... (A senhora falou que chegou a ameaçar o Juliano. De que forma a senhora ameaçou?) mandei uma mensagem para ele, porque ele estava me ameaçando também de me matar, aí eu falei para ele, “para de ficar me mandando isso. Eu também vou te matar”, ameacei ele porque eu gosto dele até hoje na verdade, e foi isso, aí eu bebi, fiquei louca, aí mandei uma foto de uma arma para ele também, mas eu tirei essa foto da internet, nunca tive arma, só mandei essa foto para ele parar de ficar me ameaçando, me batendo, porque ele me batia muito. Até então eu fiz uma denúncia contra ele da Maria da Penha, está lá até, eu não retirei a queixa, e pedi medidas protetivas contra ele... (É essa foto que a senhora mandou?) foi a foto que eu tirei dos stories do Facebook... (Estou perguntando se essa foto aqui é a foto que a senhora mandou?) foi sim essa foto que eu mandei... (Esse é o aplicativo da senhora?) é o Facebook... (Sabe se o Juliano tinha algum contato com o Douglas?) não, não sei... (Sabe como o Douglas chegou a ter acesso a essa foto aqui, detalhes da sua vida íntima com o Juliano?) o meu advogado me mostrou a foto, pelo o que eu vi parece que estava em um grupo no WhatsApp, uma coisa assim... (A senhora é faccionada?) nunca fui e nem quero... (A senhora é companheira, alguma coisa assim?) não... (A senhora quando estava junto com o Juliano tinha acesso ao celular dele?) não, não tinha acesso ao celular dele por causa que o celular era da tia dele... (Mas você tinha acesso ao WhatsApp dele?) não, não tinha... (A senhora falou que teve uma confusão entre vocês de ameaça. A senhora chegou a ter conhecimento se tinha envolvimento uma terceira pessoa?) não... (Para resolver essa situação?) não, não fiquei sabendo que tinha nada... (A senhora recebeu alguma ligação, foi procurada por alguém para resolver essa situação?) também não... (A senhora sabe se o Juliano é envolvido ou faccionado, batizado em alguma facção?) não, não sei dizer... (O Juliano tem apelido?) sim... (Como é apelido?) “Melão”...”. Por fim o réu Welinton Santos de Lima contou o seguinte em sua oitiva em juízo: “... (O que o senhor tem a alegar sobre esse fato, é verdade, é mentira, qual a sua versão?) eu nunca fiz parte de organização nenhuma... (Nessa época em outubro de 2020 e janeiro de 2021 o senhor morava aonde?) eu morava em Mandaguari/PR mesmo... (O senhor conhece o Luan?) não... (O senhor conhece o Douglas?) também não... (Conhece o Juliano?) não... (Conhece a Bruna?) não... (O senhor tem apelido?) “Magrão”... (Tem algum outro apelido?) não... (“DWS”?) não. Só “Magrão “ mesmo... (O senhor falou que já teve problema com polícia, com justiça. O senhor já ficou preso?) sim... (Quais os locais que o senhor já ficou preso?) em Mandaguari/PR e lá onde o meu pai mora em Mato Grosso... (Em qual local?) Água Boa... (E o local em que o senhor ficou preso é Água Boa ou outra cidade?) não, é em Água Boa mesmo... (Em 18/12/2020 o senhor estava preso ou estava solto?) estava preso... (Em qual local o senhor estava preso nessa época?) agora não vou me lembrar... (Quando o senhor estava preso o senhor tinha alguma função na cadeia?) não... (O senhor lembra a cadeia que o senhor estava preso?) na CCM que eu estava... (Sabe como dados pessoais do senhor vieram parar no telefone que estava na posse do Douglas e da namorada dele em grupos do PCC?) não... (O senhor disse que já teve passagens policiais. Por quais delitos?) uma tentativa e tráfico aqui... (Uma tentativa do que?) de homicídio... (O senhor falou que nessa data que consta na denúncia o senhor estava preso. Você se lembra quando que saiu da prisão?) acho que saí em outubro... (De 2021?) acho que 2020... (Então a data que consta na denúncia o senhor já não estava mais preso? Porque a denúncia trata de uma informação que o senhor estaria participando de organização criminosa no dia 19/12. Então o senhor não estava mais preso?) não... (De lá para cá o senhor estava trabalhando? Como é a sua vida agora?) eu estava trabalhando sim. Quando eu saí arrumei um serviço de servente, aí surgiu essa oportunidade de entrar na firma, fui registrado, tem 01 (um) ano e 06 (seis) meses que estou lá, agora a minha rotina é assim, vou para o serviço, volto para casa... (Antes dessa empresa que o senhor trabalha hoje o senhor trabalhou na ACAMAN não foi?) isso, trabalhei lá... (O senhor tem filhos também?) tenho. Ela tem 08 (oito) anos... (O senhor não se envolveu mais em nenhum tipo de delito?) não... (Então essa afirmação é falsa? Qualquer um poderia pegar os seus dados públicos na internet e ver onde o senhor já esteve preso e colocar na mensagem?) creio que sim, porque hoje tudo está fácil, você entrar no Facebook está lá o seu nome, os seus dados...”. Feitas tais transcrições e considerando a prova material colhida nos autos, impossível a absolvição dos acusados. tanto, observo que em 19/12/2020 Anderson Vieira Ramos, irmão do réu Luan Henrique Vieira Ramos, teria sido vítima de homicídio, crime que fora julgado procedente no bojo dos autos n° 0004760-15.2020.8.16.0084 onde Vitor Hugo Neves de Almeida teria sido imputado de ter sido o autor imediato da conduta realizada a mando de Caio Rodrigues dos Santos da Silva, o qual estava preso à época. Por conseguinte, em 04/01/2021, quando o réu Douglas de Almeida de Paula foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo nos autos n° 0000012-03.2021.8.16.0084 e em ato posterior, teria sido apreendido com sua então namorada à época, Maiara Caroline Pereira Lopes, telefone celular de propriedade de uma das vítimas daquele delito. Após devida autorização judicial a indicar elementos de participação em eventos criminosos, sobreveio autorização judicial de quebra de dados do telefone apreendido nos autos n° 00000329-98.2021.8.16.0084 e ato seguinte interceptação telefônica devidamente autorizada no bojo dos autos n° 0004492-58.2020.8.16.0084 realizada através da Operação Rancho 472, a qual resultou não só na prisão do réu Luan mas também confirmou que os acusados integravam organização criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC. Para tanto a testemunha sigilosa “A” declarou em juízo que durante análise do conteúdo do aparelho celular apreendido com a namorada de Douglas, Maiara, e deferida a quebra de sigilo de dados nos autos n° 00000329-98.2021.8.16.0084, restou constatado inúmeros diálogos entre o Douglas e o réu Juliano, vulgarmente intitulado como “Melão”, dizendo ainda que Douglas exercia função disciplinar junto à organização criminosa PCC, que fora inclusive confirmada prontamente aos policiais durante sua prisão, esclarecendo também que aquele participava de grupos de mensagens denominados Comunicação Diária no aplicativo WhatsApp, além de auxílio direto em demais práticas criminosas com terceiros a demonstrar de forma plena a associação de ambos. Consigno que no relatório técnico n° 013/2021 (mov. 1.71, fls. 133/135) que analisou o aparelho celular da marca LG, modelo K50S, IMEI 358619100484471 e IMEI 358619100484489, numeral (44) 99724-5777, através da autorização judicial do bojo dos autos n° 0000329-98.2021.8.16.0084, constatou diálogos travados entre o próprio acusado Douglas e sua namorada Maiara em que aquele expressamente lhe encaminhava textos relativos a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC, especificamente “Dicionário Disciplinar PCC Os 45 Itens”. Vejamos transcrições do Anexo 01 (mov. 1.72, fls. 136/169): “... o terminal n°. 44 9 9724-5777 (Maiara) troca mensagens com o numeral (44) 9 9748-9720, salvo na agenda de contatos como “Douglas Almeida”, o qual foi identificado pela equipe como sendo da pessoa de DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, vulgo “Dodo”. (...) Em data de 18 de novembro de 2020, Douglas envia para Maiara um texto relativo a conteúdo da ORCRIM (Organização Criminosa) PCC (Primeiro Comando da Capital), “Dicionário Disciplinar PCC OS 45 Itens”. Ao final de três textos Douglas diz “Ai mor toda diciplina 5 tenho 5 seguir kkkk”. (...) Em data de 18 de novembro de 2020, Douglas envia para Maiara um texto relativo a conteúdo da ORCRIM (Organização Criminosa) PCC (Primeiro Comando da Capital), “ESTATUTO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL”. (...) Em data de 18 de novembro de 2020, Douglas envia para Maiara um texto relativo a conteúdo da ORCRIM (Organização Criminosa) PCC (Primeiro Comando da Capital), “CARTILHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, UNIÃO, E FAMÍLIA”.”. Ademais, através do anexo 05 (mov. 1.77, fl. 178) verifica-se conversa entre o numeral do réu Douglas (44) 9 9748-9720 e de pessoa não identificada, (18) 9 9603-4036, que descreve: “... em data de 16 de dezembro de 2020, o número interlocutor envia mensagem de texto para Douglas dizendo que ela seria “Companheira”, que o marido dela precisava de uma disciplinar, mas já tinha dado bom, o número interlocutor indaga se Douglas é disciplinar da 44, Douglas responde que sim...”. Mas não é só, vislumbra-se que o réu Douglas é participante do grupo de WhatsApp denominado “COMUNIC. RG 044, a confirmar integração junto à organização criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC. Vide Anexo 09 (mov. 1.81, fls. 185/209): “... mensagem de texto de 15 de dezembro de 2020, as 19h55min., o usuário do telefone analisado DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA se identifica como “ir 2d”, ou seja, Irmão 2D... (...) Mensagem de texto de 24 de dezembro de 2020, DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA. “IRMÃO 2D”, pede o contato telefônico de alguém responsável pela disciplinar da 44, onde foram repassados dois numerais, sendo: 44-991687720 Muita Treta e 44-991055626 Ir MS...”. Observa-se ainda que também há demonstração da prática delitiva pelo acusado Welinton Santos de Lima, sendo explanado no grupo destinado a assuntos da organização criminosa mensagem de ingresso também comumente chamado de batismo, contendo dados pessoais, inclusive de localidade semelhantes aqueles descritos pelo réu perante o juízo. Vejamos o Anexo 09 (mov. 1.81, fls. 185/209): “... mensagem de texto de 19 de dezembro de 2020, CONDUÇÃO DE BATISMO. Estado: Porsh Local: Mandaguari Regional: 44 Data: 18/12/2020 Hora: 02:08 Interna ( ) Externa (x) Cara craxa do Batizado Nome: Wellington Santos Vulgo de origem: magrão Vulgo de Batismo: dws Codificação PR: (pr 110713) Quebrada de origem: Água boa mtt Quebrada atual: Mandaguari Bairro: Vila Verde 3 ult cadeia: Mandaguari. CCM 3 ult resp: diciplina e sport da galeria Resp atual: nenhuma Ideia em aberto: não Punição: não Dívida: não Idade: 33 anos...”. Grifei. Logo, tais dados também apontam a associação de Welinton àquela organização criminosa, não só em razão de dados pessoais, inclusive de localização, bairro de moradia à época assim como locais em que esteve recluso demonstram que era membro corrente daquela Orcrim, corroborados por sua própria versão durante instrução processual. Friso que as testemunhas sigilosas “A” e “B” afirmaram que durante análise do aparelho celular marca LG, modelo K50S, IMEI 358619100484471 e IMEI 358619100484489, observou-se inúmeros diálogos entre os acusados Douglas e Juliano, vulgo “Melão”, tendo este último inclusive solicitado aplicação de medida disciplinar em relação a também acusada Bruna Barbosa Furtoso, sua ex-convivente, a corroborar que ambos não só eram associados àquela mesma Orcrim mas também estavam sujeitos à medidas disciplinares cabíveis aos seus membros. Vide Relatório Técnico n° 013/2021 (mov. 1.71, fls. 133/135) – Anexo 01 (mov. 1.72, fls. 136/169): “... em data de 26 de novembro de 2020, Douglas reencaminha mensagens de áudios e prints de conversas para Maiara, no áudio AUD-20201126-WA0... gravação 10:47 com duração de 1;48, um indivíduo de voz masculina o qual pelo teor do áudio e contexto das mensagens foi identificado como Juliano Gabriel José, vulgo “Melão”, no áudio Juliano diz: ai moleque, a parada é o seguinte fica firmão moleque que referente ao bebê mano essa fita ai pia o baguio eu to ligado comé qui né mano, infelizmente ela é mãe ela tem direito tem que pegar meno entendeu, da mesma forma que eu sou pai eu tenho direito tenho que pegar mesmo, só que em vista pelo meu lado ai moleque nois fecho quinze dias comigo quinze dias com ela, aonde que a parada mano qui os quinze dias dela ela num pego, ai venceu os quinze dias dela, peguei meus quinze, venceu outros quinze dela, peguei meu outros quinze entendeu irmão, aonde qui agora ela veio e pego ta certo ela é mãe tem qui pegar mesmo entendeu, é filho dela, só que a parada irmão ta ligado, aí ó, ta ai o print ai de quem posta foto de quadrada ai pagando de louca, ta ligado, ta ó irmão tá ligado, o print entendeu mano em cima ai ó de quem ta ameaçando quem, entendeu eu quer que puxa o bloco na linha que eu vo prova mais coisas ainda, não vai ficar pro isso ai não, entendeu irmão, porque eu seu fala pra você hoje o que eu vo faze é aquilo la irmão ta ligado não vai fazer curva não entendeu mano... No áudio AUD-20201126-WA0... gravação 10:47 com duração de 0:33, um indivíduo de voz masculina o qual pela voz, teor do áudio e contexto das mensagens foi identificado como DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, no áudio Douglas diz: entendeu “Melão”, entendeu tudo pia cê ta ligado, ai é cu cê borsa, é o cê qui manda moleque, cê quiser mete marcha ai com essas provas ai ela já se empenha ta ligado, entendeu, mais é tudo com você borsa, cê quiser mano nóis vamo corre os trâmites certo, ai é com você pia cê ta ligado, eu ainda acho qui né mano melhor cêis resolver dessa forma ai, conversando entre voceis dois, mais se é isso qui cê que borsa ta decidido pia é so cê fala mano, nóis mete marcha cê ta ligado tamu junto... Pelo teor das mensagens Douglas está intermediando alguma medida disciplinar do PCC a pedido de Juliano contra a pessoa de Bruna Barbosa Furtoso, onde a mesma em mensagens enviadas para Juliano (prints) ameaça o mesmo expondo a foto de uma arma de fogo tipo pistola…”. Grifei. Destaco que quando da oitiva de Douglas e Juliano apresentaram versões bastante incongruentes entre si, uma vez que enquanto um afirma que apenas prestou orientação acerca de entrevero envolvendo Juliano e Bruna, o outro negou qualquer tipo de relato desta natureza entre as partes e a própria ex-convivente àquele terceiro. Importante ressaltar ainda que as medidas disciplinares daquela organização criminosa são aplicadas aos membros que integram/participam da referida facção, o que também corrobora a associação a possibilitar a condenação também da acusada Bruna. Esta por sua vez Bruna confirma que à época dos fatos, após término do relacionamento amoroso com o acusado Juliano, teria havido desentendimento entre os mesmos e que rotineiramente era ameaçada pelo mesmo, o que também a motivou a proferir ameaças em daquele outro, ressaltando ainda que a imagem juntada no mov. 1.72, fl. 162, fora publicada em seu perfil da rede social Facebook como forma de amedrontar o réu Juliano, afirmando desconhecer o motivo daquele buscar auxílio de Douglas para solução da desavença, inclusive de medida “disciplinar”, o que não se mostra crível, dado que todo o acervo milita que tanto Juliano mas também ela própria, eram nitidamente membros daquela organização criminosa, cujas soluções de desavenças internas na região onde residiam, eram submetidas a Douglas como membro ativo e com função especial naquela Orcrim. Do mesmo modo, cabível também decreto condenatório em desfavor do réu Luan, dado que durante Operação Rancho 472 – autos n° 0004492-58.2020.8.16.0084 em continuidade das investigações, se obteve durante interceptação telefônica diálogos travados entre o mesmo com o numeral 44 9 8831-5627 e Douglas na qualidade de gestor das questões do grupo criminoso, onde inclusive planejavam a morte de Vitor Hugo Neves de Almeida, responsável pela morte de seu irmão Anderson Vieira Ramos, tal como já fundamentado. Vide que as testemunhas sigilosas esclarecem na fase judicial que através da interceptação realizada foi possível constatar diálogos entre o réu Luan e terceiros em que afirmou que após a perícia do armamento supostamente utilizado para ceifar a vida de seu irmão estaria aplicando julgamento/disciplinar no responsável e no mesmo sentido, o relatório técnico n° 001/2021 (mov. 1.11, fls. 107/131) indicou conversação do numeral pertencente ao réu Luan com o sujeito identificado como “HNI”: “... Áudio do dia 04/01/2021 às 06:04 Luan: to foragido memo tá ligado, tentei matar o cara que matou meu parceiro lá esses dias aí foram mataram meu irmão em cima da porra de tráfico der drogas ta ligado piá, essas é as ideia, e o mano que matou meu irmão, ta preso só vou esperar a perícia fi, a perícia comprovou que foi a pistola que veio a mazo dos outro mandado dele matar meu irmão vou puxar o decreto dele nem que seja té o inferno, ta ligado...”. Grifei. Logo as negativas dos acusados não só se mostram incongruentes com todo o arcabouço probatório colhido mas até mesmo desprovido de qualquer justificativa do porquê daqueles, em contextos diversos ter sido mencionados como membros efetivos da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital – PCC, sendo nítida tentativa de se eximirem de sua real responsabilidade. Consigno também que para a configuração do crime ora em apreço não se exige a comprovação de prática de crime antecedente ligado à organização, sendo suficiente a prática dos núcleos no tipo previsto na lei, bastando a mera associação para que o indivíduo responda pelo crime, já que se trata de crime formal, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico para sua consumação. Neste sentido tem se posicionado nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI nº 12.850/2013. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. REQUERIMENTO PELA DETRAÇÃO PENAL, COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR SE MOSTRAR GENÉRICA E VAGA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NOS AUTOS QUE CONFERE SUPORTE A DENÚNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE EFETUARAM AS INVESTIGAÇÕES DO ACUSADO HARMÔNICOS E VÁLIDOS. MATERIAL PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM DEMONSTRAR QUE INTEGRAM FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (PCC). TESE DA DEFESA E NEGATIVA DE AUTORIA DESVINCULADAS DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SEGURAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE INTEGRAVA O QUADRO DO PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL), EXERCENDO DIVERSAS FUNÇÕES. NÃO HÁ NOS AUTOS, DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DOSIMÉTRICA GENÉRICA. REVISTA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA MANTIDA. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Processo: 0002757-36.2020.8.16.0101. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Data Julgamento: 26/07/2021. Relator: Pedro Luis Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A PAZ PÚBLICA. PERTINÊNCIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. MENSAGENS OBTIDAS NO CELULAR DO CORRÉU WILKER, APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ENTRE A ALCUNHA DE BATISMO NO PCC IRMÃO ERICK E O APELANTE GILVANO. ADEMAIS, CARTAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO INSURGENTE QUE FAZEM REFERÊNCIA A QUESTÕES DO COMANDO, SENDO UMA DELAS ENDEREÇADA A ERIQUE. POR FIM, CORRÉU WILKER QUE SE INTITULA UM DOS MEMBROS MAIS IMPORTANTES DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL E QUE SE DESLOCOU ATÉ PATO BRANCO/PR PARA SER UM REPRESENTANTE DO GRUPO NA CIDADE, TENDO ESCOLHIDO A RESIDÊNCIA DO FACCIONADO GILVANO IRMÃO ERICK COMO SUA HOSPEDAGEM. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM CABALMENTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0004176-35.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 21.10.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 12.850/13 – PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANIFESTA JUSTA CAUSA – mérito – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SEGURAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE INTEGRAVA O QUADRO DO PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL), EXERCENDO COMANDO PERANTE OS DEMAIS - AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA O IN DUBIO PRO REO – DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. Relator: Gamaliel Seme Scaff Desembargador. Processo: 0001902-22.2018.8.16.0103. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Data Julgamento: 12/04/2021. Logo, os contornos que os réus e suas defesas querem dar à suas ações não são suficientes para afastar sua condenação, já que praticaram de forma livre e consciente todos os elementos do tipo objetivo, não havendo qualquer excludente a afastar a ilicitude ou culpabilidade. Sendo assim, havendo subsunção aos elementos do tipo objetivo, bem como do tipo subjetivo, não havendo qualquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe em relação aos acusados Douglas de Almeida de Paula, Juliano Gabriel José, Bruna Barbosa Furtoso, Luan Henrique Vieira Ramos e Welinton Santos de Lima. DISPOSITIVO Face o exposto, julgo extinta a punibilidade de JULIANO GABRIEL JOSÉ da imputação do crime do 2° “caput” e § 2° da Lei n° 12.850/2013, o que o faço com lastro no art. 107 inciso I do CP e ainda, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus DOUGLAS DE ALMEIDA DE PAULA, BRUNA BARBOSA FURTOSO, LUAN HENRIQUE VEIRA RAMOS e WELINTON SANTOS DE LIMA nas penas do crime do art. 2° “caput” e § 2° da Lei n° 12.850/2013, o que o faço com lastro no art. 387 do CPP. Condeno ainda os acusados no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta aos acusados, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DOSIMETRIA DA PENA A) Ré Bruna Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes da acusada, deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, ressaltando o disposto no tema repetitivo 1077 do STJ. Sob esta ótica a ré ostenta condenações transitadas em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial negativa (mov. 313.1, fls. 732/739). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ. Já as consequências do crime, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. As circunstâncias ao delito foram normais ao delito, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Presentes as causas de aumento previstas no § 2º art. 2º, bem como § 4º inciso V do art. 2º da Lei 12.850/2013, quais sejam, utilização de arma de fogo e transnacionalidade da organização, possibilitando assim, a aplicação da majorante, motivo pelo qual exaspero a pena na fração máxima ante o concurso de majorantes previstas na lei especial, em 2/3 (dois terços), restando definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade da ré suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o semiaberto na forma do artigo 33 §2º, alínea “b” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso I do CP, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso III do CP, vez que a pena aplicada é superior à quatro anos. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que a ré não ficou presa cautelarmente em momento algum no processo, não há período a ser considerado para fins do art. 387 § 2° do CPP, restando inalterado o regime inicial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o tipo de pena aplicada a ré e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar como medida proporcional, por ora concedo o direito da acusada de apelar em liberdade, mediante imposição de cautelares diversas da prisão no esteio do art. 282 § 6º e art. 319 do CPP a saber: comparecimento a todo ato processual a que for intimada; proibição de ausentar-se da comarca por período superior à 30 (trinta) dias sem comunicação do juízo; proibição de se ausentar do país sem autorização judicial; obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Consigno também que as medidas figurarão como verdadeira condição da liberdade clausada acaso não esteja em cumprimento de pena ou presa por motivo diverso e seu descumprimento poderá ensejar em revogação do benefício. B) Réu Douglas Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes do acusado, observo que o mesmo possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, vez que ostenta mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado, podendo inclusive ser utilizada uma para configurar esta circunstância e outra para configurar reincidência (mov. 314.1, fls. 741/754). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ. Já as consequências do crime, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. As circunstâncias ao delito foram normais ao delito, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente a agravante de reincidência prevista no art. 61 inciso I do CP, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), restando em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (dias) de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Verifico a presença também das causas de aumento previstas no §§ 2º e 4° inciso V do art. 2º da Lei n° 12.850/2013, dada a utilização de arma de fogo e transnacionalidade da organização, possibilitando assim, a aplicação da majorante, motivo pelo qual exaspero a pena na fração máxima ante o concurso de majorantes previstas na lei especial, em 2/3 (dois terços), restando definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o fechado na forma do artigo 33 §2º, alínea “b” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso II do CP, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso I do CP, considerando a reincidência do acusado. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente em momento algum no processo, não há período a ser considerado para fins do art. 387 § 2° do CPP, restando inalterado o regime inicial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o tipo de pena aplicada ao réu e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar como medida proporcional, por ora concedo o direito do acusado de apelar em liberdade, mediante imposição de cautelares diversas da prisão no esteio do art. 282 § 6º e art. 319 do CPP a saber: comparecimento a todo ato processual a que for intimada; proibição de ausentar-se da comarca por período superior à 30 (trinta) dias sem comunicação do juízo; proibição de se ausentar do país sem autorização judicial; obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Consigno também que as medidas figurarão como verdadeira condição da liberdade clausada acaso não esteja em cumprimento de pena ou presa por motivo diverso e seu descumprimento poderá ensejar em revogação do benefício. C) Réu Luan Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes do acusado, verifico a presença de condenações transitadas em julgado, razão pela qual considero esta circunstância judicial negativa (mov. 316.1, fls. 775/799). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ. Já as consequências do crime, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. As circunstâncias ao delito foram normais ao delito, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Considerando o norte estabelecido no art. 59 do CP, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente a agravante prevista no art. 61 inciso I do CP, qual seja, reincidência, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), restando em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (dias) de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Presente as causas de aumento previstas no §§ 2º e 4° inciso V do art. 2º da Lei n° 12.850/2013, dada a utilização de arma de fogo e transnacionalidade da organização, possibilitando assim, a aplicação da majorante, motivo pelo qual exaspero a pena na fração máxima ante o concurso de majorantes previstas na lei especial, em 2/3 (dois terços), restando a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Logo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o fechado na forma do artigo 33 §2º, alínea “b” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, ante reincidência do acusado. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso II do CP, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso I do CP, dada a reincidência do réu. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente em momento algum no processo, não há período a ser considerado para fins do art. 387 § 2° do CPP, restando inalterado o regime inicial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o tipo de pena aplicada ao réu e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar como medida proporcional, por ora concedo o direito do acusado de apelar em liberdade, mediante imposição de cautelares diversas da prisão no esteio do art. 282 § 6º e art. 319 do CPP a saber: comparecimento a todo ato processual a que for intimada; proibição de ausentar-se da comarca por período superior à 30 (trinta) dias sem comunicação do juízo; proibição de se ausentar do país sem autorização judicial; obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Consigno também que as medidas figurarão como verdadeira condição da liberdade clausada acaso não esteja em cumprimento de pena ou presa por motivo diverso e seu descumprimento poderá ensejar em revogação do benefício. D) Réu Welinton Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes do acusado, observo que o mesmo possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, vez que ostenta mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado, podendo inclusive ser utilizada uma para configurar esta circunstância e outra para configurar reincidência (mov. 317.1, fls. 801/805). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ. Já as consequências do crime, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. As circunstâncias ao delito foram normais ao delito, não devendo influir no cálculo da pena. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. Presente a agravante de reincidência prevista no art. 61 inciso I do CP, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), restando em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (dias) de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na terceira fase da dosimetria analisam-se as causas de aumento e diminuição. Verifico a presença também das causas de aumento previstas no §§ 2º e 4° inciso V do art. 2º da Lei n° 12.850/2013, dada a utilização de arma de fogo e transnacionalidade da organização, possibilitando assim, a aplicação da majorante, motivo pelo qual exaspero a pena na fração máxima ante o concurso de majorantes previstas na lei especial, em 2/3 (dois terços), restando definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 § 1º do CP. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o fechado na forma do artigo 33 §2º, alínea “b” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, ante a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso II do CP, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso I do CP, considerando a reincidência do acusado. DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu não ficou preso cautelarmente em momento algum no processo, não há período a ser considerado para fins do art. 387 § 2° do CPP, restando inalterado o regime inicial. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o tipo de pena aplicada ao réu e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar como medida proporcional, por ora concedo o direito do acusado de apelar em liberdade, mediante imposição de cautelares diversas da prisão no esteio do art. 282 § 6º e art. 319 do CPP a saber: comparecimento a todo ato processual a que for intimada; proibição de ausentar-se da comarca por período superior à 30 (trinta) dias sem comunicação do juízo; proibição de se ausentar do país sem autorização judicial; obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Consigno também que as medidas figurarão como verdadeira condição da liberdade clausada acaso não esteja em cumprimento de pena ou presa por motivo diverso e seu descumprimento poderá ensejar em revogação do benefício. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelos réus. No caso em tela a vítima é o próprio Estado não havendo que se falar em reparação de danos. DOS BENS APREENDIDOS Em relação aos aparelhos celulares apreendidos, instrumentos de crime, decreto seu perdimento nos moldes do art. 91 inciso II alínea "a" do CP. Ainda, dada suas naturezas, bem usados, com defasagem tecnológica e desprovidos de valor econômico a justificar sua alienação judicial que se mostraria mais custosa do que eventual valor arrecadado, determino sua destruição/inutilização e remessa dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda observo que os acusados têm o direito fundamental de serem assistidos por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada em nossa Constituição Federal (art. 5° incisos LXIII, LXXIV, LIV e LV), e para tanto foi nomeado defensores dativos nos autos ante a ausência de Defensoria Pública na comarca (mov. 43.1, fl. 273; mov. 69.1, fl. 318 e mov. 131.1, fl. 415). De outra forma, os profissionais que atuaram nos autos merecem remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 § 1º da Lei n° 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Por fim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta comarca, conjugado ao fato de terem sido nomeados defensores dativos no feito, os quais tem direito fundamental às suas remunerações de advogados, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários em favor das Dra. Andreia Gonçalves da Silva, OAB/PR nº 104.807, Dra. Thomazia Fernanda Garcia, OAB/PR nº 68.949 e Dr. Osires Lucas Tonete, OAB/PR nº 116.994, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, tendo como parâmetro tabela de honorários de convênio entre o estado e a OAB-PR, número de atos praticados por cada profissional e sua pouca complexidade, valores estes a serem devidos e pagos somente após o trânsito em julgado e esgotamento das defesas, sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da CF; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; d) expeçam-se guias de execução e formem-se autos de execução individuais ou remeta-se para feito desta natureza em trâmite em desfavor dos réus, conforme o caso, intimando-se a ré Bruna para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) compareça em cartório para iniciar o cumprimento da reprimenda, sob pena de prisão e mandados de prisão em desfavor dos demais acusados; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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