Processo nº 0051854-41.2025.8.16.0000
ID: 275642516
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0051854-41.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID CARLOS DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
LMD
H ABEAS CORPUS N. 0051854-41.2025.8.16.0000 HC
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS
I MPETRANTE : DAVID CARLOS DE LIMA
P A…
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
LMD
H ABEAS CORPUS N. 0051854-41.2025.8.16.0000 HC
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS
I MPETRANTE : DAVID CARLOS DE LIMA
P ACIENTE : FILIPE CARLOS RODRIGUES
R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar,
impetrado (epigrafado) em favor de Filipe Carlos Rodrigues,
preso preventivamente nos autos n. 0001076-63.2025.8.16.0163,
pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, ‘caput’, e
artigo 35, ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006; artigo
15, ‘caput’, da Lei n. 10.826/2003; e artigo 330, ‘caput’, do
Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do mesmo disposivo
legal, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que
decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 18.1, autos de
cautelar inominada criminal n. 0001077-48.2025.8.16.0163).
O impetrante aponta ilegalidade na decisão
referida, pois alega não demonstrar a necessidade da custódia
cautelar do indiciado, além de possuir fundamentação inidônea,
sem qualquer amparo jurisprudencial ou legal.
Além disso, alega a ausência de materialidade do
delito e que “a inexistência de elementos materiais que
corroborem a narrativa acusatória evidencia a fragilidade da
denúncia, que se baseia unicamente em suposições, sem respaldo
em provas concretas”.
Ademais, sustenta que “a condição de usuário de
drogas do paciente, aliada ao histórico de internação, deve ser
considerada como circunstância relevante na análise de sua
conduta e para decretação da sua liberdade”.
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Outrossim, afirma que é plenamente possível a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente,
por serem eficazes e menos gravosas do que a restrição da
liberdade.
Por fim, requer a concessão da ordem, liminarmente
e no mérito, para o fim de revogar a prisão preventiva, com a
expedição do alvará de soltura do paciente, ou adotar as medidas
cautelares diversas da prisão.
É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
II- De início, é importante mencionar que a concessão
liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da
comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da
plausabilidade do direito invocado.
A respeito da análise da liminar em sede de habeas
corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal
brasileira
(Lopes Junior (1))
:
Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal
competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e
jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida
liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de
natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris
e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da
medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas
corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá
uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida)
ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas
corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido).
1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book).
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No mais, com o escopo de se examinar de forma
adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister
rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da
prisão preventiva na persecução penal.
É cediço que a prisão preventiva, como medida
excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo
313 do Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
§1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência
imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento
de denúncia. Respeitadas as referidas condições de
admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a
prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma
indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela
doutrina
(Brasileiro
de lima
(2)):
Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de
uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o
tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do
art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão
preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se
há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova
da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum
libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do
suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o
processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a
segurança social.
Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em
exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão
apresentada pela impetrante, ao menos em análise do pedido
liminar.
Quanto às questões relacionadas à (a) alegação de
ausência de provas dos requisitos para a configuração do crime
de associação para o tráfico de drogas; (b) ausência de indícios
materiais da acusação de disparos de arma de fogo contra os
policiais; (c) possível desclassificação da conduta do paciente
do tráfico de drogas, afirmando ser o agente usuário,
primeiramente, cumpre destacar que é incabível a análise, neste
momento processual, de tais teses defensivas, uma vez que são
questões meritórias e que demandam revolvimento probatório, que
não podem ser analisadas por intermédio da via estreita do
‘habeas corpus’.
Saliente-se, nesse aspecto, constituir-se o ‘habeas
corpus’ remédio constitucional de cognoscibilidade limitada,
razão pela qual se revela inadequada a apreciação de fatos que
demandem dilação probatória.
2 Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª
edição. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087 (e-book).
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O exame aprofundado da matéria probatória deve
ocorrer durante a instrução criminal, momento processual
adequado à produção e subsequente valoração da prova, consoante
o Douto Magistrado de origem adequadamente esclareceu na decisão
guerreada.
Acerca da impossibilidade de exame de mérito em
habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci (
3
) leciona que: “A ação
de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito
de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso
das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer
cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”.
A propósito, vale citar precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria:
1- HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É MERO
USUÁRIO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COGNOSCIBILIDADE RESTRITA. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
1. A pretensão de trancamento da ação penal por intermédio do
‘habeas corpus’ constitui hipótese excepcional, a qual somente é
cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou inequívoca atipicidade
da conduta.
2. Inviável o trancamento da ação penal, sob o argumento de que
o paciente é mero usuário de entorpecentes, uma vez que tal questão
exige aprofundado exame das provas dos autos de ação penal, o que
não é possível em sede de habeas corpus.
3. Ordem conhecida e denegada.
(TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0064379-89.2024.8.16.0000 –
Curitiba, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho,
julgado em 20.07.2024)
2- HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE
QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO DE DROGAS – QUESTÃO CUJA RESOLUÇÃO
DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE
HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – IMPETRAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA LEGITIMAR
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045.
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A AÇÃO POLICIAL E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA INGRESSO NO LOCAL –
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,
ADEMAIS, QUE TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE –
EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR O ENCARCERAMENTO.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS – MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
AUTOS – VALIDADE DAS PROVAS QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO
MM. JUÍZO A QUO. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECRETO PRISIONAL QUE EXPÔS FATOS
CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS
DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM
EXAME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA LAVRATURA DO
FLAGRANTE E DA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL
SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DO DEFENSOR
QUE NÃO É OBRIGATÓRIA NA FASE DE INQUÉRITO – CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA GARANTIDOS NA FASE JUDICIAL. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A
LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
(TJPR , 4ª Câmara Criminal, 0117841-92.2023.8.16.0000 – Curitiba,
Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em
29.01.2024)
Partindo-se destas breves considerações, passa-se a
análise da decisão proferida pela autoridade coatora (mov. 18.1
dos autos n. 0001077-48.2025.8.16.0163):
(...)
DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de decretação de prisão preventiva formulada pelo
Ministério Púbico em desfavor de Felipe Carlos Rodrigues, sob o
fundamento de garantia a ordem pública (art. 282, §4º, art. 312 e
313 do CPP).
Inicialmente, destaca-se o contido no boletim de ocorrência nº
2025/576762 (mov. 1.2):
(...)
Conforme os termos de declaração que acompanharam o presente
pedido, destacam-se as declarações dos agentes de segurança, Haroldo
e Marcelo:
O policial militar, Haroldo José Duarte Segundo, quando ouvido,
relatou que sua equipe trabalha em Siqueira Campos já tem um tempo,
na RPA, onde estão recebendo denúncias anônimas, de que no endereço
na Rua Piauí, estaria ocorrendo a traficância, onde a entrega se
daria por delivery, sendo que o traficante seria o Felipe e o
fornecedor seria o Jhonatan, vulgo Playboy. Os moradores apontavam
que havia grande movimento no local, com a entrega de dinheiro e
objetos. A equipe então com essas informações, decidiram conversar
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com os policiais civis, os quais também haviam recebido informações.
Decidiram fazer o monitoramento do local, tirando fotos. As
denúncias também citavam que o delivery era feita com uma
motocicleta de placa de Ourinhos. Essa moto estava estacionada na
frente da residência. A policia civil ficou de campana. Em
determinando momento, a motocicleta saiu para fazer a entrega dos
entorpecentes e os agentes de polícia judiciária os seguiram, sendo
que fizeram a abordagem e pediram apoio. Chegaram fazendo o cerco.
Assim que os noticiados notaram a abordagem, tentaram se evadir
acelerando e dispensando as embalagens com cocaína. Na motocicleta
estava o senhor Jhonatan, que seria o fornecedor dos entorpecentes e
também a senhora Ana, que souberam ter envolvimento e era quem
portava os entorpecentes. Depois eles assumiram e afirmaram que
vendiam a pedido do Felipe. Eles afirmaram que receberiam cerca de
duzentos e cinquenta reais pelo serviço. Foram junto deles na
residência onde estaria o Felipe. Quando se aproximaram e fecharam o
cerco, no momento da entrada, já notaram o noticiado, Alexandre, e
depois saiu disparado para a mata o Felipe, com um revólver, e
disparando. Ele saiu realizando os disparos e assim também efetuaram
disparos para revidar a injusta agressão. Ele saiu correndo pelos
muros, ele saiu pela frente da sua colega, onde não disparou contra
ela por estar sem munição. Ele saiu não só armado, mas também
dispensando drogas. No local também havia sinais de sangue, mas não
sabem se foi em razão dos disparos ou outro ferimento. Até o momento
ele não foi localizado. O Alexandre afirmou ser usuário e as
denúncias não citavam ele. Na residência também havia um prato com
bastante resquícios de cocaína. O flagranteado afirmou que em sua
residência havia mais drogas, onde entraram com a autorização dele.
Na residência encontraram uma porção de maconha, pronta pra ser
comercializada e um pedaço de haxixe, também pronto para ser
comercializado e uma quantia em dinheiro, moeda corrente. Deram voz
de prisão. Houve a apreensão de celulares e maquina de cartão de
crédito. As denúncias partem de que o Jhonatan fornecia a droga para
o Felipe. O Playboy em tese armazena e faz a entrega. A motocicleta
estava em nome de uma terceira pessoa. Segundo a polícia civil, foi
a noticiada quem dispensou as drogas. O Alexandre tinha pratos na
casa, onde o Felipe estaria fazendo o fracionamento. O Felipe deve
ter levado grande quantidade de cocaína, pois apreenderam mais de
sessenta gramas que foi dispensada. Foram apreendidos celulares dos
noticiados e do Felipe. O Felipe efetuou mais de quatro disparos.
Fizeram o uso de algemas no noticiado, a noticiada estava calma. A
noticiada autorizou a equipe a entrar na residência. O dinheiro
estava próximo a maconha, perto de uma bolsa. Uma das pessoas que
teriam ido no local foi o Cidinho, que é conhecido usuário de drogas
na cidade.
O agente de polícia judiciária, Marcelo Barbosa Galvão, quando
ouvido, afirmou que o local, a residência, fica na mesma rua da
Delegacia. Muita informação começou a chegar de que estaria tendo
essa correria, essa movimentação. As pessoas estavam com medo.
Falaram que era um tal de Felipe e a pessoa conhecida como Playboy,
que estaria tocando uma biqueira. O policial militar, Haroldo, o
qual também tinha informações, montaram um ponto de observação por
horas e viram o Felipe entrando e saindo. Tentaram pegar uma imagem
e viram ele entregando algo para uma pessoa, e essa pessoa foi
embora. Depois chegou um motoqueiro, um casal, entregou algo para o
Felipe e saiu. Depois disso o Cidinho que é usuário, também foi no
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local. O Felipe saiu de moto e tentaram seguir ele. Perderam ele de
vista, mas tinham a placa. Quando localizaram, a moto estava com o
casal. No momento em
que eles pararam, tentaram abordar, mas ele se evadiram e viu a
noticiada tentando dispensar algo. Depois, com a abordagem,
encontraram duas embalagens contendo cocaína. Não conhecia o
Jhonatan e não sabia que ele tinha passagem. Diante disso foram até
a residência
onde o Felipe estaria com as drogas. Foi pular o muro e o Haroldo e
o APJ Igor foi na frente. Havia uma pessoa, o Alexandre. Quando deu
voz de abordagem o Felipe correu e escutaram disparos. O Haroldo
também efetuou disparos. A soldado Graciele viu o Felipe correndo e
quando viu os dois ele voltou e acabaram perdendo ele. Quando entrou
atrás da residência viu que tinha sangue no chão, viu também que
tinha cocaína no chão. Foi tentado recolher o máximo possível. O
Alexandre era usuário e dono da casa. O Felipe dava drogas para
poder ficar na casa. O casal no momento da abordagem afirmou que o
Felipe havia levado drogas na casa deles. O Felipe teria levado
drogas e dinheiro na casa. Pegaram autorização e entraram na
residência. O Jhonatam seria que fornecia para o Felipe e ele
separava e fazia a venda. Conseguiu ver o Jhonatan. Não encontraram
o Felipe, mas sabem que ele esta machucado. Na residência do casal
haviam drogas, dinheiro, maconha, haxixe, cocaína e dinheiro. Na
mata encontrou o celular do Felipe. Diante disso as partes foram
encaminhadas para a Delegacia. Na residência onde Felipe estava
foram localizados pratos e embalagens com resquícios de cocaína e na
casa do casal foi encontrado cocaína, maconha, haxixe, uma
maquininha de cartão e dinheiro.
Ainda, necessário citar as declarações de Alexandre, o qual
estaria cedendo a residência para o representado, relatando que que
mudou-se para o local tem alguns dias e esta cuidando da casa para o
morador. Conhece o Felipe. Ele pediu para dormir na casa, e na troca
ele lhe daria drogas, pois é usuário e não gastaria com isso. Fazia
uns quatro dias que ele estava na casa. Faz uns dois dias que ele
começou a fazer isso. Ele fazia em outros lugares. Ele queria ficar
só ali e entregar ali. Tinha medo que ele lhe fizesse algo. A
motocicleta apreendida com o casal era dele. Eles pediram a moto
emprestada para ele. Não fazia a venda. Ele pagava a estadia dele
com drogas. Viu a arma de fogo, mas ele disse que não deixaria ali.
Viu a arma, mas não entende. Quando ele fazia as entregas dele não
parava. Foi de ontem para hoje que ele passou a pedir para as
pessoas irem buscar ali. Ele só estava mexendo com cocaína. Não
queria saber muito sobre, para não se comprometer. Não conhecia o
flagranteados. Conheceu o Felipe pois ele vendia e comprava dele.
Ele pediu um quarto em troca de drogas e acabou aceitando. Viu o
Felipe saindo com arma de fogo. Quando a policia chegou ficou
imóvel. O casal foi na casa buscar a moto.
Conforme se observa dos elementos acostadas pela Autoridade
Policial, não estão presentes apenas indícios da prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas também de
crimes contra os agentes de segurança, uma vez que houve disparos de
arma de fogo contra eles, cujo autor em tese foi o representado.
Nos termos da representação:
(...)
Nesse sentido, resta claro o risco gerado pelo agente em
liberdade, uma vez que durante a abordagem, além de se evadir,
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buscou disparar contra os agentes policiais, colocando a vida de
todos no local em risco, inclusive a sua.
A prisão preventiva é considerada espécie do gênero prisão
cautelar de natureza processual.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII,
Constituição da República) consagre no ordenamento jurídico
brasileiro a regra do , tornando a custódiastatus libertatis
provisória da pessoa uma excepcionalidade, tal princípio não impede
o encarceramento provisório do acusado antes do trânsito em julgado
da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações
legais.
Não existe confronto entre a presunção de inocência e os
institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição
constitucional expressa àquele princípio.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a
presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar,
pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema
constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência,
viabilizando a custódia provisória.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal,
conforme redação dada pela Lei nº 13.964/2019:
(...)
A prisão preventiva poderá ser decretada como , da
ordemgarantia da ordem pública econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado, notadamente diante da natureza
dos crimes em tese praticados.
Não se trata de decisão definitiva, sobretudo antes de se
instaurar o contraditório. Não se poderá exigir do magistrado juízo
de certeza quanto aos pressupostos da prisão, mas de pleno
convencimento quanto à existência de informações neste sentido, ou
seja, o juízo é deliberativo e não definitivo.
Na hipótese em tela, restam preenchidos os pressupostos
exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam:
(i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de
autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Examina-se.
A prova da existência do crime e o indício suficiente de
autoria estão consubstanciados nos elementos de informação
colecionados pela Autoridade Policial (mov. 1.1/1.43).
Entre os elementos de informação colecionados aos autos, há de
se destacar as imagens juntadas pela Autoridade Policial,
demostrando que o acusado apresentou completo desrespeito com a
atividade policial, atentando contra a vida dos agentes, além da
possível traficância.
Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
resta evidenciado, na medida em que em via pública efetuou disparos
em face os policiais, podendo inclusive a ferir outras pessoas.
Quanto aos requisitos, a prisão preventiva deve fundar-se na
garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da
lei penal.
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Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do
fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo
suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada
se o acusado é dotado de periculosidade, considerando os fatos por
ele em tese praticados.
A garantia da aplicação da lei penal, por sua vez, decorre da
possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das
sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
No mesmo sentido, verifica-se que a segregação cautelar do
representado garantirá a efetividade da garantia da ordem pública.
Portanto, a restrição excepcional da liberdade é legítima antes
da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais
mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular
aplicação da lei penal.
No caso vertente, emerge fundamento concreto para a decretação
da prisão cautelar dos investigados, qual seja, a garantia da ordem
pública e para a aplicação das medidas protetivas já deferidas.
Da análise dos elementos colhidos até o momento, a necessidade
de garantia da ordem pública decorre da gravidade do crime praticado
pelo agente, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
(...)
Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública e para assegurar a efetividade da lei penal, não se
olvidando que basta a presença de um dos requisitos contemplados no
artigo 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida
excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante
de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.
As condutas supostamente praticadas pelo investigado se subsome
ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas
cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram,
por ora, suficientes e adequadas, sendo de todo recomendável a
segregação como único instrumento que atende ao caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos
do Código de Processo Penal, defere-se a representação formulada
pela Autoridade Policial para DECRETAR a prisão preventiva de FELIPE
CARLOS RODRIGUES, para fins de garantir a ordem pública, bem como
para assegurar a aplicação da lei penal.
Em análise não exauriente da decisão acima
transcrita, conclui-se que a custódia provisória do paciente se
encontra fundamentada na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal.
Primeiramente, ao contrário do que aduziu a Douta
Defesa, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida
fundamentação, mas sim lastreada na presença do fumus commissi
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delicti e do periculum libertatis, com indicação de elementos
concretos hábeis a demonstrar a necessidade da custódia
preventiva.
Tanto é que a autoridade impetrada, quando da
prolação da decisão extrema (mov. 18.1, autos n. 0001077-
48.2025.8.16.0163), para além de historiar os fatos, fez
expressa referência a participação do réu na empreitada
criminosa, demonstrando a gravidade em concreto dos crimes
imputados descrevendo toda a ação criminosa e os procedimentos
para a prisão dos envolvidos e a apreensão das drogas.
Logo, observa-se que a decretação da custódia
preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e
no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de
cognição sumária própria do pleito liminar, elementos
suficientes para concluir pela ilegalidade da prisão do
paciente.
Senão, veja-se.
Quanto ao fumus comissi delicti constata-se a
presença prova da existência dos crimes extraídas do auto de
prisão em flagrante delito (mov. 1.4), do boletim de ocorrência
(mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.20 e 1.21),
do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.22 e 1.23),
das fotografias (mov. 1.30 a 1.56), além de toda a prova oral
produzida na fase inquisitorial.
Cumpre ressaltar que, neste momento processual,
ainda introdutório, basta a presença de indícios da
materialidade e da autoria delitiva a fim de fundamentar o
decreto preventivo, não se exigindo, para tanto, prova plena da
prática delitiva, como pretende o impetrante ao alegar a
ausência de materialidade delitiva.
11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Não se pode deixar de acrescentar que já houve o
oferecimento da denúncia (mov. 56.1, autos de origem) em face do
paciente pela prática do crime previsto no artigo 35, ‘caput’,
da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (FATO 01), no artigo 33,
‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (FATO 03), no
artigo 15, ‘caput’, da Lei Federal n. 10.826, de 22.12.2003
(FATO 04) e no artigo 330, ‘caput’, do Código Penal (FATO 05), a
qual já foi recebida pelo Juízo singular (mov. 67.1, autos de
origem) , tudo a corroborar para a presença de provas da
materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
Por outro lado, não se pode negar a presença do
periculum libertatis no caso em exame, consistente na
necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade em
concreto do delito e na conveniência da instrução criminal.
Evidente a gravidade em concreto do(s) delito(s)
praticado(s) pelo paciente (associação para o tráfico de drogas,
tráfico de drogas, disparo de arma de fogo e desobediência), em
especial por todo o contexto fático que envolveu as prisões em
flagrante dos corréus, em especial a prévia investigação
realizada pelas equipes da Polícia Militar e Polícia Civil que
apontam para a possível existência de uma associação voltada à
prática do crime de tráfico de drogas atuante na região.
Observa-se que, para além das circunstâncias
relacionadas às prisões em flagrante dos corréus, há notícias
nos autos da existência de narcodenúncias envolvendo o paciente
e o tráfico de drogas por meio de ‘deliverys’ de entorpecentes
utilizando uma motocicleta, bem como uma residência para
receber, armazenar e preparar o comércio de entorpecentes, o que
permite concluir, pelo menos neste momento processual
embrionário, que se trata de tráfico habitual e de significativa
12T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
proporção, apontando para a gravidade em concreto do delito
praticado.
Além do mais, na data dos fato, o paciente teria
empreendido fuga da residência onde ocorreu a diligência
policial, momento em que, perseguido, teria realizado diversos
disparos contra os policials militares que ali estavam, momento
em que acabou deixando cair várias porcoes de drogas, seu
aparelho celular e um dos seus tênis (boletim de ocorrência de
mov. 1.5, autos de origem).
Para além do exposto, verifica-se que os corréus -
Jhonatan Patrick Camargo Monteiro, vulgo “Playboy”, e Ana Clara
Rodrigues de Sousa - presos em flagrante no dia da ação
policial, afirmaram que estariam realizando o tráfico de drogas
no local a mando do ora paciente.
Agrega-se, ademais, que houve a apreensão com os
corréus de significativa quantidade e variedade de drogas - 15,4
gramas de haxixe, 79,4 gramas de cocaína e 35,1 gramas de
maconha -, além de R$ 1.437,00 (um mil e quatrocentos e trinta e
sete reais) em espécie, em notas diversas, circunstâncias que
evidenciam a dimensão da associação criminosa integrada pelo
paciente.
Logo, constata-se que a decisão que se disse
constituir em ato de constrangimento ilegal, na visão da pessoa
impetrante, ‘data venia’, está, ‘ictu occuli’, amplamente
fundamentada em elementos concretos que justificam sim a
decretação da custódia preventiva com base na gravidade concreta
dos crimes imputados ao paciente, nomeadamente quando se
constata que o ora paciente, em um primeiro momento, empreendeu
fuga e realizou disparos de arma de fogo contra os policias,
além da grande quantidade de droga encontrada no local em que
13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
estava, bem como aquela que fora dispensada por ele no momento
da fuga.
Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do
ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva
do indiciado, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação
idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a
gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas
quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g
de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em
razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito,
no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente,
mas voltou, em tese, a delinquir.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente,
tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o
risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da
conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem
sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ , 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023)
(destaques para leitura)
Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade
em concreto dos fatos, com fortes indícios de habitualidade no
comércio ilícito destas substâncias, tudo a indicar a
periculosidade social do paciente, o que demonstra que a sua
custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem
pública.
14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Ademais, a prisão cautelar do paciente também
revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal,
pois, conforme elementos indiciários, o acusado, ao perceber a
presença da equipe policial na residência, empreendeu fuga,
inclusive efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe,
não logrando êxito os policiais em realizar a prisão em
flagrante delito, circunstâncias que demonstram o risco concreto
de fuga do distrito da culpa, a fim de evitar a sua
responsabilização criminal, o que evidencia a necessidade de
custódia para a garantia da aplicação da lei penal e para a
conveniência da instrução criminal. Neste sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de
Justiça em casos semelhantes:
1- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE DEMONSTRA A
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. CONDUTA COMETIDA COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E CONTRA PLURALIDADE DE
VÍTIMAS. FUGA E TROCA DE TIROS APÓS A ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA . RECURSO DESPROVIDO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
demonstração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No caso, a constrição tem base empírica idônea, pois o modus
operandi da conduta - roubo praticado sob grave ameaça, com emprego
de arma de fogo e em concurso de agentes, contra inúmeras vítimas,
passageiras de um ônibus - demonstra a periculosidade concreta do
Recorrente, a indicar a necessidade da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a circunstância de
Agentes empreenderem fuga após serem abordados por policiais, com
posterior troca de tiros, confere legitimidade ao decreto prisional,
se devidamente consignada no ato.
4. Recurso desprovido.
(STJ, Sexta Turma, RHC n. 104.953/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, julgado em 16.05.2019)
2- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE
HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS
15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
ACUSADOS – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACOLHIMENTO –
C IRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA, A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DE EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – UM
ACUSADO QUE CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO E OUTRO
QUE EMPREENDEU FUGA DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL – PROVAS ATÉ ENTÃO
PRODUZIDAS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS
INDICANDO OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO
DE 146G DE COCAÍNA FRACIONADOS EM 175 PORÇÕES E DE 34G DE CRACK
FRACIONADOS EM 105 PORÇÕES – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A
INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A CONTENTO
A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRISÃO PREVENTIVA QUE
DEVE SER DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000108-20.2024.8.16.0114 -
Marilândia do Sul, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado
em 16.03.2024)
O alegado comparecimento espontâneo representado
apenas pela juntada de procuração nos autos de inquérito
policial, possivelmente justificado pelo fato de que os demais
corréus e testemunha teriam lhe apontado como coautor dos
crimes, não afasta a circunstância de que o agente, visando
evitar a sua responsabilização criminal, empreendeu fuga do
local do crime e, inclusive, para tanto, entrou em confronto
armado com a equipe policial. Salienta-se que, até o momento da
fuga, o paciente não teria como saber que seria identificado
pelos demais coautores.
Assim, à vista dos elementos informativos
preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação
apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia
cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas
legais.
Diante desse cenário, não se verifica, neste
estágio processual, a existência de constrangimento na prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente, pois lastreada em
sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
16T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
A demais , tratando-se de crimes apenados com
reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação
provisória, como acima analisado de forma perfunctória, fica
claro que a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares se revela inadequada e insuficiente.
De todo o exposto, diante da ausência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
indefere-se o pedido liminar.
III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio
de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de
Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da
Corregedoria-Geral de Justiça).
IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-
Geral de Justiça.
V- Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2025, terça-feira.
Assinado digitalmente
D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
M AGISTRADO RELATOR
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