Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sandro Luis Halama
ID: 295679733
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003817-63.2025.8.16.0038
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIS GONÇALVES DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003817-63.2025.8.16.0038 Processo: 0003817-63.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHRISTIANE DE FANTI PÁDUA MATHEUS DE FANTI HALAMA Réu(s): SANDRO LUIS HALAMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra SANDRO LUÍS HALAMA, qualificado na inicial, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 150, caput e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, pelos seguintes fatos: 1º Fato: No dia 03 de abril de 2025, por volta das 12h40min, na residência situada na Rua Cardeal, nº 324, bairro Gralha Azul, neste Município de Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, e ntrou em casa alheia, contra a vontade expressa de C.d.F.P. , ex-companheira do denunciado e moradora do imóvel, ao forçar o portão da residência até conseguir acessar o quintal, bem como chutar a porta até quebrar o caixilho e lograr êxito em adentrar no local, conforme: boletim de ocorrência nº 2025/425203 (mov. 1.4), termos de depoimento (mov. 1.6/1.11), vídeo (mov. 1.23) e relato de escuta especializada (mov. 27.1) 2º Fato: Na sequência dos fatos anteriormente narrados, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição do sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à C.d.F.P, sua convivente, dizendo que iria matá-la e que não deixaria que ela tivesse outro relacionamento, bem como que mataria a outra pessoa se visse ela com alguém, conforme: boletim de ocorrência nº 2025/425203 (mov. 1.4), termos de depoimento (mov. 1.6/1.11), vídeo (mov. 1.23) e relato de escuta especializada (mov. 27.1) 3º Fato: Sob o mesmo contexto do 2º Fato descrito na denúncia, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra seu filho, M.d.F.H, adolescente de 14 anos de idade (nascido em 13.07.2010), ao desferir um soco no torso da vítima. Colhe-se dos autos que as vias de fato foram praticadas no momento em que o adolescente tentou acalmar o denunciado e interferir em discussão mantida por SANDRO LUÍS HALAMA contra C.d.F.P, genitora da vítima A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (mov. 39.1). O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação em mov. 53.1 por meio de advogada constituída nos autos. O feito foi saneado por decisão de mov. 61.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 88.1 foram realizadas as oitivas das vítimas CHISTIANE DE FANTI PÁDUA e M.d.F.H. e da testemunha DAVID MENDES DE NOVAES. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, bem como as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, alegou a regularidade da tramitação processual e pugnou pela condenação do réu pela prática das infrações penais previstas no artigo 150 e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal e artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Quanto à dosimetria da pena, requer a valoração negativa quanto às circunstâncias e os motivos do crime, pois os crimes foram praticados pelo fato de Sandro não aceitar o término do relacionamento. A defesa, em suas alegações finais orais, sustentou, preliminarmente, a nulidade processual, em razão da ausência de representação do crime de ameaça e ausência da designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº. 11.340/2006. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação e atipicidade das condutas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado SANDRO LUÍS HALAMA, a prática das infrações penais de violação de domicilio (CP, artigo 150, caput), ameaça (CP, art. 147, §1º) e vias de fato (Decreto nº. 3.688/41, art. 21). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Da preliminar de mérito A Defesa do acusado requer, em preliminar de alegações finais, que seja declarada a nulidade processual, ao argumento de que não houve representação da vítima quanto ao crime de ameaça. Segundo dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ‘Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público’ No caso dos autos, apesar dos argumentos traçados pela Defesa, verifica-se que a única informação de que a vítima tivesse interesse em desistir da representação foi apresentada nos autos somente na resposta à acusação por uma captura de tela apresentada em mov. 53.1/fl. 05, portanto incabível a designação da audiência de retratação. Ademais, posteriormente, em sua oitiva judicial, a vítima esclareceu que nunca teve a intenção em se retratar da representação. Afirmou que a mensagem enviada à Delegacia da Mulher, apresentada pela Defesa, foi enviada exclusivamente em razão de estar sofrendo ameaças por parte da mãe do acusado. Ainda que as alegações fossem verídicas e apresentadas tempestivamente, as infrações penais imputadas ao acusado são perquiridas por ação pública incondicionada, em que a persecução penal independe da representação da vítima. A Lei nº. 14.994, de 2024, em vigência desde 10.10.2024, alterou a modalidade da ação penal do crime de ameaça para pública incondicionada quando cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, a falta de interesse de representar da vítima não seria suficiente a obstar o prosseguimento do feito, uma vez que incumbe ao Estado o dever de resguardar o interesse da vítima. Pelo exposto, mantenho a decisão de mov. 61.1 por seus próprios fundamentos e afasto a preliminar arguida. Do mérito O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial da vítima CHRISTIANE DE FANTI PÁDUA (mov. 1.11), interrogatório inquisitorial (movs. 1.14 e 1.15), mídia digital (mov. 1.23), escuta especializada da vítima M.d.F.H (mov. 27.1), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima M.d.F.H. argumentou que (mov. 91.1): “estava dormindo quando seu pai chegou e lhe acordou para acompanha-lo até o mercado. Que foram ao mercado. Que quando retornaram, entraram na residência e sua mãe estava pedindo a chave do carro para o pai. Que os pais começaram a discutir, pois o pai não queria entregar a chave, mas depois o pai entregou a chave. Que o pai saiu e depois de um tempo retornou e pegou a chave do carro; que sua mãe não quis entregar a chave do carro para ele; que o pai ficou bravo e saiu novamente. Que ao retornar, o portão da casa estava trancado; que sua mãe falou que não ia mais deixa-lo entrar, mas o pai queria entrar para pegar as coisas dele e depois iria embora; que sua mãe dizia para ele não entrar e começou a segura o portão. Que o pai tentava entrar e uma hora ele forçou e quebrou o portão e conseguiu entrar. Que sua mãe entrou na casa e trancou as portas da frente e de trás. Que seu pai ficou rodeando a casa, tentando entrar; que uma hora seu pai chutou a porta e conseguiu entrar. Que sua mãe saiu correndo e se trancou no seu quarto. Que seu pai começou a procurar as coisas e não achou nada, então o pai começou a bater nas coisas e a falar algo com sua mãe, dizendo que ele não faria nada e que ela poderia sair do quarto. Que sua mãe pediu que ligasse a internet, mas seu pai não deixou. Que seu pai ficou insistindo para a sua mãe sair do quarto; que como sua mãe não queria sair, seu pai começou a falar que a pegaria se ela não saísse do quarto. Que sua mãe acionou a equipe da polícia. Que ficou esperando e quando foi tentar acalmar seu pai, ele lhe desferiu um murro na costela; que sentou no sofá e ficou esperando enquanto sua mãe estava no quarto. Que a polícia chegou, o acalmaram e sua mãe saiu do quarto e ficou lhe fazendo companhia. Que na casa estava sozinho com sua mãe. Que não se recorda muito o que aconteceu no dia anterior, mas o pai não estava em casa, estava só com sua mãe; que o dia anterior era aniversário da sua mãe; que seu pai saiu com o carro e sua mãe ficou um pouco brava porque ele não a avisou e só retornou no outro dia, quando ele o chamou para ir ao mercado. Que sobre a agressão sofrida, não precisou de atendimento médico; que ficou apenas uma marquinha vermelha na hora; que foi mais um empurrão com a mão fechada; que machucou só um pouquinho” A vítima CHISTIANE DE FANTI PÁDUA relatou que (mov. 91.2): “foi casada com SANDRO por 25 anos. Que quando aconteceram os fatos já estavam separados; que já estavam separados desde novembro de 2024. Que mesmo separados, alguns momentos SANDRO era invasivo na sua vida e não aceitava a separação, foi quando solicitou as medidas protetivas, no final do ano de 2024. Que solicitou a medida protetiva em Fazenda Rio Grande; que até o dia dos fatos, SANDRO não tinha sido localizado para intimação das medidas protetivas. Que em 02 de abril foi seu aniversário; que fez um churrasco na sua casa e tomaram algumas cervejas; que estavam SANDRO e seus filhos; que foi na sua residência, localizada na Rua Cardeal, nº. 324, bairro Gralha Azul; que por volta das 23h30min foi se deitar, sua filha saiu e, logo após, SANDRO também saiu. Que SANDRO voltou para sua casa no dia 03 de abril, pela manhã, chamando pelo seu filho menor; que SANDRO estava visivelmente alcoolizado. Que SANDRO tinha saído com o carro; que pediu a chave, mas ele não quis dar, tanto que o carro acabou ficando sem gasolina na rua e seu filho menor acabou voltando sozinho. Que não sabe qual ambiente SANDRO levou seu filho, mas o filho retornou sozinho. Que após um tempo, SANDRO retornou a sua residência, gritando no portão e querendo entrar, em tom agressivo; que ficou com medo por já o conhecer. Que apesar de SANDRO ter participado do churrasco na sua casa no dia anterior, ele não estava morando na sua casa e não tinham reatado o relacionamento; que ele estava presente só na situação pontual por ser seu aniversário e em razão dos filhos em comum. Que SANDRO chegou gritando e, como ficou com medo, não o deixou entrar. Que seu filho Mateus foi até o portão conversar com SANDRO e pedir a chave do carro; que SANDRO começou a empurrar o portão; que o Mateus pedia para ele parar e SANDRO desferiu um murro contra o filho; que na hora que viu que SANDRO agrediu seu filho, entrou na casa porque SANDRO começou a dizer que iria lhe matar e que gostava de homem que lhe batia, começou a proferir xingamentos, então se trancou para dentro da casa enquanto Mateus ficou para fora na companhia de SANDRO. Que Mateus fez um vídeo sobre isso e passou aos policiais. Que SANDRO arrombou o portão e a porta e conseguiu entrar; que se trancou dentro do quarto do seu filho e precisou ficar segurando a porta com o pé para que ele não entrasse. Que SANDRO arrombou o portão do jardim, a porta principal da casa e tentou arrombar a porta do quarto do seu filho, onde estava escondida. Que SANDRO não conseguiu abrir a porta do quarto, pois estava bem apoiada e ele não conseguiu abrir com a força do corpo. Que em alguns momentos, em meio aos xingamentos, SANDRO dizia que ia lhe matar. Que acredita que essas atitudes foram motivadas por ele não aceitar seu novo relacionamento; que SANDRO procurou e achou o endereço da residência desse seu atual companheiro, deixava bilhetes no carro. Que no dia dos fatos SANDRO aparentava estar sob efeito de álcool. Que na hora da agressão, ficou uma vermelhidão no local do corpo de Mateus, mas quando foram chamados para fazer o corpo de delito já não tinha mais nenhuma marca. Que visualizou o momento da agressão e foi nessa hora que ligou para a polícia. Que foi um soco para o Mateus sair da frente do portão. Que Mateus estava tentando acalmar o pai, ele pedia por favor para SANDRO não entrar, pois não queria briga, mas SANDRO ignorou e arrombou o portão. Que o Mateus estava segurando o portão pelo lado de dentro. Que SANDRO desferiu esse soco mais para tirar Mateus da frente. Que viu a agressão e entrou na casa. Que entre novembro de 03de abril SANDRO a persegui. Que há pouco tempo SANDRO descobriu o endereço do seu atual companheiro e deixava bilhetes no seu carro quando estava estacionado na rua. Que não sabe onde SANDRO estava morando, mas até onde o filho lhe repassava, SANDRO estava morando no endereço da avó, em Curitiba. Que SANDRO não morava na sua casa e nem dividiam cômodos da casa. Que ficou alguns meses fora da sua casa, pois SANDRO estava resistente a sair da casa, mas não tinha como conviver os dois na mesma casa. Que voltou a residir na sua casa no Natal de 2024; que a partir desse momento SANDRO não residia mais ali. Que SANDRO tinha contato com o filho menor e ia até a sua casa. Que no dia dos fatos, junto com o filho Mateus, estavam segurando o portão, porque SANDRO estava visivelmente alcoolizado e agressivo naquele momento; que seguravam o portão e falavam para ela não entrar. Que no dia anterior aos fatos, convidou SANDRO para comemorar seu aniversário; que autorizou que SANDRO pernoitasse na sua residência. Que as mensagens contendo as ameaças de SANDRO foram apagadas, porque o bloqueava e não queria mais contato, então apagava tudo e nunca imaginou que a situação chegaria a tanto, em agressividade e perseguições. Que SANDRO ficava pesquisando com seu filho menor para descobrir onde estava, com quem estava e o que acontecendo. Que nesse momento ele não a amedronta, pois está fora do seu alcance. Que nunca tentou retirar a queixa. Que perguntou por WhatsApp à Delegacia da Mulher se ele seria solto se retirasse a queixa, pois estava sofrendo ameaças pela mãe de SANDRO; que a mãe dele fazia chantagens para que retirasse a protetiva, pois era por esse motivo que ele estava preso. Que essas mensagens apagadas eram fotos de SANDRO na casa do seu atual companheiro, de ameaças proferidas, dizendo que se ele encontrasse alguém dentro da sua casa, aconteceria coisa pior; que eram mensagens motivadas pelos ciúmes e por não aceitar o término. Que estavam tendo um problema com a filha, que também estava detida; que foi um alívio quando a filha saiu da prisão; que quando a filha saiu, teve uma conversa com SANDRO e estavam comemorando por alguns dias antes do seu aniversário. Que ficaram alguns meses sofrendo com essa questão da filha, independente de não estarem juntos. Que nesse tempo do relacionamento tiveram momento bons e dois filhos, mas SANDRO não entende que o casamento acabou e quando ele está sob efeito de álcool teme por sua vida, pois ele sabe como entrar e sair na sua casa, até porque moraram por 11 anos naquela casa. Que já acordou uma vez com SANDRO dentro da sua casa; que estava com seu atual companheiro; que seu atual companheiro saiu para levar seu filho na escola e, nesse momento, SANDRO entrou na residência; que essas atitudes foram piorando por ele não aceitar seu novo relacionamento. Que no dia do seu aniversário estavam em um momento em que tinham memoria afetiva e estavam comemorando a saída da filha. Que seu novo companheiro não foi ao seu aniversário; que eram os dois e os filhos. Que SANDRO não dormiu na casa. Que foi dormir, sua filha saiu e, logo depois, SANDRO saiu. Que permitiu que ele pernoitasse na sua casa, mas SANDRO não dormiu lá; que SANDRO optou por ir embora e retornou no outro dia, visivelmente alcoolizado, levou o seu filho e depois retornou perto das 12h00min. Que viu quando SANDRO chegou na residência de manhã; que ficou preocupada e pediu para o filho Mateus não ir, mas o filho foi para evitar atrito e tentar acalmá-lo. Que quando SANDRO volta é que aconteceram todos os fatos. Que saiu do trabalho em Curitiba; que não teve mais condições de estar indo ao trabalho; que trabalhava na parte de recursos humanos e a cabeça teria que estar bem alinhada; que trabalha com números, responsabilidade com terceiros e dinheiro dos empreendedores, então pediu demissão; que pediu demissão depois desses fatos e em razão deles. Que foi atendida pelo CREAS, mas o postinho ainda não agendou atendimento psicológico” O policial militar DAVID MENDES DE NOVAES informou que (mov. 91.3): “foram atender uma situação de violência doméstica. Que ao chegarem na casa, SANDRO estava dentro da residência da vítima. Que pelo relato da ex-esposa, eles não estariam mais juntos e ele teria forçado o portão e entrado na residência sem a autorização dela, além de ter ameaçado a vítima, bem como desferido um soco no filho do casal. Que o orientaram e pediram que esperasse fora da residência e o conduziram em razão da ameaça contra a vítima. Que não anexaram nenhum vídeo, pois o sistema é diferente do da polícia civil, então normalmente é a polícia civil que anexa vídeo. Que não se recorda de ter visto vídeo. Que a vítima Chistiane estava bastante assustada, tensa e preocupada, pois de fato ela acreditava que Sandro oferecia risco a ela. Que Chistiane relatou que SANDRO tinha recentemente iniciado o uso de droga e, em razão disso, ele estava mais agressivo e ela estava com medo da presença dele. Que não se recorda quem foi o solicitante da ocorrência, mas todas as solicitações são feitas via COPOM, chamado 190. Que quando chegaram, Chistiane estava dentro do quarto; que foram atendidos pelo SANDRO e o adolescente Mateus estava na sala. Que Mateus não tinha marcas de agressões, somente relatos. Que SANDRO estava nervoso e relatou que tinha feito uso de entorpecentes, mas cooperou com a abordagem, colocou as mãos na cabeça; que Sandro não estava satisfeito com a situação, pois, segundo Sandro, ele também tinha direito na casa e não aceitava o fim do relacionamento. Que mesmo com a presença da equipe, Sandro ameaçou Chistiane, dizendo que não aceitaria ela colocar outro individuo dentro da casa e se isso acontecesse, ele a mataria; que nesse momento da agressão ainda não tinha detido Sandro; que um policial entrou para conversar com a vítima e o outro ficou do lado de fora com Sandro; que nesse momento ele comentou que não aceitaria o fim do relacionamento; que ele falou isso aos policiais; que nesse momento Chistiane estava dentro da casa; que Sandro falou a um policial militar que a mataria” Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que (mov. 91.4): “teve um relacionamento com Chistiane. Que Mateus é fruto do relacionamento. Que no início do ano estavam meio separados; que ainda morava na casa do casal; que ainda morava na casa, mas não estavam mais se relacionando. Que no dia 02 de abril estava na casa da sua avó quando Chistiane foi lhe buscar para comemorar o aniversário dela; que os dois ingeriram bebida alcoólica e acabou discutindo com Chistiane no dia seguinte. Que estava na casa da sua avó; que Chistiane ligou dizendo que tinha abastecido o carro e iria lhe buscar. Que no dia 02 de abril foi para a casa de Chistiane no período da tarde junto com Chistiane e seu filho; que saiu da casa de madrugada, depois que tinham bebido; que retornou para a casa de manhã. Que quis entrar na casa, Chistiane não queria deixar entrar e acabaram tendo essa discussão. Que estava alcoolizado; que naquela madrugada não tinha feito uso de entorpecentes. Que quando Chistiane negou a sua entrada, forçou o portão para baixo para entrar; que seu filho o tentou impedir, foi quando o empurrou para tentar entrar na casa. Que depois entrou na casa, Chistiane foi para o quarto; que ficou no sofá enquanto discutiam. Que não se recorda de ter ameaçado Chistiane, mas se falou foi da ‘boca para fora’. Que forçou o portão enquanto Chistiane e o filho estavam na porta da residência; que depois o Mateus foi até o portão, foi quando forçou o portão para baixo e acabou empurrando Mateus. Que não foi notificado das medidas protetivas antes dessa ocorrência. Que as vezes compartilhavam o mesmo carro, pois o carro está no nome da sua mãe. Que tem interesse em se manter afastado da vítima e cumprir as medidas judicial de afastamento da vítima, pois quer seguir sua vida” Do crime de violação de domicílio (1º Fato) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial da vítima CHRISTIANE DE FANTI PÁDUA (mov. 1.11), interrogatório inquisitorial (movs. 1.14 e 1.15), mídia digital (mov. 1.23), escuta especializada da testemunha M.d.F.H (mov. 27.1), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. O artigo 150 do Código Penal estabelece que entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, é crime. Com a definição do art. 150 do CP — violação de domicílio — assegura a lei tutela à liberdade do indivíduo, protegendo-o em sua tranquilidade e paz íntima. A inviolabilidade domiciliar é princípio firmado pelas Constituições, sendo que a nossa Constituição de 1988, no art. 5°, XI, declara que a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Acode, então, o Código Penal, como sancionador desse postulado, ameaçando com a pena quem perturbar o direito que a pessoa tem de viver livre e tranquila em sua casa. É óbvio que sem essa proteção, jamais ela poderia atuar e agir de acordo com suas necessidades; desenvolver sua atividade como imperativo mesmo da vida comunitária, pois é no recesso do lar que ela encontrará o sossego indispensável, que lhe restaurará as forças gastas na luta de hoje e a preparará para o embate de amanhã. Constituem núcleo do tipo as ações de entrar ou permanecer. A primeira equivale a introduzir-se, transpor, penetrar, invadir e ingressar. Permanecer é ficar, persistir, continuar, insistir e conservar-se. Como se verifica, a lei tem as duas formas por equivalentes e razão lhe assiste, pois por qualquer delas se pode violar o direito tutelado. Segundo narra a denúncia, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 12h40min, na residência situada na Rua Cardeal, nº 324, bairro Gralha Azul, neste Município de Fazenda Rio Grande, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA entrou, contra a vontade da vítima Christiane de Fanti Pádua, sua ex-comvivente, nas dependências da sua residência, ao forçar o portão da residência até conseguir acessar o quintal, bem como chutar a porta até quebrar o caixilho e lograr êxito em adentrar no local. Em Juízo, a vítima confirmou que já estava separada de Sandro desde novembro de 2024, momento em que precisou sair da residência, pois Sandro se negava a deixar o local, mas que em dezembro de 2024 voltou a residir na casa do casal e, desde então, Sandro não mais residiu naquele local. Afirmou que em 02 de abril de 2025 convidou Sandro para comparecer a uma confraternização em comemoração ao seu aniversário, especialmente pela presença dos filhos em comum, mas que ele foi embora no mesmo dia, sendo que, no dia seguinte, ele retornou à residência ainda alcoolizado e começou a gritar de maneira violenta, razão pela qual impediu que ele adentrasse em sua residência. Asseverou que mesmo negando acesso e com seu filho próximo tentando evitar qualquer tipo de conflito, Sandro arrombou o portão, desferiu um soco contra o filho, violou a porta interna e adentrou na residência, momento em que precisou se refugiar no quarto do filho. Seu relato foi corroborado pela oitiva do filho, que presenciou os fatos. Mateus relatou que naquele dia seu pai lhe buscou na residência materna no período da manhã para irem ao mercado e, ao retornar, sua mãe negou o acesso do seu pai em sua residência e, por isso, trancou o portão, mas seu pai quebrou o portão e depois, com um chute, quebrou a porta da casa e adentrou no local, enquanto sua mãe conseguiu se trancar no quarto. Confirmou que residia naquele local somente com sua mãe. Da mesma forma foi o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. O policial David Mendes de Novaes afirmou que quando chegou na residência foi recepcionado pelo próprio Sandro e, ao adentrarem no local, encontraram o filho do casal na sala e a vítima trancada no quarto. Encontraram a vítima bastante amedrontada, dizendo que os dois não moravam mais juntos e que Sandro teria adentrado em sua residência sem sua autorização. Em contrapartida, o acusado apresentou depoimento contraditório e isolado. Inicialmente afirmou que, apesar do término do relacionamento, ainda morava na residência do casal; entretanto, após indicou que estava residindo na casa de sua avó e, inclusive, foi lá que Christiane teria o buscado no dia anterior aos fatos para o levar à confraternização de seu aniversário. No mais, confirmou que no dia dos fatos Christiane negou sua entrada na residência e que precisou forçar o portão para adentrar no local. Assim, além de sua versão ser isolada nos autos, tais incongruências revelam, no entender deste Juízo, a falta de verossimilhança na alegação de que o acusado ainda residia no local. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima, do filho e do agente público na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Poderia a Defesa ter juntado provas documentais ou testemunhais de que de fato o acusado ainda residia naquele local, mas não o fez. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. No exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que a prova trazida pela acusação é robusta e aponta com clareza a autoria delitiva na pessoa do denunciado. Aqui, deve-se sublinhar também, que a Lei Maria da Penha trouxe especial proteção para a mulher vítima de violência doméstica e a palavra dela (vítima) merece especial valoração, sob pena de ficarem impunes condutas que esse diploma legal visa evitar e punir. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E RESISTÊNCIA (ARTS. 147, 150 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TEMOR DAS VÍTIMAS - OFENDIDAS QUE, NÃO OBSTANTE NEGUEM TER FICADO COM MEDO DA CONDUTA DO APELANTE, SE TRANCARAM DENTRO DE CASA E BUSCARAM PROTEÇÃO POLICIAL PARA FUGIR DO RÉU, O QUAL ESTAVA COM DOIS CACHORROS FEROZES E UMA FACA, TENTANDO ENTRAR NA RESIDÊNCIA - CRIME FORMAL - DEMONSTRAÇÃO DE TEMOR PRESCINDÍVEL - POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO - CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RESISTÊNCIA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA VERSÃO DE TESTEMUNHA E INFORMANTE - RÉU QUE CONFIRMOU TER ENTRADO NA RESIDÊNCIA MESMO DEPOIS DE SER PROIBIDO - NÃO DEMONSTRADA A CONTEMPORANEIDADE OU URGÊNCIA NA JUSTIFICATIVA DE TER IDO CUIDAR DA FILHA QUE ESTARIA EM PERIGO DE SOFRER ABUSO POR PARTE DO EX-CUNHADO - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE RESISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, NÃO CONFIGURADO - VERSÃO DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA AMEAÇADORA OU VIOLENTA PELO RÉU - INCIDÊNCIA DE RESISTÊNCIA PASSIVA - PRECEDENTES DESTA CORTE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEDROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000458-66.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.03.2025) APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA (2X), CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE À PROVA TESTEMUNHAL - CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS - PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - AC nº 1677650-2 - 1ª C. Criminal - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira – J. 15/03/2018) Não restam dúvidas do dolo do réu ao violar domicílio alheio, ao ingressar no imóvel da vítima, sabendo que não era de seu consentimento a sua presença naquele local, tanto que precisou forçar o portão externo e chutar a porta principal da residência para adentrar no local, bem como tentou adentrar no quarto do filho, aonde a vítima teria se abrigado. O fato de a vítima ter convidado Sandro a participar da confraternização em sua residência em data anterior não confere a ele uma autorização expressa para permanecer, novamente adentrar ou ter acesso livre em sua residência. Os relatos da vítima e do filho do casal são uníssonos a confirmar que Christiane negou expressamente a entrada de Sandro no dia 03 de maio e que ele assim o fez sem a autorização da vítima. O vídeo gravado pelo filho do casal, juntado em mov. 1.23, também demonstra o momento em que Sandro já estava dentro do quintal da residência e tentava, de forma violenta, acessar a parte interna da casa. Também é importante destacar que o laudo pericial é prescindível quando outros meios de prova são capazes de evidenciar a questão, como a declaração da vítima corroborada por outra testemunha ocular, sobretudo quando não é este o fundamento para a qualificação do crime. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE COMPROVOU O ARROMBAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003200-27.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.01.2025) Aliás, deve-se frisar que o crime em comento é de mera conduta, bastando o simples ingresso no imóvel, contra vontade de seu proprietário, para a consumação delitiva, ainda que tenha permanecido lá por pouco tempo. Diante dos elementos acima citados, restou perfeitamente demonstrado o dolo do acusado em invadir o domicílio da ofendida. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Do crime de ameaça (2º Fato) O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial da vítima CHRISTIANE DE FANTI PÁDUA (mov. 1.11), interrogatório inquisitorial (movs. 1.14 e 1.15), mídia digital (mov. 1.23), escuta especializada da testemunha M.d.F.H (mov. 27.1), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 03 de abril de 2025, às 12h40min, na residência localizada na Rua Cardeal, nº 324, bairro Gralha Azul, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA ameaçou a sua ex-companheira Christiane de Fanti Pádua, ao dizer que a mataria, que não deixaria ter um novo relacionamento e a mataria se a visse com outra pessoa. A ocorrência de tais ameaças foram consignadas pela declaração da vítima prestada em mov. 1.11. Em Juízo, a vítima confirmou que no dia dos fatos, seu ex-companheiro Sandro invadiu seu domicílio e, a todo momento lhe ameaçava de morte. Atribuiu suas atitudes ao fato de Sandro não aceitar o seu novo relacionamento. Mateus relatou que, após seu pai ter invadido a residência de sua mãe, ela se abrigou em seu quarto e, em razão de negar abrir a porta, seu pai passou a lhe ameaçar, dizendo que a pegaria se ela não saísse do quarto. Apesar da divergência existente no teor na ameaça, em qualquer delas, é nítida a intenção do acusado em causar temor na vítima em razão da tentativa de se esquivar das abordagens de Sandro e tais divergências são plenamente compreensíveis considerando a idade de Mateus e a situação vivenciada, pois também acabara de ser vítima das agressões do acusado. Da mesma forma foi o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. O policial David afirmou que quando chegou na residência foi recepcionado pelo próprio Sandro e, ao adentrarem no local, encontraram o filho do casal na sala e a vítima trancada no quarto, bastante amedrontada, dizendo que Sandro adentrou em sua residência sem sua autorização e a ameaçou. O agente público ainda relatou que, enquanto estava na companhia de Sandro na parte de fora da residência, ele reproduziu o que disse para a vítima, afirmando que se Christiane estivesse em um novo relacionamento, ele a mataria. O acusado informou que estava alcoolizado e não se recordava de tê-la ameaçado. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo acusado, verifica-se, objetivamente, que não foi apresentado qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima, do filho e do policial militar na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada pela Defesa, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Vale rememorar a relevância da palavra da vítima para a elucidação de delitos desta natureza, notadamente quando em consonância com outros elementos de convicção, conforme o entendimento predominante na jurisprudência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pela oitiva da vítima, de uma testemunha ocular e do policial militar prestadas em Juízo. O temor causado foi evidenciado pela palavra da vítima, a qual foi corroborada pela oitiva do policial militar. O agente David relatou que Christiane estava bastante assustada, tensa, preocupada e dizia acreditar que Sandro lhe faria algum mal. Além disso, a vítima já havia solicitado medidas protetivas de urgência (autos nº. 0014862-98.2024.8.16.0038), as quais permanecem vigentes mesmo após os fatos. Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, após invadir o domicílio da vítima, diz que irá matá-la e que não aceitaria viver um novo relacionamento, age com intenção inequívoca de ameaçar. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe Da contravenção penal vias de fato (3º Fato) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), declarações inquisitoriais dos condutores (movs. 1.7 e 1.9), oitiva inquisitorial da testemunha CHRISTIANE DE FANTI PÁDUA (mov. 1.11), interrogatório inquisitorial (movs. 1.14 e 1.15), mídia digital (mov. 1.23), escuta especializada da vítima M.d.F.H (mov. 27.1), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 03 de abril de 2025, às 12h40min, na residência localizada na Rua Cardeal, nº 324, bairro Gralha Azul, o denunciado SANDRO LUÍS HALAMA praticou vias de fato contra seu filho M.d.F.H., adolescente de 14 anos de idade, ao desferir um soco no torso da vítima. Mateus relatou que no dia dos fatos sua mãe negou o acesso do seu pai em sua residência e, vendo a insistência e agressividade do pai, se aproximou para tentar acalmá-lo e conter a situação, momento em que o pai lhe desferiu um murro na região da costela, na tentativa de empurrá-lo e conseguir seu objetivo de adentrar na residência. Afirmou que a região apresentou vermelhidão, mas não causou lesão corporal. No mesmo sentido foi o depoimento de sua genitora, que visualizou o momento em que o filho foi agredido. Christiane relatou que no momento em que Mateus tentava impedir a entrada do pai na residência, Sandro desferiu um murro contra o filho. Da mesma forma foi o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência. O policial David afirmou que quando chegou na residência foi recepcionado pelo próprio Sandro e, ao adentrar no local, encontrou o filho do casal na sala e a Sra. Christiane trancada no quarto, bastante amedrontada, dizendo que Sandro adentrou em sua residência sem sua autorização, a ameaçou e desferiu um soco no filho do casal. Além disso, o acusado confessou ter praticado vias de fato contra o filho no momento em que Mateus tentava impedi-lo de entrar na residência. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec-Lei nº 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Vale ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelo relato da vítima, de testemunhas e pela confissão do acusado, todos prestados em Juízo. Ainda, ressoa evidente que aquele que desfere um soco ou o empurra com força na região do torso, assume o risco e age de modo a poder, potencialmente, causar danos e lesões que, repito, a depender de seu grau de intensidade, podem gerar formas diversas de imputação penal. Possível, desse modo, se reconhecer a tipicidade da conduta do acusado. É cediço que existem semelhanças entre as lesões corporais leves e a contravenção por vias de fato. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de Direito Penal, V II, p. 179): A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da Lei das Contravenções, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Desse modo, possível o reconhecimento da tipicidade da contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía 41 (quarenta e um) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, para o fim de condenar o acusado SANDRO LUÍS HALAMA pela prática das infrações penais previstas no artigo 150, caput e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal e artigo 21, caput do Decreto-Lei nº. 3.688/41, com fulcro no art. 387, do CPP. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Do crime de violação de domicílio Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 89.1). Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois de acordo com as provas carreadas aos autos, o acusado agiu movido por ciúmes e por não aceitar o término do relacionamento, questão que autoriza maior juízo de reprovação acerca do impulsionamento da conduta. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834543 - TO (2021/0041386-7) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal - CP c/c a Lei n. 11.340/06 (lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha), a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto (fls. 4/7) . Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ART. 129, § 9º, DO CP E ART. 147 DO CP, COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRADA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. É corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, constante do evento 6, dos autos do Inquérito Policial (n. 0006576-37.2018.827.2722,processo relacionado ao originário), o qual atesta que a vítima sofreu escoriações em lábio inferior direito e equimoses na região posterior do terço médio do antebraço esquerdo e na região glútea esquerda, cujo meio ou instrumento que ocasionou foi contundente. 3. Ainda que a vítima tenha discutido ou agredido o apelante injustamente, a reação do recorrente foi totalmente desproporcional, uma vez que não usou meios moderados para encerrar a contenda, causando-lhe a lesão relacionada no laudo pericial. Ante a ausência de moderação afasta-se a tese de legítima defesa. 4. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. 5. O consumo de bebida alcoólica antes da prática delitiva, não ultrapassa o desdobramento natural do tipo. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a reprimenda do apelante, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo incólumes os demais termos da sentença penal condenatória."(fls. 60/65) Em sede de recurso especial (fls. 98/109), a Defesa alega contrariedade aos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, sustentando que a motivação acerca da circunstância judicial dos motivos do crime utilizada pera majorar a pena na sentença e mantida pelo acórdão recorrido não apresenta fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Afirma inexistirem elementos concretos aptos a configurar um grau acentuado de reprovabilidade que extrapolem a reprovação ínsita ao tipo penal de lesão corporal doméstica. Pugna pela cassação do acórdão recorrido para redimensionamento da pena-base em seu mínimo legal. Contrarrazões (fls. 117/123). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista o óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 83/STJ (fls. 129/131). Em agravo em recurso especial, a defesa refuta o referido óbice (fls. 140148). Contraminuta às fls. 152/158. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 174/178). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à dosimetria da pena, no quanto interessa: "Crime de Lesão Corporal Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 /CP, verifica-se que os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou a conduta quando estava embriagado, conforme afirmou a vítima e o próprio acusado. As outras circunstâncias do delito são favoráveis ou não há elementos suficientes para sua correta aferição, conforme é o caso da personalidade do agente. (...) A motivação para a prática dos crimes, não aceitação do término do relacionamento, deve ser sopesada de maneira negativa na análise das circunstâncias judiciais (motivos)." (fl. 63) O entendimento não destoa daquele adotado por esta Corte, no que tange aos motivos do crime, segundo o qual a agressividade - neste caso cometida em razão da inconformidade do recorrente com o fim do relacionamento -, enquanto exteriorização do sentimento de posse, merece especial reprovabilidade nas hipóteses de violência de gênero. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As instâncias ordinárias destacaram que o motivo do crime foi banal, o ciúme imotivado, já que o réu e a ofendida nem sequer mantinham relacionamento amoroso na ocasião, e as circunstâncias demandam reprimenda mais severa, uma vez que o réu esganou a ofendida, acarretando maior perigo de vida. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AREsp: 1834543 TO 2021/0041386-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade e na presença do filho menor de idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime superam os traços que definem o tipo objetivo, pois em razão dos consequentes abalos psicológicos sofridos, se sentiu incapacidade de continuar no cargo anteriormente exercido, bem como precisou procurar acompanhamento psicológico. Circunstância judicial negativa. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a três meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Da pena provisória Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto) com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a três meses), totalizando a pena provisória em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Do crime de ameaça Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 89.1). Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime exorbitam a reprovabilidade típica do delito, pois de acordo com as provas carreadas aos autos, o acusado agiu movido por ciúmes e por não aceitar o término do relacionamento, questão que autoriza maior juízo de reprovação acerca do impulsionamento da conduta. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834543 - TO (2021/0041386-7) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal - CP c/c a Lei n. 11.340/06 (lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha), a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto (fls. 4/7) . Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ART. 129, § 9º, DO CP E ART. 147 DO CP, COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRADA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. É corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, constante do evento 6, dos autos do Inquérito Policial (n. 0006576-37.2018.827.2722,processo relacionado ao originário), o qual atesta que a vítima sofreu escoriações em lábio inferior direito e equimoses na região posterior do terço médio do antebraço esquerdo e na região glútea esquerda, cujo meio ou instrumento que ocasionou foi contundente. 3. Ainda que a vítima tenha discutido ou agredido o apelante injustamente, a reação do recorrente foi totalmente desproporcional, uma vez que não usou meios moderados para encerrar a contenda, causando-lhe a lesão relacionada no laudo pericial. Ante a ausência de moderação afasta-se a tese de legítima defesa. 4. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. 5. O consumo de bebida alcoólica antes da prática delitiva, não ultrapassa o desdobramento natural do tipo. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a reprimenda do apelante, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo incólumes os demais termos da sentença penal condenatória."(fls. 60/65) Em sede de recurso especial (fls. 98/109), a Defesa alega contrariedade aos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, sustentando que a motivação acerca da circunstância judicial dos motivos do crime utilizada pera majorar a pena na sentença e mantida pelo acórdão recorrido não apresenta fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Afirma inexistirem elementos concretos aptos a configurar um grau acentuado de reprovabilidade que extrapolem a reprovação ínsita ao tipo penal de lesão corporal doméstica. Pugna pela cassação do acórdão recorrido para redimensionamento da pena-base em seu mínimo legal. Contrarrazões (fls. 117/123). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista o óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 83/STJ (fls. 129/131). Em agravo em recurso especial, a defesa refuta o referido óbice (fls. 140148). Contraminuta às fls. 152/158. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 174/178). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à dosimetria da pena, no quanto interessa: "Crime de Lesão Corporal Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 /CP, verifica-se que os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou a conduta quando estava embriagado, conforme afirmou a vítima e o próprio acusado. As outras circunstâncias do delito são favoráveis ou não há elementos suficientes para sua correta aferição, conforme é o caso da personalidade do agente. (...) A motivação para a prática dos crimes, não aceitação do término do relacionamento, deve ser sopesada de maneira negativa na análise das circunstâncias judiciais (motivos)." (fl. 63) O entendimento não destoa daquele adotado por esta Corte, no que tange aos motivos do crime, segundo o qual a agressividade - neste caso cometida em razão da inconformidade do recorrente com o fim do relacionamento -, enquanto exteriorização do sentimento de posse, merece especial reprovabilidade nas hipóteses de violência de gênero. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. A pena-base foi fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, com base em elementos concretos. As instâncias ordinárias destacaram que o motivo do crime foi banal, o ciúme imotivado, já que o réu e a ofendida nem sequer mantinham relacionamento amoroso na ocasião, e as circunstâncias demandam reprimenda mais severa, uma vez que o réu esganou a ofendida, acarretando maior perigo de vida. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AREsp: 1834543 TO 2021/0041386-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) Circunstância judicial negativa. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade e na presença do filho menor de idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime superam os traços que definem o tipo objetivo, pois em razão dos consequentes abalos psicológicos sofridos, se sentiu incapacidade de continuar no cargo anteriormente exercido, bem como precisou procurar acompanhamento psicológico. Circunstância judicial negativa. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Da pena provisória Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu após a vigência da Lei ditada e foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da contravenção penal de vias de fato Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos há elementos que suplantam o juízo de reprovação normal da conduta, pois o crime foi cometido contra um adolescente, de 13 anos de idade, aproveitando-se do momento em que o filho tentava defender sua mãe de um eventual ato violento. Circunstância judicial negativa. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 89.1). Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente valoradas (culpabilidade e circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de quinze dias a três meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. Da pena provisória Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘e, do Código Penal, já que a infração foi cometida contra descendente e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, visto que o agente confessou em juízo a prática do crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), sendo possível, a sua compensação, uma vez que as duas circunstâncias são preponderantes. Sendo assim, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. Da pena definitiva Ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples. Do concurso material Dispõe o artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando-se que os crimes se deram mediante condutas autônomas, praticadas em contextos temporais diferentes, há que se reconhecer o concurso material entre as penas. Assim, em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade dosadas, o que resulta na pena final de 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de detenção e 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples, a ser cumprida consoante disposto na parte final do art. 69 do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com violência e ameaça à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu não atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos próprios, até o término do seu prazo, sem prejuízo de prorrogação, em caso de demonstrada necessidade. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de medidas protetivas. Disposições finais Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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